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Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP União Europeia

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Plano de Ação Regional para a Cultura NORTE 2030


Através do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que procedeu à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR, I.P.) em Institutos Públicos, o Governo aprovou a integração de serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado nas CCDR, I.P., concretizada através de uma alteração à sua orgânica, com uma redefinição estratégica no que diz respeito à missão e atribuições das CCDR.


A 1 de janeiro de 2024 entraram em vigor os novos Estatutos da CCDR NORTE, I.P. 


Nesta nova configuração dos serviços, a área da Cultura é uma das unidades que a CCDR NORTE I.P. passa a acolher, com a Unidade de Cultura, detentora de importantes responsabilidades na área. São elas:


1 — Na área da salvaguarda do património cultural:


a) Dar cumprimento, no respetivo território regional, às normas da lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural e demais legislação complementar, desenvolvendo para o efeito planos de ação de base regional;


b) Propor ao Património Cultural, I. P., em colaboração com os serviços competentes, planos de pormenor de salvaguarda nos termos da lei, no âmbito do património cultural arquitetónico e arqueológico;


c) Emitir parecer sobre o impacto de planos ou grandes projetos e obras, tanto públicos como privados, e propor ao Património Cultural, I. P., as medidas de proteção e as medidas corretivas e de minimização que resultem necessárias para a proteção do património cultural arquitetónico, arqueológico e paisagístico;


d) Emitir parecer, nos termos da lei, sobre planos, projetos, trabalhos e intervenções de inicia- tiva pública ou privada a realizar nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, excetuando as áreas abrangidas pelas servidões administrativas de imóveis afetos ao Património Cultural, I. P.;


e) Emitir pareceres prévios nos termos do artigo 51.o do Decreto-Lei n.o 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, excetuando as áreas abrangidas pelas servidões administrativas de imóveis afetos ao Património Cultural, I. P., e à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;


f) Acompanhar a execução de intervenções nas zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;


g) Propor a constituição de reservas arqueológicas; a submeter a aprovação do Património Cultural, I. P., nos termos da lei;


h) Propor a constituição de depósitos de espólios de trabalhos arqueológicos, em articulação com os municípios, a submeter a aprovação do Património Cultural, I. P.;


i) Propor ao Património Cultural, I. P., o plano regional de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico, bem como os programas e projetos anuais e plurianuais da sua conservação, restauro e valorização, assegurando, em articu- lação com o Património Cultural, I. P., a respetiva promoção e execução, e, sempre que possível, a respetiva fonte de financiamento, a submeter à aprovação deste;


j) Instruir os processos de classificação e fixação das zonas especiais de proteção de imóveis de interesse nacional e de interesse público, a submeter à aprovação do Património Cultural, I. P.;


k) Instruir e submeter à aprovação do Património Cultural, I. P., os pareceres sobre pedidos de autorização para a realização de trabalhos arqueológicos, bem como dos respetivos relatórios, nos termos do Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos, e remeter os documentos originais ao Património Cultural, I. P.;


l) Acompanhar e fiscalizar os trabalhos arqueológicos autorizados pelo Património Cultural, I. P.; m) Exercer, acessoriamente, atividades relacionadas com a salvaguarda do património cultural, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica, solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;


n) Apoiar o Património Cultural, I. P., nos procedimentos de inventariação do património cultural imaterial, instruindo os processos de registo no Inventário Nacional, incluindo de manifestações culturais tradicionais imateriais, individuais e coletivas, nomeadamente através do seu registo videográfico, fonográfico e fotográfico;


o) Conservar, tratar e atualizar os arquivos documentais, bem como o banco de dados para o inventário do património arquitetónico e arqueológico, em articulação com o Património Cultural, I.P.;


p) Acompanhar, de acordo com as orientações e diretivas nacionais, as ações de salvaguarda e valorização do património arquitetónico e arqueológico;


q) Apoiar e colaborar na inventariação sistemática e atualizada dos bens que integram o patri- mónio arquitetónico e arqueológico.


2 — Na área dos estudos, projetos e obras:


a) Pronunciar e submeter a apreciação do Património Cultural, I. P., os estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados como monumento nacional ou interesse público, ou em vias de classificação e nas zonas de proteção de imóveis afetos ao Património Cultural, I. P., e à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;


b) Propor a suspensão de trabalhos ou intervenções que estejam a ser realizados em violação ou desrespeito das normas em vigor ou das condições previamente aprovadas para a sua realização, a submeter à aprovação do Património Cultural, I. P.;


c) Propor ao Património Cultural, I. P., que submeta ao membro do Governo responsável pela área da cultura, o embargo administrativo ou a demolição de obras ou trabalhos em bens imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, exceto nas zonas de proteção dos imóveis afetos ao Património Cultural, I. P., e à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., executadas em desconformidade com a lei;


d) Analisar a concessão de apoios financeiros ou outros incentivos a entidades públicas ou pri- vadas, singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por fim a conservação, salva- guarda e valorização do património cultural e a atividade cultural na respetiva área de intervenção;


e) Promover a celebração de protocolos de colaboração e contratos-programa com entida- des intermunicipais e com municípios, no âmbito das atribuições da CCDR, I. P., nomeadamente tendo em vista a qualificação e salvaguarda de monumentos, em articulação com o Património Cultural, I. P.;


f) Promover a celebração de protocolos de colaboração e contratos-programa com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou detentores de bens culturais, com vista a identificação, reconhecimento, conservação, segurança, restauro, valorização e divulgação do património cultural no âmbito das suas competências, em articulação com o Património Cultural, I. P.


3 — Na área da programação e promoção cultural:


a) Promover ações educativas e de formação que incidam sobre a defesa, valorização e difusão do património cultural, nomeadamente de «Educação para o Património»;


b) Coordenar a implementação da Estratégia Regional do Saber Fazer Tradicional em alinha- mento com a Estratégia Nacional do Saber Fazer Tradicional;


c) Apoiar iniciativas culturais locais ou regionais, de caráter não profissional que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões especificas da região;


d) Promover a sensibilização e a divulgação de boas práticas para a defesa e valorização do património cultural arquitetónico e arqueológico, nomeadamente através de ações educativas e de formação;


e) Promover e apoiar, com entidades externas, linhas de cooperação, através do estabeleci- mento de contratos ou da definição de projetos no âmbito da sua atuação;


f) Promover a concertação estratégica dos serviços e de outros agentes regionais e locais, nomeadamente no contexto da elaboração de planos estratégicos para o desenvolvimento regional na área da cultura e dos respetivos estudos de diagnóstico e prospetiva, de caráter regional, a cargo da CCDR, I. P.;


g) Apoiar, nos termos da lei, o associativismo cultural, designadamente bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à atividade musical, constituídas em pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;


h) Elaborar, implementar e promover ações e programas de qualificação e capacitação do ecossistema cultural e criativo nos vários domínios da sua atividade;


i) Fomentar o diálogo e apoiar linhas de cooperação dos agentes e estruturas culturais e criativos da região com os seus congéneres a nível nacional, em articulação com os serviços competentes da CCDR, I. P.;


j) Participar e promover políticas de captação de mecenato cultural, em articulação com os serviços e organismos da administração central da área da cultura e sem prejuízo das competências que lhes estejam legalmente fixadas;


k) Participar, em articulação com os serviços competentes, na divulgação pública de programas e linhas de apoio europeus e nacionais, bem como de atos e decisões da CCDR, I.P., e de demais informação relevante relativa às áreas cultural e criativa, junto dos agentes da região;


l) Promover a publicação, em diferentes suportes, de obras temáticas e de outras edições de referência nas áreas cultural e criativa;


m) Promover o conhecimento sobre o ecossistema de equipamentos culturais e de estruturas e entidades culturais e artísticas em atividade na região, bem como elaborar os respetivos mapeamentos, estudos, diagnósticos e relatórios, em articulação com as autarquias locais e demais serviços competentes;


n) Participar e dinamizar iniciativas culturais, designadamente no quadro de eventos como a Capital Europeia de Cultura, a Capital Portuguesa da Cultura, redes regionais de cultura e de valorização do património cultural, em articulação com os serviços e organismos da administração central da área da cultura;


o) Valorizar e fomentar, como desígnios de interesse público, a sustentabilidade ambiental em contextos e atividades culturais, bem como a transição digital, a igualdade de género, a diversidade étnico-racial, o diálogo intercultural, a inclusão, a participação e a acessibilidade física, social e intelectual no ecossistema cultural e criativo.


4 — Na área do incentivo à leitura e ao acesso à informação:


a) Proceder à instrução dos procedimentos, análise e aprovação de candidaturas, bem como à validação da despesa, decisão final e atribuição e fiscalização no âmbito do regime de incentivos do Estado à comunicação social regional e local, nos termos da lei;


b) Proceder à instrução dos processos, análise e aprovação de candidaturas, bem como à validação da despesa e fiscalização no âmbito do regime de incentivo à leitura de publicações periódicas (porte pago), nos termos da lei.


5 — À Unidade de Cultura compete, ainda:


a) Emitir parecer sobre o manifesto interesse público de projetos enquadráveis no âmbito do mecenato cultural e sobre quaisquer outras matérias que lhe sejam solicitadas no âmbito dos serviços e organismos da área da cultura;


b) Articular com outras entidades públicas ou privadas que prossigam atribuições ou objetivos afins na respetiva área de intervenção, com a finalidade de incentivar formas de cooperação integrada a desenvolver e concretizar mediante protocolos ou contratos-programa;


c) Dar cumprimento às recomendações das organizações internacionais de que Portugal é parte.

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