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Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP União Europeia

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No contexto do desenvolvimento sustentável da Região do Norte, a CCDR-N assegura diversas vertentes de atuação ligadas ao ordenamento e à gestão do território.

 

Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJUE

O RJUE, a partir da lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro, estabelece um modelo de procedimento para a realização de consultas a entidades da administração central, direta ou indireta, envolvendo diretamente as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional no processo, quando a consulta em causa se referir à localização da operação urbanística. Daqui resulta a emissão de uma decisão global e vinculativa de toda a administração central.

 

Cabe, assim, à CCDR-N o papel de entidade única de coordenação, que emite uma decisão global e vinculativa da administração central nas consultas às entidades que se devam pronunciar sobre as operações urbanísticas tendo em conta a sua localização, adequação e conformidade com os regimes específicos de servidões e restrições de utilidade pública. Caso sejam emitidos pareceres divergentes pelas entidades consultadas, a emissão da decisão global da CCDR-N é antecedida de uma conferência de serviços com as entidades consultadas.

Âmbito das consultas

Em complemento da legislação, a CCDR-N esclarece no Anexo I - Âmbito das Consultas.

Formatos para apresentação de projetos por via digital 

A partir de 1 de janeiro de 2014, a CCDR-N apenas dá seguimento às consultas relativas a operações urbanísticas submetidas através da plataforma SIRJUE, sendo devolvidos todos os pedidos que sejam remetidos em papel. A medida justifica-se em prol da simplificação e agilização do procedimento e da inerente vantagem económica.

Neste sentido, a CCDR-N identifica regras e formatos a adotar, que permitem uma tramitação com formatos o mais uniformes possível, assim como a utilização de ferramentas comuns e gratuitas, que assegurem a operacionalidade, segurança e simplificação e criem as condições para uma maior eficiência, economia, rigor e cumprimento de prazos.

Define-se no Anexo III - Procedimentos para apresentação de projetos em formato digital as normas adotadas pela CCDR-N para apresentação de projetos de operações urbanísticas, a sujeitar a consulta de entidades da administração central.

Consultas à CCDR-N (entidades a consultar)

Nas consultas à CCDR-N como entidade a consultar no âmbito de operações urbanísticas enquadradas pelo RJUE (REN, Medidas Preventivas, outras), deve ser selecionada no Portal do SIRJUE a Estrutura Sub-Regional (ESR) da área de influência em que se localiza o Município que submete o pedido (com as designações na lista de Entidades: CCDR Norte (a consultar) – ESR Braga ou CCDR Norte (a consultar) – ESR Bragança ou CCDR Norte (a consultar) – ESR Vila Real) ou, no caso dos municípios situados na área de influência da Sede, a entidade CCDR Norte (entidade a consultar) [ver mapa].

 

Outras atribuições da CCDR-N

Quando a CCDR-N, no âmbito dos procedimentos de consulta a entidades da administração central, não adote uma posição favorável a uma operação urbanística por esta ser desconforme com o instrumento de gestão territorial, pode, quando a operação se revista de especial relevância regional ou local, por sua iniciativa ou por solicitação do município, propor ao Governo a aprovação em Resolução de Conselho de Ministros da alteração, suspensão ou ratificação total ou parcial do plano da sua competência relativamente ao qual a desconformidade se verifica.

OUTROS PARECERES
Áreas não abrangidas por loteamentos

O licenciamento da operação de loteamento que se realize numa área não abrangida por qualquer plano municipal de ordenamento do território está sujeito a parecer prévio favorável da CCDR-N ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, os n.º 4 e 5 do Artigo 13º . O parecer da CCDR-N destina-se a avaliar a operação de loteamento do ponto de vista do ordenamento do território e a verificar a sua articulação com os instrumentos de desenvolvimento territorial previstos na lei.

Licenças de pesquisa ou de exploração de massas minerais (pedreiras)

A CCDR-N emite parecer prévio de localização e certidão de localização necessária à instrução de pedidos de licenças de pesquisa ou de exploração de massas minerais (pedreiras) a atribuir pela entidade licenciadora (Direção Geral de Energia e Geologia ou Câmara Municipal). Ver condições e legislação.

Cemitérios

A escolha de terrenos para a instalação de cemitérios ou para a ampliação dos existentes deve ser objeto de um pedido de vistoria, a apresentar através de modelo de requerimento acompanhado de documentos instrutórios. A taxa de pagamento do pedido está definida na Portaria n.º 314/2010 (parte V do Anexo). Consulte o guião relativo a este assunto. | Última atualização em 16.07.2018

AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO

O Presidente da CCDR-N pode determinar o embargo ou a demolição de obras que violem normas previstas nos planos territoriais intermunicipais e municipais quando esteja em causa a prossecução de objetivos de interesse regional.

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