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Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP União Europeia

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Com a publicação da Lei n.º 21/2016, de 19 de Julho, as empresas que se encontrem em laboração sem título válido de instalação ou título de exploração ou de exercício de atividade, incluindo as que estão em desconformidade com os instrumentos de gestão territorial, ou as que pretendam ampliar ou ser alteradas e em que tal não seja compatível com os IGT vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública, têm até 24 de julho de 2017 para beneficiar do Regime Extraordinário da Regularização de Atividades Económicas (RERAE)

Nos termos da referida lei, para além das situações anteriormente previstas (no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro), podem ainda ser apresentados pedidos de regularização relativos às atividades previstas no n.º 3 do artigo 1.º desse decreto-lei, que não tenham chegado a iniciar-se ou tenham cessado ou sido suspensas há mais de um ano, desde que existissem, iniciadas ou acabadas, instalações de suporte dessa atividade à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro.

O regime extraordinário parte do reconhecimento da existência de empresas com relevância económica inequívoca, que não dispõem de título de exploração ou de exercício válido, face às condições atuais da actividade. E dirige-se a empresas com atividade industrial e a explorações pecuárias, de pedreiras ou onde se realizam operações de gestão de resíduos, embora pela Lei n.º 21/2016, seja ainda alargado aos estabelecimentos e explorações que se destinem ao apoio da atividade agropecuária, da agricultura, hortocultura, fruticultura, silvicultura e apicultura, designadamente armazéns, anexos e centrais de frio.

Os pedidos de regularização devem ser apresentados à entidade coordenadora ou licenciadora definida nos respetivos regimes legais sectoriais, tendo a CCDR-N presença obrigatória na conferência decisória prevista no regime, sempre que seja a entidade coordenadora do procedimento ou que a localização do estabelecimento ou da exploração ou a alteração e ampliação pretendidas sejam desconformes com instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou com a REN (Reserva Ecológica Nacional).

Nas situações de desconformidade com IGT a conferência decisória RERAE substitui-se à conferência decisória prevista no art.º 86.º do RJIGT (revisto pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio), simplificando-se o procedimento e reduzindo-se o prazo de discussão pública. Nestas situações, a conferência decisória estabelece igualmente o enquadramento de uma eventual suspensão do IGT que se torne necessária caso a alteração, a revisão ou a elaboração do novo plano não seja aprovada até à emissão de título definitivo

Cabe, ainda, à CCDR-N, com a colaboração dos Municípios, monitorizar, na Região do Norte, a aplicação do regime, e, no final do prazo estipulado, avaliar os resultados alcançados.

 

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