As empresas que se encontrem em laboração sem título válido de instalação ou título de exploração ou de exercício de atividade, incluindo as que estão em desconformidade com os instrumentos de gestão territorial, ou as que pretendam ampliar ou ser alteradas e em que tal não seja compatível com os IGT vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública, têm até 2 de janeiro de 2016 para beneficiar do Regime Extraordinário da Regularização de Atividades Económicas (RERAE).
O regime extraordinário parte do reconhecimento da existência de “um acervo significativo” de empresas com relevância económica inequívoca, que não dispõem de título de exploração ou de exercício válido, face às condições atuais da atividade. Dirige-se a empresas com atividade industrial e a explorações pecuárias, de pedreiras ou onde se realizam operações de gestão de resíduos.
Os pedidos de regularização devem ser apresentados à entidade coordenadora ou licenciadora definida no respetivos regimes legais sectoriais.
A CCDR-N tem presença obrigatório na conferência decisória prevista no regime, a convocar sempre que a localização do estabelecimento ou da exploração ou a alteração e ampliação pretendidas sejam desconformes com instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou com servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.
Cabe, ainda, à CCDR-N, com a colaboração dos Municípios, monitorizar, na Região do Norte, a aplicação do regime, e, no final do prazo estipulado, avaliar os resultados alcançados.
Para esclarecimentos adicionais sobre a aplicação do RERAE, disponibiliza-se um conjunto de Perguntas Frequentes.
Legislação
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