Conselho Regional aprova Deliberação sobre execução de projetos com financiamento europeu
1. Contexto e antecedentes
O PORTUGAL 2030 (Acordo de Parceria) e grande parte dos respetivos Programas encontram-se confrontados com desafios especialmente exigentes no que respeita ao cumprimento das respetivas metas de execução, decorrentes do seguinte conjunto de circunstâncias e condicionantes:
1. Condicionante associada aos timings de aprovação do Acordo de Parceria (12 de julho de 2022) e de grande parte dos respetivos Programas (14 de dezembro de 2022), cerca de um ano depois do que sucedeu no PORTUGAL 2020;
2. Condicionante associada aos timings de aprovação das condições habilitadoras do PORTUGAL 2030 e dos respetivos Programas, verificando-se que grande parte apenas foram aprovadas ou submetidas para apreciação da Comissão Europeia no primeiro semestre de 2024;
3. Condicionante associada aos timings de aprovação dos Regulamentos Específicos do PORTUGAL 2030, em particular, no que respeita às tipologias de operação públicas de natureza infraestrutural nas áreas temáticas da Ação Climática e Sustentabilidade (aprovação em 1 de abril de 2024) e da Valorização do Território e Infraestruturas Sociais (aprovação em 8 de maio de 2024);
4. Condicionante associada aos timings de definição nacional (ainda em curso) das metodologias de aferição do contributo do PORTUGAL 2030 e respetivos Programas para os objetivos ambientais e climáticos (e.g. tagging climático e DNSH);
5. Condicionante associada ao elevado risco de concorrência ou canibalização pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) em relação (pelo menos) aos Programas Regionais do PORTUGAL 2030, nomeadamente a dois níveis:
(a) existem diversas tipologias de operação que passaram a ser elegíveis (equipamentos educativos) ou a dispor de dotações mais significativas (e.g. centros de saúde, equipamentos sociais, património e equipamentos culturais) na sequência da última reprogramação do PRR, restringindo significativamente o universo de projetos potencialmente enquadráveis nos Programas Regionais do PORTUGAL 2030;
(b) face ao elevadíssimo volume de operações a executar no período 2024-26 com recurso ao PRR, as entidades promotoras têm vindo a manifestar dificuldades assinaláveis para dar resposta também à necessidade de execução das operações a financiar pelos Programas Regionais do PORTUGAL 2030, sendo a data para cumprimento da Regra “n+3” (31/12/2025) destes programas anterior à (normal) data-limite fixada para encerramento dos investimentos do PRR (30/06/2016);
6. Condicionante associada aos timings de desenvolvimento do Balcão dos Fundos 2030 e sua articulação com os Sistemas de Informação das Autoridades de Gestão, em vários domínios relevantes para o ciclo de programação e gestão do PORTUGAL 2030 e respetivos Programas.
2. Deliberação
Com as recentes alterações legislativas aprovadas, mas ainda não publicadas, relativas à dispensa de visto prévio do Tribunal de Contas em projetos apoiados por fundos europeus e à supressão do efeito suspensivo automático no contencioso pré-contratual relativo à prática de atos administrativos, o Governo e a Assembleia da República têm demonstrado preocupação e proatividade quanto à necessidade de cumprimento das metas de execução do PORTUGAL 2030 e respetivos Programas.
Sem prejuízo e tendo em consideração este contexto e estes antecedentes, o Conselho Regional da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I.P. delibera o seguinte:
1. Urgente revisão ou desenvolvimento da programação, da regulamentação específica e do sistema de informação do PORTUGAL 2030, salientando-se a necessidade de:
(a) estabilização dos principais referenciais nacionais a adotar na elaboração de projetos técnicos para cumprimento dos princípios horizontais e das concentrações temáticas na área do ambiente, nomeadamente: (i) contributos desses projetos para os “objetivos de alterações climáticas” e os “objetivos ambientais”, de acordo com o Anexo 1 do Regulamento (UE) nº 2021/1060, de 24 de junho, permitindo ainda a possibilidade de reclassificação dos Domínios de Intervenção das operações aprovadas, face aos requisitos da norma nacional que entretanto seja adotada; (ii) cumprimento do princípio de “não prejudicar significativamente” o ambiente ou os objetivos ambientais, de acordo com o Artigo 17º do Regulamento (UE) nº 2022/852, de 18 de junho, e as Orientações Técnicas nº 2021/C 58/01, de 18 de fevereiro; (iii) cumprimento da garantia de resistência às alterações climáticas dos investimentos em infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, nos termos da alínea j) do nº2 do Artigo 73, do Regulamento (UE) nº 2021/1060, de 24 de junho;
(b) eliminação no PORTUGAL 2030, no NORTE 2030 e no Decreto-lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, da referência à necessidade de ”os dois primeiros eixos dos Planos de Ação dos ITI CIM e AMP concentrarem pelo menos ¾ dos recursos afetos ao OE 5.1”. A Autoridade de Gestão do NORTE 2030 foi reiteradamente transmitindo à Comissão Europeia e às autoridades nacionais que esta regra não tem adesão ao modelo de povoamento do Norte de Portugal, circunstância que se agravou com a última reprogramação do PRR e a elegibilidade dos equipamentos educativos e o acréscimo da dotação para financiamento de centros de saúde, de equipamentos sociais e de equipamentos culturais. Não sendo viável este ajustamento para a Comissão Europeia na reprogramação do NORTE 2030 a realizar em 2024, então, a Autoridade de Gestão do NORTE 2030 efetuará esta proposta de alteração na reprogramação intercalar (primeiro trimestre de 2025), estando disponível para equacionar qualquer outra solução que que conduza à resolução definitiva desta situação;
(c) rever as tipologias de operação elegíveis da Secção “Refuncionalização de equipamentos coletivos e qualificação de espaço público (IT)” para as harmonizar com as previstas na Secção “Reabilitação e regeneração urbanas (IT)”, clarificando e especificando ainda na primeira Secção a elegibilidade da: i) refuncionalização de equipamentos coletivos preexistentes para novos propósitos ou melhoria da sua eficiência e funcionalidade; ii) qualificação de espaço público, visando a sua acessibilidade, segurança e inclusão (social, económica ou ambiental);
(d) Acelerar a análise e a decisão das entidades nacionais dos PAPERSU apresentados pelos operadores e pelos municípios, pois sem a aprovação destes documentos não é legalmente possível aprovar investimentos na área dos resíduos sólidos urbanos elegíveis no Objetivos Específico 2.6 do NORTE 2030;
(e) esclarecer junto das instâncias nacionais e comunitárias os termos e procedimentos a adotar na avaliação dos seguintes requisitos transversais previstos nos Programas e no Regulamento Específico Valorização do Território e Infraestruturas Sociais relativamente à tipologia dos Equipamentos Sociais: i) respeitar o princípio da desinstitucionalização, no quadro da ENIPD 2021-25 e apoiar a transição para cuidados baseados na comunidade; ii) não prioridade dos investimentos em instituições residenciais, previstos na alínea e) do Artigo 62.º, apenas podendo ser considerados, de forma excecional e devidamente fundamentada, através de um mapeamento de necessidades específico, e desde que avaliados individualmente pelos serviços da Comissão Europeia na sua coerência com os princípios das condições habilitadoras aplicáveis (e.g. CNUDPD, incluindo comentários e observações do Comité CNUDPD, PEDS); iii) os investimentos em instituições residenciais não devem promover o retrocesso no processo de desinstitucionalização pelo que são instruídos com parecer favorável emitido pelo ISS, que ateste o carácter excecional da necessidade do investimento face ao princípio da desinstitucionalização, nos termos a definir nos avisos;
(f) clarificação das fronteiras entre o PORTUGAL 2030 e respetivos Programas e o PEPAC do Continente no que respeita a investimentos de natureza empresarial ou na sustentabilidade (ambiental), tornando-se indispensável: (i) a apresentação urgente das conclusões do trabalho em curso a nível nacional sobre estas fronteiras, testando previamente as soluções no contexto do período de programação anterior (2014-20); (ii) integrar a Autoridade de Gestão do PEPAC do Continente na Rede de Sistema de Incentivos e da Ação Climática e Sustentabilidade para clarificar e encontrar soluções relativas às referidas fronteiras;
(g) manutenção das competências ao nível dos pedidos de pagamento e dos encerramentos das operações que têm vindo a ser exercidas pelos Organismos Intermédios dos Sistema de Incentivos desde o início do PORTUGAL 2020;
(h) melhoria dos mecanismos de desenvolvimento do Balcão dos Fundos 2030 e sua articulação com os Sistemas de Informação das Autoridades de Gestão para permitir a operacionalização sem constrangimentos das ações previstas no ciclo de gestão das operações e dos Programas globalmente;
(i) reforçar a dotação financeira da Assistência Técnica do NORTE 2030 (e provavelmente dos restantes Programas Regionais), a qual sofreu uma redução significativa relativamente ao período de programação 2014-20. Este reforço é fundamental também para não se inviabilizar quer o adequado desenvolvimento das ações da responsabilidade direta da Autoridade de Gestão do NORTE 2030, quer o pagamento dos serviços desenvolvidos pelos Organismos Intermédios dos Sistemas de Incentivos, do Portugal Inovação Social ou das Entidades Intermunicipais;
2. Urgente definição dos mecanismos de agilização de procedimentos transversais em normativos de âmbito nacional, abrangendo, nomeadamente:
(a) publicação do enquadramento legal que possibilitará a dispensa de visto prévio do Tribunal de Contas em projetos apoiados por fundos europeus, criando melhores condições para acelerar a sua execução e, assim, assegurar a plena absorção em tempo útil dos montantes programados;
(b) promover a supressão do efeito suspensivo automático no contencioso pré-contratual relativo à prática de atos administrativos de formação de contratos inseridos em candidaturas aprovadas, tendo como escopo a plena execução dos fundos europeus – cujos calendários de cumprimento obrigatório não são compagináveis em diversas situações com os timings das sentenças judiciais;
(c) possibilidade de instituição de mecanismo equiparável ao deferimento tácito em pareceres (obrigatórios) de entidades externas (e.g. DGEG, ISS e PC indispensáveis à instrução das candidaturas ou de um figurino similar ao previsto nos ao previsto nos Artigo 13º-A e 13º-B do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
(d) substituição da entrega dos comprovativos de condições de admissibilidade relacionadas com matérias da competência legal dos municípios por declaração única subscrita pelo Presidente de Câmara Municipal, como o adotado em algumas tipologias de operações do PRR;
(e) Promover o aumento do montante mínimo a partir do qual se torna obrigatória a revisão dos projetos face à evolução dos preços registada nos últimos anos;
(f) Flexibilizar os mecanismos de autorização de despesa plurianual e eliminar as descativações relativas a ações e contratos com enquadramento em operações cofinanciadas por fundos europeus nas entidades da administração central para que se assegure a plena execução dos recursos programados.
Chaves, 29 de outubro de 2024
Últimas Notícias
-
Norte Estrutura NORTE lidera criação de emprego em Portugal
-
Património Cultural “Lanço da Cruz” e “Procissão de Triunfo” já são Património Cultur...
-
Conferência das Regiões Perifé... CCDR NORTE Reforça Papel Estratégico na Assembleia do Arco Atlânt...
Agenda
-
The Future Design of Streets 26 junho 2025 - 27 junho 2025
-
Dia Aberto do Parque Natural do Alvão 08 junho 2025
-
Tertúlia do ciclo dedicado a Camilo Castelo Branco decorre quinta... 06 junho 2025 - 12 junho 2025