- Regime Jurídico de Urbanização e Edificação
- Consultas a entidades da administração central
- Outras atribuições da CCDR-N
- Sessão de Apresentação e Esclarecimento do SIRJUE (5 dezembro.2013 l Porto)
Portarias regulamentares
Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de Março Regulamenta o funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 8º A do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro
Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva
Declaração de rectificação n.º 24/2008, de 2 de Maio Rectifica a Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março
Portaria n.º 216-C/2008, de 3 de Março Aprova os modelos do aviso de pedido de licenciamento de operações urbanísticas, do aviso de apresentação de comunicação prévia de operações urbanísticas e do aviso de pedido de parecer prévio ou de autorização de operações urbanísticas promovidas pela administração central
Portaria n.º 216-D/2008, de 3 de Março Aprova os modelos de alvarás de licenciamento de operações urbanísticas
Portaria n.º 216-E/2008, de 3 de Março Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas e revoga a Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro
Portaria n.º 216-F/2008, de 3 de Março Aprova os modelos de aviso a fixar pelo titular do alvará de licenciamento das operações urbanísticas e pelo titular das operações urbanística objecto de comunicação prévia e a publicar pelas entidades promotoras de operações urbanísticas
Portaria n.º 193/2005, de 17 de Fevereiro Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução
Âmbitos e procedimentos definidos pela CCDR-N
Anexo I — Âmbito das consultas - Art.º 13º A
Anexo II — Procedimentos para consulta por tramitação em papel
Anexo III — Procedimento para apresentação de projectos em formato digital
Ao abrigo do RJUE cabe à CCDR-N o papel de entidade única de coordenação, que emite uma decisão global e vinculativa da administração central nas consultas às entidades que se devam pronunciar sobre as operações urbanísticas tendo em conta a sua localização, adequação e conformidade com os instrumentos de gestão territorial. Caso sejam emitidos pareceres divergentes pelas entidades consultadas, a emissão da decisão global da CCDR-N é antecedida de uma conferência de serviços com as entidades consultadas.
Procedimentos:
Os procedimentos a seguir para as consultas a entidades que se devam pronunciar são definidos nos artigos 13º, 13º A e 13º B, ao abrigo do RJUE.
Âmbito das consultas:
Em complemento das portarias publicadas a 3 e 11 de Março de 2008, que regulamentam diversas matérias do RJUE, o âmbito das consultas a efectuar é clarificado no Anexo I - Âmbito das Consultas , ao abrigo do RJUE.
Formatos para apresentação de projectos por via digital:
A partir de 1 de janeiro de 2014, a CCDR-N apenas dará seguimento às consultas relativas a operações urbanísticas submetidas através da plataforma SIRJUE, sendo devolvidos todos os pedidos que sejam remetidos em papel. A medida, enquadrada no regime jurídico da urbanização e edificação, justifica-se em prol da simplificação e agilização do procedimento e da inerente vantagem económica.
Neste sentido, a CCDR-N considera que é essencial que se definam regras e formatos a adoptar pela futura plataforma informática e a utilizar por todas as entidades envolvidas, que permitam uma tramitação com formatos o mais uniformes possível, assim como a utilização de ferramentas comuns e gratuitas, que assegurem a operacionalidade, segurança e simplificação e criem as condições para uma maior eficiência, economia, rigor e cumprimento de prazos.
Define-se no Anexo III - Procedimentos para apresentação de projectos em formato digital as normas adoptadas pela CCDR-N para apresentação de projectos de operações urbanísticas, a sujeitar a consulta de entidades da administração central.
Consultas à CCDR-N (entidades a consultar):
Nas consultas à CCDR-N como entidade a consultar, deve ser selecionado no Portal do SIRJUE a Estrutura Sub-Regional (ESR) na área de influência em que se localiza o Município que submete o pedido (com as designações na lista de Entidades: CCDR Norte (a consultar) – ESR Braga ou CCDR Norte (a consultar) – ESR Bragança ou CCDR Norte (a consultar) – ESR Vila Real) ou, no caso dos municípios situados na área de influência da Sede, a entidade CCDR Norte (entidade a consultar) [ver mapa].
O licenciamento da operação de loteamento que se realize numa área não abrangida por qualquer plano municipal de ordenamento do território está sujeito a parecer prévio favorável da CCDR-N ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, os n.º 4 e 5 do Artigo 13º . O parecer da CCDR-N destina-se a avaliar a operação de loteamento do ponto de vista do ordenamento do território e a verificar a sua articulação com os instrumentos de desenvolvimento territorial previstos na lei.
O Presidente da CCDR-N pode determinar o embargo, a introdução de alterações, a demolição do edificado ou a reposição do terreno em quaisquer operações urbanísticas desconformes com o disposto nos respectivos planos municipais ou planos especiais de ordenamento de território e sempre que não seja assegurado pelo município a adopção das referidas medidas de tutela da legalidade urbanísticas.
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