Conselho Regional aprova Deliberação sobre Aprofundamento do processo de descentralização administrativa e reforma territorial do Estado Português
I. Contexto e antecedentes
1. A Assembleia da República constituiu a Comissão Independente para a Descentralização com a missão de avaliar a organização e as funções do Estado Português ao nível regional, metropolitano e intermunicipal, através da Lei n.º 58/2018, de 21 de agosto. Competia a esta Comissão: ponderar as possibilidades de aplicação dos vários níveis de descentralização; delimitar as competências próprias do nível infra estadual; avaliar dos recursos e meios ajustados às competências a definir e ao seu cumprimento; analisar os graus de eficiência dos modelos apresentados e respetivas vantagens comparativas; propor um cronograma referencial de execução.
2.Em 31 de julho de 2019, esta Comissão entregou à Assembleia da República o respetivo relatório de trabalho, nos termos do Artigo 6.º da Lei n.º 58/2018, de 21 de agosto. Nesse relatório, conclui-se que “o grau de centralismo das decisões públicas em Portugal acentuou-se de forma significativa, com a crescente debilitação das entidades da administração central presentes nas regiões (extinção, desqualificação funcional, diminuição de autonomia administrativa, escassez de meios humanos e financeiros, etc.)”.
3.Tendo em consideração esta conclusão, esta Comissão propõe o reforço do nível subnacional da administração do Estado português nas suas diversas modalidades (desconcentração, cooperação, intermunicipal e descentralização administrativa), para dar resposta articulada e coerente aos seguintes quatro objetivos: “racionalização dos processos de tomada de decisões organizativas; aprofundamento da democracia e da governação democrática; formulação de políticas públicas mais ajustadas à diversidade territorial existente; melhoria da prestação de serviços públicos aos cidadãos”. No entanto, considera também que só a descentralização administrativa permite responder de forma integrada aos quatro objetivos referidos.
4. No Relatório Final da “Avaliação da Operacionalização da Abordagem Territorial do PORTUGAL 2020 no Contexto da Convergência e Coesão Territorial”, de 22 de novembro de 2019, conclui-se que “os desempenhos das abordagens territoriais no âmbito dos vários ciclos da Política de Coesão em Portugal têm sido significativamente condicionados por constrangimentos na organização do Estado”. Os avaliadores consideram que “uma parte significativa dos estrangulamentos de organização e funcionamento do Estado com relevância para a territorialização das políticas públicas encontram-se plasmados no Relatório da Comissão Independente para a Descentralização, criada pela Lei n.º 58/2018 de 21 de agosto”. consideram que “para a boa implementação de abordagens territoriais suportadas nos FEEI [Fundos Europeus Estruturais e de Investimento] é manifestamente evidente o imperativo de reforçar a capacidade de coordenação de políticas e da sua estruturação territorial a partir da escala NUTS II”.
5. Na sequência desse relatório da Comissão Independente para a Descentralização e da sua discussão e deliberação na Assembleia da República, a organização territorial do Estado Português mudou. Os presidentes da CCDR e um dos seus vice-presidentes passaram a ser eleitos por colégios eleitorais compostos pelos presidentes e vereadores das câmaras municipais e presidentes e membros das assembleias municipais (incluindo os presidentes de junta de freguesia) e pelos presidentes das câmaras municipais, respetivamente, através do Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho. Estabelece-se a necessidade de integração nas CCDR dos serviços desconcentrados da Administração Central “nas áreas, designadamente, da educação, da saúde, da cultura, da conservação da natureza e florestas e da formação profissional, bem como dos órgãos de gestão dos programas operacionais regionais e demais fundos de natureza territorial”, no Objetivo Estratégico 14 (“Fortalecer serviços públicos de proximidade, designadamente através da desconcentração de serviços públicos para o nível regional”), da Resolução de Conselho de Ministros (RCM) n.º 55/2020, de 2 de julho
6. Cerca de ano e meio mais tarde, “considera-se necessário proceder à harmonização das circunscrições territoriais da administração periférica do Estado e ao reforço do papel das CCDR, agora democraticamente mais legitimadas, com a integração dos serviços periféricos, designadamente das áreas da economia, cultura, educação, formação profissional, saúde, conservação da natureza e das florestas, infraestruturas, ordenamento do território e agricultura e pescas”, na RCM n.º 123/2022, de 14 de dezembro. Alargam-se as áreas a integrar nas CCDR relativamente às previstas na anterior RCM de 2 de julho de 2020.
7. Na lei-orgânica das CCDR (Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio), a integração dos serviços periféricos e das respetivas áreas reduz-se consideravelmente em relação às estabelecidas na referida RCM de 14 de dezembro. As referências às áreas das infraestruturas e da formação profissional e respetivos serviços periféricos desaparecem e reduzem-se significativamente as competências a transferir nas restantes áreas, tendo como referência o Anexo (“Serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado e atribuições que serão objeto de transferência ou de partilha com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional”) da referida RCM de 14 de dezembro.
8. Nos Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. (Portaria n.º 407/2023, de 5 de dezembro), estão mitigadas as áreas a integrar e correspondentes competências e serviços periféricos. O atual enquadramento orgânico e a envolvente institucional têm restringido ainda mais o exercício destas novas competências pela CCDR NORTE, com redundâncias político-administrativas, como na área da cultura e, em particular, na articulação com o Património Cultural, I. P., com prejuízos do ponto de vista da salvaguarda e gestão de Património Cultural da Região, e da indispensável cooperação institucional com os municípios.
II.Deliberação
9. Tendo em consideração este contexto e estes antecedentes, o Conselho Regional da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I.P. delibera o seguinte:
• O processo de integração dos serviços periféricos e de diferentes áreas de competência na CCDR NORTE ficou aquém do esperado, não travando a crescente debilitação das entidades da administração central presentes nas regiões e não permitindo reduzir o grau de centralismo das decisões públicas em Portugal, conforme concluía a Comissão Independente para a Descentralização constituída pela Assembleia da República;
• A integração de serviços periféricos e respetivas competências na CCDR NORTE encontra-se inacabada, sendo necessária sua plena conclusão, designadamente nas áreas da economia, cultura, educação, formação profissional, saúde, conservação da natureza, florestas e infraestruturas, nos termos inicialmente previstos, nomeadamente na RCM n.º 123/2022, de 14 de dezembro;
• A plena integração das áreas da conservação da natureza e das florestas, bem como dos serviços periféricos da Agência Portuguesa do Ambiente e respetivas competências, como a gestão da água e dos recursos hídricos, constituem condições indispensáveis para que a CCDR NORTE se possa constituir de facto como Balcão Único para os processos de licenciamento
• São preocupantes as notícias públicas que dão conta de um esvaziamento da sede do Património Cultural, I.P., no Porto, e o seu funcionamento no Palácio Nacional da Ajuda, em Lisboa, em prejuízo do legalmente disposto, tanto quanto da criação de “unidades territoriais” na área da Cultura, em duplicação ou redundância dos serviços territoriais das CCDR, agravando equívocos e confusões no tecido institucional que com eles se relacionam.
Chaves, 29 de outubro de 2024
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