FLASH JURÍDICOFevereiro, 2026 Pareceres emitidos pela USJAALJunta de Freguesia. Emissão de atestados sobre distâncias e existência de transportes públicos. A emissão de atestados sobre a distância entre o local de residência e outro local, nomeadamente onde esteja a frequentar formação, não se enquadra na competência da junta de freguesia para emitir atestados prevista na alínea rr) do n.º 1 do artigo 16.º do RJAL e no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, ao que acresce que a medição não é uma atividade que nos pareça dever ser levada a cabo pela freguesia. No que diz respeito à “inexistência de transportes” na freguesia, parece-nos que, no âmbito das atribuições da freguesia nos domínios do desenvolvimento e do ordenamento urbano e rural (cf. alíneas i) e j) do n.º 2 do artigo 7.º do RJAL), estará ao alcance da junta de freguesia saber se existem ou não transportes públicos que percorram o seu território e emitir declarações sobre esse facto. Não cabe à junta de freguesia saber quais os horários praticados, nem outros aspetos de pormenor sobre os operadores desses serviços de transporte que atuam no seu território, o que extravasa a esfera de atribuições e competências dos órgãos da freguesia. Gabinete de Apoio à Presidência. Presidente da Junta de Freguesia em regime de meio tempo. Não se afigura legalmente admissível a cumulação do exercício de funções enquanto presidente da junta de freguesia, em regime de meio tempo, com o exercício de funções de secretário no Gabinete de Apoio à Presidência da Câmara Municipal. Acumulação de funções. Prestação de serviços para freguesias. Funções públicas. Numa situação em que um trabalhador em funções públicas (nomeadamente de um município) solicite autorização para acumular essas funções com a prestação de serviços para juntas de freguesia (realização de atividades contabilísticas, de gestão orçamental e conexas), estamos perante uma acumulação com funções públicas, sujeita ao regime do artigo 21.º da LTFP. A qualificação pública daquelas funções a acumular advém, nomeadamente: da própria natureza pública da entidade onde essas atividades irão ser desenvolvidas e das atividades a desempenhar para a junta de freguesia e que correspondem maioritariamente em responsabilidades próprias da autarquia e à execução de competências do órgão executivo, bem como da natureza pública da relação jurídico-contratual a estabelecer com a freguesia, consistindo num «vínculo de prestação de serviços a entidades públicas», nos termos das disposições conjugadas dos artigos 6.º e 10.º da LTFP. Assim, o pedido não será passível de ser autorizado quando as funções públicas a acumular tenham natureza remunerada e não se enquadrem em nenhum dos casos de exceção previstos no n.º 2 do artigo 21.º da LTFP. Coordenador municipal de proteção civil. A designação do coordenador municipal de proteção civil ocorrerá de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções, exercendo o designado, as respetivas funções, em comissão de serviço, pelo período de três anos. O regime aplicável à cessação de funções do coordenador municipal de proteção civil, será o previsto no artigo 289.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), pelo que, para além das causas comuns de extinção do vínculo de emprego público (designadamente, caducidade, acordo, ou motivos disciplinares), é causa específica da cessação da comissão de serviço a denúncia pelo trabalhador ou pelo empregador devendo esta, na falta de disposição legal em contrário, ser efetivada com a antecedência mínima de 30 dias. Cessada a comissão de serviço, o trabalhador regressa à situação jurídico‐funcional de origem quando constituída e consolidada por tempo indeterminado (cf. artigo 290.º, n.º 5 da LTFP), ou, não a detendo, cessa o vínculo de emprego público. Distribuição de tempos inteiros pelos vogais da junta. Numa freguesia com mais de 10 mil eleitores, está ao alcance do presidente da junta a possibilidade automática de exercício de funções a tempo inteiro, suportada pelo Orçamento do Estado (cf. artigo 27.º/2 da Lei n.º 169/99). Se o presidente da junta optar por exercer o seu mandato em regime de meio tempo, pode atribuir a um dos quatro vogais da junta o outro meio tempo, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 169/99. Nas freguesias com mais de 10 mil eleitores e menos de 20 mil, existe a possibilidade do exercício do mandato em regime de tempo inteiro por mais um membro da junta, cujo encargo é suportado pelo orçamento da Freguesia, ao abrigo do disposto, desde que se encontrem preenchidos os requisitos estabelecidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99; podendo o presidente da junta dividir o tempo inteiro que caberia a um dos vogais em dois meios tempos, atribuindo-o a outro vogal. O exercício de funções de presidente da junta em regime de meio tempo em não exclusividade, acumulando com funções remuneradas de natureza privada, tem como consequência a redução para metade do valor base da remuneração a que esse eleito local teria direito, de acordo com o fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do EEL, sendo que essa opção não tem implicações ao nível da organização dos regimes de tempo inteiro e meio tempo que possam ser praticados pelos demais membros da junta de freguesia, nos termos das regras impostas pelo artigo 27.º da Lei n.º 169/99, sendo determinante, para tal, o cumprimento dos pressupostos elencados nesse preceito. Vogal a meio tempo. Pagamento. Orçamento do Estado. Numa Junta de Freguesia em que o presidente já exerce funções a tempo inteiro suportado pelo Orçamento do Estado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, a existência de mais um membro no exercício de funções, ainda que a meio tempo, é assegurada pelo Orçamento da Freguesia, mediante o preenchimento dos requisitos previstos na lei, não sendo possível que um vogal exerça funções a meio tempo e o pagamento do respetivo encargo seja suportado pelo Orçamento do Estado. Para efeitos do direito dos membros da assembleia municipal, enquanto eleitos locais em regime de não permanência, a receber ajudas de custo e subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões desse órgão, sendo a atribuição destes abonos regulada pelo previsto no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, vale exclusivamente o seu «domicílio voluntário», isto é o lugar da sua residência habitual (cf. n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto dos Eleitos Locais, devidamente conjugados com o previsto no n.º 1 do artigo 82.º do Código Civil). O meio idóneo para comprovar o local da residência habitual é a apresentação do cartão de cidadão (cf. n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 135/99), do qual consta informação do endereço postal físico da morada livremente indicada pelo respetivo titular, e que corresponde ao local de residência habitual do cidadão (cf. n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007). Plenário de cidadãos eleitores A mesa do plenário de cidadãos eleitores é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria dos membros deste órgão. Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, o plenário dos cidadãos eleitores elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento. O plenário dos cidadãos eleitores reunirá ordinária ou extraordinariamente, devendo as respetivas reuniões ser convocadas por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo. O plenário dos cidadãos eleitores não pode deliberar validamente sem que estejam presentes, pelo menos, 10% dos cidadãos eleitores recenseados na freguesia. Junta de Freguesia. Eleitos locais. Trabalhador em funções públicas. Como trabalhador em funções públicas, dessa autarquia ou de qualquer outra entidade, a circunstância de ser eleito local não configura uma situação de acumulação das funções públicas aí exercidas com outras funções públicas, pelo que não se aplica o regime do artigo 21.º da LTFP, porquanto está em causa o exercício de funções políticas. Enquanto eleitos locais, os membros das juntas de freguesia (presidente ou vogais) que exerçam o seu mandato em regime de meio tempo ou em regime de não permanência podem exercer outras atividades, para além do exercício do respetivo cargo na junta de freguesia, devendo declará-las nos termos da lei (cf. alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 52/2019). Se acontecer serem já trabalhadores em funções públicas da autarquia, devem dar cumprimento ao regime dos artigos 69.º e seguintes do CPA em matéria de eventuais impedimentos ou conflitos de interesses, à luz do seu concreto conteúdo funcional e da sua condição de titular de vínculo de emprego público da autarquia. Acresce, ainda, que a situação de exercício de funções públicas como trabalhador na mesma freguesia em que se exerce mandato autárquico no órgão executivo, como presidente da junta ou vogal, acarreta um conjunto de especificidades práticas que obrigam a um cuidado especial para não confundir as vestes de trabalhador com a de ‘empregador’, isto ao nível da relação laboral subordinada inerente ao vínculo de emprego público, mas também com a de eleito local titular de órgão representativo da freguesia (junta de freguesia). Assembleia de Freguesia. Senhas de presença. Primeira reunião de funcionamento. A primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia, prevista no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 169/99, tem natureza especial – destinando-se, exclusivamente, à realização da eleição dos vogais da junta e, sequencialmente, da eleição dos membros da mesa da assembleia -, pelo que não consiste numa sessão ordinária deste órgão deliberativo (as quais estão tipificadas no artigo 11.º/1 do RJAL), nem é configurada pelo legislador como uma sessão extraordinária. Não obstante, e para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 10.º do EEL e do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11/96, deve ser tido em consideração que essa primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia se encontra expressamente configurada como “reunião”. Como tal, faz sentido uma interpretação extensiva daquelas normas, no sentido de se poder considerar esta “primeira reunião de funcionamento” como uma reunião do órgão que confira direito a senhas de presença, para efeitos do direito consagrado na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do EEL; nomeadamente, porque está legalmente prevista e enquadrada enquanto tal no cronograma de funcionamento desse órgão. No entanto, e porque esta primeira reunião, a que se refere o artigo 9.º/1 da Lei n.º 169/99, não consiste numa sessão ordinária daquele órgão, nem numa sessão extraordinária, para efeitos do direito a senhas de presença, previsto em geral na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do EEL, consideramos que só deve ser abonada uma única senha de presença pela comparência e participação na primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia, independentemente de a mesma ter sido interrompida e ter continuado noutro momento, desde logo porque as continuações dessa reunião assumem um carácter verdadeiramente excecional. Estudos e Notas TécnicasRelatório sobre a Cooperação Técnica e Financeira entre o Estado e a Administração Local na Região Norte entre 2021 e 2025 Competindo à CCDR-N, através da Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local (USJAAL), em articulação com a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), colaborar na gestão da cooperação técnica e financeira com a administração local, através da análise dos projetos e do acompanhamento daa execução física e financeira dos contratos e acordos celebrados, os serviços da USJAAL elaboraram um relatório sobre os principais programas de apoio financeiro concedido à Região Norte, consagrado no Regime Financeiro das Autarquias Locais no período de 2021 a 2025, que agora se divulga. Notas InformativasSistema Remuneratório da Administração Pública para 2026 - DGAEP A DGAEP publicou em 11/02/2026 a atualização do Sistema Remuneratório da Administração Pública para 2026 (SRAP 2026), documento que reúne os valores atualizados aplicáveis à TRU, aos Cargos Dirigentes, às Carreiras Gerais, às Carreiras Especiais, bem como às carreiras e categorias não revistas e subsistentes, contemplando a revisão da Base Remuneratória da Administração Pública (BRAP) e da Tabela Remuneratória Única (TRU). Transporte por entidades públicas em dia de eleição. Por ser relevante para futuro, divulga-se o mais recente entendimento da Comissão Nacional de Eleições (CNE) sobre “Transporte especial de eleitores organizado por entidades públicas" (cf. comunicado aprovado em sua reunião de 13/01/2026), refletindo a mais recente posição desta entidade sobre esta problemática, nomeadamente perante a necessidade de garantir a transparência, imparcialidade, neutralidade e igualdade de oportunidades na prestação deste serviço à população, justificado apenas em situações excecionais. Contratos-programa celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira Na sequência do autorizado pelo Despacho n.º 57/2026 (publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 2/2026 de 5 de janeiro) do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, foram outorgados 3 contratos-programa, no âmbito da cooperação técnica e financeira, entre a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. e os respetivos municípios, para comparticipação dos seguintes projetos: Pavimentação do caminho rural de Vilar de Rei à antiga estação ferroviária de Mogadouro, Município de Mogadouro; Substituição do Tabuleiro da Ponte da Foz do Sabor, Município de Torre de Moncorvo; Requalificação da Sede da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Vila e Roussas, Município de Melgaço – conforme Contrato (extrato) n.º 1/2026 (publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 7/2026 de 12 de janeiro). Suspensão do subprograma n.º 2 do Programa Equipamentos Urbanos de Utilização Coletiva Por Despacho n.º 166/2026 (publicado no Diário da República 2.ª Série n.º 3/2026 de 6 de janeiro) do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território foi suspenso, com efeitos imediatos, o subprograma n.º 2 do Programa Equipamentos Urbanos de Utilização Coletiva, cujo regulamento foi aprovado pelo Despacho n.º 7187/2003 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86/2003 de 11 de abril). Nesta medida, não serão aceites novas candidaturas por parte das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, sendo que as candidaturas já apresentadas continuam a vigorar, nos termos previstos no regulamento. Os fundamentos da decisão de suspender o subprograma n.º 2, cuja gestão estava a cargo da Direção-Geral da Administração Local, encontram-se devidamente identificados no referido despacho, para onde se remete. Diplomas legais em destaqueDecreto-Lei n.º 9/2026, de 14 de janeiro Altera o Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, que procede à revisão do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública. Entrada em vigor: 15 de janeiro Notas: O Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, procedeu à revisão do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP). Considerando o caráter estruturante das alterações introduzidas, bem como a transição governativa ocorrida após a aprovação daquele diploma, impõe-se garantir tempo adequado para proceder à necessária revisão dos sistemas de avaliação adaptados ao SIADAP, em função das especificidades, atribuições e organização dos serviços, das carreiras dos seus trabalhadores ou das suas necessidades de gestão. Neste sentido, tendo o XXV Governo Constitucional assumido o desígnio de proceder à aprovação dos aludidos sistemas de avaliação adaptados, com a devida ponderação e segurança jurídica, assegurando o cumprimento dos princípios e dos objetivos concretizados no SIADAP, considera-se essencial a prorrogação do prazo estipulado para a sua revisão. É alterado o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, sendo alargado até 30 de junho de 2026 o período transitório em que se mantêm em vigor os sistemas de avaliação adaptados até à sua revisão para adaptação ao Decreto-Lei n.º 12/2024, com a cominação da caducidade desses regimes especiais se a sua revisão não acontecer naquele prazo. Decreto-Lei n.º 29-A/2026, de 30 de janeiro Altera o valor da base remuneratória e atualiza os valores das remunerações da Administração Pública. Portaria n.º 51-B/2026/1, de 30 de janeiro Fixa a atualização do subsídio de refeição, para os trabalhadores da Administração Pública, com efeitos a 1 de janeiro de 2026. Portaria n.º 60/2026/1, de 6 de fevereiro Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral. Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro Aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses. Lei n.º 5/2026, de 19 de janeiro Cria a Comissão Técnica Independente para avaliação dos incêndios de agosto de 2025 em território de Portugal continental. Lei n.º 1/2026, de 6 de janeiro Reforça as medidas urgentes de apoio às vítimas dos incêndios, alterando o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais. Lei n.º 2/2026, de 6 de janeiro Autoriza o Governo a aprovar um regime jurídico que regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário e a transpor para a ordem jurídica interna várias diretivas. Lei n.º 3/2026, de 6 de janeiro Completa a transposição da Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais. Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2026, de 8 de janeiro Aprova a Agenda Nacional de Inteligência Artificial e o respetivo modelo de governação. Declaração de Retificação n.º 1/2026/1, de 13 de janeiro Retifica o Decreto-Lei n.º 131/2025, de 24 de dezembro, que altera o Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional e o Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que estabelece a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional. Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro Declara a situação de calamidade na sequência dos danos causados pela tempestade Kristin. Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro Prorroga a situação de calamidade e procede ao alargamento do seu âmbito territorial. Portaria n.º 58-A/2026/1, de 3 de fevereiro Procede à atualização do valor de referência anual da componente base, do valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão e do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho. Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro Fixa o regime de apoios financeiros a atribuir na sequência da declaração da situação de calamidade. Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026, de 3 de fevereiro Cria linhas de crédito para apoio à reconstrução das zonas afetadas pela tempestade «Kristin». Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2026, de 4 de fevereiro Aprova a Estratégia Nacional para o Ruído Ambiente. Despacho n.º 1335-A/2026 (publicado no DR de 4/02/2026, Série II, Suplemento) Reconhece, oficialmente, como fenómeno climatérico adverso equiparável a catástrofe natural a tempestade Kristin, que assolou as regiões de Portugal continental, e concede o apoio que se refere à tipologia C.4.1.3 ― «Restabelecimento do Potencial Produtivo» do PEPAC no Continente, com vista à reposição das condições de produção das explorações agrícolas afetadas e a criar condições para regressarem à sua atividade normal. Regulamenta, em matéria de habitação própria permanente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, que fixa o regime de apoios financeiros a atribuir na sequência da declaração da situação de calamidade. Decreto-Lei n.º 33/2026, de 11 de fevereiro Altera o Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, que regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação. Portaria n.º 69/2026/1, de 12 de fevereiro Aprova as instruções de preenchimento da declaração mensal de remunerações ― AT, aprovada pela Portaria n.º 33/2024, de 31 de janeiro. Portaria n.º 79/2026/1, de 13 de fevereiro Estabelece o regime de aplicação no território continental do «Apoio às áreas de baldio» e do «Apoio aos animais para gestão da carga combustível», integrados no programa de apoio à redução da carga combustível através do pastoreio extensivo. Portaria n.º 71/2026/1, de 13 de fevereiro Procede à atualização do valor de referência do rendimento social de inserção (RSI) para o ano de 2026. Decreto-Lei n.º 40/2026, de 13 de fevereiro Altera os Decretos-Leis n.os 137/2014, de 12 de setembro, 5/2023, de 25 de janeiro, e 20-A/2023, de 22 de março, que estabelecem, respetivamente, o modelo de governação dos fundos europeus para os períodos de programa. Jurisprudência em destaqueAcórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2025 «Ao prazo de 20 dias para apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, não é aplicável o disposto no artigo 279.º, al. e), do Código Civil, pelo que, quando ocorra em férias judiciais, o termo desse prazo não se transfere para o primeiro dia útil subsequente». Síntese: Resulta da conjugação das normas legais constantes do nº 2 do artigo 58.º da Lei nº 12-A/2008, de 27/2 (“Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas”), e dos nºs 1 e 2 do artigo 18.º do DL nº 209/2009, de 3/9 (diploma que adaptou a Lei nº 12-A/2008 ao pessoal da administração autárquica), que a manutenção do estatuto de origem dos trabalhadores que, a 1/1/2009, se encontravam em situação de mobilidade para, ou de, entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo daquela Lei nº 12-A/2008 – caso dos trabalhadores em causa nos presentes autos -, dependia de acordo celebrado entre as partes ao abrigo do regime do instrumento de mobilidade aplicável antes da conversão. Existindo esse acordo (ao abrigo do regime do instrumento de mobilidade aplicável antes da conversão), é de concluir pela manutenção do estatuto juslaboral de origem dos trabalhadores em causa – designadamente no que concerne à duração semanal do período de trabalho e ao período de férias anuais -, tal como já anteriormente julgado por este STA no seu Acórdão de 13/5/2021 (proc. 2887/12, em que se tratou a mesma problemática. Síntese: O direito ao recebimento da pensão por acidente em serviço, com a suspensão legalmente operada, não determina o seu cancelamento ou extinção, pois que o direito ao seu recebimento, operará com a alteração do estatuto funcional do seu beneficiário, ao deixar de estar no ativo. Tendo a indemnização sido fixada, e perante o falecimento do funcionário, uma vez que o montante indemnizatório se encontra já estabelecido, embora suspenso, o mesmo transmite-se aos herdeiros, sob pena de, assim não sendo, se estar perante uma indemnização inoperante e ficcional, equivalendo a suspensão à sua extinção. Efetivamente, o direito a uma pensão por incapacidade permanente extingue-se por morte do titular/sinistrado, exceto se, nessa data, já existir na esfera jurídica deste o direito à perceção de um capital de remição. O abono da pensão por acidente em serviço/doença profissional fica suspenso, nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 41.º, do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de novembro, na redação da Lei n° 11/2014 de 6 de março, pois que as prestações por incapacidade permanente resultante de acidente ou doença profissional, não são cumuláveis com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente na capacidade geral de ganho do trabalhador. Independentemente da suspensão da atribuição do capital de remição fixado, o direito consolidou-se na esfera jurídica do seu beneficiário, mostrando-se singelamente suspensa a sua execução, de modo a evitar o recebimento simultâneo de duas pensões, o que não obsta à consolidação do direito fixado. Mostrando-se provado que a Beneficiária sofreu um Acidente em Serviço, que o mesmo lhe causou danos, verificando-se nexo de causalidade entre o facto e o dano, tendo sido fixada uma compensação, que só não foi imediatamente paga, em decorrência de suspensão legal à sua efetivação, de modo a evitar a acumulação de pensões, mal se compreenderia como poderia tal suspensão manter-se indefinidamente, para além da morte da beneficiária, pois que o direito se consolidou preteritamente na sua esfera jurídica, impondo-se viabilizar a sua transmissão por via sucessória, uma vez que já se havia constituído na esfera jurídica da falecida o direito à perceção de um capital de remição. Síntese: Para se poder falar num ato meramente confirmativo não nos poderemos bastar com uma identidade de decisão, isto é, que os efeitos jurídicos produzidos sejam idênticos, ou que exista uma identidade de assunto, ainda que levando a idêntica decisão, sendo que a esta se pode chegar mediante a invocação ou utilização de diferentes fundamentos, na certeza de que essa diversa fundamentação será suficiente para alterar e modificar os pressupostos da decisão e afastar a qualificação do ato como meramente confirmativo. Será ato meramente confirmativo aquele que tenha por objeto ato anteriormente praticado, sendo que para a sua verificação importa que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Que o ato confirmado fosse lesivo; b) Que tal ato fosse do conhecimento do interessado; c) Que entre o ato confirmado e o ato confirmativo haja identidade de sujeitos, de objeto e de decisão. Verificando-se que ambas as decisões foram tomadas no âmbito do mesmo processo administrativo conduzido pelo mesmo ente público, ainda assim, perante a introdução de fundamentação acrescida e, de algum modo, diversa, aditando-se novos argumentos ao ato primário, é o suficiente para que não estejamos em presença de ato meramente confirmativo. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 53.° n.° 1 do CPTA, a noção de ato administrativo confirmativo exige que estes se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores, o que “in casu” não sucede, uma vez que o ato proferido em sede de Recurso Hierárquico aduz fundamentos de facto e de direito que não são integralmente coincidentes com os constantes do ato primário, faltando, assim, um dos pressupostos essenciais à confirmatividade da decisão objeto de impugnação. A decisão de Recurso Hierárquico que não se limite a confirmar o ato primário, antes acrescentado inovatoriamente face ao ato originário, fundamentação jurídica suficiente para que se não possa considerar que estejamos singelamente perante um ato confirmativo, legitima a impugnabilidade do ato secundário. Tendo o Recurso Hierárquico assentado em Parecer jurídico ulterior à prática do ato primário, que por sua vez, inova na fundamentação e argumentação que suporta o indeferimento do requerido, mostra-se patente que não estamos em presença de um ato meramente confirmativo, sendo, como tal, impugnável. Síntese: Ao princípio tempus regit actum é imputado o sentido de que os atos administrativos reger-se-ão pelas normas em vigor no momento em que são praticados, independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precederam a respetiva adoção. Situações há em que o momento determinante da fattispecie não é, porém, o da emissão do ato, mas o do preenchimento dos elementos constitutivos da situação jurídica à qual aquele se reporta, por referência a esse momento. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, é proibida a atribuição de eficácia retroativa “aos regulamentos que imponham deveres, encargos, ónus ou sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício”. A Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, estabeleceu critérios – pressupostos e requisitos – para o reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local dos estabelecimentos. E fê-lo, como decorre da leitura do texto legal, já com um nível de densidade mínima, inclusive identificando fatores de ponderação (cfr. art. 4.º e 5.º da Lei). A aplicação retroativa do Regulamento que adita requisitos que restringem um interesse legalmente protegido ou, pelo menos, afetam grandemente as condições do exercício do direito à obtenção do reconhecimento do interesse histórico do estabelecimento, obliterando-o no caso concreto, viola o disposto artigo 141.º, n.º 1, do CPA e os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica que emanam diretamente do princípio do Estado de Direito Democrático (art. 2.º da CRP), os quais visam garantir um mínimo de certeza no direito e de previsibilidade sobre a tutela das situações jurídicas, de modo que se mostre garantida a confiança na atuação dos entes públicos. Síntese: Não se confunde a consulta eletrónica com a reprodução eletrónica, as quais são modalidades de acesso à informação distintas e com diverso tratamento. A consulta, designadamente eletrónica, é sempre gratuita, por tal resultar da al. a) do n.º 1 do artigo 13.º da LADA e da sua exclusão do disposto no artigo 14.º, n.º 1 da LADA, e ainda que demande a conversão dos documentos para um formato digital. Sem prejuízo, na hipótese de, encontrando-se os documentos em suporte físico, mas vindo requerida a consulta eletrónica, o que poderá suceder é que, demonstrando a entidade sobre que recai o dever de prestar a informação que a sua conversão para um formato digital envolve “um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”, não lhe recaia o dever de possibilitar essa consulta eletrónica, mas sim apenas a consulta presencial (gratuita) ou o acesso através de outra modalidade, a qual poderá estar sujeita a encargos. Síntese: A norma do artigo 252.º, n.º3, do RCTFP, na redação introduzida pela Lei n.º66/2012, de 31 de Dezembro, bem como a norma do artigo 293.º, n.º3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, apenas excluem o direito à compensação quando a caducidade do contrato decorra da vontade do trabalhador, não consentindo, pois, qualquer interpretação no sentido de excluir aquele direito com base em considerações sobre a natureza precária do vínculo e a ausência de qualquer expectativa legítima na sua continuidade. Atento o disposto no artigo 252.º, n.º4, do RCTFP, na redação introduzida pela Lei n.º66/2012, de 31 de Dezembro, aplicável ao contrato em causa nos autos por força do disposto no artigo 12.º, n.º2, da Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, o valor da compensação é calculado tendo em consideração a antiguidade do trabalhador, o que significa, na situação dos autos, que, para aquele cálculo, se teria de atender ao facto de o recorrido ter exercido as funções de professor adjunto convidado durante 4 anos, surgindo, pois, como irrelevante que, para o exercício dessas funções, tenham sido celebrados dois contratos. Síntese: O dono da obra é responsável pelo pagamento dos trabalhos cuja realização decorre de erros e omissões que apresentava o projeto inicial por ele elaborado, bem assim como dos trabalhos a mais. Síntese: O Código dos Contratos Públicos não afasta, em geral, a possibilidade de apresentação de propostas, no mesmo procedimento de formação de contratos, por entidades especialmente relacionadas entre si, salvo nos casos previstos nos artigos 113.º, n.º 6 e 114.º, n.º 2, quanto aos procedimentos aí previstos. Todavia, essa especial relação não é irrelevante no contexto dos demais procedimentos de formação de contratos e convoca especiais cautelas com vista à aferição – sempre casuística – de que daí não advenha uma distorção da concorrência. Num procedimento de adjudicação por lotes com limitação do número de lotes a adjudicar por concorrente, a apresentação de propostas, para três dos lotes, por três concorrentes especialmente relacionadas permitiu a conformação do seu conteúdo com consequências ao nível do preço proposto, único aspeto da execução do contrato submetido à concorrência, que se revelou ser o mais baixo nos lotes adjudicados. A segmentação dos lotes a que cada uma das concorrentes apresentou proposta, a par com circunstância de não lhes ser aplicável a limitação estabelecida para o número de lotes a adjudicar a cada concorrente (de apenas um), é indiciadora da apresentação de propostas agregadas ou combinadas, com as inerentes vantagens ao nível do preço proposto. Essa atuação, ao permitir que aquelas três concorrentes, em razão da relação de grupo que partilham, tenham tido a possibilidade de conformar as propostas respetivas, para os lotes 1, 2 e 4, no pressuposto da possibilidade de serem as três adjudicatárias, com partilha de recursos e evidente reflexo no preço proposto, colocou aquelas concorrentes numa posição de vantagem face aos demais concorrentes e integra a causa de exclusão das propostas prevista no artigo 70.º, n.º 2, alínea g), do CCP. A sujeição da subcontratação a autorização por parte da entidade adjudicante não afasta a possibilidade de recurso à capacidade técnica de outras entidades. Síntese: O pedido de ampliação do recurso, nos termos do artigo 636º do CPC não pode ser admitido se o Requerente da ampliação não formulou conclusões quanto a esta. Na verdade, tratando-se, afinal de uma alegação de recurso de apelação, cumpre formular conclusões, em ordem a delimitar com rigor o objeto da crítica à sentença recorrida, conforme exige expressamente o artigo 144º do CPTA. Os nºs 1 e 2 do artigo 640º do CPC têm de ser adequadamente interpretados quando o que se sustenta é a falta de prova de um facto, sob pena de poder ser impossível satisfazer os ónus a eles inerentes. Se o que se alega é a falta de produção de prova de um facto, ou a idoneidade de um determinado meio de prova, por sua natureza ou pelas condições subjetivas da respetiva fonte, não tem sentido dizer de que meio de prova resulta essa falta de prova ou de inidoneidade. Tem sentido, isso sim, expor o motivo da inidoneidade do meio de prova ou por que determinada testemunha é incredível. Os princípios da oralidade e imediação e da livre apreciação da prova (artigos 590º a 606º e 607º nº 5 do CPC) implicam que o julgamento do recurso em matéria de facto, quanto à apreciação de provas que não sejam prova legal, não é um julgamento ex novo, em que se possa fazer tábua rasa do julgamento do juiz da 1ª instância que, esse sim, viu, ouviu e apreciou com imediação todos os meios de prova, mormente os depoimentos de testemunhas e declarantes, antes deve ficar-se pela deteção do erros de julgamento revelados pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis. A prova testemunhal de um facto não tem de decorrer sempre e forçosamente do conhecimento positivo e direto desse facto, antes pode decorrer, enquanto ilação ou enquanto presunção judicial, do conhecimento direto e positivo de factos instrumentais que manifestamente o indiciem. Por força do artigo 2º do DL nº 127/2012 de 21 de junho, às empresas municipais e as demais entidades públicas reclassificadas formalmente no sector público local aplicam-se não apenas aquele diploma, mas também, por necessidade todas as normas expressas da Lei nº 12/2008 de 21 de fevereiro inclusive as de natureza sancionatória como o nº 3 do artigo 5º, os nºs 2 e 3 do artigo 9º e o artigo 11º. Assim, o contrato de empreitada de obra pública outorgado por uma empresa municipal quando os fundos eram negativos e sem número de compromisso é, em princípio, nulo nos termos do artigo 5º nº 3 da Lei nº 8/2012. Considerando que o Recorrente, sucessor legal do contratante público, beneficiou da (putativa) prestação contratual, pontualmente cumprida; que em 2012/13 se estava no início da vigência da lei 8/2012 e do DL 127/2012, pelo que não era tão intensa, como seria hoje, a exigibilidade de os operadores económicos verificarem, eles próprios, o cumprimento daqueles diplomas; e que Réu Município tinha conhecimento de que a 1ª Ré assumia compromissos apesar de as cabimentações registarem a existência de fundos disponíveis negativos, julgamos estarem reunidos os pressupostos para a sanação, por decisão judicial, da nulidade do contrato, nos termos do nº 4 do mesmo artigo 5º. Sanada, que fica, a invalidade do negócio, passamos a estar perante um contrato válido, pelo que são devidos juros de mora comerciais desde o vencimento da fatura, nos termos peticionados Síntese: Os processos de contencioso pré-contratual seguem a tramitação prevista no capítulo III do título II do CPTA, isto é, seguem a tramitação da ação administrativa enunciada nos artigos 78.º ss. do Código, salvo o especificamente previsto nos dispositivos dos artigos 100.º ss. para a forma de processo de contencioso précontratual (cf. art.º 102.º, n.º 1 do CPTA). Se na situação em concreto não é de identificar apenas uma solução como legalmente possível, que as finalidades que presidem à formalidade em causa, não obstante o seu desrespeito, se apresentam satisfeitas por o fim pela qual a mesma foi instituída se mostrar inteiramente cumprido, ou que se comprove, sem margem para dúvidas, que mesmo sem o vício o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo, não é de afastar o efeito anulatório da invalidade do ato decorrente da violação do art.º 72.º, n.º 5 do CCP ao abrigo da teoria da degradação das formalidades essenciais ou da sua irrelevância atualmente consagrada no artigo 163.º, n.º 5 do CPA. É inegável o dever de fundamentação a que se encontra sujeito o júri do procedimento nos termos e por força do art.º 146.º, n.º 1 do CCP, quando ali se dispõe que, “após análise das propostas, o Júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas” e do art.º 148.º, n.º1 do mesmo Código quando ali se dispõe que “o Júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar”. Não cumpre o dever de fundamentação a que se encontra sujeito por força do art.º 148.º, n.º1 do CCP o Relatório Final se nele se faz uma afirmação meramente conclusiva, não circunstanciada nem consubstanciada, não permitindo perceber, por não serem externados de modo minimamente suficiente, os motivos e razões pelos quais o Júri não acolheu a invocação feita por uma concorrente em sede de audiência prévia quanto aos motivos que conduziam à exclusão da proposta de concorrente que veio a ser a adjudicatária. Dispõe o art.º 361.º, n.º 1 do CCP, para que remetia o ponto 4.1 alínea e) do Programa do Procedimento, que “O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los”; e essa é a finalidade e função do “Plano de trabalhos”: estabelecer a sequência e os prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e proceder à especificação dos meios afetos à respetiva execução. As insuficiências ou deficiências dos planos de trabalho apresentados com as propostas em procedimentos em que o preço é o único atributo sujeito à concorrência não podem ser reconduzidos a situações de meras irregularidades posteriormente supríveis. Se não está em causa facto que apenas pudesse ser provado por documento, nem perante documento que goze de força probatória insuscetível de ser ilidida por outro meio probatório, a prova testemunhal que incidiu sobre o facto que veio a ser dado como provado era admissível estando tal facto submetido ao princípio da livre apreciação da prova. O juízo de imputabilidade do consumo de água abaixo dos mínimos previstos no contrato de fornecimento sempre haverá de constituir uma conclusão jurídica a retirar do acervo factual apurado na compaginação do enquadramento normativo. |