Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Agosto, 2025

Pareceres emitidos pela USJAAL

Assembleia Municipal. Sessão de setembro. Eleições autárquicas.

Independentemente de a eleição para os órgãos das autarquias locais se realizar no dia 12/10/2025, o órgão deliberativo deve respeitar o calendário imposto por lei para a sessão ordinária do mês de setembro, a qual tem imperativamente de ser realizada no próprio mês, em respeito do fixado no n.º 1 do artigo 27.º do RJAL, no limite até ao dia 30 de setembro.

Durante o período eleitoral, os eleitos locais encontram-se sujeitos a especiais deveres de neutralidade e imparcialidade, por força do disposto no n.º 1 do artigo 41.º da LEOAL e no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 26/99, o que obriga a que as suas intervenções na assembleia municipal de setembro de 2025 sejam objetivas e rigorosas e se restrinjam, em, absoluto, ao estritamente necessário para apresentação e esclarecimento dos assuntos (portanto, neutras), não podendo as reuniões dessa sessão do órgão deliberativo serem usadas para qualquer tipo de ‘debate eleitoral’ ou alguma forma de ‘propaganda política’ positiva ou negativa.


Assembleia de freguesia. Eleitos locais. Dever de participação. Abandono da reunião. Falta injustificada.

O dever de participar nas reuniões dos órgãos de que são titulares, previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto dos Eleitos Locais, que recai sobre os membros da assembleia de freguesia, inclui o dever de comparecer em todas as reuniões do órgão deliberativo e o dever de intervir nessas reuniões, estando presente na discussão e votando todos os assuntos que fazem parte da respetiva ordem de trabalhos.

Se comparecerem na reunião na reunião, os membros da assembleia de freguesia têm de estar presentes na discussão de todos e assuntos e têm de votar ou abster-se, sob pena de lhe ser marcada falta.

Portanto, é considerada como sendo equiparada a uma falta injustificada a situação em que um eleito local, que não esteja impedido ou que tenha pedido escusa, abandone, deliberadamente as reuniões da assembleia de freguesia, não votando parte dos pontos da ordem de trabalhos.


Classificação orçamental a considerar pelas Autarquias Locais aquando do pagamento de compensação aos membros das mesas de voto.

As autarquias locais têm na organização do processo eleitoral diversas intervenções, cabendo-lhes, nomeadamente, realizar as operações tendentes à efetivação do pagamento da compensação que é devida aos membros das mesas de voto, atuando apenas como intermediários da Administração Eleitoral da SGMAI, tratando-se de uma despesa que já se encontra contabilizada no orçamento do MAI, conforme prevê o artigo 10.º da Lei n.º 22/99.

Porém, e porque não estamos perante uma despesa autárquica, não compete às autarquias a assunção desta despesa, pelo que daí também não poderá resultar a contabilização de uma receita, uma vez que as autarquias intervêm apenas como intermediárias que asseguram a realização das ações práticas tendentes à efetivação do pagamento desta compensação, previamente orçamentada e contabilizado como despesa por parte do MAI.

Assim, a intervenção do município e da freguesia neste âmbito, deve, em ambas as entidades, ser considerada ao nível da contabilidade orçamental como uma operação de tesouraria.


Da possibilidade de um membro da assembleia municipal exercer funções no gabinete de apoio pessoal do presidente de câmara municipal.

Não existe incompatibilidade no exercício cumulativo do mandato como membro da assembleia municipal com as funções adjunto do presidente da câmara municipal. Em primeiro lugar, e do ponto de vista de membro do gabinete, porque, apesar de o exercício desse cargo de designação ser incompatível com o exercício de quaisquer outras atividades profissionais (“públicas ou privadas, remuneradas ou não”) - nos termos e para os efeitos do fixado na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/93 -, as funções de membro da assembleia municipal não consubstanciam o exercício de uma atividade profissional, uma vez que são exercidas em regime de não permanência. Por outro lado, enquanto eleita local da assembleia municipal não está abrangida pela incompatibilidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 221.º da LEOAL, na medida em que as funções de membro do gabinete de apoio ao presidente da câmara municipal, sendo um cargo de designação e não eletivo, não consistem em funções autárquicas.

No entanto, no exercício de cada uma daquelas duas funções, a pessoa em causa deve observar e dar cumprimento ao regime legal de impedimentos conforme seja aplicável em cada situação, atento o cargo que esteja a exercer. A abstenção é uma das formas de votação admitidas pela lei e, como tal, consiste numa forma de participar nessa deliberação. Pelo que, está fora de questão a possibilidade de a pessoa impedida se abster, pois nem sequer pode intervir na apreciação e votação desse assunto, em que se verifica o impedimento.

Estudos e Notas Técnicas

Eleições autárquicas: Incompatibilidades na designação dos membros das mesas de voto

A Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL - aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual) estabelece, relativamente à designação dos membros de mesa, um conjunto de incompatibilidades (artigo 76.º) que não encontram correlativo nas leis que regulam as eleições dos deputados para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu. O quer significa que, desde setembro de 2021 (datas das últimas eleições autárquicas), todos os atos eleitorais realizados tinham um conjunto de regras menos exigentes no que diz respeito à designação dos membros de mesa de voto. Ao que acresce que a LEOAL não contempla nenhum tipo de mecanismo que permita que, antes de ser feita a designação dos membros das mesas das assembleias de voto, exista uma aferição desses requisitos mínimos previstos no artigo 76.º da LEOAL. Assim, estes serviços elaboraram uma Nota Técnica sobre Eleições autárquicas: Incompatibilidades na designação dos membros das mesas de voto com a finalidade de reforçar consciencialização sobre a necessidade de, na preparação das eleições autárquicas de 12 de outubro deste ano, ser tido em consideração que as pessoas previstas naquele preceito legal não podem ser indicadas pelas forças políticas, nem designadas como membros de mesa de voto, aproveitando-se para algumas propostas de metodologia complementar (com minutas de redação).

Notas Informativas

Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais 2025: publicação de documentação pela CNE

Foram publicados os mapas com o Número de mandatos de cada órgão autárquico, aprovados pela Comissão Nacional de Eleições (CNE), por deliberação tomada em 24/06/2025, e apurados em função do número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral para efeitos da Eleição das Autarquias Locais de 2025, de acordo com as circunscrições de recenseamento, nos termos do Mapa n.º 2-A/2025, de 17 de junho, da Secretaria-Geral da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 115/2025, de 17 de junho (que tem como data de referência o dia 15 de junho de 2025).

A CNE divulgou um esclarecimento sobre "Certidões de Eleitor emitidas pelas comissões recenseadoras das uniões de freguesias que serão extintas", bem como um conjunto de repostas a perguntas frequentes (FAQ’s) sobre a extinção e reposição de freguesias, em resultado da Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março.

Já está disponível o Mapa-Calendário das operações eleitorais para as eleições dos Órgãos das Autarquias Locais, a realizar no dia 12 de outubro 2025, aprovado pela CNE em 22 de julho, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro (Lei da CNE).

Para efeitos do dever de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas no processo eleitoral, estabelecido no artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL - aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual) e, em particular, da proibição de publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública (relativa a atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública) em período eleitoral (prevista no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 27 de julho) – matéria sobre a qual a CCDR NORTE já publicou este ano um estudo -,  e tendo sido publicado em Diário da República o Decreto n.º 8/2025 de 14 de julho, que fixa a data para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, que se realizam no próximo dia 12 de outubro de 2025 (conforme já divulgado em Edição Especial do Flash Jurídico de 15/07/2025), a CNE divulgou os seguintes documentos (à semelhança do que tem sido prática nos últimos anos):

- Nota Informativa sobre a "Publicidade Institucional" (aprovada em 22/07/2025);

- Nota Informativa sobre a " Publicações autárquicas em período eleitoral" (aprovada em 22/07/2025);

- Nota Informativa sobre a "Propaganda através de meios de publicidade comercial" (aprovada em 22/07/2025).


Dispensa de apresentação de documentos no âmbito de programas financiados por fundos europeus

Foi publicado o Despacho n.º 8312/2025, de 18 de julho, que, ao abrigo do disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, determina que todos os cidadãos e agentes económicos são dispensados de, no âmbito de programas financiados por fundos europeus, apresentar documentos que se encontrem em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, desde que deem o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço proceda à sua obtenção. Para o que devem as entidades gestoras desses programas assegurar, entre si e entre todos os restantes serviços e organismos da Administração Pública, a partilha de dados e documentos necessários à correta instrução e ao bom andamento dos procedimentos, onde se incluem procedimentos de candidaturas, que estejam a seu cargo.

Jurisprudência

Alteração de carreira. Alteração obrigatória de posicionamento remuneratório. Pontos anteriormente acumulados.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 03807/23.7BELSB)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 01188/24.0BELSB)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 03838/23.7BELSB)

Síntese: De acordo com o previsto nos n.ºs 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP, relativamente aos trabalhadores, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam, apenas, as “avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram”. Havendo uma mudança de carreira (passagem da carreira geral de técnico superior para a carreira de regime especial de […]), com a consequente alteração do posicionamento remuneratório detido pelos trabalhadores, iniciou-se, a partir dessa mudança de carreira/posicionamento remuneratório, uma nova contagem de pontos para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório. Não estando previsto por norma especial qualquer regime de manutenção dos pontos acumulados, para o caso objeto dos autos, vale a regra geral de alteração do posicionamento remuneratório constante do artigo 156.º da LTFP, na versão original, a qual é aplicável às situações em que há uma mudança de carreira com a consequente alteração do posicionamento remuneratório, como no caso ocorreu. E não se poderá atribuir relevância aos princípios da boa-fé ou da confiança, quer porque no caso não se verificam os pressupostos para a sua aplicação, quer porque eles não podem prevalecer sobre o princípio da legalidade.


Trabalhos omissos em contratos de empreitada de obra pública. Contratos adicionais. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc. n.º 00032/15.4BEAVR)

Síntese: Os ónus que para o recorrente em matéria de facto resultam do artigo 640.º nºs 1 e 2 do CPC, têm sentido relativamente a factos provados ou não provados sobre os quais o Recorrente admita ter sido produzido algum meio de prova e ou contraprova. Se a alegação do Recorrente for no sentido de que não foi produzido, absolutamente, nenhum meio de prova sobre um facto julgado provado, ficam logicamente prejudicadas, por falta de pressuposto, as exigências do artigo 640.º nºs 1 e 2 do CPC. Atenta a falta de formalização em contrato escrito, da solicitação, pelo dono da obra, de trabalhos em quantidades ou natureza não previstas nos contratos de empreitada, tudo o que temos, conforme decorre do artigo 220.º do CC, são múltiplos contratos nulos de empreitada tendo como objeto a efetuação de trabalhos efetivamente realizados no âmbito temporal e espacial das empreitadas validamente contratadas, mas não integrantes do seu objeto, o que basta para se lhes não aplicarem os invocados artigos 222.º do RJEOP e 401.º do CCP, mas sim o regime da nulidade do negócio jurídico, designadamente o artigo 289.º do CC.


Contrato administrativo. Sanção contratual. Cláusula penal. Limite temporal. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 01342/19.7BELSB-A)

Síntese: O poder sancionatório do contraente público tem por finalidade prevenir e sancionar o incumprimento contratual por facto imputável ao contraente privado, pelo que assume, principalmente, carácter penal e compulsório. Terminada a vigência do contrato, o exercício do poder sancionatório do contraente público apenas se poderia justificar se lhe reconhecêssemos uma função ressarcitória dos eventuais prejuízos sofridos pelo incumprimento contratual, que ele não tem, por não revestir a natureza de uma cláusula Penal.


Contencioso pré-contratual. Decisão. Conteúdo. Caderno de encargos. Ilegalidade. Esclarecimento. Júri.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 07739/24.3BELSB)

Síntese: Nos termos do art.º 36.º, n.º1 do CCP, “O procedimento de formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, a qual deve ser fundamentada e cabe ao órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar, podendo essa decisão estar implícita nesta última.”. À decisão de contratar, como acto impulsionador de um procedimento administrativo dirigido à celebração de um contrato público, cabe um efeito de legitimação jurídica da necessidade ou conveniência do contrato a que o procedimento pré-contratual a que dá origem, se dirige. A decisão de contratar consubstancia, portanto, a opção da entidade adjudicante de recorrer ao mercado e obter a participação de um operador económico para, com o seu contributo, satisfazer necessidades públicas. A decisão de contratar além de consubstanciar uma verdadeira decisão administrativa, assume um papel legitimador do procedimento e, por essa mesma via, do contrato a celebrar, assim como assume também por essa mesma via, um papel de proteção do interesse público subjacente ao contrato.


Contencioso Pré-Contratual. Nulidade. Ato de Adjudicação. Prova. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 03300/22.5BELSB)

Síntese: A questão da relevância da veracidade das declarações ou informações prestadas pelos candidatos a respeito da experiência em ações judiciais integra um dos fundamentos previstos para a exclusão da proposta, não estando em causa um mero elemento de avaliação da proposta, cuja relevância ocorra apenas em sede de avaliação das propostas, no âmbito da aplicação do critério de adjudicação. O despacho que dispensa diligências de prova proferido noutro processo não produz efeito de caso julgado na presente instância, não só por estar em causa um despacho, que não incide sobre o mérito do litígio, não produzindo força de caso julgado material, nem mesmo no mesmo processo em que foi proferido, como estando em causa outra instância, o juiz da presente causa não estar limitado quanto à prática dos atos processuais. Afigura-se relevante o fundamento com base no qual foi alicerçada a invalidação do ato adjudicado, o disposto na al. h), do n.º 1 do artigo 161.º do CPA, o que implica a nulidade do ato de adjudicação, além do que foi decidido em primeira instância e não integra o fundamento do recurso, quanto à impossibilidade em retomar o procedimento pré-contratual. Não pode haver dúvidas sobre a existência de causa que determina a impossibilidade de retomar o procedimento pré-contratual, além de o objeto do procedimento se encontrar totalmente esgotado, por execução integral do objeto do contrato, o que justifica o julgamento de impossibilidade em reconhecer a pretensão formulada pela Autora, nos termos do artigo 45.º do CPTA, tal como decidido na primeira instância.


Contratação Pública. Exclusão de Propostas. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 01443/24.0BEPRT)

Síntese: Para que uma proposta possa ser excluída com fundamento no incumprimento de vinculações ambientais, sociais e laborais, nos termos da alínea f) do número 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, é necessário que a entidade adjudicante demonstre que o incumprimento daquelas vinculações é certo, e atual, e não meramente hipotético.


Mobilidade interna intercarreiras. Discricionariedade técnica da administração. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. n.º 429/09.9BELSB-A)

Síntese: A premissa da utilização da reclassificação profissional como instrumento de gestão de recursos humanos de mobilidade intercarreiras pode ser acionada pela Administração, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, sendo que estes últimos não têm um direito subjetivo à reclassificação. Isto porque, a possibilidade de o trabalhador vir a ser reclassificada pela entidade empregadora pública integra-se no seu poder de discricionariedade, neste se inserindo a verificação do interesse público e a justificação da conveniência do serviço.

           

Processamento de vencimento. Prescrição dos créditos. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. n.º 1130/09.9BELSB)

Síntese: Não resulta da factualidade dada como provada na decisão recorrida que os Recorrentes prestaram, efetivamente, horas extraordinárias, faltando a discriminação dos precisos dias e as horas e, se para tal, previamente foi autorizada a sua realização pelo superior hierárquico, o que não demanda despacho de aperfeiçoamento pelo juiz a quo, com o fito de identificar o que estava ausente da composição probatória. O Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro, estatui no n.º 6 do artigo 3.º que “A remuneração é paga mensalmente, devendo, em casos especiais, ser estabelecida periodicidade inferior” .Evidencia-se, então, que mensalmente no recibo de vencimento dos trabalhadores em funções públicas apresentam-se inscritas as frações valorativas remuneratórias – bem como os inerentes descontos – correspondentes aos dias trabalhados no horário que lhes está adstrito e, se for o caso, igualmente com a indicação da verba paga a título de horas extraordinárias, pelo que do teor do processamento assim descrito têm ciência. Estes atos de processamento de vencimentos são catalogados como atos administrativos e, continuamente, vão-se sedimentando na ordem jurídica se não forem objeto de impugnação. Ope legis a verba destinada ao pagamento das horas extraordinárias in casu, pauta-se por legislação própria, significando que está sujeito a um prazo máximo de prescrição de três anos – cfr n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho – a contar da data em que se constituiu o efetivo dever de pagar.


Suplemento remuneratório. Disponibilidade permanente. Trabalho extraordinário. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. n.º 476/12.3BESNT)

Síntese: O suplemento previsto no artigo 67.º/1 do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, cobre todos os ónus que podem decorrer da disponibilidade total e permanente para o serviço, incluindo a prestação efetiva de serviço para além do horário normal de trabalho.


PDM. Nulidade urbanística. Área de implantação. Definições urbanísticas. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. n.º 294/07.0BEFUN)

Síntese: Considerando que se discute o grau mais grave de ilegalidade (nulidade) e correlativamente que esta só ocorre nos casos em que expressamente a lei comine com essa forma de invalidade (vide artigo 133º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo, à data aplicável), então o juízo a elaborar terá de ser de certeza e de clareza quanto ao quadro normativo e a sua subsunção aos factos. O artigo 34º do PDM refere-se a obras de construção. Donde, na falta de outra definição, devemos entender como tal as “obras de criação de novas edificações“– vide alínea b) do artigo 2.º do RJUE-, que se distinguem das obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou implantação, da cércea, ou do volume de uma edificação existente (alínea d) do mesmo artigo 2.º do RJUE). III - Para se apurar o índice de implantação (vide artigo 6.º do PDM) há que realizar uma operação em que um dos elementos é a área bruta de implantação, a qual, como se aludiu, não foi alegada e correlativamente provada. A falta de demonstração que as obras de ampliação e remodelação autorizadas por Despacho do Vereador da CM, tenham sido realizadas em desconformidade com o disposto nos artigos 16.º e 34.º, n.º 1, al. e) do Plano Diretor Municipal (então em vigor), fica prejudicada a declaração de nulidade daquele ato ao abrigo do artigo 68.º, alínea a) do RJUE.


Contratos públicos. Internet sem fios. Exceção de incumprimento do contrato. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc. n.º 00353/16.9BECBR)

Síntese: Sendo, o serviço de internet sem fios em toda a área do município, um projeto inovador e complexo, carecedor de múltiplas adaptações práticas à realidade, não podem, à luz dos princípios da boa-fé e da proporcionalidade, objetivamente ser qualificadas como incumprimento contratual as intercorrências registadas ao longo da execução do contrato, que a adjudicatária sempre procurava suprir. Também de um ponto de vista da conduta das partes se impõe a conclusão de que quer uma quer outra laboraram no pressuposto de a adjudicatária estar a cumprir o contrato, sempre que diligenciava suprir os problemas surgentes.


Contratação pública. Reconvenção. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc. n.º 02195/21.0BEPRT-S1)

Síntese: O contrato é uma species do genus negócio jurídico, o qual, por sua vez, é uma species do genus ato jurídico, que, por sua vez, é uma species do genus facto jurídico. Logo, o contrato integra a categoria do facto jurídico. Assim, ao referir-se, na alínea a) do nº 2 do artigo 266º do CPC, ao facto jurídico que serve de fundamento à ação, o legislador abarca a totalidade de todo e qualquer contrato, seja qual for a sua complexidade ou até a suscetibilidade de ser decomposto, em abstrato, em diversos sinalagmas.  Mesmo que se possa conceber, teoricamente, a concorrência de vários contratos entre as mesmas partes num só instrumento formal, com relações sinalagmáticas independentes umas das outras, tal não é o caso da causa de pedir das presentes ação e reconvenção, pois decorre claramente da cláusula 6ª do caderno de encargos, alegada na Petição Inicial, que do que se trata não é de quaisquer contratos de empreitada a acrescer ao de concessão, mas de contrapartidas a prestar ao concedente pelo adjudicatário da concessão.

Diplomas Legais

Portaria n.º 264/2025/1

Segunda alteração à Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro, que regulamenta as características e normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de passageiros em táxi.
Declaração de Retificação n.º 31/2025/1

Retifica o Mapa Oficial n.º 2-A/2025, de 31 de maio, com o resultado da eleição dos deputados para a Assembleia da República de 18 de maio de 2025.

Portaria n.º 265/2025/1

Procede à terceira alteração à Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, que revê o regime de habitação de custos controlados.

Declaração de Retificação n.º 33/2025/1 

Retifica a Portaria n.º 265/2025/1, de 11 de julho, que procede à terceira alteração à Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, que revê o regime de habitação de custos controlados.

Decreto n.º 8/2025

Fixa a data para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Portaria n.º 268/2025/1

Segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, para o período de programação 2021-2027.

Decreto-Lei n.º 86/2025

Estabelece especificações e orientações relativas à concretização dos programas orçamentais a inscrever no Orçamento do Estado e ao acompanhamento da respetiva execução e prestação de contas, bem como o regime jurídico das entidades gestoras dos programas orçamentais.

Portaria n.º 272/2025/1

Procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro, até 31 de dezembro de 2027.

Decreto-Lei n.º 87/2025

Estabelece as regras e procedimentos para a revisão eficaz da despesa pública.

Decreto-Lei n.º 88/2025

Procede à inclusão da Caixa Geral de Aposentações, IP, no âmbito das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2025, de 6 de maio, ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.

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