Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Dezembro, 2020

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Sepultura perpétua. Abandono. Transmissão. Familiar.

No caso presente, se não tiver ocorrido o abandono, nem tiver sido deliberado declarar a prescrição da sepultura a favor da freguesia (ao abrigo da ll) do nº 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ou dos normativos de idêntico teor constantes de diplomas agora revogados), realçamos que temos sérias dúvidas sobre a legalidade do “documento ” apresentado pelo requerente, desde logo pelo facto de titular uma venda que não é admissível, pois as sepulturas “não podem ser objeto de direitos privados, estando fora do comércio jurídico privado.”

Assim, sendo de duvidosa legalidade o único “documento” disponível datado de 1924 e havendo dificuldade em reconstituir os registos, a junta de freguesia deve observar o procedimento a que alude a Solução Interpretativa Uniforme aprovada na Reunião de Coordenação Jurídica, de março de 2003 e, na ausência de outros elementos que constem de livros, registos ou atas, solicitar aos Serviços das Finanças os documentos necessários à reconstituição dos registos, isto é, requerer os registos dos pagamentos dos impostos devidos ao Estado.

Por outro lado, se B (…) tiver herdeiros e se se comprovar que é o concessionário dessa sepultura, dado que a transmissão por morte se opera de forma automática para os herdeiros legítimos, a junta de freguesia consulente deve exigir-lhes a apresentação da escritura da habilitação de herdeiros (cf. artigo 82.º e seguintes do Código do Notariado), num prazo que entenda adequado e proceder ao averbamento ao alvará inicial (caso exista ou caso seja reconstituído) dos dados relativos a todos os que passaram a ser cotitulares da concessão.

Contudo, afigura-se-nos que a junta de freguesia só pode autorizar a transmissão da concessão para o familiar do concessionário inicial se todos os herdeiros consentirem nessa transmissão. Para além disso, a transmissão entre vivos, a ocorrer, terá de constar de documento particular autenticado ou escritura pública, uma vez que está em causa um bem imóvel (cf. artigo 875º do Código Civil).

Membro da Assembleia de Freguesia. Dever.

Atentando no disposto no artigo 4º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho e no Regimento da consulente, face à conduta da eleita local abrangida pela presente situação, parece-nos ser necessário que tenha conhecimento efetivo dos seus deveres, enquanto membro do órgão deliberativo, com especial ênfase para o de contribuir para a dignificação do órgão autárquico que integra e o de respeitar a autoridade e a competência do Presidente para dirigir e coordenar os trabalhos e assegurar a ordem e disciplina interna das sessões, sem esquecer que deve usar da palavra, pela ordem de inscrição, com consideração pelos seus pares.

Responsabilidade civil; culpa in vigilando; caso fortuito ou de força maior.

Cabendo à consulente um dever de vigilância sobre a árvore cuja queda de ramo provocou o dano, tem esta, sob pena de lhe vir a ser imputado o facto ilícito omissivo, de ilidir a presunção de culpa prevista no n.º 1 do artigo 493.º do Código Civil, provando que nenhuma culpa houve da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, não sendo ao caso despiciendo o fenómeno da natureza (“depressão Bárbara”) que, por se incluir no âmbito dos acontecimentos fortuitos, ou de casos de força maior, afasta a responsabilidade e consequentemente o dever de indemnizar.

Medidas excecionais COVID-19. Suspensão dos limites previstos para a realização de trabalho suplementar. Serviços essenciais. Motorista do presidente da câmara municipal.

A atividade desenvolvida pelo motorista do presidente da câmara municipal, quando acompanha este eleito local em “visitas a lares” e na “distribuição de material de proteção”, não é passível de ser considerada uma atividade essencial de proteção civil, para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, relativamente à suspensão dos limites do trabalho suplementar.

SNC-AP: Critérios para a elaboração do orçamento, enquadrado num plano orçamental plurianual.  ATUALIZAÇÃO

Na elaboração do orçamento, enquadrado num plano orçamental plurianual devem ser utilizados como critérios as regras previsionais constantes do Ponto 3.3. do POCAL, a Norma de Contabilidade Pública 26 do SNC-AP e ainda as regras e princípios estabelecidos no Regime Financeira das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), Lei nº 73/2013, de 3 de setembro na sua versão atualizada, sobre a matéria.

Notas Informativas

Pela sua relevância para as autarquias locais, divulga-se a análise dos seguintes diplomas legais:

Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro que estabelece o regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021.

Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro que alarga o voto em mobilidade e uniformiza normas sobre a realização de atos eleitorais e referendários, alterando as leis eleitorais para o Presidente da República, para a Assembleia da República e para os órgãos das autarquias locais, as leis orgânicas do regime do referendo e do referendo local e o regime jurídico do recenseamento eleitoral.

Lei n.º 72/2020 de 16 de novembro que estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo.

Atualiza-se a síntese das medidas constantes do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência, renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro e autorizada pela Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2020, de 4 de dezembro. ATUALIZAÇÃO

No essencial mantêm-se as regras atualmente vigentes, ficando, no entanto, desde já definidas regras especiais para o período do Natal e do Ano Novo para vigorar entre as 00:00 h de 24 de dezembro de 2020 e as 23:59 h de 7 de janeiro de 2021, caso seja renovada a declaração de estado de emergência.

Jurisprudência

Avaliação de desempenho. Reclamação. Reunião entre avaliado e avaliador. Fixação de objetivos e competências. Ónus de prova. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2/10/2020 (Proc. n.º 00095/12.4BECBR)

Síntese: “1 - Os modelos de fichas de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública foram aprovados pela Portaria n.º 1633/2007, de 31 de dezembro.

2 - A utilização desses modelos exclui a exigência de qualquer registo escrito [mormente de acta ou memorando] da entrevista ou reunião entre avaliador e avaliado levada a cabo no início do procedimento de avaliação, em que são fixados os objetivos e as competências.

3 – Nos termos do artigo 342.º do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado [cfr. n.º 1], sendo que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita [cfr. n.º 2].

4 - Sem prejuízo de prova em contrário, havendo uma ficha de avaliação normalizada de acordo com a Portaria para que remete o diploma regulamentar, onde se reserva espaço para assinatura, por avaliador e avaliado, na data da fixação dos objetivos, a prova da realização da entrevista que nessa mesma data se faz logra-se, de forma suficiente, com a apresentação da ficha de avaliação, devidamente assinada por ambos os intervenientes.”

Processo disciplinar. Faltas injustificadas. Dever de obediência. Inviabilidade da manutenção da relação funcional. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/10/2020 (Proc. n.º 0972/16.3BELSB)

Síntese: “I – Em determinadas circunstâncias, a conduta do trabalhador que se materializa no cometimento de faltas injustificadas consubstancia uma infração ao dever de obediência e não apenas ao de assiduidade e pontualidade.

II – Quando um trabalhador desafia de forma consciente e reiterada ordens dadas pelo seu superior hierárquico e tudo indica que continuará a fazê-lo, deve considerar-se que se verifica uma situação de inviabilidade da relação funcional.”

Contencioso pré-contratual. Lapsus calami. Dever de exclusão de propostas. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2/10/2020 (Proc. n.º 00369/20.0BELRA)

Síntese: “I- Os erros materiais são erros originados pela falta de sintonia entre o pensamento e a escrita, verificando-se uma divergência entre a vontade e a sua execução material; o interessado tinha «A» em mente e escreveu, por lapso, «B».

II- Não satisfazendo a proposta uma exigência imposta por peça do procedimento concursal [caderno de encargos] relativa a termo ou condição respeitante à execução do contrato não submetido à concorrência e infringindo parâmetros base fixados ali fixados em matéria de calendarização de trabalhos, mostra-se violado tal diploma regulamentar, o que consubstancia motivo de exclusão da sua proposta por força da aplicação do disposto no art. 70º nº. 2 al. a) e b), e 146.º, n.º 2, al. o), ambos do CCP.”

Delegação de poderes. Norma habilitante. Autarquia local. Contraordenações urbanísticas. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30/10/2020 (Proc. n.º 02758/13.8BELSB)

Síntese: “I – Pela delegação de poderes um órgão, legalmente habilitado para o efeito, permite que outro órgão ou agente pratique atos administrativos sobre a mesma matéria, consubstanciando, assim, um ato pelo qual um órgão opera uma transferência de poderes para o exercício normal de uma competência cuja titularidade lhe pertence, primária ou originariamente, transferência de poderes que se opera dentro do mesmo ente administrativo.

II - Como decorre do inciso “sempre que para tal estejam habilitados por lei”, constante do disposto no nº 1 do artigo 35º do CPA/91, a possibilidade da delegação de poderes depende de a lei a prever, e sem essa habilitação legal o ato de delegação de poderes é nulo por traduzir uma renúncia ou alienação de competência não admitida.

III – A norma do artigo 98.º n.º 10 do RJUE (DL. nº 555/99) não é excludente da disposição do artigo 70º nº 3 alínea m) da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99), a qual expressamente consagra a possibilidade de as competências para a determinação da instrução de processos de contraordenação e para a designação do respetivo instrutor, poderem ser delegadas ou subdelegadas no pessoal dirigente.”


Taxa municipal. Princípio da legalidade tributária. Constitucionalidade. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28/10/2020 (Proc. n.º 01222/13.0BEPRT)

Síntese: “I - As taxas previstas no disposto no art. 100.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de (…) e no art. 29.º da respetiva Tabela anexa, devidas por “bombas abastecedoras de carburantes líquidos e bombas de ar ou de água” não assentam em qualquer atribuição ou competência para licenciar o posto de abastecimento de combustíveis, mas antes no poder de tributar os particulares beneficiários de utilidades prestadas ou geradas pela atividade do município, designadamente pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil ou sobre a realização de atividades dos particulares que oneram permanentemente o ambiente do município, aspetos estes não valorados no quadro do licenciamento.

II - Tais taxas são legítimas à luz do art. 3.º do RGTAL, e não padecem de inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade tributária no sentido de reserva de lei formal, ínsito nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.”

Contraordenação. Nulidade insuprível. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28/10/2020 (Proc. n.º 01959/17.4BEBRG)

Síntese: O requisito de que a decisão administrativa de aplicação de coima deve conter uma “descrição sumária dos factos” tem de ser interpretado em correlação necessária com o tipo legal no qual se prevê e pune a infração imputada ao arguido, pelos que os factos que importa descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima não são senão os factos essenciais que integram o tipo de ilícito em causa.

A apreciação dos termos concisos e sumários em que deve ser efetuada essa descrição sumária dos factos pode ser encarada de forma mais ou menos exigente, até porque podemos estar perante decisões em que essa descrição é feita em aplicações informáticas com campos formatados, mas esse entendimento tem como limite o direito do arguido a exercer a sua defesa.

O que significa que, o fundamental é que a descrição dos factos e a indicação das normas punitivas permita aos arguidos tomar conhecimento da conduta que lhe foi reprovada e ao abrigo de que norma lhe foi imputada a contraordenação, de modo a assegurar-lhe a possibilidade do exercício efetivo do seu direito de defesa, em face da matéria de facto apurada nos autos.

É ainda essencial que na fixação de cada coima parcelar a decisão administrativa contenha elementos suficientes que permitam aos arguidos perceber como foi determinada a coima, ainda que a mesma corresponda ao limite mínimo, pois há sempre necessidade de ter em consideração diversas variáveis no seu cálculo. A omissão desses elementos conflitua com o exercício efetivo do direito de defesa dos arguidos, tendo como consequência a nulidade.

Recurso. Contraordenação. Despacho liminar. Apensação. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28/10/2020 (Proc. n.º 941/15.0BEPNF)

Síntese: “I - Nos termos do disposto no artigo 63º do RGCO, o recurso, mesmo que existam exceções de que cumpra conhecer, só pode ser objeto de rejeição liminar se estiver fora de prazo ou sem respeito pelas exigências de forma, pelo que a questão relativa às alegadas exceções deve ser apreciada em despacho a proferir nos termos do estatuído no artigo 64º do RGCO ou na sentença.

II - Ao contrário do sustentado pela decisão recorrida, o pedido de apensação de processos pode e deve ser acolhido pelo tribunal, verificados os respetivos pressupostos legais, devendo a apensação ser ordenada, mesmo oficiosamente, no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para julgamento ou antes da prolação do despacho a que se refere o artigo 64º do RGCO.”

Taxa de ocupação do subsolo. Legitimidade passiva. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28/10/2020 (Proc. n.º 0581/17.0BEALM)

Síntese: “I - A taxa pode definir-se como uma prestação coativa, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto, de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza comutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica. A natureza do facto constitutivo que baseia o aparecimento da taxa pode consistir na prestação de uma atividade pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à atividade dos particulares (cfr.artº.4, nºs.1 e 2, da L.G.Tributária).

II - Relativamente à taxa de ocupação do subsolo (TOS) deve vincar-se que a jurisprudência, do Tribunal Constitucional e do S.T.A., é uniforme no sentido de concluir que os tributos liquidados visando a ocupação de via pública e, mais especificamente, o subsolo, revestem a natureza de taxas (…)”

Plano de ordenamento. Fracionamento de prédio rústico. Licenciamento de construção. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/10/2020 (Proc. n.º 0312/08.5BEALM)

Síntese: “I - Não enferma de usurpação de poderes, nem envolve violação do princípio da separação de poderes, a ordem de demolição proferida pelo Conselho Diretivo do Parque Nacional da Arrábida [PNA] dado não estarmos perante uma situação em que a Administração tenha declarado nulo ato jurídico-privado.

II - Do disposto no art. 12.º, al. a), do Decreto Regulamentar n.º 23/98 conjugado com o disposto no art. 19.º, n.º 9, do RJUE não deriva a exigibilidade de um parecer favorável expresso do PNA para viabilizar as obras de construção.

III - Os pareceres emitidos pelo PNA vinculam no caso de serem negativos, caso em que o Município não poderia emitir a licença e o respetivo alvará de construção, sendo que, na ausência de parecer, não estava o mesmo dispensado da observância do quadro normativo aplicável.

IV - A Portaria n.º 26-F/80 constitui um plano especial de ordenamento do território cuja violação dita a nulidade do ato de licenciamento camarário impugnado [arts. 68.º, al. a), do RJUE e 103.º do RJIGT].”

Licença sem vencimento. Regresso ao serviço efetivo. Doença. Funcionário público. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/10/2020 (Proc. n.º 01992/09.0BELSB 0111/18)

Síntese: “(…) II - O regime da licença sem vencimento de longa duração a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 100/99 é o que se encontra regulado nos artigos 78.º a 83.º do mesmo diploma legal.

III - No “regresso ao serviço”, o funcionário em situação de licença sem vencimento de longa duração por efeito do disposto no artigo 47.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 100/99, não pode arrogar-se o direito à colocação em situação de mobilidade especial ao abrigo do disposto na Lei n.º 53/2006, uma vez que o mesmo não foi colocado naquela situação ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002. E o facto de a sua vaga ter sido extinta no serviço de origem em decorrência de uma reformulação da organização administrativa dos serviços hospitalares é uma questão a resolver nos termos do artigo 82.º Decreto-Lei n.º 100/99.

IV - O regime jurídico do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 100/99 não viola os princípios fundamentais da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.”

Lei do orçamento. Orçamento geral do estado. Princípio da igualdade. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/10/2020 (Proc. n.º 01160/19.2BELSB)

Síntese: “I - Quer o artigo 38.º da LTFP, quer o artigo 42.º da LOE 2015, não têm aplicabilidade na determinação do posicionamento remuneratório na sequência de procedimentos concursais e do ingresso nas carreiras especiais parlamentares.

II - A Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários não é inconstitucional por não abarcar uma situação que não faz parte do seu âmbito de regulamentação, como sejam os funcionários da Assembleia da República em situação de requisição e cedência de interesse público.”

Processo disciplinar. Poderes de cognição do tribunal. Apreciação da prova. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/10/2020 (Proc. n.º 0301/14.0BEBRG 01478/17)

Síntese: “I – Os tribunais, excecionados os casos em que estão legalmente impedidos de o fazer, não só podem, como devem reapreciar o julgamento de facto realizado pela Administração em toda a sua extensão, ou seja, devem reapreciar todos os elementos de prova que foram produzidos nos autos.

II – Nesta sua tarefa, os tribunais não devem autolimitar-se ao ponto de só intervirem no julgamento de facto realizado pela Administração quando estejam perante erros manifestos ou grosseiros.”

Perda de mandato. Impedimento. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/10/2020 (Proc. n.º 0163/19.1BEPRT)

Síntese: “I - Um partido político que está representado no órgão autárquico de que fazem parte os impedidos tem o mesmo interesse em demandar e utilidade na procedência da ação que o de qualquer membro do órgão autárquico a que alude o referido art. 11º nº2 da LTA.

II - Resulta do nº4 do art. 11º da Lei 27/96 de 1/08 (LTA) que o prazo para interposição das ações de perda de mandato e de dissolução dos órgãos autárquicos é de cinco anos tanto para o MP como para qualquer interessado direto em demandar ou qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido e do nº3 do mesmo preceito que o MP tem o dever funcional propor as referidas ações dentro do prazo de 20 dias.

III - A subscrição de uma proposta dirigida à Câmara Municipal por parte de um Presidente e de um Vereador da Câmara Municipal da mesma, nessa qualidade, no sentido de o Município assumir dívidas fiscais contra eles revertidas constitui, per si, uma “intervenção em procedimento administrativo”, para efeitos do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 69.º do CPA e artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 27/96, de 01/08, na redação introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10.

IV - Não tendo os impedidos participado na reunião em que foi deliberada a proposta por si subscrita por se terem feito substituir em conformidade com o previsto nos artºs 78º nº 1 e 79º nº 1 da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro não podemos dizer que os mesmos intervieram em procedimento para o qual estavam impedidos.

V - Não há motivo para perda de mandato quando a intervenção ilícita dos impedidos no procedimento, face ao circunstancialismo em causa, não revela uma conduta gravemente ofensiva das suas obrigações e deveres funcionais.”

Licença. Legalização de obra. Proteção. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/10/2020 (Proc. n.º 0116/12.0BEMDL)

Síntese: “I - Nos procedimentos de legalização de obras, em que a licença é, obviamente, emitida a posteriori, para conferir a uma edificação o necessário título que ela não obteve (ou não obteve de forma válida) no momento em que o deveria ter obtido exige-se que a edificação a “legalizar/licenciar” esteja em conformidade com as normas urbanísticas em vigor à data em que esse ato de licenciamento-legalização é emitido.

II - A “proteção do existente” apenas se aplica às edificações presentes que tenham sido erigidas em conformidade com um título (autorização ou licença) válido.”

Prescrição. Interrupção. Citação edital. Nulidade. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/10/2020 (Proc. n.º 0365/20.8BEBRG)

Síntese: “I - Arguida a prescrição da dívida exequenda pela executada por reversão perante o órgão de execução fiscal e decidindo este que o prazo prescricional não está esgotado porque foi interrompido pela citação edital da requerente, compete àquele órgão demonstrar a regularidade da citação.

II - Se a citação padece de nulidade, o efeito interruptivo que lhe é atribuído pelo artigo 49.º, n.º 1 da LGT, não opera.

III - O requerimento apresentado pela executada a pedir a declaração de prescrição, sendo a sua primeira intervenção no processo de execução fiscal, não sana a nulidade da citação.”

Antena instalada. Deferimento tácito. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29/10/2020 (Proc. n.º 657/12.0BELLE)

Síntese: “O artigo 8º do Decreto-Lei nº 11/2003, que prevê o deferimento tácito, não é aplicável às estações já instaladas, pois assim não o determina o artigo 15º, do mesmo diploma, norma transitória que permite aplicar àquelas o regime da autorização municipal à instalação de infraestruturas de telecomunicações, e por não estar em causa um licenciamento de obra particular trata-se de situação não se enquadra nas taxativamente enunciadas no artigo 108º do CPA;”

Quórum deliberativo. Órgão colegial. Proibição de abstenção. Saída da sala da reunião. Falta à reunião de órgão colegial. Competências deliberativas e consultivas. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29/10/2020 (Proc. n.º 1840/06.2BELSB)

Síntese: Não se considera como abstenção a ausência ou saída definitiva no decurso de uma reunião de um órgão colegial por alguns dos seus membros que estavam presentes no início da reunião e que não participaram na votação de um determinado ponto da ordem de trabalhos.

Essa não presença equivale à falta à reunião pelos membros que se tenham ausentado ou saído da reunião, e tal deve ficar expressamente consignado na lista de presenças anexa à ata da reunião (cf. no sentido da saída de uma reunião de um órgão colegial corresponder a uma falta, OLIVEIRA, Mário Esteves; GONÇALVES, Pedro Costa; AMORIM, João Pacheco - Código do Procedimento Administrativo. Comentado. 2.ª ed. Coimbra: Almedina, 2007, pp. 171-173.).

Nos casos em que a lei proíba a abstenção (veja-se o artigo 30.º do Código do Procedimento Administrativo), considera a referida doutrina que essa proibição não impede que os membros do órgão colegial se ausentem da reunião. Pelo que, um membro de um órgão colegial, que não pretenda manifestar-se num dos sentidos possíveis da votação, pode ausentar-se no momento em que se procede à votação, não obstante tal conduta ser sancionável pelo presidente do órgão, salvo justificação séria, com a marcação de uma falta de presença.

Deste modo, a ausência dos membros de um órgão colegial após o início da reunião e no momento anterior a uma votação só releva para efeitos da equiparação de tal ausência a uma falta à dita reunião, que só tem influência no quórum deliberativo e, eventualmente, para o quórum da reunião.

Denúncia de contrato de utilização pela entidade pública. Aplicação subsidiária do Código Civil. Normas imperativas. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29/10/2020 (Proc. n.º 343/11.8BELLE)

Síntese: “I. Impõe-se a correção do julgamento da matéria de facto, perante a impugnação concreta de um ponto da matéria de facto, devidamente identificado, com a indicação do respetivo meio de prova e da indicação da redação a adotar, estando em causa um facto provado exclusivamente por prova documental, por cumprimento dos ónus a cargo do impugnante, previstos no artigo 640.º, n.º 1, a), b) e c), do CPC.

II. A cláusula inserta num “Contrato de Utilização de Espaço”, destinado à utilização de um espaço público, referente a uma loja do Mercado Municipal, outorgado por uma empresa municipal, concessionária do referido mercado e por um Operador privado, em que se consagre a possibilidade de denúncia do contrato pelo Operador, impedindo a sua renovação, não afasta igual possibilidade por parte da entidade pública contratante.

III. Em face do regime estabelecido no contrato, o qual prevê expressamente a possibilidade de denúncia do contrato pelo Operador, mas sendo omisso no respeitante a igual faculdade poder ser exercida pela entidade pública contratante, é de entender pela aplicação subsidiária e prevalecente do regime previsto no artigo 1054.º do CC, o qual confere tal poder a ambas as partes, atenta a sua imperatividade prevista no artigo 1080.º do CC.

IV. Prevendo-se a faculdade de oposição à renovação do contrato no regime legal aplicável aos contratos de arrendamento, sob o regime de direito privado, também ele sujeito a um forte regime vinculístico, mal se compreenderia que no quadro de um contrato sob o regime de direito público, outorgado por uma entidade dotada de poderes públicos, tendo o contrato por objeto a utilização de um espaço público, ficasse a entidade dotada de poderes públicos subtraída de um poder que é conferido a qualquer outorgante privado, mesmo nos contratos de arrendamento sob o direito privado.

V. O ato administrativo não se confunde com a sua notificação, pelo que, existindo alguma deficiência ou irregularidade da notificação, a mesma apenas é suscetível de interferir com a eficácia do ato administrativo e não com a sua validade.”

Subvenção mensal vitalícia. Titular de cargo político. Lei do orçamento de estado de 2014. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29/10/2020 (Proc. n.º 2605/14.3BESNT)

Síntese: “I. O artigo 77.º, n.º 1 da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado de 2014) não tem por fito excluir do seu âmbito de aplicação os beneficiários da subvenção mensal vitalícia que, ao tempo, sejam titulares de cargos políticos no exercício de funções, já que a figura da subvenção mensal vitalícia é precisamente atribuível a ex-titulares de cargos políticos, por ser nessa exclusivamente qualidade que beneficiam mensalmente dessa subvenção.

II. Mesmo quando a subvenção mensal vitalícia é recebida por um atual titular de cargo político, porque, entretanto, reassumiu o cargo ou foi investido noutro cargo, tal subvenção continua a ser-lhe devida na qualidade de ex-titular de cargo político.

III. Não se alcança resultado interpretativo diferente do artigo 78.º da Lei do Orçamento de Estado de 2014, por este preceito apenas revelar a proteção conferida aos titulares de cargos políticos que previamente à entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado de 2014 optaram por receber a pensão de aposentação e a subvenção mensal, em detrimento da retribuição inerente ao cargo político que exercem, não permitindo afastar a aplicação do disposto no artigo 77.º e a sujeição da subvenção mensal vitalícia à condição de recursos, nos termos do regime de acesso a prestações sociais não contributivas.

IV. Antes mesmo do artigo 77.º, n.º 1 da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, o legislador, no uso da sua liberdade de conformação, veio a assumir que a subvenção mensal vitalícia dos titulares de cargos políticos não constitui um elemento fundamental ou necessário do seu respetivo estatuto, vindo a eliminá-la.

V. Embora se tenha previsto um regime transitório, do qual o Autor, ora Recorrente, beneficia, a subvenção mensal vitalícia não fica imune aos demais aspetos de regime que se colocam às prestações pecuniárias que não têm natureza contributiva, sujeitas à verificação da condição de recursos.

VI. A aplicação do regime previsto no artigo 77.º, n.º 1 da Lei do Orçamento de Estado de 2014 ao Autor não fere as disposições dos artigos 2.º e 18.º, da CRP, porque além de não gozar da especial proteção jurídica que é própria dos direitos fundamentais, não se sobrepõe ao interesse público subjacente à submissão da referida prestação não contributiva ao regime da condição de recursos, não constituindo uma violação do princípio constitucional da proteção da confiança, atenta a natureza e finalidade de assegurar a sustentabilidade económico-financeira do Estado português no contexto do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro 2011/2014 (PAEF).”

Contrato de empreitada. Sanções contratuais. Dever de audiência prévia. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12/11/2020 (Proc. n.º 477/11.9BELLE)

Síntese: “I – Do facto da A. conhecer os factos que motivaram a decisão de aplicação da sanção e do facto de se ter referido, nos autos de vistoria e de receção provisória, a reserva do direito de aplicar sanções contratuais, não se retira uma menor exigência no que concerne ao cumprimento do dever de audiência prévia.

II - Não obstante não se recuse a negação de relevância anulatória no domínio de atos discricionários, tal negação (e, portanto, o aproveitamento do ato) só deve ser admitida quando é possível afirmar, com inteira segurança, que o cumprimento da formalidade (in casu da audiência prévia) em nada alteraria o conteúdo do ato.”

Estatuto disciplinar 84. Processo disciplinar. Faltas injustificadas. Pena expulsiva. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12/11/2020 (Proc. n.º 30/06.9BEFUN)

Síntese: “I – No âmbito do ED84, constitui jurisprudência pacífica que, sendo pressuposto da aplicação da pena expulsiva nos termos do artigo 26.º, n.º 1, e 2, al. h), a inviabilização da relação funcional, necessário se torna, para que a concreta conduta faltosa do funcionário seja suscetível de determinar tal efeito na relação jurídica de emprego, que se pondere se as circunstâncias concretas do caso, pela sua gravidade, indiciam a inviabilização da manutenção da relação funcional, não bastando o mero ilícito das faltas injustificadas.

II – A insuficiência da acusação bem como a circunstância de a decisão final assentar em factos/razões/juízos de valor/considerandos, que não foram referidos na acusação, acarretam a nulidade insuprível de falta de audiência do arguido, prevista no art. 42º, nº 1 do ED84.

Contraordenação. Obra de escassa relevância urbanística. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12/11/2020 (Proc. n.º 594/19.7BELSB)

Síntese: “I. A instalação de um toldo retráctil através da colocação de uma caixa de recolhimento fixa à fachada tardoz do edifício e da implantação de três perfis metálicos fixos ao solo através de pequenas sapatas de cimento, constitui uma construção que tem natureza inamovível.

II. Por se tratar de um equipamento que se encontra funcionalmente afecto a fins de lazer, aplica-se no caso e porque o regulamento municipal não prevê especificamente a situação, o disposto na al. e) do n.º 1 do art.º 6.º-A do RJUE.

Omissão de sinalização de perigo na via; presunção de culpa. Nexo de causalidade. Dano não patrimonial. Equidade. Danos patrimoniais futuros. Juros de mora. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12/11/2020 (Proc. n.º 1448/08.8BELRA)

Síntese: “I. Em caso de indevida omissão de sinalização de perigo na via, relativa a obra ali em execução, a presunção de culpa prevista no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil, tanto recai sobre a executante da obra, nos termos do contrato de empreitada, como sobre a dona da obra, enquanto proprietária do troço rodoviário em questão.

II. Impondo-se legalmente a sinalização inerente à existência da obra e mostrando-se, no próprio dia do acidente, potenciado o risco da sua verificação, em função do desnível gerado entre as hemifaixas pela pavimentação nesse dia efetuada e da existência de pequenos detritos na hemifaixa onde circulava o veículo sinistrado, igualmente gerados pela pavimentação, decorre das regras da experiência que a dita omissão agravou o risco de verificação do dano, pelo que não se pode ter como irrelevante para a sua produção.

III. Correspondendo o dano a uma decorrência adequada da omissão ilícita, à luz do citado artigo 563.º do CCiv, deve ter-se por verificado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano.

IV. Os valores constantes da Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, não vinculam os tribunais, mas podem servir como referência na determinação da indemnização com recurso à equidade.

V. Justifica-se a correção do juízo da primeira instância caso a indemnização por danos não patrimoniais se mostre escassa, por se distanciar dos critérios jurisprudenciais generalizadamente adotados.

VI. Na fixação da indemnização pelos danos patrimoniais futuros devem ser tidos em consideração o valor dos rendimentos auferidos pela vítima, a sua idade e esperança de vida, com redução do resultado, para que não se verifique um enriquecimento sem causa do lesado, à custa alheia.

VII. Caso os valores indemnizatórios não sejam sujeitos a atualização, os juros de mora incidentes devem ser contados desde a data da citação.

Processo administrativo. Procedimento administrativo. Exigência de separação de procedimentos. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12/11/2020 (Proc. n.º 885/07.0BESN)

Síntese: “I - A mera separação em “processos”, dossiers, pastas numeradas e separadas, por si só, não colide com o entendimento da existência de um só procedimento administrativo;

II - Essa separação de procedimentos – com a concomitante criação de diferentes processos – só será exigida quando a decisão final que se vise tomar, o acto final que a Administração vise produzir, assim pressuponha, por estar sujeito a uma dada procedimentalização, que seja exigida em determinados termos. Ou seja, a abertura do procedimento administrativo depende da própria natureza do acto final e respectivas exigências em termos de formação e manifestação da vontade da Administração;

III - A Administração para além de poder recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito, deve fazer uso dos factos que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções, factos que terá de fazer constar no procedimento respectivo;

IV- Por imposição dos princípios da oficiosidade e do inquisitório a Administração tem o dever de utilizar no procedimento os factos que relevem para a sua decisão e que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções, podendo utilizar provas recolhidas noutros procedimentos ou que constem dos seus registo e arquivos;

V- A fundamentação do acto administrativo tem por finalidade dar a conhecer ao destinatário o percurso cognitivo e valorativo do autor daquele mesmo acto, de modo a permitir uma defesa adequada e consciente dos direitos e interesses legalmente protegidos do particular lesado. Para tanto, a fundamentação tem que ser suficiente, clara e congruente. Tem de permitir ao destinatário médio ou normal, colocado na posição do real destinatário do acto, compreender a motivação que subjaz ao raciocínio decisório. Não é necessário – desde logo porque iria contra os princípios de eficiência e celeridade administrativa – que em cada acto administrativo se proceda a uma fundamentação completa e exaustiva das razões de facto e de direito que motivaram a decisão:

VI – O direito de arrendamento cede face às normas legais que classificam os vários terrenos e o seu uso.”

Concurso interno de ingresso. Requisitos legalmente exigidos para o provimento. Perda da qualidade de agente administrativo. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12/11/2020 (Proc. n.º 3197/06.2BELSB)

Síntese: “I – No âmbito do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11/07, os requisitos legalmente exigidos para a admissão a um concurso interno de ingresso devem verificar-se até ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas e, em regra, tais requisitos devem manter-se no momento do provimento;

II - Porém, a perda da qualidade de agente administrativo, por via da cessação do contrato administrativo de provimento e da celebração de um (novo) contrato individual de trabalho pelo respetivo candidato, por si só, não obsta à sua nomeação.”

Responsabilidade civil pelo sacrifício. Prescrição. Julgamento da matéria de facto. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12/11/2020 (Proc. n.º 3551/11.8BELSB)

Síntese: “I. Nos termos do artigo 498.º, n.º 1 do CC, o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito.

II. A expressão ter conhecimento do direito não acarreta ter o lesado de conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que integram o dever de indemnizar.

III. Sendo a presente ação de responsabilidade civil extracontratual fundada na responsabilidade pelo sacrifício, decorrente dos impactos causados pela realização das obras de expansão da Linha Vermelha do Metropolitano de Lisboa, sentidos a partir de 2005 e, seguramente, desde o início de 2006, sendo a presente ação instaurada em 30/12/2011 e a citação ocorrida em janeiro de 2012, encontra-se prescrito o direito à indemnização.

IV. Senão antes, pelo menos desde a montagem do estaleiro das obras e a colocação dos tapumes, com a limitação no acesso ao estabelecimento e os prejuízos decorrentes de cortes de energia elétrica, ruído, poeiras e sujidades, ocorridos em março de 2006, a Autora teve condições para tomar conhecimento do direito à indemnização de que se arroga ter direito.”

Audiência prévia de interessados. Fundamentação do ato de classificação final. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2/10/2020 (Proc. n.º 00822/13.2BEAVR)

Síntese: Existe preterição de audiência prévia de interessados sempre que resulte processualmente adquirido que a Administração não ponderou os argumentos nucleares apresentados pelo Recorrente em sede de audiência prévia.

Não se mostra fundamentado o ato de classificação final contendo apenas menções quantitativas desacompanhadas de qualquer discurso justificativo da motivação subjacente à atribuição de tais notações.

Reabilitação urbana. Sucessão de regimes. Normas transitórias. Tempus regit actum. Expropriação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2/10/2020 (Proc. n.º 00286/13.0BEPRT)

Síntese: “I - O princípio “tempus regit actum” constitui a regra geral quanto à regra de aplicação das leis no tempo, e decorre do princípio geral acolhido no artigo 12º do Código Civil.

II -As questões que poderão emergir da sucessão das leis no tempo encontraram muitas vezes solução nas disposições transitórias expressamente consagradas na lei nova; é o que acontece no caso, através das normas ínsitas artigo 79º do novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo DL. n.º 307/2009.

III - Se a reabilitação urbana da zona de intervenção haveria de ser prosseguida pela Sociedade de Reabilitação Urbana já constituída para o efeito, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 79º do DL. n.º 307/2009, assumindo esta a qualidade de entidade gestora nos termos e para os efeitos do novo regime, e se esta devia ser considerada investida “…nos poderes previstos no nº 1 do artigo 44º e nas alíneas a) e c) a e) do nº 1 do artigo 54º para a totalidade da zona de intervenção, considerando-se ainda investidas nos poderes previstos nas alíneas b) e f) a i) do artigo 54º nas áreas das unidades de intervenção com documentos estratégicos aprovados” (cfr. artigo 79º nº 4 alínea b)), esta possuía competência para a prática do ato impugnado ao abrigo da alínea g) do nº1 do artigo 54º do novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo DL. n.º 307/2009, por força da disposição transitória do artigo 79º do mesmo diploma.”

Pedido de informação prévia. Objeto do recurso. Aglomerado populacional. Dispensa de prova testemunhal. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2/10/2020 (Proc. n.º 02389/16.0BEBRG)

Síntese: “1 – O recurso jurisdicional visa a decisão judicial, e deverá consubstanciar pedido de revisão da sua legalidade, com base em erros ou vícios da mesma, erros ou vícios que deve afrontar, dizendo do que discorda e porque discorda;

Caso assim não faça, limitando-se a repetir argumentos usados para impugnar o ato administrativo objeto da ação especial, o recurso jurisdicional terá, em princípio, de improceder.

2 - Importa que que a apreciação que se faça de um Pedido de Informação Prévia - PIP permita percecionar qual o sentido da decisão a proferir, seja ela positiva, negativa ou condicionada, em função de todos os normativos aplicáveis e atenta a situação e localização do prédio em questão, devendo a decisão administrativa a proferir conter a necessária fundamentação e motivação e evidenciar o conjunto legal e regulamentar em que assentou, não podendo a Administração cingir-se, conclusivamente, a um mero indeferimento.

3 - A necessidade de inquirição de testemunhas indicadas pelas partes deverá ser ponderada pelo juiz não havendo qualquer imposição legal relativamente a essa formalidade, mormente em sede de Ação Administrativa impugnatória, em face do que a dispensa de inquirição de testemunhas não pode considerar-se a preterição de uma formalidade legal, desde que a prova produzida e disponível se mostre suficiente.”

Procedimento concursal. Violação do princípio da imparcialidade. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16/10/2020 (Proc. n.º 00200/11.8BEPNF)

Síntese: A nomeação de técnico para proceder à avaliação psicológica dos candidatos feita após a realização da prova escrita de conhecimentos técnicos viola os princípios da imparcialidade, isenção e igualdade de tratamento e de igualdades. Com efeito, e à luz destes princípios, só depois de claramente assente a maneira como os candidatos a um concurso devem ser avaliados e classificados é que se deverão ou poderão iniciar as respetivas operações, visto não fazer, de facto, sentido que se iniciem estas operações e que só depois disso se determine qual o peso ou valor que as mesmas têm no apuramento da classificação final dos candidatos.

Contraordenação. Obras de alteração. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16/10/2020 (Proc. n.º 02997/19.8BEPRT)

Síntese: Uma decisão condenatória que não especifique e revele, ainda que de forma sumária, todos os elementos de facto que caracterizam a infração não deixará de atentar contra o direito de defesa do arguido, violando o artigo 32.º, n.º 10, da CRP, que impõe esse direito em todos os processos sancionatórios, como é o caso do processo contraordenacional.

Não tendo sido alegado, e menos ainda provado, que o arguido tenha realizado quaisquer alterações estruturais no edificado, modificando, designadamente, quer a cércea, quer as fachadas, quer ainda a volumetria do controvertido prédio, não se reconhece a verificação de qualquer contraordenação suscetível de determinar a aplicação de uma qualquer coima, uma vez que, até prova em contrário, que não foi feita, as intervenções levadas a cabo terão constituído meras obras de conservação ou de alteração do interior, não consistentes com o entendimento do município de acordo com o qual, terão sido realizadas obras estruturais no edificado.

Processo cautelar. Licenciamento de obras. Alteração da matéria de facto. Alegar não é provar. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16/10/2020 (Proc. n.º 03317/19.7BEPRT)

Síntese: “1 – Recai sobre o requerente de Providência Cautelar o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do periculum in mora, enquanto receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e do fumus boni iuris, enquanto sumária avaliação da probabilidade de existência do direito invocado.

Cabe pois ao Requerente da Providência alegar e provar a existência do periculum in mora, não bastando a mera invocação de considerações genéricas e conclusivas, de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação.

Impende sobre o Requerente o ónus de alegação de factos concretos que permitam ao Tribunal perspetivar a existência de prejuízos de difícil reparação ou de uma situação de facto consumado(…)

3 – Por maioria de razão, num processo de natureza Cautelar e perante a mera alegação de um facto, tal não determina que o tribunal tenha de o dar por assente, uma vez que alegar não é provar, como decorre do brocardo latino - Allegatio et non probatio quasi non allegatio - Alegar e não provar é quase não alegar.”

Pensão antecipada. Cláusula de salvaguarda. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16/10/2020 (Proc. n.º 00032/17.0BEPRT)

Síntese: “I) – As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31/12/2913, em particular as estabelecidas no seu art.º 5º (incidindo sobre os art.ºs. 20.º a 25.º - incluindo o regime de flexibilização -, 27.º, 35.º a 38.º, 44.º, 52.º, 92.º e 100.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) produzem os seus efeitos ao tempo em que as pensões sejam requeridas a partir de 1/01/2014, quando só a partir de então um beneficiário atinja os 65 anos.

II -Um beneficiário que requeira pensão a partir de 1/01/2014, não atingindo antes os 65 anos, não poderá invocar a cláusula de salvaguarda estabelecida no art.º 7º desse DL («Os beneficiários que até 31 de dezembro de 2013 cumpram as condições de atribuição da pensão de velhice nos termos da lei em vigor nessa data, beneficiam do regime legal aplicável naquela data, independentemente do momento em que venham a requerer a pensão.».) para benefício de pretérito regime de flexibilização.”.

Subsídio. Restituição. Proporcionalidade. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16/10/2020 (Proc. n.º 01045/19.2BEAVR)

Síntese: Não há violação do princípio da proporcionalidade quando, em candidatura ao PDR 2020, o efeito se adequa à existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação de apoio que põem em causa o mérito da operação.

Processo disciplinar. Processo de averiguações. Declarações do visado não constituído arguido. Nulidade do processo disciplinar. Prescrição. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16/10/2020 (Proc. n.º 00408/15.7BECBR)

Síntese: “1. A falta de constituição como arguido do visado em processo de averiguações, sem as garantias resultantes da qualidade de arguido, incluindo a advertência de que tem o direito a não prestar declarações e de não se auto incriminar, constituiu uma nulidade insanável que afeta todo o processo, implicando que tenham de ser dados como não provados todos os factos que constam da decisão punitiva, dado todo o processo estar “construído” a partir daquelas primeiras declarações.

2. Neste caso não se pode considerar que o arguido tenha sido ouvido pois que não foi ouvido nessa qualidade nos termos legais, no caso concreto de um militar da GNR com a advertência referida no artigo 93º, nº 3, do Regulamento de Disciplina GNR – artigo 61º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal, ex vi artigo 7º do Regulamento de Disciplina GNR.

3. O regresso do processo disciplinar, contra militar da GNR, ao seu início, determina a prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do artigo 46º do Regulamento de Disciplina GNR, dado terem, entretanto, decorrido muito mais de três meses, depois de conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar e, ressalvado o tempo de suspensão pela pendência do processo de averiguações, já decorreu o prazo normal de prescrição (3 anos) acrescido de metade – artigo 46º nºs 1, 3, 6 e 7, do Regulamento de Disciplina GNR.

4. Prescrito o procedimento disciplinar, extingue-se a responsabilidade disciplinar do Autor.

Contrato. Factoring. Juros. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30/10/2020 (Proc. n.º 00425/13.1BEMDL)

Síntese: “I – A cessão de crédito operada no quadro de contrato de factoring importa, salvo convenção em contrário, a transmissão para o factor (cessionário) das garantias e outros acessórios do direito transmitido, incluindo-se nestes os juros de mora vincendos.

II – Não se apurando a existência de qualquer cláusula contratual que afastasse a cedência quanto aos juros de mora, deve manter-se a conclusão de que à autora não assiste o direito de reclamar juros moratórios relativamente as faturas por si emitidas, e por conseguinte, vencidas, após ter-se operado a cessação dos respetivos créditos através do contrato de factoring.”

Muros de contenção. Reposição da legalidade urbanística. Artigo 102.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE). Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30/10/2020 (Proc. n.º 00433/13.2BECB) 

Síntese: “1 – Tendo os Serviços do Município reconhecido que a Santa Casa foi vítima de trabalhos realizados em terreno adjacente ao seu, mal se compreenderia que esta pudesse vir a ser penalizada em decorrência de circunstância para a qual não contribuiu, nem por ação, nem por omissão, consubstanciada na verificada instabilidade da encosta.

2 – Uma vez que os verificados deslizamentos de terras resultaram comprovadamente das obras referentes ao «projeto de obra de construção de um muro de encosto para a consolidação e reparação de talude, no loteamento da Quinta da (…)», executadas por titulares de alvará válido, mas em desconformidade com o projeto aprovado, deverão estes ser responsabilizados pela ocorrência, e não a Santa Casa, enquanto titular do prédio para onde deslizaram as terras.

3 - Correspondentemente, deveria o Município, nos termos do Artº 102.º e ss. do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJUE, designadamente, ter determinado ao titular do alvará, a reposição do terreno no estado em que se encontrava antes do início das obras.

4 – Resultando dos Autos que a Santa Casa não promoveu a realização no seu prédio de quaisquer obras, muito menos aquelas que vieram a determinar os deslizamentos de terras, tendo-se, aliás, oposto expressamente à sua efetivação, mostrar-se-ia inaceitável ser responsabilizada pelas consequências das obras levadas a cabo, e face às quais o Município, podendo e devendo tê-lo feito, não interveio na reposição da legalidade Urbanística.

5 – Assim, deverá o Município, enquanto titular da obrigação de reposição da legalidade urbanística na sua área territorial, diligenciar diretamente, ou por via do titular do referido Alvará, no sentido de dar satisfação às conclusões de relatório de inspeção realizada, tendente à reposição normalidade urbanística.”

Diplomas Legais em Destaque

Decorrente do Estado de Emergência 

Despacho n.º 10846-A/2020, do Ministro de Estado e das Finanças, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Ministro do Ambiente e da Ação Climática publicado no Diário da República, n.º 215/2020, 2.º Suplemento, Série II, de 4 de novembro, que autoriza a celebração dos Acordos de Programa entre o Fundo Ambiental e as Áreas Metropolitanas para o apoio à contratação de veículos de transporte rodoviários, que não se encontrem em circulação, com operadores privados, para reforço da rede ferroviária e rodoviária por um período mínimo de três meses.

Produção de efeitos: 3 de novembro de 2020.

Despacho n.º 10921/2020, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República n.º 217/2020, Série II de 6 de novembro, que determina que os hospitais do SNS garantem a ativação do nível dos planos de contingência institucionais, previamente aprovados, que assegure a resposta às necessidades epidemiológicas locais e equilibre o esforço assistencial regional e inter-regional, designadamente, suspendendo, durante o mês de novembro de 2020, a atividade assistencial não urgente que, pela sua natureza ou prioridade clínica, não implique risco de vida para os utentes, limitação do seu prognóstico e/ou limitação de acesso a tratamentos periódicos ou de vigilância.

Produção de efeitos: 3 de novembro de 2020.

Declaração de Retificação n.º 43/2020, publicada no Diário da República n.º 216/2020, Série I de 5 de novembro que retifica a Portaria n.º 250-B/2020, de 23 de outubro, que regulamenta as condições e os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social.

Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, que declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. O estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 9 de novembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

Resolução da Assembleia da República n.º 83-A/2020, de 6 de novembro, que confere a autorização da declaração do estado de emergência.

Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro.

Destaca-se o seguinte;

1. Proibição de circulação na via pública, nos concelhos do território nacional continental referidos no anexo II à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro (artigo 3.º):

- Diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h;

- Sábados e aos domingos no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00h;

Nestes períodos os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas seguintes situações:

a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:

i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;

iii) De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

b) Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:

i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

ii) De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;

v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

c) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;

d) Deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais. Nestes estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem disponíveis.

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

h) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;

i) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

j) Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

k) Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

l) Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;

m) Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das deslocações referidas nas alíneas anteriores e das deslocações e atividades referidas no artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro.

As deslocações admitidas devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

2. Controlo de temperatura corporal (artigo 4.º)

Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos.

Esta possibilidade não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas.

Pode ser impedido o acesso dessa pessoa àqueles locais sempre que a mesma recuse a medição de temperatura corporal ou apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38.ºC, tal como definida pela DGS.

Nos casos em que a medição de temperatura determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

3. Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 (artigo 5.º)

Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, entre outros, os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação e ensino e das instituições de ensino superior, sendo a mesma determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço, nos termos de orientação da DGS.

Sempre que o resultado destes testes impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

6. Proteção Civil (artigo 10.º):

Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, são acionadas as estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes, as quais avaliam, em função da evolução da situação, a eventual ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial. É, ainda, efetuada a avaliação permanente da situação operacional e a correspondente adequação do Estado de Alerta Especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

7. Regulamentos e atos de execução (artigo 11.º):

Os regulamentos e atos administrativos de execução do Decreto n.º 8/2020 são eficazes através de mera notificação ao destinatário, por via eletrónica ou outra, sendo dispensadas as demais formalidades aplicáveis, considerando-se notificados no próprio dia. Para este efeito, entende-se por realizada a notificação aos destinatários através da publicação dos regulamentos ou atos no site das entidades competentes para a aprovação dos regulamentos ou a prática dos atos.

8. Fiscalização (artigo 12.º):

Compete às forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto.

No âmbito desta fiscalização as forças e serviços de segurança podem emanar ordens legítimas, nos termos do Decreto n.º 8/2020, bem como a cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos do artigo 348.º do Código Penal, por violação do disposto no Decreto n.º 8/2020, bem como a condução ao respetivo domicílio quando necessário para efeitos da proibição de circulação na via pública.

As juntas de freguesia colaboram no cumprimento do disposto no Decreto n.º 8/2020, designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas e na sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar.

9. Dever geral de cooperação (artigo 13.º):

Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do presente decreto.

10. Salvaguarda de medidas (artigo 14.º):

O disposto no Decreto n.º 8/2020 não prejudica outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, designadamente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.

11. Execução a nível local (artigo 15.º):

O Primeiro-Ministro procede à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território nacional continental, a nível local, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual.

Entrada em vigor: às 00:00 h do dia 9 de novembro de 2020.

Despacho n.º 10942-A/2020, do Ministro da Administração Interna e das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde publicado no Diário da República, n.º 217/2020 2.º Suplemento, Série II de 6 de novembro, que cria estruturas de apoio de retaguarda (EAR), em todos os distritos do território continental, para acolher pessoas infetadas com SARS-CoV-2 e utentes de estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI), infetados com SARS-CoV-2, que careçam de apoio específico, sem necessidade de internamento hospitalar.

Entrada em vigor: 7 de novembro de 2020.

Despacho n.º 10944/2020, da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro da Administração Interna e das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, publicado no Diário da República n.º 217-A/2020, Série II de 8 de novembro que procede ao alargamento do âmbito do Despacho n.º 3863-B/2020, que determina que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), no âmbito da COVID-19.

Entrada em vigor: 9 de novembro de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, que prorroga a declaração da situação de calamidade em todo o território nacional continental (Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro), na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020.

Destaca-se o seguinte:

1. É alterada a lista de concelhos de risco com medidas mais restritivas, sendo acrescentados 70 concelhos e deixam de estar abrangidos os concelhos da Batalha, de Mesão Frio, da Moimenta da Beira, de Pinhel, de São João da Pesqueira, de Tabuaço e de Tondela.

2. Suspensão de atividades nos concelhos de risco: É aditado à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020 o artigo 29.º, que determina que nos concelhos referidos no anexo II, aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08h00 e as 13h00, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços.

Excetuam-se desta suspensão:

a) Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública;

b) Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio;

c) As farmácias;

d) As atividades funerárias e conexas;

e) Os serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências;

f) As áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis que integrem autoestradas, não sendo permitidas as atividades de cafetaria e restauração;

g) Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do artigo 3.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro;

h) Os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);

i) Os estabelecimentos que prestem serviços de alojamento;

j) Os estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

Podem continuar a praticar o horário de abertura habitual os estabelecimentos cujo horário de abertura seja anterior às 08h00, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, considerando-se como horário de abertura habitual aquele que tiver sido comunicado ao município territorialmente competente até à entrada em vigor do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro.

No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia, ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08h00.

Entrada em vigor: às 00hh00 do dia 13 de novembro de 2020.

Declaração de Retificação n.º 46/2020, publicada no Diário da República n.º 221/2020, Série I de 12 de novembro que retifica a Portaria n.º 218/2020, de 16 de setembro, que regula a medida Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde.

Despacho n.º 11231-A/2020, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 222/2020, 1º Suplemento, Série II de 13 de novembro, que prorroga as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal.

Produção de efeitos: A partir das 00h00 do dia 15 de novembro de 2020 e até às 23h59 do dia 30 de novembro de 2020, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.

Despacho n.º 11231-C/2020, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 222/2020, 2º Suplemento, Série II de 13 de novembro, que prorroga a proibição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais.

Produção de efeitos: A partir das 00:00 horas do dia 15 de novembro de 2020 até às 23:59 horas do dia 30 de novembro de 2020, podendo a interdição ora prorrogada ser objeto de nova prorrogação, em função da evolução da situação epidemiológica em Portugal.

Portaria n.º 265-A/2020 de 16 de novembro que procede à segunda alteração à Portaria n.º 86/2020, de 4 de abril, que estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, no âmbito da operação n.º 10.2.1.4, «Cadeias curtas e mercados locais», da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

Entrada em vigor: 17 de novembro de 2020.

Decreto-Lei n.º 98/2020, de 18 de novembro, que procede à alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho, alterando os seguintes diplomas legais: Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 58-A/2020, de 14 de agosto, que prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social; e Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2020, de 19 de outubro, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.

Entrada em vigor: 19 de novembro de 2020.

Portaria n.º 266/2020, de 18 de novembro, que procede à quarta alteração do regulamento do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego, aprovado pela Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, na sua versão atual.

Entrada em vigor: 19 de novembro de 2020.

Portaria n.º 268/2020, de 18 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

Entrada em vigor: 19 de novembro de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2020 que autoriza a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., a realizar despesa relativa aos acordos de cooperação referentes à aquisição de prestações de saúde com as misericórdias.

Produção de efeitos: A partir de 5 de novembro de 2020.

Despacho n.º 11334/2020 do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República n.º 225/2020, Série II de 18 de novembro que determina a aplicação do Despacho n.º 10992/2020, de 3 de novembro, e publicado a 10 de novembro, à composição da Estrutura de monitorização do estado de emergência no território continental.

Produção de efeitos: Às 00h00 do dia 9 de novembro de 2020.

Despacho n.º 11418-A/2020, do Ministro da Administração Interna e das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, publicado no Diário da República n.º 225/2020, 1º Suplemento, Série II de 18 de novembro que determina a operacionalização do reforço da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pública para realização de inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa.

Portaria n.º 269/2020, de 19 de novembro, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 178/2020, de 28 de julho, que estabelece um sistema de incentivos à adaptação da atividade das respostas sociais ao contexto da doença COVID-19, designado Programa Adaptar Social +.

Entrada em vigor: 20 de novembro de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020 que aprova um conjunto de medidas destinadas às empresas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, sendo os encargos correspondentes a estas medidas suportados por fundos europeus.

Produção de efeitos: 5 de novembro de 2020.

Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, que renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

O estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 24 de novembro de 2020 e cessa às 23h59 do dia 8 de dezembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

Resolução da Assembleia da República n.º 87-A/2020, de 20 de novembro, que confere a autorização da renovação do estado de emergência.

Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. Para tanto procede à alteração dos seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19:

- São alterados os artigos 5.º (“Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência”), 13.º (“Restrições de acesso a serviços e edifícios públicos”; é aditado um n.º 2 que prevê que “Para efeitos da contratação de bens e serviços para reforço da prestação de serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos, designadamente canais de atendimento e de apoio à utilização daqueles serviços públicos, aplica-se o disposto no artigo 2.º”) e 13.º-A (“Transportes”).

b) Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 37-A/2020, de 15 de julho, e 87-A/2020, de 15 de outubro, que estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade:

- São alterados os artigos 1.º (“Objeto”; é alargado o âmbito para abarcar o incumprimento dos deveres estabelecidos por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência), 2.º (“Deveres”; são acrescentados vários novos deveres, resultantes das novas regras entretanto estabelecidas nas medidas especiais e nos decretos de execução do estado de emergência) e 6.º (“Aplicação de medidas de polícia”).

c) Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais:

- São alterados os artigos 2.º (é alargado o âmbito de aplicação passando a estar abrangidas por este regime as empresas eoas trabalhadores dos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo e também aos de risco moderado), 5.º-A (O regime de teletrabalho não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, bem como aos integrados nos estabelecimentos de ensino, relativamente aos quais o teletrabalho não é obrigatório) e 7.º (“Regime contraordenacional”).

d) Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 20-C/2020, de 7 de maio, e 51/2020, de 7 de agosto, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

e) Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Entrada em vigor: 23 de novembro de 2020.

Portaria n.º 271/2020 de 24 de novembro que define as condições específicas do princípio da gratuitidade da frequência de creche, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Entrada em vigor: 25 de novembro de 2020.

Produção de efeitos: 1 de setembro de 2020.

Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, que aprova o Regulamento do Programa APOIAR, estruturado em duas medidas - «APOIAR.PT» e «APOIAR RESTAURAÇÃO» - que visa mitigar os impactos negativos sobre a atividade económica das empresas de menor dimensão decorrentes das medidas de proteção da saúde pública associadas à pandemia COVID-19, promovendo o apoio à liquidez, à eficiência operacional, à manutenção de emprego e à saúde financeira de curto prazo destas empresas.

Este programa consiste num Sistema de Incentivos à Liquidez, sendo financiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), mais precisamente pelo Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020). No âmbito do Programa APOIAR, as decisões de concessão de incentivo por parte da Autoridade de Gestão (AG) do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização são adotadas até à data limite de 30 de junho de 2021.

Entrada em vigor: 25 de novembro de 2020.

Portaria n.º 273-A/2020, de 25 de novembro, que estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da COVID-19 aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro, ou pela Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.ºs 1247/2009, de 13 de outubro, e 166/2012, de 22 de maio.

Entrada em vigor: 26 de novembro de 2020.

Portaria n.º 273-B/2020, de 25 de novembro, que estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis ao ano de 2021, do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio de 2020-2022, regulamentado, a nível nacional, pela Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 387-A/2019, de 25 de outubro.

Entrada em vigor: 26 de novembro de 2020.

Despacho n.º 11739/2020, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da República n.º 231/2020, Série II de 26 de novembro que determina que a aplicação da tolerância de ponto concedida pelo Governo, para os dias 30 de novembro e 7 de dezembro de 2020, não pode comprometer a resposta à prestação de cuidados e assistência no âmbito da COVID-19, bem como a relativa a situações agudas e/ou urgentes e emergentes ou a prestação de cuidados que exijam continuidade e, ainda, a atividade assistencial já programada.

Produção de efeitos: 23 de novembro de 2020.

Lei n.º 75/2020 de 27 de novembro que aprova o processo extraordinário de viabilização de empresas.

Para tanto:

a) Estabelece um regime excecional e temporário de prorrogação do prazo para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento, bem como de concessão de prazo para adaptação da proposta de plano de insolvência, no âmbito da pandemia da doença COVID -19;

b) Estende o privilégio previsto no n.º 2 do artigo 17.º -H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 53/2004, de 18 de março, aos sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas da empresa que financiem a sua atividade durante o Processo Especial de Revitalização (PER);

c) Prevê a aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, a empresas que se encontrem em situação de insolvência atual em virtude da pandemia da doença COVID -19;

d) Cria um processo extraordinário de viabilização de empresas afetadas pela crise económica decorrente da pandemia da doença COVID -19;

e) Estabelece a obrigatoriedade da realização de rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação depositado num valor acima de 10 000 €;

f) Prevê a atribuição de prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento.

Entrada em vigor: 28 de novembro de 2020 e vigora até 31 de dezembro de 2021.

Decreto-Lei n.º 101-A/2020 de 27 de novembro que altera o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial e clarifica o regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família.

Relativamente à alteração Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março e respetivo ao regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, destaca-se o seguinte:

- É aditado o artigo 2.º-A, com a epígrafe “Faltas motivadas por suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas”, que estabelece as seguintes regras:

i) São consideradas como «faltas justificadas» as faltas motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, decorrentes da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas nos termos previstos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 22.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro.

ii) É permitido que os trabalhadores, para poderem prestar assistência a filho neste período de suspensão das atividades letivas, procedam à marcação de férias, dentro da respetiva disponibilidade, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação por escrito.

Entrada em vigor: 28 de novembro de 2020.

Despacho n.º 11790-A/2020 da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, do Ministro da Educação e das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, publicado no Diário da República n.º 232/2020, 2º Suplemento, Série II de 27 de novembro que determina a operacionalização do reforço da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pública para a realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa, através da mobilização de docentes com ausência de componente letiva.

Despacho n.º 11836-A/2020, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 233/2020, 1º Suplemento, Série II de 30 de novembro que prorroga a proibição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais.

Produção de efeitos: A partir das 00:00 horas do dia 1 de dezembro de 2020 até às 23:59 horas do dia 15 de dezembro de 2020, podendo a interdição ora prorrogada ser objeto de nova prorrogação, em função da evolução da situação epidemiológica em Portugal.

Despacho n.º 11836-B/2020, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 233/2020, 3º Suplemento, Série II de 30 de novembro que prorroga as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal.

Produção de efeitos: A partir das 00h00 do dia 1 de dezembro de 2020 e até às 23h59 do dia 15 de dezembro de 2020, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.

Outras publicações em destaque 

Despacho n.º 10846-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 215/2020 (2.º Suplemento), de 4 de novembro, que autoriza a celebração dos Acordos de Programa entre o Fundo Ambiental e as Áreas Metropolitanas para o apoio à contratação de veículos de transporte rodoviários, que não se encontrem em circulação, com operadores privados, para reforço da rede ferroviária e rodoviária por um período mínimo de três meses.

Lei n.º 68/2020, de 5 de novembro, que autoriza o Governo a alterar a Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, e a aprovar o regime jurídico de arrendamento forçado.

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Portaria n.º 260/2020 de 5 de novembro que procede à nona alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, anexo à Portaria n.º 57 -A/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que o adotou e da qual faz parte integrante.

Entrada em vigor: 6 de novembro de 2020.

Portaria n.º 261/2020, de 5 de novembro, que executa o regime excecional de medidas de apoio às entidades empregadoras, aos trabalhadores e às pessoas em situação de desemprego, lesadas pelo incêndio ocorrido em 13 de julho de 2020 que afetou as empresas com sede ou estabelecimento no Centro de Apoio à Criação de Empresas do Vale do Sousa e Baixo Tâmega, previstas nos n.ºs 2 e 5 a 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2020, de 28 de agosto.

Entrada em vigor: 6 de novembro de 2020.

Despacho n.º 10862/2020, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 216/2020, de 5 de novembro, que procede à fixação do valor da propina do curso de integração na carreira especial de fiscalização, nos termos do previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 173/2019, de 13 de dezembro.

Entrada em vigor: 6 de novembro de 2020.

Lei n.º 69/2020 de 9 de novembro que procede à Primeira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, harmonizando o conteúdo da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos com o respetivo formulário.

Em concreto, é alterado o artigo 13.º, acrescentando-se um n.º 6, que prevê que a publicitação, nos termos do artigo 17.º, dos elementos constantes do campo do registo de interesses integrado na declaração única, deve permitir visualizar autonomamente os cargos, as funções e as atividades exercidos em acumulação com o mandato e aqueles exercidos nos três anos anteriores. De igual modo, é também alterado o anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, contendo o modelo de declaração única de rendimentos, património e interesses a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º.

Entrada em vigor: 16 de novembro de 2020.

Portaria n.º 262/2020, de 6 de novembro, que estabelece as condições de funcionamento e identificação dos estabelecimentos de alojamento local.

Entrada em vigor: 4 de fevereiro de 2021.

Declaração de Retificação n.º 44/2020, publicada no Diário da República n.º 218/2020, Série I de 9 de novembro que declara nula a Portaria n.º 259/2020, de 3 de novembro, do Planeamento, que procede à oitava alteração ao Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 214, de 3 de novembro de 2020, por corresponder à publicação em duplicado do texto da Portaria n.º 255/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 209, de 27 de outubro de 2020.

Lei Orgânica n.º 2/2020 de 10 de novembro que procede à nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.

Entrada em vigor: 11 de novembro de 2020.

Acordo n.º 48/2020, entre o Estado Português e o Município de Esposende, publicado no Diário da República n.º 219/2020, Série II de 10 de novembro - Acordo de colaboração para a remoção de materiais de construção com amianto na sua composição da Escola Básica António Correia Oliveira, da Escola Básica de Apúlia e da Escola Básica de Forjães.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2020, de 11 de novembro, que prorroga o prazo de funcionamento da Comissão de Acompanhamento da Descentralização, até 31 de março de 2022, cessando, na mesma data, o mandato de todos os seus membros.

Despacho n.º 11071/2020, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, publicado no Diário da República n.º 220/2020, Série II de 11 de novembro que procede à alteração do Regulamento de Frequência do Programa de Capacitação Avançada, aprovado em anexo ao Despacho n.º 347/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2020.

Produção de efeitos: 12 de novembro de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2020, de 13 de novembro, que estabelece os princípios orientadores e a estrutura operacional do período de programação de fundos europeus da política de coesão relativo a 2021-2027.

Entrada em vigor: 14 de novembro de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, que aprova a Estratégia Portugal 2030.

Esta estratégia assenta em quatro agendas: (i) As pessoas primeiro: um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdade; (ii) Digitalização, inovação e qualificações como motores do desenvolvimento; (iii) Transição climática e sustentabilidade dos recursos; (iv) Um país competitivo externamente e coeso internamente.

Entrada em vigor: 14 de novembro de 2020.

Portaria n.º 264/2020, de 13 de novembro, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 336/2019, de 26 de setembro, que aprova a revisão das Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais (OENR) previstas no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).

Mais precisamente é alterado o anexo da Portaria n.º 336/2019, de 26 de setembro, no quinto parágrafo do ponto 1.7.1 da secção iii e na fórmula relativa ao cálculo do correto comprimento da vertente no Fator Topográfico (LS), no âmbito da aplicação da Equação Universal da Perda de Solo (EUPS) do ponto 4 da secção iv.

Entrada em vigor: 14 de novembro de 2020.

Decreto-Lei n.º 97/2020, de 16 de novembro, que altera o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, Decreto-Lei n.º 6/2018, de 8 de fevereiro, e Decreto-Lei n.º 7/2019, de 15 de janeiro.

Entrada em vigor: 17 de novembro de 2020.

Lei n.º 73/2020 de 17 de novembro que modifica as regras de nomeação do governador e dos demais membros do conselho de administração do Banco de Portugal, alterando a Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada em anexo à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro.

Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2021.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 576/2020, publicado no Diário da República n.º 226/2020, Série I de 19 de novembro que decide ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Vizela deliberou realizar, na sua reunião ordinária de 30 de setembro de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2020, de 20 de dezembro, que reconhece a verificação de condições excecionais e permite o recurso ao Fundo de Emergência Municipal para a concessão de auxílios financeiros aos municípios afetados pelas depressões Elsa e Fabien, que atingiram sobretudo os distritos de Aveiro, Braga Coimbra, Leiria, Lisboa, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

Entrada em vigor: 21 de novembro de 2020.

Anúncio n.º 264/2020 da Direção-Geral do Património Cultural, publicado no Diário da República n.º 228/2020, Série II de 23 de novembro, que torna publica a abertura do procedimento de classificação das Quatro Casas de Álvaro Siza, na Rua Dr. Filipe Coelho, na Avenida D. Afonso Henriques e na Rua Dr. Forbes Bessa, Matosinhos, União das Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos, distrito do Porto.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, que aprova o Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o período até 2030 (ECO.AP 2030), o qual passa a ser estendido às eficiências hídrica, material e de frotas, bem como à redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE).

Entrada em vigor: 24 de novembro de 2020.

Decreto do Presidente da República n.º 60-A/2020, de 24 de novembro, que fixa o dia 24 de janeiro de 2021 para a eleição do Presidente da República.

Anúncio n.º 269/2020 da Direção-Geral do Património Cultural, publicado no Diário da República n.º 230/2020, Série II de 25 de novembro que torna pública a abertura do procedimento de classificação da Capela de Nossa Senhora da Conceição, na Quinta da Madureira, União das Freguesias de Eiras, São Julião de Montenegro e Cela, concelho de Chaves, distrito de Vila Real.

Decreto-Lei n.º 100/2020, de 26 de novembro de 2020, que alarga a tarifa social de eletricidade e a tarifa social de gás natural a mais situações de insuficiência social e económica.

Mais precisamente, aos beneficiários de prestações de desemprego e aos beneficiários de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão.

Por outro lado, considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a €5808,00, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10.

Entrada em vigor: 27 de novembro de 2020.

Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de novembro, que procede à criação de uma licença especial para reestruturação familiar e do respetivo subsídio para o trabalhador vítima de violência doméstica que, por causa da prática de crime de violência doméstica, se veja obrigado a alterar a sua residência.

Destaca-se o seguinte:

O trabalhador vítima de violência doméstica, a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se veja obrigado a sair da sua residência, passa a ter direito a uma licença pelo período de 10 dias seguidos.

Têm direito a esta licença, nomeadamente, os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores em exercício de funções públicas, independentemente da modalidade de vínculo de emprego público.

Entrada em vigor: 27 de novembro de 2020.

Despacho n.º 11742/2020 da Ministra da Agricultura, publicado no Diário da República n.º 231/2020, Série II de 26 de novembro que reconhece como «catástrofe natural» o conjunto de incêndios deflagrados nos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2020 em várias freguesias, concedendo um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas, nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos do seu capital produtivo, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola.

O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável, sendo apenas elegíveis as explorações cujo dano sofrido ultrapasse 30 % do seu potencial agrícola.

Na Região do Norte, são identificadas as seguintes Freguesias:

União das freguesias de Adeganha e Cardanha (Torre de Moncorvo); União das freguesias de Quirás e Pinheiro Novo e União das freguesias de Vilar de Lomba e São Jomil (Vinhais); Numão (Vila Nova de Foz Côa); Lama de Arcos, Mairos e Santo António de Monforte (Chaves); Carregal, Granjal, União das freguesias de Ferreirim e Macieira. União das freguesias de Fonte Arcada e Escurquela e União das freguesias de Penso e Freixinho (Sernancelhe).

Os pedidos de apoio devem ser apresentados através de formulário eletrónico disponível no Portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidos entre as 10 horas do dia 27 de novembro de 2020 e as 17 horas do dia 15 de janeiro de 2021.

Entrada em vigor: 27 de novembro de 2020.

Despacho n.º 11765/2020, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado Diário da República n.º 232/2020, Série II de 27 de novembro que procede à correção material da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Lousada.

Produção de efeitos: 28 de novembro de 2020.

Declaração de Retificação n.º 48/2020 de 30 de novembro que retifica a Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro, «Quinta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição)».

Declaração de Retificação n.º 48-A/2020 de 30 de novembro que retifica o Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

Declaração de Retificação n.º 48-B/2020 de 30 de novembro que retifica o Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, que regula a realização do inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

Deliberação n.º 1225-A/2020, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., publicado no Diário da República n.º 234/2020, 1º Suplemento, Série II de 2 de dezembro que institui novas regras dirigidas ao atendimento, que pretendem regular e clarificar os destinatários da atividade do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Entrada em vigor: A presente deliberação entra em vigor no dia 01 de dezembro de 2020, revogando a Deliberação IMT-CD2020/255, com exceção da alínea b) do artigo 32.º que entrará em vigor no dia 1 de novembro.

 Despacho n.º 11886-A/2020, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 235/2020 (1.º Suplemento), de 3 de dezembro, que aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2021.

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