FLASH JURÍDICOJunho, 2026 Pareceres emitidos pela USJAALA conta caucionada configura uma modalidade de crédito bancário de curto prazo, destinada a suprir insuficiências temporárias de tesouraria. A sua finalidade reside em colmatar desfasamentos momentâneos entre a arrecadação de receitas e a satisfação de encargos imediatos, encontrando-se a utilização de tais fundos adstrita ao dever de regularização dentro do próprio exercício económico. A celebração de contratos de empréstimos de curto prazo compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização do órgão deliberativo da junta de freguesia (cf. n.º 4 do artigo 55.º do RFALEI). O montante máximo da conta caucionada encontra-se subordinado ao limite fixado no n.º 5 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, segundo o qual o montante máximo admissível para a conta caucionada não pode exceder, em qualquer momento, 20% do FFF do respetivo ano. Polícia Municipal. Avaliação de desempenho. As menções exigidas pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março, corresponderão no âmbito do SIADAP, e por referência ao previsto no n.º 6 do artigo 50.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, às seguintes: a. A menção “muito bom” constante do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março, corresponderá atualmente à menção “muito bom”, correspondente a uma avaliação quantitativa entre 4 a 5; b. A menção “bom” constante do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março, corresponderá atualmente à menção “bom”, correspondente a uma avaliação quantitativa entre 3,500 a 3,999, mas também à menção de “regular” na parte que concerne a avaliações quantitativas entre 3 e 3,499. No caso em concreto, estando em causa o preenchimento de uma vaga na assembleia de freguesia, ocorrida no decurso do mandato em virtude da renúncia de um dos seus membros, a investidura do seu substituto opera-se em respeito do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 169/99, tendo o respetivo ato de assunção de funções lugar na primeira reunião que se realizar a seguir à apresentação da renúncia, uma vez que não foi apresentada em momento em que o órgão estivesse reunido. Até que se realize a verificação da sua identidade e legitimidade, conforme previsto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 169/99, a pessoa em questão ainda não integra a assembleia de freguesia, uma vez que ainda não foi investida no respetivo mandato e, como tal, ainda não assumiu funções como membro do órgão deliberativo. Entretanto, essa pessoa é apenas um putativo membro do órgão deliberativo, não sendo ainda efetivamente titular de mandato autárquico, e ainda não integra a assembleia de freguesia, uma vez que ainda não foi investido no respetivo mandato, como os demais membros do órgão deliberativo. Só podem ser substituídos os membros da assembleia de freguesia, ou seja, os eleitos locais que tenham sido instalados, com a verificação da respetiva identidade e legitimidade perante o órgão, e assim já sejam efetivamente titulares de um mandato nesse órgão. O que ainda não acontece com quem faltar à reunião do órgão em que devia ocorrer o ato da sua assunção de funções como membro do órgão, depois de para tal ter sido formalmente convocado. Bacharelato. Técnico Superior. Para efeitos de admissão a procedimento concursal de recrutamento destinado à ocupação de posto de trabalho integrado na carreira de técnico superior, inexiste suporte legal que permita reconhecer a equiparação do bacharelato a licenciatura. Assim, não reunindo o candidato o requisito habilitacional exigido — a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior — tal impede a sua admissão ao procedimento concursal. Está expressamente vedada aos eleitos locais a possibilidade de “celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão”, nos termos do estabelecido na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto dos Eleitos Locais, diretamente ou através de uma sociedade comercial de que sejam sócios, como sucede no caso, estando os membros da assembleia de freguesia também abrangidos por esta proibição. Assim, caso a sociedade comercial de que um membro da assembleia de freguesia seja sócio-gerente viesse a celebrar um contrato de fornecimento de bens com esta freguesia, o eleito local em causa serviços passaria a estar, automaticamente, na situação de inelegibilidade especial prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da LEOAL, incorrendo em perda de mandato. Renda mínima em regime de arrendamento apoiado. Por falta de habilitação legal para o efeito, não será possível alterar, em regulamentação própria, a renda mínima fixada, no âmbito do regime de arrendamento apoiado, pelo n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro. Estudos e Notas TécnicasNormas de execução do Orçamento do Estado para 2026 - Principais destaques para a administração local Publica-se Nota Técnica sobre o Decreto-Lei n.º 105/2026, de 26 de maio, que estabelece as Normas de execução do Orçamento do Estado para 2026, com um resumo dos aspetos com maior relevância para as autarquias e demais entidades do subsetor local. ”Lei do Lobby” – Entrada em vigor a 28/07/2026 Uma vez que se aproxima a data prevista para a entrada em vigor da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, que estabelece o Regime da transparência da representação legítima de interesses junto de entidades públicas – comumente apelidada de “Lei do Lobby” -, destacamos o Guia Prático para a Administração Local sobre este diploma legal, inicialmente publicado por estes serviços do Flash Jurídico de março de 2026. Diplomas legais em destaqueDecreto-Lei n.º 105/2026, de 26 de maio Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2026. Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio No uso da autorização concedida pela Lei n.º 9-B/2026, de 6 de março, revê o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas e altera o regime jurídico da urbanização e da edificação e o regime jurídico da reabilitação urbana. Portaria n.º 222-A/2026/1, de 18 de maio Estabelece os termos, condições de implementação e funcionamento do sistema de incentivo económico direto, para o fluxo de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos, em conformidade com o previsto no n.º 8 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual. Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio No uso da autorização concedida pela Lei n.º 9-A/2026, de 6 de março, aprova medidas de desagravamento fiscal para o fomento de oferta de habitação, nomeadamente medidas de incentivo e benefícios fiscais aplicáveis à habitação e ao arrendamento ou subarrendamento habitacional: para o que aprova o Regime dos Contratos de Investimento para Arrendamento, o Regime de Restituição Parcial do Montante Equivalente ao IVA Suportado em Empreitadas de Construção de Imóveis para Habitação e o Regime Simplificado de Arrendamento Acessível, e procede, ainda, à alteração do Código do IVA, do Código do IRS, do Código do IMT e do EBF. Decreto-Lei n.º 103/2026, de 21 de maio Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2017/625, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos. Decreto-Lei n.º 104/2026, de 25 de maio Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar. Portaria n.º 224/2026/1, de 19 de maio Normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Administração Interna. Jurisprudência em destaqueSíntese: As taxas municipais de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores. A atividade ou prestação de um serviço público essencial não perde a sua natureza pública administrativa pela circunstância de ser desenvolvida por uma pessoa coletiva de direito privado (no caso constituída sob a forma de sociedade anónima), nem o ato de repercussão, realizado ao abrigo de um direito legalmente reconhecido, deixa de ser materialmente tributário apenas por ter sido praticado por uma concessionária (de serviço público essencial), pelo que, os valores cobrados ao consumidor na parte que respeitam à contrapartida da utilização pela concessionária do bem de domínio público ainda possuem a natureza de créditos tributários. Síntese: O artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 não obsta à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações de trabalhador que tenha adquirido a qualidade de subscritor em momento anterior a 1 de janeiro de 2006, não sendo aplicável a situações que não consubstanciem um ingresso originário na função pública após essa data. A alteração do vínculo laboral com a Administração Pública, designadamente mediante a celebração de um contrato individual de trabalho e a sua posterior convolação ope legis em contrato de trabalho em funções públicas, não constitui, por si só, cessação do exercício de funções públicas nem determina o cancelamento da inscrição na CGA com eficácia impeditiva de uma posterior reinscrição, para efeitos do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação. A reinscrição na CGA é admissível quando não tenha ocorrido cessação definitiva e voluntária do exercício de funções públicas, constituindo a continuidade material do exercício funcional um elemento relevante na densificação dos princípios da proteção da confiança, da proporcionalidade e da segurança jurídica, sem que dela dependa, de forma necessária, a verificação dessa possibilidade. Síntese: A competência instrutória disciplinar fixa-se no montante da prática da infração na hierarquia que, nesse momento, o seu autor se encontre subordinado. Interpretação da lei. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 0735/17.9BEPNF) Síntese: O intérprete-aplicador deve atribuir à lei o significado correspondente à finalidade que ela pode realizar no momento da sua interpretação e os princípios que lhe estão subjacentes, considerando as condições específicas do tempo em que é aplicada, de acordo com os cânones que presidem à interpretação jurídica (artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil). Síntese: A falta de legitimação dos sujeitos físicos que atuaram em nome do órgão colegial não faz reconduzir a atuação em causa a uma situação de inexistência jurídica uma vez que inexistem dúvidas quanto à estrutura orgânica da qual o ato é proveniente. Afastadas, com o CPA de 2015, as situações de nulidade por natureza, temos que apenas são nulos os atos para os quais a lei determine, de forma expressa, essa forma de invalidade. É o que decorre do disposto no artigo 161.º, n.º 1. Não tem enquadramento na previsão do artigo 161.º, n.º 1, alínea h) do CPA, o ato de adjudicação praticado por um órgão colegial cujos membros não se encontravam legitimados, em razão da improdutividade do ato de nomeação; A ratificação, a par com a reforma ou conversão, constitui uma das formas de atuação administrativa sobre a invalidade dos atos administrativos, para além da declaração de nulidade, da anulação administrativa ou da substituição sanatória. A entidade adjudicante pode determinar os fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação no uso da margem de decisão que o quadro normativo lhe confere, desde que observe as limitações dele decorrentes, designadamente as que são impostas pelos princípios gerais, que aqui relevam especialmente no quadro da concorrência, igualdade de tratamento e proporcionalidade, e dos aspetos vinculados resultantes da norma de competência que, no caso, impõe que respeitem a aspetos da execução do contrato a celebrar e que a ele estejam ligados, nos termos do disposto nos artigos 74.º, n.º 1, alínea a) e 75.º, n.ºs 1, 4 e 5, do CCP. Para a aferição da ligação ao objeto do contrato não pode prescindir-se de juízos de adequação face à finalidade visada com o critério de adjudicação, que é o da proposta economicamente mais vantajosa. Nos casos em que os fatores são restritivos da concorrência, aos juízos de adequação devem acrescer juízos de necessidade e proporcionalidade; A introdução do fator de bonificação para as propostas que contemplem o fabrico e montagem em Portugal do material a fornecer não cumpre a exigência da ligação ao objeto do contrato a celebrar e mostra-se violadora do princípio da concorrência e da igualdade de tratamento, interpretados à luz dos princípios da não discriminação em razão da nacionalidade e das liberdades de circulação, previstos no TFUE. Síntese: O ato de adjudicação de proposta relativamente à qual não se demonstrou que observava termos e condições previstos no caderno de encargos, incorreu em violação do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a) e no artigo 57.º, n.º 1, alínea c), do CCP. Sendo que não obsta à obrigatoriedade de junção das fichas técnicas e certificados a circunstância de a exigência dos mesmos decorrer apenas do caderno de encargos e não constar do programa do procedimento. Síntese: Só beneficiam da taxa de 6% de IVA prevista, conjugadamente, nos artigos 18.º, al. a) e na Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, as “empreitadas de reabilitação urbana”. A qualificação como “empreitada de reabilitação urbana” pressupõe a existência de uma empreitada e a sua realização em Área de Reabilitação Urbana para a qual esteja previamente aprovada uma Operação de Reabilitação Urbana. |