Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
Facebook Twitter Instagram LinkedIn

FLASH JURÍDICO

Dezembro, 2025

Pareceres emitidos pela USJAAL

Aplicação do regime simplificado de contabilidade pública nas freguesias repostas pela Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março.

A determinação entre o regime geral e o simplificado - e dentro deste último como sendo pequena entidade ou microentidade - no primeiro ano, dada a ausência de histórico contabilístico (uma vez que a nova entidade nunca prestou contas), o regime deverá ser o que se antecipa ser o adequado à dimensão do orçamento, acautelando, assim, que a freguesia inicia a sua atividade com uma estrutura contabilística robusta o suficiente para a sua real dimensão, prevenindo alterações precoces e desnecessárias do regime contabilístico adotado.

Apresentação de demonstrações financeiras previsionais pelos Municípios.

A Lei do Orçamento do Estado para 2025 (Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro), ao não manter a exceção prevista no artigo 78.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024 (Lei n.º 82/2023), determina o dever das autarquias locais, a partir do exercício de 2025, de elaborarem demonstrações financeiras previsionais.

Lei n.º 25-A/2025 - Reposição de freguesias – questões de âmbito contabilístico.

No presente parecer responde-se a um conjunto de questões sobre esta temática, sendo estas as principais conclusões que destacamos:

1. O facto de as contas da união de freguesias extinta se encontrarem encerradas e aprovadas não afeta a obrigação das freguesias sucessoras de procederem ao pagamento de faturas em dívida e ao respetivo registo contabilístico, mesmo que o número de identificação fiscal identificado seja relativo à união de freguesias extinta, porquanto a obrigatoriedade do seu pagamento se encontra prevista na Lei n.º 25-A/2025;

2. Na condição do presidente da união de freguesias cessante não determinar o encerramento das respetivas contas bancárias na data da última instalação da freguesia reposta, atendendo ao estabelecido na alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 25-A/2025, deverá a comissão de extinção de freguesia proceder nesse efeito;

3. Após instalação dos órgãos, a freguesia reposta aprova novos documentos previsionais e, até à sua aprovação, devem as despesas respeitar as dotações máximas disponíveis nas rubricas do orçamento da união de freguesias extinta, repartidas proporcionalmente de acordo com os critérios definidos. Cabe à junta de freguesia efetuar as alterações orçamentais que se revelem ser necessárias, desde que devidamente fundamentadas e no cumprimento dos princípios e regras orçamentais vigentes.

Presidente da Câmara Municipal. Férias não gozadas.

Nos termos do consignado na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 14.º do Estatuto dos Eleitos Locais, os eleitos locais em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a 30 dias de férias anuais.

Estas férias devem ser gozadas, pelos eleitos locais, até à cessação das funções autárquicas, não existindo base legal que permita a sua acumulação ou o pagamento de remuneração a título de férias não gozadas.

Procedimento concursal. Exclusão do procedimento.

Não será admissível a exclusão de candidato, em procedimento concursal de recrutamento, apenas com fundamento no incumprimento de meras formalidades instrumentais - como sejam a falta de utilização de formulário de candidatura ou de apresentação de um curriculum vitae datado e assinado – dado que a sua inobservância não constitui causa de exclusão taxativamente prevista na Portaria n.º 233/2022, de 09 de setembro.

Não será, ainda, admissível a exclusão de candidato, em procedimento concursal de recrutamento, em que é exigido, entre outros requisitos, o grau de licenciatura, por deter grau académico superior.

Primeira reunião de funcionamento dos órgãos deliberativos. Eleição dos vogais. Eleição da mesa. Impasse na eleição dos vogais. Empate na votação. Dever de participar.

Neste parecer são abordadas várias questões relacionadas com a instalação dos órgãos autárquicos e primeira reunião do órgão deliberativo, destacando-se as seguintes conclusões:

Para efeitos da contagem do prazo de 20 dias subsequentes ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais previsto no artigo 225.º/2 da LEOAL e nos artigos 8.º/1, 44.º/1 60.º/1 da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (na redação atual), respetivamente para a instalação dos órgãos da freguesia e do município, o ‘apuramento definitivo’ corresponde ao momento em que ocorre a conclusão dos trabalhos pela Assembleia de Apuramento Geral e a afixação do respetivo edital em respeito do determinado no artigo 150.º da LEOAL, sendo indiferente se foi ou não objeto de divulgação na página institucional do município na internet ou em que momento isso aconteceu.

A lei não prevê nenhum prazo para a conclusão dos trabalhos da primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia, ou em particular para a eleição dos vogais, mas decorre da lei (e do próprio objetivo e natureza desta primeira reunião) que as duas eleições que nela têm de ser realizadas devem ocorrer e ficar concluídas com a maior rapidez e brevidade possíveis, porquanto o seu resultado, em especial na eleição dos vogais da junta, demonstra-se como essencial para o normal funcionamento dos órgãos da freguesia.

Se o resultado da votação uninominal prevista no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 169/99 for um empate, determina o n.º 4 desse artigo que “é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia de freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada.”. Assim, existindo um empate entre a pessoa que figura em quinto lugar na lista mais votada para a assembleia de freguesia e a pessoa que figura em primeiro lugar na segunda lista mais votada, de acordo com aquele preceito legal é eleito quem pertencia à lista que obteve mais votos na eleição geral.

No exercício das suas funções e em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam titulares, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento, entre outros, do dever de “Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos” e de “Participar em todos os organismos onde estão em representação do município ou da freguesia” – conforme imposto pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto dos Eleitos Locais (EEL - Lei n.º 29/87, de 30 de junho; na redação atual). Este dever implica que quando alguém aceita ser investido no mandato autárquico para que foi eleito e toma posse como tal, aceita simultaneamente o exercício de todas as funções que possam decorrer dessa qualidade, onde se inclui o desempenho de funções como membro de mesa da assembleia.

A partir do momento em que uma votação por lista consiste na escolha de um conjunto de pessoas, duas listas determinadas serão sempre diferentes se tiverem configurações distintas, ainda que uma das pessoas figure em ambas. Só serão iguais se existir identidade da totalidade das pessoas que as integram, ou seja se todas as pessoas fossem as mesmas em cada uma das listas estar-se-ia a votar na mesma lista repetidamente.

Presidente de Junta de Freguesia. Conflito de interesses. Cônjuge que trabalha em IPSS na área da freguesia.

Durante o seu mandato autárquico, o presidente da junta de freguesia está obrigado a observar e a dar cumprimento aos impedimentos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º do EEL, no artigo 9.º da Lei n.º 52/2019 e também ao regime geral de impedimentos previstos no Código do Procedimento Administrativo (cf. artigo 69.º) nos procedimentos em que, direta ou indiretamente seja interessada a IPSS em que a sua mulher trabalha, como Diretora Técnica. Se a cônjuge do presidente da junta pertencer aos órgãos sociais da IPSS, ou exercer funções de representação da mesma a qualquer título, os impedimentos são diretos e este eleito local não pode intervir em nenhum desses procedimentos (com as exceções previstas no artigo 69.º/2 do CPA), por força do disposto nas seguintes normas legais: nºs 2, 4 e 5 do artigo 9.º da Lei n.º 52/2019; alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do EEL; alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 69.º do CPA. No geral, e mesmo que a sua mulher não esteja naquelas condições, porque intervém (como Diretora Técnica) na maioria dos projetos da IPSS, porque nela trabalha (e assim é credora da IPSS, aplicando-se o artigo 73.º/1, alínea b) do CPA), e, especialmente, porque o presidente da junta está proibido de “patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico” (cf. alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do EEL), devendo sempre “atuar com justiça e imparcialidade” (cf. alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo), consideramos que essas circunstâncias podem com razoabilidade fazer duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão e como tal, deverá acionar o mecanismo previsto no artigo 73.º/1 do CPA e pedir escusa de intervenção em qualquer procedimento que diga respeito à IPSS ou em que nele seja essa pessoa coletiva interessada (direta ou potencial).

Primeira reunião de funcionamento da Assembleia de Freguesia. Impasse na eleição dos vogais.

Constitui um dever do cidadão que encabeçou a lista mais votada para este órgão da autarquia não só dirigir essa primeira reunião de funcionamento (cf. artigo 24.º/1 da Lei n.º 169/99), como assegurar que as duas eleições que nela devem acontecer são efetivamente realizadas e concluídas com resultado, na medida em que tal é absolutamente essencial para que os órgãos da freguesia possam começar a funcionar normalmente. Assim, tem a responsabilidade de apresentar tantas propostas quantas as necessárias para ultrapassar um eventual impasse que surja na eleição dos vogais da junta de freguesia.

Perante o impasse na eleição dos vogais da junta e a necessidade de suspender os trabalhos, importa que os trabalhos sejam retomados com a maior brevidade possível, porquanto a sua conclusão afigura-se como indispensável para que os órgãos desta autarquia, em especial a junta de freguesia. Sendo que em nossa opinião, teria sido adequado que ficasse logo marcada a data de continuação dessa reunião, bem como, não tendo isso acontecido, teria sido importante que a continuação, se possível, tivesse acontecido logo ainda na semana subsequente. Não tendo assim acontecido, deve o responsável pela direção desta reunião (o cidadão que encabeçou a lista mais votada) convocar a continuação desta primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia com a maior brevidade possível, cumprindo-se os prazos regimentais aplicáveis e mantendo as formalidades de convocação previstas no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 169/99. Com efeito, no âmbito da direção da primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia é um dever do futuro presidente da junta convocar não só a continuação dessa reunião, cujos trabalhos foram suspensos perante o impasse na eleição dos vogais da junta, mas tantas reuniões quanto as necessárias para que esse impasse seja ultrapassado.

Eleitos locais. Junta de Freguesia. Férias. ADSE.

Os eleitos locais em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a 30 dias de férias, que se adquirem no dia 1 de janeiro e se reportam ao ano então iniciado. Não é possível a acumulação de férias não gozadas no ano anterior, por parte dos eleitos locais, perante a inexistência de norma legal que expressamente o permita. É entendimento destes serviços da CCDR NORTE que aquando da cessação das funções autárquicas termina a possibilidade de gozo das férias por parte dos eleitos locais.

A qualidade de eleito local, por si só, não lhes confere direito à inscrição na ADSE. Em termos previdenciais, os eleitos locais que exerçam o seu mandato em regime de permanência (tempo inteiro) ou de meio tempo têm direito exclusivamente à segurança social. Só pode ser inscrito na ADSE como beneficiário titular quem tiver uma relação jurídica de emprego público (com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, certo ou incerto). Ficam salvaguardadas as situações em que o eleito local, antes de assumir o mandato autárquico, já detinha uma relação jurídica de emprego público e, nessa qualidade, já estava inscrito na ADSE, efetuando os respetivos descontos, sem que, entretanto, tivesse renunciado à qualidade de beneficiário.

Primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia. Constituição da junta. Participação na eleição da mesa.

Depois de concluída a eleição de todos os vogais da junta, procede-se à recomposição do órgão deliberativo, consubstanciada na substituição de todas as pessoas que vão integrar a junta - ou seja, o presidente e o vogais, as quais deixam nesse momento de ser membros da assembleia - e com a investidura no mandato como membro da assembleia de quem vai assumir o mandato como eleito local desse órgão em seu lugar. O cidadão que encabeçou a lista mais votada para a assembleia de freguesia deixa de ser membro efetivo desse órgão e passa a integrar o órgão executivo como presidente da junta a partir do momento em que estiver constituída a junta de freguesia, depois de eleito o último dos vogais que a vão integrar. Após o que é imediatamente substituído, como estipula o n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 169/99. Como tal, apesar de continuar a assegurar a condução da primeira reunião de funcionamento, agora na sua segunda parte, relativa à eleição dos membros da mesa, o presidente da junta de freguesia não pode participar nessa eleição (propondo ou votando) já deixou de ser membro do órgão deliberativo no momento em que a junta ficou constituída, ao que imediatamente se devia ter seguido a sua substituição.

Acumulação de funções. Dirigente.

O exercício de cargos dirigentes está sujeito a um regime de exclusividade o que implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas (cf. artigo 16.º/1 do EPD), sem prejuízo da existência de exceções a este princípio, por força da remissão efetuada na parte final do n.º 2 do artigo 16.º do EPD, que remete para o regime dos artigos 19.º e seguintes da LTFP, que estabelece garantias de imparcialidade, no sentido de proteger e salvaguardar o interesse público.

Verificando-se que os serviços a prestar pelo interessado se dirigem não apenas a particulares, mas também e entidades públicas (mormente tribunais), não está apenas em causa a acumulação com funções privadas, mas também com funções públicas. Quando essas funções prestadas num ou para um organismo de direito público (tribunais ou outras entidades públicas), só serão passíveis de poderem ser autorizadas a acumulação de funções públicas como tal que não sejam remuneradas, por força do estabelecido no n.º 2 do artigo 21.º da LTFP.  Já no que no que diz respeito à prestação das atividades que, dentro das pretendidas, se destinem exclusivamente para entidades privadas, consubstanciando a acumulação de funções privadas, nos termos das disposições conjugadas dos nºs 1 e 2 do artigo 22.º da LTFP, a entidade consulente só poderá autorizar a acumulação destas funções privadas desde que, após a devida apreciação que faça deste pedido, venha a resultar que as mesmas não sejam concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas ou não sejam com estas conflituantes. Como tal, terá sempre de estar salvaguardado de que essas atividades não se dirigem ao mesmo círculo de destinatários da atividade pública desenvolvida pelo trabalhador, o que significa que nunca poderá exercer essas atividades na circunscrição geográfica do município em causa.

Estudos e Notas Técnicas

Self-Cleaning: A aceção do artigo 55º-A do Código dos Contrato Públicos

Publica-se uma Nota Técnica sobre a temática de relevação de impedimentos e self-cleaning no âmbito do Direito da Contratação Pública. É uma matéria que reveste especial interesse, nomeadamente para aqueles que integram o júri de procedimentos pré-contratuais e a quem cabe a admissão dos operadores económicos ao procedimento.

Notas Informativas

Eleição do Presidente da República 2026: Designação dos membros de mesa

A Comissão Nacional de Eleições (CNE), por sua Deliberação de 2/12/2025 (Ata n.º 28/CNE/XIX), emitiu as seguintes orientações sobre a designação dos membros de mesa na Eleição do Presidente da República, uma vez que, contrariamente ao que acontece nas outras eleições (legislativas e autárquicas) não está prevista a realização de uma reunião de escolha dos mesmos:

“Os membros de mesa para o exercício de funções no dia da eleição e no dia da votação antecipada em mobilidade são, nesta eleição, designados pelo presidente da câmara municipal (artigos 35.º-A e 38.º), diversamente do que acontece em todas as outras eleições.

O presidente da câmara municipal pode, contudo, solicitar previamente a todas as candidaturas a indicação de nomes de eleitores para integrarem as mesas, cabendo-lhe, depois, a designação final tendo em atenção o equilíbrio que deve existir na sua composição.

A escolha e a nomeação dos membros de mesa devem obedecer a critérios de democraticidade, equidade e equilíbrio político, sendo que só uma composição plural da mesa salvaguarda a transparência do processo eleitoral e a credibilidade do resultado da votação. A recolha prévia de nomes junto das candidaturas constitui, por isso, um instrumento que não só favorece a representação plural, como também reforça a confiança dos eleitores na transparência e equidade de todo o processo eleitoral.

A designação dos membros de mesa deve ser feita até ao dia 27 de dezembro (n.os 1 e 9 do artigo 38.º).”


Eleição do Presidente da República 2026: publicação de documentação pela CNE e pela SGMAI

Documentação da CNE

- Mapa-Calendário das operações eleitorais para as eleições do Presidente da República a realizar no dia 18 de janeiro de 2026, aprovado pela CNE em 4 de novembro, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro (Lei da CNE).

- Caderno De Apoio À Eleição Do Presidente Da República, aprovado pela CNE na reunião plenária de 18 de novembro de 2025.

- Conjunto de respostas da CNE às PERGUNTAS FREQUENTES relativas à eleição para o Presidente da República.

Documentação da SGMAI

- Quadro Cronológico PR 2026

- Guia Prático do Processo Eleitoral

- Modelos de Editais

- Manual dos Membros de Mesa - Voto Antecipado em Mobilidade

- Manual dos Membros de Mesa

- Procedimentos da Mesa – Guia Rápido

- Folhetos explicativos para o voto antecipado: Voto antecipado em mobilidade; Voto antecipado para doentes internados; Voto antecipado para presos não privados de direitos políticos; Voto antecipado para deslocados no estrangeiro.


Nota informativa da DGAL sobre o Decreto-Lei n.º 51/2025 (bombeiros profissionais da AL)

A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) Nota Informativa sobre Decreto-Lei n.º 51/2025, de 27 de março, que altera o Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril - Estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, abordando as seguintes questões: Estágio/Período experimental - Nível remuneratório e reposicionamento; Suplemento de condição de bombeiro sapador; Valorização remuneratória; Reposicionamento remuneratório; Produção de efeitos.

Prestação de contas das freguesias desagregadas em 2025 (Resolução n.º 2/2025 Tribunal de Contas)

O Tribunal de Contas, em reunião do Plenário da 2.ª Secção de 23/10/2025 aprovou a Resolução n.º 2/2025 relativa à remessa das contas ao Tribunal relativas ao ano de 2025 das freguesias extintas e repostas no âmbito da Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, a qual foi publicada no Diário da República 2.ª Série n.º 209/2025de 29 de outubro.

Eleição do Presidente da República 2026: plataforma tecnológica (afluência às urnas e resultados do escrutínio provisório)

Nos termos do determinado pelo Despacho n.º 14167/2025 publicado em Diário da República 2.ª série n.º 230/2025 de 27 de novembro, a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) disponibiliza às câmaras municipais e entidades consulares do acesso a uma plataforma tecnológica que inclui aplicação informática para o registo direto da informação relativa à afluência às urnas e dos resultados eleitorais apurados no escrutínio provisório para a eleição do Presidente da República de 18 de janeiro de 2026.

Eleição do Presidente da República 2026: condições de utilização dos estabelecimentos de ensino para o funcionamento das assembleias ou secções de voto

O Despacho n.º 14187/2025, publicado em Diário da República 2.ª série n.º 230/2025 de 27 de novembro, estabelece as condições de utilização dos estabelecimentos de ensino para o funcionamento das assembleias ou secções de voto na eleição do Presidente da República.

Eleição do Presidente da República 2026: condições de utilização dos estabelecimentos de ensino para os fins da campanha eleitoral (artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76)

 Pelo Despacho n.º 14186/2025, publicado em Diário da República 2.ª série n.º 230/2025 de 27 de novembro, foram estabelecidas as condições de utilização dos estabelecimentos de ensino para os fins previstos no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na Eleição do Presidente da República.

Diplomas legais em destaque

Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro

Flexibiliza regras de contratação pública, alterando a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, e o Código dos Contratos Públicos.

Lei n.º 66/2025, de 7 de novembro

Primeira alteração à Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, que procede à reposição de freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, concluindo o procedimento especial, simplificado e transitório de criação de freguesias previsto na Lei n.º 39/2021, de 24 de junho.

Portaria n.º 382/2025/1, de 11 de novembro

Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2025.

Despacho n.º 13332/2025, de 12 de novembro

Determinação do montante das verbas a transferir para os municípios, no âmbito da eleição dos órgãos das autarquias locais.

Decreto-Lei n.º 121/2025, de 14 de novembro

Altera o Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, que estabelece o regime de funcionamento dos postos de atendimento das entidades que prestem serviço nas Lojas do Cidadão.

Lei n.º 67/2025, de 24 de novembro

Protege o direito de propriedade, através do reforço da tutela penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal, alterando o Código Penal e o Código de Processo Penal.

Portaria n.º 424/2025/1, de 27 de novembro

Aprova o regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração, utilização e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios e revoga a Portaria n.º 361/98, de 26 de junho.

Despacho n.º 14168/2025, de 27 de novembro

Agiliza alguns dos procedimentos relacionados com o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

Aviso n.º 29599/2025/2

Fixa os índices ponderados de custos de mão-de-obra referentes ao 3.º trimestre de 2025 e os índices ponderados de materiais e equipamentos de apoio referentes a setembro de 2025, para efeito de aplicação das fórmulas de revisão de preços.

Decreto-Lei n.º 125/2025

Transpõe a Diretiva (UE) 2022/2555, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União.

Resolução da Assembleia da República n.º 174/2025

Aprova o Plano de Intervenção para a Floresta «Floresta 2050, Futuro + Verde».

Jurisprudência

Plano de trabalhos. Empreitada de obras públicas. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 020327/25.8BELSB)

Síntese: O plano de trabalhos, previsto no artigo 361.º/1 do CCP, é um elemento essencial da proposta e instrumento fundamental para o controlo da execução contratual pelo dono da obra. Não se exige um nível de detalhe excessivo ou uniformizado, salvo previsão expressa nos documentos do procedimento. Antes, o grau de pormenorização deve ser proporcional à complexidade da empreitada, assegurando a função de permitir o controlo eficaz da execução, quanto ao ritmo e sequência dos trabalhos, e o respeito pelos princípios da legalidade, proporcionalidade e concorrência.

Contratação Pública. Procedimento. Critério de adjudicação. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 0123/24.0BEPDL.SA1)

Síntese: I - Anulado o ato inválido, haverá que retomar o procedimento do concurso sem a ilegalidade cometida.

II - Tendo sido anulado o ato de exclusão da proposta, a qual teve como fundamento uma única causa, afastado tal fundamento, a Administração apenas pode tomar a decisão contrária, isto é, a da admissão da proposta.

III - Quando o critério de adjudicação é exclusivamente o preço mais baixo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP, as peças do procedimento definem todos os demais elementos da execução do contrato, sendo as propostas avaliadas exclusivamente pelo atributo preço (cfr. art.s 56.º, n.º 2, 70.º, n.º 1, e 74.º, n.º 1, al. b) do CCP).

IV - Apresentando-se a proposta invalidamente excluída como aquela que indica o preço mais baixo em relação às demais propostas, é de condenar a Administração não só a admitir a proposta e, nessa sequência, a adjudicar o fornecimento, por ser esse o ato legalmente devido (art. 76.º do CCP), como a celebrar com esse concorrente o contrato respetivo (no caso, ajuste direto para aquisição de camas hospitalares).

Empreitada de obras públicas. Critérios. Avaliação de propostas. Discricionariedade técnica. Caderno de encargos. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 016/25.4BEPDL)

Síntese: I - A exigência relativa à equipa técnica prevista no caderno de encargos pode assumir uma dupla função: requisito mínimo, com natureza normativa, e subfactor de avaliação da proposta.

II - Enquanto requisito mínimo, está subtraída à concorrência e não admite discricionariedade administrativa, impondo ao tribunal, se impugnado, a determinação do sentido normativo, mesmo com recurso a apoio técnico.

III - Como subfactor de ponderação, a intervenção jurisdicional é limitada, apenas ocorrendo perante violação de princípios jurídicos como os da igualdade, proporcionalidade ou razoabilidade, não podendo substituir-se ao juízo técnico do júri.

IV - A discricionariedade técnica não confere liberdade administrativa, sendo um conceito extrajurídico que o tribunal deve preencher quando necessário, mas que não se aplica ao controlo da valoração concorrencial.

Caixa Geral de Aposentações. Reinscrição. Interrupção. Princípio da confiança. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 0304/23.4BEBRG)

Síntese: I - É jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo que o n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, deve ser interpretado como aplicável apenas a primeiras admissões no regime da CGA, não abrangendo os casos de reingresso funcional em que se verifica a continuidade material do vínculo público, ainda que formalmente interrompido por vicissitudes concursais.

II - Com a entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, foi introduzida, no seu artigo 2.º, uma norma de “interpretação autêntica” do art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, que estabeleceu no seu art.º 4.º, com efeitos retroativos, que não podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores cujo vínculo público tenha cessado após 1/1/2006 e sido restabelecido antes de 26/10/2024, salvo em situações excecionais.

III - O Tribunal Constitucional, no Ac. n.º 689/2025, declarou a inconstitucionalidade dos nºs 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, quando interpretados nesse sentido, por violação do art.º 2.º da CRP, designadamente dos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e da proibição da retroatividade, em virtude da introdução de exigências probatórias e materiais não previstas na norma originária nem na jurisprudência administrativa consolidada.

Contencioso Pré-Contratual. Intempestividade. Documentos Conformadores Do Procedimento. Acórdão do Tribunal Administrativo Central Sul (Proc. n.º 45/25.8BEPDL)

Síntese: O âmbito de aplicação do artigo 103.º cinge-se, nos termos do que se dispõe no n.º 1, aos pedidos dirigidos à declaração de ilegalidade das disposições contidas no programa do concurso, no caderno de encargos ou em qualquer outro documento conformador do procedimento de formação de contrato. Para além do programa do concurso, ou do procedimento, e do caderno de encargos, é incontroversa a abrangência, pela disciplina enunciada, da impugnação das peças do procedimento, enunciadas no artigo 40.º, do CCP, ainda que em alguns casos, não se lhes reconheça carácter normativo.

Contrato de fornecimento e recolha. Atualização de tarifas. Acórdão do Tribunal Administrativo Central Sul (Proc. n.º 398/12.8BECTB)

Síntese: Os critérios a levar em consideração na atualização das tarifas são os enunciados nos números 5 e 6 da cláusula 17.ª, de acordo com o previsto na cláusula 15.ª, em cujo número 1 se determina, quanto à fixação das tarifas ou montantes garantidos, que as tarifas ou valores garantidos serão fixados por forma a assegurar a proteção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico- financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.

Contratação Pública. Aplicação do modelo de avaliação. Avaliação quantitativa e qualitativa. Discricionariedade.  Acórdão do Tribunal Administrativo Central Sul (Proc. n.º 850/24.2BELLE)

Síntese: I. Sendo certo que, atenta a fundamentação exarada pelo júri nos relatórios preliminar e final, se perceciona a razão da concreta pontuação atribuída no factor Adequação/Qualidade às propostas da Recorrida e da contrainteressada no que se refere aos lotes 1 e 2, já o mesmo não se pode dizer quanto às avaliações qualitativas de “bom” e de “muito bom” que esteiam aquela avaliação quantitativa de, respetivamente, 75 pontos e 100 pontos.

II. Efetivamente, porque o júri entendeu, quanto à proposta da contrainteressada, valorizar aquele sobredito factor com a avaliação de “muito bom”, atribuiu-lhe a correspondente pontuação de 100 pontos. Por seu turno, porque o júri entendeu, quanto à proposta da Recorrida, valorizar aquele factor Adequação/Qualidade com a avaliação de “bom”, atribuiu-lhe a correspondente pontuação de 75 pontos. Tudo, como estipulado na cláusula 12.ª e no Anexo II do PC.

III. Ora, decorre do Anexo II do PC que, quanto ao factor Adequação/Qualidade nos lotes 1 e 2, o júri está vinculado a avaliar os bens ofertados nas propostas em questão quanto «entre outros pontos, as Forras, o Núcleo, as Pegas de manipulação e a Mobilização do Utilizador». O que quer dizer que, a diferenciação da avaliação qualitativa das propostas empreendida pelo júri há-de, seguramente, ter resultado da indagação e valoração que o mesmo júri realizou quanto aos bens descritos nas propostas, e tendo por referência os aspetos elencados: «entre outros pontos, as Forras, o Núcleo, as Pegas de manipulação e a Mobilização do Utilizador».

IV. Porém, percorridos os relatórios preliminar e final, constata-se que, para além do resultado qualitativo de “muito bom” e “bom”, não se encontra explicitada qualquer razão que justifique a diferente apreciação qualitativa das propostas. Isto é, não está expresso em lado algum dos atos do júri os motivos pelos quais os bens descritos na proposta da contrainteressada são melhores do que os bens descritos na proposta da Recorrida, ou porque os bens da proposta desta são qualitativamente inferiores aos bens incluídos na proposta da contrainteressada.

V. Em suma, o júri silencia completamente os fundamentes genéticos da diversidade da apreciação qualitativa que exarou nas tabelas relativas à aplicação do modelo de avaliação às propostas admitidas, nunca ensaiando qualquer argumentação estribadora duma maior valorização dos bens constantes da proposta da contrainteressada, ou duma desvalorização dos bens constantes da proposta da Recorrida, incluindo a enumeração dos aspetos a atender, e que possa refletir o percurso intelectual realizado pelo júri e, racionalmente, compreender a valoração construída pelo mesmo júri.

VI. É certo, e consabido, que a valorização qualitativa e quantitativa dos factores e subfactores de uma proposta constitui um percurso intelectual que envolve uma certa margem de discricionariedade em atenção aos inevitáveis influxos valorativos presentes em tal labor.

VII. Todavia, e precisamente por estar presente uma certa margem de liberdade na apreciação avaliativa, intensifica-se a exigência de fundamentação do resultado da avaliação empreendida, que reclama a enumeração de motivos lógicos, racionais e coerentes no sentido de clarificar, explicar e credibilizar a decisão do júri.

VIII. Diga-se, ainda, que esta margem de liberdade merece repressão anulatória quando do seu exercício emergem ilações, conclusões ou pontuações que assentam em pressupostos errados ou incorretos, ou que intrinsecamente se apresentem ilógicas, incoerentes, irracionais ou inadequadas. E similar cominação deve ser também concedida na situação de silenciamento dos motivos que ancoram o particular sentido decisório, especialmente, em matéria de discricionariedade valorativa.

IX. O caso versado corresponde, claramente, à última das elencadas situações, isto é, à ausência de fundamentação da avaliação qualitativa realizada pelo júri quanto ao factor Adequação/Qualidade das propostas que a Recorrida e a contrainteressada apresentaram aos lotes 1 e 2.

X. E a inexistência dessa fundamentação não só impede a compreensão da diferente pontuação atribuída pelo júri àquele factor das propostas em discussão para os ditos lotes, como compromete a defesa eficaz e adequada dos interesses e direitos da Recorrida, mormente, em termos impugnatórios.

XI. Pelo que, os atos adjudicatórios proferidos para os lotes 1 e 2 merecem anulação, atenta a falta de fundamentação da avaliação qualitativa relativa ao factor Adequação/Qualidade das propostas apresentadas para os lotes 1 e 2.

XII. A consequência a extrair deste julgado, para além, é claro, da improcedência do recurso, é a necessidade de ser retomado o procedimento concursal, renovando-se a avaliação das propostas admitidas, desta feita, com o expurgo do vício que determinou a anulação dos identificados atos adjudicatórios.

Subscrever o Flash Jurídico

COORDENAÇÃO EDITORIAL:

Gabinete de Marketing e Comunicação

COORDENAÇÃO TÉCNICA:

Direção de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local

© CCDRN - Todos os direitos reservados

www.ccdr-n.pt | geral@ccdr-n.pt