Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Julho, 2021

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Cemitério. Concessão. Transmissão mortis causa.

Neste parecer é apresentado o enquadramento sobre a natureza dos direitos de uso privativo resultantes das concessões de sepultura, jazigo ou ossário de cemitérios públicos e sobre as regras aplicáveis à respetiva transmissão.

Assembleia de Freguesia. Convocatória. Prazo.

A convocatória de uma sessão ordinária da assembleia de freguesia padece de ilegalidade em caso da inobservância das formalidades exigidas para o efeito, mais precisamente por não ter sido realizada com uma antecedência mínima de 8 dias, exigida pela segunda parte do n.º 1 do artigo 11.º do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (RJAL), na sua redação atual.

A ilegalidade da sessão do órgão deliberativo daí resultante não se pode considerar como sanada, para efeitos do artigo 51.º do RJAL, quando um dos membros desse órgão tiver apresentado uma reclamação à mesa da assembleia, através reage contra a convocatória ilegal da sessão de junho, alertando para o incumprimento para o prazo legal e regimentalmente estabelecido para o efeito.

Assinatura eletrónica das propostas

«1. Se a lei exige que cada um dos documentos relativos a uma proposta que sejam submetidos na plataforma eletrónica de contratação pública contenha uma assinatura eletrónica qualificada do concorrente ou seu representante, não bastando a aposição dessa assinatura somente no ficheiro informático onde o documento se encontra inserido»

1.A) No caso de (mais do que um) documentos agrupados num ficheiro compactado, a resposta é afirmativa, nos termos da posição assumida pela jurisprudência e doutrina supratranscritas e que acompanhamos, sendo os próprios documentos que carecem individualmente de assinatura e não os ficheiros .zip onde estejam contidos/agrupados.

1.B) No caso de um ficheiro/documento .pdf, ainda que comportando vários documentos, a assinatura do pdf integrante implica a assinatura de todos os documentos que o integram.

«2. Em caso de resposta afirmativa a esta primeira pergunta, se o Município deve excluir as propostas que não cumpram esse requisito, por configurar a violação de uma formalidade essencial, insusceptível de degradação em mera irregularidade»

Quanto ao caso acima referenciado como 1.A) a resposta é afirmativa, ou seja, propendemos para que seja imperativa a exclusão. Há, todavia, jurisprudência a considerar que, embora dependendo da análise das circunstâncias concretas, se pode aplicar a teoria das formalidades não essenciais.

Quanto ao caso acima referenciado como 1.B) não há lugar a exclusão (sem prejuízo do disposto no artigo 64.º da Lei n.º 96/2015) porque os documentos se devem considerar validamente assinados.

«3. Se o entendimento é o mesmo independentemente de a plataforma eletrónica utilizada permitir, ou não permitir, a permanente edição dos documentos até ao momento da submissão da proposta ou, pelo contrário, se no caso previsto no n.º 5 do art. 68.º da Lei n.º 96/20215, de 18 de agosto, a assinatura eletrónica qualificada do concorrente ou seu representante apenas tem de ser aposta no momento da submissão do documento, no ficheiro informático que o contém, não sendo exigível fazê-lo no próprio documento e em momento anterior ao do respetivo carregamento»

Sim, quer haja ou não a possibilidade de carregamento progressivo na plataforma eletrónica, há que distinguir a assinatura eletrónica dos documentos, prévia e externa ao carregamento, da assinatura eletrónica da/na plataforma.

Estudos e Notas Técnicas

Guia prático sobre o Regime Jurídico de Criação, Modificação e Extinção de Freguesias, aprovado pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho (RJCMEF)

O presente documento apresenta uma análise explicativa e esquemática da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho (na redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 20/2021, de 1 de julho de 2021) que define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias, com a finalidade de proporcionar aos órgãos autárquicos, seus eleitos e trabalhadores das autarquias uma fácil compreensão das novas regras aplicáveis nesta matéria e um auxílio na implementação das mesmas.

Fundo de Financiamento das Freguesias 2021 na Região do Norte

No contexto deste novo regime jurídico, disponibilizam-se elementos sobre os fundos atribuídos, em 2021, às Freguesias da Região do Norte a título de participação nos impostos do Estado, analisando-se ainda a evolução registada nos últimos quatro anos (2018 a 2021).

SNC-AP: Contabilidade Financeira 

Em matéria de SNC-AP e no seguimento da publicação, em abril, da Nota Técnica relativa à Contabilidade Orçamental, divulga-se neste Flash a Nota Técnica Contabilidade Financeira - NCP-PE: Ativos Não Correntes que constitui o primeiro de dois documentos práticos sobre a aplicação do subsistema de contabilidade Financeira.

Notas Informativas

Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais 2021

Foi publicado o mapa com o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral para efeitos da Eleição das Autarquias Locais de 2021, apurados de acordo com as circunscrições de recenseamento, Mapa n.º 1-A/2021, de 17 de junho, da Secretaria-Geral da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 116/2021, de 17 de junho.

A informação sobre o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral constante deste Mapa - previsto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (lei que regula as eleições dos órgãos das autarquias locais, na sua redação atual) - tem como data de referência o dia 15 de junho de 2021.

Para efeitos do dever de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas no processo eleitoral, estabelecido no artigo 41.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (lei que regula as eleições dos órgãos das autarquias locais, na sua redação atual - LEOAL) e, em particular, da proibição de publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública (relativa a atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública) em período eleitoral (prevista no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 27 de julho), dá-se conhecimento de que o Governo, na Reunião do Conselho de Ministros de 1 de julho de 2021, fixou a data de 26 de setembro de 2021 para a realização das eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais. Assim, aguarda-se, para breve, a publicação do decreto que marca o dia das eleições. A partir da data de publicação desse decreto, as entidades públicas, designadamente os órgãos das autarquias locais e os respetivos titulares, ficam sujeitos a especiais deveres de neutralidade e de imparcialidade (cf. artigo 41.º da LEOAL, e está-lhes proibida a realização, por qualquer forma, de publicidade institucional a atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública (cf. n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015). Para tal, chamamos, uma vez mais, a atenção para a “Nota Informativa sobre publicações autárquicas em período eleitoral”, para a “Nota de esclarecimento - Publicidade Institucional” (conexa com a “Nota Informativa sobre Publicidade Institucional”) publicadas pela Comissão Nacional de Eleições (CNE).

Rede nacional de espaços de coworking: “Teletrabalho no Interior. Vida Local, Trabalho Global”. Adesão do Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública.

A Rede Nacional de Espaços de Teletrabalho ou Coworking no Interior entrou na sua 2ª fase, com o alargamento do número de municípios onde estarão disponíveis estes espaços e do acesso aos trabalhadores com vínculo de emprego público.

Na Região do Norte, passam a integrar a Rede «Teletrabalho no Interior. Vida Local, Trabalho Global» os municípios de Baião e Celorico de Basto, ficando os espaços municipais que já incorporavam a Rede acessíveis aos funcionários públicos, sem quaisquer custos acrescidos para os órgãos ou serviços a que pertencem.

Recorde-se que na 1.ª Fase da Rede «Teletrabalho no Interior. Vida Local, Trabalho Global», foram criados 20 espaços de coworking em 18 municípios do Norte: Arcos de Valdevez, Monção, Melgaço, Paredes de Coura e Vila Nova de Cerveira (CIM Alto Minho), Valpaços e Vila Pouca de Aguiar (CIM Alto Tâmega), Mondim de Basto (CIM do Ave), Amares, Vila Verde e Terras de Bouro (CIM Cávado) Cinfães (CIM Tâmega e Sousa), Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Vila Flor e Vimioso (CIM Terras de Trás-os-Montes).

Jurisprudência

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 247/2021 (Proc. n.º 168/2021) 

Síntese: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 19.º, quando conjugados com o n.º 6 do mesmo artigo, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2021 (Proc. n.º 1855/13.4TBVRL-B.Gl -B.S 1) Recurso para Uniformização de Jurisprudência que conclui no sentido de que “Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais.”.

Perda de mandato autárquico. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2/06/2021 (Proc. n.º 650/19.1BELRA)

Síntese: Para se aferir do grau de culpa de um eleito local há que considerar a diligência e aptidão que seria de esperar, de acordo com as circunstâncias do caso, de alguém medianamente diligente que exercesse as mesmas funções.

Na circunstância de um Presidente de Câmara ter aceite como bons os pareceres e informações do seu assessor jurídico que, aos olhos de um não jurista, como é o caso deste eleito local, podem apresentar-se como justificadamente fundamentadas, não é razoável concluir que o mesmo tenha atuado de forma grosseira, com diligência manifestamente inferior à que seria de esperar de um Presidente de Câmara medianamente diligente.

O escopo das normas que regem a responsabilidade civil a título de culpa in elegendo é diverso das que constam nos artigos 7.º, 8.º, n.º 1, al. d) e 9.º, al. a), da LTA, que preveem a aplicação da sanção de perda de mandato e donde decorre um princípio geral de responsabilidade por facto pessoal.

Lei n.º 11/96, de 18 de abril. Eleitos locais. Direito aos abonos. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18/06/2021 (Proc. n.º 00434/16.9BEVIS)

Síntese: Nos termos do disposto na Lei n.º 11/96, de 18 de abril (Cfr. artigos 7.º, n.º 2 e 8.º, n.º 1) o direito aos abonos por parte dos vogais da Junta de freguesia tem na sua base, primacialmente, o facto de os mesmos terem sido eleitos para o exercício das funções em causa por sufrágio eleitoral, sendo despesas/encargos de satisfação obrigatória por parte da Freguesia.

O regime jurídico da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas (Lei n.º 8/12, de 21 de fevereiro) não colide com este direito, porquanto nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 3.º, alínea a), 5.º e 9.º, a situação jurídica destes eleitos locais não tem na sua base a previsão/não previsão da necessidade de assunção de qualquer “compromisso”, pois que o direito que lhe assiste decorre diretamente da lei.

Licenciamento de operações de gestão de resíduos sólidos. CCDR. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21/05/2021 (Proc. n.º 00651/18.7BECBR)

Síntese: “I-A ratificação é o ato pelo qual, na representação sem poderes ou com abuso no seu exercício, a pessoa em nome de quem o negócio é concluído declara aprovar tal negócio, que de outro modo seria ineficaz em relação a ele e está sujeita ao formalismo da procuração.

II- Em nenhum preceito legal se prevê a possibilidade de o representante ratificar atos praticados por um terceiro em nome do representado, a não ser que para tal tivesse poderes especiais que o habilitassem nesse sentido.

III- Em matéria de licenciamento de pedido de licenciamento de operações de gestão de resíduos, a emissão da decisão final por parte da CCDR territorialmente competente, no prazo de 10 dias a contar da data da realização da vistoria, nos termos do n.º1 do art.º 31.º, do RGGR, pressupõe que a instalação a licenciar e que foi vistoriada esteja em conformidade com o projeto e que estejam cumpridas as condições previamente estabelecidas..

IV-Só nesse caso, a falta de decisão pela entidade licenciadora no prazo previsto de 10 dias para o regime geral, o n.º5 do art.º 31.º concede ao requerente a faculdade de notificar para o efeito a CCDR territorialmente competente, a qual tem o prazo de oito dias contados da receção da notificação para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de decisão favorável ao projeto.

V-Caso resulte do auto de vistoria que a instalação a licenciar e os seus equipamentos não estão em conformidade com o projeto aprovado, não se concebe que a entidade licenciadora esteja obrigada a emitir a decisão final no prazo de 10 dias, decisão que sendo desfavorável ao requerente do licenciamento da operação de gestão de resíduos, não pode ser proferida sem a sua audiência prévia nos termos previstos nos artigos 121.º e segts do CPA.”

Taxa. Prescrição. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23/06/2021 (Proc. n.º 0508/11.2BEALM)

Síntese: O direito ao recebimento (ou, noutra perspetiva, a obrigação do pagamento), de todas as quantias (a que, circunstancialmente, o legislador, na Lei n.º 23/96 de 26 de julho, chama “preço”) respeitantes, entre outros, aos serviços de fornecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos, prescreve decorridos que sejam 6 meses, sobre o momento do respetivo fornecimento/prestação.

Para as taxas de manutenção de infraestruturas urbanas (TMIU), não sendo aplicável o prazo prescricional de 6 meses, previsto no art. 10.º n.º 1 da Lei n.º 23/96 de 26 de julho, tem de relevar o de 8 anos, inscrito no art. 15.º n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), a contabilizar nos termos do n.º 3 do mesmo normativo.

Contraordenação. Direito do urbanismo. Direito a informação procedimental. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27/05/2021 (Proc. n.º 0474/20.3BELLE)

Síntese: A partir de 1/9/2016, por força da atual redação da alínea l) do nº 1 do ETAF, conferida pelo DL nº 214-G/2015, passou a ser da competência dos tribunais administrativos a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, nesta competência se compreendendo, para além da execução jurisdicional dessas decisões administrativas, a apreciação das impugnações admissíveis (cfr. art. 55º do DL nº 433/82) de decisões das autoridades administrativas proferidas nesse tipo de processos contraordenacionais.

Processo disciplinar. Facto novo. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9/06/2021 (Proc. n.º 02526/10.9BEPRT)

Síntese: Não ocorre violação do direito de audiência e defesa da arguida quando o facto, não constante da acusação, que é considerado provado no relatório final que fundamentou a aplicação de pena disciplinar resultou de matéria por ela invocada na sua resposta.


Taxa de publicidade. Renovação. Constitucionalidade. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23/06/2021 (Proc. n.º 02626/12.0BELRS)

Síntese: Do facto de o regulamento de publicidade municipal prever que o licenciamento da publicidade se renova automaticamente não deriva que o tributo cobrado aquando da renovação não tenha carácter bilateral, sinalagmático ou comutativo nem resulta, por conseguinte, que o tributo respetivo tenha a natureza de um imposto. Resulta do artigo 6.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais que o elemento material da incidência das taxas de publicidade, aquando da renovação da licença respetiva, não se reconduz a uma atividade de reavaliação da verificação dos pressupostos que determinaram o seu licenciamento.

Contratação pública. Interpretação de cláusula do caderno de cadernos. Liberdade de definição do objeto e das condições do procedimento. Termo ou condição. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20/05/2021 (Proc. n.º 148/20.5BEFUN)

Síntese: Qualquer exigência que não tenha sustento nas peças do procedimento e que seja, por exemplo, colocada pela entidade adjudicante, após o relatório preliminar que considerou que uma determinada proposta reunia todas as condições para ser admitida, e que lhe imponha, em fase de apreciação da proposta, a elaboração de quaisquer documentos adicionais não pode ter como consequência a exclusão dessa proposta do procedimento, sempre que a mesma respeitar todos os aspeto vinculativos das peças do procedimento.

Contratação pública. Termo ou condição. Cláusulas técnicas do caderno de encargos. Correção. Esclarecimentos. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20/05/2021 (Proc. n.º 167/20.1BEFUN)

Síntese: Verificando-se no confronto entre o estabelecido nas peças do procedimento e o mencionado numa proposta, que apresenta um plano de pagamentos em inobservância do disposto nas Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos, tal circunstância constitui desrespeito pelas peças do procedimento, o qual não pode ser considerado como um mero lapso, equívoco ou erro, passível de suprimento ou correção nos termos do artigo 72.º do CCP, por se tratar de um termo ou condição que viola o disposto nas Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos, isto é, um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência, que determina a exclusão da proposta, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, al. b) do CCP.

A exclusão com este fundamento não fere o princípio da proporcionalidade, o qual apenas tem aplicação aos procedimentos de contratação pública no âmbito e termos definidos pelo quadro legal aplicável, ou seja, estritamente segundo as valorações previamente assumidas pelo legislador.

Não acolhe o ordenamento jurídico a consideração da relativa ou diminuta significância ou impacto financeiro da falta da proposta para obstar à exclusão da proposta num caso como o descrito em juízo, em que está em causa a falta de um elemento essencial da proposta, ainda que o mesmo apresente diminuta repercussão económica no valor global da proposta ou não implique qualquer agravamento dos custos.

Contencioso pré-contratual. Dever de adjudicação. Ato de não adjudicação. Pandemia pela COVID 19. Circunstâncias supervenientes. Perda do interesse em contratar. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2/06/2021 (Proc. n.º 2083/20.8BELSB)

Síntese: “(…) II. Comprovada a situação de pandemia e a declaração do estado de emergência em momento posterior à decisão de contratar e de apresentação de propostas pelos concorrentes, verificam-se circunstâncias supervenientes em relação à decisão de contratar.

III. Estabelece o artigo 79.º, n.º 1, d) do CCP, que não há lugar a adjudicação, extinguindo-se o procedimento, quando circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar o justifiquem.

IV. O artigo 76º, nº 1 do CCP, além de estabelecer o dever de adjudicação, cuidou de prever os termos em que a decisão deve ser tomada e ainda as consequências do seu incumprimento.

V. Salvo a ocorrência de circunstâncias que determinam a não adjudicação, previstas nas várias alíneas do nº 1 do artigo 79º do CCP, a entidade adjudicante tem o dever legal de adotar a decisão final do procedimento pré-contratual num determinado prazo.

VI. Não existe um poder discricionário em torno da decisão de adjudicação, sendo de recusar que a entidade adjudicante disponha da liberdade de adjudicar ou de não adjudicar, antes estando em causa uma decisão vinculada, em que existe o dever de adjudicação, salvo a verificação de um dos eventos típicos, previstos na lei de forma expressa, que legitimam a não adjudicação.

VII. Estando em causa a previsão legal das circunstâncias em que a entidade adjudicante pode licitamente não adjudicar, a decisão de não adjudicação não deixa de estar sujeita ao princípio da legalidade e ao escrutínio do juiz na verificação dos respetivos pressupostos factuais e de Direito.

VIII. Tal decisão, como ato administrativo que é, está sujeita ao dever de fundamentação, na dupla perspetiva de fundamentação formal (enquanto vício de forma) e fundamentação substantiva (de controle do eventual erro grosseiro do mérito da decisão de não adjudicação cometido) para além da admissibilidade, como regra, da sindicabilidade dos conceitos jurídicos indeterminados.

IX. Sendo o estado de pandemia no país e a declaração de estado de emergência circunstâncias novas e supervenientes à decisão de contratar, que não foram previstas pela entidade adjudicante, admitindo que fossem mesmo imprevisíveis, não resulta que as mesmas, apesar de ocorrerem, puseram em causa a razão de ser ou os pressupostos da decisão de contratar.

X. Admitindo a superveniência dos factos invocados pela entidade adjudicante como justificando a não adjudicação, já não se mostram demonstrados factos donde resultem a perda do interesse em contratar.

XI. A decisão de não adjudicação fundada na al. d) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP configura uma derrogação ao dever de adjudicar consagrado no artigo 76.º. do CCP e sendo convocada a ocorrência de circunstâncias supervenientes e imprevistas para não adjudicar, não pode a entidade adjudicante refugiar-se numa margem de discricionariedade para, sem uma justificação devidamente alicerçada no plano factual, pretender furtar-se ao cumprimento do dever imposto pelo artigo 76.º do CCP.”

Contencioso pré-contratual. Plano de trabalhos. Audiência prévia. Esclarecimentos. Retificação oficiosa. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21/05/2021 (Proc. n.º 01960/20.0BEPRT)

Síntese: A figura da audiência prévia serve para que num devido tempo procedimental, o interessado possa participar na decisão a tomar pela Administração, alegando e chamando a atenção da entidade decisora para o que entenda relevante, sendo que se o interessado identifica problemas, a Administração tem de se pronunciar de forma assertiva e crítica sobre essas questões que reclamam a sua atenção, que não pode passar, tão somente, por referir que não está obrigada a pedir esclarecimentos, e/ou que mesmo que os pedisse, que as alterações que viriam a ser introduzidas violariam a essência das propostas.

Como tal, se em sede da avaliação das propostas, o Júri do procedimento constatar que no plano de trabalhos, um dos concorrentes quando devia ter identificado unidades referiu percentagens, e tendo na audiência prévia sido informada pela concorrente de que se tratava de uma desconformidade informática que se materializou numa desconformidade numérica/gráfica, e que onde se lia 100% devia ler-se 1, e assim sucessivamente, então o que deveria fazer, e oficiosamente, era proceder às retificações devidas. Com efeito, trata-se de um erro sistémico, que devia ser corrigido, ao abrigo do n.º 4 do artigo 72.º do CCP.


Intimação para passagem de certidão. Documento administrativo. Documento nominativo. Presunção. Princípio da administração aberta. Dados pessoais. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21/05/2021 (Proc. n.º 00047/21.3BECBR)

Síntese: Os documentos administrativos que contenham informação sobre as remunerações e abonos pagos a eleitos locais, apesar de conterem dados que são intrinsecamente pessoais, porque apenas esses eleitos e só esses podem auferir essas quantias no âmbito e por causa das funções para que foram eleitos, não podem, todavia, ser considerado como documentos nominativos, uma vez que aqueles dados não correspondema “dados pessoais”, na aceção normativa a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 26/2016, de 22 de agosto (LADA).

Mesmo que os documentos requeridos fossem tidos como atinentes a documentos nominativos, sempre teria de se presumir que o pedido se fundamenta no direito de acesso a documentos administrativos, por não estarem em causa documentos que contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa.

Processo disciplinar. Nulidade insuprível. Vaguidade da acusação. Fundamentação da sanção aplicada. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21/05/2021 (Proc. n.º 01473/16.5BEBRG)

Síntese: A não realização de diligências instrutórias requeridas pelo trabalhador em processo disciplinar, impõe que o instrutor indague, tanto em termos abstratos, como em termos concretos, se essa dispensa tem justificação, e que decida em despacho fundamentado, que a realização das mesmas se apresenta como dilatória ou impertinente.

O direito de defesa assegurado ao trabalhador em processo disciplinar tem como corolário que a acusação tem de ser formulada em termos tais que viabilize o pleno exercício desse direito, para o deve conter, com suficiente clareza, a individuação dos factos imputados (descrição das circunstâncias de tempo, lugar e modo da infração), das atenuantes de que beneficie e das agravantes que contra si impendem e, bem assim, das penas correspondentes às infrações que lhe são imputadas.

A densidade de fundamentação dos atos administrativos à luz do disposto no artigo 268.º, n.º 3, 2.ª parte, da Constituição e em conformidade com os artigos 151.º, n.º 1, alínea d), 152.º, n.º 1, alínea a), e 153.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, deverá ser de teor variável em função das exigências inerentes a cada tipo de ato ou mesmo a cada caso singular, devendo nortear-se sempre pelo desiderato de proporcionar “a um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato”, a compreensão das razões que conduziram o órgão decisor à decisão proferida.

Responsabilidade civil extracontratual. Obras em estrada municipal. Estragos em prédio particular. Repartição de culpas. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21/05/2021 (Proc. n.º 00407/10.5BEPNF)

Síntese: Num caso de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito de um município por danos causados num prédio particular com obras levadas a cabo numa estrada municipal, colocando-se a questão da repartição de culpas e não se sabendo quais as deficiências que o prédio do autor já apresentava antes das obras na estrada municipal e, portanto, quais os estragos provocados pela deficiência na construção do prédio ou pela falta ou deficiência de obras de reparação e conservação, por um lado, e quais os estragos provocados pelas obras na estrada municipal, por outro lado, não se vê que outra solução se possa adotar no caso que não seja a de repartir em partes iguais o contributo para os danos verificados, como decidido.


Concessão de sepultura. Cemitério. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2/06/2021 (Proc. n.º 00007/21.4BEVIS)

Síntese: A concessão de uma sepultura confere aos titulares o direito de utilização do terreno objeto de concessão para fins de inumação, mas daí não decorre necessária a automaticamente qualquer direito sobre os restos mortais que aí foram depositados, estando em causa, direitos de natureza diversa. Efetivamente, não basta invocar a qualidade de concessionário de sepultura e muito menos a posse do correspondente alvará que titula esse direito, para que correspondentemente se possa necessária e automaticamente, dispor dos restos mortais aí sepultados, uma vez que o direito de disposição dos restos mortais não é concedido, por natureza, aos concessionários onde os mesmos se encontrem depositados, mas às pessoas indicadas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, o que não é necessariamente coincidente.

Habitação social. Renda técnica. Rendas vencidas. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2/06/2021 (Proc. n.º 00205/16.2BEAVR)

Síntese: É incontornável que se os arrendatários não reagirem reagido ao facto de lhes ter sido fixada renda do seu locado habitacional, correspondente a valor significativamente superior àquele que vinham pagando, tem como consequência que o referido valor se tenha consolidado na ordem jurídica.

Consistindo a alteração da renda efetuada, à luz do DL nº 166/93, um ato natureza administrativo, tal determinou que os inquilinos se tenham constituído na obrigação de pagar as novas rendas fixadas pela ocupação do locado, sem prejuízo da possibilidade que tinham de recorrer aos tribunais administrativos para impugnar ou suspender o referido ato, prerrogativa que não foi adotada, em face do que a referida obrigação se consolidou na ordem jurídica. Assim, por força do "caso decidido" ocorreu a intangibilidade dos efeitos individuais já verificados na esfera jurídica dos seus destinatários.

Embargo de obra. Ordem de demolição. RJUE. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2/06/2021 (Proc. n.º 00673/12.1BEAVR)

Síntese: A ordem de embargo, enquanto decisão administrativa cautelar não determina, pela sua própria natureza, uma decisão definitiva sobre a ilegalidade e impossibilidade de legalização, como resulta claramente do disposto no artigo 104.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro (RJUE).

O disposto no n.º 1 do artigo 102.º do RJUE estabelece para o município apenas a vinculação legal quanto à tutela e restauração da legalidade urbanística. Quanto aos meios para alcançar esse desiderato, o legislador conferiu ao município uma ampla margem de discricionariedade, como claramente resulta do termo “pode” e do leque de alternativas legais, sendo a demolição apenas uma delas.

Nos termos do n.º 2 do artigo 106.º do RJUE), e em virtude da partícula disjuntiva alternativa “ou” utilizada pelo legislador, resulta inequivocamente que mesmo na hipótese de as obras serem insuscetíveis de serem licenciadas (primeira parte) não se impõe ordenar a demolição, antes surge a alternativa de assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis (segunda parte).

Para este efeito, é entendimento pacífico que se consideram como disposições legais e regulamentares aplicáveis aquelas que estão em vigor quando a Administração exerce o poder discricionário de avaliar se deve ou não optar pela demolição.

Licença de construção e de obras de urbanização. Caducidade da licença. Pedido de renovação da licença. RJUE. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2/06/2021 (Proc. n.º 02509/20.0BEPRT)

Síntese: Se uma requerente deixou caducar a licença emitida no âmbito de um procedimento de licenciamento de uma operação urbanística aprovada, na qual estava prevista a construção de um hotel, pelo decurso do prazo para requerer a emissão do respetivo alvará, continua a mesma, por vontade do legislador, a dispor de um direito sobre esse procedimento, na medida em que pode requerer nova licença (cf. n.º 1 do artigo 72.º do RJUE). Estando enquadrada no âmbito do artigo 72.º do RJUE, se a requerente apresentar o pedido de nova licença antes de ter decorrido o prazo de 18 meses sobre a data da declaração de caducidade, não tem o dever de juntar ao processo quaisquer outros elementos documentais. Portanto, se o município a notificar para o fazer, mais não está do que a obstaculizar a sua pretensão licenciatória.

Constituía um ónus do município informar a requerente de quais os documentos em falta que passaram a ser exigidos pela lei e quais dos documentos que constavam do anterior procedimento administrativo que não pudessem ser aproveitados, desde logo por lhes estar inerente uma data de validade, e designadamente, que importava que a requerente fizesse prova documental de que ainda é proprietária do terreno onde se vai efetivar a operação urbanística.

O pedido de intimação dirigido à interpelação da entidade competente para o cumprimento do dever de decisão (cf. n.º 1 do artigo 112.º do RJUE), é um meio processual célere e eficaz, no qual se aprecia o pedido de concessão de tutela jurisdicional efetiva a quem é colocado num limbo de incerteza, mormente, nas situações em que o município se coloque numa posição de remeter à interessada posições/pronúncias que não têm cabimento legal, e nem sobre elas se pronuncia concretamente. Assim, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 112.º, n.º 5 do RJUE, o dever de decisão da entidade administrativa não se cumpre através da tomada de uma qualquer decisão que não aprecie concretamente o pedido efetuado pela requerente, a qual não tem qualquer valia para esse efeito.

Reposição de vencimentos. Regime da administração financeira do Estado. Caducidade. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18/06/2021 (Proc. n.º 01683/15.2BELSB)

Síntese: O ato administrativo por via do qual é ordenada a reposição de quantias indevidamente recebidas, quando praticado dentro dos cinco anos posteriores ao seu processamento/recebimento, não viola o artigo 141.º, n.º 1 do CPA, porquanto na base dessa determinação está o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho (regime da administração financeira do Estado).

Diplomas Legais em Destaque

Decorrente do Estado de Calamidade

Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, que altera a Lei Eleitoral do Presidente da República, e que clarifica e simplifica a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores e assegura procedimentos adequados à realização das eleições para os órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia da doença COVID-19.

Para efeitos desta dupla finalidade de, por um lado, clarificar e simplificar a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores aos órgãos das autarquias locais e, por outro lado, introduzir mecanismos para assegurar a adequação dos procedimentos para a realização das eleições para os órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia da doença COVID-19, esta Lei Orgânica n.º 1/2021 altera os seguintes diplomas legais:

a) Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais, na redação atual.

- São introduzidas alterações relativas à apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores aos órgãos autárquicos (artigos 7.º, 19.º e 23.º; sendo aditado o artigo 19.º-A).

- É atualizado o modo de constituição das mesas de voto e de designação dos respetivos membros (artigos 75.º, 77.º a 79.º, 83.º).

- São adequadas as regras para descarga dos votos antecipados nos cadernos eleitorais e introdução na urna pela mesa de voto no dia da eleição (antes da abertura da mesa, entre as 7 horas e 30 minutos e as 8 horas), em virtude da situação pandémica (artigos 105.º, 112.º e 113.º).

- São revogados a alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º e o n.º 8 do artigo 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001.

b) Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021. São alterados os artigos 3.º a 7.º e 9.º a 11.º e são aditados os artigos 10.º-A e 10.º-B (destacando-se que para efeitos do voto antecipado nas eleições a realizar em 2021, a admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 20 horas e o presidente da mesa declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 20 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto; por outro lado, também no voto antecipado, as assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 750 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.

c) Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários. São alterados os artigos 2.º a 6.º e 8.º. Destacamos que nas secções de voto em que o número de cidadãos selecionados nos termos gerais com vista a integrar as respetivas mesas seja insuficiente, os membros das mesas são nomeados de entre os cidadãos inscritos no respetivo concelho (o que constitui novidade), podendo ser ainda nomeados os eleitores que constam na bolsa de agentes eleitorais do respetivo concelho. Fica também previsto que os agentes eleitorais exercem funções preferencialmente na assembleia de voto em que se encontrem recenseados, podendo supletivamente exercer funções nas mesas das assembleias ou secções de voto de outras freguesias do concelho. É ainda clarificado o processo de recrutamento de agentes eleitorais, por parte das câmaras municipais e as juntas de freguesia, com a colaboração da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que disponibiliza plataforma eletrónica para o efeito, sem prejuízo da utilização de outros meios considerados adequados.

d) Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, na redação atual. São alterados os artigos 13.º e 21.º.

Entrada em vigor: 5 de junho de 2021.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2021, de 4 de junho, que altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.

Mais precisamente, no próximo período de uma semana os municípios de Odemira e Golegã ficam enquadrados no nível 2, correspondente às medidas de 19 de abril. Concomitantemente, todos os restantes municípios do território nacional continental ficam enquadrados no nível 1, correspondentes às medidas de 1 de maio, incluindo os municípios de Arganil e Montalegre (que avançam um nível no desconfinamento).

Para tal, são revogados a alínea d) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 2.º, os artigos 43.º a 48.º e a secção ii do capítulo iii do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual.

Entrada em vigor: 5 de junho de 2021.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, que prossegue a estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, aprovando um calendário de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 e o conjunto de medidas que vigorará até ao final de agosto de 2021.

Note-se que a presente resolução estabelece somente princípios e não densifica as regras propriamente ditas, que deverão constar das respetivas resoluções do conselho de ministros que irão regular cada uma das próximas fases do desconfinamento em pormenor.

Entrada em vigor: 5 de junho de 2021.

A presente Resolução do Conselho de Ministros foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 18-B/2021.

Portaria n.º 119/2021, de 7 de junho que determina a data de início e a duração de cada fase do programa «IVAucher».

Entrada em vigor: 1 de junho de 2021

Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, declara a situação de calamidade em todo o território nacional continental a partir das 00:00h do dia 14 de junho até às 23:59h do dia 27 de junho de 2021 e altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade.

Destacam-se as seguintes medidas, aplicáveis aos concelhos que avançam no desconfinamento (nível de incidência inferior a 120 casos por 100 mil habitantes na avaliação cumulativa a 14 dias ou >240/100.000 no caso dos territórios de baixa densidade):

- As atividades de comércio de retalho alimentar e não alimentar funcionam de acordo com o horário do respetivo licenciamento;

- Na restauração, os horários de funcionamento são até às 00:00h para admissão e encerramento à 01:00h (6 pessoas no interior ou 10 pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas);

- Os equipamentos culturais encerram à 01:00h, ficando excluído o acesso, para efeitos de entrada, a partir das 00:00h;

Os demais estabelecimentos e equipamentos abertos ao público, não referidos nos pontos anteriores encerram à 01:00h;

- Os serviços públicos desconcentrados prestam o atendimento presencial sem necessidade de recurso a marcação prévia;

- As lojas de cidadão mantêm o atendimento presencial mediante marcação bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas;

- Os eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, podem realizar-se com lotação limitada a 50 % do espaço em que sejam realizados;

- É permitida prática de todas as atividades de treino e competitivas amadoras, incluindo de escalões de formação, sendo admitida a presença de público desde que com lugares marcados, distanciamento, regras de acesso e com limite de lotação correspondente a 33% da lotação total do recinto desportivo. Permite-se ainda a prática de todas as atividades de treino e competitivas amadoras, incluindo de escalões de formação, fora de recintos desportivos, sendo admitida a presença de público com limites de lotação e regras a definir pela DGS;

- Os transportes coletivos de passageiros devem assegurar, quando existam lugares sentados e em pé, a lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo, não existindo restrições de lotação quando o transporte seja assegurado exclusivamente através de lugares sentados. No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros não podem ser utilizados pelos passageiros.

- O teletrabalho deixa de ser obrigatório e passa a ser recomendado quando as atividades o permitam em todos os municípios do território nacional continental que passam a enquadrar-se em fase 1. Braga, Lisboa, Odemira e Vale de Cambra mantêm as mesmas regras, pelo que o teletrabalho se mantém obrigatório quando as atividades o permitam.

- São, ainda, adotadas as seguintes medidas, aplicáveis a todo o território nacional continental: no que respeita à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 passa a estar prevista, por determinação da autoridade de saúde, a possibilidade dos trabalhadores que, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, prestem atividade em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores. Passa, igualmente, a estar sujeito à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da DGS, quem pretenda assistir ou participar em eventos natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados, sempre que o número de participantes exceda o definido pela DGS para efeitos de testagem de participantes em eventos.

Entrada em vigor: 12 de junho de 2021.

A presente Resolução foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2021, de 14 de junho. As retificações incidem sobre a alínea b) do n.º 14 e o n.º 2 do artigo 2.º do regime anexo.

Portaria n.º 122/2021, de 11 de junho, que procede à primeira alteração da Portaria n.º 200/2020, de 19 de agosto, que cria e regulamenta o Programa de Acessibilidades aos Serviços Públicos e na Via Pública.

São alterados os artigos 5.º da Portaria n.º 200/2020, de 19 de agosto e os pontos nºs 11, 13 e 14 do seu anexo I.

Entrada em vigor: 12 de junho de 2021.

Lei n.º 36-A/2021, de 14 de junho, que renova, por um período de 90 dias, a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro (que foi renovada pela Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 13-A/2021, de 5 de abril).

Entrada em vigor: 15 de junho de 2021.

Declaração de Retificação n.º 18-A/2021, de 14 de junho, que retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, que altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. As retificações incidem sobre a alínea b) do n.º 14 e o n.º 2 do artigo 2.º do regime anexo.

Despacho n.º 5848-A/2021, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 113/2021, 2º Suplemento, Série II de 14 de junho que prorroga a permissão do embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais.

Produção de efeitos: A partir das 00:00 horas do dia 15 de junho de 2021 e até às 23:59 horas do dia 27 de junho de 2021, podendo a interdição ora prorrogada ser objeto de nova prorrogação, em função da evolução da situação epidemiológica em Portugal.

Despacho n.º 5848-B/2021, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação publicado no Diário da República n.º 113/2021, 3º Suplemento, Série II de 14 de junho que aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.

Produção de efeitos: A partir das 00h00 do dia 15 de junho de 2021 e até às 23h59 do dia 27 de junho de 2021, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.

Decreto-Lei n.º 53-A/2021, de 16 de junho, que altera diversas medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Mais precisamente, são alterados os artigos 13.º-A (“Transportes”) e 35.º-G (“Prorrogação do prazo máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato”) do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19.

São, ainda, revogados os n.ºs 2 e 6 do artigo 9.º (“Suspensão de atividade letivas e não letivas e formativas”) e o n.º 2 do artigo 13.º-A (“Transportes”) do Decreto-Lei n.º 10-A/2020. É também revogada a Portaria n.º 107-A/2020, de 4 de maio (que estabelece a lotação máxima no transporte em táxi e no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica, no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia COVID-19).

Entrada em vigor: 17 de junho de 2021.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2021, de 17 de junho, que altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.

Com base os dados relativos à incidência por concelho à data de 16 de junho, o Governo introduz alterações no que respeita aos municípios abrangidos por cada uma das fases de desconfinamento: aos municípios de Albufeira, Arruda dos Vinhos, Braga, Cascais, Lisboa, Loulé, Odemira, Sertã e Sintra aplicam-se as medidas de risco elevado, de 1 de maio; ao município de Sesimbra aplicam-se as medidas de risco muito elevado, de 19 de abril; a todos os restantes municípios aplicam-se as regras da fase 1, de 10 de junho, nomeadamente ao município de Vale de Cambra, que avança no desconfinamento; entram em alerta os municípios de Alcochete, Águeda, Almada, Amadora, Barreiro, Grândola, Lagos, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sardoal, Seixal, Setúbal, Sines, Sobral de Monte Agraço e Vila Franca de Xira.

Assim, e de forma a conter o aumento de incidência que se tem verificado, fica proibida a circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa ao fim-de-semana, entre as 15h00 de dia 18 de junho e as 06h00 de 21 de junho de 2021.

Por outro lado, fica determinada a possibilidade de utilizar o Certificado Digital Covid da União Europeia para a dispensa de apresentação de comprovativo de realização de teste em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar.

Despacho n.º 5988/2021, Gabinetes da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Ministro do Planeamento, publicado no Diário da República n.º 117/2021, Série II de de 18 de junho que aprova o Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19, para a cobertura dos custos relacionados e que consta em anexo ao despacho e que dele faz parte integrante.

O financiamento a conceder no âmbito do FSUE COVID -19 tem como beneficiários os municípios portugueses, como organismos responsáveis pela execução das candidaturas.

Produção de efeitos: A partir de 18 de junho de 2021.

Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, que estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), criando mecanismos para que as agências e organismos do Estado o possam implementar de forma mais rápida e ágil.

O Decreto-Lei n.º 53-B/2021 é aplicável a todas as entidades da administração central, incluindo entidades públicas reclassificadas, e segurança social

Entrada em vigor: 24 de junho de 2021.

Portaria n.º 128/2021, de 24 de junho, que altera e republica a Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde e um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+), bem como um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar. É, ainda, prorrogada até ao dia 31 de dezembro de 2021 a Portaria n.º 294-A/2020, de 18 de dezembro, que estabelece uma suspensão temporária e limitada da aplicação das normas previstas nos nºs 3 a 6 do artigo 7.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro.

Entrada em vigor: 25 de junho de 2021.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 77-A/2021, de 24 de junho, que prorroga a situação de calamidade em todo o território nacional continental até às 23h59m do dia 11 de julho de 2021, e que altera as medidas aplicáveis a determinados concelhos no âmbito da situação de calamidade.

Tomando por base os dados relativos à incidência por concelho à data de 23 de junho, são introduzidas alterações no que respeita aos municípios abrangidos por cada uma das fases de desconfinamento: aos municípios de Albufeira, Lisboa e Sesimbra aplicam-se as medidas de risco muito elevado; as medidas de risco elevado aplicam-se aos concelhos de Alcochete, Almada, Amadora, Arruda dos Vinhos, Barreiro, Braga, Cascais, Grândola, Lagos, Loulé, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odemira, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sardoal, Seixal, Setúbal, Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Vila Franca de Xira; a todos os restantes municípios aplicam-se as regras da fase 1, de 10 de junho. Ficam em estado de alerta os municípios de Alenquer, Avis, Castelo de Vide, Castro Daire, Chamusca, Constância, Faro, Lagoa, Mira, Olhão, Paredes de Coura, Portimão, Porto, Rio Maior, Santarém, São Brás de Alportel, Silves, Sousel, Torres Vedras.

Portaria n.º 129/2021 de 25 de junho que procede à quinta alteração ao regulamento do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego, aprovado pela Portaria n.º 105/2017, de 10 de março.

Produção de efeitos: A 13 de março de 2020.

Portaria n.º 130/2021 de 25 de junho que procede à oitava alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60 -C/2015, de 2 de março.

Produção de efeitos: A 26 de junho de 2021, com exceção das alterações ao artigo 7.º e aos n.ºs 5 dos artigos 17.º, 26.º e 34.º, que produzem efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março.

Portaria n.º 131/2021 de 25 de junho que procede à nona alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março.

Entrada em vigor: 26 de junho de 2021.

Produção de efeitos: As alterações introduzidas ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego produzem efeitos relativamente às operações iniciadas a partir de 13 de março de 2020, com exceção da alínea a) do seu artigo 28.º que produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, que procedeu à sua publicação.

Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, que executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da EU.

Despacho n.º 6326-A/2021, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 122-A/2021, 1º Suplemento, Série II de de 27 de junho, que aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais

Produção de efeitos: A partir das 00h00 do dia 28 de junho de 2021 e até às 23h59 do dia 11 de julho de 2021, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.

Despacho n.º 6326-B/2021, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 122-A/2021, 1º Suplemento, Série II de 27 de junho que prorroga a permissão do embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais.

Produção de efeitos: A partir das 00:00 horas do dia 28 de junho de 2021 e até às 23:59 horas do dia 11 de julho de 2021, podendo ser objeto de nova prorrogação, em função da evolução da situação epidemiológica em Portugal.

Portaria n.º 138-B/2021 de 30 de junho que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

Entrada em vigor: 1 de julho de 2021 e vigora até ao dia 31 de julho de 2021, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.

Despacho n.º 6406/2021, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, da Secretária de Estado da Ação Social e do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República n.º 125/2021, Série II de 30 de junho que prorroga a vigência das listas das entidades que beneficiam da isenção do IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19.

Entrada em vigor: 1 de julho de 20201.

Produção de efeitos: Entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-A/2021, de 1 de julho, que altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade, procedendo a uma alteração à a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual.

Tomando por base os dados relativos à incidência por concelho à data de 30 de junho, foram introduzidas alterações no que respeita aos municípios abrangidos por cada uma das fases de desconfinamento. Destacamos que na Região Norte, passam a ser aplicáveis as medidas de risco elevado aos municípios de Braga, Paredes de Coura e Porto, e entram em alerta os municípios de Matosinhos, Santo Tirso, Trofa, Vila Nova de Famalicão e Vila Nova de Gaia.

De forma a conter o aumento de incidência que se tem verificado, prevê-se nos concelhos de risco elevado e muito elevado que os cidadãos se devem abster de circular em espaços e vias públicas e permanecer no respetivo domicílio no período compreendido entre as 23h00 e as 05h00. Relembramos que o teletrabalho é obrigatório nos concelhos de risco muito elevado.

Entrada em vigor: 2 de julho de 2021.

Despacho n.º 6521-D/2021, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 127/2021, 3º Suplemento, Série II de 2 de julho que altera a lista dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.

Entrada em vigor: 3 de julho de 2021.


Outras publicações em destaque 

Decreto n.º 15/2021 de 7 de junho que classifica como sítio de interesse nacional o Povoado Fortificado de Cossourado ou Forte da Cidade situado em Viana do Castelo, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional».

Entrada em vigor: 8 de junho de 2021.

Decreto-Lei n.º 45/2021, de 7 de junho, que cria e regula o programa de apoio à programação dos teatros e cineteatros da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses (RTCP), nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro, o qual visa apoiar a programação dos teatros, cineteatros e outros equipamentos culturais que, nos termos da lei, tenham sido previamente credenciados pela Direção-Geral das Artes (DGARTES), competindo a esta entidade assegurar a concessão destes apoios.

São consideradas para apoio ao abrigo deste programa as entidades responsáveis pela gestão dos teatros, cineteatros e de outros equipamentos culturais que integrem a RTCP, independentemente de serem, ou não, os respetivos proprietários, com exceção das fundações privadas ou as fundações públicas de direito privado que tenham outro tipo de financiamento continuado, assegurado pelo programa orçamental da área da cultura, bem como as empresas do setor empresarial do Estado e das Regiões Autónomas.

Salienta-se que o apoio financeiro no âmbito do presente programa de apoio complementa os demais apoios atribuídos pelos municípios e outras entidades singulares ou coletivas, possibilitando o aumento de investimento.

Entrada em vigor: 8 de junho de 2021.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 71-A/2021 de 8 de junho que aprova o Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, no qual se prevê uma estreita articulação com os municípios, por exemplo, no âmbito do ordenamento do território (com a transposição dos Programas Regionais de Ordenamento Florestal para os Planos Diretores Municipais) e ao nível da informação cadastral, entre outras medidas.

Entrada em vigor: 9 de junho de 2021.

Portaria n.º 120/2021, de 8 de junho, que define o modelo de funcionamento e de gestão da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, criada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março.

A Bolsa de Alojamento visa colmatar a necessidade de soluções de alojamento de emergência e ou de transição para pessoas que se encontrem privadas de habitação ou do local onde mantinham a sua residência permanente, e que se enquadrem numa das situações abrangidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 26/2021, através da atribuição de vagas em espaços habitacionais. Mais precisamente, ficam abrangidas pelo Plano Nacional de Alojamento as seguintes situações de risco e ou emergência social: Eventos imprevisíveis ou excecionais, designadamente catástrofes naturais, incêndios, pandemias, fluxos migratórios não programados; Necessidade de alojamento urgente e de autonomização de pessoas que se encontrem privadas, de forma temporária, de habitação, nomeadamente: i) Pessoas vítimas de violência doméstica; ii) Pessoas vítimas de tráfico de seres humanos; iii) Pessoas ao abrigo da proteção internacional, no âmbito das competências das entidades que compõem a formação restrita do Grupo Operativo Único; iv) Pessoas em situação de sem-abrigo, considerando-se para este efeito as pessoas sinalizadas como tal pelas entidades competentes por estarem sem teto ou sem casa; Necessidades extraordinárias e devidamente fundamentadas de alojamento urgente e temporário para pessoas em risco iminente e efetivo de ficarem sem alojamento e em situação de sem abrigo ou para jovens ou pessoas com deficiência em acolhimento residencial cujo processo de autonomização esteja comprometido por ausência de recursos ou suporte familiar.

Os apoios concedidos ao abrigo da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário têm a natureza de apoios em espécie, que se concretizam através da atribuição de vaga em espaço habitacional, e destinam-se a proporcionar soluções de alojamento urgente e temporário.

Podem ser entidades promotoras destas soluções de alojamento urgente e temporário, entre outras, os municípios, as associações de municípios constituídas para efeito de resolução conjunta de situações de carência habitacional existentes nos respetivos territórios e ou de promoção de soluções habitacionais conjuntas para as mesmas, e entidades públicas empresariais locais, incluindo as empresas municipais, com atribuições e competências de promoção e ou de gestão de prédios e frações destinados a habitação.

Entrada em vigor: 9 de junho de 2021.

Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública.

Entrada em vigor: 1 de julho de 2021

Decreto-Lei n.º 50/2021, de 15 de junho, que estabelece o regime jurídico dos contratos de gestão de eficiência energética a celebrar entre o Estado e as empresas de serviços energéticos.

Este regime é aplicável à formação e execução dos contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre os serviços e organismos da Administração Pública direta, indireta e autónoma e as empresas de serviços energéticos, regendo-se o procedimento de formação destes contratos de gestão de eficiência energética, celebrados entre o Estado e demais entidades, pelo Código dos Contratos Públicos. Para a celebração de contratos de gestão de eficiência energética as entidades adjudicantes devem adotar procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação ou de negociação.

Passa a estar consagrado que o Estado e as demais entidades públicas devem executar medidas de melhoria da eficiência energética e instalar unidades de produção para autoconsumo. Para tal, prevê-se que o Estado cria, junto da Direção-Geral de Energia e Geologia, um sistema de qualificação de empresas de serviços energéticos que garante a qualificação técnica e económica dos operadores do mercado para o cumprimento dos contratos de gestão de eficiência energética.

A empresa de serviços energéticos tem o direito de explorar, em exclusividade, a eficiência energética no âmbito do contrato celebrado e a receber o preço contratual, estando ao poder de direção e de fiscalização do contraente público.

Este regime pretende simplificar a formação do contrato, reduzindo a carga burocrática a suportar por empresas e particulares que pretendam colaborar com os serviços e organismos da Administração Pública. Estes contratos permitem que os serviços e organismos da Administração Pública melhorem a eficiência energética dos edifícios e equipamentos que utilizam, contribuindo para a redução de consumos e de emissões.

Entrada em vigor: 13 de setembro de 2021.

Decreto-Lei n.º 52/2021, de 15 de junho que estabelece o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem (RAFOIGP) e altera a Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo).

O arrendamento forçado passa a abranger as situações de prédios rústicos objeto de operação integrada de gestão da paisagem e cria-se o regime relativo à figura do arrendamento forçado nas situações de inércia dos proprietários, para a reconversão dos territórios a intervencionar nas áreas integradas de gestão da paisagem.

O RAFOIGP aplica-se unicamente a prédios rústicos localizados em áreas territorialmente delimitadas como áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP), de acordo com o estabelecido no artigo 2.º do regime jurídico da reconversão da paisagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem (OIGP) nos termos desse regime jurídico. Nos termos da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, quando o proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação não manifestem a intenção de executar de forma voluntária as intervenções previstas na OIGP, o Estado pode recorrer ao arrendamento forçado, na medida do estritamente necessário, adequado e proporcional, atendendo aos interesses públicos em presença, de modo a permitir a execução coerciva de tais ações.

Compete à entidade gestora da OIGP desencadear os procedimentos necessários à realização do arrendamento forçado, assegurando todos os atos materiais e jurídicos previstos no presente regime.

Realça-se que a identificação de prédio objeto de resolução de arrendamento forçado é publicitada, durante 90 dias a contar da data de notificação da resolução pelo município onde se localize o prédio, por divulgação de aviso num jornal de âmbito local ou num jornal de âmbito nacional, de anúncio em sítio da Internet da respetiva autarquia e por afixação de edital nas sedes do município e da junta de freguesia da área de circunscrição do prédio.

Entrada em vigor: 1 de julho de 2021.

Aviso n.º 10999/2021, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte publicado no Diário da República n.º 114/2021, Série II de 15 de junho – Constituição da Comissão consultiva da segunda revisão do Plano Diretor Municipal de Oliveira de Azeméis.

Aviso n.º 11000/2021, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 114/2021, Série II de 15 de junho - Constituição da  Comissão consultiva da segunda revisão do Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros.

Aviso n.º 11001/2021, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 114/2021, Série II de 15 de junho – Constituição da Comissão consultiva da segunda revisão do Plano Diretor Municipal de Miranda do Douro.

Aviso n.º 11002/2021, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 114/2021, Série II de 15 de junho - Constituição da Comissão consultiva da primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Freixo de Espada à Cinta.

Despacho n.º 5983/2021, do Ministro de Estado e das Finanças, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República n.º 117/2021, Série II de 18 de junho que determina prorrogar o mandato do grupo de trabalho com o objetivo de alterar o quadro legal da taxa municipal de ocupação do subsolo atualmente em vigor, constituído pelo Despacho n.º 315/2021, de 30 de dezembro de 2020.

Produção de efeitos: Desde o dia 12 de maio de 2021.

Portaria n.º 126/2021, de 24 de junho, que regulamenta a consulta direta, pelos administradores judiciais, às bases de dados da administração tributária, da segurança social, da Caixa Geral de Aposentações, do Fundo de Garantia Salarial, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel, do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes, para obtenção de informações referentes à identificação do devedor e à identificação e localização dos seus bens, necessárias ao exercício das competências que lhes são legalmente atribuídas, no âmbito dos processos regulados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas nos quais os administradores judiciais intervenham nas funções de administrador judicial provisório, administrador da insolvência ou fiduciário.

Entrada em vigor: 16 de junho de 2021.

Despacho n.º 6180/2021, da Secretária de Estado do Orçamento e dos Secretários de Estado da Descentralização e da Administração Local e Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, publicado no Diário da República n.º 121/2021, Série II de 24 de junho que autoriza a celebração de acordo de cooperação entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional e o Município de Castelo de Paiva.

Produção de efeitos: A 6 de novembro de 2020.

Decreto Regulamentar n.º 3/2021, de 25 de junho, que institui o Provedor do Animal com a missão de garantir a defesa e a promoção do bem-estar animal.

O provedor do animal tem como objetivo, por um lado, a defesa e promoção do bem-estar animal, incentivando uma intervenção mais eficaz e coordenada do Estado, sobretudo através do acompanhamento da atuação dos poderes públicos no cumprimento da legislação aplicável. Cabe-lhe, igualmente, colaborar com os organismos da Administração Pública, provedores municipais dos animais, associações, instituições ou outras entidades cujo objeto seja a promoção do bem-estar animal, sempre que tal seja útil para o cumprimento da sua missão.

A criação deste Provedor permite a qualquer interessado apresentar queixas e sugestões a um órgão autónomo, isento, imparcial e exclusivamente dedicado à defesa do bem-estar animal, o qual procurará assegurar a melhor atuação da Administração Pública, incluindo as autarquias locais, e a sua adaptação às melhores práticas internacionais nesta área.

Entrada em vigor: 26 de junho de 2021.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2021, de 25 de junho, que aprova o Programa Nacional para os Animais de Companhia, que constitui um novo quadro de política pública em matéria de bem-estar dos animais de companhia, consagrando um tratamento autónomo e reforçado com o propósito de dar uma resposta cabal aos problemas que se têm vindo a colocar com maior acuidade neste domínio.

Entrada em vigor: 26 de junho de 2021.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2021, de 29 de junho, que determina a aplicação de um novo modelo de descontos na taxa de portagem.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2021, de 29 de junho, que autoriza a reprogramação da despesa com a aquisição de serviços para a remoção dos resíduos perigosos das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova.

Produção de efeitos: desde 17 de junho de 2021.

Portaria n.º 135/2021, de 29 de junho, que fixa a compensação pecuniária temporária a atribuir aos trabalhadores abrangidos pelo programa de incentivos à fixação de trabalhadores do Estado no interior, estabelecido no Decreto-Lei n.º 40/2020, de 17 de julho, sempre que deslocados da área geográfica não abrangida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, para os territórios do interior identificados no anexo àquela portaria.

Essa compensação pecuniária é fixada no montante de €4,77, correspondente à duplicação do subsídio de refeição, para cada trabalhador, e é atribuída no máximo durante 3 anos, não havendo lugar à sua atribuição sempre que exista direito ao pagamento de ajudas de custo, nos termos da legislação aplicável. A compensação pecuniária apenas é devida enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei.

Entrada em vigor: 30 de junho de 2021.

Portaria n.º 138-A/2021 de 30 de junho que procede à regulamentação da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho.

Entrada em vigor: 1 de julho de 2021.

Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, que define o modelo e os elementos complementares a que devem obedecer as candidaturas, para financiar o Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e a Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário.

Entrada em vigor: 1 de julho de 2021.

Portaria n.º 138-D/2021, de 30 de junho, que regulamenta o novo regime de descontos a aplicar em vários lanços e sublanços de autoestradas.

Entrada em vigor: 1 de julho de 2021.

Portaria n.º 138-E/2021, de 1 de julho, que aprova os modelos dos documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica.

Entrada em vigor: 30 de agosto de 2021.

Portaria n.º 138-F/2021, de 1 de julho, que altera a Portaria n.º 48/2021, de 4 de março, que estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais.

Entrada em vigor: 2 de julho de 2021. Produção de efeitos: 5 de março de 2021.

Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho, estabelece os requisitos para a avaliação da qualidade do ar interior nos edifícios de comércio e serviços, incluindo os limiares de proteção, condições de referência e critérios de conformidade, e a respetiva metodologia para a medição dos poluentes e para a fiscalização do cumprimento das normas aprovadas. As câmaras municipais são entidades competentes para a fiscalização, nos termos do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.

Entrada em vigor: 2 de julho de 2021.

Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho, que regulamenta os requisitos mínimos de desempenho energético relativos à envolvente dos edifícios e aos sistemas técnicos e a respetiva aplicação em função do tipo de utilização e específicas características técnicas.

Entrada em vigor: 2 de julho de 2021.

Produção de efeitos: 1 de julho de 2021.

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