Pareceres emitidos pela DSAJAL
Concessão de apoio a entidades e organismos legalmente constituídos. Requisitos A alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, atribui competência à câmara municipal para deliberar sobre as formas de concessão de apoios a entidades e organismos legalmente constituídos designadamente, com vista à realização de obras ou eventos de interesse municipal. Considerando que nas suas deliberações a câmara municipal deverá ter em conta os princípios gerais da atividade administrativa designadamente, os princípios da legalidade, igualdade, imparcialidade e transparência, deve a autarquia previamente, elaborar um regulamento que, no âmbito da matéria em apreço, estabeleça objetivamente os critérios e parâmetros para a concomitante escolha das entidades e organismos a subsidiar e do tipo de apoio – financeiro ou outro – a conceder. |
Remuneração de eleito local em regime de meio tempo O exercício do mandato em regime de meio tempo confere apenas direito a metade das remunerações e subsídios fixados para o respetivo cargo em regime de tempo inteiro, não tendo os eleitos em regime de meio tempo, o direito a despesas de representação, nem a subsídio de refeição, direitos estes, exclusivos do regime de permanência (tempo inteiro). Um vereador a meio tempo que simultaneamente detenha um contrato de trabalho em funções públicas pode acumular a remuneração que percebe no exercício destas funções com a remuneração a que tem direito como eleito local, tendo a respetiva entidade empregadora o direito a ser compensada pela autarquia, pela despesa decorrente do “tempo de não trabalho” correspondente às dispensas necessárias de que o autarca beneficia para exercer o seu mandato em regime de meio tempo. |
Avaliação do desempenho do pessoal não docente O subsistema de avaliação dos trabalhadores (SIADAP 3) é aplicável ao pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, com as adaptações constantes da Portaria n.º 759/2009, de 16 de julho. Considerando que a Portaria nº 759/2009 é omissa quanto aos requisitos funcionais para avaliação, deverá esta matéria ser analisada à luz da Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro, que é aplicável subsidiariamente à avaliação do referido pessoal não docente, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público. |
Da possibilidade de inserção de cláusulas de renovação automática nos contratos de aquisição de serviços A possibilidade, prevista no artigo 48.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) de o prazo de vigência de um contrato de aquisição de serviços ser superior a três anos é excecional, carecendo a sua aplicação de fundamentação da necessidade e conveniência em função da natureza das prestações que constituem o objeto do contrato, sendo que no procedimento tendente à sua celebração, haverá que respeitar o disposto no citado normativo do CCP. |
Da distribuição das quotas da avaliação do desempenho Tendo em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 dezembro, na sua atual redação, as “quotas” incidem sobre os trabalhadores referidos nos n.ºs 2 a 7 do artigo 42º e devem, em regra, ser distribuídas proporcionalmente por todas carreiras. |
Do direito a atribuição de abono para falhas aos assistentes técnicos no período de férias que, por força das funções desempenhadas, auferem este suplemento e aos elementos da polícia municipal do município. O abono para falhas está sujeito a um regime especial só sendo devido quando haja serviço efetivo, pelo que não há lugar à sua perceção nas ausências equiparadas a serviço efetivo, designadamente, por motivo de férias. Face aos dados facultados e à legislação vigente, considera-se não ser de atribuir abono para falhas aos agentes da polícia municipal, dado que não reúnem os requisitos legais de atribuição constantes do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro e do Despacho 15 409/2009, de 30 de junho, nem a legislação específica que lhes é aplicável contém qualquer disposição legal que regule sobre o facto de manusearem dinheiro, ou sobre o direito à perceção daquele abono por parte dos referidos trabalhadores. |
Do procedimento a adotar em caso de faltas injustificadas de membro da assembleia municipal e da sua substituição. Caso o membro do órgão deliberativo tenha faltado, sem motivo justificativo, a três sessões ou 6 reuniões seguidas do órgão de que faz parte, o Presidente da assembleia de freguesia deverá comunicar essas faltas injustificadas ao representante do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal territorialmente competente, juntando, para o efeito, os documentos comprovativos dessa factualidade, nomeadamente, as convocatórias e as atas devidamente aprovadas das sessões a que faltou, injustificadamente, nos termos do consignado na alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 11.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto. Se for decretada a perda de mandato deste eleito local, o lugar que deixar em aberto na assembleia de freguesia será preenchido nos termos do artigo 79.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação (por via do disposto no nº 1 do art.º 11º do mesmo diploma legal), isto é, através do seu preenchimento pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista (ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga). |
A administração pública tem vindo a evoluir no sentido de modernização e simplificação administrativas, atualizando os instrumentos que se encontram legalmente consagrados, pelo que se considera que as juntas de freguesia poderão atualmente emitir certidões e atestados em formato digital. Contudo, parece resultar do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, que neles poderá ser aposta uma assinatura digital qualificada, o que abrange a assinatura através do Cartão do Cidadão ou, outras formas, desde que certificadas por entidades credenciadas pela autoridade competente, nos termos dos artigos 12.º e seguintes do referido diploma.
Notas Informativas
Aproveita-se este Flash Informativo para dar nota das alterações na Aplicação Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL) em consequência da Lei do Orçamento do Estado e do Decreto-Lei de Execução Orçamental para 2017, conforme comunicação oportunamente remetida pela DGAL. Pela sua relevância, alerta-se que a periocidade do reporte da informação no SIIAL, no âmbito do FSM, passa a ser de caráter semestral, sendo as datas limites para o reporte da informação no SIIAL, respetivamente, 30 junho e 31 de dezembro. |
Por último, informa-se que os pareceres jurídicos emitidos pela Direção de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local passam a estar disponíveis na página eletrónica da CCDR-N, acessível em http://norteonline.ccdr-n.pt/Pareceres/
Diplomas em destaque
Declaração de Retificação n.º 11/2017, de 7 de abril que retifica o Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017. Pela sua relevância para a administração local, destaca-se a retificação do n.º 1 do artigo 44.º que passa a ter a seguinte redação: «No subsetor local, em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o Presidente do órgão executivo, pode autorizar a dispensa do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado». A dispensa do cumprimento dos limites consagrados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º da LOE 2017 aos encargos com contratos de aquisição de serviços deixa assim de estar sujeita a prévia aprovação do órgão deliberativo, ficando a ser uma competência exclusiva do Presidente do órgão executivo. |
Portaria n.º 128/2017, de 5 de abril, que estabelece a estratégia de disseminação e implementação do SNC-AP, bem como da reforma da contabilidade e contas públicas em geral. Determina ainda que, durante o ano de 2017, as entidades abrangidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, aplicam o SNC-AP a título experimental, sem prejuízo da prestação de contas relativa a 2017 obedecer aos normativos de contabilidade pública que serão revogados nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, com efeitos a 1 de janeiro de 2018. A responsabilidade pela disseminação e implementação do SNC-AP e da reforma da contabilidade e contas públicas em geral é cometida à Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UniLEO), criada pelo Decreto-Lei n.º 77/2016, de 23 de novembro. Este processo envolverá o acompanhamento de dimensões críticas como seja a formação, adaptação de sistemas contabilísticos e de informação, bem como a disseminação da aplicação experimental do próprio SNC-AP em 2017. Daí que, o período experimental de aplicação do SNC-AP destinar-se-á a todas as entidades das administrações públicas, garantindo-se-lhes o acesso aos mecanismos de apoio e acompanhamento até agora instituídos para as entidades piloto. Até 30 de julho de 2017, os sistemas de informação das entidades públicas abrangidas pela aplicação do SNC-AP deverão cumprir com os requisitos técnicos e funcionais para efeitos de integração com o Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas, pelo que as entidades que ainda não têm acesso aos mecanismos de apoio para a adaptação dos sistemas de informação devem solicitar ao Coordenador da UniLEO as credenciais de acesso ao Portal do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas. Esse pedido deve concretizar-se no prazo de 10 dias úteis após a publicação da portaria, isto é, até ao dia 20 de abril de 2017. |
Decreto-Lei n.º 29/2017, de 16 de março que procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2015, de 21 de maio, que aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece uma Infraestrutura de Informação Geográfica da Comunidade Europeia (INSPIRE). |
Em Comunicado do Conselho de Ministros de 21 de Março, sobre a reforma do setor florestal, o Governo fez aprovar um conjunto de medidas que impõem uma reformulação das políticas públicas no setor florestal, tendo em vista proteger e promover os ativos de um recurso de enorme relevância estratégica para o desenvolvimento económico e para a sustentabilidade ambiental do país. A reforma proposta assenta em três áreas de intervenção: gestão e ordenamento florestal, titularidade da propriedade e defesa da floresta nas vertentes de prevenção e de combate aos incêndios. |
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