FLASH JURÍDICOJulho, 2026 Pareceres emitidos pela USJAALJunta de Freguesia. Emissão de atestados. União de facto. A emissão pelas juntas de freguesia de declaração comprovativa da situação de união de facto - ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001 e no exercício da competência fixada na alínea rr) do n.º 1 do artigo 16.º do RJAL - deve observar as formalidades fixadas no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, uma vez que as mesmas atestam sobra a vida dos cidadãos. Na eventualidade de as pessoas em causa já não residem na freguesia, parece-nos que está ao alcance da junta de freguesia comprovar somente que as mesmas viveram em união de facto num determinado período, em que tenham residido naquele território. Isto pressuposto, naturalmente, de que tal circunstância seja do conhecimento de um dos membros do órgão executivo ou da assembleia de freguesia ou é comprovada por duas testemunhas apresentadas pelos interessados, sem prejuízo de os mesmos poderem apresentar algum documento oficial que o demonstre e de que disponham. Coordenador de equipa de projeto O coordenador de equipa de projeto não é um cargo dirigente, dado que não consta do elenco dos cargos dirigentes das câmaras municipais, previsto no artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, sendo-lhe aplicável o regime previsto nos artigos 6.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro. A designação do coordenador de equipa de projeto deverá constar da deliberação fundamentada da câmara municipal que procede à criação de equipas de projeto (cf. artigo 11.º n.º 1 alínea c) do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro), inexistindo requisitos legalmente estabelecidos para o seu provimento. Dado que nada encontra legalmente estabelecido, quanto ao estatuto remuneratório do coordenador de equipa de projeto, em observância do princípio da legalidade que deve pautar a atuação dos órgãos e agentes da Administração Pública, deve entender-se que este mantém a situação estatutária correspondente ao respetivo lugar de origem, auferindo a remuneração inerente ao mesmo, não havendo, por conseguinte, possibilidade de lhe ser fixada uma remuneração superior à auferida na carreira/categoria de origem. Competência para deliberar sobre a atribuição de apoios às freguesias pelos municípios. A assembleia municipal é o órgão do município competente para deliberar sobre as formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações, sob proposta da câmara municipal, conforme se encontra expressamente consagrado na alínea j) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL. Esta competência abrange todas as formas de apoio que o município pretenda prestar às freguesias da respetiva circunscrição territorial, uma vez que o legislador optou por consagrar esta regra de forma a compreender qualquer tipo de apoio, não os individualizando, nem distinguindo. Remuneração. Sapador florestal. Não se encontrando os trabalhadores da entidade consulente integrados na carreira de bombeiro sapador ou de sapador bombeiro florestal, não serão abrangidos pelo estatuto remuneratório e pela estrutura aplicável a essas carreiras, não lhes podendo, consequentemente, ser atribuído o suplemento de condição de bombeiro sapador, previsto no artigo 29.º-A do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, e que visa cobrir o risco, a insalubridade, a penosidade e a prontidão de comparência inerentes ao exercício de funções. Nota InformativasDGAEP Versão comentada do Decreto-Lei n.º 88/2023 A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) publicou um documento com anotações e comentários ao Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro, que estabelece o regime das carreiras especiais de especialista e de técnico de sistemas e tecnologias de informação, bem como do cargo de consultor da mesma área de atuação, cuja análise aconselhamos. Recordatória – a ”Lei do Lobby” entra em vigor a 28/07/2026 A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, que estabelece o Regime da transparência da representação legítima de interesses junto de entidades públicas – conhecida como “Lei do Lobby” – vai entrar em vigor no próximo dia 28/07/2026. Uma vez que se torna necessário que as entidades públicas, entre as quais as freguesias e municípios, se preparem para o efeito, aproveitamos para destacar o Guia Prático elaborado por estes serviços (publicado no Flash Jurídico de março de 2026). Diplomas legais em destaqueDecreto-Lei n.º 116/2026, de 16 de junho Estabelece um regime extraordinário de regularização de ocupações de casas de função. Destaca-se que “Quando o imóvel objeto de regularização se encontre em más condições de segurança ou salubridade, ou em casos de especial vulnerabilidade social, o serviço ou instituto público instrutor deve contactar o município competente em função do local do imóvel, para efeito de acesso aos apoios habitacionais disponíveis ou à resposta social adequada, nos termos da lei.” (cf. artigo 4.º/4). Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2026, de 19 de junho Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, que fixa o regime de apoios financeiros a atribuir na sequência da declaração da situação de calamidade. Regulamento n.º 756/2026 , publicado no Diário da República 2.ª Série n.º 118/2026 de 22 de junho Regulamento de execução do Regime Jurídico da Cibersegurança, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro. Lei n.º 29/2026, de 23 de junho Cria o regime jurídico do contrato de aproveitamento energético renovável, determinando o deferimento tácito no licenciamento de unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes renováveis e alterando o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e o Código Civil. Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2026, de 23 de junho Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2023, de 23 de janeiro, que estabelece um modelo de coordenação e acompanhamento da implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2026, de 24 de junho Aprova a Estratégia «Água Que Une». Decreto-Lei n.º 126/2026, de 26 de junho Procede à criação de espaços temporários de acondicionamento de material lenhoso. Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2026, de 26 de junho Aprova a Avaliação Nacional de Risco e a Estratégia Nacional para a Resiliência das Entidades Críticas. Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2026, de 26 de junho Determina a realização das comemorações do 50.º aniversário das eleições autárquicas e cria a comissão que as promove e organiza. Decreto-Lei n.º 129/2026, de 29 de junho Altera o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional. Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2026, de 29 de junho Prorroga, até 31 de dezembro de 2026, a vigência da Estratégia Nacional para a Adaptação às Alterações Climáticas 2020. Parecer n.º 4/2026, publicado no Diário da República 2.ª Série n.º 114/2026 de 16 de junho Divulga o parecer sobre a reorganização dos espaços educativos fora da sala de aula. Recomendação n.º 6/2026, publicado no Diário da República 2.ª Série n.º 114/2026 de 16 de junho Divulga a recomendação «Outros Profissionais da Educação». JurisprudênciaSíntese: A atividade ou prestação de um serviço público essencial não perde a sua natureza pública administrativa pela circunstância de ser desenvolvida por uma pessoa coletiva de direito privado (no caso constituída sob a forma de sociedade anónima), nem o ato de repercussão, realizado ao abrigo de um direito legalmente reconhecido, deixa de ser materialmente tributário apenas por ter sido praticado por uma concessionária (de serviço público essencial), pelo que, os valores cobrados ao consumidor na parte que respeitam à contrapartida da utilização pela concessionária do bem de domínio público ainda possuem a natureza de créditos tributários. Síntese: O prazo prescricional aplicável às dívidas dos municípios utilizadores é de 2 anos, tal como decorre da Base XXIX, n.º 3, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto. E é este o prazo que se deve aplicar às dívidas cuja prescrição se tenha iniciado a partir de 1 de janeiro de 2010, data em que entraram em vigor as alterações ao regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de saneamento de águas residuais introduzidas pelo referido Decreto-Lei n.º 195/2009, as quais prevalecem sobre os contratos de concessão em vigor, como resulta dos artigos 10.º [“Situações existentes”] e 12.º [“Entrada em vigor”] desse diploma. Da leitura daquela Base XXIX, n.º 3, resulta igualmente que o dies a quo do prazo prescricional é o da emissão das faturas e não o da prestação de serviços ou do objeto faturado. Síntese: I. O n.º 1 do artigo 115.º do RJUE determina que a instauração de ação administrativa que tenha por objeto (apenas) os atos administrativos proferidos no quadro do artigo 106.º do RJUE produz, automaticamente, o efeito de paralisar os efeitos de tais atos; II. Não tendo o Tribunal a quo decidido, em momento anterior à prolação da sentença, que se produziu o efeito suspensivo do artigo 115.º n.º 1 do RJUE, os despachos proferidos não formam caso julgado que vincule o Tribunal a julgar procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia; III. Não concretizando os Recorrentes os atos administrativos, normativos e regulamentares e operações/condutas materiais dos quais emergiram, na sua esfera jurídica, direitos, interesses legítimos ou posições jurídicas carecidas de proteção “relativamente à propriedade e legalidade das habitações em causa e aproveitamento urbanístico do referido terreno”, nem evidenciando as razões pelas quais as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo quanto à inexistência na sua esfera jurídica dos direitos e interesses sobre as edificações e o solo em que as mesmas se mostram implantadas, não se mostra possível reconhecer o erro de julgamento que apontam à sentença; IV. O artigo 37.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento do POOC […] e o artigo 99.º, n.º 6, alínea b), do Regulamento do PDM de […] não preveem a regularização das construções existentes, mas sim a sua demolição, equacionando a possibilidade futura de criação de um núcleo de apoio de férias com características e localização conformes com o ordenamento do litoral, que não constitui um direito, interesse legítimo ou posição juridicamente protegida dos Recorrentes; V. A proteção do existente consagrada no artigo 60.º, n.º 1, do RJUE pressupõe que as edificações tenham sido construídas ao abrigo do direito anterior; VI. As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão constituem instrumentos de planeamento substantivo, integrando o conteúdo normativo permanente dos planos em que se inserem, distinguindo-se das medidas preventivas previstas no artigo 134.º do RJIGT, que têm natureza cautelar e transitória e estão sujeitas ao prazo de caducidade fixado no artigo 141.º do mesmo diploma; VII. O princípio da proporcionalidade impõe a verificação prévia de alternativas à demolição; em face da ocupação não titulada de área integrada no domínio público hídrico e situando-se as construções em área de uso absolutamente interdito, inexiste qualquer via alternativa que permita repor a legalidade, sendo a demolição a única medida adequada e necessária; VIII. O princípio da proteção da confiança e a proibição do venire contra factum proprium pressupõem a existência de uma situação objetiva de confiança: IX. A falta de notificação determina a inoponibilidade de um ato administrativo, não contendendo com a sua validade e, consequentemente, não constituindo fundamento de anulação ou declaração de nulidade do ato; X. O dever de fundamentação dos atos administrativos exige uma exposição suficiente, clara e congruente dos fundamentos de facto e de direito que permita ao destinatário compreender o itinerário cognoscitivo e valorativo que presidiu à decisão. Síntese: I - A Lei nº 81/2014, de 19 de dezembro, estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição de habitações neste regime [v. o artigo 1º]; II - O artigo 28º insere-se na Secção II – Cessação do contrato de arrendamento apoiado, do Capítulo III – Contrato de arrendamento apoiado, e regula o despejo, a saber, os procedimentos previstos na lei e da competência das entidades públicas, referidas no nº 1 do artigo 2º, para desocupação coerciva do imóvel (por não ter sido cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação) por quem viu o seu contrato ser resolvido pelo senhorio [artigo 25º] ou cessado por renúncia [artigo 26º]; III - As ocupações sem título são reguladas no artigo 35º, no Capítulo IV – Disposições complementares, transitórias finais; IV - A Recorrida, ocupante sem título, foi notificada para proceder à desocupação voluntária em 3 dias úteis, deixando livre e devoluta a habitação, ao abrigo dos nºs 1 e 2 do artigo 4.° do Regulamento das Desocupações de Habitações Municipais (RDHM) e da Lei 81/2014 [cfr. os nºs 1 e 2 do artigo 35º], com indicação de que se não proceder à desocupação voluntária, será executada a desocupação de forma coerciva; V - Nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 35º da lei nº 81/2014, o disposto no artigo 28º, mormente no seu nº 6 [“Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”], só é aplicável às desocupações de habitações ocupadas sem título, se não for cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação livre e devoluta; VI - A presente ação foi instaurada antes de terem sido iniciados os procedimentos necessários ao despejo, significando que, usando a terminologia do nº 6 do artigo 28º, o agregado familiar da Recorrida não chegou a ser alvo de despejo; VII - Se não teve início a desocupação coerciva da Recorrida, se esta não logrou provar nos autos a sua efetiva carência habitacional, sobre a Recorrente não impende o dever de previamente a encaminhar para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais. Síntese: I – A aplicação das sanções contratuais previstas no artigo 403.º do CCP tem como objetivo primordial compelir o cocontratante privado a terminar os trabalhos ou a cumprir o contrato dentro dos prazos previstos, portanto, as sanções têm, essencialmente, uma função compulsória, ainda que lhes seja, também, reconhecida uma finalidade punitiva. II – Com a receção provisória da obra o dono da obra verifica se todas as obrigações contratuais e legais do empreiteiro estão cumpridas de forma integral e perfeita e atesta a correta execução do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição (artigo 394.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CCP) lavrando auto de receção do qual deve constar a informação referida nas alíneas a) a c), do n.º 2 do artigo 395.º do CCP. III – Os trabalhos a que respeita a sanção contratual foram concluídos em 15 de setembro de 2012 e totalmente recebidos provisoriamente, parte desde 20 de setembro de 2012 e os restantes desde 16 de dezembro de 2012 (com exceção dos trabalhos da cave-1, que se encontravam suspensos), contando-se relativamente a todos os trabalhos “o prazo máximo de garantia da obra de 10 anos, a partir de 20/09/2012”. IV – Ainda que possa haver lugar à aplicação de uma sanção contratual por atraso, designadamente, na conclusão dos trabalhos, após a receção provisória da obra e até à data prevista para elaboração da conta final da empreitada, nos termos do artigo 399.º do CCP, atenta a função essencialmente compulsória da sanção não existe fundamento para aplicação da sanção por despacho de 19 de setembro de 2013, notificado à recorrida em 26 de setembro de 2013, porquanto foi o recorrente que, em face da suspensão parcial dos trabalhos de 1 de março de 2012 até 15 de novembro de 2012, deu causa à elaboração da conta apenas em 7 de outubro de 2013 e à sua notificação à recorrida apenas em 29 de outubro de 2013. Síntese: Incumbe à entidade empregadora a reparação das despesas que ocorram até à confirmação e graduação da incapacidade permanente do sinistrado, a efetuar pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Compete à Caixa Geral de Aposentações assegurar a reparação das despesas que ocorram em momento ulterior à deliberação da referida junta médica. Síntese: Não se demonstrando estar em causa procedimentos administrativos findos, corresponde ao exercício do direito à informação procedimental o pedido de informação sobre os critérios e fundamentos que estiveram na base da decisão de fixação de quatro postos de trabalho, no âmbito dos procedimentos concursais internos abertos. O processo de intimação para prestação de informações não se destina à obtenção de explicações ou de fundamentação a posteriori de decisões administrativas, nem pode ser utilizado para impor à Administração a criação de nova informação; todavia, a exigência de pré-existência de atos ou procedimentos não obsta à obrigação de comunicar por escrito informação de que a Administração (já) disponha, ainda que transmitida de forma dispersa ou informal. Reconhecendo o Recorrente que os critérios e a matriz normativa subjacentes à decisão, além de constarem dos Despachos, foram objeto de explicação em reuniões e contactos institucionais, a imposição de comunicação escrita dessa informação ao interessado não equivale à criação de um documento novo, traduzindo antes o cumprimento do dever de prestação de informações sobre procedimentos administrativos em curso. Síntese: A norma do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, deve ser interpretada no sentido de que, nos casos em que, após a alta do acidente em serviço, o trabalhador sofra uma recidiva, como tal reconhecida pela junta médica da ADSE, o prazo de 10 anos conta-se da data da alta da recidiva, e já não da data da alta do acidente em serviço, uma vez que interpretação diversa contenderia com o direito constitucional à justa reparação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho. Os fundamentos que determinaram o juízo de inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-lei n.º 503/99 são transponíveis para a norma do artigo 24.º/1, do mesmo diploma legal, se interpretada no sentido de que o prazo de 10 anos nela previsto se conta da data da alta do acidente em serviço, independentemente da ocorrência de recidiva, agravamento ou recaída determinante da reabertura do processo de acidente em serviço naquele prazo, uma vez que ambas as normas visam concretizar o direito à justa reparação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, assegurando, o artigo 24.º, o direito às prestações previstas no artigo 4.º, em caso de recidiva, agravamento ou recaída e, o artigo 40.º, a revisão das prestações por incapacidade, designadamente, quando se verifique modificação da capacidade de ganho do trabalhador proveniente de recidiva, agravamento ou recaída, prevendo, cada uma delas, de forma a assegurar o princípio da segurança jurídica, um prazo de 10 anos que tem subjacente uma presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado. Síntese: As razões de facto e os fundamentos de direito constantes dos dois relatórios finais que o ato impugnado fez seus, em face da concordância com os relatórios finais do júri do concurso, permitem a um destinatário normal ficar ciente do sentido e fundamentos de facto e de direito dessa decisão e que a autora claramente apreendeu, como espelham a pronúncia apresentada em sede de exercício do direito de audiência prévia, reafirmada na impugnação administrativa, assim como na petição inicial da ação administrativa urgente a que respeita o presente recurso, não se verificando o vício de falta de fundamentação. O critério de adjudicação adotado no concurso foi o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade multifator, em conformidade com o previsto no artigo 74.º, n.º 1, alínea a), do CCP, densificado pelos fatores “preço” e “valia técnica da proposta”, sendo estes os dois aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência. No fator “valia técnica da proposta” são valorados ou ponderados os subfactores “Programa de Trabalhos” e a “Memória Descritiva e Justificativa”, atendendo ao plano de trabalhos apresentado, cuja ponderação tem em consideração os descritores previamente definidos, designadamente relativos às atividades, duração das mesmas, as respetivas quantidades e as relações de precedência, identificação do caminho crítico e escalonamento de atividades. O planeamento da execução da obra deverá ser objeto de ponderação na aplicação dos subfactores "Programa de trabalhos" e “Memória Descritiva e Justificativa”, do factor “Valia Técnica” do critério de adjudicação, pelo que a parcial inobservância da sequência de trabalhos prevista na designada “Calendarização”, não constitui causa de exclusão da proposta – cfr. artigo 70.º, n.º 2, alínea b), do CCP. A proposta apresentada pela autora/recorrida deverá ser readmitida, devendo o procedimento retomar o seu curso, designadamente com a avaliação das propostas admitidas, seguindo os termos que se revelem adequados. Prosseguindo o procedimento pré-contratual com a avaliação das propostas não é possível demonstrar que o vício que determinou a anulação do ato de adjudicação “é causa adequada e suficiente da invalidade do contrato, designadamente por implicar uma modificação subjetiva do contrato celebrado ou uma alteração do seu conteúdo essencial” – cfr. artigo 283.º, n.º 2 do CCP. Síntese: Por se tratar de uma taxa e não de um imposto, mesmo não existindo um regime geral, a competência para a emanação de um diploma que crie a taxa de recursos hídricos, ab initio, é uma competência concorrente do Governo e da AR, ou seja, não há necessidade de qualquer lei habilitante, sendo que, no caso, até existia a Lei n.º 58/2005, de 29-12, sendo que, embora tivesse sido ultrapassado o prazo nela previsto para a emissão dos DL e regulamentos que a operacionalizassem, tendo o Governo competência própria para tal, essa ultrapassagem é perfeitamente inócua do ponto de vista constitucional e legal; A fundamentação de um ato de liquidação quer-se clara e completa, de forma que permita ao administrado conhecer todos os elementos concretos que presidiram à emissão do ato de liquidação. Sendo a liquidação da taxa de recursos hídricos omissa quanto às disposições legais especificamente aplicadas, num contexto em que a disciplina legal prevê uma variedade de situações distintas, omissa quanto à forma de cálculo da componente concretamente aplicada e dos factos inerentes à consideração dessa mesma componente e omissa quanto ao próprio cálculo em concreto, em termos de valor base, a mesma padece de falta de fundamentação. Essa falta de fundamentação revela-se ainda mais evidente, quando estamos perante uma disciplina à qual está associado um elevado grau de litigiosidade. A aplicação do princípio do aproveitamento do ato depende de um juízo de prognose póstuma, no sentido da inexistência de qualquer possibilidade de que o ato a praticar contivesse conteúdo distinto. Síntese: A prova de que o empreiteiro manteve ao longo da empreitada meios humanos e técnicos inferiores em pelo menos 50% aos planeados e adequados à execução da empreitada no prazo contratual, causando um atraso latente na execução global da empreitada, obsta ao estabelecimento de uma relação causal real - não meramente virtual - entre qualquer facto imputável ao dono da obra e o incumprimento do prazo total contratual, prejudicando, assim, toda a pretensão do empreiteiro de reposição do reequilíbrio financeiro do contrato, fundada num aumento do tempo de permanência em obra por facto imputável ao dono da obra. A resolução pelo contraente público - na empreitada, entenda-se, o dono da obra - embora seja um acto administrativo, tem, quanto ao contrato resolvido, os mesmos efeitos da declaração negocial correspondente. Da natureza potestativa do negócio jurídico civil resulta que, uma vez declarada a resolução, deixam de poder ser objeto da discussão as obrigações emergentes do contrato, para passar outrossim a poder ser reclamada tão só a indemnização dos danos causados à contraparte pela eventual falta de fundamento legal ou contratual para a resolução, para além da repetição do que tiver sido prestado e disso for suscetível. Este último raciocínio, porém, não pode replicar-se para a anulação da resolução sancionatória do contrato público, enquanto ato administrativo, pois quanto ao ato administrativo vigora a regra que se respiga do artigo 173.º/1 do CPTA, da reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado. Ao intervirem em sucessivos autos de não receção provisória da obra, com agendamento de novas vistorias para a mesma receção e, por fim, no auto de receção provisória, as partes não só revogaram a cláusula contratual segundo a qual se haviam obrigado a considerar o contrato como improrrogável e definitivamente incumprido se a prestação contratual do empreiteiro não fosse integralmente cumprida até 31 de Maio de 2018, como acordaram - na forma exigida pelo artigo 394º do CCP - que o incumprimento da Autora não era definitivo, antes consistia num incumprimento por mora, que viria a dar lugar ao cumprimento mediante esse ato, de natureza negocial (cf. artigo 307º nºs 1 e 2 do CCP) da receção e entrega provisória da obra, integral e sem mácula, nos termos do artigo 395º do CCP. Assim sendo, é anulável, por erro nos pressupostos de direito, a resolução sancionatória do contrato deliberada sete meses depois da receção provisória da obra, com fundamento, não em violação de obrigações de garantia, mas apenas no incumprimento definitivo do mesmo contrato. Síntese: Nos termos do disposto no art.º 148.º, n.º 1 do Regime Jurídico de Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP), aprovado pelo DL. n.º 59/99, a cessão da posição contratual do empreiteiro, seja total ou parcial, sempre está dependente de prévia autorização do dono da obra, como se extrai daquele dispositivo, onde se estatui que “o empreiteiro não poderá ceder a sua posição contratual na empreitada, no todo ou em parte, sem prévia autorização do dono da obra”. No âmbito das empreitadas de obras públicas regidas pelo Regime Jurídico de Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP), aprovado pelo DL. n.º 59/99, não assiste ao empreiteiro qualquer direito potestativo de cedência de posição contratual, como emerge ter a sociedade pretendido exercer, quando afirmou vir nos termos e para os efeitos previstos no art.º 583.º, nº 1 do Código Civil, notificar que cedeu todos os seus créditos, nomeadamente garantias e outros. E no quadro normativo do Regime Jurídico de Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP), aprovado pelo DL. n.º 59/99, também não se forma qualquer ato tácito ou declaração tácita de autorização da cedência de posição contratual do empreiteiro, que a norma do art.º 148.º, n.º 1 do RJEOP não consente. Por efeito da declaração de insolvência da sociedade empreiteira, esta, enquanto sociedade insolvente, ficou imediatamente privada, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passaram a competir ao administrador da insolvência, assumindo o administrador da insolvência a representação da insolvente para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, ficando interdita à insolvente a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros suscetíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, sendo ineficazes os atos realizados pela insolvente (cf. art.º 81.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18/03). Síntese: Quando, como é o caso, a empreitada é celebrada na modalidade de empreitada por série de preços, o contrato “…terá sempre por base a previsão das espécies e das quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra relativa ao projeto patenteado, obrigando-se o empreiteiro a executar pelo respetivo preço unitário do contrato todos os trabalhos de cada espécie” (cf. art.º 19º, nº 1 RJEOP) e a remuneração do empreiteiro resultará “… da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas” (cf. art.º 18º RJEOP), pagamento que resultará da medição dos trabalhos executados de cada espécie por aplicação dos preços unitários (cf. art.º 21º RJEOP). Feita a medição, deverá ser efetuada a situação dos trabalhos com a elaboração da respetiva conta corrente, com especificação das quantidades de trabalhos apuradas, dos preços unitários, do total creditado, dos descontos a efetuar, dos adiantamentos concedidos ao empreiteiro e do saldo a pagar a este (cf. art.º 205.º, n.º 1 RJEOP), sendo que a conta corrente e os demais documentos que constituem a situação de trabalhos devem ser verificados e assinados pelo empreiteiro ou um seu representante, e quando se verifique que em qualquer destes documentos existe algum vício ou erro, o empreiteiro deverá formular a correspondente reserva ao assiná-lo (cf. art.º 205.º, n.ºs 2 e 3 RJEOP). Após a assinatura pelo empreiteiro dos documentos que constituem a situação de trabalhos proceder-se-á à liquidação do valor correspondente às quantidades de trabalhos medidos sobre as quais não haja divergências, depois de deduzidos os descontos a que houver lugar nos termos contratuais, notificando-se o empreiteiro dessa liquidação para efeito de pagamento; e quando não forem liquidados todos os trabalhos medidos, mencionar-se-á o facto mediante nota explicativa inserta na respetiva conta corrente (cf. art.º 207.º, n.ºs 1 e 2 RJEOP). Em nada bulindo com os prazos de pagamento dos trabalhos executados o momento da receção provisória da obra (cf. art.º 219.º RJEOP), que marca o início do prazo de garantia (cf. art.º 226.º RJEOP), nem o momento da elaboração da conta da empreitada que se lhe deve seguir (cf. art.º 220.º RJEOP), exceto no que respeitar às reclamações pendentes ainda não definitivamente decididas. Síntese: O programa do procedimento pré-contratual e o caderno de encargos, até à celebração do contrato, têm natureza normativa, isto é, de regulamento administrativo. As normas administrativas ilegais não são anuláveis nem nulas. São “inválidas” (cf. artigo 143º nº 1 do CPA). Não se podia, portanto, aplicar o artigo 162º nº 1 do CPA para se desconsiderar a alteração introduzida no programa do procedimento pelo júri incompetente (artigo 69º nº 4 do CCP) e se aplicar outrossim os termos originários do mesmo programa. Se é ilegal, a norma regulamentar é inválida (artigo 143º nº 1 do CPA); se é inválida, não se aplica, se não se aplica, vigora a norma que ela revogou putativamente ao dispor em sentido diverso. Logo, o programa original do concurso estava em vigor e deveria ter sido aplicado na apreciação das propostas. Como o não foi, o acto de adjudicação violou-o, pelo que devia ser anulado, como foi, nos termos do artigo 163º nº 1 do CPA; e o procedimento devia e deve voltar ao momento procedimental em que foi comunicado o putativo e inválido esclarecimento, em resposta ao pedido suscitado pela concorrente, isto é, o período da apresentação das propostas, para assim se poder reconstituir a realidade que ocorreria se não tivesse ocorrido a inválida alteração do programa, com a consequente violação, na apreciação das propostas, do programa original do concurso. Síntese: A intenção do legislador da Lei n.º 34/2019, de 22/05, foi a de visar promover o consumo sustentável de produção local através da criação de critérios para seleção e aquisição dos produtos alimentares para cantinas e refeitórios públicos, que se aplica à sua gestão direta e aos casos em que a mesma esteja concessionada. Síntese: Na fase de formação do contrato as notificações, incluindo a comunicação da decisão de adjudicação aos concorrentes, devem ser praticadas através da plataforma eletrónica, considerando-se a notificação efetuada no momento da expedição eletrónica, com registo certificado da data e hora na própria plataforma, exceto se a expedição ocorrer após as 17 horas do local de receção ou em dia não útil nesse mesmo local, situação em que se presumem feitas às 10 horas do dia útil seguinte. Se é certo que a decisão de adjudicação será tomada na sequência do Relatório Final do Júri do Procedimento, a que alude o art.º 148.º do CCP, no qual o júri pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar (ou do 2º Relatório Final nas situações a que alude o art.º 154.º do CCP), o Relatório Final e a decisão de adjudicação não se confundem. A decisão de adjudicação constitui o ato administrativo que, com carácter unilateral e final, põe termo ao procedimento decidindo a adjudicação, sendo a fundamentação da decisão de adjudicação a que consta da Relatório Final do júri que a decisão de adjudicação aprova, que a decisão de adjudicação incorpora por efeito dessa aprovação (cf. art.º 152.º, n.º 2 do CPA). Nos termos dos artigos 76.º, n.º 1 e 77, n.º 1 do CCP o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la de modo simultâneo a todos os concorrentes. Síntese: O princípio da imutabilidade é uma projeção dos princípios da concorrência, da igualdade e da transparência. Se fosse permitido alterar a proposta depois da entrega, designadamente quanto à protestada auto-vinculação de utilizar apenas peças de fábrica dos fabricantes dos contentores, a concorrente lograria, já depois de ter conhecimento de que a sua proposta era a de mais baixo preço e, portanto, adjudicanda, poupar nos custos, agora sem risco, oferecendo, afinal, solução inferior aos custos ab initio assumidos e, possivelmente, pior em segurança e qualidade para o contratante público. Se a alteração é inadmissível, então as declarações juntas pela Autora na sequência da notificação feita pelo júri nos termos e para os efeitos do artigo 72º nº 3 alª a) não cumpriram com o exigido pelos artigos 8º, 12º e 38º nºs 1 e 2 do programa do concurso, pelo que se impunha a exclusão da proposta. Síntese: Os termos literais da primeira parte da alínea c) do nº 1 do artigo 57º do CCP poderiam fazer pensar que só seriam “documentos da proposta” para os efeitos da sua conjugação com a alª a) do nº 2 do artigo 70º, os documentos exigidos expressamente pelo programa do concurso. Porém essa interpretação é metodologicamente insustentável, pois dela resultaria que o caderno de encargos poderia ser ignorado, mesmo naqueles aspetos, ainda que excluídos da concorrência, a que o promotor do concurso tivesse querido que os concorrentes se vinculassem expressa e especificamente, no uso do poder que lhe é reconhecido pelo nº 5 do artigo 42º. Quer tenha referido ou reiterado no programa do concurso a exigência, sob pena de exclusão, de o caderno de encargos ser integrado ou acompanhado por certo documento exigido também no Programa do Concurso, quer tenha feito tal exigência, com a mesma cominação, apenas no Caderno de Encargos, nem por isso a entidade promotora do concurso deixa de expressar a sua vontade normativa de o documento e ou o requisito que ele atesta integrarem a proposta, sob pena de exclusão; pelo que a exigência expressa de documentos atinentes a termos e condições relativos a aspectos da execução do contrato, com cominação de exclusão nos termos do artigo 70º nº 2 alª a) do CCP, pode ser feita no caderno de encargos, mesmo que sem réplica no programa do procedimento. Até à fase de execução do contrato, o caderno de encargos, por isso que também ele é referência a cumprir pelo conteúdo das propostas a serem apresentadas, tem a mesma natureza de norma administrativa que é reconhecida ao programa do concurso. Só a partir do momento em que é outorgado o contrato e por força deste é que o caderno de encargos passa a valer entre as partes como parte integrante do contrato e termo e critério da sua execução. Síntese: O próprio conceito de esclarecimento torna incompatível a sua utilização como expediente para promover uma alteração do conteúdo inicial da proposta. Síntese: Nos termos do disposto no art.º 130.º, n.º 1 do CCP para os procedimentos pré-contratuais que seguem a forma de concurso público, é através do anúncio publicado no Diário da República que o concurso público é publicitado, anúncio que observa os modelos aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas, atualmente a Portaria n.º 318-A/2023, de 25/10. O anúncio publicado no Diário da República (ou resumo dos seus elementos mais importantes) pode ser posteriormente divulgado por qualquer outro meio considerado conveniente, nomeadamente através da sua publicação em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, e ainda, através do «PORTAL BASE», ao qual as entidades adjudicantes devem transmitir, entre o demais, o Anúncio de abertura do procedimento e eventuais anúncios subsequentes, publicados no Diário da República (art.º 1.º, alínea a) da Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro, que Regula o Funcionamento e Gestão do Portal dos Contratos Públicos denominado «Portal Base»), mas nenhuma destas publicações (ou publicitações) dispensa ou por qualquer forma substitui a publicação do anúncio do procedimento no Diário da República, que é sempre obrigatório no caso do concurso público; De acordo com o expressamente disposto no art.º 40.º, n.ºs 4 e 5 do CCP, em caso de divergência as indicações constantes do programa do procedimento, do caderno de encargos e da memória descritiva prevalecem sobre as indicações do anúncio e prevalecendo as peças do procedimento sobre as indicações constantes da plataforma eletrónica de contratação em caso de divergência entre estas; Se no âmbito de um concurso público para celebração de contrato de empreitada era mencionado na plataforma eletrónica de contratação referente ao procedimento pré-contratual um prazo limite de apresentação de propostas diferente daquele que constava do anúncio do procedimento publicado no Diário da República, é este último que prevalece, nos termos do disposto no art.º 40.º, n.º 5 do CCP. A circunstância de num procedimento de concurso público para celebração de contrato de empreitada de obras públicas a lista de preços unitários que foi junta com a proposta ter sido apresentada apenas em formato «.pdf» e não também em formato «.xls», como previsto no Programa do Procedimento, não se subsume na hipótese normativa da alínea c), do n.º 2 do art.º 70.º do CCP, de acordo com a qual são excluídas as propostas cuja análise revele a impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos, se o documento em formato «.pdf» permitiu integralmente o exercício da função de avaliação e controlo da proposta. Segundo a sua configuração típica, o Plano de Trabalhos constitui o documento que visa habilitar o dono da obra a fiscalizar e controlar o ritmo da execução dos trabalhos, com respeito pelos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas no mapa de quantidades, bem como os meios técnicos e humanos afetos à sua realização; daí que a previsão da sua apresentação com a proposta nos termos do Procedimento não consubstancia um mero formalismo mas sim a uma função e finalidade substantiva que é a de estabelecer a sequência e os prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas, que vinculam tanto o concorrente como o dono de obra após a adjudicação e celebração do contrato. No contexto de um procedimento concursal para a celebração de um contrato de empreitada em que apenas o preço foi submetido à concorrência, a lista de preços unitários desempenha duas funções essenciais: uma, a de permitir, no âmbito do procedimento concursal, o cálculo do preço da proposta, por aplicação dos preços unitários às quantidades e espécies de todos trabalhos a executar, de acordo com o caderno de encargos e respetivo projeto de execução, achando, por comparação, a proposta com o preço mais baixo; a outra, a de permitir determinar, no âmbito da execução do contrato de empreitada, o valor das importâncias devidas (preço contratual) incluindo, designadamente, no que tange a trabalhos a mais (da mesma espécie) (cf. art.º 373º nº 1 alínea a) CCP), a trabalhos a menos (cf. art.º 379º CCP) ou à inutilização de trabalhos já executados (cf. art.º 380º CCP). Estando em causa a celebração de um contrato de empreitada e sendo o critério de adjudicação o do preço mais baixo, as propostas dos concorrentes haverão de conter, sob pena de exclusão, os preços unitários para todas e cada uma das espécies de trabalho previstas. Síntese: Se no âmbito de concurso público para celebração de contrato de empreitada, em que o preço era o único atributo da proposta, o Programa do Procedimento exigia que as propostas fossem constituídas, entre os demais, pelo “Plano de trabalhos preliminar, que integra o cronograma de atividades, a análise de risco, o mapa de atividades, os planos de mão-de-obra, equipamentos e materiais e o plano de pagamentos, elaborados de acordo com o Anexo V do PROGRAMA DO PROCEDIMENTO” tais documentos haveriam de integrar e constituir a proposta nos termos do art.º 57.º, n.º 1, alínea c) do CCP, enquanto documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, ao qual a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule O limite ao suprimento de irregularidades das propostas está em que o suprimento não seja de molde a modificar o conteúdo da proposta (princípio da intangibilidade das propostas) ou faça perigar os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência. A omissão do “plano de materiais”, por se tratar de um documento que contém “termos ou condições” da proposta, não podia ser objeto de um pedido de esclarecimentos do Júri, sob pena de tais esclarecimentos visarem suprir uma omissão que determinava a exclusão da proposta nos termos conjugados da alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP. Apresentado que foi pela concorrente um novo “Plano de equipamentos e materiais atualizado”, a admissão do mesmo viola o princípio da imutabilidade ou da intangibilidade das propostas. |