FLASH JURÍDICOAbril, 2026 Pareceres emitidos pela USJAALSIADAP. Suprimento da ausência de avaliação de desempenho. Pese embora a natureza meramente ordenadora dos prazos que regem as diversas fases do processo avaliativo, a verdade é que, no caso em apreço, a falta de conclusão deste processo, no que se refere à avaliação do biénio 2023/2024, equivale à ausência de avaliação, por motivos imputáveis à entidade empregadora. Dado o lapso de tempo decorrido, assiste o direito aos trabalhadores não avaliados nesse biénio de suprirem essa ausência de avaliação, nos termos previstos nos artigos 42.º e 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, ou seja, relevando a última avaliação obtida ou mediante avaliação por ponderação curricular. A ausência de fixação de parâmetros avaliativos, no ano de 2025, inviabiliza que os trabalhadores sejam avaliados com base nesses parâmetros, pelo que, nesta hipótese, restará o recurso ao mecanismo de suprimento de ausência de avaliação de desempenho acima referido, ou seja, mediante a relevação da última avaliação de desempenho obtida, ou, caso o trabalhador não tenha avaliação anterior ou pretenda a sua alteração, mediante a realização de avaliação por ponderação curricular. O artigo 22.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, consagra o direito de o trabalhador em funções públicas beneficiar da contabilização da avaliação obtida enquanto ex-militar das Forças Armadas após ingresso na Administração Pública, para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do SIADAP. A contabilização das avaliações de serviço processa-se na carreira ou categoria de ingresso na Administração Pública, sem prejuízo de eventuais repercussões na carreira e categoria atualmente detida pelo trabalhador, e/ou na carreira e categoria de destino em caso de mobilidade intercarreiras. Para a contabilização das avaliações de serviço é exigível que as funções exercidas enquanto militar correspondam ao mesmo grau de complexidade funcional das funções com que o trabalhador ingressou na Administração Pública. Como decorre das orientações da DGAEP, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, devem relevar apenas “as avaliações de serviço obtidas pelos/as ex-militares, durante a prestação de serviço militar, a partir de 1 de janeiro de 2004, data em que foi criado o SIADAP”. Junta de Freguesia. Trabalho suplementar. Motorista. Atividade com carácter regular. O trabalho suplementar nunca poderá ser utilizado pela entidade empregadora para fazer face a necessidades permanentes do serviço e às quais deveria corresponder a previsão e ocupação de um posto de trabalho, ou, em alternativa, serem asseguradas por um posto de trabalho que as contemplasse com o correspondente horário de trabalho normal adaptado às especificidades dessas necessidades e estruturado para que o exercício dessas funções consistisse, sem exceção, na prestação de trabalho dentro dos limites diários e semanais do horário do trabalhador. Assembleia de Freguesia. Eleito Local. Presidente da direção de uma associação local. Apesar de o desempenho de funções como membro da assembleia de freguesia, como é feito em regime de não permanência, não corresponder ao exercício de uma atividade profissional e, por isso, esses eleitos poderem exercer outras atividades, nomeadamente profissionais ou de natureza associativa, no exercício das suas funções como membro daquele órgão deliberativo, um eleito local que seja presidente de uma associação sediada e com atividade no mesmo concelho tem de observar e dar cumprimento ao regime de impedimentos resultantes do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do EEL e da alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do CPA, não podendo participar em nenhum procedimento que diga respeito à associação a cuja direção preside ou do qual possa resultar algum benefício para a mesma. Há, ainda, que observar o regime de inelegibilidades previsto na LEOAL, em particular na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º: o que significa que se esta associação, da qual é presidente da direção, tiver celebrado ou vier a celebrar com a freguesia algum tipo de contrato este eleito local passa a encontrar-se em situação de inelegibilidade, incorrendo em perda de mandato. Também lhe está vedado, enquanto presidente daquela associação, celebrar quaisquer negócios jurídicos com a freguesia em questão, em virtude de ser eleito local da assembleia de freguesia e da proibição estabelecida na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do EEL. Junta de Freguesia. Horários de trabalho. Intervalo de descanso. Horário rígido. Jornada contínua. Num horário rígido (como é o caso), como regra, só é possível realizar um intervalo de descanso, o qual não pode ser superior a 2 horas, pelo que não é viável que esse intervalo ocorra entre as 9h e as 11h30m. Acresce que, é obrigatório assegurar um intervalo de descanso pelo menos ao fim de cinco horas de trabalho, pelo que o intervalo de descanso deve ser fixado de modo a não implicar que o trabalhador preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo. Na modalidade de jornada contínua é obrigatório realizar sempre um período de descanso, que é distinto do ‘intervalo de descanso’, para garantir que não são prestadas mais de 5 horas de trabalho seguidas, cuja duração pode variar até ao limite máximo de 30 minutos e que é considerado como tempo de trabalho para todos os efeitos. A adoção da jornada contínua implica, necessariamente, uma redução desse período normal de trabalho, a qual não pode ultrapassar uma hora. O que significa, por exemplo, que não pode ser praticado um horário em jornada contínua das “12h às 19h”, porquanto perfaz 7 horas e não está assegurada a redução (de até a uma hora) que a lei exige. Todas as sessões da assembleia de freguesia, enquanto órgão deliberativo, são públicas, incluindo as sessões extraordinárias (cf. artigo 49.º/1). Considera-se como admissível que se preveja no Regimento a existência de um período para intervenção e esclarecimento ao público sessões extraordinárias, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do RJAL. No âmbito da organização e funcionamento da assembleia de freguesia não está prevista a participação e intervenção do presidente da câmara municipal da respetiva circunscrição nas sessões da assembleia de freguesia. No entanto, consideramos que se, durante a apreciação e discussão de pontos da ordem do dia de sessões da assembleia de freguesia se verificar ser absolutamente necessário e justificado que o presidente da câmara municipal também preste algum esclarecimento ou informação adicional, parece-nos que, a título excecional, poderá o plenário deliberar solicitar esse esclarecimento ou informação à câmara municipal. Também no período antes da ordem do dia de cada sessão ordinária da assembleia de freguesia (previsto no artigo 52.º do RJAL), parece-nos existir margem para que, por iniciativa da mesa da assembleia ou de algum membro do órgão, se delibere que se proceda à apresentação de alguma matéria que, sendo da responsabilidade do município, tenha implicações ou revista interesse para a freguesia e que, justificadamente, só possa ser exposta pelo presidente da câmara municipal. Freguesia. Gabinete de Apoio Psicossocial. Constituindo a criação de um Gabinete de Apoio Psicossocial um projeto de intervenção comunitária na área da ação social e um apoio de natureza social de interesse para os residentes na freguesia, a sua criação e funcionamento possui enquadramento nas atribuições e competências da freguesia, previstas nos artigos 7.º n.º 1 e 2 alínea f) e 16.º n.º 1 alíneas t) e v) do RJAL. O Gabinete de Apoio Psicossocial apenas poderá ser criado e funcionar dentro do respetivo quadro de atribuições e competências da freguesia, não podendo, dessa forma, atuar numa lógica mercantil/concorrencial e/ou com finalidade lucrativa. Caso a entidade consulente venha a decidir pela cobrança de alguma taxa destinada a custear o serviço prestado, a criação dessa taxa deve incidir sobre a utilidade prestada aos particulares e/ou gerada pela atividade da freguesia e ser concretizada em regulamento que obedeça aos requisitos previstos no artigo 8.º do RGTAL, encontrando-se sujeita aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade. Secretariado executivo intermunicipal. Exclusividade. O exercício de funções como secretário intermunicipal numa Comunidade Intermunicipal é incompatível com o desempenho da função de Presidente da Direção da Cooperativa em questão, decorrendo esta incompatibilidade duplamente do regime de exclusividade que é imposto pelo RJAL para quem exerce mandato como secretário intermunicipal e da incompatibilidade estabelecida para esse titular de cargo político pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, não se aplicando à presente situação as exceções elencadas nesse último normativo. Estudos e Notas TécnicasConteúdo e significado deliberativo da apreciação e votação dos documentos de prestação de contas das autarquias locais Aos órgãos deliberativos das autarquias locais cabe, apenas, fazer uma apreciação dos documentos de prestação de contas do ano anterior, a qual se traduz numa mera votação, em sentido favorável ou desfavorável, com carácter opinativo e valorativo, não podendo essa deliberação ser confundida com uma aprovação ou rejeição dos documentos de prestação de contas que lhe foram submetidos pelo órgão executivo. Antecipando a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas de 2025 pelas assembleias de freguesia e pelas assembleias municipais nas suas sessões ordinárias de abril deste ano, estes serviços elaboraram uma Nota Técnica que apresenta um enquadramento resumido sobre esta matéria e faz uma análise detalhada sobre a verdadeira natureza e conteúdo do ato que consubstancia o exercício dessa competência das assembleias autárquicas, com a preocupação de consolidar conceitos e evitar erros comuns que surgem a propósito do resultado da apreciação e votação dos documentos de prestação de contas. Diplomas legais em destaqueResolução do Conselho de Ministros n.º 56/2026, de 23 de março Programa Regional de Ordenamento do Território do Norte. Decreto-Lei n.º 75/2026, de 9 de março Altera o Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local. São alterados artigos 18.º, 29.º-A e 30.º. Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2025 Decreto-Lei n.º 76/2026, de 9 de março Altera o Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem. Aviso n.º 5146/2026/2, publicado no Diário da República 2.ª Série n.º 48/2026 de 10 de março Projeto de Regulamento do Regime Jurídico de Cibersegurança. Declaração de Retificação n.º 11/2026/1, de 16 de março Retifica o mapa oficial dos resultados das eleições gerais dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 12 de outubro de 2025 (Mapa Oficial n.º 2-B/2025, de 17 de dezembro). Portaria n.º 114/2026/1, de 17 de março Altera a Portaria n.º 410/2019, de 27 de dezembro, que fixa os suplementos remuneratórios previstos no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual. Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, define um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração, por municípios ou, por decisão destes, por comunidades intermunicipais ou por associações de municípios de fins específicos, de novas centrais de valorização de biomassa e estabelece as medidas de apoio e incentivo destinadas a assegurar a sua concretização. Despacho n.º 3440/2026 publicado no Diário da República 2.ª Série n.º 53/2026 de 17 de março Determina os prazos de execução dos trabalhos de gestão do combustível na rede secundária no ano de 2026. Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de 20 de março Altera o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, e estende o regime de apoios e de simplificação administrativa a outras parcelas do território nacional. Declaração de Retificação n.º 13/2026/1, de 26 de março Retifica a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, que aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de interesses junto de entidades. Portaria n.º 130/2026/1, de 27 de março Estabelece os termos aplicáveis às licenças de utilização privativa do domínio público, para a instalação de pontos de carregamento elétrico de veículos no domínio público, previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica. Portaria n.º 133/2026/1, de 30 de março Fixa as taxas previstas no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica. Jurisprudência em destaqueAposentação. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 238/2026 de 11/03/2026 Aprecia e decide julgar inconstitucional norma da lei interpretativa do Regime da Convergência do Regime de Proteção Social da Função Pública com o Regime Geral da Segurança Social, quando interpretada no sentido da proibição de reinscrição na CGA e os requisitos para essa reinscrição se considerarem aplicáveis a pessoal que haja cessado o vínculo de emprego público depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 27 de dezembro de 2024, por violação do princípio da proteção da confiança. Julgados de Paz. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 245/2026 de 12/03/2026 Aprecia e decide julgar inconstitucional, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, norma do Regime de Taxas nos Julgados de Paz segundo a qual, a homologação pelo juiz de paz do acordo resultante de mediação fica dependente do pagamento pelas partes da taxa devida pelo processo. Urbanismo. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2026, de 17 de março Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «― Só beneficiam da taxa de 6% de IVA prevista, conjugadamente, nos artigos 18.º, alínea a), e na Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, as empreitadas de reabilitação urbana; ― A qualificação como ‘empreitada de reabilitação urbana’ pressupõe a existência de uma empreitada e a sua realização em Área de Reabilitação Urbana para a qual esteja previamente aprovada uma Operação de Reabilitação Urbana». Contratação pública. Proposta. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 0133/25.0BALSB) Síntese: Podendo extrair-se da proposta, nos termos em que esta foi apresentada, a identificação dos consumíveis a fornecer ao abrigo da componente variável de consumíveis e apresentando as respetivas fichas técnicas, haverá que concluir que a proposta respeita os termos e condições estabelecidas no Programa do Procedimento e no Caderno de Encargos. Sendo que se mostra evidenciado que a Contrainteressada se vinculou expressamente ao fornecimento dos consumíveis exigidos. Pelo que a decisão do Júri, sancionada positivamente pelo ato de adjudicação impugnado, que considerou que as fichas técnicas e de segurança eram meios idóneos para a identificação dos consumíveis e que não existia nas peças do procedimento qualquer exigência de descrição adicional ou de apresentação de outro tipo de documento identificativo, desde que as fichas apresentadas permitissem identificar inequivocamente os produtos (como é o caso), mantendo a proposta da Contrainteressada, não padece das ilegalidades apontadas. Contratação Pública. Táxi. Concurso público. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 0102/25.0BEPRT.SA1) Síntese: O acórdão Recorrido entendeu extensiva e atualisticamente que, não obstante o carácter especial do título II da Parte I do CCP, que ao serviço de táxi concursado seria aplicável a al. a) do n.° 3 do art.° 9.° do CCP, entendimento que aqui se não acolhe. Na realidade, perante o carácter excecional da norma, onde objetiva e concretamente se fixam os meios de transporte aos quais se aplica o normativo (caminho-de-ferro, sistemas automáticos, carros elétricos, tróleis, autocarros ou cabo e por vias navegáveis entre terminais marítimos ou fluviais), não se mostra admissível o recurso à interpretação extensiva, de modo a incluir os táxis. A interpretação extensiva de normas excecionais só é possível quando seja lícito ao intérprete concluir que o legislador disse menos do que queria. Existe interpretação extensiva sempre que o intérprete, ao reconstituir a parte do texto da lei e segundo os critérios estabelecidos no art. 9º do C.C., conclua que o pensamento legislativo coincide com um dos sentidos contidos na lei, mas o legislador, ao formular a norma, disse menos do que queria, sendo, por isso, necessário alargar o texto legal. O previsto regime geral da contratação pública, constante das diretivas europeias e do CCP, visou criar um regime geral de contratação pública, excecionando-se um regime concretamente aplicável a entidades que operam em setores especiais concretamente enunciados, os quais, perante a sua importância estratégica e características específicas, justificam a sua sujeição a um regime próprio, como decorre da Diretiva n.° 2014/25/EU, de 26 de fevereiro de 2014. Nos termos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte em Táxi (D.L. 101/2023, de 31 de outubro), o serviço de transporte em táxi é possível ser prestado já hoje de forma diversificada, nomeadamente «a taxímetro»; «a percurso, em função dos preços definidos para os respetivos itinerários, tendo em conta o estabelecido pelas autoridades de transportes»; ou a «a contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico disponível na viatura, de onde conste, obrigatoriamente, o respetivo prazo, o preço e a plataforma de reserva, se aplicável» (art.° 18.° desse Regime Jurídico), sem que perca a natureza de Táxi. Se é verdade que o táxi é um transporte público, o que é facto é que, em momento algum, o legislador pretendeu incluí-lo no âmbito das atividades dos transportes suscetíveis de beneficiar do regime relativo aos setores especiais, pois que, sendo caso disso, bastaria tê-lo afirmado. Síntese: A aposentação compulsiva visa preservar a dignidade da função pública, afastando o agente do serviço ativo sem o estigma da demissão, quando a sua permanência se torne incompatível com os deveres funcionais, mas não se verifique uma rutura total com o vínculo. A aplicação de uma medida expulsiva, nomeadamente, de aposentação compulsiva, só pode ter lugar quando a conduta do infrator atinge de tal forma o prestígio e a credibilidade da instituição de que faz parte que a sua não aplicação não só iria contribuir para degradar a imagem de seriedade e de isenção dessa instituição. Síntese: O Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) foi instituído pela Diretiva 2014/24/UE como um instrumento de simplificação administrativa, consistindo numa autodeclaração que funciona como prova preliminar do cumprimento de requisitos e da inexistência de impedimentos, substituindo transitoriamente a apresentação de certificados. Quando um operador económico recorre a outras entidades para preencher requisitos de capacidade técnica, o DEUCP dessas entidades deve igualmente ser apresentado. A omissão do DEUCP de entidades terceiras na candidatura consubstancia uma irregularidade formal suprível, não existindo fundamento legal para distinguir entre vícios formais do candidato e vícios formais relativos às entidades a que este recorre. Atento o princípio da proporcionalidade e a jurisprudência do TJUE (Processo C-210/20), se é permitida a substituição de uma entidade auxiliar que tenha prestado declarações falsas, por maioria de razão deve ser admitido o suprimento da simples falta de um documento de natureza formal (DEUCP) dessa mesma entidade. Contratação Pública. Concurso público. Responsabilidade. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 0151/24.6BEPDL.SA1) Síntese: Embora exista uma presunção iuris tantum de responsabilidade da entidade adjudicante pelos atrasos na gestão dos tempos do procedimento concursal, tal presunção é ilidível perante a prova de que a demora foi causada pelo adjudicatário. É imputável ao adjudicatário a não assinatura do contrato quando este, após a notificação da minuta, tenta alterar aspetos da execução não submetidos à concorrência. Síntese: A fixação de um "encargo total dos honorários até à fase de Projeto de Execução", "fixo, sem direito a qualquer ajuste posterior" significa que as ocorrências verificadas nas fases preliminares (Estudo Prévio, Anteprojeto), não determinam qualquer alteração ao preço fixo acordado, ficando salvaguardado, "desde que não haja alteração da área do projeto” o que literalmente quererá singelamente significar, desde que não haja alteração da área em sede de Projeto de Execução, pois que o Estudo Prévio e o Anteprojeto são, por natureza, documentos preparatórios. A interpretação de acordo com a qual seria permitido um ajuste de honorários com base na evolução normal das áreas durante as fases de desenvolvimento do projeto, anteriores à sua fixação final no Projeto de Execução, subverteria o equilíbrio financeiro do contrato, sendo que qualquer eventual ajuste de honorários só seria admissível perante alterações que viessem a ser fixadas com o projeto já estabilizado, na fase de execução. Síntese: Os atos de processamento de vencimentos só são qualificados como verdadeiros atos administrativos se preencherem um duplo requisito: a) se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, sobre uma situação concretamente colocada, b) essa decisão seja notificada de forma adequada de modo a permitir uma eficaz comunicação. Síntese: Não foi propósito do legislador – através do artigo 3.º/1 do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro – transformar impugnações administrativas facultativas em necessárias, o que, de resto, seria incompatível com o objetivo que lhe é pacificamente reconhecido. O n.º 1 do artigo 225.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas estabelecia – e estabelece - que «[o] trabalhador e o participante podem interpor recurso hierárquico ou tutelar dos despachos e das decisões que não sejam de mero expediente, proferidos pelo instrutor ou pelos superiores hierárquicos daquele». Ali se consagra, indubitavelmente, a natureza facultativa dessas impugnações administrativas. Cada número de determinado artigo não contém uma proposição normativa autónoma e isolada, antes se insere numa unidade sistemática cuja coerência interna condiciona o respetivo sentido. A interpretação do que se mostra estabelecido no n.º 4 do artigo 225.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas terá de ser feita de modo comprometido com o pilar fixado no n.º 1. Assim, não poderá ser pelo facto de o n.º 4 do artigo 225.º estabelecer que «[o] recurso hierárquico ou tutelar suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos, exceto quando o seu autor considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público», que o mesmo se transforma em necessário. Síntese: Para efeito da análise da prescrição do procedimento contraordenacional importa ter presente o preceituado no artigo 33º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO). No entanto, é de aplicar ao procedimento contraordenacional tributário o disposto no nº 3 do artigo 28º do RGCO, que estabelece o seguinte: “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade”. Síntese: Atento o disposto no n.º3 do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º58/2008, de 9 de Setembro, os prazos de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar previstos nos n.ºs 1 e 2 da mesma norma não são aplicáveis quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, aplicando-se, neste caso, os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal. Considerando que os factos imputados ao recorrente no processo disciplinar preenchem o tipo de crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artigo 372.º do Código Penal, na redação em vigor à data dos factos em causa no processo disciplinar, o prazo de prescrição aplicável ao direito de instaurar o procedimento disciplinar é o prazo de prescrição estabelecido na lei penal, não sendo aplicável o prazo de 30 dias previsto no n.º2 do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar. Não é legalmente admissível a valoração no processo disciplinar da transcrição das escutas telefónicas legalmente obtidas no processo-crime, uma vez que a prova obtida através das escutas apenas pode ser utilizada no âmbito de processo-crime em que esteja em causa um dos crimes elencados no artigo 187.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Síntese: A inobservância do procedimento de formação de contratos determina a nulidade do contrato, por falta de forma legal, nos termos do disposto no artigo 220.º, do Código Civil, ex vi artigo 185.º, n.º 3, alínea b), do CPA 1991, e no artigo 294.º, do CC, por violação das disposições imperativas contidas no Código dos Contratos Públicos, quanto aos procedimentos a observar na realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços; Nos termos do disposto no artigo 289.º, n.º 1, do CC, a declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroativo e determina a restituição do que tiver sido prestado, ou do valor correspondente, no caso de a restituição em espécie não se mostrar possível. O montante a restituir deve ser calculado a partir do valor acordado pelas partes para a realização da prestação respetiva. |