Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Janeiro, 2026

Pareceres emitidos pela USJAAL

Aplicação do saldo final da gerência e dos compromissos a transitar das freguesias extintas pela Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março.

Saldo de Gerência - As freguesias repostas ao abrigo da Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, iniciam a sua atividade com um orçamento de abertura para os meses remanescentes do ano de 2025, não havendo, pois, lugar à existência de um saldo de gerência anterior, porquanto se trata de uma nova entidade.

Compromissos a transitar - As obrigações a fornecedores da união de freguesias extinta são repartidas pelas freguesias repostas, no respeito pelos critérios e mapas finais aprovados pela comissão de extinção, nos termos dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 25-A/2025. Considerando a natureza imprescindível do registo do compromisso para a conformidade da despesa, e na ausência de normativo sobre esta matéria das entidades competentes, julgamos que, quando um compromisso é partilhado entre duas ou mais entidades, a solução técnica que se impõe é a criação de compromissos distintos em cada entidade.


Eleito local em regime de meio tempo. Pensionista.

O eleito local aposentado, que exerça o mandato em regime de meio tempo, não se encontrando incluído no artigo 9.º e não constando do elenco dos cargos políticos do artigo 10.º, ambos da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, poderá acumular a sua pensão de reforma com a remuneração auferida pelo exercício do mandato em regime de meio tempo.

Artigo 156.º/8 da LTFP. Alteração obrigatória de posicionamento remuneratório. Aproveitamento de pontos em excesso.

As normas de salvaguarda dos pontos acumulados durante o período de congelamento das carreiras, estabelecidas pelo n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 71/2018 e pelo n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2020 protegem apenas os pontos que tenham entrado na esfera jurídica do trabalhador durante esse período, portanto até ao dia 31/12/2017, conforme expressamente fixado pelo legislador, ao usar a expressão ‘acumulados’. Essas previsões legais pressupõem a aquisição de pontos nesse período, o que implica a conclusão do respetivo biénio e do correspondente processo avaliativo em sede de SIADAP3. Assim, só eram passíveis de aproveitar para futuras alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório aqueles pontos que resultavam das avaliações de desempenho atribuídas entre 2011 e o biénio 2015/2016, e que o trabalhador acumulava na sua esfera jurídica à data de 31/12/2017, momento em que o congelamento terminou. Ao que acresce que o desempenho dos trabalhadores durante o ano civil de 2017 foi avaliado conjuntamente com o de 2018, conforme impunha a Lei n.º 66-B/2007, não sendo possível cindir o biénio. Não existia nenhuma norma que, em 2019, permitisse a contabilização dos pontos sobrantes que tivessem sido obtidos nesse ano, em resultado da avaliação do desempenho do biénio de 2017/2018, nomeadamente porque a Lei do Orçamento do Estado para 2019 não contemplava essa possibilidade.

Mobilidade intercarreiras na carreira especial de Técnico de Sistemas e Tecnologias de Informação.

O nível habilitacional exigido para ingresso na carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação corresponde ao nível 4 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, referente à área de estudo de informática, conforme Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF). Pelo que, uma licenciatura na área da informática de gestão, correspondente ao nível 6 do Quadro Nacional de Qualificações, constitui habilitação admissível para ingresso na carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação, se se comprovar documentalmente que a mesma se insere na área de estudo n.º 48 Informática do grupo 4 Ciências, Matemática e Informática da CNAEF.

Pedido de acesso a documentação relativa à execução orçamental e uso de fundos públicos da autarquia apresentado por um membro da assembleia de freguesia.

À luz do RJAL e do Estatuto do Direito de Oposição, os membros da assembleia de freguesia têm o direito a consultar e aceder a documentos administrativos em posse da junta de freguesia que sejam relacionados com a sua atividade, no âmbito do acompanhamento e fiscalização dessa atividade que compete ao órgão deliberativo (cf. alínea i) do n.º 2 do artigo 9.º do RJAL)  e que entendam necessários para o cumprimento das funções para as quais foram eleitos, bem como a solicitar, através da mesa, as informações e os esclarecimentos sobre assuntos de interesse para a freguesia necessários para tal (cf. alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAL), o que no caso dos titulares do direito de oposição é reforçado (cf. artigo 5.º/3 da Lei n.º 24/98). Enquadra-se nesse âmbito a informação que diga respeito à gestão orçamental e financeira da autarquia, tratando-se de documentos que refletem e comprovam a situação financeira da autarquia e da execução do seu orçamento pela junta de freguesia. Acresce que maior parte da informação solicitada, dizendo respeito aos documentos previsionais e à execução orçamental corresponde a informação de publicitação obrigatória, por um lado, e por outro integra o conteúdo da prestação de contas que deve ser feita todos os anos pela junta de freguesia e apreciada pela assembleia de freguesia.

Os membros da assembleia de freguesia, e em particular os titulares do direito de oposição, têm um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que, na eventualidade de alguma da informação pretendida conter dados nominativos justifica o acesso à informação (cfr. alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da LADA) e que a finalidade específica do tratamento dos dados pessoais – acompanhamento e fiscalização da atividade da junta pela assembleia de freguesia – é determinada, explícita e legítima, sendo esse tratamento lícito, de acordo com o disposto nos artigos 5.º e 6.º do RGPD.

Subsídio de reintegração. Reforma.

A Lei n.º 29/87, de 30 de junho, que aprovou o Estatuto do Eleitos Locais, previa, na redação originária do seu artigo 5.º, que os eleitos locais tinham direito a auferir um subsídio de reintegração, a atribuir nos termos definidos no artigo 19.º daquele diploma legal. Este último preceito legal, veio a ser revogado pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de outubro. No entanto, pese embora a percepção do subsídio de reintegração tenha deixado de constar do elenco de direitos dos eleitos locais, deve considerar-se que, ao abrigo do regime transitório previsto no artigo 8.º da Lei nº 52-A/2005, de 10 de outubro, o eleito local adquiriu, na sua esfera jurídica um direito a recebê-lo se, nessa data, já reunisse os requisitos necessários para o efeito.

A mera circunstância de o ex-autarca se encontrar numa situação de reforma, após o exercício das suas funções de eleito local, não exclui, desde que reunidas as condições legais para efeito, o seu direito a receber o subsídio de reintegração.

Ausência ao ato de instalação da assembleia de freguesia. Justificação da falta. Convocação do substituto.

A assembleia de freguesia deve proceder à apreciação e a decisão sobre a justificação apresentada por quem faltou ao ato de instalação na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma (cf. artigo 76.º/7 da Lei n.º 169/99). Na contabilização do quórum de funcionamento e de deliberação previstos no n.º 1 do artigo 54.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL – aprovado em Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual) é tido em conta o “número legal dos seus membros”, o que obviamente inclui quem ainda não tomou posse nessa qualidade, porquanto diz respeito ao ‘lugar’ (mandato) em si mesmo e não à efetividade de funções pelo respetivo titular. No entanto, e sem prejuízo, até que a sua justificação de falta seja apreciada e decidida como procedente, quem tiver faltado ao ato de instalação ainda não integra o órgão para que foi eleito, uma vez que ainda não foi investido no respetivo mandato, como os demais membros do órgão deliberativo.

Para efeitos da convocação do substituto, consideramos que a interpretação correta do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 169/99 é no sentido em que, nas situações de ausências ao ato de instalação, tal só pode ter lugar depois de tomada a deliberação pela assembleia de freguesia que considera a falta como injustificada, porquanto, à luz do consignado no n.º 5 do artigo 76.º, quando tiver sido apresentada uma justificação dentro do prazo, só estamos perante uma renúncia a partir do momento em que a falta seja considerada injustificada.

Vereador em regime de tempo inteiro. Pensão de reforma.

Da conjugação do disposto no artigo 9.º n.º 1 e n.º 2 alínea a) com o disposto no artigo 10.º alínea f), ambos da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, resulta que o exercício de funções de eleito local (Vereador) em regime de tempo inteiro, determina a suspensão do pagamento da pensão ou prestação equiparada, a que os eleitos locais tenham direito, durante todo o período em que durar o exercício das funções autárquicas, passando os mesmos a auferir, nesse período, as remunerações que tenham direito em virtude do exercício dessas funções. O pagamento da pensão, ou prestação equiparada, é retomado após o término do exercício das funções autárquicas, que motivaram a suspensão do seu pagamento.

Freguesia. Eleitos Locais.  Seguro.

 Um dos direitos que é consagrado aos titulares de mandato autárquico pelo Estatuto dos Eleitos Locais (EEL - Lei n.º 29/87, de 30 de junho; na redação atual) é “A proteção em caso de acidente;” (cf. alínea l) do n.º 1 do artigo 5.º). Para dar cumprimento ao disposto no artigo 17.º/1 do EEL, a freguesia deve contratualizar um seguro de grupo de acidentes pessoais para os eleitos locais. Este seguro de acidentes pessoais de eleitos locais, ao nível do respetivo objeto e âmbito, destina-se a garantir os acidentes corporais sofridos pelos respetivos autarcas, eleitos locais, quando se encontrem ao serviço da autarquia, em qualquer parte do mundo, conforme previsto no n.º 1 do artigo 17.º do EEL. Assim, o seguro deve abranger, como pessoas seguras, os seguintes eleitos locais: presidente da junta de freguesia e vogais do órgão executivo; todos os membros da assembleia de freguesia (incluindo o presidente do órgão deliberativo).

Nota Informativas

Eleição do Presidente da República 2026: documentação publicada pela CNE

- PR 2026 – Caderno de Esclarecimentos - Dia do Voto Antecipado em Mobilidade, aprovado pela CNE na reunião plenária de 23 de dezembro de 2025.

- Folhetos da CNE explicativos para o voto antecipado: Voto antecipado em mobilidade no território nacional; Doentes internados e presos; Voto antecipado no estrangeiro (listagem dos Locais de exercício do voto antecipado no estrangeiro).

- PR 2026 – Caderno de Esclarecimentos - Dia da Eleição em Território Nacional, aprovado pela CNE na reunião plenária de 23 de dezembro de 2025.

Eleição do Presidente e de um Vice-Presidente das CCDR – FAQ da DGAL 

A DGAL divulgou junto das assembleias municipais um conjunto de “PERGUNTAS FREGUENTES” (FAQ) sobre a “Eleição do Presidente e de um Vice-Presidente das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I.P. – 2026”, correspondendo a parte do esclarecido a propósito do ato eleitoral de 2020, com atualizações e ainda com novidades quanto à comunicação à DGAL os resultados do ato eleitoral e à forma são divulgados os resultados eleitorais.

Diplomas legais em destaque

Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro

Orçamento do Estado para 2026.

Decreto-Lei n.º 139-C/2025, de 30 de dezembro

Estabelece um conjunto de normas relativas à gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos do Estado.

Lei n.º 73-B/2025, de 31 de dezembro

Aprova as Grandes Opções para 2025-2029.

Decreto-Lei n.º 139-A/2025, de 30 de dezembro

Altera o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor.

Portaria n.º 471/2025/1, de 26 de dezembro

Procede à fixação do valor médio de construção a vigorar no ano de 2026.

Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro

Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2026.

Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro

Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Portaria n.º 480-B/2025/1, de 30 de dezembro

Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social.

Portaria n.º 480-C/2025/1, de 30 de dezembro

Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2026.

Portaria n.º 446/2025/1, de 16 de dezembro

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, que define o modelo e os elementos complementares a que devem obedecer as candidaturas para financiar o Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e a Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário.

Mapa Oficial n.º 2-B/2025, de 17 de dezembro

Mapa oficial dos resultados das eleições gerais para os titulares dos órgãos das autarquias locais de 12 de outubro de 2025.

Portaria n.º 432/2025/1, de 5 de dezembro Cria o «Selo - Espaços Culturais Acessíveis e Inclusivos (SECAI)» e aprova o regulamento de atribuição do SECAI. 

Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro

Altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Decreto Regulamentar n.º 7/2025, de 9 de dezembro

Altera o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Portaria n.º 442-A/2025/1, de 12 de dezembro

Determina o lançamento de um instrumento financeiro destinado a apoiar medidas de eficiência energética no setor residencial, contribuindo para a redução da pobreza energética em Portugal, ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência.

Portaria n.º 446/2025/1, de 16 de dezembro

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, que define o modelo e os elementos complementares a que devem obedecer as candidaturas para financiar o Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e a Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário.

Decreto-Lei n.º 128/2025, de 17 de dezembro

Altera o Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, que regula o horário de funcionamento das farmácias.

Portaria n.º 466/2025/1, de 23 de dezembro

Segunda alteração à Portaria n.º 159/2004, de 14 de fevereiro, que fixa os montantes das taxas a cobrar pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

Portaria n.º 467/2025/1, de 23 de dezembro

Prorroga a vigência da Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025 até à entrada em vigor da Estratégia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2026-2030.

Decreto-Lei n.º 130/2025, de 24 de dezembro

Altera vários diplomas no âmbito da reforma da Administração Pública.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 214/2025, de 29 de dezembro

Aprova o Plano de Ação da Estratégia Digital Nacional para 2026-2027.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/2025, de 29 de dezembro

Prorroga o mandato da eBUPi e define um novo modelo institucional para a continuidade do projeto BUPi.

Jurisprudência em destaque

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2025 (Proc. n.º 4025/23.0T9AVR.P1-A.S1 -publicado no Diário da República 1.ª Série n.º 242/2025 de 17 de dezembro)

Síntese: «Ao prazo de 20 dias para apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, não é aplicável o disposto no artigo 279.º, al. e), do Código Civil, pelo que, quando ocorra em férias judiciais, o termo desse prazo não se transfere para o primeiro dia útil subsequente».

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025 (Revista Ampliada n.º 916/19.0T8GDM.P1.S1 - publicado no Diário da República 1.ª Série n.º 246/2025 de 23 de dezembro)

Síntese: Um condómino pode adquirir, por usucapião, um espaço de arrumos de um prédio, já constituído em propriedade horizontal, desde que a posse preencha os requisitos exigíveis para a usucapião e os arrumos tenham as características, físicas e estruturais, previstas nos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil.

Créditos laborais. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. n.º 130/13.9BEBJA)

Síntese: Aos créditos laborais emergentes do contrato administrativo de provimento deve aplicar-se o regime de prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho em funções públicas.

Acesso a habitação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. n.º 36498/24.8BELSB)

Síntese: O direito social à habitação, previsto no art. 65.º, n.º 1, da CRP, não confere um direito imediato a uma prestação efetiva, mediante a disponibilização de uma habitação, antes rege na garantia de critérios objetivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo sector público, o que fica prejudicado em casos em que o requerente não ficou a aguardar a atribuição de um fogo municipal, pois e procedeu à ocupação, sem autorização e à revelia da entidade gestora, de um fogo municipal.

Independente da questão de saber se determinada pessoa tem ou não alternativa habitacional, o encaminhamento prévio, previsto no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, não é impeditivo a que se dê início ao procedimento administrativo de desocupação de um fogo municipal ocupado indevidamente, a exigir a disponibilidade de uma habitação determinada, dado que a mesma apenas estabelece uma obrigação de meios, mas não de resultado, resumindo-se, essencialmente, na prestação de informações sobre as soluções legais de acesso à habitação e os apoios habitacionais existentes.

Compete à autoridade gestora do parque habitacional assegurar que não é subvertido o regime de acesso à habitação municipal, a qual é feita, por regra, através de procedimento administrativo concursal [cfr. artigo 7.º e seguintes da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro (Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação) e (…) e que seria torpedeado se se admitisse que alguém como a Recorrente pudesse permanecer no fogo municipal que ora ocupa, sem título e à revelia do mesmo. Tal disposição legal não confere a quem ocupa indevidamente o fogo municipal, o direito a exigir a disponibilidade de uma habitação determinada, dado que a mesma apenas estabelece uma obrigação de meios, mas não de resultado, resumindo-se, essencialmente, na prestação de informações sobre as soluções legais de acesso à habitação e os apoios habitacionais existentes.

Contratação pública. Contrato de empreitada. Data da receção provisória. Data da aplicação da multa contratual. Direito de defesa. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. n.º 15/10.0BECTB)

Síntese: Como a multa contratual configura um ato sancionatório, impõe-se de imediato a concretização de determinadas garantias de defesa, mormente, a exigência de que todos os pressupostos fácticos e jurídicos se encontrem explícitos por forma a que o sancionado, em sede de audiência prévia, possa defender-se eficazmente dos mesmos.

Contratação pública. Aquisição de veículos. Termos e condições. Atributos. Divergências na proposta. Pedido de esclarecimentos. Não retificação oficiosa da proposta. Não suprimento da proposta. Exclusão. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. n.º 138/25.1BECTB.CS1)

Síntese: Tendo o júri detetado, em sede de análise da proposta quanto a um dos lotes, a existência de divergências entre as características e especificações técnicas indicadas pela Recorrente para o veículo e as características e especificações técnicas constantes das páginas digitais oficiais do fabricante para aquele mesmo veículo, apresenta-se justificado o pedido de esclarecimentos realizado pelo júri, uma vez que aquela divergência é manifestamente apta a suscitar dúvidas no que se refere às efetivas características do veículo proposto, impondo a sua clarificação em concretização com os princípios da transparência, concorrência e igualdade entre concorrentes. Não está em causa um mero lapso de escrita, ou um mero erro de cálculo, nem tal lapso se apresenta evidente, assim como não são evidentes os termos em que deve ser corrigida, em conformidade com o que estabelece o art.º 72.º, n.º 4 do CCP. O que está em causa é a indicação na proposta de características inverídicas do veículo, sendo que a correção dessas características com a apresentação do catálogo comercial implicaria admitir a correção de termos e condições constantes da proposta inicialmente apresentada, afrontando a proibição constante do art.º 72.º, n.º 2, segunda parte, do CCP, bem como o princípio da intangibilidade da proposta. Aliás, esta constatação vinda de afirmar obstaculiza, não só a que possa ser solicitado pelo júri qualquer outro pedido acrescido de esclarecimentos, bem como que possa ser solicitado o suprimento ou regularização da proposta da Recorrente, visto que o n.º 3 do art.º 72.º do CCP impõe que «tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo [da proposta] e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência». Que é, precisamente, o que sucederia se se entendesse que as características do veículo constantes do catálogo comercial poderiam substituir, ulteriormente, as indicadas primitivamente no Anexo II da proposta.

Contratação pública. Adjudicação por lotes. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. n.º 7788/24.1BELSB)

Síntese: Encontra-se justificada a decisão de não adjudicação em lotes do equipamento destinado à instalação de um Centro Tecnológico Especializado num agrupamento de escolas, por: - os bens a adquirir terem de ser compatíveis entre si do ponto de vista técnico e funcional; - a gestão dos vários contratos que resultariam da adjudicação em lotes ter de ser entregue a docentes em acumulação com o exercício da actividade docente normal; - e se tratar de um projeto financiado pelo PRR, existindo prazos de execução do contrato a observar.

Contratos de abastecimento de água e de recolha de efluentes. Pagamento de faturas. Invocação da nulidade do contrato de concessão e contratos subsequentes. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. n.º 660/09.7BECTB)

Síntese: Claudicando a pretensão de invalidação do contrato de concessão, inerentemente claudicou também a pretensão de invalidação dos contratos subsequentes celebrados entre a Recorrida e os Municípios demandantes (de abastecimento de água e de saneamento, recolha e tratamento dos efluentes), pois que os demandantes ancoraram a invalidade destes contratos subsequentes na invalidade do contrato de concessão, fazendo-a daí derivar.

Contratação pública. Contrato prestação serviços alimentação. Renovação automática- nulidade do contrato. Restituição e outras consequências. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. n.º 96/10.7BESNT)

Síntese:  A situação versada nos presentes autos é de ilegalidade evidente, visto que, estando consagrada, no próprio Programa do Concurso (Ponto 10) a possibilidade de, após 31/12/2003, o réu celebrar com a agora autora, por ajuste direto, novos contratos para o triénio seguinte, nas condições decorrentes do art.º 86.º, n.º 1, al. g) do Decreto-Lei n.º 197/99, é forçoso concluir que, nos termos das peças concursais do procedimento que precedeu a celebração dos contratos agora em discussão (em setembro de 2003), pretendeu-se vedar, precisamente, a renovação automática anual do contrato que vigorou entre setembro de 2003 e 31/12/2003, e determinar a imposição de celebração de um novo contrato partir de 01/01/2004, precedido de um específico procedimento de ajuste direto, submetido, naturalmente, ao cumprimento das exigências da al. g) do n.º 1 do mencionado art.º 86.º. Assim, as “renovações” automáticas anuais do contrato a partir de janeiro de 2004, por ilegais, determinam a nulidade do contrato a partir de janeiro de 2004.

O que quer dizer- e conforme decorre de anterior decisão judicial transitada em julgado-, que inexistia fundamento contratual ou legal para a deliberação proferida pelo réu em 20/10/2010, que procedeu à aplicação de multas contratuais e exigiu e pagamento de material em falta.

Apresenta-se cristalino que o clausulado contratual não é apto a fundar a constituição em mora no pagamento dos créditos da autora, pois que foi reconhecida a nulidade dos contratos a partir de janeiro de 2004.

Porém, o réu deve pagar à autora a quantia resultante das faturas em dívida com fundamento no disposto no art.º 289.º, n.º 1 do Código Civil, visto que essa quantia configura o valor correspondente à prestação efetuada pela autora que já não é passível de restituição.

Responsabilidade civil extracontratual. Via pública. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. n.º 299/09.7BELSB)

Síntese:  Perante o provado nos autos, ou seja, que a rua onde ocorreu a queda ser “irregular, húmida, escorregadia, onde não bate o sol” sendo características da mesma, ficam por demonstrar outras circunstâncias que permitam associar o momento e a causa da queda à falta de conservação, manutenção do Município ou que este devesse sinalizar tal rua (toda, parte, num ponto específico?), de um eventual perigo. A factualidade apurada é, pois, omissa sobre qualquer falta de calcetamento que conduza à existência de buracos ou à existência de obstáculos para os transeuntes no local em que o Recorrido/Autor caiu, que possam materializar a omissão do dever de conservação ou de sinalização como causa adequada de queda de peão, relevante para efeitos de indemnização, em sede de responsabilidade civil. Porquanto sempre se terá de reconduzir à existência de um obstáculo efetivo ou insegurança do piso que se traduza numa situação de perigo anormal, que se apresente inelutavelmente a quem se desloque na via pública, e que a passagem por tal local constitua um risco efetivo de queda e dos danos a ela associados.

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