FLASH JURÍDICOOutubro, 2025 Pareceres emitidos pela USJAALRecurso a reserva de recrutamento interna Na sequência de um procedimento concursal comum, sempre que o mesmo se destine à ocupação futura de postos de trabalho ou a lista de ordenação final contenha um número de candidatos aprovados superior ao dos postos de trabalho a ocupar, é constituída uma reserva de recrutamento interna, a qual é utilizada sempre que, no prazo máximo de 18 meses contados da data da homologação da lista de ordenação final, haja necessidade de recrutamento de posto de trabalho similar (cf. n.ºs 5 e 6 do artigo 25.º da Portaria n.º 233/2022, de 09 de setembro). A reserva de recrutamento resultando diretamente de um procedimento concursal apenas poderá ser validamente utilizada para recrutamento de idêntico posto de trabalho, devendo entender-se como tal o posto de trabalho, constante do mapa de pessoal que, por referência ao n.º 2 do artigo 29.º da LTFP, se destine, designadamente, a cumprir a mesma atribuição, competência ou atividade, integre a mesma carreira e categoria, a mesma área de formação académica ou profissional, e o mesmo perfil de competências, e que corresponda, ainda, à constituição de idêntico vínculo de emprego público de natureza permanente ou temporária. Registo Central do Beneficiário Efetivo. O Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) constitui uma base de dados, com informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas. A comprovação do registo e das respetivas atualizações de beneficiário efetivo pelas entidades constantes no RCBE deve ser exigida em todas as circunstâncias em que a lei obrigue à comprovação da situação tributária regularizada (cf. artigo 36.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo - RJRCBE). O incumprimento das obrigações declarativas previstas no RJRCBE, implica, nos termos do artigo 37.º n.º 1 deste regime jurídico, que seja vedado à entidade beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos. No que concerne à comprovação do RCBE e das respetivas atualizações, a entidade consulente deverá comprovar o cumprimento das obrigações declarativas previstas no RJRCBE, previamente à deliberação da atribuição e ao pagamento de apoios públicos. Contabilização de indemnização por redução do preço contratual e de revisão de preços negativa. O pagamento da indemnização por redução de preço contratual, prevista no artigo 381.º do Código de Contratos Públicos, tem uma natureza compensatória, porque visa ressarcir o empreiteiro da redução do preço contratual em virtude da existência de trabalhos a menos, como medida de proteção das suas normais e legítimas expectativas. Assim, e para efeitos do parágrafo 21 da NCP 5 do SNC-AP, esta indemnização não poderá ser considerada como integrante do «preço de compra» desta obra pública, nem como um custo diretamente atribuível à colocação do ativo em condições de utilização, uma vez que não está relacionada com o bem («obra») em si mesmo, mas sim com a relação contratual entre empreiteiro e dono da obra. A revisão de preços negativa resulta de pagamentos efetuados pelo Município ao fornecedor que se revelaram superiores ao exigível atendendo aos trabalhos executados em obra, pelo que, a entrada de dinheiro que daí decorre não corresponde a uma fonte de receita orçamental do período, mas sim à restituição de pagamentos excessivos. Portanto, a revisão de preços negativa deverá ser contabilizada como Restituição sendo RAP ou RNAP, dependendo do momento em que for recebida, respetivamente, no mesmo período contabilístico em que foi efetuado o pagamento ou num período contabilístico posterior àquele em que foi efetuado o pagamento. Reposição de freguesias agregadas. Prestação de contas. Sem prejuízo do que resultar das orientações específicas que sobre esta matéria venham a ser emanadas pelo Tribunal de Contas em 2025 (e à semelhança do que aconteceu a propósito da extinção de freguesias no contexto de eleições autárquicas de 2013), e das regras que vierem a ser fixadas em diploma legal que regule essas matérias no âmbito da Lei n.º 25-A/2025 (à semelhança do que aconteceu com a Lei n.º 81/2013), no contexto da extinção das Uniões de Freguesias (cf. Lei n.º 25-A/2025), devem os respetivos órgãos autárquicos dar cumprimento ao estabelecido no artigo 52.º da LOPTC relativamente à prestação de contas intercalar na sequência de processo eleitoral, em respeito das disposições conjugadas dos nºs 2 e 5 desse preceito legal e nos termos das orientações do Tribunal de Contas, nomeadamente na sua Resolução n.º 3/2013 (aplicável neste âmbito por analogia enquanto não forem emanadas novas orientações pelo Tribunal de Contas). Assim, as contas de liquidação das freguesias extintas deverão ser elaboradas e aprovadas pelos respetivos órgãos em funções, até à data da sua extinção, após o que devem ser levadas ao Tribunal de Contas, no prazo de 45 dias. De igual modo, devem os novos órgãos eleitos das freguesias repostas proceder à prestação de contas intercalar relativa ao período desde a sua instalação até 31 de dezembro deste ano. A prestação de contas anual de 2025, compreendendo a totalidade do ano civil (de janeiro a dezembro) é da responsabilidade dos órgãos autárquicos das freguesias repostas (sem prejuízo do dever de colaboração dos titulares dos órgãos das freguesias extintas, que resulta da parte final do n.º 1 do artigo 52.º da LOPTC), devendo os respetivos documentos ser objeto de apreciação e votação na primeira sessão ordinária da assembleia de freguesia ordinária (em abril de 2026), em respeito do fixado no n.º 2 do artigo 11.º do RJAL. Estudos e Notas TécnicasNota técnica sobre o Regime de Gestão Limitada dos Órgãos das Autarquias Locais e seus titulares - Reedição Pela sua atualidade, no contexto da eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais que ocorre no próximo dia 12/10/2025, e tendo presente a importância do regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares estabelecido na Lei n.º 47/2005, de 29 de agosto, reedita-se esta Nota Técnica (originalmente publicada no Flash Jurídico de setembro de 2021 e agora revista e atualizada) na qual se reflete sobre o tipo de “poderes” que os órgãos das autarquias locais e os seus titulares podem ou não exercer entre a realização das eleições autárquicas e a instalação dos novos órgãos eleitos. Guia Prático sobre a Instalação dos Órgãos Autárquicos - Reedição Uma vez que a instalação dos órgãos autárquicos e, em concreto, a eleição dos vogais das juntas de freguesia, é matéria complexa e que tem suscitado muitas dúvidas, procede-se à reedição do Guia Prático acerca da composição e da instalação dos órgãos autárquicos (originalmente publicado no Flash Jurídico de outubro de 2021), tendo o seu texto sido atualizado e aumentado, aproveitando-se para acrescentar algumas questões ao conjunto de respostas a perguntas frequentes. Este documento apresenta-se como um instrumento fundamental, sobretudo para as pessoas que vão exercer mandato autárquico, com especial enfoque nesta fase de instalação dos órgãos das autarquias e da constituição das juntas de freguesia, não só por conter uma explicação sucinta das etapas e do procedimento a observar, mas também por compilar a posição destes serviços da CCDR NORTE quanto às principais questões que nos costumam ser colocadas sobre esta matéria. Guia Prático sobre a dispensa do exercício de funções em período de campanha eleitoral Diretamente vocacionado para os serviços dos municípios e freguesias que trabalham na área dos recursos humanos e gestão de pessoas, este Guia Prático apresenta-se como um instrumento de apoio à sua atividade no âmbito do controlo da assiduidade e processamento de vencimentos, contendo um resumo dos principais aspetos a ter em consideração relativamente aos trabalhadores em funções públicas que, figurando como candidatos nas listas que concorrem à eleição autárquicas de 12/10/2025, pretendam gozar da dispensa do exercício de funções em período de campanha eleitoral prevista no artigo 8.º da LEOAL. Notas InformativasInstruções sobre o escrutínio provisório das eleições autárquicas Foi publicado o Despacho n.º 10637-B/2025 do Secretário de Estado da Administração Interna (SEAI), em Suplemento ao Diário da República 2.ª Série de 9/09/2025, emanando instruções sobre o escrutínio provisório da eleição dos órgãos das autarquias locais de 12 de outubro de 2025, que cabe à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI). Destaca-se, de particular interesse para os municípios, que está previsto que “As câmaras municipais definem as regras, os procedimentos de monitorização e de recolha da informação junto dos presidentes das mesas das assembleias de voto, bem como da efetivação do seu registo na aplicação informática referida no número anterior e, quando necessário, desencadeiam os procedimentos de contingência estabelecidos pela SGMAI-DSIE.”. Documentação da Comissão Nacional de Eleições - AL 2025 - Caderno de "Esclarecimentos - Dia da Eleição": A CNE publicou em 22/09/2025 o caderno de esclarecimento do dia eleição dos órgãos das autarquias locais, aprovado em reunião plenária de 26/08/2025. - AL 2025 - Orientações para a eleição da junta de freguesia por plenário de cidadãos eleitores: Foram publicadas em 28/09/2025 as orientações da Comissão Nacional de Eleições (CNE) para efeitos da eleição da junta de freguesia por plenário de cidadãos eleitores, no âmbito do ato eleitoral do próximo dia 12 de outubro, aprovadas em reunião plenária de 25/09/2025. JurisprudênciaSíntese: A expressão “dias consecutivos”, constante do artigo 251.º, do Código do Trabalho, deve ser interpretada como correspondendo a dias seguidos de calendário, independentemente de serem dias úteis, dias de trabalho ou dias de descanso. O STA acolheu esta posição no seu Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Proc. n.º 01082/23.2BELSB). Síntese: A regra é a de que o conteúdo dos documentos administrativos relativos ao exercício do poder disciplinar é livremente acessível. A Lei n.º 26/2016 ressalva, contudo, na alínea b) do número 4 do seu artigo 1.º, que o acesso a documentos administrativos em matéria disciplinar, entre outros, pode ser objeto de legislação especial, o que sucede no caso dos autos. Com efeito, dispõe o n.º 1 do artigo 248.º do Estatuto do Ministério Público (EMP) que, sem prejuízo da realização de uma audiência pública, «o procedimento disciplinar é de natureza confidencial até à decisão final». Em qualquer caso, tendo confessadamente sido já aplicada pena disciplinar ao magistrado, tal significa que instrumentalmente a tramitação do procedimento disciplinar se encontra concluída, não havendo razões para a manutenção da confidencialidade que havia vigorado. Além do mais, sendo o acesso aos documentos administrativos em matéria disciplinar a regra, e a sua confidencialidade a exceção, o disposto no n.º 1 do artigo 248.º do EMP não pode deixar de ser interpretado restritivamente, no sentido mais favorável ao acesso à informação administrativa, em conformidade com o número 2 do artigo 268.º da Constituição da República. Dispõe a alínea b) do número 5 do artigo 6.º da citada Lei n.º 26/2016 que, um terceiro que não esteja munido de uma autorização do titular dos dados, «se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação». Síntese: O disposto no artigo 9.°/1 do Código Civil, no artigo 323.°/1 do CPC, conjugado com o disposto no artigo 40.°/1 do Decreto-Lei n.º 155/92, deve ser interpretado no sentido de que o conhecimento por parte do destinatário de qualquer ato da Administração que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de obter a reposição de quantias indevidamente recebidas, interrompe a prescrição da obrigação. Objetivamente, mostra-se provado que o Município notificou os trabalhadores em causa, para se pronunciarem em sede de audiência prévia da intenção de procederem à reposição de verbas indevidamente pagas aos mesmos, pelo que é manifesto que, com as notificações efetuadas se operou a interrupção do prazo de prescrição previsto no artigo 40.°/1. As notificações efetivadas para efeitos de audiência prévia dos interessados no procedimento administrativo, tiveram a virtualidade de determinar a interrupção da prescrição. Não se exige que se trate de um qualquer ato final ou definitivo, mas sim e tão-só, de um ato que manifeste "a intenção de exercer o direito". Síntese: A memória descritiva e justificativa é um documento técnico e obrigatório nos concursos de contratos públicos, onde o concorrente descreve e justifica as características técnicas, materiais e metodologias do projeto ou serviço que propõe, justificando as escolhas técnicas e o plano de execução para sua correta compreensão e avaliação por todos os intervenientes, e demonstrando a sua adequação e qualidade técnica para a realização da empreitada ou fornecimento: pelo que funciona, por isso, como uma espécie de guia, no qual constam as orientações sobre como efetivar as obras, a ordem adequada da realização das atividades e tudo o que for necessário, para que o projeto seja feito de acordo com o que foi idealizado, seguindo as determinações, v.g., de segurança, pelo que, quanto mais completo for este detalhe, mais fácil será a gestão da obra, evitando erros e atrasos na sua execução e finalização. Sendo a Memória descritiva e justificativa exigida, nos termos do Programa de Procedimento e do Caderno de Encargos e não tendo a contrainteressada cumprido com um aspeto não submetido à concorrência pelo Caderno de encargos, a que a Entidade Adjudicante pretendeu que os concorrentes se vinculassem, esta violação conduz necessariamente à exclusão da sua proposta, nos termos do artigo 146 n.º/2, al. d) do CCP - omissão decorrente da não junção de um documento relativo ao modo de execução do contrato (memória descritiva). Porque não se trata de uma mera irregularidade, mas antes um verdadeiro vício substancial, um incumprimento de um aspeto da execução do contrato determinado pela entidade adjudicante que conduz, nos termos da lei, à exclusão da proposta e tendo o júri do concurso convidado a concorrente contrainteressada a apresentar esse documento após conhecer os concorrentes e o valor das propostas, mostra-se violado flagrantemente o princípio da concorrência, da intangibilidade e estabilidade das propostas, bem como da igualdade de tratamento. Isto na medida em que, o n.º 3 do artigo 72.° do CCP permite apenas suprir irregularidades formais, designadamente as elencadas nas suas alíneas, não de densificar o conteúdo, a matéria, da proposta; não sendo o artigo 72.º/2 do CCP não é compaginável com a correção de erros da proposta, seja por via de interpretação do respetivo conteúdo, seja por via de esclarecimentos solicitados a posteriori a quem a apresenta. SIADAP. Reclamação. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 090/22.5BESNT) Síntese: Sendo taxativas as expressões indicadas no n.º 1 do artigo 3.º Decreto-Lei n.º 4/2015 (que prevê uma enumeração taxativa dos casos em que se devem considerar como necessárias as impugnações administrativas existentes à data da entrada em vigor do novo CPA) e não constando do texto do artigo 72.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nenhuma das referidas expressões - não se declara nem que a impugnação é “necessária”, nem que do ato de homologação existe sempre reclamação, nem que a utilização da reclamação “suspende” ou “tem efeito suspensivo” do ato de homologação da avaliação -, haverá que concluir que a reclamação nele prevista tem natureza facultativa. De acordo com a jurisprudência deste STA, integra a categoria de ato inimpugnável, a decisão do recurso hierárquico, mesmo que obrigatório, sempre que esta se limite, ainda que fazendo uma análise mais aprofundada dos argumentos invocados no recurso hierárquico, a confirmar a decisão recorrida. Síntese: A citação que no processo de execução fiscal interrompe a prescrição é a citação pessoal, definitiva. A citação por transmissão eletrónica de dados no caso de o contribuinte não aceder à caixa postal não é pessoal e é provisória, pelo que não interrompe a prescrição. Imposto Municipal sobre Transmissão Onerosa de Imoveis. Permuta de bens presentes por bens futuros. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 0791/21.5BESNT) Síntese: Perante um contrato de permuta de bem presente por bens absolutamente futuros os efeitos translativos operam em momentos distintos. Enquanto a transmissão do terreno para construção (bem presente) ocorre no momento da celebração do contrato, a aquisição pela sociedade recorrida (permutante) das frações autónomas só acontecerá, para efeitos de permuta, a partir da data em for aprovado o respetivo projeto de construção. Operando os efeitos translativos do contrato em momentos distintos, temos de considerar no momento da sua celebração apenas a transmissão do terreno para construção, o qual será sujeito a tributação como se de uma compra e venda se tratasse. E aquando da aprovação do projeto de construção do prédio, haverá então que relevar a transmissão das frações autónomas e atender à permuta acordada no contrato, ou seja, à tributação apenas da diferença de valores, retificando-se a anterior liquidação na medida do necessário. É esta a leitura correta do regime legal plasmado nos artigos 4.º, al.c), 5.º/3, 12.º/4, regra 4ª, 14.º/3 e 20.º/2 do C.I.M.T. Síntese: Não se mostra preenchido o requisito do periculum in mora, na dimensão de facto consumado, quando se constata que o ato (apenas) impõe, ao abrigo do artigo 102.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a reposição da legalidade urbanística, a qual, apenas em ultima ratio – quando não seja possível a regularização do edificado -, se traduzirá na demolição, sem que o Recorrente alegue ou demonstre que a legalização apenas possa ser realizada por essa via da demolição (ou da execução de obras de alteração/correção irreversíveis). Não tendo sido alegada qualquer factualidade, designadamente respeitante à valia do edificado para a esfera do requerente, e resultando das alegações deste que a estrutura em causa é precária e amovível, daí decorrendo que nada obstará a que a mesma seja retirada ou até desmontada durante a pendência da ação principal, não é possível realizar, em sede de prognose, um juízo de que a execução do ato lhe acarretará prejuízos de difícil reparação. Síntese: Na medida em que a licença de utilização privativa do domínio público hídrico requerida tem por objeto a realização de competição desportiva [artigos 60.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, 40.º, n.º 1 al. e) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio] relativa à modalidade de kitesurf, a sua atribuição depende da titularidade pelo requerente do direito a realizar o evento em causa. A liberdade de associação não tem no seu escopo de proteção possibilitar às associações privadas o exercício das suas atividades sem sujeição às regras legais subjacentes às mesmas, designadamente no que in casu respeita à organização de um evento desportivo relativo a uma modalidade cuja competência e tutela regulamentar reside na esfera da federação desportiva e ao consequente respeito pelos pressupostos de obtenção de licença de utilização privativa do domínio público hídrico com vista à sua realização em área do domínio público marítimo. O princípio da igualdade não veda a realização de distinções, antes proíbe a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional. A autovinculação, além de ocorrer quando a Administração Pública, detentora de poder discricionário (portanto, quando exista, margem de livre decisão administrativa na matéria), decide limitar a sua própria atuação, “só vale externamente se não for ilegal ou antijurídica, como é lógico e é imposto pelo princípio da legalidade administrativa e ainda pelos princípios da igualdade e da tutela da confiança legítima” (Ac. do TCA Sul de 5.4.2018, proferido no processo 97/10.5BELSB). Síntese: O processo de mediação corresponde a um meio alternativo (extrajudicial) de resolução de conflitos, em que as partes (mediados), sendo auxiliadas por um terceiro imparcial (um mediador), procuram chegar a um acordo que resolva o conflito que as opõe (mediação), podendo o mediador propor soluções para esse conflito (conciliação), que não visa, portanto, a formação, manifestação e execução da vontade de órgãos da Administração Pública. A circunstância de os elementos do processo de mediação poderem vir a integrar o processo de inquérito (enquanto elementos instrutórios), não obsta a que este se considere findo, na medida em que, visando a resolução (extrajudicial) de um litígio, estando dependente da vontade das partes, o seu termo dá-se quando se verifica a impossibilidade de obtenção de acordo. Além de não se encontrar legal ou regularmente previsto, a distinta natureza do processo de mediação e a exigência de salvaguarda das garantias de defesa em procedimentos sancionatórios (que não existem no processo de mediação), afasta a possibilidade de o processo de mediação prosseguir, converter ou integrar-se como fase preparatória, no processo de inquérito e disciplinar. A recusa de acesso a documentos administrativos deve ser fundamentada de forma consubstanciada, exteriorizando-se os motivos que permitem preencher os conceitos das previsões normativas que contemplam a exceção ao livre acesso. Síntese: O ónus da prova traduz-se na capacidade de perante a prova produzida, em sede de procedimento disciplinar, o titular do poder disciplinar lograr alcançar suficiente prova para se considerarem provados os factos imputados ao arguido no processo disciplinar e, depois, lograr verificar se tais factos consubstanciam infração disciplinar; seguidamente lograr concluir que a conduta daquele arguido consubstancia aquela infração disciplinar; e por fim, se a pena disciplinar aplicada é adequada, tendo em consideração eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes. Não só as conclusões da entidade recorrente encerram em si contradição perante os factos indiciariamente apurados, como de acordo com as regras do ónus da prova e do princípio da presunção de inocência, se mostra indiciariamente em causa a apropriação por parte da recorrida dos montantes que não terão sido depositados à ordem da entidade recorrente, mostrando-se, consequentemente, provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente (no caso: ação administrativa de impugnação de ato administrativo), como acertadamente decidido na decisão cautelar recorrida. Síntese: O cerne da questão é, pois, a densificação do interesse estratégico da instituição universitária para a determinação da abertura de concurso. Tal interesse estratégico da instituição será sempre determinado em função dos objetivos visados pela mesma, conforme sejam definidos no âmbito da respetiva autonomia pedagógica e científica. O que significa que cada instituição de ensino superior determinará a abertura ou a não abertura de cada procedimento concursal, não estando, pois, no caso, em causa a exclusão de um conjunto de cidadãos quanto ao ingresso na função pública ou em determinada função ou sequer diferenciação de tratamento da apelante (v.g. preterida face a outros candidatos sem justificação objetiva) ou sequer ainda a invocação de provimento de lugares por meio diverso do concurso e/ou por concurso atípico (v.g. como a menção por banda da apelante de uma alegada situação de preenchimento de necessidades permanentes e à regularização de vínculos precários pretenderá, indevida e incorretamente, por reporte ao caso concreto, chamar à colação). Síntese: Compete à entidade pública adjudicante definir o perfil do prestador de serviços que pretende contratar, a qual detém margem de liberdade na definição dos requisitos mínimos que os potenciais candidatos devem preencher, devendo, no entanto, ter por referência o objeto do contrato a celebrar, ou seja, a especificidade dos serviços a contratar, em particular o seu grau de tecnicidade, isto é, os requisitos mínimos de capacidade técnica devem ser adequados à natureza das prestações objeto do contrato a celebrar, em conformidade com a previsão do citado artigo 165.º, n.º 1, do CCP. O objeto do procedimento definido na cláusula 2.ª do Programa de Procedimento (PP) consubstancia-se em serviços jurídicos nas diversas áreas do direito em que a entidade adjudicante tenha necessidades de serviços jurídicos, contencioso, patrocínio, consultadoria e assessoria jurídica, no qual se inclui o patrocínio dos processos judiciais, nos Tribunais, qualquer que seja a jurisdição, cível, criminal e ou administrativa, que envolvam o Município adjudicante, participação em reuniões presenciais semanais ou sempre que necessário, assim como a elaboração de estudos, pareceres, informações e documentos jurídicos quando solicitados pelo Gabinete de Apoio à Presidência. As disposições constantes do anexo II do PP e do n.º 3 da cláusula 2.ª da Parte II do Caderno de Encargos, não se revelando adequadas, necessárias, nem justificáveis face à natureza das prestações objeto do contrato a celebrar, por violação do artigo 165.º n.º 1 do CCP e dos princípios da concorrência e da proporcionalidade, previstos no artigo 1.º-A do CCP, por restringirem de forma desproporcionada e injustificada o número de potenciais concorrentes. Síntese: O pagamento em prestações apenas pode ser autorizado nos casos previstos na lei, pois consubstancia uma moratória, para efeitos do artigo 85.º/3 do Código de Procedimento e Processo Tributário. A falta de pagamento de qualquer prestação implica a perda do direito ao pagamento em prestações, com vencimento imediato das restantes e com a consequente exigência imediata das mesmas no processo de execução fiscal (cf. artigos 200.º/1 e 189.º/6 do CPPT). Decorre, pois, destes normativos, que, uma vez excluído o executado do plano prestacional, o processo de execução fiscal prossegue os seus regulares termos, não podendo aquele beneficiar, de novo, do regime de pagamento em prestações. Síntese: A citação mediante postal simples não tem a virtualidade de interromper o prazo de prescrição em curso. Nos termos do artigo 49.º da LGT, o prazo de prescrição suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, não lhe atribuindo efeito interruptivo desse mesmo prazo prescricional. Síntese: A citação pessoal faz-se, em regra, por carta registada com aviso de receção, de acordo com o nº 1 do artigo 230º do CPC, e essa citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. Síntese: O ato de execução só é impugnável quando tenha conteúdo decisório de carácter inovador, não sendo contenciosamente recorrível se se contiver dentro dos limites da definição jurídica estabelecida pelo ato executado. Para que um ato administrativo produza efeitos jurídicos na esfera do particular, deve revestir-se de conteúdo decisório expresso e inequívoco, não bastando manifestações de natureza meramente opinativa ou preparatória. A comunicação que se limita a expressar uma "intenção" de aplicação de penalidades contratuais, seguida de audiência prévia, não constitui ato administrativo final impugnável, mas sim ato preparatório do procedimento administrativo. Não existindo "ato exequendo" válido e eficaz, a comunicação posterior que, pela primeira vez, torna clara e explícita a decisão de aplicação de sanção não pode ser havida como simples ato executório, revestindo natureza de ato administrativo inovador e definitivo, e, como tal, impugnável. Síntese: É ilegal a norma procedimental que estabeleça a exclusão automática e compulsória de empresas que partilhem sócios, acionistas, gerentes ou administradores e que não se constituam em agrupamento, por configurar uma presunção iuris et de iure de distorção concorrencial, em violação dos princípios da proporcionalidade e da livre concorrência. A configuração de "fortes indícios" de falseamento da concorrência não exige a demonstração cabal da prática efetiva de conduta anticoncorrencial, bastando prova objetiva, real, concordante e circunstanciada que permita fundar presunção qualificada de concertação. Constituem fortes indícios de falsear as regras da concorrência: (i) a quase absoluta identidade da titularidade do capital social de ambas as empresas [99,5% e 95% detidos pelo mesmo sujeito]; (ii) a comunhão substancial de membros nos órgãos de administração e gerência; (iii) a atuação no mesmo segmento de mercado com produtos idênticos; e (iv) a identidade da sede social. A potencialidade lesiva para a concorrência reveste-se de particular acuidade no contexto de Acordo-Quadro para seleção de numerus clausus de fornecedores, onde a presença de duas entidades sob idêntico controlo efetivo duplica artificialmente as possibilidades de adjudicação. Síntese: Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. Síntese: Se a falta de coincidência entre o objeto social da proponente e determinada atividade exercida não obsta à a capacidade da sociedade de praticar a generalidade dos negócios jurídicos integrantes da mesma; e se a própria dissolução da sociedade por esse motivo nos termos da alª d) do n° 1 do art.° 142° do Código das Sociedades Comerciais não é imperativa, antes fica na disponibilidade da iniciativa de qualquer dos sócios, não se pode dizer que a adjudicação do contrato a uma sociedade em tais circunstâncias resultaria em que “o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais”, pelo que não estamos perante um caso de aplicabilidade da (alª f) – e, por maioria de razão, da alª d) – do nº 2 do artigo 70º do CCP. A norma de natureza regulamentar que é o programa do concurso, uma vez emitida, ganha autonomia relativamente à vontade subjetiva do seu emissor histórico. Por isso é irrelevante, para a admissão ou exclusão da proposta, que a vontade histórica do representante da entidade adjudicante, ao exigir certidão do objeto social e proibir a subcontratação, fosse assegurar que a pessoa coletiva concorrente já se dedicava efetivamente à atividade adjudicanda antes da apresentação proposta. A fraude à lei consiste numa invocação de uma norma de modo em abstrato conforme com o nela diretamente disposto, mas de mameira a violar o desígnio imperativo dessa norma ou de outra norma da mesma da ordem jurídica, de igual ou superior grau na hierarquia das fontes do direito. Se o fim almejado com a apresentação, aquando da audiência prévia, de certidão da ata de alteração do objeto social ocorrida antes da apresentação da proposta – como permitiria o nº 3 alª a) do artigo 72º do CCP – não é proscrito pela ordem jurídica ou pelo programa do concurso, então, não ocorre fraude à lei. Não são a certidão da ata do pacto social, nem a certidão do registo comercial de um objeto social abrangente da prestação a contratar, que constituem a proposta, mas sim o facto de que o objeto social da Autora inclui a prestação objeto do contrato adjudicando. Uma vez que este facto teve inico antes da apresentação da proposta, esta permaneceu inalterada com a junção da certidão da ata de alteração do pacto social aquando da audiência prévia. Logo não ocorre violação do princípio da imutabilidade da proposta nem dos demais invocados com esta mesma causa. DiplomasDefine e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos entre 26 de julho e 27 de agosto de 2025. Escrutínio provisório ― eleição dos órgãos das autarquias locais de 12 de outubro de 2025. Estabelece as condições necessárias à cedência do uso de estabelecimentos de ensino para a campanha eleitoral das eleições autárquicas. Aprova o estatuto das denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas da Região Demarcada do Douro. Altera o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais. Altera o Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro, que estabelece um regime de integração, em obras públicas, de obras de arte para fruição pública. Declaração de Retificação n.º 38/2025/1 Retifica o Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional. Declaração de Retificação n.º 39/2025/1 Retifica o Decreto-Lei n.º 89/2025, de 12 de agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico de emissões industriais, completando a transposição da Diretiva (UE) n.º 2010/75/UE, relativa às emissões industriais. |