FLASH JURÍDICOJulho, 2025 Pareceres emitidos pela USJAALDentro da competência da Junta de freguesia para a instrução dos processos contraordenacionais por falta de registo ou licenciamento de canídeos, nos termos do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, e do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), atenta-se que, embora a regularização voluntária da situação não afaste por si só a responsabilidade contraordenacional, pode ser ponderada como atenuante. A admoestação é juridicamente admissível, nos termos do artigo 51.º do RGCO, mas a suspensão da execução da coima é inadmissível, por ausência de previsão legal e incongruência sistémica com o regime sancionatório aplicável. Finalmente, reitera-se o dever de comunicação da decisão à entidade autuante, em cumprimento dos princípios da boa administração e cooperação interinstitucional. Na distribuição dos bens imóveis por cada uma das freguesias a repor, que cabe à Comissão de Extinção de Freguesia, devem ser aplicados os critérios previstos no artigo 7.º da Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março. Para os bens imóveis adquiridos ou objeto de investimento no período em que vigorou a união de freguesias, é fundamental que a comissão de extinção tenha presente que seria contrário à própria agregação e aos objetivos da união de freguesias que as decisões tivessem sido tomadas para beneficiar desproporcionalmente uma das partes constituintes em detrimento da(s) outra(s), pelo que se entende relevante atender a esta premissa para uma melhor definição de critérios sobre os bens imóveis adquiridos, melhorados ou mesmo alienados durante o período da União. A divisão dos bens imóveis pelas freguesias a repor, que tenham sido adquiridos durante o período da União das freguesias, não encontra na Lei n.º 25-A/2025 um critério unívoco, competindo à Comissão de Extinção ser capaz de encontrar, de forma fundamentada e com o consenso das partes, critérios que assegurando a equidade patrimonial entre as freguesias, sem descurar a necessidade de respeitar a localização geográfica dos imóveis e do investimento nele realizado. Mobilidade intercarreiras na carreira de Especialista de Sistemas e Tecnologias de Informação. O nível habilitacional exigido para ingresso na carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação é a licenciatura ou o grau académico superior que corresponda às formações que se inserem, enquanto principal ou secundária, na área de estudo n.º 48 Informática do grupo 4 Ciências, Matemática e Informática da Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (CNAEF), ou seja, que se enquadre nas Áreas de educação e formação: 480 Informática, 481 Ciências informáticas, 482 Informática na óptica do utilizador, e 489 Informática — programas não classificados noutra área de formação. A apreciação e validação da adequação da formação académica à área de estudo exigida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro, compete à entidade empregadora pública responsável pelo recrutamento mediante procedimento concursal ou através de mobilidade. No âmbito de uma instalação de um empreendimento de turismo em espaço rural em pré-existência, ou seja, perante um conjunto de edificações, anteriores a 1951, existentes numa parcela de terreno, em solo rústico, onde se pretende transformar toda a edificação num empreendimento turístico (agroturismo), e ao qual seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, poderá ser aplicado o regime previsto no n.º 3, do mesmo artigo, podendo, dessa forma, o Município reduzir até um mínimo de 10m a largura da faixa prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mencionado artigo 61.º, desde que:
A situação de deficiência não está configurada na LTFP como integrando um dos requisitos de admissão ao recrutamento para constituição do vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado (vejam-se os artigos artigo 17.º, 18.º, 30.º/3 e 4, 35.º, 34.º e 86.º da LTFP). Como tal, a comunicação ao procedimento dessa circunstância e a apresentação do respetivo comprovativo, pela pessoa interessada, não nos parece estar sujeita ao prazo fixado no n.º 2 do artigo 14.º da Portaria n.º 233/2022. Ocorrem situações em que um trabalhador, a quem caibam as responsabilidades parentais, necessita de faltar mais do que 30 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos menores de 12 anos que se encontrem doentes, porque não pode ir trabalhar para não o deixar sozinho em casa nessa situação, por não tem quem cuide ou tome conta dele durante aquele período em que teria de exercer as suas funções profissionais. Nesses casos, consideramos que, seguindo a jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 13/07/2020, pode a entidade empregadora pública justificar essas ausências por motivo de impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, ao abrigo do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP, “desde que estejam reunidas circunstâncias que sendo impeditivas, em termos sociais e jurídicos, da prestação funcional, não lhe sejam objetivamente imputáveis e lhe imponham o cumprimento de uma das mais nobres, importantes e gratificantes obrigações legais: as referentes às responsabilidades parentais.”. Mas, se assim acontecer, não lhes é aplicável o subsídio de compensação previsto nos respetivos regimes de proteção social na parentalidade, porquanto esse benefício só se aplica às ausências que beneficiem dessa proteção, as quais têm imperativamente aquele limite máximo de 30 dias por ano. Jurisprudência em destaqueEm ação de responsabilidade civil por atos médicos praticados em unidade do SNS, sob a vigência da Lei n.º 67/2007, incumbe ao autor alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo causal. A ilicitude, nos termos do art.º 9.º, n.º 1 do RRCEE, abrange não só a violação de normas legais, mas também o incumprimento de regras técnicas ou deveres objetivos de cuidado. Em sede de erro médico, tal ilicitude resulta da inobservância das leges artis, aferidas segundo o estado da ciência médica ao tempo dos atos praticados, sendo a obrigação do médico de meios e não de resultado. A culpa é aferida pelo padrão de diligência exigível a um profissional zeloso, nos termos do art.º 10.º do RRCEE. O STA não pode, salvo raras exceções, alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias, nem fundar-se em presunções judiciais que contrariem tal julgamento. A mera ocorrência de lesão não implica, por si só, atuação ilícita, se não se provar violação das regras técnicas ou do dever de cuidado. O regime jurídico nacional de responsabilidade médica não viola a CEDH por exigir prova da ilicitude. Por fim, o reenvio prejudicial ao TJUE é inadmissível quando se trata de normas exclusivamente nacionais, como sucede com o regime da responsabilidade civil do Estado por atos médicos, não regulado pelo direito da União. Síntese: A perda de mandato tem natureza sancionatória, exigindo a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i)Intervenção em procedimento administrativo, ato ou contrato;(ii) Existência de impedimento legal;(iii) Intenção de obtenção de vantagem patrimonial; (iv)Culpa grave ou negligência grosseira; (v)Inexistência de causa de exclusão da culpa (art. 10.º da LTA). O regime de impedimentos assenta nos princípios constitucionais da legalidade, imparcialidade e prossecução do interesse público (arts. 266.º e 269.º da CRP), sendo a sua violação objetivamente censurável, independentemente da existência de dolo ou benefício direto. A “vantagem patrimonial” (art. 8.º, n.º 2 da LTA) deve ser interpretada de forma funcional e ampla, abrangendo qualquer situação de favor, privilégio ou benefício económico ilegítimo, mesmo que não haja enriquecimento pessoal direto. A Presidente de Junta de Freguesia, ao intervir conscientemente em deliberações e contratos com entidade que igualmente representava, favorecendo uma entidade com a qual mantinha vínculo institucional, atuou com culpa grave, sendo a sua conduta eticamente censurável e juridicamente relevante para efeitos sancionatórios. A aprovação prévia pela Assembleia de Freguesia não elimina a ilicitude da sua intervenção. O juízo de censura incide, neste domínio, sobre a violação objetiva de deveres funcionais essenciais, cuja observância é exigida, de forma intransigível, a todos os titulares de cargos públicos. Síntese: Atento o período em que decorreu a controvertida empreitada, importa evidenciar a aplicabilidade do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21.11.67. Assim, no que concerne à responsabilidade por ato lícito, nos termos do n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-lei n.º 48.051 “o Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais”. A responsabilidade das entidades públicas por atos lícitos, resulta da circunstância do Estado não poder exigir, em nome do interesse público, um sacrifício superior e mais intenso do que o normalmente imposto aos outros membros da coletividade. Temos como necessários, pois, para que se preencha no caso de responsabilidade por atos lícitos, os seguintes pressupostos: O facto, o dano especial e anormal, e o nexo de causalidade entre aquele e este [ver os artigos 9º do DL nº48.051, de 21.11.67, 483º e 563º do CC]. Prescinde-se dos requisitos da ilicitude e da culpa, apenas se exigindo que os prejuízos causados, para ser indemnizáveis, sejam especiais e anormais. Síntese: Da conjugação do artigo 85.º, n.º 1 do CPA com o artigo 8.º, n.º 2 do EJ, decorre que, no que respeita ao acesso a informação procedimental, se considera, para o efeito da extensão do direito à informação procedimental, que os jornalistas são detentores de um interesse legítimo no acesso às fontes de informação. A mera circunstância de a requerente da informação ser jornalista e alegar a necessidade da informação para o exercício da profissão é insuficiente para se considerar a relevância, designadamente para o controlo de legalidade da atuação administrativa, no acesso a dados pessoais contidos nos documentos abrangidos pelo pedido, os quais, devem, portanto, ser objeto de expurgo, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 8, da LADA. Estando em causa informação de natureza financeira, que não consubstancia documentos nominativos, não estão os documentos relativos aos pagamentos feitos aos seus membros, sujeitos à restrição de acesso prevista no n.º 5 do artigo 6.º, devendo ser concedido o direito de consulta e obtenção de cópia dos mesmos. O direito de acesso aos documentos administrativos abrange o direito de consulta e de reprodução (artigo 5.º da LADA), sendo que essa consulta (e reprodução) pode ser realizada presencialmente e ter por objeto os originais dos documentos, pelo que a circunstância de esses mesmos documentos serem objeto de divulgação e publicitação, não constitui fundamento para a recusa de consulta presencial dos originais e reprodução destes. Síntese: A circunstância de a informação não procedimental (administrativa) requerida se destinar a instruir um processo judicial – e poder aí consubstanciar um meio de prova -, não configura per si um limite ao direito de acesso, apenas o sendo quando o direito à informação em causa esteja sujeito a uma das restrições previstas na LADA ou em legislação que especificamente regule esse direito. Recai sobre a entidade que recusa o acesso à informação com fundamento no artigo 6.º, n.º 6 da LADA o ónus de consubstanciação dos pressupostos da restrição, o que não se basta pela mera afirmação por esta dessa natureza confidencial, nem com o mero elenco dos documentos requeridos que, sendo certo reportarem-se à sua atividade comercial e à execução contabilística e financeira de um determinado projeto, não evidenciam em termos de notoriedade o seu enquadramento na restrição. Nos termos do artigo 15.º, n.º 3 da LADA afasta-se a obrigação de satisfação de pedidos de informação e acesso a documentos administrativos quando tais pedidos sejam “manifestamente abusivos”, o que sucederá em face do seu “carácter repetitivo e sistemático” ou do “número de documentos requeridos”. Síntese: Inexistindo subordinação jurídica, o contrato celebrado entre as partes não poderá ser qualificado como contrato de trabalho. Não obstante existir uma inserção na estrutura organizativa da entidade pública, se um monitor de natação não realiza a sua prestação sob as orientações efetivas daquela entidade (que consubstanciem verdadeiras ordens funcionais), mas apenas seguindo orientações de natureza pedagógica geral, então não existe subordinação jurídica, sendo uma verdadeira prestação de serviços. Síntese: Para efeitos do n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, que estabelece um prazo de prescrição máximo do procedimento, apenas releva o tempo de suspensão, não é de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento. Acidente em serviço. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. n.º 993/24.2BESNT) Síntese: A junta médica de recurso não poderia ter procedido à revisão da incapacidade relativa ao traumatismo, na medida em que – e nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro - «[a] verificação da modificação da capacidade geral de ganho é da competência da correspondente junta médica prevista no artigo 38.º -, ou seja, a junta médica inicial -, sem prejuízo, naturalmente, da intervenção posterior da junta médica de recurso, por apelo ao regime do artigo 39.º. Diplomas legais em destaqueMapa oficial com o resultado da eleição e a relação dos deputados eleitos para a Assembleia da República realizada em 18 de maio de 2025. Procede ao alargamento do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Alteração de várias portarias do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020). Define metas de integração de energia proveniente de fontes renováveis para os setores da indústria e dos transportes. Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2025 Aprova o Código de Conduta do XXV Governo Constitucional. |