FLASH JURÍDICOSetembro, 2020 PARECERES EMITIDOS PELA DSAJALArtigo 198.º, n.º 1 do Código Contributivo, na redação da Lei do Orçamento do Estado para 2020. Da conjugação da alínea a) do n.º 1 do artigo 177.º-B do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), do artigo 31.º-A do Regime da Administração Financeira do Estado (RAFE), e do n.º 3 do artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos (CPP), uma vez que neste último preceito se dispensa o procedimento de ajuste direto simplificado «de quaisquer outras formalidades previstas no presente Código, incluindo as relativas à celebração do contrato», resulta que no âmbito deste procedimento não é exigível a apresentação de certidão comprovativa da situação tributária regularizada.
Porém, face ao disposto no n.º 1 do artigo 198.º do CRCSPSS na redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020) e atento também o artigo 111.º desta Lei, deve a consulente exigir a comprovação da situação contributiva regularizada perante a segurança social em pagamentos superiores a € 3000, líquido de IVA. Assembleia Municipal. Presidente de junta de freguesia. Faltas. O Presidente da Assembleia Municipal deve comunicar à assembleia de freguesia as faltas dadas às sessões/reuniões do órgão deliberativo do município pelos presidentes de junta de freguesia, em cumprimento do fixado na alínea h) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime Jurídico das autarquias Locais (RJAL).
Os membros dos órgãos autárquicos que, sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões, ou 6 reuniões seguidas, ou a 6 sessões, ou 12 reuniões interpoladas, incorrem em perda de mandato, nos termos do estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto.
Para este efeito, compete ao presidente da assembleia de freguesia “Comunicar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da assembleia de freguesia e da junta de freguesia, quando em número relevante para efeitos legais;”, como dispõe a alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL). Atestado médico. Prazo. Regime convergente. Segurança social. Da conjugação do disposto no artigo 14.º com o n.º 1 do artigo 17.º da Lei nº 35/2014, de 20 de junho resulta que só os trabalhadores inseridos no regime de proteção social convergente, que se encontrem impedidos de comparecer ao serviço por motivo de doença, devem apresentar o documento comprovativo que ateste essa situação de doença, no prazo de cinco dias úteis. Os trabalhadores integrados no regime geral de segurança social devem comunicar à respetiva entidade empregadora as situações de ausência por doença, com cinco dias de antecedência (caso esta seja previsível, por exemplo, em caso de internamento do qual tenham prévio conhecimento), ou logo que possível (caso a doença seja imprevisível ou súbita) e apresentar o “certificado de incapacidade temporária para o trabalho” quando, nos quinze dias seguintes à comunicação da doença, a entidade empregadora o solicitar (cfr. números 1 e 2 do artigo 253.º, n.º 1 do artigo 254.º do CT e artigo 14.º do Decreto- Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua atual redação). No entanto, neste caso, na senda da tese defendida pela Doutrina, parece-nos que a entidade empregadora pode estabelecer em regulamento interno que “nos quinze dias seguintes à comunicação da ausência realizada pelo trabalhador, este terá obrigatoriamente de provar os factos que invocou para a justificação da falta.” Constituição de uma associação de freguesias de fins específicos. As freguesias que estejam inseridas no território do mesmo município, ou sejam geograficamente contíguas podem constituir associações de freguesias de fins específicos, com vista à administração de interesses comuns, no âmbito do respetivo quadro de atribuições e competências, ao abrigo do previsto no artigo 247.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), do estabelecido nos artigos 108.º a 110.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), constante do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e, especialmente, do regime jurídico comum das associações de freguesias de direito público, aprovado pela Lei n.º 175/99, de 21 de setembro. NOTAS INFORMATIVASPela sua relevância para as autarquias locais, divulga-se a análise dos seguintes diplomas legais: Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social, procedendo ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de junho, que regulamenta a rede social. Lei n.º 35/2020, de 13 de agosto que altera as regras sobre endividamento das autarquias locais para os anos de 2020 e 2021 e prorroga o prazo do regime excecional de medidas aplicáveis às autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à segunda alteração às Leis n.ºs 4-B/2020, de 6 de abril, e 6/2020, de 10 de abril. Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto que procede à nona alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Portaria n.º 533/2020, de 28 de agosto que aprova o regulamento para a eleição indireta do presidente e de um vice-presidente das comissões de coordenação e desenvolvimento regional. Transferência de competências para as Autarquias Locais da Região do Norte nos anos de 2019 e 2020 No âmbito do processo de descentralização em curso, divulgam-se ainda as análises das competências exercidas na Região do Norte pelos municípios em 2020 e pelas freguesias em 2019 e 2020, tendo por base os dados disponibilizados pela Direção-Geral das Autarquias Locais. Transferência de competências para os Municipios_2020. Transferência de competências para as Freguesias_2019 e 2020. JURISPRUDÊNCIASíntese: Decide ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Chaves, na sua reunião ordinária de 30 de junho de 2020, deliberou realizar. Síntese: Decide julgar inconstitucional a disposição da Lei do Orçamento do Estado para 2015 (n.º 2 do artigo 261.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), no segmento em que altera a redação do artigo 6º-A do Estatuto da Aposentação, por violação do princípio da proibição da retroatividade das normas tributárias. Produz efeitos a partir de 7 de março de 2014 - dia da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março. Síntese: No processo de contraordenação não é possível lançar mão, quer do recurso de oposição a que se refere o artigo 284.º do CPPT, quer do recurso de uniformização a que se refere o artigo 437.º do CPP. Síntese: Uma pessoa que tenha estado casada com um beneficiário da segurança social entre 1987 e 2015 e que, após esta data, continuou a viver com ele em união de facto, tem direito à pensão de sobrevivência, ainda que não se tenha completado um período de 2 anos entre a data em que, por divórcio, foi dissolvido o seu matrimónio e aquela em que veio a ocorrer o falecimento desse beneficiário. Síntese: I - A falta de apresentação de Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), que apesar de obrigatória não era exigida no programa do concurso, não conduz à imediata exclusão do concorrente, implicando o convite ao suprimento de preterição de formalidades não essenciais nos termos previstos no n.º 3 do artigo 72.° do CCP. II – Uma proposta pode ser excluída com fundamento no facto de uma sociedade exercer atividade que não se compreenda no seu objeto social, em violação do artigo 142º nº 1 d) do Código das Sociedades Comerciais - e que constitui causa de dissolução administrativa. Consequentemente, uma proposta pode ser excluída com tal fundamento, - já que “o contrato a celebrar implicaria a violação de vinculação legal”, de acordo com a alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP. III - No entanto, tal só deve suceder perante uma atividade que, de forma manifesta, se não possa considerar abrangida, explícita ou implicitamente, no objeto social da sociedade concorrente, uma vez que há também que acautelar os princípios da concorrência e do “favor participationis” (do interesse em que o maior número possível de empresas participe num concurso). IV - A emissão de procuração para a prática de uma categoria de atos (representação de uma sociedade no âmbito de procedimentos de contratação pública), respeita o disposto no artigo. 252º nº 6 do Código das Sociedades Comerciais, sem contender com o princípio da pessoalidade da gerência, por não corresponder a mais do que a uma limitada parte dos poderes de gerência. Síntese: A determinação do concreto momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete faz-se pela ponderação da factualidade provada e com recurso à experiência comum. Síntese: “I - Não resulta da aplicação de métodos indirectos a determinação da quantidade de resíduos geridos, constitutiva da base de incidência da taxa de gestão de resíduos (TGR), exclusivamente baseada na informação prestada pelo sujeito passivo através do Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA) (art. 58º nº 2 DL nº 178/2006, 5 de setembro na redacção do art..121º Lei nº 64-A/2008,31 dezembro; Portaria nº 851/2009,7 agosto nº4). II - Estão sujeitos a TGR (respeitante ao ano 2010) os resíduos urbanos provenientes de ecocentros e depositados directamente em aterros, porque fora do âmbito de aplicação da norma constante do art.58º nº 11 DL nº 178/2006, 5 setembro, na redacção do art.2º Decreto-Lei nº 73/2011,17 junho. III - O prazo fixado pelo art.3º Portaria nº 72/2010, de 4 de fevereiro não é um prazo de caducidade do direito à liquidação, tão somente um prazo meramente ordenador ou disciplinar. IV - A liquidação da TGR, na ausência de regra especial, fica sujeita aos prazos de caducidade estabelecidos pelo art.45º LGT” Síntese: “I - O desconhecimento pelo anunciante das qualidades anunciadas não obsta à anulação da venda com fundamento em falta de conformidade com o que foi anunciado; II - A boa-fé do anunciante não obsta à anulação da venda com fundamento em falta de conformidade com o que foi anunciado; III - Não incorre em abuso de direito quem requer a anulação da venda de bem que não tem as qualidades que, tendo sido anunciadas pelo órgão de execução fiscal, não confirmou previamente junto de entidades externas competentes.” Síntese: “I - As contribuições para a segurança social podem definir-se, actualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social. O montante das contribuições (da entidade empregadora em relação aos trabalhadores por conta de outrem) e quotizações (dos trabalhadores por conta de outrem) é determinado de acordo com a incidência da taxa contributiva na remuneração auferida pelo trabalhador, pertencendo a responsabilidade do seu pagamento à entidade empregadora, enquanto substituto tributário. II - No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social). III - À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al.a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. IV - Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente, quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). (…)” Síntese: “I - A concessão de um empréstimo público a uma empresa pública, mediante prévia autorização parlamentar e consubstanciando um ato de execução do Orçamento do Estado, não se insere em nenhuma das competências “políticas” atribuídas ao Governo pela CRP – designadamente, nas previsões do art. 197º ou noutras previsões constitucionais ou legais por remissão da alínea j) do seu nº 1 -, inserindo-se, sim, na competência atribuída ao Governo pela alínea g) do art. 199º para, expressamente no exercício da “função administrativa”, «praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas». II – Destarte, improcede a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, para apreciação pelos tribunais administrativos da legalidade de tal ato ou para apreciação de medidas cautelares relativas ao mesmo. III – Não estando em causa a legalidade do empréstimo “qua tale”, mas antes a invocada violação do princípio da “boa administração” por parte de opções da empresa beneficiária, não cabe ao tribunal apreciar e decidir, neste campo, sobre as melhores opções gestionárias - no caso, em termos de escolhas de rotas de voo, seus pontos de partida e destino e respetivas frequências -, sob pena de se imiscuir no espaço de discricionariedade da Administração, violando o princípio da separação de poderes. (…)” Diplomas em destaqueDecorrente da Situação de Calamidade e Alerta Portaria n.º 180/2020, de 3 de agosto, que aprova o Regulamento das Linhas de Apoio ao Setor Cultural no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, designadamente a Linha de apoio à adaptação dos espaços às medidas decorrentes da COVID-19, a Linha de apoio às entidades artísticas profissionais e a Linha de apoio social adicional aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura. Entrada em vigor: 8 de agosto de 2020. Produção de efeitos 3 de agosto de 2020. Despacho n.º 7619/2020, da Secretária de Estado da Ação Social, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 149/2020, de 3 de agosto, que define as regras para o reforço da comparticipação financeira do programa de apoio financeiro complementar à execução do Programa Operacional de Apoio às Pessoas mais Carenciadas (POAPMC, regulado pelo Despacho n.º 8701-B/2019, de 1 de outubro) no que se refere à 2.ª fase, com o objetivo de fazer face ao aumento do número de destinatários do Programa, decorrente dos efeitos da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2. No âmbito do POAC, o Programa de Apoio Complementar (PAC) visa a distribuição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade e se concretizam no território continental, nos territórios definidos naqueles avisos, podendo ser entidades beneficiárias as pessoas coletivas de direito público ou de direito privado sem fins lucrativos, incluindo o setor cooperativo, cujas candidaturas tenham sido aprovadas no âmbito dos avisos acima indicados. Atendendo ao contexto de pandemia provocado pela COVID-19 e às suas consequências sociais e económicas, procede-se a um aumento, durante 12 meses, do número de destinatários por território e determina-se um aumento de 50 % dos destinatários face aos previstos, durante 2 meses, e de 100 %, durante os 10 meses subsequentes. Entrada em vigor: 4 de agosto de 2020. Despacho n.º 7644/2020, do Ministro da Administração Interna e das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, publicado no Diário da República n.º 150/2020, Série II de 4 de Agosto que determina que os intervenientes na gestão de casos de doença COVID-19 e dos seus contactos, que participam na vigilância epidemiológica e no apoio à sua realização, se encontram vinculados a um especial dever de colaboração e de celeridade na sua atuação, no quadro das suas competências. Produção de efeitos: A partir das 00:00 h do dia 15 de julho de 2020, data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, de 14 de julho. Resolução da Assembleia da República n.º 63/2020, publicada no Diário da República n.º 151/2020, Série I de 5 de agosto, que recomenda ao Governo um reforço no apoio e no relançamento do turismo em Portugal no quadro das consequências da pandemia da COVID-19. Resolução da Assembleia da República n.º 66/2020, publicada no Diário da República n.º 151/2020, Série I de 5 de agosto que recomenda ao Governo medidas extraordinárias de mitigação dos efeitos decorrentes da pandemia da doença COVID-19 nas instituições de ensino superior. Resolução da Assembleia da República n.º 68/2020, publicada no Diário da República n.º 151/2020, Série I de 5 de agosto que recomenda ao Governo que efetue diligências para mitigação dos efeitos negativos da pandemia da doença COVID-19 no ensino profissional. Portaria n.º 184/2020, de 5 de agosto, que prorroga a suspensão de verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I. P., às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor, determinada através da Portaria n.º 94-B/2020, de 17 de abril. Entrada em vigor: 6 de agosto de 2020. Produção de efeitos: De 1 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020. Decreto-Lei n.º 51/2020, de 7 de agosto, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, constantes do Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, e do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março. a) São alterados os artigos 8.º (“Interdições”) e 25.º (“Equipamentos”) do Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020. Assim, no n.º 2 do artigo 8.º passa a estar prevista a interdição da permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, salvo nos locais especificamente designados para estes veículos pelas entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento, apenas entre as 07h00 e as 21h00, e com observância de todas as disposições aplicáveis. Na alteração ao artigo 25.º, destaca-se a norma que expressamente determina que os equipamentos balneares, como chuveiros exteriores de corpo, ou de pés, espreguiçadeiras, colchões, cinzeiros de praia, devem ser limpos diariamente de acordo com as orientações definidas pela DGS, relativas à limpeza e desinfeção de superfícies, aquando da respetiva montagem ou colocação e, no decorrer do dia, sempre que se registe a mudança de utente, salvo no que respeita aos chuveiros exteriores em que deve ser reforçada a limpeza ao longo do dia. (cf.º 3 deste artigo). b) É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, no sentido de se prever que em julho ou agosto de 2020, as entidades empregadoras devem indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento pretendem utilizar. c) É revogado o Decreto-Lei n.º 10-D/2020, de 23 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 relacionadas com o setor das comunicações eletrónicas. Entrada em vigor: 8 de agosto de 2020. Produção de efeitos: As alterações legislativas produzem os seus efeitos a 1 de agosto de 2020. Resolução da Assembleia da República n.º 71/2020, publicada no Diário da República n.º 154/2020, Série I de 10 de agosto que recomenda ao Governo a adoção de medidas excecionais de apoio social e recuperação económica para o concelho de Ovar, relativas à sua particular situação epidemiológica. Portaria n.º 193/2020, de 10 de agosto, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19 no âmbito dos apoios financeiros atribuídos às associações de jovens no ano de 2020, quanto aos programas de apoio financeiro ao associativismo jovem, criados pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro e ao Programa Formar+, criado pela Portaria n.º 382/2017, de 20 de dezembro. Entrada em vigor: 11 de agosto de 2020. Portaria n.º 192/2020, de 10 de agosto, que estabelece um reforço extraordinário da comparticipação financeira da segurança social em 2020, prevista no n.º 1 do artigo 16.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, destinado às instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, para as respostas sociais Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, Lar Residencial, Residência Autónoma e Serviço de Apoio Domiciliário para pessoas idosas e para pessoas com deficiência. Entrada em vigor: 11 de agosto de 2020. Produção de efeitos: Relativamente ao ano de 2020. Deliberação n.º 802/2020 da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, publicada no Diário da República n.º 154/2020, Série II de 10 de agosto que delibera a utilização de exames finais nacionais do ensino secundário, realizados na 2.ª fase de exames do ano letivo de 2019-2020, na candidatura ao ensino superior de 2020-2021. Lei n.º 31/2020, de 11 de agosto, que procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. Em concreto são alterados os artigos 26.º e 28.º-A e os artigos 25.º-A e 35.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que foram, respetivamente, alterados e aditados pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio: - Artigo 26.º (“Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente”) para poderem ainda beneficiar deste apoio os trabalhadores independentes que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS. - Artigo 28.º-A (“Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional”), para que passem a beneficiar igualmente desta medida aqueles trabalhadores independentes que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS. - Artigo 25.º-A (“Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos”), passando a estar abrangidos também os doentes hipertensos e os diabéticos. - Artigo 35.º-B (“Gestão de resíduos”), volta a vigorar a norma do n.º 7 (que havia sido revogada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio), prevendo-se que “Estão isentas de licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, durante o período em que se verificar a situação de calamidade, as operações de aumento da capacidade de armazenamento dos operadores de gestão de resíduos urbanos e hospitalares.”. É ainda revogado o artigo 35.º-I do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, sendo relevante referir que esta norma já se encontrava revogada desde 30/05/2020, por força do previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio. Entrada em vigor: 12 de agosto de 2020. Produção de efeitos: A 3 de maio de 2020. A redação dada pela presente lei ao artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, produz efeitos a 8 de maio. Decreto-Lei n.º 52/2020 de 11 de agosto que estabelece o responsável pelo tratamento dos dados e regula a intervenção do médico no sistema STAYAWAY COVID. Entrada em vigor: 12 de agosto de 2020. Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto que transpõe a Diretiva (UE) 2020/876, no sentido de diferir prazos para a apresentação e troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID -19. Entrada em vigor: 12 de agosto de 2020. Despacho n.º 7846/2020, do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, publicado no Diário da República n.º 155/2020, Série II de 11 de agosto, que determina a prorrogação do regime vertido no Despacho n.º 3485-C/2020, de 19 de março, alterado e complementado pelos Despachos n.ºs 4395/2020, 5638-C/2020 e 5897-B/2020, respetivamente de 10 de abril, 20 de maio e 28 de maio, relativo aos apoios para os formandos e os destinatários integrados nas medidas ativas de emprego, impedidos de frequentar as ações ou projetos. Produção de efeitos: I de julho de 2020. Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto que cria um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas, regulamentado pela Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto. Entrada em vigor: 13 de agosto de 2020. Despacho n.º 7900-A/2020, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, publicado no Diário da República n.º 156/2020, 1º Suplemento, Série II, de 12 de agosto que fixa a interpretação dos princípios e orientações aplicáveis à realização de eventos corporativos. Para os efeitos deste despacho, consideram-se eventos corporativos as reuniões, congressos, exposições e feiras comerciais ou de artesanato, seminários, conferências ou eventos similares, organizados por entidades públicas ou privadas, destinados aos membros ou colaboradores da instituição organizadora ou abertos ao público ou a terceiros, seja mediante convite ou por inscrição aberta, com ou sem cobrança de qualquer quantia aos participantes ou expositores, que sejam realizados em espaços adequados para o efeito, sejam estes propriedade da entidade organizadora ou de terceiros. O despacho não se aplica a reuniões internas de uma organização ou empresa no contexto normal da sua atividade. Produção de efeitos: O despacho mantém-se válido mesmo em caso de revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho, desde que o diploma revogatório que a substitua continue a prescrever solução normativa equivalente. Lei n.º 34/2020, de 13 de agosto que estabelece medidas de apoio e proteção da atividade dos feirantes e das empresas itinerantes de diversão e restauração, no contexto da epidemia provocada pela doença COVID -19. Produção de efeitos: A 1 de abril, abrangendo os apoios aos investimentos e despesas correntes realizados para aplicação deste regime no mês de abril de 2020. Lei n.º 36/2020, de 13 de agosto que suspende os prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior. Entrada em vigor: 14 de gosto de 2020. Resolução da Assembleia da República n.º 73/2020, publicada no Diário da República n.º 157/2020, Série I de 13 de agosto que recomenda ao Governo que adote medidas excecionais relativas ao pagamento de creches e jardins-de-infância, no contexto do combate à crise provocada pela COVID-19. Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2020, de 14 de agosto, que prorroga a declaração da situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, até às 23:59h do dia 31 de agosto de 2020. Revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, de 14 de julho e altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho (pontos 1 e 16, sobre entrada em vigor e produção de efeitos) e o respetivo anexo (artigos 5.º, 11.º, 18.º e 20.º), republicando-a. O país continua a estar com dois níveis, consoante a área geográfica: a) Situação de contingência: na Área Metropolitana de Lisboa. b) Situação de alerta: em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa. De entre as alterações às medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de alerta (que abrange a Região Norte) estabelecidas pelo Regime da situação de alerta, contingência e calamidade, constante do Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, nesta sua nova redação, destaca-se o seguinte: - Serviços públicos (artigo 20.º): a) Os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação, bem como a continuidade da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas. b) São aplicáveis aos serviços públicos que possam funcionar nos termos deste artigo, o disposto nos artigos 9.º (Regras de higiene) e 12.º (Atendimento prioritário). c) Sem prejuízo do atendimento presencial previamente agendado nos serviços, o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, é realizado sem necessidade de marcação prévia. - Horários de atendimento (artigo 11.º): são revogados os n.ºs 2 e 4. - Bares e outros estabelecimentos de bebidas (artigo 18.º). Produção de efeitos: a partir das 00:00 h do dia 15 de agosto de 2020. Decreto-Lei n.º 58-A/2020, de 14 de agosto, que clarifica as medidas excecionais e temporárias no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, que prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. Entrada em vigor: 15 de agosto de 2020. Decreto-Lei n.º 58-B/2020, de 14 de agosto, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, procedendo à alteração dos seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio, alterado pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho, pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e pela Lei n.º 31/2020, de 11 de agosto que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19. São alterados os artigos 9.º e 9.º-A: - Artigo 9.º: passa a ser possível o reinício das atividades dos centros de dia, mediante determinadas condições. - Artigo 9.º-A (“Regime de suspensão excecional do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local”): as entidades que declararem, de forma fundamentada, não dispor de condições sanitárias adequadas à realização dos estágios do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, podem, por despacho do dirigente máximo do serviço, suspender os mesmos e bem assim fazer cessar a suspensão, a qualquer momento, quando se verifiquem os indispensáveis requisitos de segurança. b) Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando-se o artigo 3.º, sobre processos nos julgados de paz. É também aditado ao Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, o artigo 10.º-A, sob a epígrafe «Declaração de nascimento online» com a seguinte redação: “A declaração de nascimento ocorrido há menos de um ano, em território português, em unidade de saúde pública ou privada, ou em território estrangeiro, respeitante a filho de mãe portuguesa ou de pai português, para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa, pode ser feita online, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.” São ainda revogados: a) O artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual; b) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril. Entrada em vigor: 15 de agosto de 2020. Produção de efeitos: O disposto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 8 de abril de 2020. O disposto n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 15 de agosto de 2020. Despacho n.º 8001-A/2020, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 158/2020, 1º Suplemento, Série II de 14 de agosto que prorroga as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal. Produção de efeitos: A partir das 00 horas do dia 16 de agosto de 2020 e até às 23 horas e 59 minutos do dia 31 de agosto de 2020. Despacho n.º 8001-B/2020, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, publicado no Diário da República n.º 158/2020, 1º Suplemento, Série II de 14 de agosto que mantém a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais. Produção de efeitos: A partir das 00:00 horas do dia 16 de agosto de 2020 até às 23:59 horas do dia 31 de agosto de 2020, podendo a interdição ser objeto de nova prorrogação, em função da evolução da situação epidemiológica em Portugal. Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto que aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público. Entrada em vigor: 19 de agosto de 2020 e vigora enquanto se mantiverem em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia de SARS-CoV-2. Lei n.º 42/2020, de 18 de agosto que procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Entrada em vigor: 23 de agosto de 2020. Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID -19, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril. Entrada em vigor: 21 de agosto de 2020. Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2020, publicada no Diário da República n.º 162/2020, 2º Suplemento, Série I de 20 de agosto que delega competências no membro do Governo responsável pela área da saúde para a prática de vários atos e autoriza a realização de despesa relativa à aquisição de vacinas contra a COVID-19, no âmbito do procedimento europeu centralizado. Produção de efeitos: 21 de agosto de 2020. Despacho n.º 8148/2020, do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional publicado no Diário da República n.º 163/2020, Série II de 21 de agosto que define medidas excecionais e temporárias que salvaguardem a viabilidade das empresas e outras entidades empregadoras beneficiárias dos apoios financeiros públicos. Entrada em vigor: A 1 de fevereiro de 2020. Portaria n.º 204-A/2020, de 25 de agosto que procede à alteração dos Regulamentos do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca, aprovados pelas Portarias n.ºs 112/2020, 113/2020 e 114/2020, de 9 de maio. Entrada em vigor: 26 de agosto de 2020 e os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor dos regulamentos objeto de alteração. Despacho n.º 8320/2020, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República n.º 168/2020, Série II de 28 de agosto que regulamenta a suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho. Resolução do Conselho de Ministros n.º 68-A/2020 - Diário da República n.º 168/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-08-28 que prorroga a declaração da situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 até às 23:59 h do dia 14 de setembro de 2020. Produção de efeitos: a partir das 00:00 h do dia 1 de setembro de 2020. Outras publicações em destaque Decreto-Lei n.º 47/2020, de 3 de agosto, que designa as entidades para assegurar o registo e o registo e o tratamento dos dados inscritos no Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos (CNAUC), a publicitação dos dados no portal nacional de animais utilizados em circos (PNAUC), o registo especial de animais selvagens, as apreensões de animais não declarados e a recolocação voluntária dos animais em centros de acolhimento. Realça-se que as apreensões dos animais encontrados em circos efetuadas nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, competem ao ICNF, I. P., à DGAV, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e aos órgãos das autarquias locais, designadamente aos médicos veterinários municipais e à polícia municipal, no âmbito das suas competências próprias. As condições de funcionamento do Portal Nacional dos Animais Utilizados em Circos (PNAUC) e as regras de declaração de animais utilizados foram estabelecidas pela Portaria n.º 199/2020, de 18 de agosto. Entrada em vigor: 4 de agosto de 2020. Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, que determina a definição dos procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade. O ficheiro SAF-T é um padrão internacional relativo às trocas eletrónicas fiáveis de dados contabilísticos de uma organização para com as autoridades fiscais de um país ou para com auditores externos. Este diploma legal implementa um procedimento relativo ao mecanismo de descaracterização de dados, o qual permite aos contribuintes, previamente à submissão do ficheiro e sem encargos adicionais, excluir o acesso aos campos de dados do ficheiro SAF-T (PT), que sejam de menor relevância. Reforça ainda as garantias dos contribuintes, assegurando que, após a validação e agregação, os dados de detalhe obtidos a partir do ficheiro SAF-T (PT) submetidos são eliminados da base de dados da AT. Entrada em vigor: 4 de agosto de 2020. Portaria n.º 179/2020, de 3 de agosto, que aprova os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2020. É revogada a Portaria n.º 49/2019, de 8 de fevereiro. Entrada em vigor: 4 de agosto de 2020. Produção de efeitos: de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2020. Resolução da Assembleia da República n.º 61/2020, de 4 de agosto, que recomenda ao Governo que concretize a Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030, garanta o aumento da oferta de transportes públicos e incentive o planeamento da mobilidade ativa urbana sustentável. Entre outras medidas, recomenda-se: - A articulação e colaboração com as autarquias locais, legislando sobre a obrigatoriedade de elaboração de planos de mobilidade urbana sustentável (PMUS), financiados pelo Governo português, em conformidade com o documento SUMP (Sustainable Urban Mobility Plan) Guidelines, da Comissão Europeia, e com as estratégias nacionais e europeias em matéria de mobilidade suave, alterações climáticas e neutralidade carbónica, tendo em conta uma visão holística sobre o território e a melhoria da qualidade de vida urbana e da saúde pública. - A articulação com as autarquias locais, no âmbito da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030, a dimensão intermunicipal das redes de pistas cicláveis, através da: i) Instalação de parqueamentos seguros para modos suaves ou ativos de mobilidade em edifícios e serviços do Estado, em particular naqueles que prestam atendimento aos cidadãos, centros urbanos e outros locais de afluência de pessoas, sem prejudicar os espaços pedonais, nomeadamente através da criação de ciclovias temporárias, com prioridade aos principais eixos de deslocações; ii) Identificação das zonas urbanas sensíveis a incidentes com bicicletas, promovendo a redução da velocidade máxima de circulação. - Seja avaliada a viabilidade de promoção de um programa de incentivo à utilização de bicicletas na Administração Pública. Resolução da Assembleia da República n.º 64/2020, publicada no Diário da República n.º 151/2020, Série I de 5 de agosto, que recomenda ao Governo a articulação tarifária e a redução de preços dos transportes nas ligações entre áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais limítrofes, designadamente: - Distribua as verbas do Programa de Apoio à Redução Tarifária garantindo os meios necessários à articulação tarifária entre áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais limítrofes, no sentido de viabilizar as modalidades tarifárias de extensão ou complemento ao passe que incluam territórios com movimentos pendulares significativos com a área metropolitana em causa. - Reforce os meios financeiros necessários à concretização das referidas medidas. - Dê orientações à CP - Comboios de Portugal para que proceda a redução tarifária nas suas assinaturas e considere a existência de passes combinados que articulem a ligação ferroviária com os novos passes intermodais das áreas metropolitanas, salvaguardando a devida compensação financeira. Despacho n.º 7680/2020, do Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, publicado no Diário da República n.º 151/2020, Série II de 5 de agosto que designa, em regime de substituição, José António Teixeira Pinheiro Moreira para exercer o cargo de subdiretor-geral da Direção-Geral das Autarquias Locais. Produção de efeitos: A 20 de julho de 2020. Portaria n.º 499/2020, de 5 de agosto que autoriza a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte a efetuar a reprogramação dos encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços de Desenvolvimento e Manutenção de Software e Suporte do Sistema de Informação de Gestão e BI do Norte 2020 e manutenção e suporte do Sistema de Informação de Gestão e BI do ON.2, abreviadamente designado SIGON.2. Entrada em vigor: 6 de agosto de 2020. Portaria n.º 189/2020, de 6 de agosto que regula as condições de acesso e do exercício da caça ou ato venatório nas zonas de caça nacionais. Entrada em vigor: 7 de agosto de 2020. Despacho n.º 7812/2020, da Secretária de Estado da Administração Interna e do Secretário de Estado das Infraestruturas, publicado no Diário da República n.º 153/2020, Série II de 7 de agosto que procede à revisão no âmbito das competências e regras de funcionamento da comissão de acompanhamento da aplicação do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios. Produção de efeitos: 8 de agosto de 2020. Resolução da Assembleia da República n.º 70/2020, publicada no Diário da República n.º 154/2020, Série I de 10 de agosto que recomenda ao Governo medidas no âmbito dos centros de recolha oficial de animais. Declaração de Retificação n.º 28/2020, de 11 de agosto, que retifica a Resolução da Assembleia da República n.º 55/2020, de 30 de julho, que aprovou a «Estratégia nacional para o fomento do arvoredo urbano». Decreto-Lei n.º 54/2020, de 11 de agosto, que aprova a restituição do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado relativo a diversas iniciativas, nomeadamente: a) Aprova o benefício concedido aos organizadores de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, através da restituição do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado e não dedutível com as despesas relativas à organização daqueles eventos e o respetivo procedimento. Este benefício tem aplicação relativamente às despesas realizadas entre 11 de agosto de 2020 e 31 de dezembro de 2021; b) Aprova o procedimento de restituição do montante correspondente ao IVA cobrado em iniciativas sem fins lucrativos realizadas para arrecadação de fundos para apoio às vítimas dos incêndios ocorridos em 2017 na zona de Pedrógão Grande; c) Altera o Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de solidariedade social, às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado em determinadas aquisições de bens e serviços. Entrada em vigor: 11 de agosto de 2020. Produção de efeitos: O n.º 1 do artigo 8.º produz efeitos a 22 de junho de 2017. Lei n.º 33/2020, de 12 de agosto que adequa a composição da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos ao regime de incompatibilidades previsto no Estatuto dos Deputados, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos. Entrada em vigor: 13 de agosto de 2020. Resolução da Assembleia da República n.º 72/2020, publicada no Diário da República n.º 156/2020, Série I de 12 de agosto que recomenda ao Governo medidas urgentes de apoio aos agricultores do Norte e do Centro afetados pelas intempéries de abril e maio. Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social, procedendo ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de junho, que regulamenta a rede social. Entrada em vigor: 13 de agosto de 2020. Decreto-Lei n.º 56/2020, de 12 de agosto, que prorroga o prazo de transferência das competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais nos domínios da educação e da saúde. Para tal, procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, no sentido de prorrogar o prazo de transferência destas competências até 31 de março de 2022, data a partir da qual se consideram transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais todas as competências previstas nos referidos decretos-lei, que, respetivamente, concretizam o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais nos domínios da educação e da saúde. Os municípios e entidades intermunicipais que ainda não tenham aceitado as competências previstas nestes domínios e que não o pretendam fazer no ano de 2021, comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 31 de dezembro de 2020. No que respeita à área da educação, realça-se que o Decreto-Lei n.º 56/2020 procede ainda a um aprofundamento do processo de descentralização, permitindo a celebração de contratos interadministrativos que alarguem o âmbito das competências a assumir pelas autarquias na educação. Entrada em vigor: 13 de agosto de 2020. Declaração de Retificação n.º 32/2020, de 13 de agosto, que retifica a Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que define a medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável, com o objetivo de incentivar a mobilidade geográfica no mercado de trabalho. Portaria n.º 195-A/2020, de 13 de agosto que altera a Portaria n.º 41/2020, de 13 de fevereiro, adequando o período de transição do regime remuneratório garantido, aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade. Entrada em vigor e produção de efeitos: 14 de agosto de 2020. Portaria n.º 510/2020, de 13 de agosto que classifica como sítio de interesse público o Castro do Castroeiro, em Castroeiro/Campos, freguesia de São Cristóvão de Mondim de Basto, concelho de Mondim de Basto, distrito de Vila Real, e fixa a respetiva zona especial de proteção. Decreto Regulamentar n.º 3/2020, de 14 de agosto que altera as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica. Entrada em vigor: 17 de agosto de 2020. Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2020, publicada no Diário da República n.º 158/2020, Série I de 14 de agosto que prorroga até maio de 2021 o Programa Da Habitação ao Habitat aprovado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2018, de 7 de maio. Mais resolve prorrogar por 12 meses a duração, prevista no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2018, de 7 de maio, das intervenções-piloto que incidem sobre os bairros Cabo Mor, no concelho de Vila Nova de Gaia, São Pedro de Elvas, no concelho de Elvas, e Zona da Escola Técnica, no concelho de Ponte de Lima. Produção de efeitos: 1de junho de 2020. Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2020, publicada no Diário da República n.º 158/2020, Série I de 14 de agosto que aprova o Plano Nacional do Hidrogénio. Produção de efeitos: A 30 de julho de 2020. Despacho n.º 7973/2020, do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República n.º 158/2020, Série II de 14 de agosto que designa Jorge Nicolau da Costa Monteiro representante do comércio na secção especializada relativa à denominação de origem «Douro» do Conselho Interprofissional do IVDP, I. P., em substituição de António Azevedo Soares Guedes. Lei n.º 37/2020, de 17 de agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional: - É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 228/2012, de modo a que, excecionalmente, e em derrogação do disposto no artigo 3.º-F e no artigo 3.º-I do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, no ano de 2020, o ato eleitoral se realiza durante o mês de outubro, com um mandato de cinco anos. - São ainda alterados os artigos 3.º-F – Ato eleitoral e 3.º-I - Mandatos do Decreto-Lei n.º 228/2012. - São revogados os artigos 3.º-D - Candidaturas e 3.º-E – Procedimentos e a alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º-I do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, aditados pelo Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho. Assim, as matérias relativas à elegibilidade, candidaturas e procedimentos, relativos à eleição do presidente e dos vice-presidentes das CCDR passam a ser regulamentadas em diploma próprio, a aprovar pelo Governo, até ao 30.º dia posterior ao da entrada em vigor desta lei. Entrada em vigor: 18 de agosto de 2020. Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto que altera o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia, procedendo à quinquagésima alteração ao Código Penal, à trigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal e à terceira alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro. Entrada em vigor: 1 de outubro de 2020. Lei n.º 41/2020, de 18 de agosto que procede à terceira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Lei n.ºs 2/2018, de 29 de janeiro, e 37/2018, de 7 de agosto, Lei de Enquadramento Orçamental, e à primeira alteração à Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro, assegurando a transposição da Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro de 2011, e promovendo maior transparência na informação disponibilizada no Orçamento do Estado, no acompanhamento da execução orçamental e âmbito do processo de decisão. Entrada em vigor: 23 de agosto de 2020. Lei n.º 44/2020, de 19 de agosto que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários. Entrada em vigor: No 1.º dia do mês seguinte ao 120.º dia após a data da sua publicação. Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto que estabelece a organização institucional do setor vitivinícola e o respetivo regime jurídico. Entrada em vigor: 19 de agosto de 2020. Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2020, publicada no Diário da República n.º 160/2020, Série I de 18 de agosto que aprova o Programa Nacional de Apoio ao Investimento da Diáspora (PNAID), que se destina a emigrantes portugueses e lusodescendentes que queiram investir ou alargar a sua atividade económica em Portugal, bem como a empresários nacionais que pretendam internacionalizar os seus negócios através da diáspora. A coordenação do PNAID compete, no nível político, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunidades portuguesas e da valorização do interior, em articulação com as áreas governativas relevantes através da rede de pontos focais. Produção de efeitos: 24 de julho de 2020. Portaria n.º 200/2020, de 19 de agosto que cria e regulamenta o Programa de Acessibilidades aos Serviços Públicos e na Via Pública. Entrada em vigor: 20 de agosto de 2020. Portaria n.º 201-A/2020, de 19 de agosto que cria o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais — 3.ª Geração (PARES 3.0) e aprova o respetivo Regulamento. O PARES 3.0 tem por finalidade apoiar o desenvolvimento, consolidação e reabilitação da rede de equipamentos sociais, promovendo a melhoria sustentada das condições e dos níveis de proteção dos cidadãos. Podem ser entidades promotoras de projetos elegíveis para financiamento as instituições particulares de solidariedade social ou entidades legalmente equiparadas. Entrada em vigor: 20 de agosto de 2020. Portaria n.º 201-B/2020 de 20 de agosto que estabelece, para o vinho com denominação de origem protegida (DOP) Porto, as normas de execução para o apoio à medida de armazenamento de vinho em situação de crise, através da constituição de uma reserva qualitativa nos termos do Regulamento (CE) 2020/592, da Comissão, de 30 de abril, e do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro. Entrada em vigor: 21 de agosto de 2020. Portaria n.º 203/2020, de 21 de agosto que altera a Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril, que estabelece os critérios de atribuição da autorização para a instalação do sobre-equipamento de centros electroprodutores eólicos. Entrada em vigor: 22 de agosto de 2020. Despacho n.º 8138/2020, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, da Secretária de Estado da Inovação e da Modernização Administrativa e do Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local publicado no Diário da República n.º 163/2020, Série II de 21 de agosto que atribui à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) e à Agência para a Modernização Administrativa a avaliação das condições necessárias para permitir aos titulares dos órgãos das autarquias locais eleitos proceder à assinatura eletrónica qualificada de documentos através do Cartão de Cidadão ou da Chave Móvel Digital, com a certificação do cargo que exercem. Produção de efeitos: 12 de agosto de 2020. Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto que transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico. Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2021. Lei n.º 48/2020, de 24 de agosto que procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro, e à primeira alteração da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, clarificando o âmbito de aplicação retroativa do artigo 74.º do Código do IRS. Entrada em vigor: 23 de setembro de 2020. Produção de efeitos: O disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, produz efeitos a partir da entrada em vigor da presente lei. Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto que harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, e 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, e alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e o Código dos Impostos Especiais de Consumo. Produção de efeitos: As alterações introduzidas pelos artigos 2.º, 3.º, e 4.º da presente lei produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2020. Para efeitos destas alterações, os sujeitos passivos de IVA podem cumprir as obrigações de imposto que decorram dessas alterações, nomeadamente a entrega ou substituição da declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, até 31 de dezembro de 2020. Portaria n.º 204/2020, de 24 de agosto que adequa os quantitativos das taxas e os demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência, à disponibilidade de escolta, à colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros no País. Entrada em vigor: 23 de setembro de 2020, aplicando-se aos procedimentos que se iniciem a partir dessa data. Despacho n.º 8206/2020 da Secretária de Estado do Ambiente, publicado no Diário da República n.º 164/2020, Série II de 24 de agosto que altera o Despacho n.º 7262/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 17 de julho de 2020, que cria o Programa de Apoio à Elaboração de Estudos Municipais para o Desenvolvimento de Sistemas de Recolha de Biorresíduos, financiado pelo Fundo Ambiental, prorrogando o período para a receção de candidaturas até às 23:59 horas do dia 16 de outubro de 2020. Recorda-se que o objetivo geral deste Programa é identificar as melhores soluções a implementar com vista a assegurar que os biorresíduos são separados e reciclados na origem, ou recolhidos seletivamente com a máxima eficiência pelos sistemas em baixa e devidamente encaminhados para tratamento nas infraestruturas dos sistemas em alta, de modo a obter benefícios económicos globais na sua valorização, evitando em paralelo os custos e impactos decorrentes da necessidade de eliminação deste tipo de resíduos. Constituem beneficiários elegíveis os municípios, as entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos responsáveis pelas atividades de recolha indiferenciada, ou recolha seletiva de biorresíduos, ou entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos intermunicipais nas quais tenha sido delegada essa responsabilidade pelos municípios, sendo elegível, no máximo, um projeto por área geográfica municipal. A dotação global do Programa é de 1 400 000 €, sendo a dotação por município de 5000 €, e a dotação dos projetos desenvolvidos por entidade gestora que abranja mais de um município, ou dos projetos desenvolvidos em parceria correspondente à soma das dotações dos municípios envolvidos. As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt, onde irá figurar o Programa de Apoio à Elaboração de Estudos Municipais para o Desenvolvimento de Sistemas de Recolha de Biorresíduos e ligação para o formulário da candidatura. Produção de efeitos: 12 de agosto de 2020. Regulamento n.º 698-A/2020, do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., publicado no Diário da República n.º 164/2020, 1º Suplemento, Série II de 24 de agosto - Comunicado de Vindima Anual na Região Demarcada do Douro 2020 Entrada em vigor: 25 de agosto de 2020. Lei n.º 51/2020, de 25 de agosto que procede à quarta alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (iniciativa legislativa de cidadãos). Entrada em vigor: 26 de agosto de 2020. Lei n.º 53/2020, de 26 de agosto que estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro. Entrada em vigor: 1.º dia do mês após o 120.º dia posterior à data da sua publicação. Lei n.º 54/2020, de 26 de agosto que reforça as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. Permite à vítima requerer que a sua morada seja ocultada nas notificações das autoridades competentes que tenham o suspeito ou o arguido como destinatário. Entrada em vigor: 27 de agosto de 2020. Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2020 -2022, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal. Entrada em vigor: 1 de setembro de 2020. Portaria n.º 205/2020, de 27 de agosto que fixa o montante percentual da taxa de justiça a atribuir ao Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social (FCE). Entrada em vigor: 28 de agosto de 2020. Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2020. Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados. Entrada em vigor: 28 de agosto de 2020. Portaria n.º 207/2020 de 27 de agosto que regula a medida Incentivo ATIVAR.PT, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. Entrada em vigor: 28 de agosto de 2020. Aviso n.º 12478/2020, da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, publicado no Diário da República n.º 167/2020, Série II de 27 de agosto que torna público o Projeto de regulamento que estabelece os «Princípios e critérios para a concessão de isenções, nos termos do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/2177 da Comissão, de 22 de novembro de 2017». O projeto encontra-se em consulta pública pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do aviso no Diário da República, na página eletrónica da AMT, em http://www.amt -autoridade.pt. As eventuais observações ou sugestões deverão ser formuladas por escrito até ao final do referido período, em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da AMT, Palácio Coimbra, Rua de Santa Apolónia, n.º 53, 1100-468 Lisboa, ou através do endereço de correio eletrónico: dre@amt-autoridade.pt Deliberação n.º 835/2020 da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, publicada no Diário da República n.º 167/2020, Série II de 27 de agosto que aprovou as Linhas de orientação para a avaliação pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes das verbas atribuídas a cada empresa/operador, no âmbito de apoios concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril. Entrada em vigor: 28 de agosto de 2020. Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto que estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, à primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho. Entrada em vigor: 1.º dia do mês após o 120.º dia posterior à data da sua publicação, com exceção do artigo 7.º, que entra em vigor a 29 de agosto de 2020. Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692. Entrada em vigor: 29 de agosto de 2020. Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2020, publicada no Diário da República n.º 168/2020, Série I de 28 de agosto que estabelece medidas de apoio às vítimas do incêndio que afetou o Centro de Apoio à Criação de Empresas do Vale do Sousa, no concelho de Castelo de Paiva. Entre outras medidas, o Conselho de Ministros resolve: 1- Reconstruir, com a brevidade possível, as instalações do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), para os fins a que estavam acometidas, pela relevância económica e social dessa estrutura. 2 - Apoiar, em articulação com o município, a reinstalação das empresas em espaço adequado existente no território, de modo transitório. 3 - Determinar, com vista ao acompanhamento permanente da situação das empresas e trabalhadores afetados pelo incêndio, a criação de uma equipa constituída por técnicos do IEFP, I. P., da Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e do Instituto da Segurança Social, I. P. Produção de efeitos: 14 de agosto de 2020. Portaria n.º 532/2020, de 28 de agosto que autoriza o Fundo Ambiental e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a efetuar a repartição dos encargos relativos à reabilitação de leitos e margens de ribeiras. Entrada em vigor: 29 de agosto de 2020. Declaração de Retificação n.º 581/2020, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicada no Diário da República n.º 168/2020, Série II de 28 de agosto - Retifica a constituição da comissão consultiva da segunda revisão do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim. Aviso n.º 12631-E/2020, do Município de Paredes de Coura, publicado no Diário da República n.º 168/2020, 1º Suplemento, Série II de 28 de agosto que torna pública a abertura do período de discussão pública da 2.ª Alteração ao PDM de Paredes de Coura, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do 5.º dia útil da publicação do Aviso no Diário da República. Os interessados poderão apresentar os seus contributos (reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento) por escrito, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de Paredes de Coura, no Balcão Único, localizado no edifício dos Paços do Concelho, sito no Largo Visconde de Mozelos, 4941-909 Paredes de Coura, ou através de correio eletrónico para geral@paredesdecoura.pt |