Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Junho, 2025

Pareceres emitidos pela USJAAL

Integração do Saldo da Gerência Anterior 

Atendendo ao previsto no artigo 145.º da LOE 2025, afigura-se possível a incorporação do saldo de gerência anterior em momento antecedente à aprovação dos documentos de prestação de contas, por recurso a uma alteração orçamental modificativa, sendo exigível uma prévia aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental».

Membro de Junta de Freguesia. Gabinete de Apoio à Presidência

O membro da Junta de Freguesia, que estiver a exercer o seu mandato em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, não poderá exercer o cargo de membro do Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara Municipal, dado que, por força do disposto no artigo 43.º do regime jurídico das autarquias locais (RJAL), e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, está obrigado a exercer funções em regime de exclusividade. Só o poderá fazer se o seu regime de funções, enquanto eleito local, for o de não permanência, uma vez que este não configura, para estes efeitos, uma atividade profissional

Inelegibilidade. Dirigente

As inelegibilidades consubstanciam verdadeiros obstáculos legais ao direito legal de ser eleito para um cargo público e visam assegurar garantias de dignidade e genuinidade ao ato eleitoral, evitando a eleição de quem, pelas funções que exerce, não deve representar um órgão autárquico.

Os artigos 6.º e 7.º da LEOAL regulam sobre as inelegibilidades gerais e especiais a considerar na eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, sendo de realçar que a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º prevê que os funcionários das autarquias locais que exerçam funções de direção são inelegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exerçam essas funções.

A candidata em causa, sendo titular de cargo dirigente no Município, não poderá assumir funções como Vereadora, no mesmo Município, sem previamente cessar a sua comissão de serviço enquanto dirigente

Empreendimentos de turismo no espaço rural. Obrigatoriedade da instalação em edificações existentes.

O n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/2008 impõe como requisito obrigatório que a instalação de um «empreendimento de turismo no espaço rural», incluindo os da modalidade de agro-turismo, apenas é admitida em edificações existentes.

A instalação de um estabelecimento de agro-turismo só pode concretizar-se através realização de obras de reconstrução, reabilitação ou ampliação de uma edificação, não sendo admissível a realização de obras de que resulte a criação de novas edificações.

O previsto na Portaria n.º 937/2008, enquanto diploma de execução do Decreto-Lei n.º 39/2008, não só não colide com o mesmo como nunca se poderia sobrepor a ele, em virtude da própria relação hierárquica entre as normas desse regime jurídico e as daquela Portaria, que o implementa ao nível dos requisitos técnicos da instalação desses estabelecimentos.

Estudos e Notas Técnicas

Divulga-se neste Flash Nota Técnica sobre “Neutralidade e imparcialidade dos órgãos autárquicos e respetivos titulares durante o período eleitoral”

Antecipando as eleições autárquicas deste ano, partindo de uma dúvida, cada vez mais recorrente sobre se existe alguma limitação à atividade dos órgãos das autarquias locais no período entre a marcação das eleições e o ato eleitoral (à semelhança do que acontece com o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares, no período que medeia entra a data da eleição e a tomada de posse dos novos eleitos locais), o presente estudo analisa, em profundidade, os deveres especiais de neutralidade e imparcialidade que impendem sobre os órgãos das autarquias locais em período eleitoral - entre a marcação das eleições e o ato eleitoral -, nomeadamente à luz do previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei n.º 26/99, de 3 de maio, no artigo 41.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL) e, ainda e em decorrência, da proibição de publicidade institucional por parte dos órgãos autárquicos imposta pelo n.º 4 do artigo 10.º do Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.

Este estudo apresenta especial utilidade para os eleitos locais, em particular os que exerçam funções nas câmaras municipais e juntas de freguesia (mormente, os respetivos presidentes), e para quem os auxilia, como os membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação nos municípios) e as pessoas afetas aos serviços de comunicação ou responsáveis pela gestão de redes sociais e pela elaboração das publicações autárquicas.

Notas Informativas

Suplemento de condição de bombeiro sapador

Na sequência de diferentes interpretações a respeito do pagamento do suplemento de condição de bombeiro sapador quanto às referências à "remuneração base da respetiva categoria”, a DGAL veio esclarecer que o suplemento da condição de bombeiro sapador será atribuído tendo por referência a remuneração base correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde cada trabalhador se encontra na categoria de que é titular.

Jurisprudência

Arrendamento apoiado. Dívidas. Despejo. Desocupação.  Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. n.º 87/21.2BESNT)


Síntese: No caso de dívida por rendas em atraso, devidas no âmbito do arrendamento apoiado de habitação pública, nos termos do artigo 28.º, n.º 3, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, ainda que sem a concomitante ordem de despejo, nada impede que as diligências de autotutela tendentes à cobrança do valor dessas rendas possam ser tomadas de modo isolado pelo próprio ente público, sem o acoplamento do despejo. Isto é, atento o citado comando legal, podendo ordenar o despejo e despoletar a correspondente execução pela dívida exequenda de rendas, não se vê que o ente público esteja impedido de promover a defesa do seu alegado direito de crédito por si próprio e de modo separado face ao despejo (sem se impor a simultaneidade do despejo), desencadeando tão-só o segmento das medidas conducentes a tal execução, sem necessidade de, para tal desiderato, logo recorrer aos Tribunais Administrativos. Com efeito, na falta do pagamento voluntário do crédito por rendas, tendo em vista o subsequente processo de execução fiscal por tal dívida, ao ente público basta a emissão da certidão do valor em dívida, como título executivo, remetendo-a, depois, à Autoridade Tributária. 


RJUE. Licença de Loteamento. Alteração Loteamento. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 0505/20.7BESNT-S1)


Síntese: Um pedido de alteração de licença de loteamento não se subsume na disposição transitória de um Plano de Ordenamento que visa a salvaguarda de direitos adquiridos -, pois inexiste qualquer situação consolidada carecida de salvaguarda, dado que não se pretende obter um licenciamento com base em licença de loteamento válida e eficaz, mas antes alterar essa licença de loteamento, isto é, um título existente, pelo que é aplicável a esse pedido de alteração o princípio tempus regit actum (a legalidade dos actos administrativos é aferida pela lei em vigor à data da sua prática).


Contrato de empreitada. Indemnização. Alteração. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo. 

(Proc. n.º 0716/11.6BECBR)


Síntese: O aumento do preço do betume, causado pelo aumento do preço do petróleo, deve ser considerado uma questão conjuntural do setor, algo de que a empresa deveria estar ciente como operadora do setor. A revisão extraordinária exige mais do que um simples agravamento de custos: exige uma verdadeira “convulsão” contratual.


RGPD. Contratação pública. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 01246/23.9BELSB)


Síntese: O Diretor ou Coordenador do agrupamento não pode deixar de poder aceder e consultar os resultados das turmas e dos alunos, permissão essa que, além do que se prevê no Caderno de Encargos em matéria de análise e devolução dos resultados, tem fundamento legal no número 4 do artigo 11.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar. A permissão de acesso do Diretor ou Coordenador do agrupamento não viola o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), que não inibe aqueles do exercício das suas competências legais, como decorre, entre outros, da alínea e) do número 1 do seu artigo 6.º.


Contrato de serviços de radiodifusão entre município e uma rádio local. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc. n.º 00418/16.7BEMDL)


Síntese: Considerando o artigo 4º nº 1 alª d) do CCP e os artigos 200º 202º do CPA actual ex vi artigo 12º nº 2 do CC, não há razões para se considerar como contrato administrativo, de maneia a ser aplicável à sua execução a parte III do CCP, o contrato de serviços de radiodifusão entre Município e uma radio local. Trata-se de um contrato da mesma natureza do que qualquer pessoa coletiva privada poderia outorgar para promoção dos seus fins sociais, não há para qualquer poder “exorbitante” do contratante público ou de qualquer assimetria entre as obrigações contratuais; e a própria formação do contrato não se presta à concorrência, atenta a natureza de radio local do cocontratante.


Contratação Pública. Contencioso Pré-Contratual. Proposta. Custos. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 0496/23.2BEVIS)


Síntese: O Código dos Contratos Públicos, no seu artigo o art. 70º, n.º 2, al. f), estabelece que são excluídas as propostas cuja análise revele “que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis”. Para efeitos de ponderação de exclusão de proposta com fundamento na alínea f) do n.º 2 do art. 70º do CCP - não relevam preços parcelares relativos a partes de execução do contrato, em si mesmo considerados, sem prejuízo de estes poderem servir de elementos indiciários de tais violações ou da anomalia do preço global (a al. e) do n.º 2), designadamente quando corresponderem a partes com peso significativo na execução do contrato, afetando a sua coerência e a do preço global (cfr. Ac. TJUE de 28/1/2016, proc. T-570/13, “Agroconsulting”).      


Contratação pública. Plano de trabalhos. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 03497/23.7BELSB)


Síntese: O plano de trabalhos apresentado pela adjudicatária contém as listas de meios humanos, e de meios materiais e equipamento técnico a empregar pelo empreiteiro na execução da obra, pelo que cumpre os requisitos mínimos estabelecidos na lei. Saber se o nível de detalhe do plano de trabalhos apresentado com a proposta é ou não o nível adequado para assegurar a boa execução da obra, e ao cumprimento dos seus prazos contratuais, é matéria que envolve a formulação de juízos valorativos de natureza administrativa, sobre a qual, em rigor, não cabe aos tribunais pronunciarem-se.


Contratação pública. Plano de trabalhos. Plano de pagamentos. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. n.º 789/24.1BELLE)


Síntese: O plano de trabalhos apresentado com a proposta não fixa a sequência e os prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos, em conformidade com o exigido no artigo 361.º do CCP, pelo que não apresenta o nível de densificação suficiente para que o dono da obra possa fiscalizar os aspetos essenciais da execução da empreitada, nomeadamente, o cumprimento dos prazos parciais de execução dos trabalhos. Não contemplando a proposta um plano de pagamentos do qual conste a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor de cada uma das espécies de trabalhos a realizar pelo empreiteiro, de acordo com o plano de trabalhos genérico não é possível ao dono de obra acompanhar, verificar ou fiscalizar a correspondência dos trabalhos executados com os pagamentos. Sendo o plano de trabalhos e o plano de pagamentos omissos quanto aos concretos trabalhos a realizar em cada semana, assim como quanto à identificação dos correspondentes pagamentos, os esclarecimentos que viessem a ser prestados pela concorrente destinavam-se a completar aspetos da proposta não submetidos à concorrência, ou seja condições de execução do contrato, o que estava vedado, atento o disposto no artigo 72.º, n.º 2 in fine e na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º, ambos do CPTA, assim como o princípio da imutabilidade ou da intangibilidade das propostas.


Plano de trabalhos. Exclusão proposta. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. n.º 793/24.0BELLE)


Síntese: Os planos de trabalhos, mão-de-obra e equipamentos, quando não configuram aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, integram os termos ou condições aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule durante a execução do contrato. Nos casos em que o caderno de encargos não densificou os termos da execução dos trabalhos e os equipamentos e mão-de-obra a afetar à obra, esses planos assumem uma relevância acrescida, na medida em que são expressão da vinculação a que o operador económico ficará adstrito por via do contrato, do qual aqueles planos farão parte integrante. Se os planos de trabalhos, mão-de-obra e equipamentos não refletem os termos em que o empreiteiro se vinculará durante a execução do contrato, quer quanto aos prazos parciais, quantidade de trabalhos e meios, humanos e materiais, a afetar à obra, verifica-se uma causa de exclusão das propostas. A insuficiência dos planos de trabalhos, mão-de-obra e equipamentos não é passível de suprimento ao abrigo do mecanismo de regularização das propostas, o qual abrange apenas irregularidades de natureza formal.


Responsabilidade civil por facto lícito. Nexo de causalidade. Tutela da confiança. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. n.º 14/05.4BELRA)


Síntese: A determinação da situação em que um particular se encontraria caso tivesse exercido atividade de exploração de inertes nos termos que resultariam da efetiva atribuição da licença, corresponde a um juízo de prognose a realizar em sede de direito, que se exige sustentado em factos concretos. No âmbito da responsabilidade civil por facto lícito o nexo de causalidade não deverá fixar-se apenas em termos de adequação concreta entre facto e dano, mas também em termos de imediatividade entre o facto e dano. A licença não é atribuída (apenas) para permitir a atividade de extração de inertes per si, antes correspondendo ao ato que possibilita a utilização privativa do domínio hídrico que, tendo como finalidade a extração de inertes, envolve não só a exploração, mas também todas as atividades e trabalhos que precedem ou estão subjacentes a essa exploração, tais como as respeitantes à instalação e preparação do local e das infraestruturas necessárias à exploração. Constitui pressuposto da tutela da confiança uma situação de confiança justificada do destinatário da atuação de outrem.

 

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/2025, de 28 de maio

 

Tribunal Constitucional

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível».

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2025, de 4 de junho


Supremo Tribunal Administrativo

Acórdão do STA de 26 de Fevereiro de 2025, no Processo n.º 2599/05.6BELSB ― Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «As exclusões do direito a dedução previstas no artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) na data da adesão da República Portuguesa na União Europeia estavam abrangidas pela cláusula de standstill prevista no artigo 17.º, n.º 6, segundo parágrafo, da Sexta Directiva.».


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025, de 4 de junho


Supremo Tribunal Administrativo

Acórdão do STA de 29 de Abril de 2025, no Processo n.º 33/24.1BALSB ― Pleno da 2.ª ­Secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A alienação de quinhão hereditário não configura alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis’, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS.».

Diplomas Legais em Destaque

Portaria n.º 205-A/2025/1, de 30 de abril

Defesa Nacional e Ambiente e Energia

Procede, para o ano de 2025, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação como praia de banhos, onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores.

Entrada em vigor: 01 de maio


Despacho n.º 5224/2025, de 07 de maio

Presidência do Conselho de Ministros - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.

Subdelegação de competências no diretor da Unidade de Cultura.

Produção de efeitos: O presente despacho produz efeitos desde o dia 19 de fevereiro de 2024, ficando ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo, todos os atos praticados no âmbito da presente subdelegação.


Portaria n.º 208/2025/1, de 08 de maio

Presidência do Conselho de Ministros

Procede à segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 125/2024/1, de 1 de abril, alterada pela Portaria n.º 208/2024/1, de 13 de setembro.


Declaração de Retificação n.º 23-A/2025/1, de 12 de maio

Assembleia da República

Retifica a Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, que procedeu à reposição de freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, concluindo o procedimento especial, simplificado e transitório de criação de freguesias previsto na Lei n.º 39/2021.


Deliberação n.º 646/2025, de 16 de maio

Presidência do Conselho de Ministros - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.

Altera as unidades orgânicas flexíveis da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P., e respetivas atribuições e competências.

Produção de efeitos: 20 de janeiro de 2025


Deliberação n.º 647/2025, de 16 de maio

Presidência do Conselho de Ministros - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.

Delegação de competências do conselho diretivo.

Produção de efeitos: A presente delegação de competências produz efeitos à data de 20 de janeiro de 2025, ficando ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados até à presente data


Declaração de Retificação n.º 26/2025/1, de maio

Assembleia da República

Retifica a Declaração de Retificação n.º 23-A/2025/1, de 12 de maio, que retifica a Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, que procedeu à reposição de freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, concluindo o procedimento especial, simplificado e transitório de criação de freguesias previsto na Lei n.º 39/2021, de 24 de junho.


Decreto-Lei n.º 81/2025, de 22 de maio

Presidência do Conselho de Ministros

Altera o Regime Geral da Gestão de Resíduos, completando a transposição da Diretiva (UE) 2018/851.

Entrada em vigor: 23 de maio


Portaria n.º 230/2025/1, de 22 de maio

Cultura

Aprova o Regulamento do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais.


Decreto-Lei n.º 81-A/2025, de 23 de maio

Presidência do Conselho de Ministros

Estabelece os termos da participação do Estado Português no Programa InvestEU-Portugal.

Entrada em vigor: 24 de maio


Portaria n.º 234-A/2025/1, de 26 de maio

Presidência do Conselho de Ministros e Finanças

Terceira alteração à Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, que estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, recebidos da União Europeia a título de empréstimos.


Contrato (extrato) n.º 74/2025, de 29 de maio

Presidência do Conselho de Ministros - Direção-Geral das Autarquias Locais

Contratos-programa celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro.


Declaração de Retificação n.º 27/2025/1, de 30 de maio

Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral do Governo

Retifica a Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril, que determina a desmaterialização dos processos de junta médica de avaliação de incapacidade, aprova a lista de patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso, com dispensa de junta médica de avaliação de incapacidade, e emite novas disposições relativas às juntas médicas de avaliação de incapacidade.

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