Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Outubro, 2021

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Eleições autárquicas. Assembleia de Apuramento Geral. Empate.

Em caso de empate na eleição para os órgãos autárquicos, compete ao presidente da câmara municipal marcar uma votação suplementar, a qual deve ser agendada até ao 14.º dia subsequente à data das eleições, ou seja até 10 de outubro de 2021 – tal como defendido pela Comissão Nacional de Eleições, no seu Mapa Calendário para o ato eleitoral autárquico de 26 de setembro de 2021, por aplicação das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 15.º, n.º 2 do artigo 111.º e alínea c) do artigo 106.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual. Caso tenha sido interposto recurso contencioso sobre a decisão da Assembleia de Apuramento Geral, que validou o voto considerado nulo pela mesa de voto e que foi objeto de reclamação ou protesto, deve-se aguardar a decisão do Tribunal Constitucional, nos termos do previsto nos artigos 156.º a 160.º da Lei Orgânica n.º 1/2001.

Lei da Paridade no Órgão executivo da freguesia.

Atentando no exposto, parece-nos que a lista de candidatos a vogal do executivo, constituída por 4 elementos do sexo masculino e 2 do sexo feminino, não cumpre o limite mínimo de representação de cada um dos sexos, instituído pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, pelo que não poderá ser apresentada/proposta pelo Presidente da Junta de Freguesia, sob pena de nulidade da deliberação de eleição da mesma (cf. as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 1.º, do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 4.º do referido diploma).

Lei da Paridade no Órgão executivo da freguesia. Renúncia ao mandato. Recusa.

À luz da conclusão aprovada na Reunião de Coordenação Jurídica de 15 de novembro de 2005, no caso de eleição dos vogais, o Presidente da Junta deve apresentar tantas propostas quantas as necessárias para que se alcance um consenso com a assembleia de freguesia.

Este apelo ao consenso aplica-se, igualmente, à eleição da mesa do órgão deliberativo.

A análise dos dados facultados não nos permite concluir pela impossibilidade de cumprimento da Lei da Paridade na eleição dos vogais do órgão executivo e da mesa do órgão deliberativo, pelo que consideramos que terá ser assegurada “a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos”, mesmo que essas eleições se efetuem por votação uninominal.

Assembleia de Freguesia; competências.

É nula a deliberação da Assembleia de Freguesia que renuncia às competências que por lei a esse Órgão foram conferidas, cometendo-as ao Órgão executivo da Freguesia.

Estudos

Instalação dos Órgãos Autárquicos: Guia Prático

No âmbito do apoio jurídico à administração local, divulga-se Estudo acerca da composição e da instalação dos órgãos autárquicos.

A instalação dos órgãos autárquicos e, em concreto, a eleição dos vogais das juntas de freguesia tem suscitado muitas dúvidas pelo que através deste documento se pretende responder a questões recorrentes.

Notas Informativas

Novos autarcas: Documentação

O mês de outubro será marcado pela instalação dos novos órgãos das autarquias locais para o mandato de 2021 a 2025, na sequência das eleições do passado dia 26 de setembro. Assim, a DSAJAL destaca vários artigos e estudos publicados ao longo deste ano que se apresentam como uma ferramenta muito útil para todos aqueles que vão agora iniciar um mandato autárquico, bem como para todos os demais que pretendam aprofundar ou consolidar o seu conhecimento em matérias estruturais do funcionamento dos órgãos autárquicos que integram.

Para além de outros temas que temos vindo a abordar, importa salientar o estudo sobre “O mandato autárquico”, que constitui um guia prático para os eleitos; o estudo sobre “Inelegibilidades, impedimentos e incompatibilidades” dos eleitos locais; o “Breviário de SIADAP para as Freguesias”; e o mais recente sobre a “Instalação dos Órgãos Autárquicos”, com particular atualidade e interesse, publicado neste Flash Jurídico de outubro de 2021.

Encontram-se, ainda disponíveis vários pareceres jurídicos emitidos para a DSAJAL com relevância para os novos autarcas, os quais podem ser consultados nas anteriores edições do Flash Jurídico ou através de pesquisa.

Nota Informativa sobre a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar

Encontra-se disponível no Portal Autárquico a Nota Informativa sobre a competência para fiscalizar, instruir processos de contraordenação e aplicar coimas e respetivas sanções acessórias no âmbito da exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.

Jurisprudência

Concurso público. Avaliação. Itens classificativos. Fundamentação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21/07/2021 (Proc. n.º 01746/20.2BEPRT)

Síntese: A avaliação das propostas apresentadas em concurso púbico tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa suficientemente densa, entendendo-se que a fundamentação de cada pontuação atribuída em cada item classificativo traduziria uma “fundamentação da fundamentação”, não prevista na lei.


Contrato de empreitada. Exclusão. Omissões. Execução. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21/07/2021 (Proc. n.º 00188/21.7BEAVR)

Síntese: As omissões relativas à forma de execução do contrato não são omissões insupríveis e relevantes para efeitos de exclusão da proposta no procedimento para celebração de contrato de empreitada, face ao disposto nos artigos 57, n.º 2, alínea b), e 361º, do Código de Contratos Públicos.


Procedimento pré-contratual. Modelo de avaliação das propostas. Escalas gradativas. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10/09/2021 (Proc. n.º 00066/21.0BEPRT)

Síntese: “I - O uso de uma escala densificada e gradativa com recurso as expressões do tipo “descrição muito detalhada” ou mesmo do tipo “descrição detalhada” dos elementos permite aos destinatários, segundo o critério do homem médio colocado na situação concreta dos candidatos, perceber a diferente pontuação no sentido de diferença de grau de detalhe na descrição da obra e demais elementos enunciados, correspondendo, assim, a primeira situação às propostas que descrevam com muito detalhe ou exaustivamente tais elementos e a segunda àquelas que os descrevem de forma detalhada ou desenvolvida, mas com menor grau de detalhe.

II- Só se pode avaliar a “maior” ou a “menor” valia de uma proposta consoante o “maior” ou “menor” detalhe da forma como o concorrente se propõe executar a obra, enfim, consoante a “riqueza” ou “pobreza” do detalhe da proposta nos domínios assinalados, o que se enquadra perfeitamente com o uso de expressões do tipo “descrição muito completa” ou mesmo “completa”.

III- A mera previsão destes descritores é incapaz de fulminar o procedimento concursal com ofensa dos artigos 74.º, n.º 1, 75.º, n.º 1 do CCP, exigindo-se, para tal, a alegação e demonstração suplementar que a Administração, na realização das respetivas tarefas avaliativas, incorreu, efetivamente, em desvio procedimental, por avaliar antes os aspetos estéticos das propostas e não os concretos atributos das propostas.”


Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 545/2021, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 181/2021, de 16 de setembro, que: não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 17 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro (estabelece medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais), e, através deste, altera os n.os 7 e 8 do artigo 23.º e os n.os 7 e 8 do artigo 24.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que introduz uma alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro e, através deste, altera os n.os 2 e 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 15/2021, de 7 de abril, que alterou, em sede de apreciação parlamentar, o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro; ressalva, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, por motivos de segurança jurídica e de equidade, os efeitos produzidos pelas normas declaradas inconstitucionais, até à publicação deste Acórdão no Diário da República.


Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 522/2021 publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 193/2021 de 4 de outubro, que declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, e dos artigos 1.º, 3.º e 4.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma Lei e dela constantes em anexo; consequentemente, em face desta declaração de inconstitucionalidade, declara também inconstitucionais as demais normas da Lei n.º 73/2019 e dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma Lei e dela constantes em anexo, globalmente insuscetíveis de subsistir na ordem jurídica; fixa os efeitos da inconstitucionalidade declarada, com força obrigatória geral, de modo a que se produzam apenas a partir da publicação oficial do presente Acórdão.


Contencioso pré-contratual. Convite. Avaliação das propostas. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9/09/2021 (Proc. n.º 060/20.8BEPDL)

Síntese: “I - No âmbito de um convite pautado pela originalidade e estética em que apenas se exigia "um estudo com uma pré-proposta de cada uma das artes finais gráficas" e em cujo caderno de encargos se remete para a fase de execução o preenchimento concreto de segmentos decisivos do conceito criativo, não impossibilita a avaliação de uma proposta nos termos do art. 70º nº 2 al. c) do CCP a mera declaração de que as frases e as imagens poderiam estar sujeitas a ajustamentos em sede de execução do contrato e versão final da campanha a publicar em nada contende com a validade e com a avaliação da proposta.

II - A alegação de qualquer desconformidade entre a proposta objeto da adjudicação e a sua ulterior execução não cabe no âmbito desta ação de contencioso pré-contratual, antes devendo ser enfrentado judicialmente em sede própria.”


Contencioso pré-contratual. Efeito suspensivo automático. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 31/08/2021 (Proc. n.º 1657/20.1BELSB-S1)

Síntese: “i) Do art. 103.º-A, do CPTA resulta que o levantamento do efeito suspensivo automático é levantado quando “devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento” (n.º 4).

ii) Para que proceda o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação, exige-se que esteja alegado pela Entidade demandada (ou pelos Contra-interessados) e que resulte provado nos autos que tal efeito provoca um prejuízo relevante – não apenas inconvenientes ou meros prejuízos decorrentes da suspensão imediata e automática dos efeitos derivados da impugnação judicial efectuada e que a esta são (naturalmente) inerentes - e superior ao que resultaria do seu levantamento.

iii) Apenas se se concluir pela superioridade dos danos resultantes da manutenção do efeito suspensivo automático face aos que advêm do seu levantamento, é que se deferirá o pedido de levantamento.

iv) Essa prova tem de referir-se a prejuízos existentes, concretos, ou a consequências que ocorram efectivamente, não a meras possibilidades ou susceptibilidades eventuais e teóricas.


Direito à habitação. Fogo municipal. Despejo. Providência cautelar. Requisitos. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 31/08/2021 (Proc. n.º 389/21.8BESNT)

Síntese: No regime do CPTA (revisto pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro) a decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador constate se há probabilidade de que a ação principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do ato ou da norma. Não vindo minimamente demonstrada a ilegalidade do ato que determinou o despejo da fração que a requerente da providência ocupa sem título, a pretensão de que se suspenda a eficácia desse ato soçobra por falta do indispensável fumus boni juris.


Contratação pública. Critérios de adjudicação. Discricionariedade. Princípio da comparabilidade das propostas. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 09/09/2021 (Proc. n.º 2100/20.1BELSB)

Síntese: A entidade adjudicante goza de uma margem ampla de discricionariedade na escolha entre as modalidades de critério de adjudicação previstas no artigo 74.º, n.º 1, do CCP, assim como na escolha e ordenação dos fatores de avaliação, e dos respetivos coeficientes de ponderação, que permitam determinar a proposta economicamente mais vantajosa. Se fica por demonstrar que a opção da entidade adjudicante seja carecida de razoabilidade, não pode o tribunal substituir-se a esta na escolha tida por mais adequada à satisfação do interesse público. Sempre que se verifique que os concorrentes responderam aos mesmos quesitos e requisitos do concurso, inexiste ofensa ao princípio da comparabilidade das propostas.


Ajudas de custo. Rendimento de trabalho dependente. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16/09/2021 (Proc. n.º 61/07.1BELRS)

Síntese: A característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que suportou a favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspectividade entre a sua perceção e a prestação do trabalho.

A lei exclui do conceito de rendimento da categoria A para efeitos de IRS, as ajudas de custo que não excedam os limites legais, tal como definidos para os servidores do Estado, pelo que a tributação em sede de IRS dos montantes auferidos a título de ajudas de custo e que se compreendam dentro desses limites, só será legal se a Administração Tributária demonstrar a falta de verificação dos pressupostos para a atribuição desses montantes a esse título, o que lhe permitirá alterar a declaração de rendimentos. É sobre a Administração Tributária que recai o ónus de demonstrar que as quantias declaradas como ajudas de custo constituem retribuição.


Processo de contraordenação. Impugnação judicial da decisão condenatória. Pagamento da taxa de justiça. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2/07/2021 (Proc. n.º 01298/19.6BEPNF)

Síntese: “(…)

3 - Dispondo o artigo 93.º, n.ºs 1 e 2 do RGCO, que relativamente ao processo de contra ordenação que corra perante as autoridades administrativas, não há lugar ao pagamento de taxa de justiça, ou seja, que se verifica a sua isenção na pendência da sua fase administrativa, e que também estava isenta de taxa de justiça a Impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas, ou seja, que também se verifica a sua isenção na sua fase judicial, face ao que constituía o sentido e extensão da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de julho, a manutenção em vigor do seu n.º 2 brigava com o propósito da Assembleia da República, pois que, a manter-se este normativo, deixava de estar alcançado o objectivo e propósito por si delineado, de reunir/unificar num só diploma legal, o elenco e regime das isenções de custas processuais.

4 - Foi pelo artigo 25.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que o Governo, ao abrigo daquela autorização legislativa, mormente, na decorrência do seu artigo 1.º, alínea d), revogou “… as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei.”, o que, com referência ao disposto no artigo 93.º, n.º 2 do RGCO, tem-se o mesmo por implicitamente revogado, pois que qualquer isenção de custas tem de ter amparo no regulamento querido unificar pelo legislador, e que se consubstancia no Regulamento das Custas Processuais.

5 - Face do disposto no artigo 8.º, n.ºs 7 e 8 do RCP, é devida a taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contraordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, taxa essa que é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária.

6 - Depois de ter sido notificada da decisão condenatória proferida pela Câmara Municipal, e depois de nessa sequência ter apresentado Impugnação judicial, a Recorrente podia ter como certa, uma de duas realidades: ou ser notificada pela entidade administrativa de que a sua decisão tinha sido revogada [Cfr. artigo 62.º, n.º 2 do RGCO], ou ser notificada pelo Tribunal a quo da admissão em juízo da sua pretensão impugnatória, pelo que, tendo sido admitida a Impugnação judicial da aplicação da coima que lhe foi aplicada [Cfr. artigo 63.º, n.º 1 – a contrario - do RGCO], o que foi antecedido da remessa do articulado por si apresentado na Câmara Municipal ao Ministério Público [Cfr. artigos 59.º, n.º 3 e 62.º, n.º 1 ambos do RGCO], de nenhum outro acto tinha a Recorrente de ser notificada, dada a sua não previsão normativa, mas ainda por maioria de razão, porque não se praticou qualquer acto cujo conhecimento devesse ter, em ordem a prover à impugnação.

7 – Tendo subjacente o disposto no artigo 195.º do CPC [normativo aplicável ao processo penal, de harmonia com o disposto no artigo 4.º do CPP, e no artigo 41.º do RGCO], não tendo a Recorrente sido notificada do despacho que determina a sua pronúncia sobre se não se opõe à decisão dos autos por mero despacho, ocorre nulidade que influi no exame ou na decisão da causa, por preterição de formalidade prescrita na Lei, a que a Sentença recorrida veio a dar cobertura, sendo assim determinante da necessidade de repetição de tudo aquilo que na sua decorrência foi levado a cabo nos autos, por estar absolutamente dependente da prática do acto inquinado.”


Contratos a termo. Conversão. Tempo indeterminado. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2/07/2021 (Proc. n.º 02536/15.0BEPRT)

Síntese: À luz dos convocados sucessivos diplomas legais, os contratos de trabalho a termo celebrados no âmbito da administração pública são contratos de natureza precária, de duração limitada no tempo e que surgem para fazer face a necessidades temporárias do serviço, e nunca se convertem em contratos de trabalho por tempo indeterminado, proibição de conversão que é constitucionalmente imposta pelo artigo 47º nº 2 da CRP. Mesmo nas situações em que se constate o recurso à contratação de trabalhadores a termo fora dos pressupostos legais, tal situação não conduz ao reconhecimento ou conversão em um contrato por tempo indeterminado.


Obras coercivas. Domínio hídrico marítimo do estado. Derrocada. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2/07/2021 (Proc. n.º 01972/18.4BEPRT)

Síntese: “1 – Qualquer rio, bem como a respetiva margem, de uma largura de 50 metros desde o seu leito, é considerado, nos termos da Lei nº 54/2005, como pertencente ao domínio público marítimo, pertença do Estado Português.

2 – Em qualquer caso, a referida Lei nº 54/2005 possibilitou o reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos, por via Judicial.

3 – Embora o Registo Predial constitua presunção de que o direito de propriedade pertence ao titular inscrito, tal presunção criada pelo registo predial é, até ao reconhecimento judicial, inoperante.

4 – A necessária decisão judicial prevista no artigo 15º da Lei nº 54/2005, de 15 de novembro, destina-se, antes de mais, a que seja reconhecida excecionalmente ao titular inscrito de bem inserido no domínio hídrico, o direito de propriedade sobre um imóvel.

5 – Até ao referido reconhecimento judicial da titularidade privada de faixas de terreno situada no domínio hídrico e uma vez que o particular está impedido de qualquer intervenção na mesma, não poderá ser responsabilizado por qualquer derrocada que se venha a ocorrer no referido terreno.

6 – Tendo o reconhecimento judicial da titularidade privada de faixa de terreno situada no domínio hídrico, ocorrido após a verificação de derrocada, não era ao titular exigível o cumprimento dos deveres descritos nos artigos 89º e seguintes do RJUE, nem, correspondentemente, serem-lhe imputados quaisquer encargos suportados pela Administração Pública com a execução coerciva de obras que se vieram a revelar necessárias para assegurar a segurança e saúde públicas, à luz do previsto no artigo 108º do RJUE, por idêntica razão.”


Legitimidade. Licença de utilização. Fração autónoma. Propriedade horizontal. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2/07/2021 (Proc. n.º 00453/13.7BEVIS)

Síntese: “I - A circunstância dos atos de gestão urbanística se encontrarem exclusivamente subordinados a normas de direito do urbanismo (público) e de as licenças de construção e de utilização serem emitidas sob reserva dos direitos de terceiro (não lhes concedendo, sequer retirando direitos), não significa que a administração possa ignorar as regras de direito privado que tutelam os direitos e os interesses de terceiros privados, competindo àquela, na fase preliminar do procedimento de licenciamento, verificar se o requerente do licenciamento dispõe ou não de legitimidade à luz do ordenamento jurídico que a define – o civil – para requerer e realizar a operação urbanística que pretende que a administração lhe licencie.

II- Trata-se de uma apreciação meramente formal, em que a administração se limita a verificar se o requerente do licenciamento apresentou o documento comprovativo que lhe confere legitimidade para realizar a operação urbanística que pretende lhe seja licenciada, sem que a administração possa efetuar quaisquer diligências no sentido de verificar se, de facto, o requerente do licenciamento em causa é ou não titular da qualidade que invoca, e sem que possa dirimir quaisquer conflitos existentes entre esse requerente e terceiros particulares a propósito dessa legitimidade.

III- Nessa operação não se pode confundir licença de utilização e título constitutivo da propriedade horizontal. A licença de utilização é o título em que a administração competente para emitir essa licença certifica que o prédio cumpre com as normas administrativas necessárias para que lhe seja dada determinada utilização e, por via disso, autoriza essa utilização. O título constitutivo da propriedade horizontal é o título que constitui este específico e autónomo direito real e pode regular, com maior ou menor amplitude, o estatuto do prédio.

IV - O uso das frações e das partes comuns de prédio constituído em propriedade horizontal não são de menção obrigatória no título constitutivo da propriedade horizontal. Para que a menção da utilização a dar a determinada fração ou às partes comuns adquira eficácia ergo omnes e, assim, se imponha a todos os condóminos, a terceiros e à administração pública competente pela emissão da licença de construção e/ou utilização, é necessário que: a) a menção quanto ao uso da fração conste do título constitutivo da propriedade horizontal; e que b) esse título constitutivo da propriedade horizontal onde conste a menção da fração para determinado uso tenha sido objeto de registo.

V- Beneficiando uma fração de licença de utilização para o exercício naquela do “comércio”, é ilegal e, portanto, ilícita, a exigência feita pelos Serviços da Câmara Municipal à arrendatária dessa fração, requerente de pedido de licenciamento de obras para adaptação dessa fração à instalação nela de clínica médica de TAC/RX, de que lhe apresente deliberação da assembleia de condóminos ou declaração individual de todos os condóminos em que estes declarem autorizarem a alteração do uso da fração em causa de “comércio” para “clínica médica de RX/TAC”, sob pena de indeferir liminarmente esse pedido de licenciamento, sem que previamente esses serviços se tenham certificado se esse uso – “comércio” – constava ou não do título constitutivo da propriedade horizontal do edifício e, no caso positivo, se esse título constitutivo tinha sido objeto de registo, por forma a que o uso da fração nele consignado adquirisse eficácia ergo omnes.

VI- A cláusula constante do título constitutivo da propriedade horizontal quanto ao uso das frações ou das partes comuns do edifício, quando conste do título constitutivo da propriedade horizontal, tem de ser interpretada de acordo com os critérios interpretativos fixados nos arts. 236º a 238º do CC para os negócios jurídicos e essa utilização constante do título constitutivo da propriedade horizontal, devidamente registado, tem de ser interpretada segundo um critério económico (não técnico-jurídico).

VII- À data em que foi constituída a propriedade horizontal do edifício e foi emitida a licença da utilização para a fração em causa, licenciando-a para o “comércio”, segundo o critério económico, integravam-se na atividade de “comércio” todas as atividades económicas que não se inserissem no setor primário (agricultura) ou secundário (indústria), pelo que, na atividade de “comércio”, estava englobada a atividade de prestação de serviços traduzida na exploração de uma clínica médica de RX/TAC, e daí que ainda que do título constitutivo da propriedade horizontal do edifício em causa constasse que aquela concreta fração se destinava ao exercício do “comércio”, e esse titulo tivesse sido objeto de registo, a instalação nessa fração de clínica médica de RX/TAC não implicava qualquer alteração do respetivo uso contante do título constitutivo da propriedade horizontal e daquele para o qual a mesma já beneficiava de licença de utilização, pelo que a exigência referida em 5) seria sempre ilegal e, portanto, ilícita, além de presuntivamente culposa.

VIII- Tendo por via da exigência referida em 5) e da recusa dos condóminos em concederem aquela autorização exigida pelos serviços da Câmara Municipal, a arrendatária da fração em causa resolvido o contrato de arrendamento da fração e demandado judicialmente o senhorio (aqui Autores), em que estes, por decisão judicial, transitada em julgado, viram esse contrato de arredamento a ser declarado nulo e foram condenados a restituírem à arrendatária da fração todas as rendas que dela receberam, bem como a pagar-lhe o valor que essa arrendatária já tinha despendido na adaptação da fração em causa a clínica médica de RX/TAC, tendo os aqui Autores instaurado ação pretendendo ser indemnizados pelos danos emergentes e lucros cessantes que sofreram em consequência da exigência ilícita e culposa referida em 5), não se verifica o nexo da causalidade adequada entre essa exigência (facto ilícito e culposo) dos serviços do Município Réu e o valor das obras que os senhorios (Autores) foram condenados a pagar à arrendatária com vista à adaptação da fração a clínica médica, uma vez que não era previsível para esses serviços, quando fizeram a dita exigência referida em 5), como condição para apreciar o pedido de licenciamento dessas obras, que estas últimas já estavam a ser executadas.”


Concurso público. Especificações técnicas. Discricionariedade. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2/07/2021 (Proc. n.º 00360/20.7BECBR)

Síntese: “I - Em sede de especificações técnicas a entidade contratante goza de uma certa margem de discricionariedade na fixação das mesmas, não estando obrigada a só exigir as certificações que constem como obrigatórias na lei portuguesa. Isso mesmo decorre do artigo 49º, do Código dos Contratos Públicos, que permite que sejam exigidas especificações técnicas «para além das regras técnicas obrigatórias, desde que sejam compatíveis com o direito comunitário».

II – Destinando-se o piso desportivo a adquirir e a montar empreitada do Pavilhão Municipal Multidesportos (…) e constado como das especificações técnicas do Programa de Concurso, a apresentação de “Certificado FIBA nível 1”, Basquetebol, terá o piso que se conformar com as exigências desse certificado.

III – A exigência de aprovação ou homologação por tais entidades do piso a fornecer, visa a comprovação dos níveis de qualidade desse piso e da sua aptidão para a prática da correspondente atividade desportiva, ou da sua avaliação em conformidade com esses níveis, que são os exigidos por aquelas entidades, para que permitam que aí se desenvolvam competições internacionais.

IV - Atendendo ao tipo de aquisição e seu destino, ou utilização, não é manifestamente desacertado exigir aos concorrentes a apresentação de certificados ou de aprovações de homologação emitidos por aquelas entidades, relativamente aos pisos que irão fornecer, exigência que cabe nos poderes discricionários da entidade contratante.”


Procedimento concursal de recrutamento. Suspeição de membro do júri. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15/07/2021 (Proc. n.º 00666/14.4BECBR)

Síntese: “1 – A verificação da causa de suspeição prevista na alínea d) do nº 1 do art. 73.º do CPA exige a demonstração da possibilidade séria da afetação da imparcialidade do decisor, por no caso existir uma inimizade grave ou uma situação de grande intimidade.

Da prova da existência de meras relações profissionais, ainda que de longa data, não se extraem indícios suficientes que permitam concluir com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade dos membros do júri.

2 - A verificação da causa de suspeição prevista na alínea d) do nº 1 do art. 73.º do CPA exige a demonstração da possibilidade séria da afetação da imparcialidade do decisor, por no caso existir uma inimizade grave ou uma situação de grande intimidade.

O que importa em sede concursal é que sejam definidos previamente os critérios a atender e que as decisões sejam suficiente, adequada e objetivamente fundamentadas.”


Contratos públicos. Execução. Reposição do equilíbrio financeiro. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15/07/2021 (Proc. n.º 01624/19.8BEBRG)

Síntese: “1. Face ao disposto no artigo 467.º do Código de Contratos Públicos é imperativa a notificação através de correio eletrónico de acto administrativo praticado no âmbito da execução de um contrato de empreitada, em concreto o acto de indeferimento da reclamação da reposição do equilíbrio financeiro do contrato deduzida pela empresa contratante.

2.Imperatividade que resulta do interesse na celeridade dos procedimentos concursais (prévios, do concurso e da execução do contrato), subjacente a este preceito, sendo irrelevantes as ilacções que se possam retirar das cláusulas contratuais quanto a notificações.

3. Já o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 112.º do Código de Procedimento Administrativo, aplicável ao caso por se tratar de um acto administrativo, não é uma norma imperativa como resulta do termo “podem” aqui utilizado, pelo que os interessados, no caso de pessoas colectivas que sejam parte em contratos públicos, têm a faculdade escolher um endereço eletrónico para o qual preferem que lhe sejam dirigidas as notificações da Administração.

4.Não tendo, no entanto, a empresa contratante tido a cautela de escolher um endereço eletrónico preferencial para as notificações na sua proposta contratual, nem posteriormente, mostra-se válida a notificação efetuada para um dos endereços constantes dos documentos apresentados pela empresa, face ao disposto no indicado preceito do Código de Procedimento Administrativo.”


Contencioso pré-contratual. Discricionariedade técnica. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21/07/2021 (Proc. n.º 02276/20.8BEPRT)

Síntese: A avaliação feita pelo Júri do Procedimento no fator “Valia Técnica da Proposta”, integra matéria abrangida pela sua discricionariedade técnica, pelo que não é a mesma sindicável na sede jurisdicional, sem que exista, no limite e inequivocamente, erro grosseiro nessa avaliação.


Contencioso pré-contratual. Proposta. Preenchimento da lista de preços unitários em Excel. Formalidade não essencial. Dever de notificação para suprimento de irregularidade. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/08/2021 (Proc. n.º 00785/21.0BEPRT)

Síntese: “1 – Nos termos do artigo 56.º do Código dos Contratos Públicos [CCP], a proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo [Cfr. n.º 1], sendo que por atributo da proposta se entende qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos [Cfr. n.º 2].

2 - Em conformidade com o disposto pelo artigo 64.º, n.º 8 da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, a autodeterminação das entidades adjudicantes pela inclusão no Programa do Procedimento da obrigação de os concorrentes apresentarem ficheiros [documentos] em formato de folha de cálculo, em repetição de informação que já está exigida constante da proposta por via de outros ficheiros [documentos] apresentados, tem como único propósito objectivo facilitar o manuseamento pelo Júri dos dados constantes nesses ficheiros, para efeitos de verificar a formação dos resultados.

3 – Dispondo o Programa do Procedimento que a lista de preços unitários deve também ser preenchida em formato excel, e não tendo a mesma sido apresentada nesse formato, mas constando da proposta os termos e os pressupostos por que a concorrente indicou esses preços e o preço global [por via de uma lista de preços unitários que se encontra em formato PDF], é manifesta a desproporcionalidade entre a não apresentação desse ficheiro em formato excel e a exclusão da proposta, quando a irregularidade assim detectada pelo Júri é suprível com bastante facilidade por parte da concorrente.

4 - A imposição do preenchimento da lista de preços unitários em ficheiro excel, não constituindo um atributo da proposta, nem uma obrigação que decorra das normas do CCP, e porque apenas visa facilitar o manuseamento por parte do Júri dos elementos comparativos de todas as propostas, quando seja reputado esse documento [em ficheiro/formato excel] como essencial à prossecução do seu trabalho, não pode o Júri deixar de notificar o concorrente para efeitos da sua apresentação, tendo subjacente o disposto no artigo 72.º, n.º 3 do CCP, quando é certo que os dados que virão constantes desse ficheiro mais não são/serão [não poderia deixar de ser] do que uma réplica dos dados que já constam da proposta por outra via documental.

5 - À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podem ser admitidas decisões de exclusão de propostas que se mostrem manifestamente desproporcionadas e prejudiciais para o interesse público, pois que deve ser favorecida a concorrência, sempre com salvaguarda da observância da não violação do princípio da igualdade dos concorrentes.”


Contencioso pré-contratual. Caderno de encargos. Atributo da proposta não submetido à concorrência. Prova testemunhal. Alegações escritas. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/08/2021 (Proc. n.º 0096/21.1BECBR)

Síntese: “1 – No âmbito de ação de contencioso pré-contratual, tendo o Tribunal a quo apreciado e decidido, com fundamentação de facto e de direito que expendeu, que em face do que foi alegado pelas partes, inexistiam factos que assumissem relevo para efeitos de conhecimento do fundo da questão que carecessem de produção de prova adicional, para além da que constava já dos autos e do Processo administrativo, tendo subjacente o disposto nos artigos 90.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA [ex vi artigo 102.º, n.º 1] e 102.º, n.º 3 do mesmo Código, deve ser dispensada a produção da prova requerida, não sendo devida a notificação das partes para efeitos de apresentarem Alegações escritas no prazo de 20 dias, por não ser lícita a realização de atos inúteis no processo [Cfr. artigo 130.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA].

2 - Nos termos do Caderno de encargos, constituindo obrigações da adjudicatária, entre as mais, cumprir todas as condições fixadas para a execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato, isto é, pela prestação dos serviços objeto do contrato, e que o preço contratual a pagar inclui, entre o mais, todos os custos, encargos e despesas associadas à integral execução de todos os serviços a desenvolver no âmbito do projeto, incluindo os relativos a despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças, ou outras, tudo consubstancia a final, atributos da proposta que não foram submetidos à concorrência, relativamente ao quais a entidade adjudicante pretendeu vincular todos os candidatos/concorrentes por efeitos das respetivas propostas apresentadas.

3 - Estando assim incluídos na prestação da adjudicatária, todos os custos associados à impressão de lonas, montagem e desmontagem e encargos mensais com o aluguer das estruturas de aplicação, cabe-lhe a si [adjudicatário], pelo termos que entender mais convenientes, prover pela colocação na sua imediação jurídica e comercial das estruturas necessárias à colocação dos “outdoors”, suportando os custos inerentes, razão pela qual, quaisquer encargos que daí sejam advenientes/resultantes constituem encargo a suportar “in totum” por si.

Diplomas Legais em Destaque

Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2021 de 3 de setembro que autoriza a despesa com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio em estabelecimentos de educação e ensino.

Produção de efeitos: 27 de agosto de 2021.

Portaria n.º 184-A/2021 de 3 de setembro que procede à segunda alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro

Entrada em vigor: 4 de setembro de 2021.

Portaria n.º 188/2021, de 8 de setembro, que procede à identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, que transpõe para o direito interno a Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas.

Entrada em vigor: 9 de setembro de 2021.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2021, de 10 de setembro que aprova o procedimento de coordenação das iniciativas de Transição Digital da Administração Pública integradas no Plano de Recuperação e Resiliência.

Entrada em vigor: 11 de setembro de 2021.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2021, de 10 de setembro que estabelece o Dia Nacional da Participação e aprova as normas que regem o Orçamento Participativo Portugal e o Orçamento Participativo da Administração Pública («AP Participa»)

Entrada em vigor: 11 de setembro de 2021.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2021, de 10 de setembro que aprova a Estratégia para a Transformação Digital da Administração Pública 2021-2026 e o respetivo Plano de Ação Transversal para a legislatura.

Entrada em vigor: 11 de setembro de 2021.

Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, que estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR).

Entrada em vigor: 16 de setembro de 2021.

Declaração de Retificação n.º 31/2021, de 20 de setembro, que retifica a Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto, «Aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto».

Aviso n.º 18147/2021, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 188/2021, Série II de 27 de setembro - Constituição da comissão consultiva da segunda revisão do Plano Diretor Municipal de Paços de Ferreira

Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29 de setembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

Mais precisamente, são alterados os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19. São alterados os artigos 13.º-B, 25.º-A, 35.º-V e 37.º-A e é aditado o artigo 13.º-E.

São revogados Os n.ºs 3 a 7 do artigo 6.º, os artigos 6.º-C, 8.º, 9.º, 9.º-A e 10.º, o n.º 1 do artigo 12.º, os artigos 13.º-A, 13.º-D, 14.º, 15.º, 15.º-A, 18.º e 18.º-A, o n.º 3 do artigo 25.º-A, os artigos 25.º-D, 30.º-A, 32.º-A e 35.º-A, o n.º 7 do artigo 35.º-B, o artigo 35.º-C, os n.ºs 2 a 4 do artigo 35.º-D e os artigos 35.º-K, 35.º-M, 35.º-N e 35.º-P do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

b) Decreto-Lei n.º 18-A/2020, de 23 de abril, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área do desporto de resposta à pandemia da doença COVID-19. São aditados os artigos 8.º-A e 8.º-B.

c) Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais. É alterado o artigo 5.º-B.

d) Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. É aditado o artigo 3.º-F.

e) Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, que prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19. É aditado o artigo 11.º-A e é revogado o artigo 11.º.

f) Decreto-Lei n.º 35-A/2021, de 18 de maio, que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2021. São alterados os artigos 14.º, 15.º, 20.º e 31.º e é revogada a alínea d) do artigo 5.º.

São, ainda, revogados os seguintes regimes jurídicos:

- O Decreto-Lei n.º 14-B/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19, no âmbito dos sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

- O Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, na sua redação atual, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

- O Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, na sua redação atual, que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020.

- O Decreto-Lei n.º 14-A/2021, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor das comunicações eletrónicas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro, que declara, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 31 de outubro de 2021, a situação de alerta em todo o território nacional continental, alterando as medidas aplicáveis neste âmbito.

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