Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Março, 2021

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Suplemento de penosidade e insalubridade. Artigo 24.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Acréscimo remuneratório por trabalho noturno.

O suplemento de penosidade e insalubridade previsto no artigo 24.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, é suscetível de ser cumulável com o acréscimo remuneratório devido a trabalhadores que prestam serviço em período noturno, nos termos do artigo 160.º da LTFP, atribuído na percentagem de 25% da sua remuneração base mensal, porquanto se tratam de prestações que não têm idêntica natureza nem finalidade.

Veterinário Municipal. Legislação. Recrutamento.

Conforme informação emitida pelo Gabinete do Senhor Secretário de Estado das Autarquias Locais, “[c]essada a eficácia do Decreto-Lei nº 20/2019 em 8 de agosto de 2019, os decretos-leis por este alterados e revogados retomam a sua vigência a partir dessa data, vinculando também a partir desta data os municípios que aceitaram a transferência das competências.”

Mantendo-se em vigor o DL nº 116/98, de 5 de maio, o nº 1 do art.º 2º deste diploma esclarece que o “provimento dos lugares é feito nos termos da lei “, o que significa, de acordo com o parecer desta Direção de Serviços que “o lugar de Médico Veterinário Municipal é provido em lugar de quadro de pessoal de um município (a partir de 1 de Janeiro de 2009 são investidos em funções através de contrato de trabalho em funções públicas) uma vez que, só o Médico Veterinário Municipal do quadro de uma dada Autarquia Local, está investido dos poderes de Autoridade, conferidos pela DGV e DGFCQA, podendo apenas ser substituído na sua ausência ou impedimentos, pelo MVM de um dos concelhos limítrofes.”

Na ausência de normas especiais previstas no DL nº 116/98, de 5 de maio, parece-nos que - se existir previsão no mapa de pessoal do município consulente do correspondente posto de trabalho e preenchendo-se os demais requisitos legais - pode ser aberto um procedimento concursal para contratação, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, de um técnico superior - área de medicina veterinária (médico veterinário municipal).

O recrutamento e a seleção para esta carreira rege-se, por isso, pelo consignado nos artigos 30º e seguintes da LTFP e a sua tramitação encontra-se regulamentada pela Portaria nº 125-A/2019, de 30 de abril, na sua versão atualizada.

Do prazo para a prestação de contas e envio das contas aprovadas ao Tribunal de Contas 

O n.º 2 do artigo 132.º do OE 2021 permite que, na administração local, a prestação de contas relativa ao exercício de 2020 seja efetuada até 31 de maio de 2021, considerando os atrasos na implementação do novo sistema contabilístico, e não necessariamente em abril, conforme estabelecido no RFALEI.

Já a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-D/2021, de 15 de janeiro, prorroga, no contexto da pandemia, o prazo de envio das contas aprovadas ao Tribunal de Contas até 30 de junho de 2021,

Assim, as contas aprovadas pela Câmara Municipal podem ser submetidas a apreciação da Assembleia Municipal até 31 de maio de 2021, podendo os documentos de prestação de contas ser enviados ao Tribunal de Contas até 30 junho de 2021.

Notas Técnicas

No âmbito do apoio jurídico à administração local, publica-se nesta edição, o estudo “Inelegibilidades, impedimentos e incompatibilidades”, documento de cariz eminentemente informativo que reúne os principais aspetos destes três Institutos Jurídicos que assumem relevância no âmbito do mandato autárquico.

Trata-se de um instrumento que permite conhecer as bases dos respetivos regimes jurídicos, a bibliografia e legislação mais relevantes, por forma a poder constituir um elemento de trabalho na análise e aplicação prática por quem tenha que diretamente lidar com a sensível problemática abordada.

Publica-se também o estudo “O impacto da pandemia da doença COVID 19 na tutela da legalidade urbanística pelos municípios - à luz da Lei n.º 4-b/2021, de 1 de fevereiro”.

A análise incide sobre o impacto da situação da pandemia da doença COVID-19 no exercício da atividade de tutela da legalidade urbanística levada a cabo pelos municípios, à luz de duas questões centrais: a suspensão de prazos nos procedimentos administrativos, prevista no artigo 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e o regime de teletrabalho obrigatório para os trabalhadores em funções públicas.

No domínio das finanças locais, divulga-se a caracterização da evolução do “Endividamento municipal na Região do Norte no período de 2015 a 2019”, a partir dos documentos de prestação de contas relativos aos exercícios económicos compreendidos no período em análise.

Divulga-se ainda a Nota técnica “Regime Simplificado do SNC-AP – aplicação do SNC-AP às Micro e Pequenas Entidades”, que constitui o primeiro de um conjunto de quatro documentos especialmente dirigidos às Freguesias sobre a aplicação do SNC-AP.

 Nesta primeira Nota é feita uma abordagem inicial e enquadradora do atual referencial contabilístico, seguindo-se, em próximas edições do Flash jurídico, a análise, com maior detalhe, da Contabilidade Orçamental (NCP 26), da Contabilidade Financeira (NCP – PE) e da Prestação de Contas. 

Notas Informativas

Suplemento de penosidade e insalubridade. Orçamento de Estado para o ano de 2021

Dá-se nota da Circular n.º 1/DGAEP/2021 sobre o suplemento de penosidade e insalubridade previsto no artigo 24.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que estabelece orientações, a observar por todos os órgãos e serviços integrados na administração direta e indireta do Estado, relativamente à atribuição de um suplemento de penosidade e insalubridade aos trabalhadores integrados na carreira geral de assistente operacional, nos termos da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (OE 2021).

Nesta matéria encontra-se também disponível no Portal Autárquico uma nota informativa com esclarecimentos respeitantes à operacionalização do suplemento de penosidade e insalubridade no âmbito das autarquias locais.

Jurisprudência

Perda de mandato. Custas judiciais. Isenção de custas. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4/02/2021 (Proc. n.º 0130/20.2BECBR)

Síntese: Os titulares de órgãos autárquicos que sejam demandados em ações de declaração de perda de mandato autárquico não se encontram abrangidos pela isenção de custas judiciais prevista na alínea d) do número 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.


Contratação pública. Caducidade da adjudicação. Não prestação da caução. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4/02/2021 (Proc. n.º 1287/19.0BELRA)

Síntese: Um pedido de prorrogação de prazo para prestação de caução apresentado no último dia desse prazo após as 17.00 horas não pode ser considerado tempestivamente apresentado. Tal pedido, ainda que seja formalmente dirigido ao júri, tem como destinatária a entidade adjudicante. É fundado o juízo da entidade adjudicante no sentido de não considerar imputável ao adjudicatário a falta de apresentação tempestiva da caução quando já ocorreu a sua aprovação pela entidade bancária e não houve falta de diligência na obtenção da garantia.


Responsabilidade civil extracontratual. Licenciamento. Loteamento. Culpa. Entidade administrativa. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4/02/2021 (Proc. n.º 02419/13.8BEPRT)

Síntese: “I - Resulta do artigo 53.º nº1 al. b) do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16/12, na redação em vigor à data do despacho de 16 de novembro de 2001 do Presidente da Câmara, que “deferiu” [homologou] a solução urbanística apresentada pelos requerentes que o órgão competente para o licenciamento ou a autorização das obras de urbanização estabelece o montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras, pelo que sem a informação da caução, não poderia ter pedida a emissão de alvará.

II - Quando os serviços de uma CM criam antes uma série de questões no sentido de intenção de não o emitir tal alvará criando uma expectativa de resolução administrativa da questão que, ao invés, veio culminar na revogação do ato de licenciamento de 16/11/2001 em 21/10/2010, não podemos deixar de concluir pela culpa do Município na atuação que teve não podendo ser exigido à autora que agisse de outra maneira, nomeadamente que pedisse a emissão de um alvará sem lhe ter sido fixada a caução e quando lhe estavam a levantar problemas quanto ao próprio licenciamento já atribuído criando ao mesmo tempo a convicção de resolução desses problemas.”


Suspensão dos prazos judiciais e dos prazos administrativos. COVID-19. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21/01/2021 (Proc. n.º 214/18.7BELSB)

Síntese: “i) A Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que procedeu à revogação parcial da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redação conferida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, teve como consequência a cessação da suspensão dos prazos judiciais e dos prazos administrativos.

ii) A contagem dos referidos prazos, no âmbito de todos os tipos de processos judiciais (urgentes e não urgentes), é retomada a partir do quinto dia a contar da publicação do diploma (em resultado da vacatio legis estipulada no seu art. 10.º), cessando, assim, a suspensão extraordinária até então vigente.

iii) Interposto recurso da decisão que exigia reclamação para a conferência e não se mostrando reunidos os pressupostos adjetivos para a convolação para este meio processual, atenta a manifesta intempestividade na apresentação do requerimento de interposição de recurso, não pode este tribunal conhecer do seu objeto (nem promover, por inútil, a sua convolação no meio próprio).”


Taxa urbanística. Prazo. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3/02/2021 (Proc. n.º 0653/11.4BESNT)

Síntese: A extensão excecional dos prazos para a execução das operações urbanísticas ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, não acarreta o pagamento de taxas urbanísticas.


Cobrança coerciva. Prescrição. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3/02/2021 (Proc. n.º 0881/05.1BEPRT)

Síntese: A citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias e equiparadas), detém e opera com um duplo efeito, instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo em que decorra a cobrança coerciva da dívida).


Oposição. Tarifa. Gestão e tratamento de resíduos. Município. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3/02/2021 (Proc. n.º 0209/19.3BEFUN)

Síntese: “I - A obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre o município Utilizador de um sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira e a empresa concessionária daquele não tem natureza tributária;

II- Na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artigo 163.º do CPPT, e não os constantes das normas dos artigos 36.º e 39.º, n.º 12, do CPPT;

III - A oposição à execução fiscal não é a via adequada para discutir a legalidade das dívidas emergentes de contratos, mesmo quando essas dívidas sejam, por lei, equiparadas a dívidas ao Estado ou a uma Região Autónoma.”


Oposição à execução fiscal. Título executivo. Natureza. Dívida. Legalidade da divida exequenda. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3/02/2021 (Proc. n.º 0251/19.4BEFUN)

Síntese: A obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre o município Utilizador de um sistema multimunicipal de águas e de resíduos e a empresa concessionária daquele não tem natureza tributária.

Na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artigo 163.º do CPPT, e não os constantes das normas dos artigos 36.º e 39.º, n.º 12, do CPPT.


Fundamentação. Taxa. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3/02/2021 (Proc. n.º 0357/12.0BESNT)

Síntese: “I - Quanto a ato tributário, o grau de fundamentação exigível para que se considere cumprido o dever previsto no art. 77.º n.º2 da L.G.T., e ainda nos arts. 268.º, n.º 3, da C.R.P. e 123.º do C.P.A., na redação ao tempo dos factos aplicável (2011), está diretamente relacionado com o grau de litigiosidade existente, isto é, com a divergência entre a posição da administração e do contribuinte.

II - Ora, resultando que vinha sendo posta em causa a tributação efetuada pela recorrente relativamente a taxa, impunha-se que tivesse indicado claramente em sede de fundamentação as disposições legais aplicáveis, bem como explicitado de forma suficiente como chegou ao apuramento de uma componente O utilizada no seu apuramento.

III - A fundamentação “a posteriori” efetuada em sede de contestação não é aceitável, considerando que as exigências constitucionais a que se refere o art. 269.º n.ºs 3 e 4 da C.R.P., em termos da fundamentação ter de ser expressa e acessível, por visar, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a impugnação contenciosa do ato e a sua conformação.”


Discricionariedade. Avaliação. Concurso de recrutamento. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4/02/2021 (Proc. n.º 01000/17.7BALSB)

Síntese: “I - Havendo necessidade legalmente fundamentada de substituição de um elemento de um júri de um concurso, há lugar ao aproveitamento dos actos já praticados nesse procedimento concursal sempre que seja possível salvaguardar a congruência e uniformidade do juízo avaliativo nas diligências que envolvem o princípio da imediaticidade da avaliação (maxime, nas entrevistas).

II - Na avaliação curricular, sobretudo nos aspectos que envolvem a discricionariedade de avaliação do júri, o controlo externo que caracteriza o escrutínio judicial dessas decisões impõe que a fundamentação apresentada seja aceite, sempre que adequada e proporcional.”


Responsabilidade extracontratual. Sinal. Passeio público. Dever de vigilância. Dever de sinalização. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4/02/2021 (Proc. n.º 01025/11.6BESNT)

Síntese: A «sociedade» proprietária de terreno onde se encontram implantados dois postes de sustentação de placa metálica de pré-sinalização de trânsito colocada e pertencente à então «Estradas de Portugal», não poderá ser responsabilizada pelos danos causados a um peão que embateu com a face na parte dessa placa que se estendia, baixa, para a via pública, pois sobre ela não recaía dever de vigilância nem de sinalização.


Imóvel em vias de classificação. Realização de obras sem licença. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21/01/2021 (Proc. n.º 394/20.1BEALM)

Síntese: “i) O imóvel onde estavam a ser realizadas obras sem licença encontra-se em vias de classificação, de acordo com a Lei n.º 107/2001 de 8 de Setembro – facto não contestado pela Recorrente - e que está perfeitamente assumido no acto suspendendo, enquanto pressuposto de facto e de direito.

ii) Ainda que se tratassem de obras de conservação ou de reconstrução, tal não as isenta da respectiva licença administrativa como resulta do art. 4.º, nº 2, al. d) do RJUE.

iii) O que significa que estavam sujeitas a licenciamento administrativo que exigiria a apresentação dos respectivos estudos e projectos a serem aprovados pelo IGESPAR (art. 51º, nº 1 do DL 309/2009), assim como sujeitas a Parecer do Parque Nacional da Arrábida, atenta a sua localização.

iv) Se tais obras fossem autorizadas pela edilidade, sem a consulta das entidades competentes, tal acto seria nulo, em conformidade com o disposto no nº 4 do art. 43.º da Lei 107/2001 e nos arts. 4.º, nº 2, 18.º, nº 1 º e 68.º alínea c) do RJUE.

v) Por se tratarem de obras de intervenção em imóvel em vias de classificação, sem a devida licença e pareceres, o embargo é uma das medidas impostas às entidades administrativas, conforme o disposto no art. 47º da Lei 107/2001.

vi) A audiência prévia não tem como fito o impulso do Município para realização de obras ao abrigo do art. 102º, n.º 3 do RJUE.

(…)”


Rescisão do contrato de empreitada. Prazo de caducidade. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21/01/2021 (Proc. n.º 410/09.8BELLE)

Síntese: Para efeitos do disposto no artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, e no âmbito de um contrato de empreitada de obras públicas, o prazo de caducidade conta-se desde o conhecimento inicial do facto que lhe serve de fundamento, seja facto instantâneo ou continuado.


Procedimento Disciplinar. Requerimentos de prova no processo. Erro quanto aos pressupostos de facto. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21/01/2021 (Proc. n.º 387/15.0BEBJA)

Síntese: A existência de factos controvertidos, em face de um ato sancionatório coberto pelo princípio in dubio pro reo, não pode deixar de ser esclarecida numa instância imparcial. O indeferimento de requerimentos probatórios não corresponde ao exercício de um poder discricionário do juiz, visto que essa decisão está condicionada pela desnecessidade da prova ou pela irrelevância dos factos sobre os quais se pretende produzir a prova – cfr. art. 90.º, n.º 2, do CPTA2002. É indiscutível o relevo para o desfecho da causa, da possibilidade de serem ouvidas as testemunhas arroladas pelo arguido, tendo presente o concreto vício que se pretende afastar – o do erro quanto aos pressupostos de facto.


Acidente em Serviço. Caixa Geral de Aposentações. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21/01/2021 (Proc. n.º 327/19.8BESNT)

Síntese: “i) A determinação da entidade responsável pelo pagamento das despesas originadas pelo acidente em serviço, como as realizadas com transportes para efectuar tratamentos, medicamentos e meios auxiliares de diagnóstico, depende da atribuição de incapacidade permanente.

ii) O pagamento de tais despesas, desde que as mesmas reúnam as condições legalmente previstas, competirá à Caixa Geral de Aposentações.

iii) No período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição (artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro), o que inclui os suplementos de turno e de patrulha.”


Falta de fundamentação. Ato administrativo. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21/01/2021 (Proc. n.º 2278/19.7BELSB)

Síntese: i) Em regra, os vícios dos actos administrativos implicam a sua mera anulabilidade, só ocorrendo nulidade quando falte qualquer elemento essencial do acto, quando a lei expressamente o determine, ou quando se verifiquem as circunstâncias referidas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, designadamente quando ocorra ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental.

ii) O vício de falta de fundamentação não é susceptível de inquinar o acto impugnado de nulidade por falta de um elemento essencial, nos termos do disposto no artigo 161.º, n.º 2, alínea g), do CPA.

iii) Nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA, é de três meses o prazo para impugnação do acto administrativo impugnado.


Responsabilidade civil extracontratual. Prescrição. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21/01/2021 (Proc. n.º 1021/13.9BELRA)

Síntese: O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público prescreve nos termos do artigo 498.º do CC. O direito de indemnização, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 498º do CC, prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante, ou seja, o prazo prescricional conta-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade (o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade), soube ter direito à indemnização. Não se pode aplicar o disposto no artigo 325.º, n.º 1, do CC, quanto à interrupção da prescrição se os factos apurados não permitem extrair qualquer reconhecimento do direito efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.


Mobilidade especial. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21/01/2021 (Proc. n.º 3163/11.6BELSB)

Síntese: “(…) V. O ato impugnado constitui o ato final de um procedimento administrativo complexo e faseado, por ser aquele que coloca os associados do Autor em situação de mobilidade especial, tendo a preceder a sua prática outros atos no âmbito do respetivo procedimento, que são preparatórios e instrutórios da decisão final, mas sobre os quais não se coloca o dever de impugnação autónoma, segundo o disposto no artigo 51.º, n.º 3 do CPTA.

VI. Decorrendo do julgamento da matéria de facto a extinção do serviço em que se mostravam integrados os associados do Autor e sendo os mesmos colocados no exercício de funções transitórias até à prática do ato final, que os coloca em situação de mobilidade especial, não se comprova que tenha existido a transferência de competências para outro serviço ou sequer a integração dos trabalhadores noutro serviço, de modo a obstar à extinção deliberada.”


Impugnação. Caducidade do direito à liquidação. Notificação. Hora certa. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28/01/2021 (Proc. n.º 101/08.7BEFUN)

Síntese: “I - A falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade do direito à liquidação constitui, por força da lei, ilegalidade invalidante do acto de liquidação, susceptível de constituir não só fundamento de impugnação judicial, mas também fundamento de oposição à execução fiscal, por expressa previsão legal na alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

II - A notificação pessoal de acto tributário, a realizar de acordo com as regras da citação, poderá ser efectuada de acordo com qualquer das modalidades de citação pessoal previstas no CPC, designadamente através de contacto pessoal do funcionário com o notificando, através da citação/notificação com hora certa e subsequentes termos legais aplicáveis (artigos 239°, 240° e 241° do CPC de 1961).

III - A notificação com hora certa, que se tem por efectuada na data da afixação da nota a que se referia o artigo 240°, n° 3, do CPC, e não na do envio ou da recepção da carta exigida pelo artigo seguinte, obsta à caducidade do direito à liquidação, se feita dentro do respectivo prazo.


Oposição. Coima. Prescrição. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28/01/2021 (Proc. n.º 4852/11.0BCLSB)

Síntese: “I. Para efeitos do disposto no artigo 30.º-A, n.º 1, do RGCO, a mera instauração de processo executivo não determina a interrupção do prazo prescricional em curso.

II. A oposição judicial à execução é meio próprio para a exequente fazer valer o seu direito à extinção desta com fundamento na inexigibilidade do pagamento da quantia exequenda por falta de notificação da decisão final do procedimento contraordenacional.”


Doenças profissionais. Decreto-Lei nº 503/99. Aplicação da lei nova no tempo. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4/02/2021 (Proc. n.º 1106/10.3BELSB)

Síntese: “I. O nº 1 artigo 56º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, determina que tal diploma se aplica às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a respetiva data de entrada em vigor (1.5.2000) e o nº 2 que as respetivas disposições se mantêm em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da respetiva entrada em vigor.

II. Presumindo-se que o legislador soube exprimir-se lógica e adequadamente, teremos de concluir que, ao referir-se, no nº2 do artigo 56º, a “factos ocorridos” e não a “diagnóstico definitivo”, pretendeu distinguir as condicionantes/vicissitudes factuais subjacentes do diagnóstico propriamente dito.

III. Sempre que uma doença profissional tenha eclodido e/ou sido diagnosticada, antes da entrada em vigor do DL nº503/99, deverá aplicado ao caso o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro.”


Contraordenação em matéria de urbanismo. Competência material. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4/02/2021 (Proc. n.º 203/17.9BESNT)

Síntese: Compete aos tribunais administrativos julgar as impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo nos casos em que a data de apresentação em juízo, pelo Ministério Público, dos autos de contraordenação ocorreu no dia 1 de setembro de 2016 ou em data posterior.


Contratação Pública. Especificações técnicas. Proporcionalidade. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4/02/2021 (Proc. n.º 1358/19.3BELRA)

Síntese: A fixação de especificações técnicas pressupõe alguma margem de discricionariedade, de liberdade na atuação administrativa em função do interesse público a prosseguir, com necessidade de ponderar, designadamente, a despesa pública necessária para o efeito, a otimização do resultado pretendido e os interesses dos particulares em acederem ao procedimento. Daí que no artigo 49.º do CCP se exija adequação, proporcionalidade, entre essas especificações e o objeto do contrato.


Contratação Pública. Valor da proposta. Valor monetariamente aceite. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4/02/2021 (Proc. n.º 108/18.6BELRA)

Síntese: A possibilidade de apresentação dos preços unitários a três casas decimais, embora possa servir o propósito de distinguir as propostas, esta distinção terá consequências relevantes, apenas, nos casos em que essa diferença se reflita ao nível do cêntimo de euro, ou seja, no valor final da proposta, o que não sucedeu no caso em apreço, em que três propostas apresentaram o mesmo valor final, arredondado que foi, como devia, às duas casas decimais, e daí a situação de empate que se verificou.


Processo disciplinar. Falta de fundamentação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4/02/2021 (Proc. n.º 199/13.6BELSB) 

Síntese: “I. Resultando dos autos que os documentos apresentados arguido, na sequência do controlo de qualidade e, bem assim, o seu comportamento posterior, pese embora tenham sido referidos na decisão punitiva por reporte à defesa por si apresentada, não constam dos factos provados daquela decisão;

II. Não é de aceitar a justificação dada pelo Recorrente para tal omissão, ao dizer que apesar de lhe não fazer referência, tais condutas foram valoradas, até porque na decisão em causa diz também o seu contrário

III. De onde resta apenas concluir que não foram valorados, pois que, para que o tivessem comprovadamente sido, deveriam constar da matéria de facto provada, padecendo assim o ato impugnado de falta de fundamentação, por insuficiência da mesma – cfr. art. 125.º, n.º 2, do CPA 1991.”


Processo disciplinar. Acusação. Nulidade insuprível. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4/02/2021 (Proc. n.º 2992/12.8BELSB)

Síntese: “A acusação disciplinar é nula por violação do n.º 1 do art. 37.º da Lei n.º 58/2008, de 09.09. (ED2008), por ausência de identificação concreta e especificada dos factos imputados ao arguido, em virtude de conter no seu texto, a referência a algumas situações, o que não permitiu ao arguido identificá-las e contestá-las.”


Contratação pública. Levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4/02/2021 (Proc. n.º 865/20.0BELSB-S1)

Síntese: “(…) II - Nos termos dos art.ºs. 120.º, n.º 2, 103.º-A, n.ºs. 2 e 4, do CPTA e 342.º, n.º 1, do CC, para que proceda o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação, exige-se que esteja alegado pela Entidade demandada (ou pelos Contra-interessados) e que resulte provado nos autos que tal efeito provoca um grave prejuízo para o interesse público ou que daí derivam consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos. Verificados tais prejuízos ou consequências, há, depois, que fazer um juízo ponderativo entre todos os interesses envolvidos – públicos e privados – que se orienta por um critério de proporcionalidade, passando a aferir-se se os danos que resultariam da manutenção do indicado efeito são superiores aos que venham a resultar do seu levantamento. Concluindo-se pela superioridade dos danos resultantes da manutenção do efeito suspensivo automático face aos que advêm do seu levantamento, então, há que deferir o pedido de levantamento;

III – Com o efeito suspensivo do acto de adjudicação visa-se, assim, tornar efectiva a via contenciosa, garantindo ao respectivo impugnante o poder de fazer paralisar a contratação em curso, obstando à celebração e execução do contrato e, dessa forma, à eventual lesão do interesse que se quis acautelar por via da interposição da correspondente acção. Ou seja, com tal efeito suspensivo pretende-se impedir a ocorrência de situações de facto consumado, decorrentes da celebração e execução do contrato, e assegurar, caso a acção venha a ser ganha, que o referido impugnante tem uma real hipótese de vir a executar o contrato em questão;

IV - Quem impugna um acto pré-contratual tem à partida o direito a ver o procedimento concursal imediatamente suspenso, até que a correspondente acção seja definitivamente dirimida, situação que só pode ser invertida em situações atípicas ou extraordinárias, quando ocorram prejuízos ou danos graves e claramente desproporcionais para os interesses públicos ou contrapostos;

V- A prova do grave prejuízo para o interesse público e da produção de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, é uma prova sumária, feita com base indiciária, não prova plena;

VI - Contudo, essa prova tem de referir-se a prejuízos existentes, concretos, ou a consequências que ocorram efectivamente, não a meras possibilidades ou susceptibilidades eventuais e teóricas;

VII - A invocação da necessidade de ter que celebrar um contrato temporário por um preço superior ao que resulta do acto de adjudicação, não preencherá, em si mesmo, o conceito de grave prejuízo para o interesse público.”


Contratação pública. Empreitada por série de preços. Critério de medição. Reclamação dos autos de medição. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4/02/2021 (Proc. n.º 1169/06.6BELSB)

Síntese: “I – Numa empreitada por série de preços é licito adoptar um critério de medição que implica que a remuneração do empreiteiro pelos trabalhos de escavação - da espécie escavação por meios mecânicos ou com recurso a explosivos – é feita com base na medição final dos volumes globais dos desmontados, à qual se subtraem para efeitos de quantificação os volumes dos desmontados que se mostrem em termos de quantidade inferiores ou iguais a 20% face aos previstos no projecto;

II – A reclamação a que aludem os art.ºs 184.º e 186.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10/12, tem de ocorrer antes da ocorrência do auto de não conciliação e já não faz sentido após a elaboração desse auto.”


Processo disciplinar. Reapreciação da matéria de facto. Valoração dos factos e das provas. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4/02/2021 (Proc. n.º 1143/13.6BESNT) Síntese: “(…) IV. O exercício do poder disciplinar pela Administração não constitui um foro próprio ou exclusivo da apreciação da conduta para efeitos disciplinares, nem tão pouco os órgãos administrativos dispõem de prerrogativas especiais de apreciação dos factos, nem da prova que haja sido produzida no âmbito do procedimento administrativo.

V. O juízo acerca da veracidade dos factos não pode ser subjetivo, assente em premissas ou em conceções do foro pessoal ou particular, em impressões ou sequer em juízos de valor, antes devendo ser objetivo, neutral em relação ao conjunto da prova produzida, quase sempre contraditória ou incompleta, exigindo a formulação de juízos de exegese dos factos em relação às provas produzidas.

VI. Analisada de forma objetiva e, por isso, racional, desprendida de quaisquer juízos de valor, é possível concluir pela correta apreciação dos factos que foi feita pela Administração, considerando o conjunto da ampla prova testemunhal produzida, que colheu o depoimento de diversas alunas, de funcionários e de professores, e ainda a acareação realizada entre diversas testemunhas, o que revela o forte propósito de esclarecer a verdade dos factos e de realização de justiça no caso concreto, segundo padrões de isenção e de imparcialidade na apreciação dos factos e das provas.”

 

Alvará. Obras ilegais. Cessação de utilização de edifício. Posse administrativa de prédio. Audiência prévia. Ato de mera execução. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22/01/2021 (Proc. n.º 03226/12.0BEPRT)

Síntese: “1 – Nos termos do artigo 4.º, n.º 5 do RJUE, está sujeita a autorização a utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações da utilização dos mesmos.

2 - O direito a obter o licenciamento de construções executadas ilegalmente nas fracções de um prédio, não é compatível com a manutenção do estabelecimento comercial aberto ao público e em funcionamento, quando o alvará de utilização emitido para as fraccões integrantes do edifício [de escritório e estabelecimento] não se coadunava com a actividade de hotelaria que aí é desenvolvida.

3 - Para efeitos de reposição da legalidade urbanística, está compreendido no âmbito do disposto no artigo 107.º, n.º 1 do RJUE, ex vi artigo 102.º, n.ºs 1, alínea e), 2 alínea g) e 3 alínea a) do mesmo diploma, o poder de a Câmara Municipal, enquanto entidade licenciadora, determinar a cessação da utilização de um edifício ou fracção que esteja a ser ocupado com um destino diverso daquele para que foi emitido o respectivo alvará de utilização na sequência do respectivo processo de licenciamento de obras.

4 - Tendo sido ordenada a cessação da utilização que a ora Recorrente fazia do/no prédio pelo despacho datado de 10 de fevereiro de 2012, o acto recorrido, datado de 12 de setembro de 2012, ao determinar a cessação da utilização e a sua selagem, mais não é do que a execução do anterior acto datado de 10 de fevereiro de 2012, não existindo razões para que, aquando da tomada da decisão de tomada da posse administrativa, tenha de ser prosseguida nova audiência prévia para esse efeito, pois que já o Réu tinha exteriorizado esse seu propósito junto da Autora, em termos absolutamente apreensíveis para quem era visado nesse procedimento, nada mais sendo devido para efeitos de garantir a sua participação procedimental.


Contratação Pública. Empreitada. Trabalhos a mais. Contrato escrito. Prova. Litigância de má-fé. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22/01/2021 (Proc. n.º 00352/17.3BEPNF)

Síntese: “1 - Estando em causa pedido de efetivação de responsabilidade contratual, para efeitos de que o Tribunal a quo pudesse vir a dar como provado que o contrato de trabalhos a mais foi levado a escrito, o ónus dessa alegação corria a cargo da Autora, impondo-se que na Petição inicial descrevesse com rigor e suficientemente desenvolvimento os factos constitutivos do seu direito, mormente, do bem fundado da sua pretensão, que não pode ser suprida pela remissão para um documento que apenas se reporta à “homologação de trabalhos a mais” numa empreitada.

2 - A apresentação por parte da Autora do documento n.º 3, não visa fazer prova de que o contrato escrito foi realizado, ou admitir de forma reconhecida e confessada que o mesmo inexiste, antes apenas e só, como decorre do ponto 6 da Petição inicial, de que os trabalhos a mais por si realizados e que estão na base do pedido formulado a final da Petição inicial, e antes disso, cujo valor integra a factura n.º 20100019, foram homologados pelo próprio Presidente da Câmara Municipal, nos termos que foram dados a saber e conhecer à Autora por esse ofício.

3 - Tem aplicação o efeito da declaração de nulidade dos contratos, regulado no artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil, que impõe a restituição de tudo quanto haja sido prestado ou, se a restituição não for possível o valor correspondente, quando no âmbito de uma empreitada realizada, a entidade adjudicante vem a invocar perante o adjudicatário que foi preterida formalidade essencial, por não ter sido efectuado contrato escrito relativamente a trabalhos a mais que foram realizados.

4 - Encontram-se preenchidos os pressupostos que determinam a condenação do Réu como litigante de má- fé, pois que foram por si violadas todas as alíneas do n.º 2 do artigo 542.º do CPC, na medida em que, e ao contrário do que sustenta o Recorrente, a dedução da sua defesa nos autos [com a dedução da Contestação] foi muito para além da mera invocação de factos que integravam o exercício do seu direito de defesa e na convicção de que o fazia por dele estar certo e na convicção de que lhe assistia razão na improcedência da pretensão da Autora, quando apresenta oposição à pretensão deduzida pela Autora que assenta em pressupostos de facto que não deveria desconhecer, para além de ter omitido factos relevantes para efeitos da apreciação desse pedido, com enfase neste particular de omissão grave do dever de cooperação, no que a final tudo derivou, no sentido de um uso dos meios processuais [e dos meios de defesa] manifestamente reprovável, com o intuito de nada pagar à Autora, visando a obstrução da justa composição do litígio.”


Projeto de arquitetura. Alvará de loteamento. Deferimento tácito. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22/01/2021 (Proc. n.º 00320/10.6BEPNF)

Síntese: De harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº. 445/91, de 20 de novembro, a Câmara Municipal deve deliberar sobre o projeto de arquitetura no prazo máximo de 30 dias. Nos termos das disposições combinadas do nº. 1 e 3, alínea a) do artigo 108º do C.P.A. e nº.1 do artigo 61º do Decreto-Lei nº. 445/91, a falta de decisão dentro do prazo legal fixado corresponde o deferimento tácito da pretensão formulada.


Reabilitação urbana. Responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos. Direito ao repouso. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22/01/2021 (Proc. n.º 01279/14.6BEPRT)

Síntese: “1 – Os pressupostos em que assenta a responsabilidade civil do Estado por atos lícitos são:

(i) a prática de um ato lícito;

(ii) para satisfação de um interesse público;

(iii) causador de um prejuízo "especial" e "anormal";

(iv) existência de nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo.

Prejuízo especial é aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma relativa posição específica; prejuízo anormal o que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a atividade lícita da Administração.”

2 - A atuação da Administração, ainda que lícita, pode ser geradora de responsabilidade civil extracontratual, atendendo, designadamente, à tipologia dos danos provocados. É a indemnização pelo sacrifício, segundo a terminologia do artigo 16.º da LRC, que que “O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, devendo, para o cálculo da indemnização, atender-se, designadamente, ao grau de afetação do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou sacrificado.

3 - Este dever de indemnizar nasce, assim, à margem de qualquer ilicitude e censura jurídica, entrosando-se, antes, na circunstância de ter sido imposto ao administrado, em nome do interesse público, um sacrifício que ultrapassa os encargos normais que decorrem da vida em sociedade, ou de um sacrifico que seja grave e especial.

4 - O direito ao repouso e à tranquilidade, constituindo uma imanação dos direitos fundamentais de personalidade, constitucionalmente tutelados, é superior ao direito das Recorridas que sempre deveriam ter cuidado de mitigar os danos sofridos pelo agregado familiar do Recorrente, de modo a que os níveis de conforto habitacional pudessem ser assegurados, ainda que por recurso ao realojamento temporário.

Desde logo, a Declaração Universal dos Direitos do Homem realça que toda a pessoa tem direito ao repouso (artigo 24º), acrescentando a Convenção Europeia dos Direitos do Homem que qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar (artigo 8º, n.º 1), explicitando-se que os ruídos e outras perturbações que causem danos no domicílio e afetem o bem-estar físico do indivíduo, atingem a sua vida privada.

No que ao nosso ordenamento jurídico diz respeito, essa tutela tem expressão, desde logo, na CRP, onde, em conformidade com os princípios consagrados nas referidas Convenção e Declaração, se consagra o princípio do respeito da dignidade da pessoa humana, acolhendo-se, como direito fundamental, a inviolabilidade moral e física das pessoas, reconhecendo-se a todos os cidadãos o direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado, bem como o dever de o defender.”


Providência cautelar. Licenciamento urbano. Periculum in mora. Efeito suspensivo do recurso. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22/01/2021 (Proc. n.º 01028/20.8BEBRG)

Síntese: “1 – Com a nova redação do CPTA, deixou de existir o critério da evidência que permitia decretar, só por si, a providência requerida. Há que averiguar agora, desde logo, a existência do periculum in mora, a constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.

Continua a recair sobre o requerente o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do periculum in mora, enquanto receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e, se for caso disso, do fumus boni iuris, enquanto sumária avaliação da probabilidade de existência do direito invocado.

Ao referido acresce ainda a eventual necessidade de ser feita uma ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados).

2 - No que respeita à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso, por força do disposto no n.º2 do art. 143º do CPTA, os recursos interpostos de decisões respeitantes à adoção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo, não se encontrando legalmente consagrada a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo.

3 - Impõe-se ao tribunal que, mediante um juízo de prognose, avalie se, face a uma eventual sentença, proferida no processo principal, que conceda provimento à pretensão do requerente, a mesma virá a revelar-se inútil em virtude de, entretanto, se ter criado uma situação de facto consumado com a mesma incompatível, isto é, se se tornar impossível a reintegração da situação conforme à legalidade, ou se essa reintegração for muito difícil, ou se entretanto se produzirem prejuízos de difícil reparação para os interesses do Requerente, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica, devendo atender-se a todos os prejuízos, quer estes respeitem a interesses públicos, comunitários ou coletivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais. A prova do “fundado receio” a que a lei faz referência deverá ser feita pelo requerente, o qual terá que invocar e provar factos que possam levar o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se por isso a concessão da providência solicitada. Em suma, para que se tenha por preenchido este requisito, não basta um mero juízo de probabilidade; necessário se torna a existência de um receio fundado.

4 - Num processo de natureza Cautelar e perante a mera alegação de um facto, tal não determina que o tribunal tenha de o dar por assente, uma vez que alegar não é provar, como decorre do brocardo latino - Allegatio et non probatio quasi non allegatio - Alegar e não provar é quase não alegar.”


Requalificação. Reafetação. Fundamentação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22/01/2021 (Proc. n.º 01053/15.2BEPRT)

Síntese: “1 – Os trabalhadores, no âmbito da situação de Requalificação em que foram colocados, só não prestaram funções porquanto foram colocados na referida situação, no âmbito da qual não lhes era sendo permitido assumir as suas funções, exatamente por se encontrarem em situação de requalificação. Tal equivale a dizer que não pode, agora a Entidade Pública vir alegar factum proprium para se eximir ao cumprimento dos pagamentos remuneratórios devidos.

Se é verdade que o direito ao recebimento do vencimento é um direito sinalagmático, ou seja, pressupõe a prestação efetiva de trabalho, não é menos verdade que tal só não o foi porque a Entidade Públicas determinou a impossibilidade dos trabalhadores prestarem funções no período em questão, não podendo agora vir invocar tal facto para não proceder ao pagamento dos vencimentos.

2 – A colocação em requalificação, como resulta do n.º 1 do art.º 257.º do LGTFP, impõe que haja um processo prévio de reafectação, pois que o referido normativo faz depender a requalificação da impossibilidade de reafectação, o que sempre terá de ser confirmado.

Atento o quadro normativo então vigente, a Requalificação de trabalhadores era o fim de linha, adotável, esgotados que estivessem os precedentes mecanismos procedimentais, mormente a reafectação.

3 - A necessária fundamentação da operação de racionalização dos serviços não se poderia refugiar em meras afirmações evasivas e conclusivas, mostrando-se insuficiente para suportar a decisão de requalificação, a referência genérica à descentralização de competências para os municípios ou a transferência da gestão dos estabelecimentos integrados para as Misericórdias e para Instituições Particulares de Solidariedade Social ou a informatização dos Serviços e procedimentos.”


Requalificação. Reafetação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22/01/2021 (Proc. n.º 00263/15.7BECBR)

Síntese: “1 - Resulta do teor e do espírito que presidiu à previsão legal do instituto da requalificação e dos artigos 245º a 257º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014, de 20.06) que este instituto (hoje eliminado da ordem jurídica portuguesa), constituía a última ratio atingível e alcançável apenas quando esgotados os passos procedimentais que necessariamente a antecediam e que visavam, sobretudo, a reafectação de trabalhadores e, só em última instância, a requalificação, como o princípio da tutela da confiança, bem como o princípio da proporcionalidade o exigiam.

2 - A Recorrida só não prestou funções porquanto foi colocada numa situação de requalificação não lhe sendo permitido assumir as suas funções, exatamente por se encontrar em situação de requalificação. Tal equivale a dizer que não pode, agora a Entidade Pública vir alegar factum proprium para se eximir ao cumprimento.

Se é verdade que o direito ao recebimento do vencimento é um direito sinalagmático, ou seja, pressupõe a prestação efetiva de trabalho, não é menos verdade que tal só não o foi porque a Entidade Pública determinou a impossibilidade da Recorrida prestar funções naquele período, não podendo agora vir invocar tal facto para não proceder ao pagamento dos vencimentos.

A Recorrida só não exerceu efetivamente em funções porque o ISS assim o não permitiu.”


EDP. Linhas elétricas. Licenciamento. Indemnização. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22/01/2021 (Proc. n.º 00412/11.4BECBR)

Síntese: “I-A EDP, enquanto concessionária do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia elétrica, beneficia do reconhecimento da utilidade pública das suas instalações ( art.º 1 do DL 43335 de 19/11/60) e tem direito a aceder a terrenos que não lhe pertençam para neles montar os necessários apoios das linhas elétricas, sempre que isso se mostre necessário ao cumprimento das suas funções, desde que para o efeito tenha obtido a necessária licença de estabelecimento da instalação, licenciamento este que se encontra regulado no DL 26852 de 30/6/1936, alterado pelo DL 446/76 de 5/6 e portaria nº 344/89 de 13/5.

II- Não se tendo provado que a localização dos apoios instalados no prédio dos autores e em que assentam as linhas elétricas, não respeitavam a planta geral e/ou a planta de perfis, nenhuma obrigação indemnizatória e/ou de recolocação dos referidos apoios recai sobre a EDP.”


Condenação em pedido diverso. Legalização de obras. RGEU. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22/01/2021 (Proc. n.º 00224/09.5BEBRG)

Síntese: “I- Tendo sido deduzido pedido impugnatório contra um ato administrativo de indeferimento expresso de um pedido de legalização de obras de construção civil, não pode o Tribunal, que não cuidou de convidar o autor a substituir a petição inicial em ordem a nela formular o adequado pedido de condenação à pratica de ato devido, proferir decisão em que condena a administração à prática de ato devido, sob pena de condenar em objeto diverso do pedido.

II- Entre os vícios determinativos da nulidade da decisão judicial por nesta terem sido desrespeitados os limites que balizam essa decisão conta-se o previsto na al. e), do n.º 1 do artigo 615º do CPC, onde se estabelece que é nula a sentença em que o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

III- A norma do artigo 73.º do RGEU é uma norma relacional, que impõe restrições ao direito de propriedade assentes em razões de interesse público, como a salubridade e a qualidade ambiental, cujo objeto primordial de proteção são as janelas, pelo que, o prédio a edificar, pela sua implantação e demais características, deve, concomitantemente, acautelar a sua própria salubridade, mas também não sacrificar a salubridade dos edifícios vizinhos já existentes.”


REN. Direito do ambiente/estudo de impacte ambiental. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22/01/2021 (Proc. n.º 01211/08.6BEVIS)

Síntese: Resultando objetivamente obviada a obrigação legal de estudo de impacte ambiental para a instalação ou implementação da Zona Industrial, o Réu Município violou a Lei de Bases do Ambiente, pelo que nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 3, do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental são nulos os atos praticados sem autorização de projetos sujeitos a procedimentos de AIA. Estando demonstrado que a área do loteamento industrial inicialmente pretendida pelo Município, era superior (área de 17,9 ha) à que efetivamente foi aprovada (área de 8,3 ha), legalmente estava abrangida pela necessidade de estudo de impacte ambiental. Com efeito, o Município, com a intenção de implementar a Zona Industrial na área correspondente a 17,9 ha, interveio nessa mesma área, aí tendo desmatado todo o terreno, mas, de modo a evitar o necessário estudo de impacte ambiental, aprovou apenas um primeiro projeto de loteamento que denominou de “Fase I”, com uma área inferior a 10 hectares, sendo que, de acordo com a legislação em vigor à data dos factos, nomeadamente, nos termos do disposto, na alínea a) do ponto n.º 10, do anexo II, do DL 69/2000 de 3 de maio, alterado pelo DDL 197/2005, estão sujeitos ao prévio Estudo de Impacto Ambiental, os projetos de loteamento industrial que tenham dimensão igual ou superior a 10 hectares. Acresce, em conformidade com o disposto no artigo 1.º, n.º 4 e Anexo V daquele DL 69/2000, que, para efeitos de sujeição ao Estudo de Impacte Ambiental, sempre deverão ser relevados os “Efeitos cumulativos relativamente a outros projectos,” nomeadamente, os eventuais efeitos cumulativos das várias fases de implementação da Zona Industrial, e não apenas os efeitos da “Fase 1” da referida implementação. Assim, tendo em conta a base legal aplicável, bem como o conjunto da prova produzida, forçoso é concluir que o Réu/Município deveria ter procedido ao prévio estudo de impacte ambiental, sobre a área intervencionada e destinada à implementação total da ZI de de 17,9 hectares, o que não fez. Com tal atuação, violou a Lei de Bases do Ambiente, sendo que nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 3, do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, alterado e republicado pelo DL 197/2005, de 8 de novembro, são nulos os atos praticados sem autorização de projectos sujeitos a procedimentos de Avaliação de Impacte Ambiental.


Arrendamento social. Município. Direito à habitação. Caducidade do contrato de arrendamento com o falecimento da respetiva arrendatária. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22/01/2021 (Proc. n.º 01017/19.7BEPRT)

Síntese: É manifesto que não há lugar à transmissão do direito de arrendamento no caso em apreço. Na esfera jurídica da mãe do Apelante não existe qualquer direito a que a coabitação do filho com ela fosse autorizada nem assiste a este esse mesmo direito, precisamente porque a tipologia do fogo em causa não o admitiria. Dito de outro modo, não era possível deferir esta pretensão porque a tipologia do fogo era insuficiente para duas pessoas. Esta decisão comunicada à mãe do Apelante pelo Réu, e de que este tomou conhecimento, não foi objeto de pedido de condenação à prática de ato devido, nem de impugnação, pelo que se trata de caso decidido. Portanto, e por que o que vigorava entre a mãe do Apelante e o Réu não é um contrato de arrendamento, mas um contrato de arrendamento apoiado não basta ao Apelante alegar e mesmo demonstrar que residia com a mãe há mais de um ano em comunhão de vida e que padece de uma incapacidade superior a 60% para que o arrendamento lhe seja transmitido, como bem decidiu o Tribunal a quo. Neste tipo de arrendamento, precisamente porque, sendo bens escassos, os mesmos não estão numa lógica de mercado e servem para suprir as deficiências de habitação segundo as regras que a empresa que gere esta atribuição camarária define, não permite a transferência nestes termos a não ser quando o invocado coabitante é um não clandestino na habitação, ou seja, quando a ocupação é legal porque autorizada. Não é esse o caso do aqui Apelante e é por essa razão que tem de entregar a fração em causa a quem é o proprietário da mesma porque o contrato de arrendamento apoiado que a sua mãe celebrou com o Réu caducou. O ato emanado de que o Apelante se queixa é válido porque, efetivamente, o Apelante não tem, como ele próprio refere, título de ocupação válido e, consequentemente, o contrato não se lhe transfere. Pois, se assim não fosse, então a morte dos concessionários seria uma forma de legitimar uma situação antes ilegal e que seria a violação daquela regra. Assim, o Apelante pelo simples facto de ter necessidade de uma habitação a preço mais acessível ou fora do mercado, não pode ver-lhe transferido o contrato de arrendamento. E não pode porque há pessoas igualmente desfavorecidas que aguardam em procedimento administrativo que as casas vaguem para o efeito e poderem receber uma. Bem sabendo que, se fosse inscrever-se, não teria direito a receber autorização, pois não tem morada no concelho há mais de 5 anos, condição essencial para se colocar em situação de atribuição de uma habitação social.


Responsabilidade civil extracontratual. Entidade gestora da rede de abastecimento público de águas e de drenagem. Informação errada sobre a existência de infra-estruturas públicas necessárias ao licenciamento de obra particular. Ilegal exigência de realização de infraestruturas públicas a particular. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22/01/2021 (Proc. n.º 02305/09.6BEPRT)

Síntese: “1. O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23.08, em particular nos artigos 271º, 275º, 276º, 278º e 282º fixa a competência da “A.”, enquanto entidade gestora da rede de abastecimento público de águas e de drenagem das águas, para a elaboração dos estudos e projectos para esta rede na zona em causa.

2. Em concreto o artigo 282º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23.08, determina que os ramais de ligação são partes integrantes do sistema público de distribuição e drenagem e por isso a sua instalação e manutenção constituem poder e dever público da entidade gestora.

3. Os poderes públicos são, por definição, inalienáveis, não podendo por isso ser objecto de acordo a sua transferência para um particular, a não ser que esteja definida por lei a possibilidade de acordo sobre a realização de tarefas que cumpririam, em princípio, à entidade que exerce esses poderes públicos; sem prejuízo sempre do poder e dever de fiscalização por parte da entidade pública; precisamente para evitar que a entidade pública ou privada a quem foram entregues os poderes e deveres públicos se descarte desses poderes e deveres entregando-os a privados, com ou sem o exercício de pressões ilegítimas.

4. Verifica-se a ilicitude do comportamento da A., desde logo pela violação do princípio da confiança e da boa-fé, por ter fornecido a informação errada de que de que os locais de construção das moradias em causa se encontravam devidamente infraestruturados quanto à rede pública de abastecimento de água, tendo depois emitido parecer no sentido de ser exigido ao autor a construção dessas infra-estruturas; a que acresce a ilicitude decorrente da violação de lei: 1- por omissão, por não ter construído os sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, poder e dever que lhe cabe por lei; 2- por acção, dado ter imposto essa construção ao autor, fazendo recair sobre um particular um dever público que cabe à ré.

5. Comportamentos ilícitos estes que se presumem, por essa ilicitude, culposos e que traduzem uma efectiva violação culposa dos direitos do autor, porque grosseiramente violadores do dever de informar devidamente os particulares, não fazer exigências contraditórias com as informações prestadas e não fazer exigências ilegais aos particulares e que determinaram directa e necessariamente os prejuízos invocados e provados, quer de natureza material quer de natureza moral, pelo que se verificam todos os pressupostos para a condenação da A. a pagar ao autor uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual.

(…)

8. A indemnização em termos equitativos porque não corresponde ao valor dos prejuízos efectivos – que não pôde ser determinado – apenas deve ter lugar quando se prevê que não será possível liquidá-los mesmo em momento posterior.

9. Havendo a possibilidade de reconstituir com rigor os danos em liquidação posterior, porque a indemnização visa, precisamente, reconstituir tanto quanto possível a situação que existiria se não fosse a lesão, deve optar-se por esta via.

10. Assim o disposto no n. º 3 do artigo 566º do Código Civil -, o recurso à equidade -, só se aplica na impossibilidade de liquidar os reais danos nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo 566º, do Código Civil, e no n. º3 do artigo 609º do Código de Processo Civil.

11. O preço de venda, fixado em contratos-promessa, comporta duas componentes essenciais, suficientes para fixar a indemnização que importa fixar por recurso às regras de equidade, pela perda da oportunidade de vender os imóveis, face à impossibilidade de legalização: o custo da construção (dano emergente) e o lucro expectável (lucro cessante); o lucro expectável assim considerado não é exagerado porque não tem aqui autonomia. Integra o valor da venda e este está documentado, em relação a algumas moradias, nos contratos-promessa e respectivos valores dados como provados; o valor de venda das restantes moradias – que não foram objecto de contratos-promessa -, tira-se por extrapolação dos primeiros, calculando o valor médio; esta é a forma justa e equitativa de fixar a respectiva parcela indemnizatória.

12.O prejuízo pelas moradias se terem tornado invendáveis (pelo menos até ao encerramento da discussão da causa, momento atendível) e que é indemnizável pelo valor da venda (constante dos contratos-promessa ou calculado pelo valor médio destes) não se confunde com o prejuízo, futuro e previsível, face à obrigação de restituição do sinal em dobro pelo incumprimento desses contratos. Tanto assim que um já se verificou, o da impossibilidade da venda das moradias e outro ainda se irá verificar, a restituição das importâncias recebidas a título de sinal. E apenas em alguns casos existe o prejuízo decorrente da obrigação de restituição do sinal em dobro.

13. Sendo os danos morais todos de natureza semelhante, naquilo que se distinguem dos danos de natureza patrimonial como as repercussões na actividade profissional, a saber, o sofrimento físico e psíquico, as frustrações, as profundas depressões, as repercussões na vida familiar, não se justifica atribuir diversas parcelas indemnizatórias a este título, mas apenas uma, que se reputa justo e equitativo fixar em 30.000 € (trinta mil euros). (…)”


Demolição de casa de habitação. Ponderação de interesses. Reserva ecológica nacional. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22/01/2021 (Proc. n.º 00654/19.4BEAVR)

Síntese: “1. No caso de acto que ordena a demolição de primeira e única casa de habitação do Requerente e respectivo agregado familiar, sem outra alternativa, a imediata execução do acto resulta no facto consumado grave: ficar sem tecto até à decisão do processo principal.

2. A ordem de demolição de uma casa de habitação, e anexos, construída pelo menos em 2006, com base no estabelecimento de uma zona de Reserva Ecológica Nacional e respectivas regras, em diplomas que entraram em vigor em 2008 (Decreto-Lei 166/2008, de 22.08) e 2009 (Portaria 247/2009, de 09.03), viola o princípio da tutela da confiança, ínsito num Estado de Direito democrático - artigo 2º da Constituição da República Portuguesa-, dado serem normas com que o requerente não podia contar (nem podia respeitar) na data em que levou a cabo a construção.

3. A ordem de demolição da única casa de habitação, com anexos, do Requerente, sem se lhe apresentar qualquer alternativa de habitação em que se traduz a ordem suspendenda, fere esta também de ilegalidade por inconstitucionalidade da norma aplicada, com a interpretação dada no caso concreto, em desrespeito ao direito fundamental à habitação – artigo 65º da Constituição da República Portuguesa -, reforçando assim o requisito “fumus boni iuris”.

4. Entre o dano que o Requerente sofrerá com a imediata da ordem de demolição - a perda da única habitação de que dispõe - e os interesses públicos genéricos subjacentes à definição da REN, de protecção ambiental, deverá dar-se primazia à defesa dos interesses do Requerente; sendo certo que no caso os interesses subjacentes, para além de abstractos, são de fraca consistência, dado que essa zona foi definida como REN apenas em 2008-2009 e volvidos pouco mais de dez anos o Município manifestou já a intenção de alterar tal definição e exigências para a área em causa.”


Contratação pública. Programa do procedimento. Requisitos de habilitação dos concorrentes. Alvará. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 5/02/2021 (Proc. n.º 00233/20.3BECTB)

Síntese: “1 - Os requisitos de habilitação elegidos pela entidade adjudicante no âmbito do Programa do Procedimento, são exigíveis não apenas ao adjudicatário, mas a todos os concorrentes, os quais devem ser passíveis de ser aferidos logo com a apresentação das suas propostas.

2 - Enquanto entidade adjudicante, o Réu Município tinha de aferir, obrigatória, necessária e legalmente, sobre se os concorrentes eram detentores das qualificações para executar a obra pública, em todas as suas dimensões [designadamente, edificação e instalações técnicas], o que devia ocorrer logo na fase da apresentação das propostas, e não apenas aquando da fase da adjudicação.

3 - Da concatenação dos pontos 9.4 e 12 alínea d) do Programa do Procedimento, resulta inequívoco que quem não evidencie a titularidade de alvará contendo as devidas autorizações e por referência às classes a que se reportavam os preços parciais, demonstra a insuficiência da sua proposta, e assim a inevitabilidade da sua exclusão face ao disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea c) do CCP.

4 – Fazendo apelo às regras da experiência comum, seria irrazoável, e até violador dos princípios da concorrência e da igualdade, assim como do dever geral de boa administração, que uma entidade adjudicante prosseguisse todo um procedimento tendente à contratação da execução de obra pública, admitindo uma proposta em que, patentemente, dela constam expressas referências de que a concorrente/proponente não é titular de alvará numa concreta subcategoria/categoria, que é exigido no Programa do Procedimento, e que a mesma [entidade adjudicante] admita como válida uma declaração desse concorrente/proponente, produzida no sentido de que, virá a suprir essa ausência de identificação, caso a obra lhe seja adjudicada, quando é exigido, e sabido, que face ao que a entidade adjudicante definiu no Programa do Procedimento o concorrente tem de ser detentor de alvará em todas as autorizações requeridas, ou então, não o sendo, que tinha, no seu próprio e único interesse, de indicar logo no âmbito da sua proposta o subcontratado que o seja.


Contratação pública. Empreitada. Juros de mora. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 5/02/2021 (Proc. n.º 00312/13.3BEMDL)

Síntese: Tratando-se de contrato de empreitada, o dono da obra deve promover a liquidação do preço, notificando o empreiteiro dessa liquidação para efeito do respetivo pagamento, no prazo estipulado [art.º 392º do CCP]. Na falta de qualquer previsão em matéria de “(…) prazo estipulado (…)” no âmbito das disposições especiais relativas ao contrato de empreitada de obra pública, é de aplicar a normação estatuída no artigo 299º do C.C.P, no sentido de que o pagamento das faturas deveria ser feito 30 dias após a respetiva entrega.


Contencioso eleitoral. Prazo. Intempestividade. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 5/02/2021 (Proc. n.º 00947/20.8BEBRG)

Síntese: “I – Configurando os autos um processo de contencioso eleitoral a que se refere o artigo 98º do CPTA, estava o mesmo sujeito ao prazo de 7 dias para a respetiva instauração previsto no nº 2 do mesmo artigo, nos termos do qual “Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão”.

II – A norma do artigo 98º nº 2 do CPTA, remete para a data em que «seja possível o conhecimento» do ato ou omissão que esteja em causa e não para a respetiva «notificação» a que alude o nº 2 do artigo 59º do CPTA, nos termos do qual “o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação, mesmo que obrigatória”.

III - A norma do artigo 98º nº 2 do CPTA constitui uma norma especial, pensada e criada especificamente para o processo de contencioso eleitoral, de natureza urgente, afastando-se, assim, das normas sobre prazos previstas no Código para a ação administrativa, de natureza não urgente, destinada à impugnação de atos administrativos.

IV - Se o processo de contencioso eleitoral foi instaurado para além do prazo de 7 dias previsto no artigo 98º nº 2 do CPTA contado da data da publicação da deliberação que consubstancia o ato nele visado, e sem que, simultaneamente, tal prazo tenha sido interrompido pelo uso, oportuno e atempado, dos mecanismos administrativos e judiciais destinados à obtenção do teor integral daquela deliberação, com vista à apropriação dos respetivos fundamentos, designadamente os previstos no artigo 60º nºs 2 e 3 e 106º do CPTA, tem que julgar-se verificada a identificada intempestiva.”


Segurança social. Pensão de sobrevivência. Caducidade. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 5/02/2021 (Proc. n.º 01835/17.0BEPRT)

Síntese: “1 – Salvo disposição legal expressa em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido e no mesmo sentido do princípio consignado na lei de bases, como decorre do n.º 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro (regime geral das prestações por morte).

2 – Assim, os potenciais beneficiários de Pensão de Sobrevivência só terão direito à atribuição da mesma por parte da Segurança Social, se o montante daquela for superior ao que tiver sido fixado por Seguradora a título de pensão pelo acidente de trabalho.

Os beneficiários das pensões por acidentes de trabalho mortal não as podem cumular com as pensões de sobrevivência por parte da Segurança Social.

3 - Transcorrido o prazo substantivo de reação contenciosa, ocorre a exceção dilatória anteriormente designada de caducidade do direito de ação [artigo 333.º, n.º 1, do Código Civil] e agora apelidada de intempestividade do meio processual [artigo 89.º, n.º 4, alínea k), do CPTA].”


Construção clandestina. Posse administrativa. Demolição. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 5/02/2021 (Proc. n.º 01108/16.6BEPRT)

Síntese: “1 – O licenciamento das edificações encontra-se conexionado com a clássica questão do direito administrativo que está em saber se o Jus aedificandi é uma componente essencial do direito de propriedade do solo ou se é uma faculdade atribuída ao particular pelo direito público.

É hoje incontroverso que o Jus Aedificandi não constitui uma faculdade que decorre diretamente do direito de propriedade do solo mas um poder que acresce à esfera jurídica do proprietário nos termos e condições definidas pelas normas jurídico- urbanísticas.

2 - Perante a realização de obras em desconformidade com o licenciamento municipal, está a entidade administrativa legalmente vinculada a adotar as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística (v. art. 102, nº 1, alínea b), do RJUE).

3 - Estando em causa obras ilegais, não podem as mesmas, naturalmente, ser merecedoras de qualquer tipo de proteção. O artigo 102.º, n.º 1, do RJUE, impõe que os órgãos administrativos adotem as medidas adequadas de tutela e de restauração da legalidade urbanística quando sejam realizadas operações em desconformidade com os respetivos atos administrativos de controlo prévio [cfr. alínea c)], podendo as mesmas consistir na determinação de trabalhos de correção ou alteração (cfr. n.º 2, alínea c) do artigo 102.º e 105.º do RJUE), pelo que, nada mais restava ao R. senão proceder à emissão do ato administrativo aqui impugnado.

4 - Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, estruturantes do princípio do estado de direito constituem postulados ou normas de atuação a serem observados no exercício da atividade discricionária da Administração, na qual esta detenha liberdade para escolha de alternativas comportamentais, funcionando pois como limites internos dessa atividade, não relevando assim no domínio da atividade vinculada, consistente esta na simples subsunção de um dado concreto à previsão normativa dos comandos legais vigentes. Mal se compreenderia que fossem toleradas obras realizadas sem licença ou em desconformidade com a mesma, mormente nas fachadas dos edificados, sob pena de se gerar um pernicioso clima de impunidade permissiva.”


Conversão de contrato de trabalho a termo em contrato por tempo indeterminado. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 5/02/2021 (Proc. n.º 00691/14.5BEPNF)

Síntese: As exigências de interesse público e a conformação com o direito constitucional de acesso à função pública (artigo 47.º, n.º 2 da Constituição), impedem a conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado.


Pagamento. Faturação relativa a consumos mínimos. Convenção de arbitragem. Incompetência do tribunal arbitral. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 5/02/2021 (Proc. n.º 00500/19.9BEMDL)

Síntese: “I- Decorre do artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que os tribunais podem ser estaduais ou arbitrais.

II- Os tribunais arbitrais podem ser necessários quando impostos por lei para o julgamento de determinadas questões, ou voluntários quando instituídos pela vontade das partes, através de uma convenção de arbitragem.

III- Constando da cláusula compromissória que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com exceção das respeitantes a faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele (…)”, estando em discussão nos autos o pagamento de faturação relativa a consumos mínimos fixados no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento, que o réu estará obrigado pagar, está em causa faturação emitida pela concessionária, pelo que, é competente o tribunal administrativo e fiscal para conhecer do objeto da ação.”

Diplomas Legais em Destaque

Decorrente do Estado de Emergência 

Portaria n.º 26-A/2021, de 2 de fevereiro, que procede à primeira alteração da Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, que define, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, um regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19, os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação daquele regime excecional a situações de incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo da vigência do estado de emergência.

Entrada em vigor: 3 de fevereiro de 2021.

Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Entrada em vigor: 3 de fevereiro de 2021.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-B/2021, publicada no Diário da República n.º 24/2021, 1º Suplemento, Série I de 4 de fevereiro que autoriza a realização da despesa com a aquisição de computadores e conectividade.

Produção de efeitos: A partir de 4 de fevereiro de 2021.

Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021.

À semelhança do que ocorreu em abril de 2020, é aprovado um conjunto de medidas excecionais e temporárias na área da educação, para 2021, relativo à realização das aprendizagens, ao adiamento, alteração ou prolongamento de períodos letivos, e ao pessoal docente, de modo a assegurar a continuidade das atividades educativas e letivas, de uma forma justa, equitativa e de forma mais normalizada possível.

É ainda estabelecida a possibilidade de tratamento de dados pessoais em caso de ensino não presencial e na medida do indispensável à realização das aprendizagens por meios telemáticos.

Entrada em vigor: 5 de fevereiro de 2021.

Produção de efeitos: A partir de 8 de fevereiro de 2021.

Despacho n.º 1448-A/2021, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna e da Ministra da Saúde publicado no Diário da República n.º 24/2021, 2º Suplemento, Série II de 4 de fevereiro que procede à designação de novo coordenador da task force para a elaboração do «Plano de vacinação contra a COVID-19 em Portugal».

Produção de efeitos: A 3 de fevereiro de 2021.

Portaria n.º 28/2021 de 8 de fevereiro que determina as medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinadas ao setor social e solidário.

Entrada em vigor: 9 de fevereiro de 2021.

Produção de efeitos: A 1 de janeiro de 2021.

Despacho n.º 1559-A/2021, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República n.º 27/2021, 1º Suplemento, Série II de 9 de fevereiro que determina a continuação da resposta das forças e serviços de segurança, no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, durante a suspensão das atividades letivas e não letivas.

Produção de efeitos: A 5 de fevereiro de 2021 e vigora enquanto não houver retoma das atividades letivas e não letivas, de acordo com o determinado pelo Governo.

Decreto do Presidente da República n.º 11-A/2021, de 11 de fevereiro, que renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, com a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 15 de fevereiro de 2021 e cessando às 23h59 do dia 1 de março de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

Destaca-se como novidade, que passa a estar previsto que podem ser determinados, por decreto-lei do Governo, níveis de ruído mais reduzidos em decibéis ou em certos períodos horários, nos edifícios habitacionais, de modo a não perturbar os trabalhadores em teletrabalho.

Resolução da Assembleia da República n.º 63-A/2021, de 11 de fevereiro, que autoriza da renovação do estado de emergência.

Decreto-Lei n.º 14-A/2021, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor das comunicações eletrónicas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Entrada em vigor: Às 00:00 do dia 15 de fevereiro de 2021.

Decreto n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro, que regulamenta o estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 11-A/2021, de 11 de fevereiro. Para tal, é prorrogada a vigência do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, e do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, ambos na sua redação atual, até às 23:59 do dia 1 de março de 2021.

Assim, continuam em vigor as regras que têm vindo a ser aplicáveis, mas passa a ser permitida a venda, nos estabelecimentos de comércio a retalho que se encontrem já em funcionamento, de livros e materiais escolares.

Entrada em vigor: Às 00:00 do dia 15 de fevereiro de 2021.

Despacho n.º 1689-A/2021, do Secretário de Estado Adjunto e da Educação e da Secretária de Estado da Educação, publicado no Diário da República n.º 30/2021, 1º Suplemento, Série II de 12 de fevereiro que altera o calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino e o calendário das provas e exames, aprovados pelo Despacho n.º 6906-B/2020, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, 2.º suplemento, de 3 de julho de 2020.

Entrada em vigor: 13 de fevereiro de 2021.

Despacho n.º 1689-B/2021, do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública publicado no Diário da República n.º 30/2021, 2º Suplemento, Série II de 12 de fevereiro que determina que durante o estado de emergência os postos de atendimento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras mantêm o atendimento presencial, mediante marcação, destinado à prática de atos urgentes.

Produção de efeitos: A partir de 12 de fevereiro de 2021.

Despacho n.º 1689-C/2021, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação publicado no Diário da República n.º 30/2021, 3º Suplemento, Série II de 12 de fevereiro que define as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental.

Produção de efeitos: A partir das 00h00 do dia 15 de fevereiro de 2021 e até às 23h59 do dia 1 de março de 2021, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.

Despacho n.º 1689-D/2021, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República n.º 30/2021, 3º Suplemento, Série II de 12 de fevereiro, que determina os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre.

Produção de efeitos: A partir das 00h00 do dia 15 de fevereiro de 2021 e até às 23h59 do dia 1 de março de 2021.

Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro, que aprova o Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19.

Entrada em vigor: 20 de fevereiro de 2021.

Produção de efeitos: 15 de fevereiro de 2021.

Despacho n.º 1733-A/2021, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação publicado no Diário da República n.º 31/2021, 1º Suplemento, Série II de 15 de fevereiro, que prorroga a proibição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais.

Produção de efeitos: A partir das 00:00 horas do dia 16 de fevereiro de 2021 e até às 23:59 horas do dia 1 de março de 2021, podendo a interdição ora prorrogada ser objeto de nova prorrogação, em função da evolução da situação epidemiológica em Portugal.

Lei n.º 4-C/2021 de 17 de fevereiro que estabelece uma isenção do IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, às vacinas contra a mesma doença e às prestações de serviços relacionadas com esses produtos, transpondo a Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020.

Entrada em vigor: 18 de fevereiro de 2021 e vigora até 31 de dezembro de 2021.

Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, que alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, alterando o Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

Este diploma vem prever que os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho possam optar por interromper a atividade para prestar apoio à família, beneficiando do referido apoio excecional à família, nas situações em que o seu agregado familiar seja monoparental e se encontre no período em que o filho ou outro dependente a cargo está à sua guarda, se esta for partilhada, ou integre filho ou outro dependente a cargo que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico, ou um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.

Por outro lado, nas situações em que o agregado familiar seja monoparental ou os dois progenitores beneficiem do apoio em semanas alternadas, o valor do apoio excecional à família é aumentado, a cargo da segurança social, para 100% da remuneração, com os limites legais aplicáveis.

Entrada em vigor: 23 de fevereiro de 2021.

Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 26 de fevereiro, que renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 2 de março de 2021 e cessando às 23h59 do dia 16 de março de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

Resolução da Assembleia da República n.º 69-A/2021, de 26 de fevereiro, que autoriza a renovação do estado de emergência.

Decreto n.º 3-F/2021, de 26 de fevereiro, que regulamenta o estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 26 de fevereiro, que renova a declaração do estado de emergência, até às 23h59 do dia 16 de março de 2021.

Para tal, é prorrogada a vigência do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual, até às 23:59 h do dia 16 de março de 2021.

Entrada em vigor: Às 00:00 do dia 2 de março de 2021.

Despacho n.º 2207-A/2021, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 40/2021, 1º Suplemento, Série II de 26 de fevereiro, que define as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental.

Produção de efeitos: A partir das 00h00 do dia 2 de março de 2021 e até às 23h59 do dia 16 de março de 2021, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.

Despacho n.º 2207-B/2021, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República n.º 40/2021, 1º Suplemento, Série II de 26 de fevereiro que determina os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre.

Produção de efeitos: A partir das 00h00 do dia 2 de março de 2021 e até às 23h59 do dia 16 de março de 2021.

Despacho n.º 2300-A/2021, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 41/2021, 1º Suplemento, Série II de 1 de março que prorroga a proibição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais.

Produção de efeitos: A partir das 00:00 do dia 2 de março de 2021 até às 00:00 do dia 16 de março de 2021, podendo ser prorrogado em função da evolução da situação epidemiológica.

Outras publicações em destaque 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-A/2021, de 3 de fevereiro, que aprova a Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios.

Salienta-se que um dos financiamentos previstos no âmbito desta estratégia é através do Fundo Nacional para a Reabilitação do Edificado, ao qual se podem candidatar autarquias locais.

Entrada em vigor: 4 de fevereiro de 2021.

Despacho n.º 1397/2021, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 23/2021, de 3 de fevereiro, que procede à subdelegação de competências nas diretoras de serviços de Ordenamento do Território e do Ambiente.

Despacho n.º 1398/2021, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 23/2021, de 3 de fevereiro, que procede à subdelegação de competências na chefe de divisão de Apoio Jurídico.

Portaria n.º 29/2021 de 9 de fevereiro que procede à criação do Conselho Nacional de Habitação, enquanto órgão de consulta do Governo no domínio da política nacional de habitação.

Entrada em vigor: 10 de fevereiro de 2021.

Mapa Oficial n.º 1-A/2021, da Comissão Nacional de Eleições, publicado no Diário da República n.º 27/2021, 2º Suplemento, Série I de 9 de fevereiro que publica os resultados da eleição para o Presidente da República realizada em 24 de janeiro de 2021.

Portaria n.º 32/2021, de 10 de fevereiro, que procede à regulamentação do processo de credenciação de técnicos municipais responsáveis pela apreciação de projetos e medidas de autoproteção e pela realização de vistorias e inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) de edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

A credenciação destes técnicos municipais é feita pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), mediante solicitação dos municípios, ficando os técnicos municipais credenciados ao abrigo da Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual, automaticamente reconhecidos para os referidos fins.

Entrada em vigor: 15 de fevereiro de 2021.

Aviso n.º 2573/2021 da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 28/2021, Série II de 10 de fevereiro - Constituição da comissão consultiva da segunda revisão do Plano Diretor Municipal de Mondim de Basto.

Aviso n.º 2575/2021, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 28/2021, Série II de 10 de fevereiro - Constituição da comissão consultiva da segunda revisão do Plano Diretor Municipal de Alfândega da Fé.

Portaria n.º 34/2021, de 11 de fevereiro, que aprova a DMR (Declaração Mensal de Remunerações - AT), e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

São revogadas a Portaria n.º 40/2018, de 31 de janeiro, bem como a Portaria n.º 88-A/2020, de 6 de abril.

Entrada em vigor: 13 de fevereiro de 2021.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2021.

Portaria n.º 38/2021 de 16 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 8/2021, que cria as taxas de carbono sobre as viagens aéreas e marítimas.

A taxa incide sobre a atracagem de navios de passageiros movidos a energia fóssil nos terminais localizados em território de Portugal continental para abastecimento, reparação, embarque ou desembarque de passageiros, sendo a receita resultante da sua aplicação distribuída da seguinte forma:

a) 50 % do valor para o Fundo Ambiental, constituindo sua receita própria, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do disposto no Decreto -Lei n.º 42 -A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual;

b) 25 % do valor para a autoridade portuária com competência para a cobrança da taxa;

c) 25 % do valor para o município onde esteja localizado o terminal.

Despacho n.º 1824-A/2021, da Secretária de Estado do Orçamento e dos Secretários de Estado da Descentralização e da Administração Local, da Mobilidade e das Infraestruturas, publicado no Diário da República n.º 33/2021, 1º Suplemento, Série II de 17 de fevereiro que determina os fatores de distribuição das verbas do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) pelas áreas metropolitanas (AM) e pelas comunidades intermunicipais (CIM).

Entrada em vigor: 18 de fevereiro de 2021.

Aviso n.º 2962/2021, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 34/2021, Série II de 18 de fevereiro que torna pública a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Tarouca.

Produção de efeitos: 19 de fevereiro de 2021.

Portaria n.º 40/2021, de 22 de fevereiro, que altera a regulamentação relativa ao registo de candidatura ao Programa de Arrendamento Acessível.

O Programa de Arrendamento Acessível é um programa de política de habitação, de adesão voluntária, destinado a incentivar a oferta de alojamentos para arrendamento habitacional a preços reduzidos, a disponibilizar de acordo com uma taxa de esforço comportável para os agregados habitacionais.

Entrada em vigor: 23 de fevereiro de 2021.

Portaria n.º 41/2021, de 22 de fevereiro, que altera a regulamentação do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação. Esta revisão surge da necessidade de atualizar a Portaria que regulamenta o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, que criou o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, às novas regras entretanto introduzidas pelas pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que introduziram mudanças relevantes naquele programa.

Recorda-se o papel fulcral desempenhado pelos municípios na implementação do programa 1.º Direito, nomeadamente ao nível da realização do diagnóstico das situações habitacionais indignas existentes nos respetivos territórios e, em conformidade, da elaboração das estratégias locais de habitação que enquadram todos os apoios financeiros a conceder nos seus territórios no âmbito deste programa. De igual modo, os pedidos à concessão de apoio ao abrigo do 1.º Direito são avaliados e geridos pelo município competente, que envia as candidaturas ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., instruídas com os elementos essenciais à análise das mesmas, no quadro das regras e princípios do programa, com vista ao financiamento das correspondentes soluções habitacionais.

Entrada em vigor: 23 de fevereiro de 2021.

Portaria n.º 42/2021, de 22 de fevereiro, que altera a regulamentação relativa à inscrição de alojamentos no Programa de Arrendamento Acessível.

Entrada em vigor: 23 de fevereiro de 2021.

Decreto Regulamentar n.º 1-A/2021, de 22 de fevereiro, que regulamenta a atualização extraordinária das pensões prevista no artigo 75.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2021.

São abrangidos por este regime os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, com pensões devidas até 31 de dezembro de 2020, inclusive, cujo montante global de pensões, em 1 de janeiro de 2021, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor.

Entrada em vigor: 23 de fevereiro de 2021.

Produção de efeitos: Desde 1 de janeiro de 2021.

Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, que cria um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES).

Este regime especial pretende potenciar a mais ágil e rápida execução do PEES, introduzindo simplicidade e celeridade na tramitação dos procedimentos expropriativos e de constituição de servidões administrativas que, para a sua concretização, seja necessário realizar.

Assim, são consideradas de utilidade pública e com caráter de urgência as expropriações dos imóveis e dos direitos necessários à construção, ampliação, reabilitação ou melhoria de equipamentos, redes e infraestruturas no âmbito dos investimentos do PEES, competindo à entidade expropriante promover e desenvolver os procedimentos de expropriação em conformidade com o Código das Expropriações.

Quando a entidade expropriante for um município, uma entidade intermunicipal, um serviço municipalizado ou intermunicipalizado, uma empresa do setor empresarial local ou uma entidade concessionária do município, a emissão da declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e dos direitos inerentes é adotada através de deliberação da assembleia municipal do município onde se situa o bem imóvel, devendo esse ato administrativo individualizar os bens a expropriar. Esta competência da assembleia municipal não é prejudicada pela circunstância de as intervenções abrangidas por este regime especial se destinarem, ou não, à concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz.

Com a publicação da declaração de utilidade pública, é conferida à entidade expropriante a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, sendo a mesma responsável pelo depósito da quantia ou da caução, bem como pelo pagamento da justa indemnização.

É garantido às entidades expropriantes o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares, de acordo com os estudos e projetos, com condutas subterrâneas ou caminhos de circulação. É-lhes igualmente garantido o direito a realizar prospeções geológicas, sondagens e outros estudos convenientes em prédios particulares necessários à conceção e à execução de infraestruturas, condutas, emissários, redes ou sistemas intercetores, existindo, neste caso, o dever de reposição das condições iniciais do prédio.

Entrada em vigor: 24 de fevereiro de 2021.

Produção de efeitos: Aplica-se a procedimentos iniciados até 31 de dezembro de 2022.

Portaria n.º 43/2021, de 23 de fevereiro, que procede à nona alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Produção de efeitos: a 13 de março de 2020.

Portaria n.º 44/2021, de 23 de fevereiro, que altera a Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, que regulamenta o regime que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio).

Entrada em vigor: 24 de fevereiro de 2021.

Declaração de Retificação n.º 6/2021, de 24 de fevereiro, que retifica a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021.

São retificadas as normas dos seguintes artigos publicados com incorreções: artigo 69.º, artigo 74.º, artigo 150.º, artigo 250.º, artigo 385.º, artigo 391.º e artigo 439.º; bem como as partes referentes às Transferências 36 e 101 do Anexo I, a que se refere o artigo 7.º.

Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro, que altera os sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e introduz medidas relativas à geração e recuperação dos desvios de recuperação de determinados gastos.

Mais precisamente, procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, que define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, alterando, ainda, o Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, que procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e da Águas do Douro e Paiva, S. A., do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e da SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.

O Decreto-Lei n.º 16/2021 inclui, no domínio dos sistemas multimunicipais de águas, o serviço público de produção de água para reutilização e aprova um conjunto de regras que facilitam a prossecução de atividades acessórias de interesse ambiental, social ou reputacional pelos sistemas de águas introduzindo, ainda, normas relativas às tarifas para 2021 e ao regime tarifário das águas em geral.

Para tal, são adotadas medidas que promovem o uso eficiente da água e a circularidade deste recurso, contribuindo para melhorar a gestão do ciclo urbano da água e promover o uso sustentável dos recursos hídricos por via da produção de água para utilizações não potáveis, através do tratamento de águas residuais.

Assim, a atividade de produção de água para reutilização passa a integrar o conjunto de atividades de serviço público desenvolvidas pelos sistemas, a par das atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de águas residuais. É, também, permitido o desenvolvimento de atividades de interesse ambiental, social ou reputacional pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais que não recuperem todos os custos inerentes, desde que autorizadas pelos municípios utilizadores e dentro dos limites fixados.

O presente decreto-lei consagra ainda um ajustamento das regras aplicáveis à geração e à recuperação dos desvios de recuperação de gastos, visando uma trajetória tarifária mais equitativa e estável no período de concessão, tendo em conta a partilha entre gerações dos encargos e benefícios decorrentes dos investimentos e gastos associados às crescentes exigências no domínio da salvaguarda dos recursos hídricos, da prevenção dos efeitos das alterações climáticas e do aumento da resiliência das infraestruturas.

Entrada em vigor: 1 de março de 2021.

Produção de efeitos: A 1 de janeiro de 2021.

Declaração de Retificação n.º 7/2021, de 24 de fevereiro, que retifica a Portaria n.º 25/2021, de 29 de janeiro, que estabelece a classificação do risco e as medidas mínimas, em função da avaliação do risco de contaminação e disseminação da bactéria Legionella, no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água.

Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos.

Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2021.

Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 26 de fevereiro, que altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Entrada em vigor: 27 de fevereiro de 2021.

Produção de efeitos: A alteração introduzida à Lei n.º 53 -B/2006, de 29 de dezembro, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

As alterações introduzidas aos artigos 21.º e 21.º-A do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio produzem efeitos desde o dia 23 de dezembro de 2020 e aplicam-se, igualmente, aos requerimentos de pensão pendentes de decisão, relativamente aos quais os beneficiários ainda não tenham sido notificados nos termos e para os efeitos previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 21.º-A do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação em vigor no dia anterior ao da data de entrada em vigor do presente decreto -lei.

Despacho n.º 2148/2021, do Ministro de Estado e das Finanças, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 40/2021, Série II de 26 de fevereiro que determina a constituição da comissão de análise da transferência para os órgãos dos municípios de transferências de competências no domínio da habitação.

Entrada em vigor: 9 de fevereiro de 2021.

Mapa n.º 1/2021, publicado no Diário da República n.º 41/2021, Série II de 1 de março que torna público o mapa com o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral, apurados de acordo com as circunscrições de recenseamento.

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