Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Janeiro, 2021

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Militar. Membro do Gabinete de Apoio à Vereação. Opção remuneração.

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 5º e 19, nº 4 do DL nº 298/2009, de 14 de outubro, um militar da Guarda Nacional Republicana (GNR) que desempenhe cargo ou funções não previstos na orgânica da GNR pode optar pela remuneração base, mas não tem direito aos suplementos remuneratórios, se esse cargo ou funções não forem fundamentadamente qualificados como de natureza policial ou militar.

Do disposto na parte final do nº 5 do artigo 43º do Anexo I à Lei nº 75/2013, de 12 de setembro decorre que o legislador não mandou aplicar, supletivamente, aos membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação, o artigo 13º do DL nº 11/2012, de 20 de janeiro, que regula sobre remunerações dos gabinetes de apoio aos membros do Governo (e que prevê a possibilidade de opção pela remuneração de origem nos números 8 e seguintes).

O nº 3 deste normativo determina que a remuneração dos secretários dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação “é igual a 60 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente”, nada referindo quanto à possibilidade de opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem.

Tendo em consideração o exposto, afigura-se-nos que essa opção não é legalmente admissível, na situação “sub judice”, na medida em que o regime especial que é aplicável ao cargo “de confiança política” que o militar da GNR assumiu não a prevê.


Recrutamento de trabalhadores nos Municípios em situação de saneamento ou rutura; mobilidade.

Encontrando-se a consulente na situação prevista no n.º 1 do artigo 51.º da Lei do Orçamento de Estado para 2020 - Lei nº 2/2020 de 31 de março-, não deve proceder ao recrutamento de trabalhador(a) por recurso à mobilidade.


Membro da Assembleia Municipal. Dirigente. Regime de substituição. Inelegibilidade.

Decorre do consignado na alínea d) do nº 1 do artigo 7º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto que não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções os trabalhadores autárquicos, que exerçam funções de direção, na área do círculo eleitoral a que se pretendem candidatar.

Assim, afigura-se-nos que, no caso em apreço, o membro da assembleia municipal colocou-se numa situação de inelegibilidade superveniente ao assumir o cargo de chefe de divisão, ainda que em regime de substituição, o que pode originar a perda do seu mandato como membro do órgão deliberativo.

Este facto deve, portanto, ser participado ao Ministério Público, junto do tribunal administrativo de círculo territorialmente competente, pelo Senhor Presidente da assembleia municipal ou “por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse direto em demandar”.

Com efeito, a perda de mandato tem natureza sancionatória e só pode ser decidida em Tribunal, pelo que o Ministério Público só será obrigado a intentar a ação de perda de mandato se tiver conhecimento dos respetivos fundamentos (cf. nº 3 do artigo 11º da Lei nº 27/96, de 1 de agosto).

Notas Técnicas

Publica-se nesta edição, o artigo “CAMINHOS VICINAIS: UM CLÁSSICO NO CREPÚSCULO OU SIMPLESMENTE NA SOMBRA?” que pretende ser um instrumento de auxílio à atividade das autarquias locais, freguesias e municípios, ajudando os titulares dos seus órgãos e os seus trabalhadores a repensar a temática dos «caminhos vicinais», com base num enquadramento histórico e conceptual e na sugestão de metodologias para a sua identificação.

Apresenta-se também a Nota relativa à “Contabilização dos Interesses em outras Entidades” que versa sobre o tratamento contabilístico da consolidação de contas no subsetor local.

Notas Informativas

Orçamento do Estado 2021

Na sequência da entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, dá-se nota, como é habitual, das principais medidas e das alterações legislativas introduzidas pelo OE 2021 com relevância pra o subsetor local.

Esta informação é apresentada em três Partes distintas, a saber:

Parte I – Disposições Gerais e relativas à Administração Publica;

Parte II – Finanças Locais;

Parte III – Outras disposições, alterações legislativas e disposições finais.

Veja também a síntese das Grandes Opções para 2021-2023, aprovadas pela Lei n.º 75-C/2020 de 31 de dezembro.


Orçamentos municipais_2020_Região do Norte.

Encontra-se disponível na página eletrónica da CCDR-N a análise dos orçamentos de 2020 dos municípios da Região do Norte, elaborada no âmbito das atribuições desta CCDR em matéria de acompanhamento das finanças locais, em articulação com a Direção-Geral das Autarquias Locais.


Programa de concessão de incentivos financeiros para a construção e modernização dos centros de recolha oficial de animais de companhia.

Foram publicados os contratos-programa outorgados no âmbito do programa de concessão de incentivos financeiros para a construção e modernização dos centros de recolha oficial de animais de companhia, cuja celebração foi autorizada pelo Despacho n.º 10285/2020 dos Secretários de Estado do Orçamento, da Descentralização e da Administração Local e da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 208, de 26 de outubro.

Na Região do Norte, os 14 contratos celebrados implicam um investimento elegível de € 1.913.361,25 a que corresponde uma comparticipação financeira que ascende a € 470.232,03.

Jurisprudência

Perda de mandato. Vereador. Câmara municipal. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/11/2020 (Proc. n.º 0130/20.2BECBR)

Síntese: “I - Os candidatos não imediatamente eleitos de uma lista concorrente a uma câmara municipal têm, de acordo com a sua ordenação, uma expectativa legítima de vir a exercer o mandato de vereador sempre que ocorra uma das causas de substituição previstas na lei, pelo que são membros suplentes daquele órgão.

II – Os membros suplentes de uma câmara municipal estão sujeitos ao regime de inelegibilidades, incompatibilidades e impedimentos estabelecido pelo Estatuto dos Eleitos Locais e demais legislação aplicável, na medida em que exercem ou podem vir a exercer um mandato autárquico.”


União de facto. Atestado da junta de freguesia. Comunhão de leito, mesa e habitação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13/11/2020 (Proc. n.º 00090/15.1BECBR)

Síntese: “1-O atestado emitido pelo Presidente de Junta de Freguesia consubstancia um documento autêntico (n.º 2 do art.º 363º do Cód. Civil), que nos termos do art.º 371.º, nº1 do Cód. Civil faz prova plena dos factos praticados pela entidade documentadora, de sorte que, tudo o que o documento referir como tendo sido praticado por essa entidade, e bem assim, tudo o que tenha sido percecionado pela mesma, tem de ser aceite como exato.

2- Os factos a que se reportam as declarações emitidas e que constam do atestado emitido pelo Presidente de Junta de Freguesia, a sua prova fica sujeita à livre apreciação do julgador, uma vez que o documento autêntico não fiabiliza a veracidade das declarações que os declarantes fazem perante a entidade documentadora, mas apenas garante que essas declarações foram feitas.

3- A união de facto é um estado de facto que corresponde a uma situação de comunhão de leito, mesa e habitação, podendo essa vivência ocorrer entre pessoas não casadas, ou, como demonstra abundantemente a realidade, entre pessoas que foram ou são ainda casadas (desde que estejam separadas judicialmente de pessoas e bens).

4- Uma relação de comunhão de mesa, leito e habitação implica uma evidência de vida em comum, que não se basta com a circunstância dos parceiros viverem sob o mesmo teto e fazerem compras juntos.”


Responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. Queda em caixas de saneamento. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13/11/2020 (Proc. n.º 01571/13.7BEPRT)

Síntese: A existência de um desnível ligeiro entre as caixas de saneamento e o nível do pavimento, não permite que se dê como verificada uma situação de perigo para a segurança dos peões, tratando-se de uma situação recorrente e previsível.


Contratação pública. Mandato. Poderes. Representante. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/11/2020 (Proc. n.º 0185/19.2BEPDL)

Síntese: “Havendo procuração devidamente outorgada pelo sócio gerente único ao representante da sociedade para que este, em nome daquela, negoceie contratos, apresente propostas contratuais e outorgue os mesmos, deve considerar-se, ex vi do disposto nos artigos 236.º a 239.º do C. Civ., que a mesma constitui documento bastante para o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 57.º do CCP, tendo em conta que apenas se discute in casu o âmbito dos poderes conferidos pela sociedade ao representante, ao abrigo daquele negócio jurídico privado (o mandato).”


Contratação pública. Erro desculpável. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/11/2020 (Proc. n.º 02285/19.0BEPRT)

Síntese: “I - O erro na interpretação dos dados de cálculo do prazo limite para a admissão das propostas, que leva a uma divergência, não só entre os elementos constantes das peças dos procedimentos e a indicação da plataforma, mas também nas indicações constantes da própria plataforma, não consubstancia uma divergência reconduzível ao âmbito de previsão do n.º 5 do artigo 40.º do CCP.

II - Quando o erro na interpretação dos dados de cálculo do prazo seja desculpável e dele não resulte comprovado prejuízo para nenhum dos concorrentes não devem as propostas apresentadas ser excluídas por ter confiado nas indicações decorrentes da entidade adjudicante.

III - Havendo solução legal que seja enquadrável na lei deve dar-se preferência à interpretação que assegure a efectividade dos princípios vertidos no artigo 1.º-A, n.º 1 do CCP, maxime, o princípio da concorrência.”


Imposto municipal sobre imóveis. Benefícios fiscais. Pessoa coletiva de utilidade pública. Prédio urbano. Afetação. Fim estatutário. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18/11/2020 (Proc. n.º 0653/12.7BELLE 0692/18)

Síntese: “I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF.

II - A isenção prevista no artigo 1º, al. d) da Lei n.º 151/99 mantém-se presentemente em vigor e abrange apenas os prédios urbanos que pertençam às pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários e carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pela interessada.”


Contencioso pré-contratual. Contrato de empreitada de obras públicas. Exclusão de propostas. Fatores. Atributos da proposta. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3/12/2020 (Proc. n.º 02189/19.6BEPRT)

Síntese: “I - No âmbito do procedimento de formação de um contrato de empreitada de obra pública, todos os concorrentes devem indicar nas respetivas propostas, para além das declarações ou elementos referidos no n.º 1 do art.º 57.º do CCP, um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução e isso independentemente dessa exigência constar ou não do Programa do Procedimento.

II - A apreciação de subfactores submetidos à concorrência, relativos à execução do contrato de empreitada, que no aspeto da sua avaliação, são pontuados na sua muito insuficiência não são manifestamente elementos suscetíveis de conduzirem à exclusão da proposta quer nos termos do artigo 146.º, n.º 2, al. d) do CCP quer nos termos do artigo 70.º, n.º 2 do mesmo CCP.

III - A não apresentação dos planos de trabalhos exigidos na proposta só pode levar à exclusão de uma proposta quando, na situação concreta em que a questão se coloque, se comprove que a sua falta contende com a avaliação da mesma ou que resulte do caderno de encargos a sua essencialidade.

IV - A incompletude e falta de alguns planos previstos nas condições técnicas do projeto, no que toca à manutenção e garantia não tendo gerado a impossibilidade de avaliação da proposta e da sua comparação com as restantes não se repercute ao nível da exclusão da proposta, mas antes ao nível da sua avaliação da mesma, já que se trata de aspeto da proposta submetido à concorrência.

V - O que está em sintonia com o caderno de encargos onde se admite que o projeto de execução a considerar para a realização da empreitada possa ser, em última instância, o apresentado pelo empreiteiro, e aceite pelo dono da obra relativamente a aspetos da execução submetidos à concorrência.”


Representação por mandato forense no procedimento administrativo. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26/11/2020 (Proc. n.º 1940/19.9BELSB)

Síntese: “I - O mandato forense é mandato especial, que inclui os poderes gerais de representação, seja em juízo, seja no âmbito de procedimentos administrativos. Por via do indicado contrato de mandato forense são conferidos ao mandatário poderes para representar o respectivo mandante em todos os actos e termos de qualquer processo e respectivos incidentes, mesmo perante tribunais superiores, pleiteando em juízo. Esse mesmo mandato confere poderes de representação geral no âmbito de quaisquer procedimentos administrativos. Por via do indicado mandato forense o mandatário passa a ter poderes para praticar actos jurídicos em nome do mandante;

II - Os art.ºs 67.º e 111.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) permitem que os interessados se façam representar no procedimento – ainda em aberto ou já concluído - por mandatário constituído e determinam que quando o interessado assim esteja representado, as notificações que devem ser feitas na sua pessoa passem a ser feitas ao seu mandatário;

III - O acto (jurídico) de receber uma notificação no âmbito de um procedimento administrativo deve ser entendido como se enquadrando no âmbito dos “actos de administração ordinária” – cf. art.º 1159.º do CC;

IV - Trata-se também de um acto para o qual a lei não exige que se confiram poderes especiais ao representante quando advogado. Diversamente, atendendo ao consignado no art.º 111.º do CPA estão incluídos nos poderes gerais do mandatário constituído no procedimento administrativo os poderes para receber notificações (da Administração) em nome e em representação do mandante;

V - Os actos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos e interesses legalmente protegidos, ou afectem condições do seu exercício devem ser notificados pessoalmente aos seus destinatários, interessados e só lhes são oponíveis após tal notificação. Porém, estando esse destinatário, interessado, representado no procedimento através do seu mandatário forense, devidamente constituído, essa notificação pessoal deve ser feita na pessoa desse mandatário, que o representa para efeitos de receber as notificações da Administração, conforme art.º 111.º do CPA:

VI – Nos termos dos art.ºs 112.º, n.º 1, al. c) e 113.º, n.º 5, do CPA, a Administração pode proceder a notificações por correio electrónico;

VII- A imperfeição da notificação não equivale à omissão da notificação e não torna inoponível o acto notificado caso seja comunicado pela Administração o sentido e alcance do acto administrativo. Conforme o art.º 60.º, n.º 1, do CPTA, o acto administrativo só deixa de ser oponível ao particular quando a notificação ou a publicação não dêem a conhecer o sentido da decisão.”


Contencioso pré-contratual. Atributo da proposta. Termo ou condição. Aperfeiçoamento da proposta. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10/12/2020 (Proc. n.º700/20.9BELSB)

Síntese: “I. Dependendo os elementos da proposta da solução técnica apresentada, podendo ser apresentados por uns concorrentes e não por outros, em função da concreta solução técnica informática apresentada, os elementos exigidos no Caderno de Encargos não podem ser qualificados como atributo da proposta, segundo o artigo 56.º, n.º 2 do CCP.

II. Sendo as menções relativas ao software necessário à exploração da solução um aspeto integrante da proposta, não é um aspeto da execução do contrato que esteja submetido à concorrência, por o mesmo não ser objeto de avaliação, isto é, de avaliação comparativa das propostas segundo o critério de avaliação e dos seus respetivos fatores e subfactores de avaliação, tal como definidos no Programa do Procedimento.

III. Um atributo da proposta é necessariamente uma característica da proposta que a Administração entendeu submeter a avaliação, nos termos do critério de adjudicação e que, por isso, exige que todas as propostas contenham esse atributo, sob pena de estar inviabilizada a sua análise comparativa e a consequente avaliação das propostas, nos termos do modelo de avaliação definido.

IV. Não tendo a entidade adjudicante previsto o software necessário à exploração da solução como um elemento da proposta submetido a avaliação, nos termos dos fatores e subfactores de avaliação, tal característica da proposta não se destina a densificar o critério de avaliação das propostas, não visando a Administração estabelecer quaisquer padrões de comparação das propostas com base em tal elemento ou característica da proposta e, por isso, não está em causa qualquer aspeto que em matéria de avaliação vá distinguir as propostas apresentadas ao procedimento.

V. Segundo a cláusula 47.ª do Caderno de Encargos, devendo a proposta indicar o software necessário e os custos estimados para 5 anos para o licenciamento e para a manutenção desse software, tal constitui um requisito da proposta.

VI. A exigência colocada pela cláusula 47.º do Caderno de Encargos deve ser qualificada como uma condição, referente a um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência, que a entidade adjudicante pretende que os concorrentes se vinculem, ou seja, um aspeto da execução do contrato que se impõe de modo imperativo a todos os interessados em contratar.

VII. Em face do artigo 146.º, n.º 2, d) do CCP, ao estabelecer como causa de exclusão resultante da omissão de documento da proposta, que tal documento se enquadre no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 57.º do CCP, ou seja, cominando apenas como causa de exclusão a falta do documento que for exigido por lei, mostra-se necessário distinguir de entre os documentos que integram a proposta, os que são exigidos por lei e os que são exigidos pela entidade adjudicante.

VIII. O legislador apenas comina com a exclusão da proposta, a que omita exigências prescritas na lei, não se aplicando tal regime quando estiver em causa a falta de quaisquer documentos que tenham sido exigidos pela entidade adjudicante.

IX. Tendo-se qualificado o requisito previsto nos n.ºs 2 e 3 da cláusula 47.º do Caderno de Encargos, quando à indicação do software e à indicação explícita dos custos desse software e sua respetiva comprovação documental, como uma condição da proposta, o mesmo não foi definido no Programa do Procedimento, mas apenas no Caderno de Encargos, pelo que, não está abrangido pelo disposto no artigo 57.º, n.º 1 do CCP.

X. Aferindo-se o cumprimento da condição, a falta de explicitação do custo do software e a sua comprovação, não se podem enquadrar no regime da falta de documentos legais, nem dos exigidos no Programa do Procedimento, mas apenas de documento que integra a proposta e, por isso, constitutivo da proposta por efeito da discricionariedade procedimental da entidade adjudicante, nos termos previstos no Caderno de Encargos, pelo que a mesma não segue o regime previsto no artigo 57.º, n.º 1 do CCP, não constituindo fundamento de exclusão da proposta, além de não se subsumir no artigo 146.º, n.º 2, d), nem do artigo 146.º, n.º 2, n), do CCP, aplicando-se o regime das meras faltas ou irregularidades, passíveis de sanação, mediante convite dirigido ao concorrente, nos termos do artigo 72.º do CCP.”

 

Parecer da junta médica. Composição da junta médica de recurso da CGA. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10/12/2020 (Proc. n.º 1856/17.3BELSB)

Síntese: “I. Comprovando-se que a junta médica de recurso da Caixa Geral de Aposentações integra o presidente e dois médicos, dos quais, um designado pelo doente, não se mostra violado o artigo 95.º, n.º 2 do Estatuto da Aposentação.

II. Não procede o erro contra o parecer da junta médica de recurso se da sua fundamentação consta a pronúncia sobre cada doença e o seu contributo para o juízo sobre a incapacidade permanente absoluta do doente e o Recorrente não dirige qualquer erro concreto, não invocando nenhuma razão que abale o teor do parecer emitido sobre qualquer das doenças descritas.

III. Sem qualquer substrato factual demonstrativo da desvalorização de quaisquer elementos ou dados clínicos do associado do Autor por parte da junta médica de recurso, não pode proceder a violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.”


Taxa devida pela ocupação da via pública. Intimação para obras coercivas. Proibição de retroatividade. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10/12/2020 (Proc. n.º 1122/10.5BELRS)

Síntese: “i) As taxas cobradas pela colocação de tapumes e barreiras na via pública correspondem à contrapartida a receber pelo município pela utilização privada do domínio público viário municipal com as estruturas necessárias à segurança de pessoas e bens, implicada pela situação decorrente do incumprimento dos deveres legais de conservação do prédio a cargo do seu proprietário.

ii) O facto tributário gerador da obrigação de pagamento da taxa reside na concessão do uso da via pública, no período necessário à realização das obras de conservação impostas pelo dever de conservação, actualizado pela intimação de obras coercivas.

iii) A delimitação do facto tributário gerador da obrigação de pagamento da taxa em apreço não pode ser feita de forma a defraudar a proibição de retroactividade e a imposição de pro rata temporis que lhe está associada.”


Processo disciplinar. Direitos de audiência e defesa. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10/12/2020 (Proc. n.º 94/20.2BCLSB)

Síntese: “I. A decisão sobre a prática da infração disciplinar não pode ser tomada sem antes se ter facultado à arguida o exercício dos direitos de audiência e defesa, conforme imposto pelo n.º 10 do artigo 32.º da CRP.

II. Tais direitos também devem ser assegurados no âmbito dos procedimentos disciplinares que seguem sob a forma de processo sumário previsto no RD da LPFP.

III. Não tendo sido facultado à arguida o exercício dos referidos direitos de audiência e defesa, a sanção disciplinar aplicada é nula nos termos do disposto no art.º 161.º, n.º 2, al. d) do CPA.”

 

Desvio de dinheiros públicos. Processo crime. Absolvição. “In dubio pro reo”. Processo disciplinar. Pena de demissão. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13/11/2020 (Proc. n.º 00749/10.9BEPNF)

Síntese: “1 - O ilícito disciplinar e o ilícito criminal são diferenciados entre si, e autónomos os respectivos processos, na medida em que por aquele se visa preservar a capacidade funcional do serviço, e por este [o ilícito criminal] se visa a defesa dos bens jurídicos essenciais à vida em sociedade, sendo por isso que o facto de o arguido ser absolvido em processo crime, não obsta, em princípio à sua punição em processo disciplinar instaurado com base nos mesmos factos.

2 - Em sede de processo disciplinar, a Administração está vinculada aos factos dados por provados na decisão penal condenatória/absolutória do arguido, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares.

3 – Tendo a arguida a categoria de Chefe de Serviços de Administração Escolar, e logo após o seu início de funções estabelecido orientação de que apenas cabia ao tesoureiro da Escola arrecadar receita que fosse devida decorrente de pagamentos por parte de alunos, escapa ao entendimento do homem médio que a mesma aí efectue funções de tesoureira e arrecade receita [quando a tesoureira se encontra em exercício de funções], e que mesmo assim, por via do seu dever de garante, não venha a entregar a totalidade desse dinheiro por si recebido à tesoureira, ou a efectuar o seu depósito em instituição bancária, tendo parte desse montante por desaparecido.

4 – Viola os deveres de zelo, isenção e de lealdade, a responsável máxima pelos Serviços administrativos de uma escola, quando, sendo certo que lhe incumbe gerir os serviços, aplicando normas legais e regulamentares, assim como ordens e instruções de superiores hierárquicos, e nesse domínio, também, disciplinar termos e modo de funcionamento dos serviços, tendo definido quem exercia as funções de tesoureira e que só a ela [à tesoureira] competia a arrecadação de receita, vem depois a subverter as regras por si definidas, diferentes das que haviam sido fixadas por si e com a utilização de competências que vêm a constatar-se serem manifestamente desadequadas a prover pela efectiva arrecadação de receita e respectivo depósito, para além de que, desrespeitou as funcionárias que desempenhavam essa função.

5 - O princípio in dubio pro reo não tem como fundamento o princípio da “presunção da inocência”, nem constitui regra de “ónus da prova”, mas tão somente o princípio de que é inadmissível a condenação por infracção não provada, sendo que, no caso dos autos, o Tribunal recorrido aferiu da regularidade e suficiência do juízo probatório da decisão disciplinar, tendo perfilhado um juízo coincidente com o que foi formulado pela autoridade administrativa, ora Recorrida, sendo certo que a convicção probatória é formada livremente, com base na prova disponível, no mérito da instrução produzida, o que a Sentença recorrida detalhadamente apreciou.

6 - O desvio de dinheiros públicos constitui fundamento para aplicação da pena disciplinar de demissão, face ao juízo de desvalor que lhe está subjacente e a censura ético-jurídica que impende sobre quem o faz, tendo no caso em presença sido foi apreciado e decidido que existia uma conduta culposa e grave da arguida, e em suma, que se verificavam os elementos subjectivo e objectivo da infracção disciplinar, quer quanto à prática do acto ilícito, quer quanto à respectiva imputação à arguida, ora Recorrente, no que concerne à culpa.

7 - A pena de demissão, no contexto do EDTFP, é aplicável em caso de infracção disciplinar que inviabilize a manutenção da relação funcional, cuja tipificação, meramente exemplificativa, consta do artigo 18.º desse Estatuto, e de onde se destaca a previsão constante da alínea m), isto é, se for dado como provado que dado trabalhador foi encontrado em alcance ou desvio de dinheiros públicos.”


Trabalho igual, salário igual. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13/11/2020 (Proc. n.º 01866/14.2BEPRT)

Síntese: Se, numa mesma organização, dois trabalhadores desempenham tarefas qualitativamente coincidentes e em idêntica quantidade, deve ser-lhes atribuída, por força do princípio constitucional a trabalho igual, salário igual, idêntica remuneração.


Comissão de serviço. Cessação antecipada por motivos de extinção ou reorganização da unidade orgânica. Indemnização. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13/11/2020 (Proc. n.º 00771/12.1BECBR)

Síntese: O artigo 26.º, n.º 1, do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública [EPD], aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na sua redação atual, condiciona o direito à indemnização emergente da cessação da comissão de serviço por motivos de extinção ou reorganização da unidade orgânica ou de necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços ao exercício de funções mínimo de 12 meses seguidos. A cessação antecipada de comissão de serviço de um titular de cargo dirigente com fundamento na reestruturação da respetiva unidade orgânica e que não resulte ope legis de um novo regime jurídico confere direito àquela indemnização desde que estejam reunidos os demais pressupostos, em particular o requisito mínimo do exercício de funções por 12 meses seguidos.


Pré-contratual. Exclusão. Caducidade da adjudicação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27/11/2020 (Proc. n.º 02244/18.0BEPRT)

Síntese: O concorrente excluído não tem posição jurídica donde lhe brote direito ou interesse a respeito de suposta caducidade da adjudicação.


Pensão de sobrevivência. CGA. Fundamentação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27/11/2020 (Proc. n.º 01043/19.6BEBRG)

Síntese: “1 – Há uma questão incontornável e que se prende com o modo como a CGA lida com os seus beneficiários, através de uma linguagem cifrada e impercetível, refugiando-se em fórmulas não intuitivas nem explícitas, mantendo a mesma postura quando litiga contenciosamente.

Está aqui em causa, na fixação da pensão de sobrevivência, uma suposta divida do então cônjuge da Autora, aqui recorrida, sem que se percecione a que se reporta essa divida, quem terá sido o responsável pela mesma, e quais os normativos em que assentam as operações aritméticas com vista à fixação do valor da divida e do emergente valor da pensão fixada.

Os ofícios remetidos à aqui Recorrida, pela CGA cingem-se, no essencial, a um conjunto de parcelas, datas, fórmulas e quadros, sem que se percecione o seu fio condutor, quer em termos factuais, quer em termos normativos, assemelhando-se a enigmas insuscetíveis de serem revelados.

2 – A fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão.

3 - A fixação do valor de uma pensão, e a enunciação de eventuais dívidas de quotização que se refletirão no valor a atribuir mensalmente ao interessado, é um daqueles tipos de ato que carece de uma circunstanciada e clara fundamentação

A fundamentação que deverá suportar o controvertido ato, não poderá deixar de conter aquela fundamentação mínima, que permita ao seu destinatário ficar a saber a razão pela qual, ao valor da pensão será deduzido um valor mensal correspondente a uma divida no pagamento da quotização, importando que se percecionem todas as operações aritméticas relevantes efetuadas, qual a razão dessa dedução, qual o fundamento de facto e de direito subjacente à referida operação, e em que momento ocorreu a divida em questão e quem foi o seu responsável.

As meras referências a quadros ou fórmulas conclusivas, não são adequadas a permitir uma fundamentação eficaz e adequadamente percetível.”

2 - A utilização desses modelos exclui a exigência de qualquer registo escrito [mormente de acta ou memorando] da entrevista ou reunião entre avaliador e avaliado levada a cabo no início do procedimento de avaliação, em que são fixados os objetivos e as competências.

3 – Nos termos do artigo 342.º do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado [cfr. n.º 1], sendo que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita [cfr. n.º 2].

4 - Sem prejuízo de prova em contrário, havendo uma ficha de avaliação normalizada de acordo com a Portaria para que remete o diploma regulamentar, onde se reserva espaço para assinatura, por avaliador e avaliado, na data da fixação dos objetivos, a prova da realização da entrevista que nessa mesma data se faz logra-se, de forma suficiente, com a apresentação da ficha de avaliação, devidamente assinada por ambos os intervenientes.”

Diplomas Legais em Destaque

Decorrente do Estado de Emergência 

Portaria n.º 281/2020 de 9 de dezembro que procede à primeira alteração à Portaria n.º 160/2020, de 26 de junho, que alarga o prazo de vigência e o âmbito de aplicação da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social.

Entrada em vigor: 10 de dezembro de 2020.

Produção de efeitos: 1 de outubro de 2020.

Portaria n.º 285/2020 de 11 de dezembro que cria a Medida de Apoio Excecional aos Artesãos e às Unidades Produtivas Artesanais.

Entrada em vigor: 12 de dezembro de 2020 e vigora até 28 de fevereiro de 2021.

Portaria n.º 286-A/2020 de 14 de dezembro que procede à terceira alteração dos regulamentos dos regimes de apoio à cessação temporária da atividade de pesca dos armadores e pescadores de embarcações polivalentes, de arrasto costeiro e do cerco, aprovadas pelas Portarias n.ºs 112/2020, 113/2020 e 114/2020, de 9 de maio.

Entrada em vigor: 15 de dezembro de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2020, publicada no Diário da República n.º 242/2020, Série I de 15 de dezembro que autoriza a realização da despesa referente à participação portuguesa do Instrumento de Apoio a Emergências, para efeito da estratégia europeia de vacinas no âmbito do combate à COVID-19.

Produção de efeitos: A partir de 27 de novembro de 2020.

Decreto-Lei n.º 103/2020, de 15 de dezembro, que altera o sistema de incentivos à adaptação da atividade empresarial ao contexto da COVID-19, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio.

Entrada em vigor: 16 de dezembro de 2020.

Portaria n.º 288/2020 de 16 de dezembro que estabelece um regime excecional de incentivos à realização de atividade assistencial não realizada ou adiada por força da situação epidemiológica provocada pela COVID-19.

Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2021.

Produção de efeitos: Desde a data da sua entrada em vigor até 31 de dezembro de 2021.

Despacho n.º 12204/2020, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República n.º 243/2020, Série II de 16 de dezembro que determina a prorrogação das incumbências atribuídas aos membros da Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência.

Produção de efeitos: Às 00h00m do dia 24 de novembro de 2020.

Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, que renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 24 de dezembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 7 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

Resolução da Assembleia da República n.º 90-A/2020, de 17 de dezembro, que autoriza a renovação do estado de emergência.

Portaria n.º 294-A/2020, de 18 de dezembro que estabelece uma suspensão temporária e limitada da aplicação das normas previstas nos n.ºs 3 a 6 do artigo 7.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, que regulamenta as medidas «Contrato Emprego-Inserção» (CEI) e «Contrato Emprego-Inserção+» (CEI+), com o objetivo de assegurar a permanência destes recursos nas entidades promotoras, promovendo assim respostas de continuidade no desempenho de trabalho socialmente útil e que promovam a prevenção e controlo da COVID-19.

Entrada em vigor: 19 de dezembro de 2020.

Produção de efeitos: Desde o dia 9 de dezembro de 2020 e até ao dia 30 de junho de 2021.

Portaria n.º 294-B/2020, de 18 de dezembro que procede à primeira alteração à Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, que regulamenta os procedimentos, condições e termos de acesso do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

Entrada em vigor: 19 de dezembro de 2020.

Produção de efeitos: O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º-A e no n.º 1 do artigo 8.º-B da Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, na redação atual, produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 170 -A/2020, de 13 de julho.

O disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º-B da Portaria n.º 170 -A/2020, de 13 de julho, na redação atual, produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 98/2020, de 18 de novembro.

Despacho n.º 12344/2020 do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 245-A/2020, Série II de 20 de dezembro que adota medidas de reforço do controlo da circulação de passageiros provenientes do Reino Unido a fim de evitar a propagação da nova variante do vírus SARS-CoV-2.

Produção de efeitos: A partir das 00h00 m do dia 21 de dezembro de 2020 e vigora até às 23h59 m do dia 31 de dezembro de 2020.

Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, através do Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, em todo o território continental, no período entre as 00h00 do dia 24 de dezembro de 2020 e as 23h59 do dia 7 de janeiro.

Deste modo, o presente decreto procede à primeira alteração ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, republicando-o. São apenas alteradas as medidas aplicáveis ao Ano Novo e o conteúdo dos seus anexos, os quais determinam a distribuição dos concelhos pelos quatro níveis de risco, mantendo-se inalteradas as restantes medidas e regras vigentes.

São efetuadas as seguintes alterações:

- É alterado o artigo 51.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, sobre “Horários no setor da restauração no dia 31 de dezembro”.

- São aditados os artigos 49.º-A (“Proibição de circulação na via pública nos dias 31 de dezembro e 1 a 3 de janeiro”) e 49.º-B (“Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços”)

- São revogados os artigos 49.º, 50.º e o n.º 2 do artigo 51.º.

- São alterados os anexos i a iv do Decreto n.º 11/2020, contendo a distribuição dos concelhos pelos quatro níveis de risco.

Em resumo é aplicável a proibição de circulação na via pública a partir das 23h00 do dia 31 de dezembro, e nos dias 1, 2 e 3 de janeiro a partir das 13h00, mantendo-se a proibição de circulação entre concelhos entre as 00h00 do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05h00 do dia 4 de janeiro de 2021, salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos.

São, ainda, revistos os horários de funcionamento dos restaurantes, em todo o território continental, estabelecendo-se que, no dia 31 de dezembro, o funcionamento é permitido até às 22h30, e nos dias 1, 2 e 3 de janeiro até às 13h00, exceto para entregas ao domicílio.

Entrada em vigor: às 00:00 h do dia 24 de dezembro de 2020.

Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de dezembro, que institui o Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento (SISPACSE), estabelece as regras sobre a sua organização e funcionamento. Conexamente, este diploma cria ainda a figura do conciliador do SISPACSE e regula as regras de acesso e de exercício da atividade de conciliação.

O SISPACSE é um sistema público de resolução alternativa de litígios, de adesão voluntária. Tem como objetivo conceder ao devedor e aos respetivos credores um momento negocial para a obtenção de solução justa para a resolução do litígio. A gestão do SISPACSE compete à Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ).

Entrada em vigor: 20 de fevereiro de 2021.

Portaria n.º 298-B/2020 de 23 de dezembro que procede à criação e estabelece a implementação do Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19 (PNV COVID -19) através do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Entrada em vigor: 24 de dezembro de 2020.

Despacho n.º 12524/2020, do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, publicado no Diário da República n.º 248/2020, Série II de 23 de dezembro, que estende a algumas situações a aplicação do Despacho n.º 8148/2020, de 21 de agosto, que define medidas excecionais e temporárias que salvaguardem a viabilidade das empresas e outras entidades empregadoras beneficiárias dos apoios financeiros públicos.

Entrada em vigor: 24 de dezembro de 2020.

Portaria n.º 302/2020 de 24 de dezembro que procede à terceira alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+), bem como um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar nos equipamentos sociais de saúde.

Entrada em vigor: 25 de dezembro de 2020.

Despacho n.º 12622/2020, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República n.º 251/2020, Série II de 29 de dezembro que regulamenta o pedido de reembolso do pagamento especial por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho e altera a regulamentação da suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, publicada no Diário da República n.º 252/2020, Série I de 30 de dezembro que aprova um conjunto de novas medidas destinadas às empresas e ao emprego no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Entre outras medidas, é prolongado o programa ATIVAR.PT para 2021, com maior direcionamento para a inclusão de desempregados no mercado de trabalho, combinada com a implementação progressiva de programas de apoio à inclusão no mercado de trabalho e criação de emprego adequados às perspetivas de evolução do mercado de emprego e às situações de diferentes grupos, setores e territórios. É, também, determinado agilizar e alargar a vigência para o 1.º semestre de 2021 dos apoios à contratação de recursos humanos no setor social, nomeadamente no âmbito da medida de apoio às respostas de emergência (MARESS).

Produção de efeitos: 10 de dezembro de 2020.

Portaria n.º 307/2020 de 30 de dezembro  que aprova um regime excecional e temporário de pagamento dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, decorrente dos ajustamentos organizacionais motivados pela pandemia de COVID-19.

Entrada em vigor: 31 de dezembro de 2020.

Produção de efeitos: Entre 18 de março de 2020 e 31 de março de 2021.

Despacho n.º 12649/2020, do Secretário de Estado das Infraestruturas, publicado no Diário da República n.º 252/2020, Série II de 30 de dezembro, que determina a flexibilização do procedimento dos veículos em fim de série, no âmbito da pandemia provocada pela doença COVID-19.

Produção de efeitos: A partir de 30 de dezembro de 2020.

Lei n.º 75-A/2020 de 30 de dezembro que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.

Entrada em vigor: 31 de dezembro de 2020.

Decreto-Lei n.º 106-A/2020 de 30 de dezembro que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

Entrada em vigor: 31 de dezembro de 2020.

Decreto-Lei n.º 107/2020 de 31 de dezembro que altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Em concreto são alterados os seguintes regimes jurídicos:

a) Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pelas Leis nºs 17/2020, de 29 de maio, 45/2020, de 20 de agosto, e Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19;

b) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19:

- São alterados os artigos 6.º (“Regime excecional em matéria de recursos humanos”), 19.º-A (“Declaração provisória de isolamento profilático”), 35.º-F (“Prestação de serviço efetivo por militares na reserva”), 35.º-O (“Veículos de transporte de doentes”) e 37.º-A (“Vigência”).

- São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020 os artigos 20.º-A (“Doença profissional”), 35.º-V (“Revisão anual das declarações dos trabalhadores independentes relativas a 2019”) e 35.º-W (“Prorrogação de contratos de concessão”).

c) Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19;

d) Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 94-A/2020, de 3 de novembro, e 99/2020, de 22 de novembro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais:

- Destaca-se que no n.º 1 do artigo 3.º passa a estar previsto que o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores.

- A epígrafe do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 79-A/2020 passa a ter a seguinte redação «Teletrabalho em situações específicas».

e) Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, que estabelece um regime excecional de constituição de relações jurídicas de emprego na área da saúde;

Por outro lado, é prorrogada até 31 de dezembro de 2021 a vigência do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Entrada em vigor e produção de efeitos: 1 de janeiro de 2021.

Portaria n.º 309/2020 de 31 de dezembro que prorroga a suspensão de verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I. P., às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor, determinado através da Portaria n.º 94-B/2020, de 17 de abril, e prorrogado pela Portaria n.º 184/2020, de 5 de agosto.

Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2020.

Produção de efeitos: De 1 de março de 2020 a 30 de junho de 2021.

Lei n.º 75-D/2020 de 31 de dezembro que determina a renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, por um período de 90 dias.

Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2021.

Portaria n.º 309-C/2020 de 31 de dezembro que determina a suspensão do ciclo de serviço operacional dos bombeiros voluntários.

Entrada em vigor: 31 de dezembro de 2020.

Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021 de 6 de janeiro que renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

Resolução da Assembleia da República n.º 1-A/2021 de 6 de janeiro que autoriza a renovação do estado de emergência

A renovação do estado de emergência abrange todo o território nacional e tem a duração de 8 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 8 de janeiro de 2021 e cessando às 23h59 do dia 15 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

Outras publicações em destaque 

Portaria n.º 278/2020, de 4 de dezembro, que procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2020.

Mais precisamente, estas pensões são atualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 0,70%. Para tal é, ainda, revogada a Portaria n.º 23/2019, de 17 de janeiro, que regia nesta matéria.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2020.

Aviso n.º 19726/2020, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 236/2020, de 4 de dezembro, que publica a Lista de bens imóveis do domínio privado do Estado Português.

Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944.

Para tal, esse diploma legal:

a) Estabelece os requisitos aplicáveis à conceção e renovação de edifícios, com o objetivo de assegurar e promover a melhoria do respetivo desempenho energético através do estabelecimento de requisitos aplicáveis à sua modernização e renovação;

b) Regula o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE);

c) Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios, e a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, sobre a eficiência energética;

d) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e que altera a Diretiva 2012/27/UE;

e) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis;

f) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 55/2016, de 26 de agosto, e 108/2018, de 3 de dezembro, que aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

g) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2020, de 10 de setembro, que estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética.

Entrada em vigor: 8 de dezembro de 2020.

Produção de efeitos: O disposto nos capítulos II (“Metodologia de cálculo do desempenho energético e requisitos dos edifícios”), III (“Certificação energética dos edifícios”) e IV (“Obrigações das entidades intervenientes”) do Decreto-Lei n.º 101-D/2020 e na sua norma revogatória (artigo 45.º) apenas produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021.

Portaria n.º 279/2020 de 7 de dezembro que procede à oitava alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março.

Entrada em vigor: 8 de dezembro de 2021.

Produção de efeitos: A 6 de agosto de 2020, data de entrada em vigor da Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto.

Portaria n.º 280/2020 de 7 de dezembro que procede à primeira alteração à Portaria n.º 140/2020, de 15 de junho.

Entrada em vigor: 8 de dezembro de 2021.

Produção de efeitos: A 16 de junho de 2020.

Decreto-Lei n.º 102-A/2020, de 9 de dezembro, que altera as prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho e transpõe as Diretivas (UE) 2019/1833 e 2020/739.

De entre as atividades abrangidas por este regime jurídico constam o trabalho em unidades de recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação de resíduos e o trabalho em instalações de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais.

Entrada em vigor: 17 de junho de 2021.

Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.

Introduz alterações ao Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, ao Regime da Gestão de Fluxos Específicos de Resíduos Sujeitos à Responsabilidade Alargada do Produtor e a demais legislação conexa.

Revoga, a partir de 1 de julho de 2021, o Regime Geral da Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico da Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, o Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro e o Regime de Constituição, Gestão e Funcionamento do Mercado Organizado de Resíduos, entre outros

Produção de efeitos: 1 de julho de 2021.

Declaração de Retificação n.º 49/2020, de 11 de dezembro, que retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2020, de 20 de novembro, que reconhece a verificação de condições excecionais e permite o recurso ao Fundo de Emergência Municipal para a concessão de auxílios financeiros aos municípios afetados pelas depressões Elsa e Fabien.

Portaria n.º 284/2020, de 11 de dezembro, que procede à criação do Plano Nacional de Incentivo ao Associativismo Estudantil.

Este Plano tem como objetivo principal promover a formação cívica e a participação dos jovens estudantes na comunidade escolar em que se inserem, reforçando o papel da educação não formal no seu processo formativo, através do apoio jurídico e institucional às associações de estudantes ou grupos de estudantes que pretendam constituir-se como associações de estudantes.

Muito embora a gestão, implementação e execução do Plano Nacional de Incentivo ao Associativismo Estudantil compita ao IPDJ, I. P, está prevista a intervenção das autarquias locais na sua implementação, nomeadamente, como recetores de ações de sensibilização, capacitação e formação direcionadas aos conselhos municipais de juventude, e ainda através da produção de conteúdos formativos de suporte ao desenvolvimento de ações de formação e de sensibilização por municípios, freguesias e comunidades intermunicipais.

Entrada em vigor: 12 de dezembro de 2020.

Aviso n.º 19876/2020 da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 238/2020, Série II de 9 de dezembro, que torna pública a composição da Comissão de acompanhamento dos regimes de incentivo à leitura de publicações periódicas e dos incentivos do Estado à comunicação social.

Esta composição da Comissão de Acompanhamento vigora desde 24 de janeiro de 2020, e substitui aquela que foi publicitada por Despacho n.º 9064/2017 no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro de 2017.

Despacho n.º 11962/2020, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 238/2020, Série II de 9 de dezembro que procede à delegação de competências no vice-presidente Eng.º Beraldino José Vilarinho Pinto e na vice-presidente Dr.ª Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.

Produção de efeitos: 3 de novembro de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2020, de 14 de dezembro, que aprova o modelo de implementação e monitorização da Estratégia Comum de Desenvolvimento Transfronteiriço.

Entrada em vigor: 15 de dezembro de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2020, de 14 de dezembro, que aprova o Programa de Expansão de Projetos de Amplitude Nacional para o Desenvolvimento do Interior (Programa EXPANDIR) e o Programa de Dotação Operacional de Territórios e Apoio à Revalorização (Programa DOT@R).

O Programa de Expansão de Projetos de Amplitude Nacional para o Desenvolvimento do Interior (EXPANDIR), é orientado para:

a) O incremento do nível de competitividade dos territórios a partir de estratégias de expansão económica dos setores com evidente capacidade instalada num determinado contexto geográfico, criando as necessárias condições para a transferência e incorporação de tecnologia, conhecimento, capital humano, apoio à captação e retenção de trabalhadores, digitalização de processos e dinâmica de internacionalização;

b) A identificação em cada região dos setores com maior nível de desenvolvimento, potencial de crescimento e resultantes da atividade colaborativa de atores territoriais relevantes, instituições de ensino superior, unidades de investigação & desenvolvimento (I&D), centros de transferência de tecnologia, laboratórios colaborativos, polos da Rede de Inovação, associações público-privadas decorrentes de redes colaborativas, e outras infraestruturas de interface, empresas e associações empresariais;

c) A potenciação dos setores através da implementação de projetos integrados orientados para, sem prejuízo de outros objetivos, ações de investigação aplicada e inovação, serviços especializados conducentes à geração de valor acrescentado para cada um dos setores selecionados, digitalização de sistemas, descarbonização da indústria e transição energética, capacitação de recursos humanos, integração de estratégias impulsionadoras dos processos de criação de marcas, de comercialização, de internacionalização e de inovação e aumento da capacidade de resposta a situações de adversidade económica e social;

d) A requalificação estratégica e sustentada de áreas de acolhimento empresarial, áreas industriais e respetivas acessibilidades, infraestruturas sociais, promotoras da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar, e equipamentos auxiliares de apoio às mesmas, designadamente dormitórios e refeitórios.

Numa primeira fase, o Programa EXPANDIR aplica-se aos seguintes contextos territoriais e temáticos, sem prejuízo da identificação futura de outras realidades com potencial similar:

a) Bragança, Beja, Castelo Branco, Santarém e Évora e a região do Douro, nas áreas agrícola e florestal;

b) Fundão, na área digital;

c) Viseu e Vila Real, como paradigmas da cidade do futuro;

d) Covilhã e de Castelo Branco, como polo de inovação das ciências biomédicas;

e) Elvas, como centro de novas culturas, atividades agrícolas e produtos naturais;

f) Chaves, Vidago, Curia, Pedras Salgadas, Luso, Manteigas, Monchique e São Pedro do Sul, entre outras, na área das águas termais com uma oferta de turismo de bem-estar compatível;

g) Montesinho, na área da valorização dos recursos e valores naturais;

h) Vale do Côa, como polo de valorização do património arqueológico, da paisagem agrícola e do território;

i) Vilar Formoso, Guarda, Almeida e o Alto Minho, como plataformas de acesso ao mercado ibérico;

j) Évora e Portalegre, nas áreas da inovação tecnológica na agricultura, transição energética e valorização do património cultural;

k) Évora e Ponte de Sor, nas áreas da aeronáutica e da economia do mar;

l) Pinhal Interior, estendendo -se a Vila Velha de Ródão nas áreas da bioeconomia sustentável e do setor florestal;

m) Polos da Rede de Inovação de Santarém (Banco Português de Germoplasma Animal), de Serpa e de Mirandela, na área da produção animal sustentável para valorização da produção nacional, das raças autóctones e dos territórios.

Por seu turno, o Programa de Dotação Operacional de Territórios e Apoio à Revalorização (DOT@R) é orientado para:

a) A diminuição dos constrangimentos que tipicamente afetam as áreas periféricas e ultraperiféricas, através da execução de um conjunto de medidas definidas de acordo com o contexto sociogeográfico de cada região e com grande envolvimento dos agentes de desenvolvimento local;

b) A aquisição de níveis de equidade territorial, pelo suprimento de carências dos serviços básicos, nomeadamente a partir da implementação de soluções inovadoras (nos domínios da telemedicina, do teletrabalho, do transporte flexível, dos serviços públicos móveis, da escola digital, entre outros), associadas aos mais recentes processos de digitalização;

c) A tomada em consideração da contribuição das medidas de inovação social, em especial na resolução dos casos identificados como sendo os de mais premente necessidade, tais como aqueles originados pela pandemia da doença COVID-19;

d) A intensificação das relações urbanas e urbano-rurais, nos sistemas territoriais a consolidar e a estruturar, no sentido de alcançar melhores níveis de eficiência e eficácia na gestão das políticas públicas nomeadamente através da organização dos sistemas de mobilidade sustentável flexíveis, oferta de habitação e acesso a serviços de interesse geral, à escala das comunidades intermunicipais.

Pretende-se, neste caso, apoiar a criação de projetos-piloto de gestão descentralizada para os quais serão disponibilizados apoios orientados para a dinamização dos agentes de desenvolvimento local, designadamente as autarquias locais.

A operacionalização do Programa EXPANDIR e do Programa DOT@R é feita através de fundos europeus, devendo estar alinhados com a Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, bem como com os princípios orientadores e a estrutura operacional do período de programação de fundos europeus da política de coesão relativo a 2021 -2027, previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2020, de 13 de novembro.

Para efeitos desta resolução consideram-se territórios do interior os identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

Entrada em vigor: 15 de dezembro de 2020.

Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro, que procede à alteração da Portaria n.º 1227/2006, que regula o reconhecimento das associações juvenis sem personalidade jurídica, à alteração da Portaria n.º 1228/2006, que cria o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) e aprova o respetivo Regulamento, e à alteração da Portaria n.º 1230/2006, que cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e aprova o respetivo Regulamento.

Entrada em vigor: 15 de dezembro de 2020.

Aviso n.º 20150/2020 do Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, publicado no Diário da República n.º 242/2020, Série II de 15 de dezembro que torna pública a inscrição na Lista do Património Mundial do Santuário do Bom Jesus do Monte, na cidade de Braga, publicando em anexo a planta de delimitação que inclui a respetiva zona tampão aprovada na 43.ª sessão do Comité do Património Mundial que, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, corresponde, para todos os efeitos, a uma Zona Especial de Proteção.

Nessa decorrência, os imóveis, situados na zona tampão, ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro.

Portaria n.º 289/2020 de 17 de dezembro que fixa em € 492 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2021.

Portaria n.º 290/2020, de 17 de dezembro, que procede à definição dos termos globais em que a promoção público-comunitária e a concessão, previstas nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro (que regula a realização do inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social), são efetuadas, designadamente quanto ao regime da afetação dos imóveis, às condições gerais a estabelecer entre as partes e aos prazos e valores máximos admitidos para a disponibilização da habitação.

Entrada em vigor: 18 de dezembro de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2020, de 18 de dezembro, que aprova a Estratégia Nacional para os Direitos da Criança para o período 2021-2024 (ENDC 2021-2024).

A Comissão Nacional da Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e Jovens (CNPDPCJ) é entidade coordenadora da ENDC 2021-2024 e dos respetivos planos de ação e será coadjuvada por uma comissão técnica de acompanhamento e monitorização (CTAM) e por uma comissão consultiva (CC).

De entre as entidades públicas que integram a Comissão Técnica de Acompanhamento e Monitorização – que tem por objetivo promover e acompanhar o desenvolvimento da ENDC 2021-2024, garantindo a mobilização do conjunto dos intervenientes de forma a assegurar quer a implementação da ENDC, quer a monitorização e avaliação de todo o processo -, consta um elemento da área da coesão territorial, em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), a designar pelo membro do Governo responsável pela área governativa da coesão territorial.

Produção de efeitos: 28 de novembro de 2020.

Portaria n.º 293/2020, de 18 de dezembro, que altera a Portaria n.º 102/2014, de 15 de maio, que estabelece o sistema de segurança obrigatório aplicável aos espetáculos e divertimentos em recintos autorizados.

Esta portaria vem clarificar as situações em que a adoção do sistema de segurança é obrigatória, reduzindo a lotação a partir da qual se torna exigível no caso dos recintos improvisados e ainda, em resultado da experiência adquirida, adequar os termos dos sistemas de segurança a implementar, abrangendo medidas de prevenção da prática de crimes e de proteção de pessoas e bens.

Entrada em vigor: 17 de janeiro de 2021.

Portaria n.º 294/2020, de 18 de dezembro, que altera a Portaria n.º 261/2013, de 14 de agosto, que estabelece os termos e as condições de utilização de assistentes de recinto desportivo em espetáculos desportivos realizados em recintos desportivos em que seja obrigatório disporem de sistema de segurança.

Esta portaria procede à atualização dos termos de implementação do sistema de segurança obrigatório nos espetáculos desportivos e à clarificação das medidas contempladas na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho (que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos), no seguimento das alterações introduzidas pela Lei n.º 46/2019, de 8 de julho, e pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro.

Entrada em vigor: 17 de janeiro de 2021.

Despacho n.º 12285/2020, da Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, da Secretária de Estado da Valorização do Interior e do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República n.º 244/2020, Série II de 17 de dezembro que determina a elaboração do Programa Especial do Parque Arqueológico (PEPA) do Vale do Côa.

Portaria n.º 295/2020, de 21 de dezembro, que altera a Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho, relativa ao modelo da declaração de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).

Entrada em vigor: 22 de dezembro de 2020.

Produção de efeitos: a partir de 1 de fevereiro de 2021.

Despacho n.º 12452/2020, dos Secretários de Estado do Tesouro e da Descentralização e da Administração Local, publicado no Diário da República n.º 247/2020, Série II de 22 de dezembro que publica a lista do património imobiliário público sem utilização, que identifica, por município, os imóveis do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos e os bens imóveis do domínio público do Estado que se encontram em inatividade, devolutos ou abandonados, enquadráveis nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro.

Produção de efeitos: 23 de dezembro de 2020.

Despacho n.º 12497-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 247/2020 (1.º Suplemento), de 22 de dezembro, que concede tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos no dia 24 de dezembro.

Excetuam-se da tolerância de ponto neste dia os trabalhadores dos serviços essenciais, referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação, que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento no dia 24 de dezembro, em termos a definir pelo membro do Governo competente, considerando-se trabalho suplementar o serviço prestado na mencionada data.

Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos destes serviços essenciais devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos trabalhadores, em dia a fixar oportunamente e após a cessação de estado de emergência ou de calamidade.

Resolução n.º 2/2020, do Tribunal de Contas, publicada no Diário da República n.º 248/2020, Série II de 23 de dezembro sobre a prestação de contas relativas ao ano de 2020 e gerências partidas de 2021 prestação.

Portaria n.º 301/2020 de 24 de dezembro que aprova a delimitação dos territórios vulneráveis com base nos critérios fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que aprova o regime jurídico da reconversão da paisagem através de Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) e de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP).

Entrada em vigor: 25 de dezembro de 2020.

Portaria n.º 302/2020 de 24 de dezembro que procede à terceira alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+), bem como um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar nos equipamentos sociais de saúde.

Entrada em vigor: 25 de dezembro de 2020.

Portaria n.º 305/2020 de 29 de dezembro que procede à primeira alteração à Portaria n.º 73/2018, de 12 de março, que define os termos e as condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP) para a certificação de atributos profissionais, empresariais e públicos através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital.

Entrada em vigor: 30 de dezembro de 2020.

Despacho Normativo n.º 11/2020, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública publicado no Diário da República n.º 251/2020, Série II de 29 de dezembro que determina a disponibilização às câmaras municipais/entidades consulares do acesso, através da Internet, a uma plataforma tecnológica que inclui aplicação informática para o registo direto da informação relativa à afluência às urnas e dos resultados eleitorais apurados no escrutínio provisório.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2020, publicada no Diário da República n.º 252/2020, Série I de 30 de dezembro que aprova atribuição de indemnizações compensatórias no âmbito do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social +

Mapa Oficial n.º 4/2020 da Comissão Nacional de Eleições, publicado no Diário da República n.º 252/2020, Série I de 30 de dezembro que torna público o resultado da eleição e nome dos candidatos eleitos para a Assembleia de Freguesia de Ervededo (Chaves/Vila Real), realizada em 13 de dezembro de 2020.

Portaria n.º 308-A/2020 de 30 de dezembro que procede à alteração à Portaria n.º 229-A/2014, de 6 de novembro, que estabelece um regime excecional aplicável à remoção dos resíduos depositados nas Escombreiras das Antigas Minas de S. Pedro da Cova.

A alteração incide sobre os artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 229-A/2014, relativos à liquidação da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) devida e sua cobrança.

Decorridos seis anos desde a promulgação da Portaria n.º 229-A/2014, não se revelou ainda possível apurar a responsabilidade pela deposição ilegal dos resíduos nas escombreiras das antigas minas de S. Pedro da Cova, pelo que importa alterar o regime de isenção temporária da TGR aprovado por este regime jurídico, de modo a permitir o diferimento pelo sujeito passivo da própria liquidação da TGR devida.

Entrada em vigor: 31 de dezembro de 2020.

Portaria n.º 308-C/2020 de 30 de dezembro que altera o artigo 2.º da Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro, que fixa a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de sistemas de gestão de resíduos urbanos.

Entrada em vigor: 31 de dezembro de 2020.

Portaria n.º 775-A/2020 de 30 de dezembro que procede à alteração à Portaria n.º 206-A/2017, de 2 de agosto, que estabelece um regime excecional de isenção temporária da taxa de gestão de resíduos (TGR), aplicável à remoção do passivo ambiental resultante dos resíduos depositados nas escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2020, publicada no Diário da República n.º 253/2020, Série I de 31 de dezembro que autoriza a realização da despesa no âmbito das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico para o ano letivo de 2020-2021

Produção de efeitos: 23 de dezembro de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2020, publicada no Diário da República n.º 253/2020, Série I de 31 de dezembro que autoriza a realização da despesa no âmbito do Programa de Generalização das Refeições Escolares para o ano letivo de 2020-2021.

Produção de efeitos: 23 de dezembro de 2020.

Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2021.

Aviso n.º 21142/2020, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 253/2020, Série II de 31 de dezembro que torna pública a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Barcelos.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2021.

Despacho n.º 12685/2020, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado Diário da República n.º 253/2020, Série II de 31 de dezembro que procede à  subdelegação de competências na diretora de serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local

Produção de efeitos: 11 de novembro de 2020.

Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro, que fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2021, a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, no montante de €665.

Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2021.

Portaria n.º 309-D/2020, de 31 de dezembro, que altera a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, que regulamenta a implementação gradual do princípio da onerosidade, através da determinação dos termos em que é devida a contrapartida pelos serviços, organismos ou demais entidades utilizadoras de espaços públicos.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2021, publicada no Diário da República n.º 2/2021, Série I de 5 de janeiro que altera a composição do Conselho de Concertação Territorial, a qual passa a integrar os presidentes das CCDR, permitindo maior proximidade na concertação e cooperação entre os diferentes níveis de administração do território, e o acompanhamento de estratégias de cooperação entre as diferentes entidades políticas no plano regional e local.

Produção de efeitos: 6 de janeiro de 2020.

Aviso n.º 59/2021 da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 2/2021, Série II de 5 de janeiro que torna pública a constituição da comissão consultiva da segunda revisão do Plano Diretor Municipal de Paredes de Coura.

Resolução n.º 4/2020, do Tribunal de Contas, publicada no Diário da República n.º 2/2021, Série II de 5 de janeiro que procede à 2.ª alteração à Resolução n.º 1/2020, do plenário da 1.ª Secção, relativa à utilização de meios eletrónicos nos processos de fiscalização prévia.

Pretendem-se solucionar algumas dificuldades conexas com o uso dos meios eletrónicos, designadamente relativas à aposição de assinaturas eletrónicas em mensagens de correio eletrónico ou à apresentação de documentação instrutória daqueles processos em arquivos (ficheiros) com formatos não previstos naquela Resolução nem suportados pelo sistema informático de apoio à atividade do Tribunal.

Produção de efeitos: 6 de janeiro de 2020.

Portaria n.º 5/2021 de 6 de janeiro que procede à atualização do valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão e do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho

Entrada em vigor: 7 de janeiro de 2021.

Produção de efeitos: A partir de 1 de outubro de 2020.

Portaria n.º 6/2021 de 6 de janeiro que procede à primeira alteração da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, que estabelece o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas de que podem beneficiar os clientes finais com contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador em regime de mercado.

Entrada em vigor: 7 de janeiro de 2021.

Produção de efeitos: 31 de dezembro de 2020.

Decreto-Lei n.º 3/2021 de 7 de janeiro que prorroga, até 13 de julho de 2021, o prazo de integração das regras dos planos especiais de ordenamento do território para o plano diretor intermunicipal ou municipal e outros planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais.

Entrada em vigor: 8 de janeiro de 2021.

Portaria n.º 8/2021 de 7 de janeiro que aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento.

Entrada em vigor: 8 de janeiro de 2021.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2021.

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