Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Novembro, 2020

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Vereador. Tempo inteiro. Meio tempo. Pensão de reforma. Remuneração.

O n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005 de 10 de outubro determina atualmente que “[o] exercício de quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas por pensionista ou equiparado ou por beneficiário de subvenção mensal vitalícia determina a suspensão do pagamento da pensão ou prestação equiparada e da subvenção mensal vitalícia durante todo o período em que durar aquele exercício de funções.”

Uma vez que esta disposição legal só é aplicável aos eleitos locais em regime de tempo inteiro, se o Senhor Vereador continuar a desempenhar o seu mandato nesse regime, quando se aposentar não poderá acumular a sua remuneração com a pensão de aposentação, pois o nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005 de 10 de outubro obriga à suspensão da pensão durante todo o período em que durar aquele exercício de funções.

Face ao disposto no artigo 58.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, afigura-se-nos que o Senhor Vereador pode solicitar ao Senhor Presidente o exercício do seu mandato em regime de meio tempo, devendo este apresentar uma proposta ao executivo no sentido de fixar o número de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo, caso exceda os limites fixados no artigo 58.º.

Da conjugação do nº 2 do artigo 5.º com o artigo 8.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho decorre que se o eleito local abrangido pela situação “sub judice” exercer o seu mandato em regime de meio tempo terá direito a auferir metade das remunerações e subsídios fixados para o respetivo cargo em regime de tempo inteiro, mas não pode receber despesas de representação, nem subsídio de refeição.

Desempenhando o seu mandato nesse regime, o Senhor Vereador pode acumular a pensão de aposentação com o que auferir como autarca a meio tempo, uma vez que nessa situação não se encontra abrangido pelos “limites às cumulações” a que se refere o artigo 9.º, nem está incluído no elenco de cargos políticos constante do artigo 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na sua atual redação.


Fiscal de Leituras e Cobranças. Carreira subsistente.

Dado tratar-se de uma carreira subsistente, não pode a Autarquia consulente recorrer a mobilidade de trabalhador não integrado na carreira ou não titular da categoria de fiscal de leituras e cobranças para o exercício das funções que lhe correspondam.


Renúncia aos órgãos, executivo e deliberativo, da freguesia.

Pressupondo a conformidade legal da renúncia dos eleitos em referência nos órgãos executivo e deliberativo da freguesia, conclui-se que as vagas dos renunciantes enquanto:

1. Vogais da junta de freguesia, são preenchidas através de nova eleição pela assembleia de freguesia de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta;

2. Membros da assembleia de freguesia, são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista, assim se reconstituindo o órgão.


Órgãos autárquicos. Reuniões presenciais. COVID-19.

Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação conferida pela Lei n.º 28/2020, de 28 de julho, não existe impedimento legal à realização presencial das reuniões dos órgãos das autarquias locais que, contudo, têm de garantir o respeito pelas regras de distanciamento físico e demais orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) em vigor e, quando imposta alguma restrição de acesso do público, que ficam asseguradas a publicidade da reunião e as condições para a intervenção do público.

Se as reuniões do órgão deliberativo não forem realizadas presencialmente ou se for limitado, no todo ou em parte, o acesso do público à sala onde as mesmas têm lugar, é obrigatório disponibilizar a gravação das reuniões da assembleia de freguesia no respetivo sítio eletrónico, se a autarquia dispuser de meios tecnológicos para o efeito (cf. parte final do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020).


Juntas de Freguesia. Fornecimento de material de limpeza às escolas do 1.º ciclo do ensino básico e aos estabelecimentos de educação pré-escolar. COVID-19.

À luz do previsto na alínea mm) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), constante do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, resulta ter sido intenção do legislador incumbir as juntas de freguesia do fornecimento de material de limpeza corrente: como sejam os instrumentos (vassouras, esfregonas, panos, baldes, etc.) e os produtos consumíveis (detergentes e desinfetantes [como por exemplo, a lixívia]).

 Os detergentes e as soluções de hipoclorito de sódio necessários para a “Limpeza e desinfeção de superfícies em ambiente escolar, no contexto da pandemia COVID-19”, nomeadamente seguindo as orientações das entidades competentes, enquadram-se nessa competência da junta de freguesia. Contrariamente, as “soluções antisséticas de base alcoólica (SABA)” não se enquadram no âmbito da referida norma legal, não constituindo uma competência das juntas de freguesia fornecer esses produtos às escolas uma vez que não são passíveis de ser considerados como material de limpeza das escolas.

Notas Informativas

Declaração da situação de calamidade em todo o território nacional continental.

Divulga-se neste Flash a análise das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19, adotadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro que declara, até às 23:59 h do dia 19 de novembro de 2020, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.


No contexto da situação epidemiológica da COVID-19, divulga-se ainda a síntese dos seguintes diplomas:

Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro que determina a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2020, de 14 de outubro que define orientações e recomendações relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos de atendimento aos cidadãos e empresas.


Alteração do prazo de submissão da proposta do orçamento municipal

Foi publicada a Lei n.º 66/2020, de 4 de novembro que modifica o prazo de submissão da proposta do orçamento municipal, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ambas na sua redação atual.

Veja a síntese das alterações.

Neste âmbito encontra-se disponível, no Portal Autárquico, a Nota Informativa sobre a alteração do prazo de submissão da proposta de orçamento.


«Programa de concessão de incentivos financeiros para a construção e modernização dos centros de recolha oficial de animais de companhia (CRO)»

Foi publicado o Despacho n.º 10285/2020 da Secretária de Estado do Orçamento e dos Secretários de Estado da Descentralização e da Administração Local e da Agricultura e do Desenvolvimento Rural que procede à seleção para financiamento, mediante a celebração de contratos-programa no âmbito da cooperação técnica e financeira, dos projetos candidatados ao «Programa de concessão de incentivos financeiros para a construção e modernização dos centros de recolha oficial de animais de companhia», com base nas candidaturas apresentadas pelas entidades no âmbito do procedimento aberto pelo Despacho n.º 3321/2018.

A comparticipação total é de 1 827 916,81 euros, correspondendo a um investimento elegível de 7 874 270,86 euros.

Na Região do Norte, o financiamento contempla os CRO dos municípios de Amarante, Boticas, Cabeceiras de Basto, Fafe, Felgueiras, Lamego, Matosinhos, Paredes, Penafiel, Póvoa de Varzim Santa Maria da Feira, Tarouca, Vizela e Vila Nova de Famalicão e ainda os CRO do agrupamento de Municípios de Bragança, Miranda do Douro, Mogadouro e Vimioso e da CIM Alto Minho.

São também financiados os CRO da Associação de Municípios de Fins Específicos da Terra Quente Transmontana, da Associação de Municípios das Terras de Santa Maria, da qual fazem parte os municípios de Arouca, Espinho, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra e da Associação de Municípios de Fins Específicos do Vale do Douro Norte.

Jurisprudência


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2020, publicado no Diário da República, 1.º Série, n.º 195/2020, de 7 de outubro, (Acórdão do STA de 07 de Maio de 2020 no Processo n.º 19/19.8BESNT-A), que uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A partir de 1 de setembro de 2016 e para as ações executivas que vierem a ser instauradas em juízo desde aquela data, «ex vi» dos arts. 04.º, n.º 1, als. l) e n), do ETAF, 157.º, n.º 5, do CPTA, 61.º e 89.º do DL n.º 433/82, de 27/10, 15.º, n.º 5, do DL n.º 214-G/2015, de 2/10, cabe à jurisdição administrativa a competência para a execução jurisdicional das decisões administrativas que, por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, hajam aplicado coimas e tenham estas sido alvo ou não de impugnação».


Imposto municipal sobre imóveis. Valor. Publicação. Ineficácia. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/10/2020 (Proc. n.º 029/16.7BEMDL 0814/18)

Síntese: Apesar de deliberação da Assembleia Municipal que fixa a taxa de IMI a aplicar em cada ano (dentro dos intervalos previstos no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IMI) dever ser publicada em boletim da autarquia (cf. o artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro), a falta de publicação dessa deliberação em boletim da autarquia não importa a invalidade da liquidação que aplicou a taxa do imposto correspondente.


Perda de mandato. Presidente de junta de freguesia. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28/07/2020 (Proc. n.º 00002/20.0BEMDL) 

Síntese: “I- Age com culpa grave e plena consciência da ilicitude, para efeitos da declaração de perda de mandato, um Presidente de Junta de Freguesia que devendo saber estar impedido, e sabendo-o, participa em procedimento administrativo em que patentemente se afirma um claro conflito de interesses, realizando um contrato de compra e venda de um imóvel de que é comproprietário, com a Junta de Freguesia a que preside, do qual advêm vantagens patrimoniais para o próprio e para os seus irmãos.

II- Uma tal conduta viola os princípios da igualdade e da imparcialidade consagrados nos artigos 266º, n.º 2 da CRP e 31º, n.º 4 e 69º, n.º 1, alínea a) do CPA, e justifica a aplicação da sanção da perda de mandato, nos termos do art.º 8º, n.º 2 da Lei n.º 27/96.”


Taxa municipal. Posto de abastecimento de combustíveis. Constitucionalidade. Princípio da legalidade tributária. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/10/2020 (Proc. n.º 01760/15.0BESNT 0896/17)

Síntese: “I - A taxa prevista no artigo 70.º, e posterior artigo 69.º, da Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de (…), quando aplicável a equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos inteiramente localizados em propriedade privada, não assenta em qualquer atribuição ou competência para licenciar o posto de abastecimento de combustíveis, mas antes no poder de tributar os particulares beneficiários de utilidades prestadas ou geradas pela atividade do município, designadamente pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil ou sobre a realização de atividades dos particulares que oneram permanentemente o ambiente do município, aspetos estes não valorados no quadro do licenciamento.

II - Essa taxa não padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade tributária no sentido de reserva de lei formal, ínsito nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.”


Contraordenação. Melhor aplicação do direito. Ampliação do objeto do recurso. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16/09/2020 (Proc. n.º 0436/17.8BECBR 01466/17) 

Síntese: “Não se apresenta manifestamente necessário à melhoria na aplicação do direito o recurso interposto ao abrigo do artigo 73.º, n.º 2, do RGCO e com fundamento em erro claro, se se não se evidencia que o entendimento jurisprudencial da questão de direito em causa já foi clarificado e a decisão recorrida afronta claramente esse entendimento.”


Prescrição. Citação. Efeito duradouro. Interrupção. Constitucionalidade. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16/09/2020 (Proc. n.º 071/20.3BESNT)

Síntese: “I - A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do artigo 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do CC).

II - O reconhecimento desse efeito duradouro não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes.”


Taxa de publicidade. Publicidade comercial. Licença. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16/09/2020 (Proc. n.º 0295/12.7BEBJA 01302/15)

Síntese: “I - É de considerar publicidade comercial, nos termos do disposto no art. 3.º do Código da Publicidade, a mensagem que, independentemente do seu conteúdo informativo, é apresentada por uma empresa comercial relativamente à sua atividade, que exerce em concorrência e visa, ainda que indiretamente, fazer com que os consumidores dos bens e serviços por ela oferecidos a prefiram, em detrimento das suas concorrentes.

II - Essa publicidade, porque estava sujeita a licenciamento da câmara municipal da área do respetivo concelho (cf. art. 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, na sua redação inicial), estava sujeita a taxa a cobrar pela mesma (cf. o regulamento municipal de taxas e licenças, art. 4.º, n.º 2, da LGT e art. 3.º do RGTAL).

III - Ainda que esse licenciamento tenha vindo a deixar de ser exigido em 2 de Maio de 2013 (data em que entrou em vigor, na parte que releva, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, como resulta da Portaria n.º 284/2012, de 20 de Setembro), essa alteração não se repercute de modo algum nas liquidações da taxa de publicidade do ano de 2012 (cf. art. 12.º da LGT).”


Licença sem vencimento. Regresso ao serviço efetivo. Ilicitude. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24/09/2020 (Proc. n.º 01522/16.7BEPRT)

Síntese: O trabalhador que se encontrava em situação de licença sem vencimento de longa duração tinha, na vigência do Regime do Contrato de trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, o direito de regressar ao serviço se o seu posto de trabalho não estivesse ocupado. É ilegal e, em consequência, ilícito o acto que indefere o pedido da A. de regresso ao serviço quando o seu posto de trabalho não estava ocupado.


Contrato. Invalidade. Efeito. Anulação. Indemnização. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24/09/2020 (Proc. n.º 0278/17.0BECTB 0800/18)

Síntese: “I – Tendo o acórdão recorrido considerado que a decisão de adjudicação está afetada por um vício gerador da sua anulação que se transmitiu ao contrato celebrado, mas que era de utilizar o mecanismo previsto no n.º 4 do art.º 283.º do C.C.P., mostram-se irrelevantes as conclusões da alegação do recorrente que se reportam à demonstração desse vício que o próprio acórdão julgou verificado.

II – Se o tribunal considerou justificado o afastamento do efeito anulatório do contrato por aplicação da cláusula de salvaguarda do citado art.º 283.º, n.º 4, assiste ao recorrente direito a indemnização, por o regime estabelecido no art.º 45.º, do CPTA, ser aplicável às situações em que o juiz procede a esse afastamento na sequência de uma ponderação das consequências que resultariam da anulação desse contrato face aos interesses públicos e privados em presença.”


Execução de sentença. Causa legítima de inexecução. Abertura de concurso. Recrutamento. Técnico superior. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24/09/2020 (Proc. n.º 089/10.4BEMDL-A)

Síntese: “I – A invocação de circunstâncias relativas a situações temporárias não é suscetível de impedir o prosseguimento do procedimento concursal para o preenchimento de postos de trabalho por tempo indeterminado.

II – Inexiste causa legítima de execução quando não ocorre impossibilidade absoluta nem grave prejuízo para o interesse público.”


Irregularidade. Formalidade não essencial. Suprimentos. Discricionariedade. Desvio de poder. Contrato. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24/09/2020 (Proc. n.º 0329/19.4BELSB)

Síntese: “I - A omissão de indicação na proposta apresentada pelo concorrente, conforme o formulário constante do Anexo I do programa do procedimento (PP), das páginas ou parágrafos da proposta que descrevem os requisitos das especificações técnicas respeitantes a termos e condições do Lote 2 exigidos no caderno de encargos, constitui vício respeitante ao modo de apresentação do documento em causa e assume a natureza de irregularidade formal não essencial não carecida de suprimento.

II - O afirmado supra decorre de a irregularidade em causa não se mostrar associada, seja no CCP seja no PP, a nenhuma causa de exclusão nos termos do regime dos artºs 70º nº 2 e 146º nº 2 CCP.

III - A lei confere expressamente às entidades adjudicantes margem de livre decisão em matéria de liberdade de conformação das peças do procedimento adjudicatório – vd. artº 132º nº 4 CCP.

IV - O desvio de poder contratual apenas é suscetível de controlo jurisprudencial negativo, não podendo o Tribunal substituir-se à Administração para julgar da racionalidade das valorações efetuadas a não ser através de um juízo negativo de proporcionalidade.”


Loteamento. Nulidade. Ilícito em matéria de urbanismo. Licença de construção. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24/09/2020 (Proc. n.º 01768/13.0BALSB)

Síntese: “I - Os “encargos ou ónus do loteador”, designadamente a obrigação de cedências e/ou de prestar compensação, assim como a de urbanizar os terrenos, decorrem da promoção do interesse público, assegurando que as incidências dessas operações no solo, no ordenamento do território, no ambiente e recursos naturais e na qualidade de vida das populações são devidamente salvaguardadas. II - Na vigência do Decreto-Lei n.º 448/91 e até à aprovação do artigo 57.º, n.º 5 do RJUE, que introduziu entre nós o conceito de “edificações com impactes urbanísticos semelhantes aos de uma operação de loteamento”, a operação de loteamento era um conceito tipificado na lei que se impunha, apenas, para o fracionamento de um ou vários prédios em lotes, não sendo possível ao município exigir “encargos de loteador” ao operador urbanístico que, num único prédio, ou num prédio resultante de uma operação de destaque se propunha construir um edifício em regime de propriedade horizontal.

III - A inexistência de um alvará de loteamento numa operação de urbanística, que, na vigência daquele regime jurídico, não obrigava à divisão em lotes, não é fundamento de nulidade do ato que aprova a licença de construção.”


Ação popular. Nulidade. Ilícito em matéria de urbanismo. Efeitos putativos. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24/09/2020 (Proc. n.º 0649/13.1BALSB)

Síntese: “I - A “forma de ação popular” introduzida pela Lei n.º 83/95 para assegurar a efetividade do disposto no artigo 52.º da CRP não revogou o artigo 822.º do Código Administrativo, onde se consagrava uma “forma distinta” de ação popular, baseada na “pertença a uma comunidade jurídico-política” e no interesse geral da legalidade da atuação dos órgãos da administração local.

II - A verificação de um índice de construção efetivo superior ao permitido pelo alvará de loteamento constitui uma ilegalidade sancionada com nulidade à luz da al. b) in fine do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.

III - Não cabe à sentença anulatória o “reconhecimento de efeitos putativos do ato nulo”, devendo a “primeira palavra” nesta matéria ser dada à Administração no âmbito da execução do julgado, ficando a posição jurídica do administrado (aqui contrainteressado) salvaguardada pelos meios administrativos e judiciais especificamente desenhados para a respetiva tutela.”


PROT. Nulidade. Constitucionalidade. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24/09/2020 (Proc. n.º 040/97.5BTLSB)

Síntese: “I - As condicionantes à localização de empreendimentos turísticos impostas pelo PROTAL, aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 11/91, aplicam-se aos procedimentos em curso, mesmo àqueles que já tenham obtido a autorização de localização pela DGT, estando os mesmos obrigados à confirmação de compatibilidade com o Plano prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 351/93.

II - Os efeitos das condicionantes antes mencionadas afetam a validade de eventuais deferimentos tácitos que se possam ter formado, determinando a respetiva nulidade nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88.

III - Esta solução jurídica não viola o princípio da proteção da confiança legítima, nem o direito de propriedade.”


Contencioso pré-contratual. Erro de julgamento. Nulidade processual. Omissão. Instrução. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24/09/2020 (Proc. n.º 0320/18.8BESNT)

Síntese: “I - O acórdão recorrido que qualificou como «erro de julgamento de facto» uma alegação que consubstanciava antes «nulidade processual», incorreu em «erro de julgamento de direito»;

II - A omissão de instrução devida consubstancia nulidade processual que impõe a anulação da sentença e a sanação da mesma.”


Leasing. Cálculo pro rata. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/09/2020 (Proc. n.º 095/19.3BALSB)

Síntese: “(…) II - Por Acórdão de 10.07.2014 proferido no processo C-183/13, o TJUE considerou que os Estados-Membros podem obrigar um banco que exerce atividades de locação financeira a incluir no numerador e no denominador da fração que serve para estabelecer um único e mesmo pro rata de dedução para todos os seus bens e serviços de utilização mista, apenas a parte das rendas pagas pelos clientes no âmbito dos seus contratos de locação financeira, que corresponde aos juros, quando a utilização desses bens e serviços seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

III - Em face da interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça sobre a questão, cuja doutrina é inteiramente aplicável ao caso em apreço, deve ser considerada a necessidade de apurar se nas operações de locação financeira para o sector automóvel que podem implicar a utilização de certos bens ou serviços de utilização mista, essa utilização é sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão dos contratos de locação e não pela disponibilização dos veículos.”


Suspensão da prescrição. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/09/2020 (Proc. n.º 02051/10.8BEBRG)

Síntese: “(…) IV - A questão fundamental de direito suscitada gira em torno da norma contida no nº 3 do artigo 49º da LGT (na redação anterior à introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29.1, segundo a qual “O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso”), conjugada com a norma que define o regime da suspensão da execução fiscal (art. 169º do CPPT), resulta que o efeito suspensivo da execução fiscal não é consequência direta e imediata da instauração de reclamação, impugnação ou recurso, nem é consequência direta e imediata da prestação de garantia; o que determina o efeito suspensivo da execução – e, por consequência, o efeito suspensivo da prescrição – é a instauração de reclamação, impugnação ou recurso, quando acompanhada ou seguida da constituição ou prestação de garantia idónea, da autorização da sua dispensa, ou da penhora de bens que garantam o pagamento integral da quantia exequenda e do acrescido.”


CUSTAS. ISENÇÃO. CONTRAORDENAÇÃO. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/09/2020 (Proc. n.º 022/14.4BELRS 0199/16)

Síntese: A Fazenda Pública não está abrangida por qualquer isenção de custas nas ações e recursos que correm termos sob o regime jurídico do CPPT, conforme dispõe o artigo 284.º do CPPT (recurso por oposição de acórdãos), desde a entrada em vigor Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro. A circunstância de a oposição respeitar a acórdãos proferidos em matéria de contraordenações e, como tal, não ser sequer admissível esta via processual, não altera o facto de ser um recurso interposto ao abrigo do artigo 284.º do CPPT.


Contrato. Caderno de encargos. Programa de concurso. Proposta. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1/10/2020 (Proc. n.º 02244/18.0BEPRT)

Síntese: “I – Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do Contratos Públicos, o Programa de Concurso pode exigir que os concorrentes se vinculem especificamente a determinados aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos.

II – As declarações previstas no preceito legal citado visam conferir maior certeza quanto à vinculação dos concorrentes e futuros contraentes em relação a aspetos centrais das prestações postas a concurso, pelo que, quando exigidas, a aceitação genérica do conteúdo do Caderno de Encargos não os dispensa de as apresentar.”


Oposição à execução fiscal. Dívida. Contrato. Título executivo. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1/10/2020 (Proc. n.º 0207/19.7BEFUN)

Síntese: “I - A obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre o município Utilizador de um sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira e a empresa concessionária daquele não tem natureza tributária;

II - Na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artigo 163.º do CPPT, e não os constantes das normas dos artigos 36.º e 39.º, n.º 12, do CPPT;

III - A oposição à execução fiscal não é a via adequada para discutir a legalidade das dívidas emergentes de contratos, mesmo quando essas dívidas sejam, por lei, equiparadas a dívidas ao Estado ou a uma Região Autónoma.”


Contraordenação. Descrição sumária dos factos. Nulidade insuprível. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/10/2020 (Proc. n.º 0645/17.0BELLE)

Síntese: “I - O requisito de "descrição sumária dos factos" imposta pelo artº.79, nº.1, al. b), do RGIT deve ser interpretado à luz das garantias constitucionais do direito de defesa consagrado no artigo 32.º, n.º 10 da CRP e julgar-se observado sempre que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima é suficiente para que o arguido compreenda os factos que lhe são imputados e, com base nessa perceção, seja capaz de adequadamente se defender.

II - Porque o mesmo requisito (referido em I.) tem que ser interpretado em correlação necessária com o tipo legal que prevê e pune a infração imputada ao arguido, deve julgar-se o mesmo observado se da descrição sumária constam os factos essenciais que integram o tipo de ilícito em causa.

III - O facto típico e ilícito que preenche a previsão normativa constante do artigo 5, al. b), da Lei 25/2006, de 30/06, consiste na falta de pagamento da taxa de portagem pela circulação de veículo automóvel em infraestruturas rodoviárias, designadamente autoestradas e pontes, sujeitas àquele pagamento.

IV - O regime consagrado no artigo 10.º da Lei 25/2006, de 30-6 visa exclusivamente regular o procedimento nas situações de impossibilidade de identificação do condutor, pelo que, mesmo que não resulte da decisão de aplicação da coima que aquele regime foi observado, se o arguido no recurso da decisão se assume expressamente como proprietário e condutor do veículo na data da prática da infrações e nessa qualidade se defende da acusação que lhe é dirigida, não existe fundamento para que se aquela decisão seja julgada nula ao abrigo do preceituado no artigo 79.º do RGIT.

V - Nas situações em que a coima única foi fixada no mínimo legal, não há que relevar como nulidade insuprível da decisão administrativa de aplicação da coima o facto de não serem indicadas as coimas parcelares aplicadas a cada uma das infrações e as circunstâncias ponderadas na respetiva fixação, uma vez que, nessa situação, as referidas omissões são insuscetíveis de contender com o direito de defesa do arguido.”


Contraordenação. Descrição sumária dos factos. Nulidade insuprível. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/10/2020 (Proc. n.º 0266/19.2BELRS)

Síntese: Se a nulidade, referente à parte administrativa do processo contraordenacional, é constatada em recurso judicial da decisão de aplicação de coima, não deve ser decidida a absolvição da instância, mas sim a remessa do processo à autoridade administrativa competente para eventual sanação da mesma e renovação do ato sancionatório. Por outras palavras, tais nulidades, na medida em que inquinam a acusação, ou seja, a decisão que aplica a coima, devem visualizar-se como exceções dilatórias que geram a anulação dos termos subsequentes do processo que do ato inquinado dependam absolutamente e consequente devolução dos autos à autoridade administrativa que aplicou a coima, com vista a eventual renovação do ato sancionatório.


Taxa de publicidade. Renovação. Constitucionalidade. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/10/2020 (Proc. n.º 01711/11.0BELRS 0489/17)

Síntese: Sobre a questão de saber se a renovação da taxa de publicidade cobrada por um município viola o princípio da equivalência consagrado no artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, do facto de o regulamento de publicidade municipal prever que o licenciamento da publicidade se renova automaticamente não deriva que o tributo cobrado aquando da renovação não tenha caráter bilateral, sinalagmático ou comutativo nem resulta, por conseguinte, que o tributo respetivo tenha a natureza de um imposto. Do artigo 6.º do RGTAL decorre que o elemento material da incidência das taxas de publicidade, aquando da renovação da licença respetiva, não se reconduz a uma atividade de reavaliação da verificação dos pressupostos que determinaram o seu licenciamento.


Apensação. Recurso. Contraordenação. Nulidade. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/10/2020 (Proc. n.º 0268/17.3BELRA)

Síntese: “I - A aplicação de várias coimas em processos distintos pela prática, pela mesma arguida, de várias contraordenações tributárias, não integra nulidade insuprível dessas decisões administrativas, subsumível na alínea d) do nº 1 do artigo 63° do RGIT, por referência à alínea c) do n° 1 do artigo 79° do mesmo diploma legal, pelo simples facto de não ter sido feito o cúmulo material das coimas;

II - Prevendo o artigo 25º do RGIT que as sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente, nada obsta a que, em razão dos princípios da economia processual e uniformidade de decisões, o Tribunal proceda – em despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho- à apensação dos referidos processos de contraordenação e realize o cúmulo material das coimas.”


Habitação social. Locação. Venda. Renda. Morte. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15/10/2020 (Proc. n.º 02886/17.0BEPRT)

Síntese: “I - O “Contrato de arrendamento e promessa de compra e venda no âmbito do Regulamento Municipal para Atribuição de Habitações de Custos Controlados em Empreendimentos a tal fim destinados” consubstancia, pelo teor das suas cláusulas, um misto de contrato de arrendamento apoiado com um contrato de (promessa de) venda em regime de propriedade resolúvel (previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio), ou também denominado regime de locação-venda ou, mais impropriamente, de renda resolúvel.

II - Os contratos de locação-venda ou de “renda resolúvel” distinguem-se dos contratos de “propriedade resolúvel”, pois, ao contrário dos segundos, a transferência da propriedade não tem lugar com a celebração do contrato inicial ou com a transferência do imóvel no início do pagamento do preço em prestações, mas sim e apenas com a escritura de compra e venda, celebrada nos 120 dias subsequentes ao pagamento da última renda, findos os 25 anos de arrendamento.

III - Nestes contratos há uma intencionalidade clara em distinguir expressamente a posição jurídica do arrendatário e “promitente adquirente em formação” da do promitente adquirente propriamente dito. O primeiro considera-se estar ainda ao abrigo de uma relação jurídica de arrendamento social ao passo que o segundo, por já ter completado o pagamento das rendas que consubstanciam o preço do imóvel, tem na sua titularidade, plenamente formado, o direito patrimonial à aquisição do imóvel através da celebração de escritura pública. Em outras palavras, o contrato de renda de locação-venda não transfere imediatamente para os arrendatários a propriedade do imóvel ou sequer o direito a ela mediante o pagamento antecipado do preço (distingue-se do contrato de propriedade resolúvel); tal direito (o direito à transmissão da propriedade do imóvel) só se constitui com o pagamento da última renda.

IV - Se a sucessão por morte for aberta no período em que vigora ainda o arrendamento social, ou seja, até ao termo do pagamento das rendas, aplicam-se as regras respeitantes à transmissão do arrendamento social, que à data dos factos, ou seja, quando ocorreu o óbito da última arrendatária, eram as que constavam do Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão de Habitação Pública da (…), de 2014.”


Responsabilidade civil extracontratual do estado. Ato de gestão privada. Acidente de viação. Veículo do estado. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15/10/2020 (Proc. n.º 02431/09.1BELSB)

Síntese: “I - A circulação na via pública de um veículo do Estado é um ato de gestão privada, por se processar de forma idêntica à dos outros utentes da estrada, com submissão às normas de direito privado constantes do Código da Estrada.

II - Não obsta a tal conclusão o facto de o veículo do Estado em causa, afeto à P.S.P., circular com uma finalidade de interesse público, já que, por regra, todos os veículos do Estado circulam na via pública por razões de interesse público.

III - Também não afasta aquela conclusão a circunstância de o dito veículo circular em marcha de urgência, assinalada por sinais luminosos, por se dirigir para o DIC (Departamento de Investigação Criminal) a fim de aí realizar diligências urgentes, pois que a marcha de urgência dos veículos na via pública é também regulada por normas de direito privado (art. 64º do Código da Estrada) tendo em vista situações de circulação de urgência ou de emergência de veículos públicos ou privados.

IV - Só não será assim nos casos excecionais em que a circulação do veículo do Estado não seja meramente instrumental de uma finalidade de interesse público e se insira, ela mesmo, na realização de uma função pública (como, v.g., em ações de perseguição policial ou de manobras militares na via pública), em que essa circulação não se encontra sujeita aos mesmos direitos e deveres dos particulares.

V - Assim, a responsabilidade extracontratual do Estado consequente da circulação do aludido veículo da P.S.P. é regulada pelas normas de direito privado constantes do Código Civil e não pelas normas constantes, à altura do acidente, do DL 48.051, de 21/11/1967.”


Prescrição do procedimento disciplinar. Dever de zelo. Princípio do aproveitamento do ato administrativo. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15/10/2020 (Proc. n.º 02207/10.3BEPRT 0439/17)

Síntese: “I – A violação do dever de zelo deve ser compreendida e valorada numa perspetiva funcional, estando aquele dever intimamente associado a um desempenho correto e eficiente das respetivas funções.

II – Tendo em conta que foi aplicada uma pena única de demissão por violação dos deveres de isenção e de zelo, e que decorre dos autos que, in casu, a infração do dever de isenção por si só já daria lugar à demissão, deve manter-se o ato punitivo, na medida que é possível concluir, a partir do exame da situação concreta, e com inteira segurança, que o ato em causa sempre teria o mesmo conteúdo decisório.”


Execução de acórdão anulatório. Pensão de aposentação. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15/10/2020 (Proc. n.º 0769/09.7BELSB-A)

Síntese: “Se um funcionário público vê um pedido de aposentação ser indeferido em 2008, e por essa razão continua a trabalhar até 2010, altura em que lhe é concedida a aposentação, tem direito ao pagamento das respetivas pensões vencidas nesses dois anos se, posteriormente, vê aquele indeferimento inicial ser anulado, anulação da qual resulta a obrigação de reconstituir a situação atual hipotética.”


Processo disciplinar. Arquivamento. Legitimidade. Participante. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15/10/2020 (Proc. n.º 0634/17.4BEPRT)

Síntese: “I – Na falta de lei especial que a confira, a legitimidade do participante para impugnar contenciosamente o ato de arquivamento do processo disciplinar instaurado em resultado da sua denúncia é aferida casuisticamente face aos termos peticionados, devendo entender-se que ele tem interesse na anulação do ato quando, em resultado desta, obtenha uma vantagem repercutida na proteção de um bem preexistente no seu património jurídico.

II – Invocando a participante que os atos médico-dentários a que foi sujeita pelo recorrente desrespeitavam as “leges artis”, causando-lhe lesões de ordem patrimonial e não patrimonial, como sejam prejuízos estéticos e vários problemas de saúde que se prolongaram por um período superior a 8 anos, é de concluir que foi por ela alegada a violação, pela infração participada, de valores pessoais e que retira da procedência da ação uma vantagem com repercussão na reparação do bem jurídico lesado.”


Licenciatura. Requisitos de admissão. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15/10/2020 (Proc. n.º 0264/11.4BEMDL 0667/18)

Síntese: “I - O legislador do DL 3/2011, de 6/1 (diploma que regula o procedimento especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde), ao exigir como um dos requisitos de admissão a detenção de “licenciatura adequada”, remetendo, para este efeito, para a lista de licenciaturas constantes do art. 9º do DL 414/91, de 22/10, não diferenciou nem quis diferenciar entre licenciaturas “pré” ou “pós-Bolonha”.

II – Com efeito, em 2011, passados já cinco anos após a implementação entre nós da reforma de Bolonha (operacionalizada pelo DL 74/2006, de 24/3), não é possível admitir que o legislador do DL 3/2011, ao remeter para aquela lista de licenciaturas constante do DL 414/91, sem exigir quaisquer requisitos suplementares, designadamente mestrados, não entendesse como suficientes tais licenciaturas ainda que obtidas “pós-Bolonha”.

III - Ademais, a lista de licenciaturas constante do referido art. 9º do DL 414/91 já havia sido atualizada, quer pelo DL 501/99, de 19/11 quer pela Portaria 838/2010, de 1/9 (neste último caso, quatro anos após-Bolonha), pelo que nem é possível considerar que a remissão efetuada pelo DL 3/2011 seria para uma lista de licenciaturas “pré-Bolonha”.”


Reversão. Notificação para o direito de audição. Princípio do aproveitamento do ato. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17/09/2020 (Proc. n.º 960/11.6BELRS)

Síntese: “I – A atribuição legal de certa relevância ao registo da carta não permite inferir a certeza de que o seu destinatário a recebeu naquele prazo.

II - Se a carta for devolvida, em regra, não se pode inferir que o registo faz presumir que ela foi colocada na esfera de cognoscibilidade do destinatário. Se nenhum aviso foi deixado no domicílio do notificando, nem sequer há a garantia da cognoscibilidade da existência da carta; e se o aviso foi deixado, vicissitudes várias podem impedir o acesso à carta.

III - Perante a devolução da carta registada e da falta de garantia da certeza jurídica da sua cognoscibilidade por parte do Recorrido, há que concluir, com a sentença e na linha da jurisprudência citada, que não foi efetuada validamente a notificação para o exercício do direito de audição prévia à reversão, o que determina a preterição dessa formalidade legal, gerando um vício procedimental com potencialidade para invalidar o ato final.

IV - A preterição do direito de audição, por via da aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo, apenas é admissível quando a intervenção do interessado no procedimento tributário for inequivocamente insuscetível de influenciar a decisão final, o que acontece em geral nos casos em que se esteja perante uma situação legal evidente ou se trate de atividade administrativa vinculada.

(…)”


CGA. Aposentação antecipada. Ex-subscritor. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24/09/2020 (Proc. n.º 72/17.9BESNT)

Síntese: “1. O artigo 37º-A do EA exige que o requerente de aposentação antecipada detenha a qualidade de subscritor da CGA na data do correspondente pedido;

2. O Decreto-Lei nº 77/2018, de 12 de outubro, alterou a redação do artigo 40º do EA por forma a que os ex-subscritores da CGA tenham também direito a requer a aposentação antecipada, desde que na data da sua entrada em vigor reúnam as condições de acesso no mesmo previstas;

(…).”


Responsabilidade civil extracontratual. Indemnização do dano morte. Danos não patrimoniais.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24/09/2020 (Proc. n.º 38/10.0BEBJA)

Síntese: “(…)

III. No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” e a quantia devida por estes danos não tem por fim “a reconstrução da situação anterior ao acidente, mas principalmente compensar o autor, na medida do possível das dores e incómodos que suportou e se mantém como resultado da situação para que o acidente o arrastou, e deve a mesma ser calculada pondo em confronto a situação patrimonial do lesado (real) e a que teria se não tivessem existido danos”.

IV. Pela perda do direito à vida, embora a dor não tenha preço, importa sobretudo que a correspondente indemnização deva, por si própria, significar algo que permita compensar a perda e minorar a dor sofrida, correspondendo em termos de equidade à gravidade do dano considerado, quer objetivamente, porque a vida é o bem maior da pessoa humana, quer relativamente, porque à data do acidente, o falecido era um homem de 25 anos, saudável e com alegria de viver, (…).”

 

Liberdade de expressão. Dever de respeito e urbanidade. Proteção dos bens pessoais ao bom nome e reputação de terceiros. Opinião pessoal suportada na invocação de factos. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 1/10/2020 (Proc. n.º 50/20.0BCLSB)

Síntese: “i) A relação que se estabelece entre a publicitação de uma opinião – direito que integra a liberdade de expressão – e a proteção dos bens pessoais ao bom nome e reputação de terceiros, exige seja feita uma ponderação quando estes direitos entrem em conflito, devendo aferir-se em que moldes aquela opinião, pelas expressões que usa e pelas imputações que faz, ataca desproporcionadamente a honra e consideração desses terceiros.

ii) Nesta aferição há que ter em conta o contexto em que o direito foi exercido, designadamente, as concretas expressões utilizadas, na conjuntura (…), e, bem assim, a circunstância de as declarações em causa terem sido divulgadas logo após o terminus (…), o que revela que não foram premeditadas.

iii) Acresce que as expressões utilizadas, tendo por base factos concretos, devidamente identificados, não são de molde a convencer de que se tratou de um intencional ataque à integridade dos (…), pois não foram para além da crítica ao seu desempenho profissional e não revelam uma carga ofensiva, por gratuita e achincalhante, inequívoca.

iv) Em virtude do que, no caso em apreço, se conclui estarmos ainda perante uma situação que se enquadra dentro do limite da razoabilidade que se exige a um democrático exercício do direito de liberdade de expressão.”


CGA. Pensão de sobrevivência. União de facto. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 1/10/2020 (Proc. n.º 3138/15.6BESNT)

Síntese: “i) A esposa do autor, ora Recorrido, faleceu a 23.12.1999 e, nessa sequência, veio a ser atribuída ao Recorrido, pela Recorrente CGA, por despacho de 21.2.2000, pensão definitiva e mensal de sobrevivência;

ii) O Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27.06., entrou em vigor 01.07.2012 – cfr. art. 18,.º - , sendo que o seu art. 16.º dispõe que, no âmbito de aplicação e produção de efeitos, por referência ao art. 2.º daquele diploma, se aplica às situações decorrentes de óbitos de beneficiários ocorridos após a data da sua entrada em vigor.

iii) Antes da entrada em vigor do citado Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27.06., o casamento já era, legalmente, um facto extintivo da prestação da pensão de sobrevivência, por força da alínea c) do n° 1 do artigo 47° do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.

iv) A união de facto, passou a ser, nos termos e nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27.06 - art.s 2 e 16.º -, supra descritas, na alínea ii).

v) A esta decisão não obsta, nem contraria, a equiparação que tem sido progressivamente feita pela lei, entre a união de facto ao casamento, para efeitos de concessão da pensão de sobrevivência, nem é arbitrária, pois que resulta da interpretação e aplicação expressa da vontade do legislador nos termos em que foi plasmada no Decreto-Lei n.º 133/2012, de 17.06, ao determinar, no fundo, que as alterações que introduziu, neste preciso campo – alt. ao 47.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência – valeriam apenas para o futuro, o que é, aliás, a regra em sede de aplicação da lei no tempo.”


Margem de livre apreciação administrativa. Separação de poderes. Discricionariedade pura na escolha dos locais de estágio e do número de vagas. Dever de fundamentação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 1/10/2020 (Proc. n.º 572/10.1BELSB)

Síntese: “I. O sistema de justiça administrativa consagra o poder de fiscalização judicial da atividade administrativa, prevendo a sua intervenção no domínio da esfera da legalidade administrativa, excluindo o mérito da atuação administrativa.

II. Por isso se fala numa reserva da função administrativa ou do poder administrativo, consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa.

III. As decisões que sejam tomadas pela Administração neste domínio relevam ao nível do mérito ou da oportunidade e não ao nível da legalidade administrativa.

IV. A margem de livre decisão, enquanto tal, não é suscetível de controlo de legalidade e consequentemente, insuscetível de controlo judicial.

V. A razão de ser desta limitação encontra o seu fundamento constitucional no princípio da separação de poderes, previsto no artigo 111.º da Constituição e n.º 1 do artigo 3.º do CPTA, mas também com razões atinentes à falta de aptidão dos tribunais para procederem a juízos e formulações de escolha e de opção que se prendem com realidades concretas do foro administrativo e às vantagens decorrentes de ser a própria Administração a fazer opções que respeitam intrinsecamente ao seu bom funcionamento e organização, designadamente, quando estejam em causa escolhas administrativas de mérito e não de legalidade.

VI. Não podem os Tribunais Administrativos no sistema judicial português exercer um controlo sobre o mau uso ou o uso desrazoável da esfera de autonomia pública ou do exercício do poder discricionário, porque sendo o núcleo essencial da função administrativa, está excluído do âmbito do controlo de legalidade.

VII. Cabe à Administração o poder de escolher os locais em que os candidatos ao concurso aberto pela Administração devem realizar os respetivos estágios, segundo princípios de conveniência e de oportunidade administrativa, não sendo possível o respetivo controlo judicial dessas opções.

VIII. Estamos no domínio da discricionariedade pura, em que assiste à Administração o poder de escolher, de entre várias soluções legalmente possíveis, a que entender, segundo o seu interesse, por a considerar mais adequada em face das exigências de interesse público.

IX. A margem de livre decisão da Administração ou o exercício do poder discricionário pode ser limitado por imposições que resultam de parâmetros de normatividade ou de legalidade, que tanto podem ser externos à função administrativa, em regra, limites legais, como limites internos, derivados das suas próprias normas ou regras criadas pela própria Administração, o que se designa por autovinculação ou também limites emanados do quadro de princípios gerais de direito.

X. Um dos mais importantes limites ao poder discricionário e à margem de livre decisão administrativa prende-se com o dever de fundamentação, o qual funciona como uma verdadeira garantia do acesso à justiça de decisões tomadas no uso de poderes discricionários ou na margem de livre decisão.”


Condenação ao recálculo da pensão. Subsídio de férias e subsídio de natal. Determinação da remuneração mensal relevante. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 1/10/2020 (Proc. n.º 296/09.2BEBJA)

Síntese: “I. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação, consideram-se remunerações, os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo exercido e não isentas de quota nos termos do n.º 2.

II. Segundo o artigo 48.º do Estatuto da Aposentação, as remunerações a considerar para efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º, com exceção das que não tiverem caráter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no Ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos

III. Todas as remunerações – vencimento, subsídio de férias e o subsídio de Natal – estão sujeitas a desconto para a Caixa Geral de Aposentações, pelo que todas relevam para determinar a remuneração mensal prevista no artigo 47.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação.


Tarifas. Falta de fundamentação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 8/10/2020 (Proc. n.º 1242/06.0BESNT)

Síntese: “I- A fundamentação dos atos tributários encontra-se, especificamente, prevista no artigo 77.º, da LGT, representando, outrossim, uma imposição constitucional regulada no artigo 268.º, nº3, a qual garante aos administrados o direito a uma fundamentação expressa e acessível de todos os atos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.

II- Só pode admitir-se que o dever de fundamentação fica assegurado sempre que, mau grado a inexistência de referência expressa a qualquer preceito legal ou princípio jurídico, a decisão se situe num determinado e inequívoco quadro legal, perfeitamente cognoscível do ponto de vista de um destinatário normal, concluindo-se, assim, que haverá fundamentação de direito sempre que, face ao texto do ato, forem perfeitamente inteligíveis as razões jurídicas que o determinaram.

III- Não tendo a Câmara Municipal explicado, ainda que minimamente, qual foi o itinerário cognoscitivo e valorativo que determinou a liquidação das tarifas de ligação dos esgotos, não constando das faturas visadas qualquer referência à norma ou quadro jurídico que sustenta a sua liquidação, nem menção ao concreto apuramento da tarifa, não se evidenciando, tão-pouco, qual o valor patrimonial do imóvel, nem qual a taxa que foi aplicada, ter-se-á de concluir que não foi cumprido o dever de fundamentação.

IV- A falta de fundamentação do ato, não é passível de qualquer confusão conceptual com a falta de fundamentação da notificação da liquidação.

(…)”


Decisão administrativa de fixação da coima. Descrição sumária dos factos. Critérios de determinação da fixação da coima aplicada. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 8/10/2020 (Proc. n.º 531/19.9BELLE)

Síntese: “I. Os requisitos da decisão de aplicação da coima enumerados no artigo 79.º do RGIT, nele se incluindo a “descrição sumária dos factos” devem ser entendidos no âmbito do direito de defesa, e, por conseguinte, impõe-se que os mesmos tenham capacidade de dar a conhecer ao arguido os factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.

II. Constando da decisão administrativa de aplicação de coima a descrição sumária dos factos e a indicação das normas que preveem e punem a contraordenação, não se verifica a nulidade da decisão prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT.

III. A decisão da fixação da coima consubstancia uma manifestação de vontade da autoridade administrativa que a emite, balizada pelos elementos estruturais e requisitos legalmente impostos, cuja violação constitui causa de nulidade do ato praticado e bem assim, de todos aqueles que estejam na sua dependência funcional.

IV. Por seu lado a notificação constitui requisito da eficácia do ato administrativo notificado, sendo que as irregularidades do ato de comunicação (a notificação) não são fonte autónoma de invalidade do ato comunicado.

V. Sendo o facto típico e ilícito que subjaz à contraordenação o da previsão do artigo 5.º da Lei 25/2006, de 30/06, e tendo o regime constante do citado artigo 10, nºs.1 e 3, da mesma Lei, por pressuposto de aplicação a não possibilidade de identificação do condutor do veículo no momento da prática da contraordenação (vide previsão do nº.1 da norma), concluímos que “in casu” “a qualidade do responsável” a quem é imputada a prática da contraordenação não constitui elemento objetivo do tipo.

VI. A exigência a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT quanto à indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima e sanções acessórias deve ter-se por satisfeita, quando, em concreto, na fundamentação trilhada, foram ponderados os fatores a que refere o artigo 27.º do RGIT.”


Responsabilidade civil extracontratual do estado. Direitos provenientes de reserva nacional. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15/10/2020 (Proc. n.º 659/06.5BECTB)

Síntese: “I. A versão original do CPTA (Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19/02), assumia uma matriz essencialmente dualista das formas de processo, estabelecendo duas formas de processos principais não urgentes, a ação administrativa especial e a comum, que seguia os termos do processo de declaração do Código de Processo Civil, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima.

II. Se, nos termos do artº 510º, nº 1, b) do CPC (DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), o juiz a quo resolve conhecer imediatamente do mérito da causa, por entender que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos, tal não consubstancia nulidade processual, nos termos do disposto nos artsº 201º do CPC e 91º, nº 4 do CPTA (Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19/02).

III. No âmbito da Portaria nº 811/2004, de 15.07 (que aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas», do Programa AGRO), nihil obstat à realização do investimento previsto/projetado logo após a apresentação da respetiva candidatura inicial, uma vez que tal não está dependente da aprovação do projeto.

IV. Perante a existência de uma janela temporalmente limitada para o efeito, poder-se-ia iniciar e concluir o projeto de investimento apresentado, independentemente do desenrolar do procedimento de financiamento.

V. Atrasos no decurso do processo de candidatura, eventualmente determinantes da extemporaneidade na conclusão do projeto e consequente impossibilidade de beneficiar do Regime de Pagamento Único (indeferimento do pedido de estabelecimento de direitos), ainda que parcialmente decorrentes da atuação do IFAP/INGA, não determinarão a existência de ilicitude, para efeito de acionar a respetiva responsabilidade civil extracontratual.”


Fundamentação do ato administrativo. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15/10/2020 (Proc. n.º 948/09.7BELSB)

Síntese: A fundamentação de um ato, enquanto de validade e perfeição do mesmo, é algo distinto da respetiva notificação, enquanto condição de eficácia. A falta de fundamentação de um ato, porque aferível numa vertente de perfeição formal, não se confunde com a discordância dos seus fundamentos e respetivo conteúdo decisório, algo que deve ser apreciado numa vertente substantiva, aferindo, designadamente, da verificação de erro sobre os seus pressupostos.


Lei da caça. Zona de caça municipal. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15/10/2020 (Proc. n.º 238/08.2BECTB)

Síntese: “I. Um pedido de renovação da transferência de gestão de zona de caça formulado é facto impeditivo da respetiva caducidade, tanto pela natureza do instituto em causa, como pela forma em que se encontra legalmente estruturado, fazendo com que o procedimento em que se insira não produza efeitos enquanto não for decidido por ato expresso.

II. A falta de decisão de pedido de renovação da transferência de gestão tempestivamente formulado acarreta a suspensão do exercício da caça, em conformidade com o disposto no n.º 8, do art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, sem que se possa afirmar que existe caducidade de zona de caça.

III. O preceituado no n.º 2, do art.º 167.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro ressalva as ZCM criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, determinando a aplicação do disposto no seu art.º 26.º, nos termos do qual os proprietários de terrenos da ZCM, apenas podem requerer a exclusão dos seus terrenos da mesma até um ano antes do termo do prazo de transferência.”


Pré-contratual. Nulidade. Erro-obstáculo. Erro-vício. Preço base. Preço anormalmente baixo. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15/10/2020 (Proc. n.º 935/19.7BESNT)

Síntese: “1. O regime do erro na formação da vontade, consagrado no Código Civil (CC), é aplicável aos procedimentos administrativos em geral e aos procedimentos concursais no âmbito da contratação pública em especial;

2. Uma proposta apresentada a um concurso público encerra em si uma declaração negocial, uma declaração de vontade de um particular concorrente dirigida à Administração, inserida num procedimento concursal, sujeito a princípios e regras próprias de contratação pública, visando a prática do ato administrativo de adjudicação, para poder contratar, celebrar o correspondente negócio jurídico (v. o artigo 56º do CCP);

3. A proposta pode evidenciar erros de cálculo ou de escrita, relevados no respetivo contexto ou das circunstâncias em que é feita, dando direito à sua retificação (v. o artigo 249º do CC) ou manifestar uma vontade que não corresponde à vontade real do concorrente, sendo anulável desde que o júri/entidade adjudicante, conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o concorrente, do elemento sobre que incidiu o erro;

4. No erro-vício ou na formação da vontade, sobre os motivos e sobre a base do negócio, previsto nos artigos 251º e 252º do CC, há coincidência entre a vontade viciada e a vontade declarada na proposta, surgindo esta como consequência de uma errónea representação da realidade;

5. O que não sucede se a proposta apresentada contém a indicação de que a Recorrida se comprometeu a executar a prestação a concurso com duas equipas para cada lote ou família, pelo preço/valor global de €39 817,44, pelo prazo de 2 anos, mas a mesma, notificada do relatório preliminar, veio alegar ter apenas ponderado para formação deste preço os valores dos encargos correspondentes à afetação de uma equipa;

6. Não é de considerar a existência do alegado erro nos motivos apenas porque o preço apresentado na proposta da Recorrida é baixo por referência ao valor base do concurso (correspondendo a menos de 50% deste preço) ou aos preços apresentados nas propostas dos outros concorrentes, excluídas, na sua maioria por excederem aquele valor base, por se tratarem de fatores externos à proposta enquanto declaração e como manifestação de vontade;

7. A atual versão do artigo 71º do CCP não manteve o mecanismo de qualificação legal ou automático do preço anormalmente baixo, mesmo nos casos em que é indicado o preço base e na falta da respetiva previsão no anúncio ou em norma concursal, deixando à discricionariedade da Administração fixar ou não, o que entende por preço anormalmente baixo e, em caso afirmativo, fazê-lo de forma fundamentada, por referência a critérios, como os referentes à média de preços das propostas apresentadas no procedimento concursal em referência, ou de mercado, tidos por adequados a permitir identificar o desvio significativo do preço passível de determinar, ouvida a concorrente que apresentou a proposta com o preço anómalo, a sua exclusão do procedimento;

8. Se as propostas, validamente instruídas, dos outros concorrentes foram excluídas por apresentarem um preço contratual que excedia o preço base do procedimento, sendo admitida apenas a proposta da Recorrida com um preço contratual abaixo dos 50% do preço base, o júri/Recorrente deveria ter sido levado a considerar haver indícios que apontavam para um sério risco de incumprimento na fase de execução do contrato e desencadeado o subprocedimento, previsto no nº 3 do artigo 71º do CCP, solicitando à Recorrida esclarecimentos sobre os elementos constitutivos do preço contratual proposto, com vista a poder qualificar a proposta desta como de preço anormalmente baixo, determinante da sua exclusão ao abrigo da alínea e) do nº 2 do referido artigo 70º, ou não, caso em que será mantida a decisão de adjudicação.


Direito à habitação. Habitação social. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15/10/2020 (Proc. n.º 939/19.0BELSB)

Síntese: “1. No artigo 3º, nº 3, em conjugação com o disposto no artigo 4º, ambos do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, encontra-se consagrado o princípio do contraditório, que, constituindo corolário do direito fundamental de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20º da CRP, garante uma participação efetiva das partes no desenrolar do litígio num quadro de equilíbrio e lealdade processuais e lhes assegura a participação em idênticas situações até ser proferida decisão, proibindo decisões-surpresa;

2. O indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 590º do CPC, acarreta a imediata inutilidade da prática de qualquer ato posterior de instrução ou de discussão – como a citação da parte contrária para contestar e juntar outros meios de prova e, consequentemente, a inquirição de testemunhas que tenham sido arroladas e a prestação de declarações e depoimentos de parte -, atos que, por inúteis, são proibidos por lei;

3. Havendo indeferimento liminar da petição inicial, o princípio do contraditório é assegurado de forma diferida quer pela arguição de nulidade perante o tribunal da primeira instância quer em sede de recurso;

4. Peticionando a Recorrente o direito à habitação social, por pretender manter-se a residir num fogo municipal integrado no património edificado habitacional que o Município de Lisboa afeta ao arrendamento, sob gestão da Recorrida, sem ter observado os termos e condições legalmente previstos para o efeito, é de concluir que a sentença recorrida ao manter o ato que determinou a desocupação pela Recorrente do fogo em causa, não constitui violação do direito à habitação.”


Responsabilidade civil extracontratual. Atraso na justiça. Ilicitude. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15/10/2020 (Proc. n.º 1044/18.1BELSB)

Síntese: “I. A nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas se verifica quando a mesma não contém, em absoluto, os fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão proferida.

II. As questões que o tribunal tem de decidir, sob pena de cometer a nulidade por omissão de pronúncia prevista no art.º 615.º, n.º1, al. d) do CPC, não se confundem com os fundamentos ou considerações invocadas pelas partes.

III. Para aferir da violação do direito à obtenção de decisão em prazo razoável, há que considerar todo o tempo decorrido na primeira instância e nas instâncias de recurso.

IV. Há ainda que atender às particularidades do processo, nomeadamente, à sua complexidade, ao comportamento das partes, à atuação das autoridades competentes no processo, à importância da questão em discussão para o interessado.

V. Tendo o processo registado uma demora excessiva para a sua decisão de dois anos e sete dias, é de fixar, no presente caso, uma indemnização de dois mil euros.”


Compensação caducidade contrato trabalho a termo incerto. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15/10/2020 (Proc. n.º 194/12.2BECTB)

Síntese: No domínio da redação inicial do n.º 3 do artigo 252.° do RCTFP, aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11/09, a caducidade de um contrato de trabalho a termo incerto cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador direito à compensação referida nessa norma.


CGA. Aposentação obrigatória por incapacidade. Obrigação de realização de exame médico. Junta médica de recurso. Notificação do parecer da junta médica. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15/10/2020 (Proc. n.º 2112/13.1BELSB)

Síntese: “I – A aposentação por incapacidade tem natureza obrigatória, cabendo ao respetivo serviço promove-la;

II – Antes da determinação da aposentação por incapacidade, a CGA tem a obrigação de realizar um exame médico ao subscritor;

III – O exame físico e clínico a que a CGA está obrigada pode ser feito quer pelo médico relator, quer pela junta médica;

IV – Tendo sido feito um exame presencial ao subscritor, pelo médico relator, que lavrou o correspondente relatório de exame e anexou os elementos clínicos necessários, a junta médica da CGA podia dispensar o exame médico presencial e podia decidir sobre o pedido de aposentação por incapacidade com base nos elementos já reunidos no respetivo processo clínico do subscritor;

V- A integração de um médico de uma dada especialidade na junta médica da CGA só se exige quando tal “se mostre conveniente” e, por isso, seja proposta tal integração pelo médico relator, nos termos do art.º 90.º, n.º 2, al. f), do EA;

VI- A integração de um médico de uma dada especialidade na Junta Médica da CGA fica dependente da valoração que seja feita pelo médico relator, relativa a essa conveniência ou necessidade. Cabe, pois, no âmbito das competências técnicas e discricionárias da Administração, que só podem ser sindicadas em caso de erro de facto, manifestou ou grosseiro;

VII – O parecer da junta médica que, no âmbito de uma aposentação por incapacidade, considera o respetivo subscritor absoluta e totalmente incapaz para o serviço, é-lhe um ato administrativo desfavorável e lesivo, que afeta os seus direitos e interesses;

VIII – O exercício do direito do subscritor a requerer a realização de uma junta de recurso só se pode efectivar após a notificação do indicado parecer da junta da Médica;

IX- A CGA está obrigada a notificar o teor daquele parecer da junta médica ao subscritor.”


Artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos. Assinatura da proposta. Representante do concorrente. Procurador. Explicitação dos poderes na procuração. Litigância de má-fé. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15/10/2020 (Proc. n.º 15/20.2BEFUN)

Síntese: “I – A proposta e os documentos que a instruem têm se ser assinados pelo concorrente ou pelos seus representantes com poderes para o obrigar;

II - Os poderes do representante do concorrente para proceder à assinatura digital da proposta - através da qual se obriga o concorrente à proposta apresentada – têm de estar atestados, seja porque aquele representante, pelas funções ou cargo que desempenha, representa já a sociedade nesses actos (v.g. tal como ocorre relativamente aos gerentes e administradores), seja porque tais poderes lhe foram expressamente concedidos (por procuração ou mandato);

III - No âmbito dos procedimentos de contratação pública os poderes para a assinatura digital das propostas, que são enviadas electronicamente, exigem-se referidos em termos expressos e explícitos no respectivo mandato;

IV- Para que se considere a existência de uma situação de litigância de má-fé por uso manifestamente reprovável do processo é necessário que nele seja deduzida uma pretensão cuja falta de fundamento a parte não deva ignorar. É exigido que a pessoa do A. (ou do R.) ou do Recorrente (ou Recorrido) aja com dolo, que tenha conhecimento da falta de fundamento da acção e mesmo assim a interponha e em juízo se verifique aquele conhecimento. Exclui o legislador do círculo de protecção da litigância de má fé todas as situações em que o conhecimento da falta de fundamento da acção se deva imputar ao Mandatário da parte ou às situações que conduzam à lide temerária ou ousada.”


Urbanismo. Edificação em zona dispersa. Razões ponderosas. Discricionariedade administrativa. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15/10/2020 (Proc. n.º 847/09.2BELLE)

Síntese: “I. As normas do n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento do PDM de Albufeira e do n.º 2 do artigo 26.º do PROT – Algarve são normas excecionais, permitindo que se viabilize a edificação de novas construções em zona dispersa e que provoque um aumento dessa edificação dispersa, sob o pressuposto de não serem derrogadas as normas do Regulamento do PDM de Albufeira e as normas do PROT – Algarve, mediante razões poderosas.

II. É excecionalmente consentida a autorização de novas edificações isoladas, mediante a verificação de razões ponderosas.

III. A circunstância de o PROT – Algarve prever o advérbio, “designadamente”, significa que para além das “que digam respeito à organização de explorações agrícolas”, possam existir outras razões ponderosas.

IV. O legislador além de não vedar em absoluto a construção de novas edificações em zona isolada ou dispersa, também não apresenta como única razão ponderosa, que essa nova edificação diga forçosamente respeito à organização de explorações agrícolas, não existindo nem uma proibição absoluta, nem uma taxatividade de razões ponderosas.

V. Antes existe uma cláusula aberta, a ser preenchida pela Administração, de acordo com critérios que, embora sob respeito das vinculações decorrentes dos pressupostos da norma, consentem juízos de oportunidade e de mérito quanto às razões ponderosas em causa, que não se limitam à questão de a construção nova estar ligada a uma exploração agrícola.

VI. Será a Administração que, perante cada caso, considerará se as razões invocadas serão ou não ponderosas, sendo este um juízo eminentemente resultante do exercício do poder discricionário.”


Opção pelo regime do contrato individual de trabalho. Prazo para o exercício do direito. Função pública. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15/10/2020 (Proc. n.º 475/11.2BESNT)

Síntese: “I. O Tribunal a quo poderá não ter emitido uma pronúncia expressa sobre a matéria invocada na contestação, o que se subsumirá aos fundamentos da contestação, mas tal não importará uma omissão de pronúncia, que se reconduza à nulidade da sentença, segundo o disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

II. Apesar de se extrair do disposto no artigo 34.º, n.º 1 do D.L. n.º 78/98, de 27/03, que o pessoal que, após a entrada em vigor do presente diploma, não opte pelo regime do contrato individual de trabalho, continua sujeito ao regime geral da função pública, podendo exercer a opção, com desvinculação, a todo o tempo, tem de ser considerado que tal disposição tem natureza transitória, porque inserida nas “Disposições finais e transitórias” da referida lei, além do quadro legal posteriormente aprovado, pela Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, que aprova o regime de vinculação, carreiras e remunerações e a Lei n.º 59/2008, de 11/09, que aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas.

III. Não tendo o trabalhador optado pelo regime do contrato individual de trabalho nos termos do D.L. n.º 78/98, de 27/03, permaneceu no regime da função pública, do mesmo modo que, ao não fazer aquela opção, transitou automaticamente para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, por mero efeito do regime do contrato de trabalho em funções públicas.

IV. O provimento de recursos hierárquicos referentes às classificações de serviço, mediante a atribuição da classificação de excelente, não acarreta o direito à transição para o regime do contrato individual de trabalho, nem o direito à reconstituição da carreira.”


Responsabilidade civil por mau funcionamento dos serviços públicos. Prescrição. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15/10/2020 (Proc. n.º 2438/11.9BELSB)

Síntese: “I. O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público prescreve nos termos do artigo 498.º do CC.

II. O artigo 5.º do RRCEE, aprovado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31/12, acolhe remissivamente a disciplina estabelecida no artigo 498.º do CC sobre a prescrição, preceito que na sistemática do Código Civil se encontra inserido no regime da “Responsabilidade civil por factos ilícitos”, previsto no artigo 483.º e segs. do CC.

III. O artigo 498.º, n.º 1 do CC estabelece o prazo de prescrição – 3 anos –, assim como o dies a quo relevante que marca o início da contagem do prazo, regulando, por isso, quer o prazo, quer o termo inicial da contagem do prazo de prescrição.

IV. Tendo sido proferida sentença em que no seu final se determinou a extração de certidão de todo o processado e a sua remessa ao DIAP com base nas declarações prestadas em audiência pelo arguido, mas tendo tal sentença sido revogada e anulada a audiência pelo TRL, foram anulados todos os atos processuais a partir daquele primitivo momento.

V. Tal acarreta que tudo quanto se tenha passado na audiência de julgamento foi dado sem efeito, incluindo as declarações do arguido prestadas nessa ocasião.

VI. O que implica que a decisão de extração de certidão e a sua remessa, proferida com base nas declarações produzidas pelo arguido na audiência, tenham perdido a sua relevância, porque quer a audiência em que as declarações do arguido foram prestadas, quer a sentença que ordena a extração de certidão e a sua remessa ao DIAP, deixaram de existir no plano do direito, não produzindo quaisquer efeitos.

VII. Desde sempre o Autor teve conhecimento de que na sentença proferida fora ordenada a extração de certidão de todo o processado com base nas suas declarações prestadas durante a audiência, do mesmo modo que sabe da anulação dos atos processuais, além de que, sempre pôde oportunamente se inteirar sobre o andamento dos processos nas respetivas secretarias judiciais e, sendo caso disso, reagir prontamente pela inércia ou delonga processual.”



Restituição de fundos europeus. Eligibilidade de despesas. Conceito de despesas pagas. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15/10/2020 (Proc. n.º 672/12.3BEAVR)

Síntese: “I. De acordo com a Regra da Elegibilidade n.º 1 anexa ao Regulamento (CE) n.º 1685/2000 da Comissão, de 28/07 e a Norma n.º 22/2005, no seu ponto 8.2.2, as despesas elegíveis têm de ser efetivamente pagas, sendo despesa efetivamente paga a que corresponde ao pagamento efetuado, devidamente justificada por documentos de despesa com menção de quitação (faturas e recibos ou documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.

II. Comprovando-se que os cheques têm data de emissão e a transferência bancária foi realizada em data posterior à solicitação dos pedidos de pagamento, significa que as despesas realizadas, apesar de terem sido faturadas antes, foram efetivamente pagas depois do pedido de pagamento de saldo.

III. Tal acarreta a violação das regras de elegibilidade de despesas mo âmbito do Programa Agro – Medida 3.”


Reclamação de decisão de órgão de execução fiscal. Caducidade do direito de ação. Indisponibilidade dos créditos tributários. Prestação de garantia. Redução dos juros de mora a metade. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 4/08/2020 (Proc. n.º 01569/19.1BEPRT)

Síntese: “1 - Nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º 1, do CPPT, o contribuinte que pretenda reagir judicialmente contra um acto da Administração Tributária, dispõe do prazo de dez dias, a contar da data em que foi notificado da decisão.

2 - Tendo a Reclamante, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do CPPT apresentado pedido de emissão de certidão que contivesse a fundamentação, quer de facto, quer de direito, subjacente aos juros de mora em causa, atinente ao processo de execução, mais concretamente, que contivesse o valor da dívida exequenda, o valor total dos juros de mora apurados e a fórmula de cálculo dos referidos juros de mora, e apesar de o Recorrido ter vindo a fazer menção aos juros de mora que entendia serem devidos, não tendo todavia, em momento algum vindo a esclarecer a Reclamante [como esta lhe solicitara], em concreto, sobre o demais [mormente, sobre qual o valor da dívida exequenda relativa ao processo de execução fiscal, o valor total dos juros de mora apurados e a fórmula de cálculo dos referidos juros de mora], e tendo apenas o Recorrido MUNICÍPIO DE (...), pelo ofício n.º 12520 de 27 de maio de 2019, vindo a informar a Reclamante de que os juros de mora que estão a ser exigidos não estão relacionados com qualquer clausula constante do contrato de promessa, mas sim nos termos das leis tributárias [cujo pagamento dos mesmos nos processos de execução fiscal continuava a vencer-se até à liquidação efetiva da dívida, nos termos do disposto do Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de março], só nesta data se encontrou a Reclamante dotada das informações necessárias para reagir judicialmente contra tal acto, pelo que, tendo a Reclamação que motiva os autos sido enviada para o MUNICÍPIO DE (...) em 29 de maio de 2019, a mesma é assim tempestiva, uma vez que deu entrada no prazo de 10 dias a que se refere o artigo 277.º, n.º 1, do CPPT.

3 – Estando em causa juros de mora relativos a processos de execução fiscal para cobrança coerciva de taxas, e como assim impõe o artigo 30.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, sendo o crédito tributário indisponível, as condições que sejam fixadas tendo em vista a sua redução ou extinção devem respeitar o princípio da igualdade e da legalidade tributária.

4 – O princípio da indisponibilidade dos créditos tributários implica que a Administração Tributária não possa conceder moratórias ou alterar quaisquer outras condições de pagamento das dívidas tributárias por mero acto administrativo, sem qualquer habilitação legal, bem como, que não possa proceder ao perdão total ou parcial dos impostos ou renunciar de outro modo ao seu pagamento.

5 – Nos termos do artigo 3.º, n.ºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, a taxa dos juros de mora tem vigência anual com início em 1 de janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior, sendo reduzida a metade para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e para as dívidas cobertas por garantia bancária.


Execução fiscal. Execução de julgado. Compensação de créditos. Anulação parcial da liquidação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11/08/2020 (Proc. n.º 00064/20.0BEVIS)

Síntese: “I - Uma questão nova que não pode ser apreciada em sede de recurso judicial, pelo que visando o recurso a modificação da sentença, não pode o tribunal de recurso alterar algo sobre o qual a primeira instância não se pronunciou. Apenas o poderia fazer se estivesse invocada nulidade se sentença por falta de conhecimento de questão que devesse ser apreciada ou estivesse em causa questão de conhecimento oficioso.

II – Quando ocorra anulação parcial das liquidações, a parte que não foi anulada pode ser objeto de compensação no processo de execução fiscal, por ser o local onde pode ser efetuada.

III – A devida execução de uma sentença deve ser apreciada em processo de execução de julgado previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos e não no processo de execução fiscal.”


Reclamação dos atos do órgão de execução fiscal. Caducidade do direito de ação. Indisponibilidade dos créditos tributários. Prestação de garantia. Redução dos juros de mora a metade. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11/08/2020 (Proc. n.º 01575/19.6BEPRT)

Síntese: “I - Nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º 1, do CPPT, o contribuinte que pretenda reagir judicialmente contra um ato da Administração Tributária, dispõe do prazo de dez dias, a contar da data em que foi notificado da decisão.

II - Tendo a Reclamante, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do CPPT apresentado pedido de emissão de certidão que contivesse a fundamentação, quer de facto, quer de direito, subjacente aos juros de mora em causa e a fórmula de cálculo dos referidos juros de mora, e, não tendo o Recorrido inicialmente respondido cabalmente ao pedido, mas apenas em nova pronúncia sobre o assunto em que dá todas as informações pretendidas e necessárias ao conhecimento do ato, implica que apenas com esta última pronúncia ficou a Reclamante apta a reagir contenciosamente, pelo que o processo deduzido dentro do prazo de 10 dias após a receção desta última informação é tempestivo.

III – Estando em causa juros de mora relativos a processos de execução fiscal para cobrança coerciva de taxas, e, sendo o crédito tributário indisponível, conforme determina o artigo 30.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, as condições que sejam fixadas tendo em vista a sua redução ou extinção devem respeitar o princípio da igualdade e da legalidade tributária.

IV – O princípio da indisponibilidade dos créditos tributários implica que a Administração Tributária não possa conceder moratórias ou alterar quaisquer outras condições de pagamento das dívidas tributárias por mero ato administrativo, sem qualquer habilitação legal, bem como, que não possa proceder ao perdão total ou parcial dos impostos ou renunciar de outro modo ao seu pagamento.

V – Nos termos do artigo 3.º, nos. 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, a taxa dos juros de mora tem vigência anual com início em 1 de janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior, sendo reduzida a metade para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e para as dívidas cobertas por garantia bancária.”


Contraordenação. Requisitos da notificação da decisão de aplicação de coima. Nulidade insuprível. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10/09/2020 (Proc. n.º 00913/16.8BEAVR)

Síntese: “I. A notificação relativa à decisão de aplicação da coima deve conter os termos da decisão, referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, o montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de vinte dias, o infrator deve efetuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva - cfr. artigo 79.º, n.º 2 do RGIT.

II. Se a AT não provou ter efetuado a notificação dos termos da decisão, referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 79.º RGIT, tal omissão constitui nulidade insuprível do processo de contraordenação, como resulta da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º RGIT, e que é do conhecimento oficioso – cfr. artigo 63.º, n.º 5 do RGIT.

III. Verificada, em processo judicial de contraordenação tributária, a nulidade decorrente da falta de menção na notificação dos termos da decisão, designadamente, da indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima [cfr. artigos 79.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 e 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT], há lugar à anulação da notificação e dos termos subsequentes do processo e remessa dos autos à entidade administrativa, tendo em vista a possível repetição do ato de notificação afetado.”


Estatuto do pessoal dirigente. Comissão de serviço. Progressão na carreira de origem. Congelamento da contagem do tempo de serviço. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18/09/2020 (Proc. n.º 00341/13.7BEBRG)

Síntese: “I – O congelamento da contagem do tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado, operado pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto e depois com a Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, aplica-se ao pessoal dirigente, para efeitos do disposto no artigo 29º do Estatuto do Pessoal Dirigente.

II – Ao trabalhador não assistia o direito à progressão na carreira de origem, que o artigo 29º do Estatuto do Pessoal Dirigente então previa para o final do exercício das funções dirigentes em comissão de serviço, se não preenchia o módulo de tempo necessário para o efeito por não poder ser contabilizado como tempo de serviço o período que mediou entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007.”


Estatuto do pessoal dirigente. Nomeação. Publicação. Posse. Impossibilidade absoluta. Indemnização. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18/09/2020 (Proc. n.º 00117/13.1BEPNF)


Síntese: “I - No âmbito do procedimento administrativo a fase constitutiva culmina com a prática do ato administrativo definidor da situação jurídica, localizando-se na fase integrativa de eficácia as exigências extrínsecas ao ato em causa, como serão, entre outros, a publicação e a aceitação ou posse em lugar após a respetiva nomeação.

II - Nos termos do disposto no artigo 21º nº 10 do EPD (Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação à data) “…o despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado”, publicação que deveria ter ocorrido no prazo de 30 dias (cfr. artigo 131º do CPA/91).

III - Se a posse não ocorreu porque o despacho de nomeação não foi publicado no Diário da República, como deveria ter sucedido, e se, face à superveniente extinção do lugar, é de reconhecer a impossibilidade absoluta de satisfação dos interesses do autor, o Tribunal deve, nos termos do artigo 45º do CPTA, convidar as partes a acordarem quanto à indemnização devida por essa impossibilidade.”


Autorização judicial para a execução de obras de urbanização por terceiro. Caução Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18/09/2020 (Proc. n.º 01007/19.0BEBRG)

Síntese: “(…) IV – O artigo 85º do RJUE assegura que os terceiros que tenham adquirido lotes, edifícios construídos nos lotes, ou frações, possam requerer autorização judicial para promover diretamente, eles próprios, a execução das obras de urbanização quando, verificando-se as situações previstas no n.º 1 do artigo 84º do RJUE – isto é, quando por causa que seja imputável ao titular do alvará ou o apresentante da comunicação prévia elas não tiverem sido iniciadas no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará ou do título da comunicação prévia; permanecerem interrompidas por mais de um ano; não tiverem sido concluídas no prazo fixado ou suas prorrogações nos casos em que a câmara municipal tenha declarado a caducidade; não hajam sido efetuadas as correções ou alterações que hajam sido intimadas nos termos do artigo 105.º – e a câmara municipal não tenha promovido, em sua substituição, a sua execução.

V - Nos termos do nº 3 do artigo 85º do RJUE, se o Tribunal deferir o pedido de autorização judicial para execução das obras de urbanização por terceiro a caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE fica à ordem do Tribunal a fim de responder pelas despesas com as obras até ao limite do orçamento.

VI - A caução apresentada no processo de loteamento como garantia da execução das respetivas obras de urbanização, e cujo montante haverá de corresponder ao valor para elas orçamentado, é prestada a favor da Câmara Municipal e mantém-se válida até à receção definitiva das obras de urbanização que aquela visa garantir, precisamente porque poderá ser acionada na falta da integral realização das obras de urbanização no prazo devido, ou na sua deficiente execução, para suportar o seu custo.”


Acidente em serviço. Reparação dos danos. Entidades responsáveis. Alta. Junta médica. ADSE. CGA. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18/09/2020 (Proc. n.º 00963/19.2BEPNF)

Síntese: “I – Dos moldes em que se encontra gizado no Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço no âmbito da Administração Pública (aprovado pelo DL. n.º 503/99), quer o procedimento por acidentes em serviço, quer o respetivo regime material, as responsabilidades da entidade pública empregadora, da sua seguradora (caso exista seguro de acidentes de trabalho), da ADSE e da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES não são iguais e indistintas; cada uma delas haverá intervir e atuar em cada momento, e nos termos e com as competências legalmente definidas, sendo as respetivas obrigações as que legalmente se encontram definidas.

II - A junta médica a que se reportam os artigos 20º e 21º do DL. n.º 503/99, é a junta médica da ADSE, a qual se destina a verificar e confirmar a incapacidade temporária, bem como a atribuição da alta ou a sua revisão, aferindo se o trabalhador sinistrado está ou não em condições de retomar o serviço, enquanto a junta médica da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES a que se refere o artigo 38º do mesmo Regime se destina a verificar (a graduar) a incapacidade permanente.

III - A indemnização (em capital ou pensão vitalícia) correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente (cfr. artigo 4º) depende da verificação de uma situação de incapacidade permanente (com o estabelecimento do respetivo grau), a efetuar pela junta médica da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES com possibilidade de solicitação de junta médica de recurso.

IV – Pela natureza da responsabilidade emergente dos acidentes de trabalho, nos termos legalmente regulados, os danos não patrimoniais não se encontram abarcados na respetiva tutela, só assim não sendo nas situações em que o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, caso em que a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais de direito.”


Pré-contratual. Obrigação de adjudicação/não adjudicação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18/09/2020 (Proc. n.º 00473/19.8BEVIS)

Síntese: “1 – Refere o artigo 76.º, n.º 1, do CCP, que “Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas”.

Em qualquer caso, resulta do referido normativo que se é certo que a entidade administrativa promotora do Concurso não tem o poder de, discricionariamente, optar por adjudicar ou não, ainda assim, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do CCP, tem o dever de não adjudicar. Nas restantes situações tem o dever de adjudicar.

2 – Com efeito, para além dos casos de não adjudicação previstos no Programa de Encargos de um dado concurso público, o artigo 79º do CCP permite à Administração, por razões de interesse público, desistir legitimamente de um concurso público.

3 - O princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, princípio que também tem merecido outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio anti formalista, a de princípio da economia dos atos públicos e a de princípio do aproveitamento do ato administrativo), vem sendo reconhecido quanto à sua existência e valia/relevância pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, admitindo-se que opere em certas circunstâncias.

Tal princípio habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [seja por ilegalidades formais ou materiais], mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afetou as ponderações ou as opções compreendidas (efetuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exatos bastantes para suportar a validade do ato [v.g., derivados da natureza vinculada dos atos praticados conforme à lei], ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efetiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance.

4 - Não há lugar a adjudicação quando alguma circunstância superveniente ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativa aos pressupostos da decisão de contratar, o justifique, sendo que, em concreto, a decisão de não adjudicação resultou de constrangimentos de ordem técnica e financeira devidamente justificados e fundamentados.”


Responsabilidade civil extracontratual. Município. Atraso na emissão de alvará de construção. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18/09/2020 (Proc. n.º 01511/13.3BEPRT)

Síntese: “1. Tendo ficado provado que a concretização do projeto de construção do empreendimento habitacional plurifamiliar e para comércio no terreno em causa e a venda das respetivas frações, entre os anos de 2001 e 2003, geraria para a Autora uma receita expectável de € 1.441.640,00, líquida de custos diretos de construção, impostos, encargos financeiros e outros gastos relacionados com o projeto e que tal só não se verificou porque decorreram dez anos entre o deferimento da licença e a disponibilidade para passar o alvará, pelo Réu, o que tornou mais elevados os custos da construção, fez aumentar o montante da caução e das taxas municipais, o que foi conditio sine qua non da impossibilidade de cumprimento das condições para a passagem do alvará, nomeadamente de obtenção do crédito bancário necessário para efetuar a construção o Município demandado está obrigado a indemnizar a Autora por este prejuízo, já líquido.

2. Dado que esta situação, criada pelo Município, gerou uma perda da chance da Autora de, com a venda das frações construídas, obter uma receita líquida de €1.441.640,00 este é o valor a pagar de indemnização.

3. A lesada não deu qualquer contributo para a verificação dos danos ou o seu agravamento, com a falta de interposição tempestiva da ação dado ter ficado com a fundada expectativa de uma solução atempado em sede administrativa.

4. Nenhum outro dano há a reparar dado esta indemnização reconstituir a diferença entre a situação real atual e a situação hipotética que existiria se não fosse a conduta ilícita e lesiva do Município.”


Construção de um segundo piso no edifício existente, confinante com outro. Artigo 59.º do Regime Geral das Edificações Urbanas. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18/09/2020 (Proc. n.º 01092/08.0BEVIS)

Síntese: “1. Não se pode falar em ato administrativo revogatório do deferimento tácito relativamente ao pedido de licenciamento da construção de um 2º piso num edifício, se pela primeira vez foi tal pedido formulado.

2. Está devidamente fundamentado o ato que ordena a demolição do 2º piso invocando a existente de um prédio confinante e a violação do disposto no artigo 59.º do Regime Geral da Edificações Urbanas.

3. Pelo que não existe enriquecimento ilegítimo, nem abuso de poder, nem violação do princípio da proporcionalidade ou da ponderação de interesses se na celebração de um acordo entre o Município e o interessado nunca a cedência de parte do prédio do Autor ao Réu ficou condicionada à autorização pelo Réu da construção de um segundo piso.

4. Assim como não viola o disposto nos artigos 3º, 5º , 6º ,6º-A, 44º, 102º, 124º,125º 133º n.º 2 alínea d) e f), 134º, do Código de Procedimento Administrativo, os artigos 334º e 473º e seguintes do Código Civil, o artigo 19º, n.º 1, 24º n.º 1 do Decreto-Lei 555/99, de 16.12. no n.º 2 do artigo 9º do Decreto-Lei 196/89, de 14.06, ou os artigos 3º, 17º,18º, 62º, 266º e 268, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.”


Operação de reflutuação de uma embarcação. Alteração superveniente das circunstâncias. Alteração do objeto do contrato. Obrigação de pagar. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18/09/2020 (Proc. n.º 00907/13.5BECBR)

Síntese: “1. Dado que a impossibilidade de proceder à reflutuação total e definitiva da embarcação da Autora, tal como contratualizada, se ficou a dever a circunstâncias exógenas à empresa que ficou a cargo de tal tarefa, a qual mobilizou e empregou na operação os meios a que se tinha obrigado, e que respeitaram quer às condições meteorológicas e marítimas que se viriam a verificar após a apresentação do plano de remoção e já no decurso dos trabalhos, quer ao próprio estado da embarcação, quer à data do naufrágio, quer posteriormente com os estragos assinaláveis que sofreu no período em que esteve submergida e exposta às correntes, não pode a referida empresa deixar de ser paga nos termos contratuais.

2. A opção pela retirada da embarcação para a praia, tendo sido uma decisão superveniente, tomada pela Autoridade Marítima, ponderando todos os elementos em causa, mostra-se alheia à empresa que procedeu às operações em causa, não servindo de fundamento para o não pagamento.

3. Impunha-se assim o pagamento à referida empresa pelo serviço que contratou e recontratou e que foi efetivamente realizado, face ao disposto no artigo 392.º, n.º1, do Código dos Contratos Públicos, devidamente conjugado com o disposto nos artigos 4º e 6º-A do Código de Procedimento Administrativo (de 1991), em vigor à data dos factos.”


Contrato de estágio ou de formação profissional equiparado a um contrato de trabalho. Comunidade intermunicipal. Princípios da boa-fé e da confiança. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18/09/2020 (Proc. n.º 00439/14.4BEVIS)

Síntese: “1. Não sendo o contrato de estágio ou de formação profissional equiparado a um contrato de trabalho, o potencial contrato de estágio que fosse celebrado entre o Autor e a Comunidade Intermunicipal da (…), não estaria sujeito ao regime jurídico do contrato de trabalho e não configurava uma relação laboral.

2. Acresce que, mesmo sendo o contrato de estágio equiparado ao contrato de formação profissional – a verdade é que o princípio constitucional do direito ao trabalho, não inclui no seu âmbito qualquer obrigação de a referida Comunidade ser obrigada a permitir que o Recorrente frequente um estágio profissional na mesma.

3. O artigo 58º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito ao trabalho como um dos direitos económicos, sociais e culturais constitucionalmente reconhecido. O direito ao trabalho consiste, em primeiro lugar, no direito de obter emprego ou de exercer uma atividade profissional, competindo ao Estado promover tal acesso.

4. Cabendo ainda ao Estado, no âmbito do princípio constitucional do direito ao trabalho, promover “formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores” (cfr. artigo 58º, nº 2, c) da Constituição da República Portuguesa), de modo a facilitar a obtenção de emprego e adaptação de trabalhadores a novas técnicas para permitir a progressão profissional destes. O referido direito constitucional não impõe à Comunidade Intermunicipal da (…) a obrigação de esta promover e assegurar a “formação profissional”.

5. Pelo que, a circunstância de a Comunidade Intermunicipal da Região Dão/Lafões ter anulado a candidatura em causa, não constitui a violação do direito ao trabalho constitucionalmente consagrado no artigo 58º da Constituição da República Portuguesa.

6. Para além de que não há nenhuma norma da Portaria nº 204-B/2013, nem noutra disposição legal, que imponha à Entidade Demandada a obrigação de promover estágios profissionais. Cabe apenas à Comunidade Intermunicipal da (…), no desenvolvimento das suas atribuições e competências, avaliar da oportunidade ou não de ser promotora de estágios profissionais.

 7. Sendo certo que, na situação sub judice, não tendo em momento algum a Recorrida Comunidade Intermunicipal da (…), se auto vinculado, mediante a celebração de um contrato de estágio – que é a conclusão do processo de candidatura à Medida de Estágio Emprego –, não há no caso qualquer violação da boa fé ou da confiança.”

Diplomas Legais em Destaque


Decorrente da Situação de Contingência e de Calamidade 

Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro, que alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários até ao final do ano de 2020, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Entrada em vigor: 1 de outubro de 2020.


Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.

Este regime apenas se aplica às entidades privadas, sendo que no âmbito da Administração Pública já resultam do artigo 4.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, orientações aos empregadores públicos.

Vigência: De 6 de outubro de 2020 até 31 de março de 2021, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação após consulta dos parceiros sociais.


Decreto-Lei n.º 79/2020, de 1 de outubro que prolonga a aplicação do mecanismo de alisamento do custo da energia adquirida a produtores em regime especial.

Entrada em vigor: 2 de outubro de 2020.


Decreto-Lei n.º 80/2020, de 2 de outubro que cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos produtores de flores de corte e plantas ornamentais.

Entrada em vigor: 3 de outubro de 2020.


Resolução da Assembleia da República n.º 77/2020, de 6 de outubro, que aprecia a aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.


Resolução da Assembleia da República n.º 78/2020, de 7 de outubro, que aprecia a aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.


Despacho n.º 9709-D/2020, do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República n.º 195/2020, 3º Suplemento, Série II de 7 de outubro que autoriza a realização de jogos da Seleção Portuguesa de Futebol e da LigaPro organizados pela Federação Portuguesa de Futebol e pela Liga Portugal, em regime de testes-piloto relativamente à presença de público, de acordo com as orientações emitidas pela Direção-Geral da Saúde.

Produção de efeitos: 7 de outubro de 2020.


Despacho n.º 9719/2020, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República n.º 196/2020, Série II de 8 de fevereiro que delega nos dirigentes máximos de entidades do Ministério da Saúde a competência para autorizar a contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo resolutivo, pelo período de quatro meses, bem como para as renovações de contratos de trabalho a termo resolutivo já celebrados ou a celebrar, por iguais períodos, para reforço dos recursos humanos necessários para dar resposta à pandemia provocada pela COVID-19.

Produção de efeitos: 1 de outubro de 2020.


Declaração de Retificação n.º 39/2020, de 12 de outubro, que retifica a Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto, que «Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril».


Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2020, de 14 de outubro que clarifica as orientações atualmente fixadas em matéria de organização do trabalho na Administração Pública, por via das resoluções do Conselho de Ministros aprovadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Produção de efeitos: 1 de outubro de 2020.


Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, que declara a situação de calamidade até às 23h59m do dia 23h59 do dia 31 de outubro de 2020, em todo o território nacional continental.

Produção de efeitos: a partir das 00h00m do dia 15 de outubro de 2020.


Despacho n.º 9934-A/2020, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 200/2020, 1º Suplemento, Série II de 14 de outubro que prorroga as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal.

Produção de efeitos: A partir das 00 horas do dia 15 de outubro de 2020 e até às 23h59 do dia 31 de outubro de 2020.


Despacho n.º 9934-B/2020, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 200/2020, 1º Suplemento, Série II de 14 de outubro que determina a prorrogação da interdição de desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais.

Produção de efeitos: O presente despacho produz efeitos a partir das 00:00 horas do dia 15 de outubro de 2020 até às 23:59 horas do dia 30 de outubro de 2020, podendo a interdição ora prorrogada ser objeto de nova prorrogação, em função da evolução da situação epidemiológica em Portugal.


Decreto-Lei n.º 87-A/2020, de 15 de outubro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus COVID-19, e do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta.

Na alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março na sua atual redação, destaca-se o seguinte:

- É alterado o seu artigo 16.º (“Atendibilidade de documentos expirados”), para que os prazos aí previstos sejam alargados até 31 de março de 2021;

- São revogados os artigos 18.º e 35.º-C (“Suspensão e prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível”), que deixaram de ter aplicabilidade. Assim, é revogado o regime especial de prazos para a realização de assembleias gerais, previsto no artigo 18.º, na medida em que o mesmo terminou em 30 de junho (para as sociedades comerciais, associações ou cooperativas) e em 30 de setembro (para as cooperativas e associações com mais de 100 cooperantes ou associados). De igual modo, já decorreram os prazos previstos no artigo 35.º-C para o seu regime especial dos trabalhos de gestão combustível, ficando assim eliminado este normativo do nosso ordenamento jurídico.

- É aditado o artigo 35.º-O (“Veículos de transporte de doentes”),


No Decreto-Lei n.º 28-B/2020 de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2020, de 15 de julho, é alterado o artigo 2.º (“Deveres”) passando as entidades exploradoras, nos locais abertos ao público, designadamente nos estabelecimentos de restauração e similares, a ter que cumprir as regras de lotação e também garantir a existência de mecanismos de marcação prévia

Por outro lado, é alterado o artigo 3.º (“Contraordenações”) sendo aumentado para 5 mil euros o limite máximo da moldura de coima aplicável às pessoas coletivas por incumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a h) e j) do artigo 2.º.

Entrada em vigor: 17 de outubro de 2020.

Produção de efeitos: O artigo 35.º-O do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua nova redação, produz efeitos a 1 de outubro de 2020.


Decreto-Lei n.º 89/2020 de 16 de outubro que estabelece um regime excecional de constituição de relações jurídicas de emprego na área da saúde.

Entrada em vigor: 17 de outubro de 2020.


Despacho n.º 10112-A/2020, do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República n.º 204/2020, 1º Suplemento, Série II de 20 de outubro que autoriza a realização do Grande Prémio de Portugal de Fórmula 1 de 2020 e determina a implementação dos procedimentos de prevenção e controlo da infeção por SARS-CoV-2 por parte da entidade organizadora do evento, bem como o cumprimento das orientações emitidas pela Direção-Geral da Saúde.

Produção de efeitos: 19 de outubro de 2020.


Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-B/2020, de 22 de outubro, que define medidas especiais aplicáveis aos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira no âmbito da situação de calamidade.

Entrada em vigor: a partir das 00:00 h do dia 23 de outubro de 2020.


Despacho n.º 10201-A/2020, do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República n.º 206/2020, 2º Suplemento, Série II de 22 de outubro que autoriza, a título excecional, a realização do teste-piloto, referido no parecer técnico da Direção-Geral da Saúde (DGS), de 21 de outubro de 2020, com a presença de público, nos estritos termos aí previstos.

Produção de efeitos: 22 de outubro de 2020.


Portaria n.º 250-B/2020, de 23 de outubro, que regulamenta as condições e os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, previsto no artigo 325.º-G da Lei n.º 2 /2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, na sua redação atual.

Entrada em vigor: 23 de outubro de 2020.

Produção de efeitos: À data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho (5 de junho de 2020).


Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, publicada no Diário da República n.º 208/2020, 1º Suplemento, Série I de 26 de outubro retificada pela Declaração de Retificação n.º 40-B/2020 que determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020.

Produção de efeitos: A partir das 00:00 h do dia 30 de outubro de 2020.


Decreto n.º 7-A/2020 de 26 de outubro que declara o luto nacional no dia 2 de novembro de 2020 e presta homenagem a todos os falecidos, em especial às vítimas da pandemia da doença COVID -19.

Produção de efeitos: No dia 2 de novembro de 2020.


Portaria n.º 255-A/2020 de 27 de outubro que procede à regulamentação da Lei n.º 34/2020, de 13 de agosto, que aprovou o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes.

Produção de efeitos: 28 de outubro de 2020, sem prejuízo da produção de efeitos do disposto no artigo 5.º


Despacho n.º 10520/2020, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República n.º 211/2020, Série II de 29 de outubro que determina a composição da estrutura de monitorização da situação de calamidade e respetivas incumbências.

Produção de efeitos: 15 de outubro de 2020.


Outras publicações em destaque 

Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

Em concreto, regulamenta os artigos 67.º e 68.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que aprovou a lei de bases da habitação, no quadro dos instrumentos da Nova Geração de Políticas de Habitação, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, e das medidas para a área da habitação previstas no Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.

Para tal procede à alteração de um conjunto de diplomas legais, entre os quais se destaca, o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

A alteração incide sobre o artigo 123.º (“Alteração simplificada”), para que também passem a estar sujeitas ao regime procedimental simplificado as alterações de planos intermunicipais e municipais que resultem da necessidade de previsão de outra forma de execução de uma unidade operativa de planeamento e gestão, nos casos em que um plano diretor municipal defina que essa execução dependa de plano de urbanização e/ou plano de pormenor, designadamente através de um loteamento de iniciativa municipal, com o acordo das entidades públicas envolvidas, desde que, cumulativamente: i) a propriedade do solo seja exclusivamente pública e o uso predominante seja o habitacional, ii) traduza a execução de Estratégia Local de Habitação, prevista no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, de Carta Municipal de Habitação ou de Bolsa de Habitação, previstas na Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.

Entrada em vigor: 2 de novembro de 2020.


Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, que regula a realização do inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, em execução do disposto no n.º 6 do artigo 3.º e nos artigos 4.º, 28.º, 39.º e 68.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.

O Decreto-Lei n.º 82/2020 aplica-se ao património imobiliário público, considerando-se como tal os imóveis do domínio privado do Estado, da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, bem como os imóveis constantes dos anexos i e ii a este diploma legal e do qual fazem parte integrante.

Entrada em vigor: 3 de outubro de 2020.


Portaria n.º 233/2020, de 2 de outubro que revoga a Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto, que estabelece o regime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros electroprodutores ao Sistema Elétrico Nacional (SEN).

Entrada em vigor: 3 de outubro de 2020.


Aviso n.º 15365/2020, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 193/2020, de 2 de outubro, que fixa o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2021 (0,9997).


Decreto do Presidente da República n.º 49-A/2020, de 7 de outubro que nomeia, sob proposta do Governo, José Fernandes Farinha Tavares para o cargo de Presidente do Tribunal de Contas.


Portaria n.º 234/2020, de 8 de outubro, que estabelece as características dos dísticos relativos ao contrato de seguro obrigatório e à isenção da obrigação de seguro, previstos no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.

Entrada em vigor: 9 de outubro de 2020.


Portaria n.º 236/2020, de 8 de outubro, que aprova o Regulamento do Curso de Formação Específico para Ingresso de Trabalhadores na Carreira Especial de Fiscalização, o qual vai decorrer na Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais (FEFAL), revogando a Portaria n.º 791/2000, de 20 de setembro.

Entrada em vigor: 9 de outubro de 2020.


Despacho n.º 9717/2020, do Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, publicado no Diário da República n.º 196/2020, Série II de 8 de outubro que determina a marcação de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Ervededo, município de Chaves, distrito de Vila Real.


Despacho n.º 9773-A/2020, da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, publicado no Diário da República n.º 197/2020, 1º Suplemento, Série II de 9 de outubro que autoriza a celebração de adendas aos contratos de auxílio financeiro, no âmbito do Fundo de Emergência Municipal.


Lei n.º 59/2020 de 12 de outubro que autoriza o Governo a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões administrativas.

A autorização legislativa tem a duração de 90 dias.


Anúncio n.º 246/2020, da Direção-Geral do Património Cultural, publicado no Diário da República n.º 198/2020, Série II de 12 de outubro que torna público o projeto de decisão relativo à classificação como monumento nacional (MN) da ponte metálica sobre o rio Lima, conhecida como Ponte Eiffel, em Viana do Castelo, União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela e freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo.

A consulta pública terá a duração de 30 dias úteis, devendo as observações dos interessados ser apresentadas junto da DRCN, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.


Despacho n.º 9810/2020, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 198/2020, Série II de 12 de outubro que procede à alteração da constituição da Comissão Consultiva da 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Valpaços.


Despacho n.º 9834-A/2020, do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República n.º 198/2020, 2º Suplemento, Série II de 12 de outubro que define os procedimentos para a atribuição do apoio financeiro no valor de 150 000 EUR destinado à realização de ações de sensibilização, em todo o território nacional, da população para os benefícios da esterilização de cães e gatos não destinados à reprodução consulte a documentação necessária para a candidatura de apoio financeiro.

O apoio financeiro reveste natureza não reembolsável e é atribuído a municípios ou a entidades gestoras de CRO intermunicipal, devendo as candidaturas ser efetuadas no prazo de 15 dias úteis após a disponibilização pela DGAV do formulário no seu sítio da Internet.

Entrada em vigor: 9 de outubro de 2020.


Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2020, de 13 de outubro, que aprova a Agenda de Inovação para a Agricultura 2020-2030.


Despacho (extrato) n.º 9919/2020, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., publicado no Diário da República n.º 200/2020, Série II de 14 de outubro que classifica de interesse público dois exemplares isolados das espécies Fagus silvatica L. e Cinnamomum camphora (L.) J. Presl, situados na União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, do concelho do Porto.


Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro que fixa a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos.

Entrada em vigor: 16 de outubro de 2020.

Produção de efeitos: O disposto no artigo 2.º produz efeitos a 15 de outubro de 2020.


Portaria n.º 245/2020, de 16 de outubro, que prorroga os contratos das medidas Contrato Emprego-Inserção para pessoas com deficiência e incapacidade, Contrato Emprego-Inserção (CEI) e Contrato Emprego-Inserção+ (CEI+).

Entrada em vigor: 17 de outubro de 2020.


Portaria n.º 245-A/2020 de 16 de outubro retificada pela Declaração de Retificação n.º 40-A/2020 que procede à primeira alteração à Portaria n.º 272 -A/2017, de 13 de setembro, que regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.

Entrada em vigor: 17 de outubro de 2020.


Decreto-Lei n.º 90/2020, de 19 de outubro, que altera o apoio extraordinário relativo à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, criado pelo Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.

Entrada em vigor: 20 de outubro de 2020.

Produção de efeitos: O n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na redação dada por este decreto-lei, produzem efeitos desde 1 de agosto de 2020.


Portaria n.º 246/2020, de 19 de outubro, que define e regulamenta os termos e as condições aplicáveis às medidas excecionais e temporárias de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, previstas no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2020, de 28 de agosto, destinadas às entidades empregadoras e aos trabalhadores afetados pelo incêndio ocorrido no dia 13 de julho de 2020 no Centro de Apoio à Criação de Empresas do Vale do Sousa e Baixo Tâmega.

Entrada em vigor: 20 de outubro de 2020.

Produção de efeitos: A 1 de setembro de 2020, sem prejuízo do disposto na secção III que se aplica às contratações de pessoas que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelo incêndio em data anterior à da entrada em vigor da presente portaria.


Portaria n.º 247/2020, de 19 de outubro, que altera o Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro.

Entrada em vigor: 20 de outubro de 2020.


Portaria n.º 608/2020, de 19 de outubro  que classifica como monumento de interesse público a casa e a Quinta da Covilhã, no lugar da Covilhã, freguesia de Fermentões, concelho de Guimarães, distrito de Braga.


Portaria n.º 609/2020, de 19 de outubro que classifica como sítio de interesse público o Castelo da Pena da Rainha, também conhecido por Castelo de São Martinho da Pena, em São Martinho, freguesia de Abedim, concelho de Monção, distrito de Viana do Castelo.


Portaria n.º 611/2020, de 19 de outubro que classifica como monumento de interesse público a Saboaria e Perfumaria Confiança, ou Fábrica Confiança, na Rua Nova de Santa Cruz, 107 a 115, Braga, freguesia de Braga (São Vítor), concelho e distrito de Braga.


Portaria n.º 619/2020, de 20 de outubro que classifica como monumento de interesse público o balneário romano de São Vicente do Pinheiro, em São Vicente do Pinheiro, freguesia de Termas de São Vicente, concelho de Penafiel, distrito do Porto.


Portaria n.º 622/2020 de 20 de outubro que classifica como conjunto de interesse público a Ponte de Rês e o Caminho de Ruivães, em Ruivães, União das Freguesias de Ruivães e Campos, concelho de Vieira do Minho, distrito de Braga.


Portaria n.º 624/2020 de 20 de outubro que classifica como monumento de interesse público a igreja de São João da Ribeira, incluindo o património móvel integrado e o adro, no lugar da Igreja, freguesia de Ribeira, concelho de Ponte de Lima, distrito de Viana do Castelo.


Acordo n.º 43/2020, entre o Ministério da Educação e Município da Póvoa de Lanhoso, publicado no Diário da República n.º 205/2020, Série II de 2020 de 21 de outubro - Acordo de colaboração para remoção de materiais de construção com amianto na sua composição da Escola Secundária de Póvoa de Lanhoso.

Produção de efeitos: A partir de 25 de julho de 2020 e vigora até à receção da empreitada.


Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.

A alteração legislativa incide nos artigos 58.º, 60.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 178/2006 e foca-se no aumento progressivo da taxa de gestão de resíduos, tendo em vista incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do setor.

Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2021.


Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2020, de 23 de outubro, que aprova o Programa «Saber-Fazer», que contém a estratégia nacional para as artes e ofícios tradicionais para os anos de 2021-2024 e estabelece as medidas para a salvaguarda, o reconhecimento e o desenvolvimento sustentável da produção artesanal.

Entrada em vigor: 24 de outubro de 2020.


Portaria n.º 250-A/2020, de 23 de outubro, que cria o Programa «Jovem + Digital», programa de formação para a aquisição de competências na área digital, que integra os apoios à formação profissional previstos no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, e tem como objetivo estratégico reforçar a qualidade, a eficácia e a agilidade da formação e da qualificação profissionais, com vista à aquisição pelos jovens adultos de competências específicas na área digital. São ainda objetivos específicos desta medida: reforçar a adequação da formação profissional às necessidades reais do mercado de trabalho; e contribuir para o reforço de competências profissionais de jovens adultos com vista a melhorar a sua empregabilidade.

Entrada em vigor: 23 de outubro de 2020.

Produção de efeitos: À data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho (5 de junho de 2020).


Despacho n.º 10246/2020, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 207/2020, Série II de 23 de outubro que procede à alteração da constituição da Comissão Consultiva da segunda revisão do Plano Diretor Municipal de Baião.


Despacho n.º 10286/2020, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 208/2020, de 26 de outubro, que regulamenta os critérios e os destinatários do apoio previsto no artigo 314.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no montante global de 100 000 (euro), visando a promoção de uma campanha de apoio à identificação de cães e gatos.

Podem beneficiar do apoio os municípios e as entidades gestoras de centros de recolha oficial de animais de companhia (CRO) intermunicipais do Continente, bem como, as associações legalmente constituídas que sejam detentoras de alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos, que tenham sido publicitados, nos termos do artigo 3.º -E do Decreto -Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.

As candidaturas ao apoio devem ser efetuadas no prazo de 30 dias úteis após a disponibilização do formulário no sítio da Internet da DGAV, que deve ocorrer nos 15 dias após a publicação do presente despacho.

Entrada em vigor: 27 de outubro de 2020.


Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2020, de 27 de outubro, que designa o presidente e os vice-presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional. No caso da CCDR-N são nomeados:

- António Augusto Magalhães da Cunha, presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR Norte), nomeado, por indicação resultante de processo eleitoral realizado nos termos dos artigos 3.º-B a 3.º-G do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual.

- Beraldino José Vilarinho Pinto, vice-presidente da CCDR Norte, nomeado por indicação resultante do processo eleitoral realizado nos termos dos artigos 3.º-C a 3.º-G do Decreto-Lei n.º 228/2012.

- Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos, vice-presidente da CCDR Norte, nomeada por indicação resultante do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 228/2012.

Produção de efeitos: 27 de outubro de 2020.


Portaria n.º 255/2020, de 27 de outubro, que procede à oitava alteração ao Regulamento que estabelece normas comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação.


Portaria n.º 255-A/2020, de 27 de outubro, que procede à regulamentação da Lei n.º 34/2020, de 13 de agosto, que aprovou o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes.

Produção de efeitos: 28 de outubro de 2020.


Despacho n.º 10453/2020, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e da Secretária de Estado do Orçamento, publicado no Diário da República n.º 210/2020, Série II de 28 de outubro que determina prorrogar o mandato do grupo de trabalho com o objetivo de apurar os montantes relativos ao Fundo Social Municipal, constituído pelo Despacho n.º 6761/2020, de 24 de junho.

Produção de efeitos: Desde 26 de agosto de 2020.


Despacho n.º 10533/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211/2020, de 29 de outubro, que nomeia a comissão administrativa da freguesia de Ervededo, do município de Chaves, considerando a necessidade de realização de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia.


Despacho n.º 10621-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211/2020 (1.º suplemento), de 29 de outubro, que em aditamento ao anexo do Despacho n.º 6573-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, suplemento, de 23 de junho de 2020, e do Despacho n.º 8303/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 27 de agosto de 2020, que identifica os equipamentos escolares objeto das intervenções de remoção e substituição do amianto, fazem constar novos equipamentos da «Relação de escolas públicas com amianto».


Despacho n.º 10662/2020, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 212/2020, Série II de 30 de outubro que procede à subdelegação de competências na diretora de serviços de Ambiente.

Produção de efeitos: Desde o dia 16 de dezembro de 2019, ficando ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo, todos os atos praticados no âmbito da subdelegação.


Despacho n.º 10663/2020, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 212/2020, Série II de 30 de outubro que procede à subdelegação de competências na diretora de serviços de Ordenamento do Território.

Produção de efeitos: Desde o dia 16 de dezembro de 2019, ficando ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo, todos os atos praticados no âmbito da subdelegação.


Acordo n.º 46-A/2020, entre o Ministério da Educação e Município de Paredes de Coura, publicado no Diário da República n.º 212/2020, 1º Suplemento, Série II de 30 de outubro - Acordo de colaboração para a requalificação dos espaços desportivos da Escola Básica e Secundária de Paredes de Coura.

Produção de efeitos: A partir 7 de junho e vigora até à receção da empreitada.


Acordo n.º 46-F/2020, entre Ministério da Educação e o Município de Torre de Moncorvo publicado no Diário da República n.º 212/2020, 1º Suplemento, Série II de 30 de outubro -  Acordo de colaboração para a requalificação e modernização das instalações da Escola Básica e Secundária Dr. Ramiro Salgado.

Produção de efeitos: A partir de 27 de setembro e vigora até à receção da empreitada


 Despacho n.º 10790/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214/2020, de 3 de novembro, que torna pública a lista homologada dos trabalhadores integrados no mapa de pessoal específico da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e afetos aos programas operacionais regionais, que são integrados em postos de trabalho dos mapas de pessoal das Comissões de Coordenação e de Desenvolvimento Regional (CCDR).


Decreto-Lei n.º 95/2020, de 4 de novembro, que procede à adequação da fórmula de cálculo do subsídio de desemprego nas situações de redução do prazo de garantia e determina a suspensão temporária do dever de exclusividade.

Entrada em vigor: 5 de novembro de 2020.


Decreto-Lei n.º 96/2020, de 4 de novembro, que prevê a dispensa de cobrança de taxas moderadoras nas consultas e em todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica, prescritos no âmbito da rede de prestação de cuidados de saúde primários

Entrada em vigor: 5 de novembro de 2020.


Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2020, de 4 de novembro, que determina a aprovação de medidas de uniformização e atenuação de custos para os utilizadores de autoestradas.

Entrada em vigor: 22 de outubro de 2020.

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