Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Fevereiro, 2020

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Obrigações declarativas.

A locução “dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam” (constante da alínea f) do nº 1 do art.º 3º “in fine” da Lei nº 52/2019, de 31 de julho) corresponde ao “mais elevado grau de direção previsto na estrutura organizativa do município”, isto é, ao cargo de diretor municipal (que se consubstancia num cargo de direção superior de 1º grau), quando ocupado.

Assim, na referida locução não se incluem os titulares dos cargos de direção intermédia de 1º grau (diretor de departamento municipal), ou de 2º grau (chefes de divisão), quando o cargo de diretor municipal não esteja ocupado, ou criado na estrutura orgânica dos municípios.

Estatuto do Direito de Oposição

No âmbito do direito de oposição, nos termos constitucional e legalmente previstos, o direito de consulta prévia consiste no direito reconhecido aos partidos políticos e aos grupos de cidadãos eleitores representados nos órgãos deliberativos das autarquias locais e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos de serem ouvidos sobre a proposta de orçamento e de planos de atividade (cf. o n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 3.º do Estatuto do Direito de Oposição).

Para cabal cumprimento deste direito devem ser fornecidos todos os documentos essenciais ao devido esclarecimento da matéria objeto de consulta.

Aplicação do regime jurídico do nadador-salvador nas autarquias locais

A atividade de nadador-salvador rege-se pela Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, regulamentada pela Portaria n.º 311/2015, de 28 de setembro, ambas na sua redação atual.

Sempre que uma entidade empregadora pública pretenda dar cumprimento à obrigação de permanência de nadadores-salvadores nas piscinas de uso público, consoante previsto na legislação em vigor e caso o pretenda fazer através da celebração de contrato de trabalho em funções públicas, deve proceder à integração desses trabalhadores na carreira/categoria geral de assistente operacional.

O previsto no artigo 34.º da Lei n.º 68/2014, sobre os diferentes conteúdos funcionais de nadador-salvador não se sobrepõe às regras das carreiras gerais, apenas serve para fixar o conteúdo funcional e as qualificações exigidas a esses trabalhadores.

Quando uma entidade pública criar um posto de trabalho cujo conteúdo funcional corresponda ao de “nadador-salvador coordenador” deve fazê-lo, integrando o mesmo na carreira e categoria gerais de assistente operacional e procedendo à descrição do respetivo conteúdo funcional.

A criação do lugar de “nadador-salvador coordenador” está dependente do exercício de funções de coordenação e desenvolvimento de planos integrados de assistência a banhistas em frentes de praia contíguas (cf. alínea d) do artigo 4.º da Lei n.º 68/2014, conjugado com o disposto no Apêndice a que se refere o n.º 4 do artigo 34.º do mesmo diploma legal) e do cumprimento da regra de densidade fixada no artigo 88.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas.

Isenção ou redução de derrama. Dos critérios para o seu reconhecimento.

A derrama constitui um imposto municipal que incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

Os sujeitos passivos da derrama são:

a) Os residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, considerando-se residentes, para o efeito, as pessoas coletivas que tenham sede ou direção efetiva no município;

b) Os não residentes, com estabelecimento estável no município onde nos termos do artigo 125.º do Código do IRC esteja centralizada a contabilidade.

A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, deliberar, através de regulamento, a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama atendendo aos seguintes critérios:

a) Volume de negócios das empresas beneficiárias;

b) Setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no município;

c) Criação de emprego no município. 

O município não pode fixar outros critérios (objetivos) para isenção de derrama que não os identificados, os quais carecem naturalmente de densificação em sede regulamentar.

Pode, no entanto, o município identificar os sujeitos passivos que pretende isentar de derrama, o que se configura como a delimitação do âmbito subjetivo de aplicação da isenção, ou da redução da derrama.

Notas Jurídicas

Taxa municipal de proteção civil devida pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil. Acórdão do Tribunal Constitucional n º 4/2020 de 8 de janeiro de 2020: “(…) declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que determina o «pagamento da taxa municipal de proteção civil devida pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil» pelas «entidades gestoras de infraestruturas instaladas, total ou parcialmente (…), designadamente as rodoviárias, ferroviárias e de eletricidade» que «pode ser agravada até 50 % face ao valor base, (…), designadamente quando se trate de pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma ação ou atividade de acrescido risco» (…).”.

Procedimento concursal com vista à constituição de relações públicas de emprego público por tempo indeterminado, para carreira geral, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado: Parecer prévio. Acórdão (extrato) n.º 688/2019 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 18 de 27 de janeiro de 2020: “Julga inconstitucional a norma que impunha às autarquias locais a necessidade de prévia obtenção de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela administração pública para abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações públicas de emprego público por tempo indeterminado, para carreira geral, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, decorrente da interpretação do n.º 2 do artigo 66.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na parte em que determina a observância do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.”. 

Procedimento concursal: Acesso aos exames psicológicos realizados. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2020, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 7/2020, de 10 de janeiro de 2020, que uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: “Relativamente a exames psicológicos de seleção realizados em concursos de pessoal, os candidatos têm o direito de obter certidão que abranja o conteúdo dos respetivos testes, o seu próprio desempenho e as notações aí recebidas, mas não têm acesso à grelha abstrata de avaliação dos testes se esta estiver coberta por um sigilo relativo à propriedade científica do exame.”

Procedimento disciplinar: Prazo de Prescrição. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de janeiro de 2020 (Proc. n.º 0454/14.8BECBR): “O prazo de prescrição do procedimento disciplinar, determinado por conjugação do artigo 55º nº2 do RD/PSP com o artigo 121º nº3 do CP, pode suspender-se até que se conclua processo criminal pendente, ao abrigo do artigo 37º nº3 de tal Regulamento Disciplinar.”

Contratação Pública: Caducidade da adjudicação – Irregularidade formal essencial relativa ao comprovativo documental habilitante. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16 de janeiro de 2020 (Proc. n.º 638/11.0BELSB)

Síntese: 1. Atingido o termo ad quem do prazo de 5 dias úteis notificado ao adjudicatário para comprovação documental da titularidade das habilitações legais exigidas, mostrando-se em falta o alvará para o exercício da atividade de proteção pessoal constante do objeto do contrato, dá-se por verificada uma irregularidade formal essencial relativa ao comprovativo documental habilitante, cujo efeito se traduz na declaração de caducidade da adjudicação, vd. art.º 86º nº 1 CCP.

2. Verificada a falta de apresentação do alvará que titula a prestação de serviços de proteção pessoal, deve, o órgão competente para a decisão de contratar, primeiro, notificar o adjudicatário para se pronunciar por escrito, vd. art.º86º nº 2 CCP e, segundo, caso as razões invocadas pelo interessado sejam de molde a concluir que a omissão de entrega dos documentos não lhe é imputável (imputação culposa), deve fixar um prazo adicional para o adjudicatário efetivar a junção dos documentos de habilitação pessoal em falta, vd. art.º 86º nº 3 CCP.

3. Provado que o adjudicatário não apresentou o alvará para a modalidade de “proteção pessoal”, modalidade integrante do objeto do contrato, tal significa que o adjudicatário não observou o dever imposto pelos art.ºs. 77º nº 2 a) e 81º nº 6 CCP.

4. A inobservância de cumprimento de formalidades essenciais por parte de entidade adjudicante, no domínio do subprocedimento de caducidade da adjudicação, prescritas no art.ºs 86º nºs. 2 e 3 CCP, não tem a virtualidade de, no domínio indemnizatório de tutela da confiança previsto no art.ºs 79º nº 4 CCP sanar a incumprimento antecedente por parte do adjudicatário ao não apresentar o alvará exigido nos termos do art.º 2º nº 1, b) DL 35/2004, 21.02 e Portaria nº 1085/2009, 21.09 para serviços de segurança privada para “proteção pessoal.

Regime jurídico da urbanização e edificação: prorrogação do prazo de licença de obras – suspensão da licença. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16 de janeiro de 2020 (Proc. n.º 309/10.5BEBJA)

Síntese: I. A questão da suspensão da contagem do prazo da licença que serve de fundamento ao ato impugnado, não constitui uma questão sobre o qual recai o dever legar de decidir, mas antes um fundamento do ato impugnado, que releva necessariamente para efeitos da apreciação do erro de julgamento da sentença e, por via dela, para efeitos de conhecimento da legalidade do ato impugnado, mas não para fundar a nulidade decisória da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

II. O regime da suspensão dos efeitos da licença distingue-se do regime excecional de extensão dos prazos para a execução de obras, previsto no D.L. n.º 26/2010, de 30/03, podendo um e outro aplicar-se à mesma situação jurídica.

III. A circunstância de a Administração ter deferido o pedido de suspensão dos efeitos da licença não obsta à aplicação do regime excecional da prorrogação do prazo, antes acarretando que quando cessar a citada suspensão, a autora passe a dispor do dobro do prazo do que havia inicialmente concedido.

Impugnação de ato de redução da pensão: ato administrativo – competência material dos tribunais administrativos. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16 de janeiro de 2020 (Proc. n.º 2386/12.5BELSB)

Síntese: I. O ato que fixa o quantitativo da pensão é um ato administrativo, à luz do artigo 148.º do CPA e do artigo 51.º do CPTA, ou seja, uma decisão que no exercício dos poderes jurídico-administrativos visam produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.

II. Apesar de estar em causa um ato administrativo de conteúdo estritamente vinculado, quer no tocante às regras legais do Estatuto da Aposentação, quer as decorrentes da aplicação das Leis do Orçamento de Estado, que estabelecem limites e condicionantes ao quantitativo da pensão, não deixa de estar em causa a prática de um ato administrativo, praticado por um órgão de uma entidade administrativa, como consiste a Caixa Geral de Aposentações, e não um ato emanado do exercício da função político-administrativa.

Concessão de direitos de beneficiário da ADSE: Prova de cumprimento dos requisitos por cônjuge de um beneficiário. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16 de janeiro de 2020 (Proc. n.º 999/18.0BESNT)

Síntese: I – Decorre do art.º 7.º, n.ºs 1, al. a), 2, 8.º, n.ºs 1, al. b), 3, 11.º, n.º 3, 14.º, n.º 4 e 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 118/83, de 25-02, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30-12, que o cônjuge de um beneficiário titular para se manter beneficiário familiar tem de provar que não está abrangido, em resultado do exercício de atividade remunerada ou tributável, por regime da segurança social de inscrição obrigatória;

II – Não é ilegal a decisão da ADSE de não renovação de um cartão a uma beneficiária familiar que não comprovou preencher os requisitos indicados no art.º 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25-02, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30-12;

III - A circunstância da ADSE não ter verificado após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30-12 e até 2016 que aquela beneficiária não tinha direito a gozar do referido subsistema de saúde, não é suficiente para se julgarem violados os princípios da segurança e da confiança jurídica, pois o referido direito a usufruir da ADSE era um direito precário e renovável, que dependia da prova da manutenção de certas qualidades e não um direito atribuído a título duradouro.

Estatuto da Aposentação: Inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do artigo 43º, nº 1 do Estatuto da Aposentação (EA). Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16 de janeiro de 2020 (Proc. n.º 380/15.3BEALM)

Síntese: i) Por decisão tirada no acórdão n.º 134/2019, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do artigo 43º, nº 1 do Estatuto da Aposentação (EA), na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12., que determinava que a aposentação voluntária se regia pela lei em vigor no momento em que fosse proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, com fundamento nos art.s 2º e 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

ii) A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral impõe-se a todos os casos em que esteja em causa a aplicação do citado segmento do artigo 43.º, n.º 1, do EA, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31.12.

iii) A norma do art. 43.º, n.º 1 do EA, na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12, aplicada no caso em apreço pela Recorrente, não mais vigora no ordenamento jurídico português, por força do disposto no art. 282º, nº 1 da CRP.

iv) Deste regime - da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral - decorre ainda que são repristinadas as normas que tenham sido por esta revogadas – cfr. art. 282.º, n.º 1, da CRP -, pelo que, tal como foi decidido na sentença recorrida, embora com fundamentação totalmente distinta, a pensão de aposentação do A., ora Recorrido, deverá ser calculada de acordo com o regime vigente antes da entrada em vigor da citada Lei n.º 66-B/2012, de 31.12.

Estatuto de Aposentação: Incompatibilidades e cumulação de pensão e remuneração – Aplicação aos Serviços municipalizados. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16 de janeiro de 2020 (Proc. n.º 1356/11.5BELSB)

Síntese: i) Os serviços municipalizados são, do ponto de vista material, empresas públicas de âmbito municipal, razão pela qual, é aplicável à situação do Recorrente o regime previsto nos art.s 78.º e 79.º do EA.

ii) Não está em causa, no pedido de restituição de quantias pagas a título de pensão de aposentação nenhuma aplicação retroativa do regime em apreço, pois a Recorrida apenas peticiona em sede de pedido reconvencional, a restituição de quantias recebidas no período compreendido entre 06.02.2006 e 31.12.2010, ou seja, após a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 179/2005, de 02.11.

Responsabilidade Civil do Estado: Danos não patrimoniais. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16 de janeiro de 2020 (Proc. n.º 320/06.0BEBJA)

Síntese: I. Verificados os pressupostos da responsabilidade civil, facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre facto e dano, constitui-se na esfera do Estado a obrigação de indemnizar, devendo atender-se aos danos não patrimoniais sofridos, caso assumam uma gravidade tal, que imponha o seu ressarcimento, conforme decorre do disposto nos artigos 483.º, n.º 1, e 496.º, n.º 1, do Código Civil.

II. Mostrando-se provado que, por causa de uma decisão de transferência do posto de trabalho, o autor sentiu-se alvo de perseguição injustificada e de suspeitas nos meios sociais e profissionais que frequenta, o que lhe causou vexame, humilhação, sofrimento e revolta, tais danos não configuram um mero incómodo, ou que se possam ter como inerentes ao exercício das suas funções, impondo-se o seu ressarcimento.

III. Justifica-se a correção do juízo de equidade da primeira instância caso a indemnização por danos não patrimoniais se mostre excessiva, por se distanciar dos critérios jurisprudenciais generalizadamente adotados.

Responsabilidade civil do Estado por atos lícitos: Indemnização pelo sacrifício. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16 de janeiro de 2020 (Proc. n.º 490/06.8BEBJA)

Síntese: I. A indemnização pelo sacrifício configura uma modalidade de responsabilidade civil do Estado por atos lícitos, devida aos particulares que sofram prejuízos, por razões de interesse público.

II. Na vigência do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de novembro de 1967, que regulava a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas no domínio dos atos de gestão pública, era de interpretar o respetivo artigo 9.º como impondo ao Estado o dever de indemnizar nos referidos casos, atento o estatuído no artigo 22.º da Constituição.

III. Mostrando-se assente que a autora conhecia a existência de sobreiros no prédio que adquiriu em 2003, não lhe podia ser alheia a legislação vigente de proteção do sobro e azinho, contida no Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, tendo adquirido o prédio consciente das suas limitações e assumindo o risco, que decorria expressamente da legislação em vigor.

IV. Neste quadro, não detinha a autora qualquer legítima expectativa, juridicamente fundada, de que em face da mera existência da licença de exploração não seria cumprida a legislação sobre a proteção dos sobreiros.

V. Perante as decisões de indeferimento dos pedidos de abate de sobreiros, com as quais se conformou a autora e a consequente inviabilidade de exploração como pedreira do prédio em questão, não é de lhe reconhecer o direito a indemnização pelo sacrifício.

Responsabilidade Civil do Estado: Presunção de Culpa – Prova do cumprimento do Dever de vigilância. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16 de janeiro de 2020 (Proc. n.º 433/07.1BELRA)

Síntese: I. Caso decorra da factualidade assente a posse dos autores sobre veículo automóvel, presume-se a titularidade do seu direito de propriedade sobre o bem, atento o disposto no artigo 1268.º, n.º 1, do Código Civil.

II. A regra geral em sede de responsabilidade civil é de que incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa, como sucede nas situações previstas no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil.

III. Trata-se de presunção aplicável à responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas por facto ilícito de gestão pública, cabendo apenas ao autor demonstrar a realidade dos factos causais que lhe servem de base, o dano e o respetivo nexo de causalidade entre o facto e o dano, para que opere a presunção.

IV. A presunção pode ser ilidida pelo réu, mediante a prova de factos que excluam a sua culpa ao nível do cumprimento do dever de diligência e de prevenção do dano potencial para terceiros.

V. Mostrando-se provado que a ré procede à fiscalização do local em que ocorreu o acidente, e que essa fiscalização é permanente, ou seja, contínua, ininterrupta, é de concluir que demonstrou que nenhuma culpa lhe podia ser assacada ao nível da vigilância da estrada em questão, ou seja, que a sua conduta se caracteriza pela diligência que em abstrato lhe era exigível.

Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 59/99, de 02.03: Indemnização pelos danos que o lesado deixou de receber. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17 de janeiro de 2020 (Proc. n.º 00716/11.6BECBR)

Síntese: 1. Em abstrato a indemnização pela suspensão de trabalhos numa empreitada de obra pública, prevista no n.º4 do artigo 189º do Decreto-Lei 55/99, de 02.03 e a indemnização pela maior onerosidade, prevista no n.º 1 do artigo 196º do mesmo diploma, são realidades distintas; mas uma não exclui a outra, pois pode haver situações, em que haja prejuízos decorrentes da suspensão, por si só, e prejuízos decorrentes da suspensão conjugada com outros fatores que determinam uma maior onerosidade na execução da empreitada, como é o caso da suspensão de trabalhos da qual resultou, para além dos inerentes prejuízos com a necessidade de permanecer mais tempo em obra, com pessoal e maquinaria, um aumento de encargos por parte do empreiteiro com o aumento anormal do preço do petróleo e do betume.

2. A indemnização pela maior onerosidade, a que alude o artigo 196º, n.º1, do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 59/99, de 02.03, dos “danos sofridos”, não afasta a aplicação do disposto no artigo 564º, do Código Civil, que prevê a indemnização pelos benefícios que lesado deixou de receber.

3. Aplica-se a taxa de juros comerciais, por força do artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 32/2003, de 08.04, para o qual remete o artigo 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 6/2004, de 06.01, à indemnização devida ao empreiteiro pela suspensão de trabalhos e pela maior onerosidade.

Declaração de utilidade pública: parecer vinculativo - princípio do aproveitamento dos atos administrativos Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17 de janeiro de 2020 (Proc. n.º 00094/09.3BEPRT)

Síntese: I- A prolação de Parecer Vinculativo da Comissão Regional da Reserva Agrícola apenas após a prolação do ato administrativo que determina a declaração de utilidade pública de parcela inserida em RAN faz convocar o regime de nulidade previsto no artigo 34º do Decreto-Lei nº196/98, de 14/06.

II- Porém, verificando-se que o apontado parecer vinculativo foi emitido, ainda que temporalmente desadequado, em sentido favorável, e que a obra foi integralmente executada, sempre a eventual repetição do ato levaria à prolação de ato de teor idêntico, o que, manifestamente, constituiria um ato inútil, já que a realidade material sempre permaneceria inalterada.

III- E se assim é, então não existe justificação racional para, nestas condições de inoperância, conferir eficácia invalidante ao ato impugnado nos autos, tendo aqui plena operância o princípio do aproveitamento dos atos administrativos.

 IV- Fora do conceito de “ilicitude” a que se reporta o artigo 9º da Lei nº. 67/2007, de 31.12, ficam todas as ilegalidades não invalidantes, como é o caso dos vícios que não implicam a anulação contenciosa por efeito da aplicação, pelo Tribunal, do princípio do aproveitamento do ato administrativo.

Impugnabilidade de atos administrativos: Atos administrativos dotados de eficácia externa. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17 de janeiro de 2020 (Proc. n.º 00897/14.7BEVAR)

Síntese: I- A impugnabilidade do ato depende apenas deste consubstanciar uma (i) decisão materialmente administrativa de autoridade cujos efeitos produzidos (ii) se projetem para fora do procedimento onde o ato se insere.

II- O estabelecimento de um período de discussão pública da proposta de revisão do PDM reflete uma decisão administrativa que não se circunscreve apenas à realidade intra-orgânica do respetivo Município, antes projetando os seus efeitos jurídicos na esfera jurídica de todos os munícipes em matéria do direito de participação na elaboração do Plano de Ordenamento do Território.

III- Logo, por ser um verdadeiro ato administrativo dotado de eficácia externa, é suscetível de ser alvo de controlo jurisdicional.

Notas Informativas

Contratos relacionados entre si: Da sua sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas

Na sequência do parecer disponibilizado no Flash jurídico de janeiro de 2020, salienta-se, que apesar de aí não ter sido referido, o limiar previsto no n.º 2 do artigo 255.º do Orçamento de Estado para 2019, para efeitos de submissão a fiscalização prévia do Tribunal de Contas dos atos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados é de 750 000 (euro).

Transferência de competências para os Municípios em 2020: Atualização da informação 

Atualiza-se a informação disponibilizada no Flash Jurídico de dezembro de 2019 referente à transferência de competências a exercer pelos municípios em 2020, com base nos dados da Direção-Geral das Autarquias Locais reportados a 17 de janeiro de 2020. Da análise dos dados atualizados, retiram-se as seguintes conclusões:

Aderem, no ano em curso, a este processo 77 municípios, que representam 90% do universo da Região do Norte, sendo que continuam sem assumir qualquer nova responsabilidade Braga, Esposende, Oliveira de Azeméis, Penedono, Porto, Torre de Moncorvo, Trofa, Vila Nova de Famalicão e Vimioso.

O número de competências que cada município vai exercer é muito variável, constatando-se atualmente uma grande disparidade, pois 8 municípios optam por duas e igual número assume as quinze, ou seja o máximo.

Confirma-se a tendência para que os municípios de menor dimensão exerçam mais competências, enquanto os maiores optam por um número pouco expressivo de novas responsabilidades.

Nas CIM do Alto Minho, Alto Tâmega e Tâmega e Sousa todos os municípios vão exercer competências no ano em curso, constatando-se que na CIM do Cávado e na Área Metropolitana do Porto o grau de adesão é menor, pois ronda os 67% e os 82%, respetivamente.

Em termos de áreas, curiosamente tem-se verificado que a última competência a ser transferida é a que desperta maior interesse, tendência que se mantém em 2020, embora a diferença já não seja tão significativa. Assim, “Áreas Protegidas” recolhe o maior número de preferências dos municípios, 77%, seguida pela “Gestão do Património Imobiliário Público sem Utilização”, 75% e “Praias Marítimas, Fluviais e Lacustres” com 68%.

Quanto à “Saúde”, saliente-se que apenas 14 entidades a vão exercer, sendo de realçar o facto de 22 não estarem abrangidas pela transferência desta competência e a maioria, 41, não a aceitarem.

Por último, destaque-se que a “Educação”, o “Estacionamento Público”, as “Vias de Comunicação”, a “Habitação” e a “Justiça” foram objeto de rejeição por mais de 50% das entidades.

Veja aqui o quadro síntese das competências a exercer em 2020 pelos municípios da Região do Norte. 

Execução do Fundo Social Municipal na Região do Norte - 2018

Encontra-se disponível na página eletrónica da CCDR-N o Relatório “Execução do Fundo Social Municipal na Região do Norte - 2018”.

Diplomas em destaque

Aviso n.º 234/2020 da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 4/2020, Série II de 7 de dezembro – Constituição da comissão consultiva da primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Mogadouro.

Despacho n.º 203-A/2020, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República n.º 4/2020, 1º Suplemento, Série II de 7 de janeiro que torna pública a homologação da lista nominativa de trabalhadores com vínculo de emprego público que exercem funções nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede escolar pública do Ministério da Educação e que transitam para o mapa de pessoal dos Municípios.

Mais determina, um período transitório, até 31 de março de 2020, durante o qual poderão ser adotadas medidas de faseamento necessárias a garantir a transferência de competências para os órgãos municipais do domínio da educação.

No Anexo ao Despacho consta a lista nominativa dos trabalhadores que transitam para os Municípios de Alfândega da Fé, Baião, Boticas, Caminha, Felgueiras, Gondomar, Macedo de Cavaleiros, Mesão Frio, Monção, Peso da Régua, Sabrosa, São João da Pesqueira, Valongo, Viana do Castelo, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real e Vizela, o que perfaz um total de 17 Municípios, na Região do Norte.

O pessoal transferido em mobilidade para o município de Matosinhos, nos termos do contrato interadministrativo celebrado entre o Ministério da Educação e aquele Município, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, consolida definitivamente e os trabalhadores passam a integrar o respetivo mapa de pessoal, conforme dispõe o n.º 2 do referido Despacho.

Os trabalhadores transferidos ao abrigo dos contratos de execução celebrados, nos termos do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, passam também a integrar os mapas de pessoal dos seguintes Municípios: Baião, Felgueiras, Freixo de Espada à Cinta, Gondomar, Matosinhos, Melgaço, Monção, Murça, Paredes de Coura, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Tarouca, Valença, Viana do Castelo, Vila Nova de Cerveira e Vizela.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2020.

Aviso n.º 284/2020, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 5/2020, Série II de 8 de janeiro - Constituição da comissão consultiva da segunda revisão do Plano Diretor Municipal de Baião.

Acordo n.º 1-A/2020, publicado no Diário da República n.º 5/2020, 1º Suplemento, Série II de 8 de janeiro - Acordo de Colaboração para a Requalificação e Modernização das Instalações da Escola Básica de Penafiel Sul, celebrado entre o Ministério da Educação e Município de Penafiel.

Acordo n.º 1-B/2020 publicado no Diário da República n.º 5/2020, 1º Suplemento, Série II de 8 de janeiro - Acordo de Colaboração para a Requalificação e Modernização das Instalações da Escola Secundária Joaquim de Araújo, Penafiel, celebrado Ministério da Educação e Município de Penafiel.

Decreto-Lei n.º 1/2020, de 9 de janeiro que cria o direito real de habitação duradoura (DHD), que permite que uma ou mais pessoas residam de forma permanente e vitalícia numa habitação, mediante o pagamento ao proprietário de uma caução inicial e de uma prestação mensal, sendo uma alternativa às soluções de aquisição de habitação própria ou de arrendamento habitacional.

Entrada em vigor: 10 de janeiro de 2020.

Aviso n.º 366/2020 da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., publicado no Diário da República, II Série, n.º 6 de 9 de janeiro que, fixa a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 4,786%, em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março.

Produção de efeitos: desde o dia 1 de janeiro de 2020, inclusive.

Aviso n.º 365/2020 da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., publicado no Diário da República, II Série, n.º 6 de 9 de janeiro de 2020 que informa para o ano económico de 2020, que os valores mensais destinados ao pagamento dos vencimentos e subsídios referentes aos vários ministérios e organismos e serviços com autonomia administrativa e financeira não poderão sair da Tesouraria Central do Estado antes das datas indicadas.

Anúncio n.º 4/2020, da Direção-Geral do Património Cultural, publicado no Diário da República n.º 6/2020, Série II de 9 de janeiro que torna público o Projeto de decisão relativo à classificação como monumento de interesse nacional, com a designação de monumento nacional (MN), do Edifício da Alfândega Nova, incluindo o guindaste exterior, na Rua Nova da Alfândega, Porto, União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, concelho e distrito do Porto.

A consulta pública tem a duração de 30 dias úteis, devendo as observações dos interessados ser apresentadas junto da Direção regional de Cultura do Norte - DRCN, que se pronuncia num prazo de 15 dias úteis.

Despacho n.º 337/2020, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, publicado no Diário da República n.º 7/2020, Série II de 10 de janeiro - Nomeação da comissão administrativa da freguesia de Mindelo, município de Vila do Conde.

Despacho n.º 347/2020 da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, publicado no Diário da República n.º 7/2020, Série II de 10 de janeiro que aprova o Regulamento de Frequência do Programa de Capacitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas.

Produção de feitos: 11 de janeiro de 2020.

Portaria n.º 3/2020, de 13 de janeiro que fixa em € 492,00 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2020.

Portaria n.º 4/2020, de 13 de janeiro que altera a Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.

Entrada em vigor: 14 de janeiro de 2020, à exceção da nova redação dos artigos 10.º-A e 24.º-B da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que entra em vigor no dia 1 de abril de 2020.

Lei n.º 1/2020, de 14 de janeiro que procede à prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, da vigência do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto.

Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14 de janeiro que altera o Regulamento da Matrícula, o Código da Estrada e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

Entrada em vigor: 15 de janeiro de 2020.

Despacho n.º 462/2020 do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Ministra da Coesão Territorial, publicado no Diário da República n.º 9/2020, Série II de14 de janeiro – Subdelega no presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Fernando José Guimarães Freire de Sousa, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento de aquisição de serviços de remoção de resíduos perigosos remanescentes depositados, em 2001 e 2002, nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova, em Gondomar, e o seu encaminhamento para o destino final adequado às características dos resíduos, incluindo a competência para a aprovação da minuta e a outorga do respetivo contrato.

Produção de efeitos: 14 de janeiro de 2020, ficando expressamente ratificados todos os atos praticados pelo subdelegado no âmbito do mesmo.

Aviso (extrato) n.º 612/2020, do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., publicado no Diário da República n.º 9/2020, Série II de 14 de janeiro que fixa os índices ponderados de custos de mão-de-obra, materiais e equipamentos de apoio referentes aos meses de abril, maio e junho de 2019, para efeito de aplicação das fórmulas de revisão de preços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro.

Resolução da Assembleia da República n.º 4/2020, publicada no Diário da República n.º 10/2020, Série I de 15 de janeiro - Recomenda ao Governo que promova, no âmbito da estratégia a apresentar à União Europeia com referência ao próximo quadro financeiro plurianual, a introdução de uma linha que torne elegíveis as operações de remoção de amianto em edifícios públicos.

Despacho n.º 623/2020, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, publicado no Diário da República n.º 12/2020, Série II de 17 de janeiro que delega no Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, Jorge Manuel do Nascimento Botelho, com faculdade de subdelegação, os seguintes poderes:

a) De direção sobre a Direção-Geral das Autarquias Locais, previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 169 -B/2019, nomeadamente as competências relativas a todas as matérias e à prática de todos os atos que lhe dizem respeito, incluindo as comissões, conselhos, estruturas de missão e quaisquer outras estruturas de idêntica natureza cujo objeto se integre no âmbito das suas missões e atribuições;

b) De direção sobre a Inspeção-Geral das Finanças, previstas no n.º 8 do artigo 17.º e no n.º 8 do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 169 -B/2019, no âmbito do exercício da tutela inspetiva sobre as autarquias locais, as demais formas de organização territorial autárquica e o setor empresarial local;

c) De direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, previstas no n.º 7 do artigo 21.º, n.º 5 do artigo 28.º e n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 169 -B/2019, no âmbito do exercício da tutela inspetiva sobre as autarquias locais, as demais formas de organização territorial autárquica e o setor empresarial local;

d) De direção sobre as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, previstas no n.º 8 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 30.º ambos do Decreto -Lei n.º 169 -B/2019, no âmbito da relação com as autarquias locais;

e) De superintendência e tutela sobre o Fundo de Apoio Municipal, prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 169 -B/2019;

f) Resultantes do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua versão atual, bem como as competências previstas no Decreto -Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na sua versão atual, no que respeita às expropriações e à constituição de servidões requeridas pelas autarquias locais, assim como aos pedidos de reversão requeridos por particulares expropriados por autarquias locais;

g) Respeitantes à marcação do dia de realização das eleições intercalares para os órgãos das autarquias locais, previstas no n.º 2 do artigo 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua versão atual;

h) Previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, conjugada com o disposto no Decreto -Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, para efeitos de certificação das autarquias locais e respetivas associações, entidades intermunicipais e entidades do sector empresarial local.

Produção de efeitos: 26 de outubro de 2019, ficando ratificados todos os atos que, desde essa data, tenham sido praticados no âmbito dos poderes agora delegados.

Despacho n.º 821/2020 da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 14/2020, Série II de 21 de janeiro - Delegação de competências na vice-presidente Prof.ª Doutora Ester Maria dos Reis Gomes da Silva e na vice-presidente Dr.ª Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.

Produção de efeitos: 16 de dezembro de 2019.

Despacho n.º 834-A/2020 da Ministra da Coesão Territorial, publicado no Diário da República n.º 14/2020, 1º Suplemento, Série II de 21 de janeiro - Designa, em regime de substituição, a licenciada Isabel Damasceno Vieira de Campos Costa para exercer o cargo de presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Produção de efeitos: 16 de janeiro de 2020.

Despacho n.º 785/2020 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais publicado no Diário da República n.º 14/2020, Série II de 21 de janeiro que aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2020.

Entrada em vigor: 22 de janeiro de 2020.

Portaria n.º 16/2020, de 23 de janeiro que fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos relativos à atividade de autoconsumo e às Comunidades de Energia Renovável (CER).

Entrada em vigor: 24 de janeiro de 2020.

Mapa Oficial n.º 1/2020, da Comissão Nacional de Eleições, publicado no Diário da República n.º 16/2020, Série I de 23 de janeiro que torna público o Mapa oficial com os resultados da eleição e nome dos candidatos eleitos para a Assembleia de Freguesia de Caniçada e Soengas (Vieira do Minho/Braga), de 12 de janeiro de 2020.

Resolução n.º 3/2019 do Tribunal de Contas, publicada no Diário da República n.º 16/2020, Série II de 23 de janeiro - Prestação de contas relativas ao ano de 2019 e gerências partidas de 2020.

Despacho n.º 1048-A/2020, Secretários de Estado do Orçamento, da Descentralização e da Administração Local, da Mobilidade e das Infraestruturas, publicado no Diário da República n.º 16/2020, 2º Suplemento, Série II de 23 de janeiro que determina os fatores de distribuição das verbas do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) pelas áreas metropolitanas (AM) e pelas comunidades intermunicipais (CIM).

Entrada em vigor: 24 de janeiro de 2020.

Despacho n.º 1117-B/2020, da Ministra da Agricultura, publicado no Diário da República n.º 17/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020 de 24 de janeiro que reconhece como «fenómeno climático adverso», nos termos da alínea d) do artigo 3.º e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Portarias n.ºs 56/2016, de 28 de março, 223 -A/2017, de 21 de julho, 260 -A/2017, de 23 de agosto, 9/2018, de 5 de janeiro, 46/2018, de 18 de fevereiro, 204/2018, de 11 de julho, 232 -B/2018, de 20 de agosto, e 303/2018, de 26 de novembro, as tempestades Daniel, Elsa e Fabien, que atingiram entre os dias 15 e 22 de dezembro de 2019 as freguesias do Norte e Centro do país indicadas.

Entrada em vigor: 25 de janeiro de 2020.

Aviso n.º 1345/2020, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 18/2020, Série II de 27 de janeiro - Alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município da Póvoa de Varzim.

Produção de efeitos: 28 de janeiro de 2020.

Portaria n.º 23/2020, de 29 de janeiro que procede à alteração à Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio que estabelece os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado.

Determina-se a participação de um representante do membro do governo responsável pela área da Administração Pública nas Comissões de Avaliação Bipartidas (CAB); a constituição de uma Comissão Coordenadora com competência para apreciar na generalidade as questões que sejam comuns a duas ou mais Comissões, podendo emitir diretivas sobre as mesmas; bem como a submissão dos pareceres da CAB a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da respetiva área governativa.

Entrada em vigor: 30 de janeiro de 2020

Portaria n.º 101/2020 da Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural publicada no Diário da República n.º 20/2020, Série II de 29 de janeiro que classifica como monumento de interesse público o Teatro Sá da Bandeira, na Rua de Sá da Bandeira, 94 a 108, Porto, União das Freguesias de Cedofeita, Miragaia, Santo Ildefonso, São Nicolau, Sé e Vitória, concelho e distrito do Porto.

Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro, que atualiza o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) em 2020 para € 438,81.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2020.

Portaria n.º 28/2020, de 31 de janeiro, que procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2020.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2020.

Portaria n.º 29/2020, de 31 de janeiro, que estabelece a atualização dos valores do complemento extraordinário das pensões de mínimos de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, bem como das pensões de mínimos de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, para 2020.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2020.

Portaria n.º 30/2020, de 31de janeiro, que estabelece a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2021.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2020.

Aviso n.º 1780/2020, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 23/2020, Série II de 3 de fevereiro - Alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Amares.

Produção de efeitos: 4 de fevereiro de 2020.

Aviso n.º 1781/2020 da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 23/2020, Série II de 3 de fevereiro - Comissão Consultiva da segunda revisão do Plano Diretor Municipal de Arcos de Valdevez.

Produção de efeitos: 4 de fevereiro de 2020.

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