Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Fevereiro, 2019

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Da possibilidade de criação de posto de trabalho de fiscal de leituras e cobranças

A carreira/categoria de fiscal de leituras e cobranças – integrada, de acordo com o anexo III ao DL nº 412-A/98, de 30 de dezembro, no grupo de pessoal auxiliar - é uma carreira de regime geral não revista, que não consta de qualquer dos anexos do DL nº 121/2008, de 11 de julho.

No entanto, apesar de não integrar o elenco das carreiras que, por extinção, transitaram para as carreiras de regime geral nem o rol das carreiras subsistentes, não pode deixar de se considerar abrangida pelo disposto no artigo 41º Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP) que determina que estas carreiras se regem pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 156.º a 158.º, 166.º e 167.º da LTFP e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual.

Porém, para que seja admissível sujeitar um trabalhador a mobilidade ou proceder à abertura de procedimento concursal, é necessário que a autarquia consulente disponha de um mapa de pessoal que integra os postos de trabalho de que os serviços efetivamente carecem para o desenvolvimento das respetivas atividades.

Apesar de o Município informar que existem atualmente 3 assistentes operacionais que exercem as funções correspondentes aos antigos leitores cobradores, a verdade é que estes trabalhadores não estão atualmente integrados nessa carreira - mas sim na categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional, sem qualquer adjetivação -, que não se insere na área de recrutamento para ingresso na carreira/categoria de fiscal de leituras e cobranças.

Assim, no atual contexto legal, entende-se que não é legalmente admissível a criação de posto(s) de trabalho de fiscal de leituras e cobranças, tendo em vista a sua ocupação por trabalhador integrado na carreira de assistente operacional em regime de mobilidade ou por candidato a concurso de ingresso, por inexistência de trabalhadores que se integrem na respetiva área de recrutamento; porém, o posto de trabalho de fiscal de leituras e cobranças pode ser ocupado por trabalhador que já esteja integrado nessa carreira.

Da possibilidade de uma Associação utilizar como sede a morada da junta de freguesia, para efeitos de correspondência postal

A sede de uma Associação não deve coincidir com as instalações da junta de freguesia, desde logo pela natureza pública da autarquia local, que não se pode confundir com aquela, bem como por esta se encontrar norteada pelo princípio da prossecução do interesse público e pelo princípio da especialidade.

Mobilidade intercarreiras: avaliação do desempenho; remuneração

Encontrando-se o(s) trabalhador(es) a exercer funções em regime de mobilidade intercarreiras não consolidada, a avaliação obtida na pendência da mobilidade releva na carreira/categoria de origem, pelo que este(s) trabalhador(es) integra(m) as "quotas" (referidas no n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007) dessa carreira/categoria de origem.

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 153.º Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP), a remuneração do trabalhador em referência é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de que é titular, ou seja, passa para a 2.ª posição remuneratória, nível 15, da carreira unicategorial de técnico superior.

Notas Informativas

Transferências de competências

Encontra-se disponível no Portal Autárquico, em http://www.portalautarquico.dgal.gov.pt/pt-PT/destaques/transferencia-de-competencias---entidades-intermunicipais/ o esclarecimento da Direção-Geral das Autarquias Locais sobre a transferência das competência para as entidades intermunicipais, prestado de acordo com entendimento transmitido pelo Gabinete do Senhor Secretário de Estado das Autarquias Locais.

Nesta matéria, destaca-se ainda a publicação dos diplomas legais que concretizam a transferência de competências nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos, da educação, da cultura e da saúde para os municípios e entidades intermunicipais. Veja aqui a identificação das competências transferidas e respetivos diplomas legais.

Destaca-se também, neste âmbito, a publicação da Resolução da Assembleia da República n.º 6/2019 publicada no Diário da República n.º 15/2019, Série I de 22 de janeiro que resolve recomendar ao Governo que:

1 - Comunique às autarquias locais e entidades intermunicipais, até ao final do mês de janeiro de 2019, os mapas com os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização, provenientes de dotações inscritas nos programas orçamentais e no orçamento da segurança social, a transferir para aquelas, bem como a listagem de todo o património também a transferir.

2 - Apresente à Assembleia da República, até ao final do mês de fevereiro de 2019, para discussão e aprovação, os mapas com os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização, provenientes de dotações inscritas nos programas orçamentais e no orçamento da segurança social, a transferir para as autarquias locais e entidades intermunicipais, bem como os critérios e termos dos reforços deste fundo.

3 - Conceda um prazo de 60 dias, após a publicação da lei da Assembleia da República que estabelece os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização, para os municípios e entidades intermunicipais comunicarem à Direção-Geral das Autarquias Locais caso não pretendam exercer no ano de 2019 as competências previstas nos decretos-leis sectoriais publicados no Diário da República, permitindo uma única reunião dos seus órgãos deliberativos.

Nova base remuneratória da Administração Pública_ Nota explicativa

Divulga-se o comunicado do Gabinete do Ministro das Finanças de 1 de fevereiro de 2019, com a Nota explicativa sobre a nova base remuneratória na Administração Pública. 

Gestão de combustível_Mapa das Freguesias Prioritárias

O Governo divulgou no passado dia 17 de janeiro, através do Despacho Conjunto n.º 744/2019 dos Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural e do Secretário de Estado da Proteção Civil, o mapa das freguesias de 1ª e 2ª prioridade para limpeza do combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI).

De acordo com este Despacho são áreas prioritárias para a fiscalização da gestão de combustível as freguesias de 1.ª e 2.ª prioridade, de acordo com a classificação do Instituto da Conservação da Natureza e da Floresta, I. P. (ICNF), constantes dos anexos I e II, respetivamente «Mapa de freguesias prioritárias» e «Listagem de freguesias Prioritárias».

Entre 1 de abril e 31 de maio de 2019 são áreas prioritárias de fiscalização as faixas previstas nos números 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação vigente, ou seja, as faixas de terrenos confinantes a edificações (numa faixa 50 metros), aglomerados populacionais e áreas industriais (numa faixa de 100 metros).

Já as faixas previstas no número 1 do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação vigente, ou seja, as faixas de proteção das redes viária e ferroviária e das linhas de transporte e distribuição de energia elétrica são áreas prioritárias de fiscalização entre 1 e 30 de junho de 2019.

Consulte o Comunicado conjunto do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ministério da Administração Interna e o Mapa de freguesias prioritárias elaborado pelo ICNF.

Carta Administrativa Oficial de Portugal_CAOP2018

A Carta Administrativa Oficial de Portugal, versão de 2018 - CAOP2018 foi aprovada por despacho da Diretora-Geral do Território, datado de 11 de dezembro de 2018 e publicado no Aviso n.º 1479/2019 do Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 25 de janeiro, nos termos do disposto da alínea l) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 30/2012 de 13 de março.

A CAOP2018 encontra-se disponível na página eletrónica da Direção-Geral do Território (DGT).

Cooperação Técnica e Financeira

Foram publicados no Diário da República n.º 21/2019, Série II de 30 de janeiro, os 31 Contratos Programa celebrados ao abrigo do Programa BEM_Contrato (extrato) n.º 38/2019.

Foram também publicados no Diário da República n.º 22/2019, Série II de 31 de janeiro, os 17 Contratos-Programa ao Abrigo do Programa de Concessão de Incentivos Financeiros para a Construção e a Modernização de Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia_ Contrato (extrato) n.º 39/2019. 

Retificação

Dá-se ainda nota da correção introduzida ao documento III relativo ao Orçamento 2019, publicado no Flash Jurídico do mês de janeiro de 2019 e concretamente da correção ao Ponto 8 das alterações legislativas, referente ao artigo 342.º, cujo título passa a ser «8. A - Alteração da Lei n.º 169/99 de 18 de setembro (artigo 342.º)». A versão corrigida encontra-se disponível na página eletrónica da CCDR.

Diplomas em destaque

Portaria n.º 1/2019, de 2 de janeiro que procede à oitava alteração do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho.

Entrada em vigor: 3 de janeiro de 2019

Portaria n.º 5/2019, de 4 de janeiro que aprova, em anexo à portaria e da qual fazem parte integrante, as listas de zonas desfavorecidas, compreendendo as zonas de montanha, as zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas e as outras zonas sujeitas a condicionantes específicas.

Entrada em vigor: 5 de janeiro de 2019, aplicando-se a partir de 1 de janeiro de 2019 à medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).

Portaria n.º 6/2019, de 4 de janeiro que aprova a lista das zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas que deixam de ser elegíveis em resultado do processo de eliminação faseada, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e procede à quinta alteração da Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, na redação atual.

Entrada em vigor: 5 de janeiro de 2019, aplicando-se aos compromissos assumidos a partir de 1 de janeiro de 2019.

Despacho n.º 176-C/2019, do Gabinete do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República n.º 3/2019, 1º Suplemento, Série II de 4 de janeiro que define a lista de concelhos a intervencionar pela 4.ª geração do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS-4G) nas regiões Norte, Centro e Alentejo.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2019

Portaria n.º 7/2019, de 8 de janeiro que aprova os modelos dos cadernos eleitorais e demais impressos complementares necessários à gestão do recenseamento eleitoral na sequência das alterações introduzidas ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral pela Lei n.º 47/2018, de 13 de agosto.

Entrada em vigor: 9 de janeiro de 2019

Lei n.º 1/2019, de 9 de janeiro que procede à primeira alteração à Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, que cria o observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional.

Entrada em vigor: 10 de janeiro de 2019

Lei n.º 2/2019, de 9 de janeiro que autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação dos rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível, com vista à disponibilização aos agregados familiares de habitação para arrendamento a preços reduzidos, a disponibilizar de acordo com uma taxa de esforço comportável.

Quanto ao sentido e extensão da autorização legislativa concedida, salienta-se a previsão da aplicação do regime especial à disponibilização de habitações por entidades públicas e privadas.

Duração da autorização: 90 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.

Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível.

Entrada em vigor: 10 de janeiro de 2019

Produção de efeitos: a partir de 1 de janeiro de 2019, aplicando-se a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem como às renovações dos contratos de arrendamento verificadas a partir de 1 de janeiro.

Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, visando a sua contratação por entidades empregadoras do setor privado e organismos do setor público, não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, que estabelece o sistema de quotas em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

Entrada em vigor: 1 de fevereiro de 2019

Lei n.º 6/2019, de 11 de janeiro que autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XVI Recenseamento Geral da População e o VI Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2021).

A autorização legislativa é concedida, entre outros, com os seguintes sentido e extensão:

- Estabelecer as competências das câmaras municipais e dos seus presidentes, na área de jurisdição dos respetivos municípios, para a organização, coordenação e controlo das tarefas de recenseamento, em estreita articulação com o INE, I. P.;

- Estabelecer as competências das juntas de freguesia e dos seus presidentes, na área de jurisdição das respetivas freguesias, para assegurar a execução das operações dos Censos 2021, em articulação com os serviços da respetiva câmara municipal;

- Prever a possibilidade de os trabalhadores que exercem funções públicas poderem acumular essas mesmas funções com o exercício de funções públicas remuneradas através da celebração de contratos de tarefa para apoio, coordenação e controlo dos trabalhos relativos aos Censos 2021, sendo contratados pelo INE, I. P., em articulação com as autarquias locais.

Duração da autorização: 90 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.

Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro que institui o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, estabelecendo orientações para o fluxo da informação entre as autoridades de proteção civil, agentes de proteção civil, entidades técnico-científicas e demais entidades envolvidas nos domínios da monitorização e comunicação de riscos, do alerta ao sistema de proteção civil e do aviso às populações, face à iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

A emissão de alertas especiais ao sistema de proteção civil compete à ANPC, no âmbito da sua competência territorial e aos Serviços Municipais de Proteção Civil (SMPC), no âmbito municipal, nos termos do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).

A emissão de avisos de proteção civil compete aos centros de coordenação operacional de nível nacional, de nível regional e de nível distrital, bem como à comissão municipal de proteção civil, conforme os respetivos âmbitos de atuação.

Nas situações em que não estejam reunidos os referidos centros de coordenação operacional, e face à necessidade inadiável de aviso à população, a emissão de avisos é assumida pelo comandante nacional de emergência e proteção civil, pelo comandante sub-regional de emergência e proteção civil ou pelo coordenador municipal de proteção civil, conforme os respetivos âmbitos de atuação.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2019

Decreto-Lei n.º 3/2019, de 11 de janeiro que consagra a possibilidade, mediante mera comunicação prévia aos municípios emissores da licença, de suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi pelo período de um ano e clarifica a possibilidade de colocação do taxímetro no espelho retrovisor.

As câmaras municipais podem opor-se, no prazo de 10 dias úteis, à suspensão do exercício da atividade quando tiverem fixado um contingente inferior a sete táxis por concelho.

Entrada em vigor: 12 de janeiro de 2019

Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro que estabelece os procedimentos necessários à regularização das dívidas das autarquias locais, serviços municipalizados e serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais.

Estão abrangidos pelos Acordos de Regularização de Dívida previstos neste diploma as seguintes dívidas:

a) Dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2018 e reconhecidas pela Entidade Utilizadora;

b) Dívidas objeto de procedimento de injunção ou outro procedimento judicial iniciado até 30 de setembro de 2018, nos quais tenha sido celebrada transação, devidamente homologada por decisão judicial, até 31 de dezembro de 2018.

Entrada em vigor: 15 de janeiro de 2019

Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro que altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, quanto à caducidade dos processos disciplinares, salvaguardando a não caducidade dos processos disciplinares nos casos em que, após a cessação do vínculo de emprego público, se verifique novo vínculo de emprego público para as mesmas funções a que o processo disciplinar diz respeito.

O presente decreto-lei altera ainda a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas no que respeita às condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados, regulando o processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados, em casos excecionais.

Entrada em vigor: 1 de fevereiro de 2019

As alterações introduzidas aos artigos 76.º e 176.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas só são aplicáveis aos processos instaurados após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2019, publicada no Diário da República n.º 9/2019, Série I de 14 de janeiro que resolve aprovar os projetos de instalação e beneficiação da Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível (RPFGC), assente em faixas de interrupção de combustível (FIC), de recuperação de áreas ardidas e das áreas afetadas pelo furacão Leslie, de criação de mosaicos de gestão de combustível, bem como de celebração de contratos-programa com as federações representativas de baldios, previstos no anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, e autorizar a respetiva despesa.

Produção de efeitos: A partir da data de aprovação da presente Resolução do Conselho de Ministros (a partir de 20 de dezembro de 2018)

Decreto-Lei n.º 7/2019, de 15 de janeiro atualiza as regras aplicáveis ao vinho com direito à denominação de origem «Porto».

Entrada em vigor: 16 de janeiro de 2019

Portaria n.º 20/2019, de 17 de janeiro que atualiza, para o ano de 2019, o valor de referência anual da componente base e do complemento da prestação social para a inclusão e o limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho, nos seguintes termos:

Valor de referência anual da componente base - (euro) 3.280,62;

Valor de referência anual do complemento - (euro) 5.258,63;

Limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho - (euro) 9.150,96.

Entrada em vigor: 18 de janeiro de 2019

Produção de efeitos: a partir do dia 1 de janeiro de 2019

Portaria n.º 21/2019, de 17 de janeiro que fixa, a partir de 1 de janeiro de 2019, em (euro) 5258,63 o valor de referência do complemento solidário para idosos e que atualiza o montante do complemento solidário para idosos que se encontra a ser atribuído aos pensionistas pela aplicação da percentagem de 1,6 % de aumento.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2019

Portaria n.º 22/2019, de 17 de janeiro que procede à atualização do valor do rendimento social de inserção no ano de 2019, passando para (euro) 189,66, correspondente a 43,525 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2019

Portaria n.º 23/2019, de 17 de janeiro que procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2019, para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 1,60 %.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2019

Portaria n.º 24/2019, de 17 de janeiro que procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), fixando-o em (euro) 435,76.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2019

Portaria n.º 25/2019, de 17 de janeiro que procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2019.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2019

Portaria n.º 28/2019, de 18 de janeiro que altera a Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, que define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), e a Portaria n.º 289/2015, de 17 de setembro, que aprova o Regulamento de Funcionamento do Sistema de Registo Eletrónico Integrado de Resíduos (SIRER).

Entrada em vigor: 19 de janeiro de 2019

Despacho n.º 791-A/2019, do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República n.º 13/2019, 1º Suplemento, Série II de 18 de janeiro que aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2019.

Entrada em vigor: 19 de janeiro de 2019

Decreto-Lei n.º 11/2019, de 21 de janeiro que altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

Entrada em vigor: 22 de janeiro de 2019

Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro que altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais

Entrada em vigor: 22 de janeiro de 2019

Decreto-Lei n.º 13/2019, de 21 de janeiro que altera as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução utilizados para fins florestais.

Entrada em vigor: 22 de janeiro de 2019

Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro que clarifica os condicionalismos à edificação e adapta as normas relativas a queimadas e queimas de sobrantes, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Entrada em vigor: 22 de janeiro de 2019

Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro que cria o procedimento de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, adiante designado por prédio sem dono e respetivo registo.

Entrada em vigor: 22 de janeiro de 2019

Portaria n.º 30-A/2019, de 23 de janeiro que aprova as instruções de preenchimento da declaração mensal de remunerações (DMR), aprovada pela Portaria n.º 40/2018, de 31 de janeiro.

Entrada em vigor: 24 de janeiro de 2019

Declaração de Retificação n.º 2/2019 publicada no Diário da República n.º 17/2019, Série I de 24 de janeiro que retifica o Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, da Administração Interna, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 228, de 27 de novembro de 2018.

Despacho n.º 921/2019 do Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Educação publicado no Diário da República n.º 17/2019, Série II de 24 de janeiro, que aprova o Manual de Apoio à Reutilização de Manuais Escolares.

Decreto-Lei n.º 18/2019 de 25 de janeiro que altera o regime jurídico aplicável ao património da Casa do Douro.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2019

Declaração de Retificação n.º 3/2019 publicada no Diário da República n.º 18/2019, Série I de 25 de janeiro que retifica o Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, da Administração Interna, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2018.

Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro que regula aspetos da tramitação procedimental do reconhecimento de graus académicos e diplomas atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras.

Entrada em vigor: 26 de janeiro de 2019

Produção de efeitos após 1 de janeiro de 2019 a todos os processos de reconhecimento requeridos após essa data.

Aos processos de reconhecimento requeridos até 31 de dezembro de 2018 é aplicável o regime jurídico vigente à data do requerimento inicial.

Portaria n.º 34/2019, de 28 de janeiro que aprova os novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2019.

Entrada em vigor: 29 de janeiro de 2019

Produção de efeitos: a 1 de janeiro de 2019

Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2019, publicada no Diário da República n.º 20/2019, Série I de 29 de janeiro que determina a adoção da expressão universalista «Direitos Humanos» por parte do Governo e de todos os serviços, organismos e entidades sujeitos aos seus poderes de direção, superintendência ou tutela.

Portaria n.º 38/2019, de 29 de janeiro que regula o regime de apoio a conceder aos projetos previstos no PNRegadios e enquadrados nos contratos de financiamento celebrados entre a República Portuguesa, o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB).

Entrada em vigor: 30 de janeiro de 2019

Portaria n.º 41/2019 de 30 de janeiro que procede à primeira alteração ao Regulamento do Fundo para o Serviço Público de Transportes, aprovado pela Portaria n.º 359-A/2017, de 20 de novembro.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2019

Portaria n.º 42/2019, de 30 de janeiro que procede à segunda alteração à Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2014, de 31 de janeiro, e republicada pela Portaria n.º 17-A/2016, de 4 de fevereiro, que estabelece os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos, dos edifícios sujeitos a intervenção e dos edifícios existentes.

Entrada em vigor: 31 de janeiro de 2019

Portaria n.º 42-A/2019, de 30 de janeiro que procede à sexta alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Entrada em vigor: 31 de janeiro de 2019

Portaria n.º 42-B/2019, de 30 de janeiro que procede à oitava alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Entrada em vigor: 31 de janeiro de 2019

Despacho n.º 1072/2019 dos Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação, publicado no Diário da República n.º 21/2019, Série II de 30 de janeiro que procede à alteração do Despacho n.º 6020-A/2018, de 18 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 19 de junho de 2018, que determina o calendário de provas e de exames para o ano letivo de 2018-2019.

Lei n.º 9/2019, de 1 de fevereiro que altera a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, clarificando, com natureza retroativa, o dever das entidades públicas de pagar juros indemnizatórios pelo pagamento de prestações tributárias que sejam indevidos por a sua cobrança se ter fundado em normas declaradas judicialmente como inconstitucionais ou ilegais.

Entrada em vigor: 2 de fevereiro de 2019

Resolução da Assembleia da República n.º 13/2019, publicada no Diário da República n.º 23/2019, Série I de 1 de fevereiro que recomenda ao Governo o estabelecimento de um limite proporcional para a disparidade salarial no interior de cada organização.

Decreto Regulamentar n.º 1/2019, de 4 de fevereiro que fixa o universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos.

Produção de efeitos: Declarações automáticas de rendimentos respeitantes aos anos de 2018 e seguintes.

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