Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Junho, 2018

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Forma de manifestação da vontade de renúncia

O direito de renúncia ao respetivo mandato do membro da assembleia de freguesia exerce-se mediante manifestação de vontade apresentada por escrito e dirigida ao presidente desse órgão deliberativo.

A renúncia deve ser comunicada por qualquer meio idóneo que permita a autenticação do titular e que não suscite dúvida sobre a real manifestação de vontade.

Tendo sido aposta ao e-mail do renunciante apenas uma "assinatura eletrónica simples", o valor probatório do documento deve, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2.08, ser apreciado nos termos gerais de direito.

Atendendo a que no caso concreto o renunciante indicou os seus números de identificação civil e fiscal e não arguiu a falsidade da declaração depois da receção do Ofício (remetido pela entidade consulente para confirmação da sua autenticidade e da identidade do seu autor), tendo confirmado presencialmente que o e-mail correspondia à manifestação, por escrito, da sua vontade de renunciar, considera-se válida a declaração de renúncia.

Do acréscimo remuneratório devido por prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal e da possibilidade da sua fixação por instrumento de regulamentação coletiva

O regime do trabalho suplementar encontra-se atualmente regulado no Código do Trabalho (CT), com as adaptações constantes dos artigos 120º, 121º e 162º da Lei de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), quanto aos limites de duração, à obrigatoriedade do empregador público manter um registo desse trabalho e à atribuição de acréscimos remuneratórios.

Porém, atento o disposto no artigo 22º da Lei do Orçamento de Estado para 2018, parece-nos que, no ano em curso, embora tenha sido reposto o regime de trabalho suplementar previsto na LTFP, os acréscimos ao valor da retribuição horária devem estar balizados pelo que consta neste diploma legal.

De facto, se o legislador tivesse pretendido repor aquele regime em todas as suas dimensões - incluindo aquela a que alude o nº 4 do art.º162º da LTFP, que permite que as percentagens previstas nos números 1 e 2 do mesmo normativo possam ser alteradas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho – ter-se-ia expressado de outra forma.

Assim, em 2018, a prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado confere ao trabalhador em funções públicas um acréscimo de 50% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado, não se nos afigurando que essa percentagem possa ser alterada para 100% por instrumento de regulamentação coletiva, ao abrigo do nº 4 do art.º162º da LTFP (não sendo nesta matéria aplicável o disposto no nº 3 do art.º 168º do CT).

Do conceito de compartes no regime jurídico dos baldios

Com a entrada em vigor da Lei nº 75/2017, de 17 de agosto, considera-se que o conceito de comparte deixou de estar associado ao recenseamento eleitoral e que os compartes que integram cada comunidade local devem constar de caderno de recenseamento, que todos os anos é aprovado e atualizado pela assembleia de compartes, nos termos acima referidos.

Valorização remuneratória. Dirigente. Direito à carreira

O trabalhador só pode beneficiar do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2004 de 15 de Janeiro caso:

  • Tenha adquirido o direito ao reposicionamento remuneratório até 31 de dezembro de 2010 e,
  • Tenha requerido esta mudança nos termos do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004 de 15 de Janeiro.

Na medida em que a 31 de dezembro de 2008 já era titular da categoria superior da respetiva carreira, para cômputo dos três anos de exercício continuado de cargos dirigentes, conforme determinava o artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, relevava apenas o tempo de exercício de funções dirigentes após essa data. Ora, considerando que a partir de 31 de dezembro de 2010 deixou de ser contado o tempo (cf. Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro) estamos em crer que este dirigente não deve ter direito a reposicionamento remuneratório segundo o direito à carreira a que se referia o artigo 29.º da Lei n.º 2/2004.

Porém, os dirigentes para além do direito à carreira ao abrigo do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004 têm direito à alteração de posicionamento remuneratório na carreira de origem nos termos consagrados na Lei de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e no art.º 18.º da Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro, que, como é consabido, vem permitir, a partir do dia 1 de janeiro de 2018, relativamente aos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes de, nomeadamente, alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório.

Tinha ainda o dirigente direito a beneficiar da alteração de posicionamento remuneratório na carreira pela aplicação da regra geral prevista no art.º 47.º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro. E a contagem de pontos devia ter sido efetuada nos termos do disposto no art.º 113.º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, reportada às avaliações dos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2007 e às obtidas nos anos posteriores.

A partir de 1 de agosto de 2014, data da entrada em vigor da LTFP são aplicáveis à prescrição de créditos laborais as disposições do Código do Trabalho pelo que face ao disposto no nº1 do artigo 337.º do CT o direito ao recebimento dos retroativos prescreve “decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”:

Informação

A CCDR-N está a tomar medidas para adequar o seu sistema de informação ao novo Regulamento Geral de Proteção de Dados, que determina as regras relativas à proteção, ao tratamento e à livre circulação dos dados pessoais nos países da União Europeia, em vigor desde o  dia 25 de maio de 2018.

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Diplomas em destaque

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. Veja aqui quais as principais disposições com implicações no subsetor local.

Decreto-Lei n.º 31/2018, de 7 de maio que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro, que aprova o Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas, criado na sequência dos incêndios de grandes dimensões de 15 de outubro de 2017 que afetaram particularmente vários concelhos das regiões Centro e Norte.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, publicada no Diário da República n.º 87/2018, Série I de 2 de maio que resolve aprovar a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2018, publicada no Diário da República n.º 87/2018, Série I de 7 de maio que resolve aprovar o lançamento do programa Da Habitação ao Habitat, cujo âmbito e modelo de organização e funcionamento assenta em intervenções-piloto que visam testar e tirar conclusões sobre soluções de governança integradas, participadas e inovadoras, ao nível metodológico, conceptual e operacional, da atuação pública em bairros de arrendamento públicos. Estas intervenções são passíveis de aplicação a outros territórios similares, com vista à melhoria global das condições de vida dos moradores e a uma maior coesão e integração socioterritorial destes bairros.

Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio que considera revogados diversos decretos-leis, publicados entre os anos de 1975 e 1980, determinando expressamente que os mesmos não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efetuada pelo presente decreto-lei.

São abrangidas por este diploma legal as seguintes áreas: negócios estrangeiros, defesa, justiça, cultura, educação, trabalho, solidariedade social e segurança social, saúde, planeamento e infraestruturas, economia, ambiente, agricultura, florestas e desenvolvimento rural, mar.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2018, publicada no Diário da República n.º 88/2018, Série I de 8 de maio que resolve aprovar, no quadro do desenvolvimento da Nova Geração de Políticas de Habitação, o programa Chave na Mão - Programa de Mobilidade Habitacional para a Coesão Territorial, que visa a disponibilização de instrumentos públicos facilitadores da implementação de soluções de mobilidade habitacional de residentes em territórios de forte pressão urbana para territórios de baixa densidade e da passagem de habitações próprias para o setor do arrendamento habitacional a custos acessíveis.

Para efeitos deste Programa consideram-se:

a) Territórios de forte pressão urbana, os correspondentes a municípios em que o valor mediano das rendas por m2, relativo ao último ano divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., é superior ao valor da correspondente mediana nacional;

b) Territórios do interior, os correspondentes à delimitação das áreas territoriais beneficiárias de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial, aprovados nos termos da Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

O programa Chave na Mão é dirigido a pessoas e agregados habitacionais que residem de forma permanente em habitação própria num município de forte pressão urbana e que pretendem mudar a sua residência permanente para um território de baixa densidade.

Portaria n.º 127/2018, de 9 de maio que aprova os estatutos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE) e revoga a Portaria n.º 122/2013, de 27 de março.

Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio que estabelece os termos da integração dos trabalhadores da Administração Pública que prestam serviço nos programas operacionais, nos organismos intermédios e no órgão de coordenação dos fundos europeus.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, publicada no Diário da República n.º 97/2018, Série I de 21 de maio que resolve aprovar a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação - Portugal + Igual (ENIND) e os respetivos Planos de Ação, nos termos constantes do Anexo à resolução e que assentam em quatro eixos assumidos como as grandes metas de ação global e estrutural até 2030:

a) Integração das dimensões do combate à discriminação em razão do sexo e da promoção da igualdade entre mulheres e homens e do combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais na governança a todos os níveis e em todos os domínios;

b) Participação plena e igualitária na esfera pública e privada;

c) Desenvolvimento científico e tecnológico igualitário, inclusivo e orientado para o futuro;

d) Eliminação de todas as formas de violência contra as mulheres, violência de género e violência doméstica, e da violência exercida contras as pessoas LGBTI.

Portaria n.º 144/2018, de 21 de maio que procede à alteração de várias portarias do Programa do Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).

Decreto-Lei n.º 36/2018, de 22 de maio, que estabelece um regime extraordinário para a criação de condições para a ligação à rede pública de distribuição de energia elétrica e para a celebração de contratos de fornecimento de eletricidade a fogos integrados em núcleos de habitações precárias.

Para efeitos de aplicação deste regime, o município identifica os núcleos de habitações precárias existentes no respetivo concelho e os agregados familiares aí residentes, mediante deliberação da câmara municipal, comunicando, no prazo de 30 dias após a referida identificação, ao operador da rede de distribuição (ORD) de energia elétrica, por via eletrónica, os núcleos de habitações precárias existentes na área territorial do respetivo município.

Compete ainda ao município requerer ao ORD a ligação provisória do núcleo de habitações precárias à rede de distribuição, após audição dos moradores, bem como a emissão, a requerimento dos moradores, de declaração atestando que a correspondente habitação reúne os requisitos necessários ao fornecimento de energia elétrica para efeitos de celebração dos contratos provisórios, de acordo com a minuta aprovada pelo município.

Portaria n.º 148/2018, de 22 de maio que aprova o Regulamento para o Funcionamento das Zonas de Caça Municipais.

Portaria n.º 148-A/2018, de 22 de maio que procede à alteração à Portaria n.º 1358/2007 que define, ao abrigo do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho, a composição e funcionamento das equipas de intervenção permanente nos corpos de bombeiros detidos por associações humanitárias de bombeiros.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2018, publicada no Diário da República n.º 99/2018, Série I de 23 de maio que resolve aprovar os princípios técnicos, a metodologia e as regras de operacionalização aplicáveis à edição do ano de 2018 do Orçamento Participativo Jovem Portugal.

Despacho n.º 5327/2018, do Gabinete do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de maio que determina, atenta a importância de uma apropriada monitorização do processo de descongelamento de carreiras, progressões e promoções, que a Inspeção-Geral de Finanças (IGF) deve iniciar de imediato as ações necessárias e adequadas à realização do respetivo controlo.

Para efeitos da adequada e efetiva aplicação da lei em matéria de valorizações e acréscimos remuneratórios, os organismos, serviços e entidades incluídas no âmbito da aplicação do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2018, com exceção do subsetor regional comunicam a informação relevante para o respetivo controlo, designadamente a evolução da remuneração por trabalhador e respetivo fundamento.

Os suportes informáticos para a comunicação da informação pelos organismos, serviços e entidades bem como as respetivas instruções são disponibilizados através do sítio da Internet da IGF, sendo a informação comunicada:

a) Até 30 de junho de 2018, com referência a 15 de junho de 2018;

b) Até 15 de outubro de 2018, com referência a 30 de setembro de 2018;

c) Até 15 de março de 2019, com referência a 28 de fevereiro de 2019.

Decreto-lei nº 37/2018, de 4 de junho de 2018, que cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.

Este programa  de apoio público à habitação destina-se a pessoas que vivem em más condições e não podem pagar uma casa.

O apoio deste programa é dado, através da colaboração entre organismos de várias áreas, da administração central, regional e local e dos setores público, privado e cooperativo diretamente às pessoas que precisam de uma casa adequada; arrendando casas para subarrendar às pessoas que precisam; reabilitando casas que já existem para arrendar às pessoas que precisam e construindo casas para arrendar às pessoas que precisam.

Cabe aos municípios planear as soluções de habitação que preferem para o seu território, identificar as pessoas que vivem em más condições e gerir os seus pedidos de apoio.

Ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana compete fazer a gestão dos fundos disponíveis em função dos apoios necessários e dos projetos propostos e monitorizar a aplicação do programa e, de dois em dois anos, fazer a sua avaliação.

Podem beneficiar deste apoio se estiverem em situação de carência financeira e viverem em condições precárias, insalubres e inseguras, de sobrelotação e inadequadas, as/os portuguesas/es ou as/os cidadãs/ãos de outros países da União Europeia com título de residência válido.

Este decreto-lei entra em vigor no dia 5 de junho de 2018.

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