Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
Facebook Twitter Instagram LinkedIn

FLASH JURÍDICO

Abril, 2017

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Concessão de apoio a entidades e organismos legalmente constituídos. Requisitos

A alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, atribui competência à câmara municipal para deliberar sobre as formas de concessão de apoios a entidades e organismos legalmente constituídos designadamente, com vista à realização de obras ou eventos de interesse municipal. Considerando que nas suas deliberações a câmara municipal deverá ter em conta os princípios gerais da atividade administrativa designadamente, os princípios da legalidade, igualdade, imparcialidade e transparência, deve a autarquia previamente, elaborar um regulamento que, no âmbito da matéria em apreço, estabeleça objetivamente os critérios e parâmetros para a concomitante escolha das entidades e organismos a subsidiar e do tipo de apoio – financeiro ou outro – a conceder.

 

Remuneração de eleito local em regime de meio tempo

O exercício do mandato em regime de meio tempo confere apenas direito a metade das remunerações e subsídios fixados para o respetivo cargo em regime de tempo inteiro, não tendo os eleitos em regime de meio tempo, o direito a despesas de representação, nem a subsídio de refeição, direitos estes, exclusivos do regime de permanência (tempo inteiro).

Um vereador a meio tempo que simultaneamente detenha um contrato de trabalho em funções públicas pode acumular a remuneração que percebe no exercício destas funções com a remuneração a que tem direito como eleito local, tendo a respetiva entidade empregadora o direito a ser compensada pela autarquia, pela despesa decorrente do “tempo de não trabalho” correspondente às dispensas necessárias de que o autarca beneficia para exercer o seu mandato em regime de meio tempo.

 

Avaliação do desempenho do pessoal não docente

O subsistema de avaliação dos trabalhadores (SIADAP 3) é aplicável ao pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, com as adaptações constantes da Portaria n.º 759/2009, de 16 de julho. Considerando que a Portaria nº 759/2009 é omissa quanto aos requisitos funcionais para avaliação, deverá esta matéria ser analisada à luz da Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro, que é aplicável subsidiariamente à avaliação do referido pessoal não docente, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

 

Da possibilidade de inserção de cláusulas de renovação automática nos contratos de aquisição de serviços

A possibilidade, prevista no artigo 48.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) de o prazo de vigência de um contrato de aquisição de serviços ser superior a três anos é excecional, carecendo a sua aplicação de fundamentação da necessidade e conveniência em função da natureza das prestações que constituem o objeto do contrato, sendo que no procedimento tendente à sua celebração, haverá que respeitar o disposto no citado normativo do CCP.

 

Da distribuição das quotas da avaliação do desempenho

Tendo em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 dezembro, na sua atual redação, as “quotas” incidem sobre os trabalhadores referidos nos n.ºs 2 a 7 do artigo 42º e devem, em regra, ser distribuídas proporcionalmente por todas carreiras.

 

Do direito a atribuição de abono para falhas aos assistentes técnicos no período de férias que, por força das funções desempenhadas, auferem este suplemento e aos elementos da polícia municipal do município.

O abono para falhas está sujeito a um regime especial só sendo devido quando haja serviço efetivo, pelo que não há lugar à sua perceção nas ausências equiparadas a serviço efetivo, designadamente, por motivo de férias.

Face aos dados facultados e à legislação vigente, considera-se não ser de atribuir abono para falhas aos agentes da polícia municipal, dado que não reúnem os requisitos legais de atribuição constantes do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro e do Despacho 15 409/2009, de 30 de junho, nem a legislação específica que lhes é aplicável contém qualquer disposição legal que regule sobre o facto de manusearem dinheiro, ou sobre o direito à perceção daquele abono por parte dos referidos trabalhadores.

 

Do procedimento a adotar em caso de faltas injustificadas de membro da assembleia municipal e da sua substituição.

Caso o membro do órgão deliberativo tenha faltado, sem motivo justificativo, a três sessões ou 6 reuniões seguidas do órgão de que faz parte, o Presidente da assembleia de freguesia deverá comunicar essas faltas injustificadas ao representante do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal territorialmente competente, juntando, para o efeito, os documentos comprovativos dessa factualidade, nomeadamente, as convocatórias e as atas devidamente aprovadas das sessões a que faltou, injustificadamente, nos termos do consignado na alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 11.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto.

Se for decretada a perda de mandato deste eleito local, o lugar que deixar em aberto na assembleia de freguesia será preenchido nos termos do artigo 79.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação (por via do disposto no nº 1 do art.º 11º do mesmo diploma legal), isto é, através do seu preenchimento pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista (ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga).

 

Da possibilidade de os atestado/certidões emitidos pela Junta de Freguesia serem assinados através de assinatura digital certificada do Presidente ou em quem este delegue essa competência

 

A administração pública tem vindo a evoluir no sentido de modernização e simplificação administrativas, atualizando os instrumentos que se encontram legalmente consagrados, pelo que se considera que as juntas de freguesia poderão atualmente emitir certidões e atestados em formato digital. Contudo, parece resultar do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, que neles poderá ser aposta uma assinatura digital qualificada, o que abrange a assinatura através do Cartão do Cidadão ou, outras formas, desde que certificadas por entidades credenciadas pela autoridade competente, nos termos dos artigos 12.º e seguintes do referido diploma.

Da concessão de isenções e benefícios legais. Da alteração ao artigo 16.º do RFALEI introduzida pela LOE 2017.

Face à reserva de legalidade dos impostos, mantém-se, o entendimento de acordo com o qual a concessão de benefícios e isenções relativamente a impostos ou outros tributos com a natureza de impostos a cuja receita os Municípios tenham direito carece de legitimação legal, não se bastando com a tomada de decisões de natureza administrativa.

 

Notas Informativas

Aproveita-se este Flash Informativo para dar nota das alterações na Aplicação Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL) em consequência da Lei do Orçamento do Estado e do Decreto-Lei de Execução Orçamental para 2017, conforme comunicação oportunamente remetida pela DGAL. Pela sua relevância, alerta-se que a periocidade do reporte da informação no SIIAL, no âmbito do FSM, passa a ser de caráter semestral, sendo as datas limites para o reporte da informação no SIIAL, respetivamente, 30 junho e 31 de dezembro. 

Dá-se nota ainda da publicação na Revista Industria e Ambiente n.º 102 Janeiro/Fevereiro 2017, (página 16) do artigo “Efeitos da alteração da Lei-quadro das Contraordenações Ambientais”, da responsabilidade da CCDR-N.

 

Por último, informa-se que os pareceres jurídicos emitidos pela Direção de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local passam a estar disponíveis na página eletrónica da CCDR-N, acessível em http://norteonline.ccdr-n.pt/Pareceres/

Diplomas em destaque

Declaração de Retificação n.º 11/2017, de 7 de abril  que retifica o Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017.

Pela sua relevância para a administração local, destaca-se a retificação do n.º 1 do artigo 44.º que passa a ter a seguinte redação:

«No subsetor local, em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o Presidente do órgão executivo, pode autorizar a dispensa do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado».

A dispensa do cumprimento dos limites consagrados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º da LOE 2017 aos encargos com contratos de aquisição de serviços deixa assim de estar sujeita a prévia aprovação do órgão deliberativo, ficando a ser uma competência exclusiva do Presidente do órgão executivo.

 

Portaria n.º 128/2017, de 5 de abril, que estabelece a estratégia de disseminação e implementação do SNC-AP, bem como da reforma da contabilidade e contas públicas em geral. Determina ainda que, durante o ano de 2017, as entidades abrangidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, aplicam o SNC-AP a título experimental, sem prejuízo da prestação de contas relativa a 2017 obedecer aos normativos de contabilidade pública que serão revogados nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, com efeitos a 1 de janeiro de 2018.

A responsabilidade pela disseminação e implementação do SNC-AP e da reforma da contabilidade e contas públicas em geral é cometida à Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UniLEO), criada pelo Decreto-Lei n.º 77/2016, de 23 de novembro.

Este processo envolverá o acompanhamento de dimensões críticas como seja a formação, adaptação de sistemas contabilísticos e de informação, bem como a disseminação da aplicação experimental do próprio SNC-AP em 2017.

Daí que, o período experimental de aplicação do SNC-AP destinar-se-á a todas as entidades das administrações públicas, garantindo-se-lhes o acesso aos mecanismos de apoio e acompanhamento até agora instituídos para as entidades piloto.

Até 30 de julho de 2017, os sistemas de informação das entidades públicas abrangidas pela aplicação do SNC-AP deverão cumprir com os requisitos técnicos e funcionais para efeitos de integração com o Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas, pelo que as entidades que ainda não têm acesso aos mecanismos de apoio para a adaptação dos sistemas de informação devem solicitar ao Coordenador da UniLEO as credenciais de acesso ao Portal do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas. Esse pedido deve concretizar-se no prazo de 10 dias úteis após a publicação da portaria, isto é, até ao dia 20 de abril de 2017.

 

Decreto-Lei n.º 29/2017, de 16 de março que procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2015, de 21 de maio, que aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece uma Infraestrutura de Informação Geográfica da Comunidade Europeia (INSPIRE).

 

Em Comunicado do Conselho de Ministros de 21 de Março, sobre a reforma do setor florestal, o Governo fez aprovar um conjunto de medidas que impõem uma reformulação das políticas públicas no setor florestal, tendo em vista proteger e promover os ativos de um recurso de enorme relevância estratégica para o desenvolvimento económico e para a sustentabilidade ambiental do país.

A reforma proposta assenta em três áreas de intervenção: gestão e ordenamento florestal, titularidade da propriedade e defesa da floresta nas vertentes de prevenção e de combate aos incêndios.

 
Subscrever o Flash Jurídico

COORDENAÇÃO EDITORIAL:

Gabinete de Marketing e Comunicação

COORDENAÇÃO TÉCNICA:

Direção de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local

© CCDRN - Todos os direitos reservados

www.ccdr-n.pt | geral@ccdr-n.pt