Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Janeiro, 2019

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Declarações de voto de vencido

Considerando o disposto no nº 3 do artigo 57º do Anexo I à Lei nº 75/2013, 12 de setembro, da minuta da ata deve constar a menção de que foram apresentadas declarações de voto pelos vereadores A, B ou C.

E face à redação do nº 1 do art.º 58º do mesmo diploma, a declaração de “voto de vencido e as respetivas razões justificativas” devem ser entregues nas condições e no prazo que for fixado em deliberação do órgão executivo, sendo que essas condições e prazo devem constar preferencialmente do respetivo Regimento.

Dos normativos citados não decorre que essas declarações de voto possam ser rejeitadas se não forem “entregues no dia da aprovação da “minuta da ata da reunião”, a menos que tal exigência conste, ou venha a constar, do Regimento devidamente aprovado.

Da isenção de horário de um técnico superior e da possibilidade de atribuição de suplemento remuneratório

Carecendo a aplicabilidade das normas relativas à isenção do horário de trabalho aos trabalhadores que não exerçam cargos dirigentes ou chefiem equipas multidisciplinares, de previsão em lei, ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, conclui-se que não estando a trabalhadora abrangida por qualquer norma especial ou ACT não pode beneficiar dessa isenção.

O suplemento remuneratório só pode ser atribuído se previsto na lei e regulamentado em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

O Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, que estabelece as condições que podem fundamentar a atribuição de suplementos remuneratórios, não é aplicável às autarquias locais.

Assembleia de Freguesia. Reuniões extraordinárias.

A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária após requerimento de um terço dos seus membros (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro – Regime jurídico das autarquias locais, desde que no pedido formulado se indiquem assuntos que sejam da competência desse órgão.

Cabe ao Presidente da Assembleia de Freguesia apurar se o ponto que se indica como ordem de trabalhos da(s) reunião(ões) extraordinária(s) a convocar é, ou não, matéria que se possa incluir nas competências da assembleia de freguesia e caso o não considere (com a devida fundamentação), não deve convocar a reunião desse órgão.

Notas Jurídicas

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 07.11.2018 (processo n.º 087/13.6BEALM 0627/15). Liquidação da Taxa Municipal de Direitos de Passagem

Sumário: I - A partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza;
II - Consequentemente, é ilegal a liquidação de Taxa Municipal de Ocupação do Subsolo sindicada nos presentes autos, cuja contraprestação específica consiste na utilização do domínio público municipal com instalações e equipamentos necessários à distribuição de televisão por cabo.

Neste acórdão veio o Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se acerca da legalidade/admissibilidade da liquidação da Taxa Municipal de Ocupação do Subsolo sindicada pelo Município de Almada, cuja contraprestação específica consiste na utilização do domínio público municipal com instalações e equipamentos necessários à distribuição de televisão por cabo. Sublinhe-se que a aplicação de uma taxa enquanto tributo pressupõe obrigatoriamente a verificação de sinalagmaticidade entre o tributo e o facto tributário. 

A questão levantada assume especial relevo com a entrada em vigor da Lei das Comunicações Eletrónicas, supra identificada, a qual apenas consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos, ou encargos de outra espécie ou natureza.

Considera o STA, citando o acórdão n.º 1154/12, do mesmo Tribunal de 17.04.2013, que o facto gerador da taxa (o facto tributário - ocupação da via pública) é o mesmo nos dois tributos violando deste modo o princípio da proibição da dupla tributação

Notas Informativas

COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA

Programa BEM - Beneficiação de Equipamentos Municipais, aprovado pelo Despacho n.º 6274/2018, publicado no D.R. n.º 123, II série, de 28 de junho

Foi publicado o Despacho n.º 12095-C/2018, dos Secretários de Estado do Orçamento, das Autarquias Locais e da Valorização do Interior que aprovou a distribuição final da dotação prevista no âmbito do referido Programa.

Salienta-se que, foi autorizado o reforço, no montante de 286.000,00 euros, da dotação global disponível para financiamento, que atingiu o montante global de 3.786.000,00 euros e que permitiu financiar 31 projetos municipais.

Na Região do Norte foram celebrados oito contratos-programa atingindo um financiamento de 1.300.000,00 euros, tendo as comparticipações financeiras sido pagas em 2018, na sua totalidade.

A distribuição do financiamento deste programa na Região do Norte inclui os municípios de Arouca, Boticas, Fafe, Mogadouro, Paredes de Coura, Resende, Ribeira de Pena e Sernancelhe e destina-se à requalificação de equipamentos coletivos localizados em áreas do interior e à promoção da coesão territorial, bem como o aumento da capacidade de atração destes territórios.

Programa de concessão de incentivos financeiros para a construção e modernização dos Centros de Recolha Oficial de Animais de Companhia (CRO), aprovado pelo Despacho n.º 3321/2018, publicado no D.R. n.º 66, II série, de 04 de abril

Foi publicado no Diário da República, n.º 246, 2.ª Série, de 21 de dezembro de 2018, o Despacho n.º 12467-C/2018, dos Secretários de Estado do Orçamento e das Autarquias Locais que, aprovou a distribuição final da dotação prevista no Programa, financiando a construção e modernização de 17 Centros de Recolha Oficial de Animais de Companhia.

O total do investimento elegível ascende a 3 962 537,79 euros, sendo a comparticipação total de 975 318,91 euros, parte da qual foi liquidada, em 2018, a título de adiantamento, até ao montante de 877.787,02 euros.

Na Região do Norte foram celebrados quatro contratos-programa, respetivamente com os municípios de Alijó, Terras do Bouro, Valpaços, e com o agrupamento de municípios de Castelo de Paiva e Cinfães, atingindo o apoio financeiro o montante de 250.000,00 euros.      

Diplomas em destaque

Lei n.º 70/2018, de 31 de dezembro que aprova as Grandes Opções do Plano para 2019, que integram as medidas de política e os investimentos que as permitem concretizar. Consulte aqui o conjunto de compromissos e de políticas assumidas.

Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro  que aprova o Orçamento de Estado para o ano de 2019.

Para melhor leitura, procede-se à descrição das principais medidas e das alterações legislativas introduzidas pelo Orçamento de Estado para 2019 no âmbito das Autarquias Locais, Entidades Intermunicipais e Empresas Locais em três Partes distintas, a saber:

Parte I – Disposições Gerais e relativas à Administração Publica;

Parte II – Finanças Locais;

Parte III – Outras disposições e alterações legislativas.

Decreto-Lei n.º 111/2018, de 11 de dezembro que cria e regulamenta o Programa de Captação de Investimento para o Interior (PC2II), considerando-se territórios do interior aqueles a que se refere a Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

Entrada em vigor: 12 de dezembro de 2018.

Decreto Regulamentar n.º 11/2018, de 11 de dezembro que regulamenta o alargamento do complemento solidário para idosos aos pensionistas de invalidez que não beneficiem da prestação social para a inclusão.

O presente diploma entra em vigor no dia 12 de dezembro de 2018 e produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018.

Portaria n.º 318/2018, de 11 de dezembro que procede à primeira alteração da Portaria n.º 147/2018, de 22 de maio, que estabelece os termos de autorização da instalação e funcionamento dos campos de treino de caça.

Entrada em vigor: 12 de dezembro de 2018.

Despacho n.º 11920-A/2018, do Gabinete do Ministro Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República n.º 238/2018, 1º Suplemento, Série II de 11 de dezembro que determina que sejam aditadas mais freguesias ao anexo do Despacho n.º 10178-A/2018, de 31 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 2 de novembro, que reconheceu como «fenómeno climático adverso», nos termos e para os efeitos da alínea d) do artigo 3.º e última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, na sua atual redação, a tempestade Leslie, que afetou o país no passado dia 13 e 14 de outubro já na forma de depressão pós-tropical associada ao furacão.

O presente diploma entra em vigor no dia 12 de dezembro de 2018 e produz efeitos à data do Despacho n.º 10178-A/2018, de 31 de outubro, ou seja, a 1 de novembro de 2018.

Declaração de Retificação n.º 39/2018 de 12 de dezembro que retifica a Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, das Finanças, Planeamento e Infraestruturas e Ambiente e Transição Energética, que estabelece regras gerais relativas à criação e disponibilização de títulos de transporte aplicáveis aos serviços de transporte público coletivo de passageiros, no âmbito da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, bem como à fixação das respetivas tarifas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 19 de novembro de 2018, republicando-se integralmente, na versão corrigida.

Declaração de Retificação n.º 40/2018, de 12 de dezembro que retifica a Portaria n.º 303/2018, de 26 de novembro, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que procede à alteração de várias portarias do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2020 (PDR2020), publicada no Diário da República, n.º 227, 1.ª série, de 26 de novembro de 2018.

Despacho n.º 12095-B/2018, dos Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento, das Autarquias Locais e da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República n.º 241/2018, 1º Suplemento, Série II de 14 de dezembro que autoriza a celebração de protocolos no âmbito do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas», com as autarquias locais e valores identificados no quadro em anexo ao presente Despacho, no montante total de (euro) 89 220.

Portaria n.º 327/2018, de 17 de dezembro que revoga o n.º 3 do artigo 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, na sua atual redação que estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.

Entrada em vigor: 3 de dezembro de 2018.

Decreto-Lei n.º 114/2018, de 18 de dezembro que altera o Estatuto da Carreira de Guarda-Florestal.

Entrada em vigor: 19 de dezembro de 2018.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2018, publicada no Diário da República n.º 243/2018, Série I de 18 de dezembro que estabelece o modelo de formação na área de proteção civil.

Entrada em vigor: 19 de dezembro de 2018.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2018 publicada no Diário da República n.º 243/2018, Série I de 18 de dezembro que altera a Estrutura de Missão Portugal Inovação Social.

Entrada em vigor: 19 de dezembro de 2018.

Portaria n.º 330-A/2018, de 20 de dezembro que fixa em (euro) 492,00 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2019.

A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1 sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2019.

Aviso n.º 19137/2018 do Gabinete da Secretária de Estado da Cultura, publicado no Diário da República n.º 245/2018, Série II de 20 de dezembro que torna público que o Centro Histórico do Porto, inscrito na Lista do Património Mundial da UNESCO, teve a sua designação alterada para Centro Histórico do Porto, Ponte Luiz I e Mosteiro da Serra do Pilar, mantendo-se a área do bem inscrito e a da sua zona tampão e publica nos anexos i e ii as plantas de implantação, incluindo a zona tampão que corresponde a uma zona especial de proteção e, no anexo iii, a planta de localização.

Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro que estabelece o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, procedendo à revisão das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2018.

Portaria n.º 332/2018, de 24 de dezembro que procede à sexta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro.

A presente alteração produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção das alterações introduzidas à alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, as quais são aplicáveis aos projetos que ainda não tenham sido objeto de decisão de encerramento.

Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro que institui um sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis e de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo ao Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos.

Entrada em vigor: 27 de dezembro de 2018.

Decreto-Lei n.º 117/2018, de 27 de dezembro que fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, em (euro) 600 a partir de 1 de janeiro de 2019.

Decreto-Lei n.º 118/2018, de 27 de dezembro que cria o complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social, incluindo as pensões do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, bem como as pensões de mínimos de aposentação e reforma do regime de proteção social convergente, doravante designado complemento.

O complemento é uma prestação pecuniária, mensal, concedida oficiosamente, a que têm direito:

a) Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, com pensões de mínimos de invalidez ou velhice atribuídas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019;

b) Os beneficiários de pensões de mínimos de invalidez ou velhice, atribuídas com efeitos entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, com as necessárias adaptações.

Para efeitos de concessão do complemento são considerados os pensionistas cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2019.

Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro que cria o novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua atual redação, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2019, sendo que o regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos nos seguintes termos:

a) A partir de 1 de janeiro de 2019, aplica-se aos beneficiários com idade igual ou superior a 63 anos e cujas pensões tenham início a partir daquela data;

b) A partir de 1 de outubro de 2019, aplica-se aos beneficiários cujas pensões tenham início a partir daquela data, sendo que até àquela data os beneficiários com idade inferior a 63 anos mantêm a possibilidade de acesso à pensão de velhice através do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice em vigor em 31 de dezembro de 2018, calculada nos termos desse regime.

Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro que estabelece regras uniformes para a determinação dos rendimentos e composição do agregado familiar, necessárias para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos, qualquer que seja a sua natureza, alterando o regime de acesso ao direito e aos tribunais, aprovado Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua atual redação.

Entrada em vigor: 28 de dezembro de 2018.

Decreto Regulamentar n.º 12/2018 de 27 de dezembro que define e regulamenta a atualização extraordinária das pensões prevista no Orçamento do Estado para 2019, designada por atualização extraordinária.

São abrangidos pelo presente decreto regulamentar os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, com pensões devidas até 31 de dezembro de 2018, inclusive, cujo montante global de pensões, em 1 de janeiro de 2019, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2019.

Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro que procede à décima quinta alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

Destaca-se a possibilidade de no âmbito da atividade de inspeção de operações urbanísticas ser permitida a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, após obtenção de prévio mandado judicial.

Entrada em vigor: 29 de dezembro de 2018.

Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro que define o modelo de governação para a implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos, procedendo ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.

Este diploma legal adia a entrada em vigor da obrigatoriedade de faturação eletrónica, consagrando um sistema progressivo para a implementação de tal exigência através da alteração do artigo 9º do Decreto-lei nº 111-B/2017, de 31 de agosto.

No caso do Estado e dos institutos públicos essa obrigatoriedade de receber e processar faturas eletrónicas aplica-se a partir de 18 de abril de 2019, enquanto para os restantes contraentes públicos, como é o caso das autarquias locais, aplica-se a partir de 18 de abril de 2020.

Mas este último prazo pode ser alargado até 31 de dezembro de 2020 para as micro, pequenas e médias empresas e para entidades públicas enquanto entidades cocontratantes que podem utilizar mecanismos de faturação diferentes da fatura eletrónica prevista no Código dos Contratos Públicos.

Acresce que a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.) é designada como entidade que coordena a implementação da faturação eletrónica, competindo-lhe a emissão de requisitos técnicos e funcionais que a suportam, em concretização do regime definido, assim como o desenvolvimento de instrumentos de suporte à gestão da mudança para apoio às mencionadas entidades na implementação da faturação eletrónica.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2019.

Decreto-Lei n.º 124/2018, de 28 de dezembro que altera as regras aplicáveis ao Sistema de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), procedendo à décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua atual redação.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2019.

Portaria n.º 333/2018, de 28 de dezembro que aprova os estatutos da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro.

Entrada em vigor: 29 de dezembro de 2018.

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