Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Março, 2018

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Da substituição de eleito local no caso de ausência inferior a 30 dias

1. Não cabe ao presidente (nem à mesa, ou ao próprio órgão) “escolher” entre falta e substituição;

2. Cabe ao membro que quer ser substituído usar ou não da faculdade que a lei lhe confere (de ser substituído), ao abrigo e dentro dos pressupostos legalmente estatuídos (artigo 78.º da Lei n.º 169/99, de 18.09);

3. Assim se, por motivo de “ausência inferior a 30 dias”, o eleito local usou da faculdade de ser substituído, previamente à realização da reunião e cumprindo os requisitos da lei (dirigiu simples comunicação por escrito ao presidente do órgão respetivo, na qual indicou os respetivos início e fim) há lugar à convocatória do substituto nos termos do artigo 79.º da Lei n.º 169/99, de 18.09.

Procedimento concursal: audiência dos interessados; impugnação administrativa; falta à entrevista profissional de seleção

O Júri deve seguir a tramitação do procedimento concursal estabelecida na Portaria n.º 83-A/2009, de 22.01, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6.04, só tendo que deliberar sobre as alegações da candidata em sede de audiência dos interessados.

Por outro lado, não se vê cabimento legal para a interposição de recurso da Prova Escrita de Conhecimentos de candidata que foi admitida ao método de seleção seguinte, uma vez que só pode ser interposto recurso hierárquico ou tutelar, nos termos do artigo 39.º da Portaria referenciada, «[d]a exclusão do candidato do procedimento concursal» (n.º 1) ou «[d]a homologação da lista de ordenação final» (n.º 3).

Em princípio, “a falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de seleção equivale à desistência do concurso”. No entanto, vem-se admitindo neste âmbito o recurso à figura do «justo impedimento», cabendo ao Júri, entidade com competência decisória na matéria, aceitar ou não a justificação da falta à entrevista profissional de seleção e marcar nova data para a realização desse método de seleção, devendo para tal ponderar os interesses coenvolvidos no procedimento (segundo critérios de adequabilidade e proporcionalidade), tendo sobretudo em vista a prossecução do interesse público subjacente ao concurso e os princípios a ele subjacentes (designadamente o princípio da igualdade de condições a proporcionar aos candidatos, caso, em circunstâncias excecionais, seja possível a sua conciliação prática).

Do primeiro secretário executivo intermunicipal e do direito de opção pela remuneração de origem e a despesas de representação

Não é legalmente admissível que o primeiro secretário executivo intermunicipal opte pela remuneração devida na sua situação jurídico funcional de origem, tendo em consideração que o artigo 87º do Anexo I à Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação determina expressamente que a remuneração do primeiro secretário corresponde a uma percentagem (45%) da remuneração do Presidente da República e considerando que este normativo não admite a possibilidade de opção pela remuneração auferida na carreira de origem, nem equipara o estatuto do primeiro secretário ao estatuto do pessoal dirigente.

Assembleia de Freguesia: estatuto dos independentes em resultado de desvinculação da formação política pela qual foram eleitos

Não é possível, por carência de fundamento legal e regimental, a criação de um “agrupamento de independentes” ou (seguindo a designação adotada no Regimento) de grupo parlamentar formado pelos membros que tenham passado à situação de independentes.

Do exercício do cargo de direção intermédia em comissão de serviço, da candidatura a procedimento concursal e do regime da mobilidade

A norma que prevê a existência de um período experimental tem natureza imperativa, pelo que ainda que em tese o Chefe de Divisão ficasse posicionado em primeiro lugar no procedimento concursal a que se candidatou na autarquia em que se encontra a exercer funções dirigentes, não poderia ser dispensado do período experimental. Por outro lado, também não é possível que este dirigente intermédio de 2º grau solicite a mobilidade para a autarquia onde se encontra a exercer funções em comissão de serviço.

Notas Informativas

Deveres de informação das Freguesias

No âmbito dos deveres de informação das Freguesias, consagrados nos n.ºs 4 e 5 do artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, divulga-se o Manual de Apoio à Utilização do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL) especificamente elaborado pela DGAL para as freguesias, o qual pode ser igualmente consultado no SIIAL separador ‘Divulgação de Documentação’, bem como o calendário de reporte de informação para o ano de 2018, a ser remetida à DGAL, através da aplicação SIIAL.

Reporte obrigatório por parte dos Municípios, Freguesias, Comunidades Intermunicipais, Áreas Metropolitanas e Serviços Municipalizados e Serviços Intermunicipalizados.

Divulga-se igualmente a nota explicativa referente ao reporte dos inputs anuais ‘Transferências e Subsídios’ e ‘Dívidas a Terceiros, elaborada pela DGAL. Trata-se de reporte de natureza obrigatória, com periodicidade anual.

Diplomas em destaque

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2018, publicada no Diário da República n.º 27/2018, 1º Suplemento, Série I de 7 de fevereiro que autoriza a despesa necessária para assegurar a execução de diversas medidas relativas à preparação e operacionalização da campanha de prevenção e combate aos incêndios de 2018.

Decreto-Lei n.º 6/2018, 8 de fevereiro que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, que aprovou, em anexo, o Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro, tornando facultativo o procedimento de selagem das garrafas de vinho com denominação de origem «Porto» por aposição de selo no gargalo.

Despacho n.º 1407-A/2018, publicado no Diário da República n.º 28/2018, 2º Suplemento, Série II de 8 de fevereiro que determina que a Autoridade Nacional de Proteção Civil e a Infraestruturas de Portugal, S. A., promovam a revisão do Plano de Emergência Interno e a elaboração de um Plano de Prevenção e a realização de um simulacro de incêndio no interior do Túnel do Marão.

Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro que estabelece o regime jurídico aplicável à avaliação de impacto de género de atos normativos.

Portaria n.º 46/2018, de 12 de fevereiro que procede à alteração de várias portarias do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020).

Declaração de Retificação n.º 4/2018, de 13 de fevereiro - retifica a Portaria n.º 23/2018, de 18 de janeiro, das Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2018, publicada no Diário da República, n.º 13, 1.ª série, de 18 de janeiro de 2018.

Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro que clarifica os critérios aplicáveis à gestão de combustível nas faixas secundárias de gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho e interpreta o regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível consagrado no artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (OE 2018).

Despacho Normativo n.º 4-A/2018, publicado Diário da República n.º 32/2018, 1º Suplemento, Série II de 14 de fevereiro que aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.

Decreto-Lei n.º 11/2018, de 15 de janeiro que estabelece as restrições básicas ou níveis de referência referentes à exposição humana a campos eletromagnéticos derivados de linhas, instalações e demais equipamentos de alta e muito alta tensão, regulamentando a Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro.

Declaração de Retificação n.º 5/2018, de 16 de fevereiro - retifica a Portaria n.º 15-C/2018, de 12 de janeiro, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural que procede à terceira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pela Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto e pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, 2.º suplemento, de 12 de janeiro de 2018.

Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro que aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2018, de 16 de fevereiro que delega nos Ministros das Finanças e do Planeamento e das Infraestruturas a competência para autorizar a Infraestruturas de Portugal, S. A., a redefinir o âmbito da Subconcessão Autoestrada Transmontana.

Resolução da Assembleia da República n.º 51/2018, de 19 de fevereiro que recomenda ao Governo que assegure o acesso de todos os municípios sem restrições aos fundos comunitários para investimento no ciclo urbano da água.

Portaria n.º 51-A/2018, de 19 de fevereiro que procede à segunda alteração à Portaria n.º 342-A/2017, de 9 de novembro, alterada pela Portaria n.º 372-A/2017, de 14 de dezembro, que estabelece um regime especial da tipologia de intervenções específicas e dos níveis e limites de apoio, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2018, de 20 de fevereiro que determina um conjunto de iniciativas sobre a divulgação, verificação e cumprimento do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.

Portaria n.º 52/2018, de 21 de fevereiro que procede à atualização do valor de referência do Rendimento Social de Inserção (RSI) para 2018, passando a 43,525% do IAS, ou seja, (euro) 186,68.

Portaria n.º 53/2018, de 21 de fevereiro que atualiza o complemento solidário para idosos (CSI) pela aplicação da percentagem de 1,8 %, fixando-se o seu valor de referência, a partir de 1 de janeiro de 2018, em (euro) 5 175,82. Note-se que o valor de referência do CSI em 2017 era de (euro) 5 084,30.

Portaria n.º 55/2018 de 22 de fevereiro que procede à quarta alteração à Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, alterada pelas Portarias n.ºs 123/2016, de 4 de maio, 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 1.1, «Grupos Operacionais», da medida n.º 1, «Inovação» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Declaração de Retificação n.º 6/2018, de 26 de fevereiro – retifica a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, publicada no Diário da República, n.º 249, 1.ª série, de 29 de dezembro de 2017.

Portaria n.º 57/2018, de 26 de fevereiro que regula o funcionamento e a gestão do portal dos contratos públicos, denominado «Portal BASE» e aprova os modelos de dados a transmitir.

Portaria n.º 61-A/2018, de 28 de fevereiro que procede à terceira alteração da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)».

Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2018, de 1 de março que aprova a Diretiva Única de Prevenção e Combate, no âmbito da gestão de fogos rurais.

Lei n.º 11/2018, de 2 de março que altera os limites administrativos territoriais entre as freguesias de Aves e Lordelo, dos municípios de Santo Tirso, distrito do Porto, e Guimarães, distrito de Braga. 

Lei n.º 12/2018, de 2 de março que modifica o regime de atribuição de títulos de utilização do domínio público hídrico relativamente a situações existentes não tituladas, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Comunicado do Conselho de Ministros de 1 de março de 2018

O Conselho de Ministros aprovou três diplomas que vêm contribuir para consolidar a estratégia de defesa da floresta e prevenção e combate a incêndios, nomeadamente através de:

- Aprovação, na generalidade, da criação de uma linha de crédito para financiamento das despesas com redes secundárias de faixas de gestão de combustível, no montante global de 50 milhões de euros. O decreto-lei aprovado define os procedimentos destinados à atribuição de subvenções reembolsáveis aos municípios, com vista a financiar as despesas em que estes incorram com a gestão de combustível nas redes secundárias, em substituição dos proprietários e outros produtores florestais que incumpram o dever decorrente do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho;

- Autorização para a realização de despesa, por parte da Autoridade Nacional de Proteção Civil, com vista à disponibilização e locação de meios aéreos de combate aos incêndios florestais, para o período de 2018-2020, no montante total de 48 888 667 euros;

- Alteração da Estrutura de Missão para a instalação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais. Face à crescente dimensão do volume de trabalho associado à prossecução dos objetivos estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-B/2017, de 27 de outubro, bem como a necessidade de dar resposta a um número de pedidos cada vez maior, é alargada a composição do gabinete de apoio técnico, passando para um máximo de nove elementos.

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