Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Maio, 2026

Pareceres emitidos pela USJAAL

Avaliação do desempenho. Competências. Competência objeto de ação de formação. Entidade competente para assegurar a formação prevista no n.º 5 do artigo 48.º da Lei n.º 66-B/2007.

No novo modelo avaliativo do parâmetro Competências, em sede do SIADAP3, a disponibilização das ações de formação previstas no n.º 5 do artigo 48.º da Lei n.º 66-B/2007 compete ao INA, I.P., através do catálogo formativo criado especificamente para o efeito, não estando prevista qualquer possibilidade de essa formação poder ser assegurada por outras entidades.

Relativamente à possibilidade de implementação de soluções alternativas, nomeadamente a realização das formações do INA em formato presencial, consideramos que é matéria que deve ser articulada com o INA e a DGAEP, enquanto entidades responsáveis pela coordenação da implementação do SIADAP a este nível.


Âmbito de aplicação das posições remuneratórias complementares previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro

Face ao consignado nos artigos 103.º-A e 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, apenas os trabalhadores, integrados nas categorias de coordenador técnico e de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico e nas categorias de encarregado operacional geral e de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional, constantes da lista nominativa das transições, a que se refere o artigo 109.º da LVCR, poderão vir a ser posicionados nas posições remuneratórias complementares previstas no artigo 10.º e no anexo v ao Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro.


Regularização de faturas em dívida no contexto da reposição de freguesias. Lei n.º 25-A/2025.

A análise do pagamento de faturas em dívida cujo número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) é o da união de freguesias cessante, implica a separação de dois períodos distintos: o período prévio e o período subsequente à extinção jurídica da referida entidade.

O dever de pagamento de dívidas que decorrem da assunção de contratos de fornecimento à união de freguesias extinta é transferido para as freguesias repostas, de acordo com a repartição estabelecida nos mapas finais que constituem o título da habilitante para a cessão da posição contratual entre autarquias (a união de freguesias extinta e cada uma das freguesias repostas) nos contratos de fornecimentos.

As faturas emitidas após a data em que ocorreu a extinção da união de freguesias, mas que ainda utilizam o NIPC desta, importa ter presente que, do ponto de vista da legalidade fiscal e contabilística, a extinção da personalidade jurídica da entidade adquirente, implica a impossibilidade superveniente de esta figurar como sujeito passivo de operações económicas, tendo a Lei n.º 25-A/2025 expressamente acautelada a cessão da sua posição contratual para as freguesias repostas, pela transmissão prevista no artigo 6.º/1, conforme o título habilitante respetivo (os mapas previstos no artigo 8.º/3).


Secretariado executivo intermunicipal. Assistência na Doença dos Servidores do Estado (ADSE).

Os membros do secretariado executivo intermunicipal não são titulares de uma relação jurídica de emprego público, pelo contrário são titulares de um mandato que tem natureza eletiva, exercendo um cargo político, conforme definido nos artigos 93.º e 97.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) e na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Dessa forma, caso não detenha originariamente uma relação jurídica de emprego público, não nos parece que um membro do secretariado executivo intermunicipal possa vir a adquirir a qualidade de beneficiário da ADSE.

Diferentemente, se por força da sua situação profissional anterior, o referido membro for beneficiário da ADSE no seu lugar de origem, então terá direito a manter esse benefício à luz do estabelecido no n.º 9 do artigo 97.º do RJAL, e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro.


Utilização do Saldo da Gerência Anterior (SGA) para efeitos do apuramento do equilíbrio orçamental corrente. Aplicação do artigo 40.º do RFALEI.

A redação conferida pela Lei n.º 51/2018 ao artigo 40.º do RFALEI operou uma alteração significativa no que respeita ao cumprimento da regra do equilíbrio corrente, ao permitir que o SGA possa relevar para o apuramento deste equilíbrio, desde que vinculado à despesa corrente que visa financiar ou à receita que visa substituir.

Questiona-se se a alteração de dotação de uma Grande Opção do Plano (GOP) — originalmente financiada pelo SGA — para uma nova GOP de natureza corrente, acarreta a perda da relevância do SGA para efeitos de apuramento do equilíbrio corrente.

O alcance interpretativo da norma deve privilegiar a natureza económica da afetação do SGA em detrimento de uma vinculação meramente formal a rubricas ou projetos específicos.

A realização de alterações orçamentais que operem a transferência de dotações entre GOP´s de natureza corrente não retira a relevância do SGA para efeitos de equilíbrio corrente, desde que subsista o nexo causal com a natureza corrente da despesa e esta venha a ser efetivamente executada.


Caminho. Queda de pedras de muro. Responsabilidade pela remoção.

No caso em apreço, na sequência da derrocada de muros de propriedades privadas, algumas pedras desses muros haviam caído para um caminho vicinal, estando a obstruí-lo: nesta situação está em causa a manutenção e conservação desse caminho e não propriamente a limpeza do mesmo.

No âmbito das suas competências de manutenção e conservação destes caminhos públicos, deve a junta de freguesia notificar os proprietários dos muros em causa, e a quem pertencem as pedras que caíram para o caminho público, para procederem à remoção desses bens de sua propriedade, fixando-lhes um prazo para o efeito. Perante o não cumprimento voluntário a esta ordem de remoção de bens de sua propriedade do espaço público, o caminho vicinal, a junta de freguesia pode proceder à execução coerciva desses trabalhos de remoção, ao abrigo do disposto no artigo 181.º do Código do Procedimento Administrativo.


Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ). Designação de representante.

A representante do município, indicada pela câmara municipal, e que simultaneamente é eleita presidente da CPCJ, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo (LPCJP), exerce funções investida numa dupla veste, dado que representa o município e simultaneamente atua, como presidente da CPCJ, no exercício das competências próprias previstas no artigo 24.º da LPCJP.

Competirá à presidente da CPCJ designar um membro da comissão para desempenhar as funções de secretário, o qual substituirá a presidente nas suas faltas e impedimentos.


Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório. Avaliações obtidas ao abrigo de contratos a termo antes da integração na carreira. Obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas indevidamente.

O exercício de funções titulado por contrato de trabalho a termo resolutivo não é considerado como tendo sido prestado inserido em carreira/categoria, só existindo integração numa carreira nas modalidades definitivas de vínculo de emprego público; por outro lado, não são aplicáveis aos trabalhadores vinculados por este tipo de contrato as normas referentes à alteração do posicionamento remuneratório (cf. artigo 56.º/6 da LTFP) já que esta pressupõe a integração numa carreira, o que não ocorre na contratação a termo. Daqui resulta uma impossibilidade legal de contabilização, para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, dos pontos obtidos em sede de avaliação do desempenho na vigência de contrato de trabalho a termo resolutivo.

Como tal, padecem de nulidade as alterações de posicionamento remuneratório operadas sem que os trabalhadores tivessem pontos suficientes e da necessidade de reconstituição da situação, bem como os pagamentos das remunerações que foram efetuados com referência a uma posição remuneratória que os trabalhadores não detinham, por força do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do RJAL, uma vez que determinaram a realização de uma despesa que não era permitida por lei.

Tendo havido o recebimento de quantias indevidas, há obrigatoriamente lugar à reposição dos montantes que foram recebidos a mais – nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do RJAL e da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 155/92. Contudo, deve a entidade consulente ter em consideração o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92 não sendo exigível a reposição das quantias indevidamente recebidas nos casos em que já tenham decorridos cinco anos após o recebimento das mesmas, sem prejuízo das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.

Para efeitos da eventual relevação da reposição dos valores indevidamente recebidos por estes trabalhadores, ao abrigo da possibilidade prevista no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 155/92, será sempre necessário que a tomada de uma deliberação pela junta de freguesia com base numa proposta devidamente fundamentada, “em que explicite de forma fundamentada a excecionalidade que justifica a relevação da reposição desses valores, e da qual resulte comprovada a boa-fé (ou seja, o desconhecimento desculpável de que o recebimento das quantias em causa era ilegal) por parte de quem é obrigado a repor e a imputação, a título de negligência, aos serviços do processamento indevido das quantias.”.

Nota Informativas

Informação Vinculativa da AT sobre a eventual obrigatoriedade de retenção na fonte de IRC nos rendimentos de capitais pagos a municípios.

 A Autoridade Tributária (AT) disponibilizou em 17/04/2026 uma Informação Vinculativa, proferida em 27/03/2026 (Processo n.º 30099) que torna público entendimento sobre a obrigatoriedade de retenção na fonte de IRC nos rendimentos de capitais pagos a municípios, porquanto, estes rendimentos estão excluídos da isenção consagrada no artigo 9.º do Código do IRC.

Diplomas legais em destaque

Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2026, de 23 de março

Programa Regional de Ordenamento do Território do Norte.


Portaria n.º 155/2026/1, de 9 de abril

Define as externalidades locais negativas que podem ser objeto de compensação aos municípios pelo mecanismo previsto no Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro, e estabelece as condições da sua operacionalização.


Despacho n.º 4745-B/2026, de 10 de abril

Estabelece as regras para o planeamento e concertação das redes de ofertas profissionalizantes, definindo competências, procedimentos e critérios para a organização da oferta formativa, regula a articulação entre o Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional e as entidades intermunicipais. Revoga o Despacho n.º 3886-A/2025, de 27 de março.


Decreto-Lei n.º 84/2026, de 13 de abril

No uso da autorização concedida pela Lei n.º 2/2026, de 6 de janeiro, aprova um regime jurídico que regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário e transpõe para a ordem jurídica interna várias diretivas.


Decreto-Lei n.º 85/2026, de 13 de abril

Cria a Rede de Simplificação e Tecnologias do Estado.


Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2026, de 13 de abril

Aprova o Plano Nacional de Centros de Dados e o respetivo Plano de Ação.


Decreto-Lei n.º 86/2026, de 15 de abril

Altera o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento.


Decreto-Lei n.º 87/2026, de 15 de abril

Altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio.


Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento dos Serviços Digitais, altera o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, e a Lei da Organização do Sistema Judiciário e revoga o Decreto-Lei n.º 20-B/2024, de 16 de fevereiro.


Despacho n.º 5140/2026, de 20 de abril

Define a tramitação dos pedidos de emissão do despacho referente à alienação, permuta, oneração, cedência de utilização do património imobiliário do Estado e de qualquer entidade da administração direta ou indireta do Estado ou do setor público empresarial, previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual.


Resolução do Conselho de Ministros n.º 75-A/2026, de 28 de abril

Aprova a Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2026-2027.

Retificada pela Declaração de Retificação n.º 14-A/2026/1, de 29 de abril


Portaria n.º 204-A/2026/1, de 30 de abril

Procede, para o ano de 2026, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação como praia de banhos, onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores.


Despacho n.º 5705/2026, de 4 de maio

Aplicação das normas e especificações técnicas à homologação de cartografia.

Jurisprudência em destaque

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2026, de 15 de abril (publicado no Diário da República 1.ª Série n.º 73/2026 de 15 de abril)

Síntese: «É competente para a instauração e tramitação da execução por coimas aplicadas por autoridades administrativas relativamente a contraordenações previstas no Código da Estrada ‘o tribunal’ ― na atual aceção de ‘Juízo’ funcional e territorialmente competente ―, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 89.º, n.os 1 e 2, e 61.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, 183.º e 185.º-A do Código da Estrada e 491.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal».


Trabalho noturno.  Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 0246/22.0BEAVR.SA1)

Síntese: Decorre do artigo 223.º do Código do Trabalho (“CT”), relativo à “Noção de trabalho noturno”, que se considera trabalho noturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas, considerando-se como tal o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. Já no que respeita à remuneração por trabalho noturno, dispõe a LTFP no seu artigo 160.º que o trabalho noturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25% relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia, sendo que tal se não aplica ao trabalho desenvolvido ao serviço de atividades que sejam exercidas exclusiva ou predominantemente durante esse período.

Resultando provado que o Autor desenvolve a sua atividade funcional no Pavilhão Desportivo Municipal das 17h00 às 00h00, período em que o referido espaço se encontra a funcionar, é manifesto que se mostra aplicável a exceção constante da al. b) do n.º 3 do artigo 160.º da LTFP, pois que o Pavilhão funciona no referido horário.

Decorrendo de opção gestionária do Município que o Pavilhão deverá funcionar em período noturno, até por ser aquele que tem maior procura, verifica-se que o horário fixado corresponde ao interesse da coletividade, não decorrendo de uma atividade esporádica ou excecional., em face do que estamos necessariamente perante um trabalho necessariamente noturno.

O controvertido desempenho funcional, enquadrava-se, pois, atenta a especificidade do funcionamento do pavilhão desportivo, na situação excecional prevista no artigo 160.º, n.º 3, alínea b) da LTFP, que exceciona o incremento remuneratório relativo ao trabalho noturno, quando o desempenho funcional resulte “(…) de atividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam necessariamente funcionar à disposição do público durante o mesmo período”.


Procedimento pré-contratual. Concurso público. Material. Informática. Concorrência. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 091597/25.9BELSB.SA1)

Síntese: O Concurso, por falta de prova em contrário, não impôs no Caderno de Encargos a apresentação de equipamento de marca especifica, tendo-se limitado a indicar as características técnicas pretendidas, não tendo ficado demonstrado que as estipulações fixadas tenham criado obstáculos injustificados à concorrência pela fixação de requisitos artificiais tendentes a favorecer um operador económico específico.

             

Direito do urbanismo. PDM. Densidade populacional. Nulidade. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 01491/10.7BELRA)

Síntese: O n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento do PDM aplica-se às áreas autónomas a urbanizar, isto é, ao conjunto compreendido pelas parcelas líquidas destinadas a edificação, vias de acesso, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, sob pena de se concluir, na situação sub judice, pela ausência legal/regulamentar de restrições à área de ocupação do terreno e de construção para cada parcela ou lote, autónoma ou isoladamente considerados. São nulos os atos de licenciamento das operações urbanísticas em causa nos autos (aprovação do projeto de arquitetura e deferimento do pedido de licenciamento) que permitem uma construção com uma densidade habitacional máxima de 8 fogos/ha, quando o RPDM permitia apenas 3 e um índice de construção bruta de 1,110917, quando o RPDM apenas permitia 0,6 para o prédio inserido na zona designada “restante área urbana” do aglomerado urbano do concelho em questão.


Adjudicação por lotes. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. n.º 19676/25.0BELSB.CS1)

Síntese: Nos termos previstos no artigo 46.º-A, do CCP a entidade pública adjudicante dispõe de discricionariedade para dividir ou não dividir o contrato em lotes e, também, para definir a dimensão e características dos lotes resultantes daquela divisão, seja em termos quantitativos, seja em termos qualitativos. Não obstante a margem de discricionariedade ou livre decisão que assiste à entidade adjudicante de optar pela adjudicação em lote ou não, na formação dos contratos públicos previstos no n.º 2, do citado artigo 46.º-A em que opte pela não contratação por lotes, deve essa decisão ser devidamente fundamentada, designadamente com fundamento nas situações referidas nas alíneas a) e b), do mesmo número.


Entrevista profissional de seleção. Falta de fundamentação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. n.º 323/11.3BELRA)

Síntese: No método concursal em causa, mostra-se impossível figurar o que significou ter sido atingida uma determinada classificação qualitativa e quantitativa, pelo desconhecimento absoluto das perguntas/ temas que proporcionaram eventuais respostas e do hipotético debate pelos concorrentes, sendo que no caso concreto, não se consegue discernir por que motivo foi obtida uma determinada valoração e não outra e, mesmo na comparação com os outros candidatos, não permite descortinar a razão de uma dada pontuação em detrimento de outra. Assim, não se está em condições de conjecturar – nem de ponderar ou conhecer ou decidir – qual na realidade foi o escopo que abonou face à prestação da entrevistada, a classificação que culminou aquele método de selecção, quando não se alcança por não se decifrar suficientemente como o júri aquando do preenchimento da grelha, traduziu a realidade comportamental, a então atitude observada e vivida, as conjecturas efectuadas, porventura o que possa ter sido suprimido ou adicionado ou omitido para aquele resultado.

O artº 135º do CPA aplicável à data da prática dos actos – sendo este e não o nº 3 do artº 125º como o Recorrente advoga – comina como anuláveis “os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção”, como ocorre para a falta de fundamentação da avaliação da entrevista profissional de selecção, verificação esta a que corresponde, a violação do preconizado no nº 1 do artº 266º e no nº 3 do artº 268º, ambos da CRP e o nº 2 do artº 13º da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro, dela enfermando em conformidade o procedimento concursal e, subsequentemente, contagiando o acto homologatório impugnado da lista classificativa final.


Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo. Formalidades. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. n.º 256/11.3BELSB)

Síntese: O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo é válido quando respeite as formalidades legais e contenha a indicação expressa e suficiente do motivo justificativo da aposição do termo, com referência concreta aos factos que o integram: cfr. art. 72º, art. 93º n.º 1 al. f), art. 94º e art. 95º todos do RCTFP – tempus regit actum; art. 124º e art. 125º ambos do CPA- tempus regit actum. A celebração de contrato em funções públicas a termo resolutivo certo precedida de procedimento de oferta pública de trabalho em cujo anúncio se mencionava expressamente que tal oferta se destinava ao suprimento de necessidades temporárias, bem como a menção contratual de que o vínculo visa responder a necessidades transitórias decorrentes da oferta educativa e formativa limitada a um determinado ano letivo, satisfaz o requisito legal de fundamentação do termo, estabelecendo a necessária relação entre o motivo invocado e a duração do contrato: cfr. art. 72º, art. 93º n.º 1 al. f), art. 94º, art. 95º, art. 103º e art. 104º todos do RCTFP – tempus regit actum; art. 124º e art. 125º ambos do CPA- tempus regit actum.


Direito à habitação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. n.º 29107/25.0BELSB.CS1)

Síntese: Ao direito à habitação não é aplicável a previsão da nulidade de atos contida no artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA por “ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental”, pelo que a violação de tal direito não constitui um vício gerador de nulidade, nos termos daquela norma legal. A validade do ato suspendendo é aferida pela sua conformidade com a lei ordinária, e não com a norma constitucional que consagra o direito social à habitação.


Contraordenação. Princípio Ne bis in idem. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc. n.º 00214/25.0BEPRT)

Síntese: A renovação do ato sancionatório de aplicação de coima, expurgado dos vícios formais ou procedimentais detetados em decisão anulatória anterior, não viola o princípio “ne bis in idem”, dado que corrigir um ato inválido não equivale a sancionar novamente. Sendo certo que o ato inválido foi eliminado do ordenamento jurídico, inexistem duas decisões sancionatórias sobre o mesmo facto, mas apenas uma decisão.


Trabalho em funções públicas. Técnico superior. Assistente operacional. Habilitações académicas. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc. n.º 00622/15.5BEMDL)

Síntese: A circunstância de um trabalhador ser detentor de grau académico não é confundível com as funções inerentes à carreira em que esteja integrado, no exercício de funções públicas. As atividades do Autor, assistente operacional, exercidas nos jardins de infância, com crianças, no âmbito das atividades de animação e apoio à família e no âmbito do projeto sénior, na biblioteca, não foram exercidas com o grau de autonomia inerente à categoria e carreira de técnico superior, pelo que o Autor não tem direito a ser remunerado enquanto tal.


Empreitada de obras públicas. Preço global. Medição. Trabalhos a menos. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc. n.º 00321/16.0BEAVR)

Síntese: Nos termos do art.º 387.º do CCP no contrato de empreitada de obra pública o dono da obra deve proceder à medição de todos os trabalhos executados, incluindo os trabalhos não previstos no projeto ou não devidamente ordenados pelo dono da obra. A medição dos trabalhos visa a definição e quantificação dos trabalhos executados em obra, e assume uma dupla finalidade: i) por um lado, verificar a situação dos trabalhos, portanto, se e em que medida a execução corresponde ao previsto no plano de trabalhos; ii) por outro lado, permitir o cálculo dos montantes a pagar ao empreiteiro nos termos do plano de pagamentos. Nos termos do expressamente disposto no art.º 387.º do CCP os trabalhos a medir são todos os que foram realmente executados e apenas os que foram exatamente executados; os quais são reconduzidos à respetiva conta corrente com especificação das quantidades de trabalhos apuradas, como decorre do art.º 389.º do CCP.


Urbanismo. Utilização não autorizada. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc. n.º 02271/19.0BEBRG)

Síntese: No plano “jus publicista” é ponto consensual que o direito de propriedade é sempre exercido dentro dos condicionamentos urbanísticos legalmente estabelecidos.


Urbanismo. Taxas. TMI. Loteamento. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc. n.º 00232/17.2BEPRT)

Síntese: De acordo com o artigo 26º do RJUE, a deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a realização da operação urbanística, pelo que o ato final de licenciamento define, portanto, a situação do respetivo requerente e o alvará assume a natureza jurídica de ato integrativo da eficácia do ato de licenciamento.

Com a emissão do alvará de loteamento, o Município coloca na disponibilidade do titular de tal alvará a possibilidade de aproveitamento do que vai implicado na respetiva operação urbanística, dessa forma se encontrando justificação para a cobrança das respetivas taxas.

A legalidade do ato de liquidação da taxa deve aferir-se pela conformidade com o quadro Regulamentar aplicável na data do facto tributário, consubstanciando-se este no deferimento do pedido de licenciamento e não na data da formulação do pedido e/ou da data da emissão do alvará.

A TMI (taxas por realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas) encontra a sua justificação legal na necessidade de compensar o município pelas despesas efetuadas ou a efetuar, decorrentes encargos, públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais atendendo-se ao peso da operação urbanística no valor do investimento municipal global com a execução, pelo que existe sinalagma e, nessa medida, é uma taxa.

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