FLASH JURÍDICONovembro, 2025 Pareceres emitidos pela USJAALO tempo de serviço prestado em regime militar de contrato (RC; RCE e RV) não deve ser contabilizado, para efeitos da aplicação do regime especial de aceleração de carreiras, como tempo de exercício de funções integradas em carreira ou carreiras na Administração Pública, relevante para o cômputo dos 18 anos exigidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto. Contabilização SNC-AP. Furto dinheiro do caixa. O dinheiro em caixa constitui um ativo corrente da Autarquia, sujeito a devido registo contabilístico na Contabilidade Financeira. Por seu lado, ao nível da Contabilidade Orçamental é parte integrante do Saldo de Gerência. O dinheiro, ao ser alvo de furto, diminui o saldo dos meios financeiros líquidos, na Contabilidade Financeira, mas não afeta a execução das dotações orçamentais, logo, não se trata de uma despesa orçamental, mas sim de um movimento extraorçamental que reduz o saldo de gerência. Esta ocorrência deverá, portanto, ter o devido reflexo contabilístico, tanto ao nível da Contabilidade Financeira como da Contabilidade Orçamental. O facto de figurar de entre os eleitos, que vão ser instalados como titulares de novo mandato autárquico no órgão deliberativo da freguesia, pela própria natureza das tarefas inerentes à convocação e à direção do ato de instalação(cf. artigos 7.º/1 e 8.º/1 da Lei n.º 169/99), não o impede de assegurar as mesmas, porquanto as mesmas revestem mera natureza certificativa, estando em causa somente verificar na sessão pública e perante todos os presentes quem são as pessoas que estão a ser instaladas e confirmar que as mesmas foram eleitas para o órgão em causa. Vereador em regime de não permanência. Trabalhador em funções públicas. Ao ter sido eleito como vereador, um trabalhador em funções públicas que não exerça funções de direção nesse município, para cuja câmara municipal foi eleito, não se encontra na situação de inelegibilidade especial prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da LEOAL, uma vez que exerce funções apenas como técnico superior. Os vereadores em regime de meio tempo ou em regime de não permanência podem exercer outras atividades, para além do exercício do respetivo cargo na câmara municipal, devendo declará-las nos termos da lei (cf. alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 52/2019). Do ponto de vista de trabalhador em funções públicas (no caso, na carreira de técnico), a circunstância ser vereador em regime de não permanência nessa câmara municipal não configura uma situação de acumulação das funções públicas aí exercidas com outras funções públicas, pelo que não se aplica o regime do artigo 21.º da LTFP, porquanto está em causa o exercício de funções políticas, como eleito local. Nesta conformidade, enquanto vereador o consulente tem de declarar às entidades competentes a sua atividade profissional (como trabalhador no município), e na qualidade de trabalhador em funções públicas, apesar de não ser necessário fazer nenhuma comunicação formal para este efeito à autarquia, deve dar conhecimento aos respetivos superiores hierárquicos de que é vereador em regime de não permanência nessa câmara municipal, o que tem igualmente relevância em matéria de eventuais impedimentos ou conflitos de interesses (nomeadamente, nos termos do artigo 69.º CPA), cujo regime deve observar durante o exercício de funções como vereador em regime de não permanência (e à luz do seu concreto conteúdo funcional enquanto trabalhador). Desagregação de freguesias. Prestação de contas. Em primeiro lugar, uma vez que vai a União de Freguesias vai ser extinta, devem ser prestadas as contas de liquidação da autarquia, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 52.º da LOPTC e na alínea b) do Ponto 1 da Resolução n.º 4/2024 do Tribunal de Contas, no prazo de 45 dias a contar da data da extinção da autarquia (cf. artigo 52.º/5 da LOPTC). Para efeitos da prestação das contas de liquidação da União de Freguesias extinta deve ser dado cumprimento em cumprimento do disposto no artigo 52.º da LOPTC e na Resolução n.º 4/2024 do Tribunal de Contas (publicada no Diário da República 2.ª Série n.º 248/2024 de 23 de dezembro), sobre “Prestação de contas relativas ao ano de 2024 e gerências partidas de 2025”. Por se tratar de uma situação especial de extinção de freguesias, no âmbito da Lei n.º 25-A/2025, consideramos que deve, ainda, ser tido em conta a Resolução n.º 3/2013 do Tribunal de Contas, de onde resulta que os documentos de prestação das contas de liquidação das freguesas extintas deveriam ser elaborados e aprovados pelos respetivos órgãos em funções, até à data da sua extinção. No entanto, e porque se admite que, na prática poderá já não ser viável em algumas freguesias, parece que, tendo presente o estipulado na parte final do n.º 1 do artigo 52.º da LOPTC, a prestação das contas de liquidação da União de Freguesias extinta deve ser assegurada já pelos órgãos das freguesias que foram repostas, e que sucedem aos responsáveis da gestão da União de Freguesias. À luz do expressamente fixado no n.º 2 do artigo 54.º do RJAL, tendo a proposta de vogais da junta, que foi apresentada pelo cidadão que encabeçava a lista mais votada obtido a totalidade de votos expressos, com seis votos a favor e nenhum voto contra – partindo-se do pressuposto que o boletim de voto continha as duas opções -, deve considerar-se que a mesma foi aprovada, por ter registado o maior número de votos expressos, na medida em que para apuramento da maioria dos votos nas deliberações dos órgãos autárquicos, contam-se apenas os votos expressos num determinado sentido (favorável ou desfavorável), sucedendo que os votos brancos não expressam qualquer sentido de voto. Caminho. Caminho Vicinal. Baldio. Gestão de combustível. Conforme tem entendido esta Unidade de Serviços, “apesar de o Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de setembro, ser omisso sobre caminhos vicinais deve entender-se que estes continuam a existir no âmbito da freguesia, regendo-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 34 593, de 11 de maio de 1945, devendo ser considerados, nesta categoria, todos os caminhos públicos que não forem classificados como municipais.”. Os caminhos públicos vicinais têm as seguintes caraterísticas: - Trata-se de «caminhos rurais» “trilhados no terreno, de terra batida, sem quaisquer infraestruturas, nem serviço de conservação, de acesso a propriedades rústicas” - e nos quais não é permitido o trânsito automóvel» e - Esses caminhos têm de estar afetos ao “uso direto e imediato pelo público” para fins de utilidade pública, “mediante a satisfação de interesses coletivos relevantes” (“de todos sem restrição” e “não apenas [de] um conjunto restrito de pessoas, nomeadamente, as residentes nas imediações desse percurso”) e essa afetação tem de ocorrer “desde tempos imemoriais.” Contudo, na situação presente, mesmo que estejamos diante de “caminhos rurais”, nada nos permite concluir que corresponderão a caminhos públicos, nesta aceção, desde logo pela circunstância de se referir no pedido de parecer que se trata de “caminhos rurais de acesso a terrenos privados” - ou seja, serão utilizados por um grupo restrito de pessoas -, não estando demonstrado, sequer, que se destinem à satisfação do interesse coletivo de uma comunidade alargada. Assim, “se o caminho se destinar a dar acesso a prédios encravados, está-se perante uma servidão de passagem e, portanto, perante um caminho privado”, pelo que não reunirá os requisitos para ser qualificado como caminho público, nem incumbirá à junta de freguesia gerir o respetivo combustível, realçando-se que a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei nº 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, determina que, neste âmbito, “os proprietários e gestores florestais e agrícolas, e suas organizações, (…) [e]xecutam a gestão de combustível nas áreas sob sua gestão.”. Por outro lado, sendo a administração dos baldios exercida por direito próprio pelos compartes e incumbindo ao conselho diretivo, designadamente, “[z]elar pela defesa dos valores ecológicos e pelo cumprimento das regras legais e regulamentares relativas à proteção da floresta no espaço do baldio”; a competência para a gestão do respetivo combustível só estará a seu cargo se os caminhos em causa se inserirem nalguma área sujeita ao regime jurídico dos baldios, o que desconhecemos. Estudos e Notas TécnicasQuestões frequentes sobre o Acesso a Documentos Administrativos Publica-se um guia de questões frequentes sobre o Acesso a Documentos Administrativos, pretende servir de instrumento de apoio no seio da atividade administrativa e das relações da Administração Pública com os particulares, contendo algumas das principais questões levantadas sobre o acesso a documentos administrativos no âmbito da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na redação atualizada, que estabelece o Regime de Acesso à Informação Administrativa e Ambiental e de Reutilização de Documentos Administrativos (abreviadamente designada por LADA). Diplomas legais em destaqueDecreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro Flexibiliza regras de contratação pública, alterando a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, e o Código dos Contratos Públicos. Resumo: 1. Finalidade: institui medidas de flexibilização das regras de contratação pública com vista a garantir o direito à habitação, as quais, ao criarem condições para aumentar o ritmo da construção, promoverão um acréscimo da oferta habitacional. Nomeadamente, 2. Alteração ao CCP: incide sobre o artigo 43.º (que rege sobre o «Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada»), passando a permitir-se que as entidades adjudicantes possam recorrer à figura da conceção-construção não apenas em casos excecionais e devidamente fundamentados, mas sempre que, segundo juízos de discricionariedade e à luz dos interesses públicos em presença, concluam pela adequação daquela modalidade contratual. Para o que são alterados os nºs 1 e 3 do artigo 43.º do CCP. 3. Alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio (que aprova medidas especiais de contratação pública em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, de habitação e descentralização, de tecnologias de informação e conhecimento, de saúde e apoio social, de execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência, de gestão de combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e, ainda, de bens agroalimentares): 3.1. Incide sobre o artigo 3.º da Lei n.º 30/2021 («Procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização»), sendo o mesmo aumentado e reconfigurado no sentido de potencializar os efeitos da medida de abertura da possibilidade de se recorrer à figura da conceção-construção, nomeadamente através do aumento, a título excecional, dos limiares para a adoção dos procedimentos de consulta prévia e ajuste direto, no âmbito da celebração de contratos que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados. 3.2. É, ainda, revogado o artigo 2.º-A, que instituía um «Regime especial de empreitadas de conceção-construção». 4. Aplicação no tempo: as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 112/2025 são aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a sua data de entrada em vigor. 5. Entrada em vigor: 28/10/2025 (cf. n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98). Altera o Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação. Resumo: 1. Finalidade: Simplificar o regime aplicável à transferência da titularidade de troços de estrada localizados em perímetros urbanos para os municípios que o requeiram e que prescindam dos recursos financeiros para fazer face às despesas de manutenção, conservação e reparação da zona da estrada. 2. Artigos alterados: artigos 5.º («Troços de estrada em perímetros urbanos»), 7.º («Mutação dominial») e 9.º («Competências excluídas»). 3. Artigos aditados: artigos 7.º-A («Mutação dominial simplificada») e 13.º-A («Prevalência»). 4. Entrada em vigor: 1 de novembro de 2025. Decreto do Presidente da República n.º 105-A/2025 Fixa o dia 18 de janeiro de 2026 para a eleição do Presidente da República. Procede à segunda alteração à Portaria n.º 87/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de anatomia patológica detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Procede à segunda alteração à Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Procede à segunda alteração à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Procede à segunda alteração à Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios médicos detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Procede à segunda alteração à Portaria n.º 93/2024/1, de 11 de março, que estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina nuclear detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Procede à segunda alteração à Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas nas unidades de cirurgia de ambulatório detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Procede à segunda alteração à Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios dentários detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Procede à segunda alteração à Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de radiologia detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Regulamenta a tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e nos serviços do Ministério Público. Altera a Portaria n.º 289-B/2025/1, de 1 de setembro, que regulamenta o apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais, armazéns e outras construções de apoio à atividade florestal afetadas pelos incêndios e o apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça que foram diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação de habitats, recuperação da sinalização ardida e de infraestruturas afetadas diretamente relacionadas com a gestão das zonas de caça. Procede à regulamentação complementar da Portaria n.º 307/2025/1, de 11 de setembro, que define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos entre 26 de julho e 27 de agosto de 2025. Altera o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, que cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação. Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2025 Aprova a Estratégia Nacional de Educação para o Desenvolvimento 2025-2030. Linha de apoio à regeneração, valorização turística e promoção dos territórios atingidos pelos incêndios rurais (2025) ― Linha Regenerar Territórios (2025) ― aviso para apresentação de candidaturas. Jurisprudência em destaqueSíntese: Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: Acórdão do STA de 3 de Julho de 2025, no processo n.º 3807/23.7BELSB ― 1.ª Secção Julgamento Ampliado ― De acordo com o previsto nos n.os 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, relativamente aos trabalhadores da Entidade Demandada, ora Recorrente, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam, apenas, as «avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram». Síntese: A junção de documentos concursais que atestem as declarações constantes do Curriculum Vitae destina-se a fazer prova das qualidades e do percurso profissional que daquele constam, não sendo obrigatória a respetiva apresentação, nem podendo a sua falta ter por consequência a exclusão da proposta apresentada a Concurso, não podendo sua preterição conduzir à exclusão da proposta, nos termos do artigo 70.° n.° 2 a) do CCP. Habitualmente é feita a distinção entre os documentos obrigatoriamente constitutivos da proposta ou seja aqueles que contenham atributos ou termos ou condições da proposta, só esses subsumíveis na previsão normativa constante do artigo 57° n° 1 alíneas b) e c) do CCP, e quaisquer outros documentos adicionais ou acessórios que a entidade adjudicante entenda requerer, não determinando a falta destes a exclusão do candidato. III - A falta dos documentos comprovativos da experiência profissional da Diretora Técnica indicada por concorrente não constitui causa de exclusão da proposta, nos termos dos artigos 57°, n.° 1, alíneas b) e c) e 146.°, n.° 2, al. d), ambos do CCP. A junção de documentos que atestem as declarações constantes do Curriculum Vitae constitui uma formalidade ad probationem das qualidades e do percurso profissional que daquele constam, não sendo vinculativa a sua apresentação, nem podendo a sua falta ter por consequência a exclusão da proposta apresentada, sem prejuízo do júri do concurso poder, querendo, suscitar a apresentação de comprovativos do declarado. O facto de o programa do procedimento não definir qualquer consequência para a não apresentação de documento implica que a proposta não possa ser excluída. À Entidade Adjudicante compete, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, aferir da relevância, em concreto, de determinada experiência profissional, em função do estrito cumprimento do definido nas peças do procedimento. É ao Júri do procedimento que compete apreciar se a experiência profissional de um qualquer candidato corresponde ao concursalmente pretendido, e se mostra tecnicamente aceitável à luz dos critérios previamente definidos, sendo que a correspondente valoração se encontra refletida nos Relatórios Preliminar e Final, como decorre dos artigos 146.° e 148.° do CCP. O Júri goza de discricionariedade técnica quanto à aferição da razoabilidade, pertinência ou relevância da experiência profissional do Diretor Técnico proposto, no quadro de prestação de serviços na área objeto do contrato a celebrar, no respeito pelos princípios da proporcionalidade, prossecução do interesse público, igualdade, transparência e da legalidade, não competindo ao Tribunal, em obediência ao princípio da separação de poderes, consagrado nos artigos 111.° da Constituição da República Portuguesa e 3.° n.° 1 do CPTA, em regra, sindicar a discricionariedade técnica concedida à Administração, salvo perante um erro grosseiro, crasso ou palmar. Síntese: Sem prejuízo da liberdade das entidades adjudicantes na estipulação das especificações técnicas, há limites que não podem ser ultrapassados, nomeadamente quando, através da excessiva pormenorização ou da natureza excessivamente restritiva das especificações técnicas estabelecidas, resulta entravada a concorrência e beneficiado determinado operador – tudo contra o legalmente imposto, a este propósito, no art. 42º nº 2 da Diretiva 2014/24, refletido no art. 49º nº 4 do CCP (cfr. Ac.TJUE de 25/10/2018, C-413/17, “Roche Lietuva”, considerandos 29 e segs.). Assim, sem se contestar a ampla margem de apreciação das entidades adjudicantes no âmbito da formulação das especificações técnicas de um contrato, não podem aquelas, na sua estipulação, criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência através de requisitos que favoreçam operadores económicos específicos, devendo possibilitar-se, pelo contrário, a apresentação de propostas que reflitam a diversidade das soluções técnicas existentes no mercado. Da aplicação do princípio da concorrência resultará que as normas aplicáveis à contratação pública deverão ser interpretadas de modo a favorecer a participação nos procedimentos pré-contratuais do maior número de interessados. No plano pré-contratual, um dos corolários do princípio da concorrência é o dever de a entidade adjudicante não definir requisitos de acesso ao procedimento em termos tais que conduzam a uma limitação desproporcionada, injustificada e/ou desigual quanto ao mercado habilitado a aceder a esse procedimento. Sendo legalmente admissível a existência de sociedades tendo por objeto a venda de automóveis multimarca, mal se compreenderia que os mesmos não pudessem concorrer a procedimentos conexos com a sua atividade comercial, sendo que a garantia é assegurada pelo fabricante, como decorre, aliás, do Artigo 13.°, n.° 1 do CE, no qual não se exige que seja o adjudicatário a assegurar a manutenção. O concurso público é comummente assinalado como um procedimento aberto ou de acesso livre a todos os operadores económicos que atuam no mercado. Ou seja, tendo sido adotado como procedimento o concurso público, abdicou o adjudicante da apreciação da qualificação das empresas concorrentes, aceitando que ao concurso pudessem concorrer todos os operadores económicos com as habilitações legais para atuarem no mercado. Síntese: A obrigação de restituir fundada no injusto locupletamento - enriquecimento sem causa - à custa alheia, pressupõe a verificação simultânea de três requisitos, a saber: - (i) a existência de um enriquecimento; - (ii) a obtenção deste à custa de outrem; estes, requisitos positivos, e ainda, - (iii) a falta de causa justificativa dessa valorização patrimonial – requisito negativo. O princípio que proíbe o enriquecimento sem causa, constante do art.º 473.º, n.º 1, do C. Civil, permite o exercício da acção de enriquecimento sempre que alguém, sem causa justificativa, obtenha um enriquecimento à custa de outrem, facultando, assim, ao empobrecido reaver aquilo em que ficou prejudicado. Declarada a nulidade de um contrato verbal de empreitada por o mesmo não ter tido sido celebrado por escrito, o enriquecimento ilegítimo decorrente da declaração de nulidade daquele contrato há-de ser apurado de acordo com os pressupostos constantes dos arts.473.º e segs. do Código Civil e não do art.º 289.º do mesmo Código, por estar em causa a nulidade de um contrato administrativo. Demonstrado que quem beneficiou com a pavimentação dos caminhos municipais, foi o seu proprietário e quem estava legalmente incumbido da sua manutenção, ou seja, o Município e porque não era parte no contrato verbal nulo, não podendo exercitar-se a restituição do valor correspondente às obras realizadas (art.º 289.º do C. Civil), o pagamento deve ser efetivado pelo Município e não pela Freguesia à A., enquanto empobrecida, porque realizou as obras sem que tivesse sido totalmente ressarcida, por parte de quem se locupletou com essas mesmas obras, a pavimentação dos caminhos municipais. Síntese: É jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo que o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, deve ser interpretado como aplicável apenas a primeiras admissões no regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA), não abrangendo os casos de reingresso funcional em que se verifica a continuidade material do vínculo público, ainda que formalmente interrompido por vicissitudes concursais. Com a entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, foi introduzida, no seu artigo 2.º, uma norma de «interpretação autêntica» do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, que estabeleceu, com efeitos retroativos (artigo 4.º), que não podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores cujo vínculo público tenha cessado após 01/01/2006 e sido restabelecido antes de 26/10/2024, salvo em situações excecionais. O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 689/2025, declarou a inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, quando interpretados nesse sentido, por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, designadamente dos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e da proibição da retroatividade, em virtude da introdução de exigências probatórias e materiais não previstas na norma originária nem na jurisprudência administrativa consolidada. No caso concreto, estando em causa a reinscrição da Autora na CGA após uma breve interrupção funcional entre dois vínculos sucessivos com a Administração Pública, no contexto da contratação docente, e tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente, impõe-se a sua desaplicação, reafirmando-se a jurisprudência anterior que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional com vínculo anterior a 01/01/2006. Ver também: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 0700/24.0BEBRG) Síntese: De acordo com a jurisprudência consolidada o n.º 2 do art. 2º, da Lei 60/2005, de 29/12, deve ser interpretado como aplicável apenas a primeiras admissões no regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA), não abrangendo os casos de reingresso funcional. Com a entrada em vigor da Lei 45/2024, de 27/12, foi introduzida, no seu art. 2º, uma norma de interpretação autêntica do art. 2º n.º 2, da Lei n.º 60/2005, que estabeleceu, com efeitos retroativos, que não podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores cujo vínculo público tenha cessado após 1.1.2006 e sido restabelecido antes de 26.10.2024, salvo em situações excepcionais. É inconstitucional o art. 2º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, quando interpretado no sentido referido em II, já que lesivo do princípio da confiança e por isso do princípio constitucional de Estado de Direito (art. 2º, da CRP), em virtude da introdução de exigências não previstas na norma originária e de contrariar jurisprudência administrativa consolidada. In casu estando em causa a reinscrição do autor na CGA após uma interrupção funcional entre dois vínculos sucessivos com a Administração Pública, e face à inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente, impõe-se a sua desaplicação, reafirmando-se a jurisprudência anterior que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional com vínculo anterior a 1.1.2006. Ver também: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 0567/24.8BEBRG); Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 0619/23.1BEBRG); Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 0238/24.5BEBRG); Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 01668/23.5BEPRT); Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 0344/24.6BELRA); Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 0345/24.4BEBRG); Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 0653/24.4BEBRG); Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 0245/23.5BEBRG); Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 0300/24.4BELRA); Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 0243/24.1BEBRG); Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 0123/24.0BECBR). Síntese: O interesse processual ou interesse em agir, traduz-se no interesse da parte ativa em obter a tutela judicial de um direito subjetivo através de um determinado meio processual. Não tendo a Autora alegado nem demonstrado, com factos concretos, que da impugnação da decisão de adjudicação poderia resultar a adjudicação em seu benefício no futuro concurso, não tem a mesma interesse em agir, situando-se as vantagens que poderá obter com uma sentença anulatória do concurso apenas no plano do longínquo e incerto. A mera possibilidade de ser (re)aberto à concorrência o procedimento adjudicatário em causa, em consequência de uma eventual sentença de anulação, e de o concorrente preterido almejar uma nova chance de obter o direito de celebrar o contrato público, não é suficiente para se concluir que o mesmo detenha interesse em agir. Síntese: O direito ao abono do suplemento de turno decorre da efetiva prestação daquele serviço por turno, efetiva prestação sem a qual - excecionada a situação de baixa clínica resultante de acidente em serviço (situação em que o quadro legal ficciona a prestação efetiva de tal serviço por turno por parte do trabalhador acidentado) - , o abono não se mostra devido; vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 2015-12-03, processo n.º 01027/15. Não tendo no art. 23º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro sido feita idêntica menção “… aos suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social…”, como foi feita no art. 15º do mesmo diploma (regime de faltas aliás, para o qual o mesmo Legislador expressamente remeteu no art. 23º n.º 5 do referido DL) mostra-se, pois, que aquele não podia desconhecer as implicações das diferentes formas de redação, pelo que, tendo optado pela redação que optou, no citado art. 23º n.º 3 e n.º 4, impõe-se concluir, de acordo com a presunção legal, que o Legislador logrou exprimir o seu pensamento legislativo em termos adequados: cfr. art. 9º n.º 3 do Código Civil – CC. Acresce que, a igual conclusão (a de que o art. 23º n.º 3 e n.º 4 do DL n.º 503/99, de 20 de novembro não determina que seja devido o suplemento remuneratório de turno aos trabalhadores quando, após a alta clínica, não se verifiquem os pressupostos legais para o efeito, ou seja, quando não é prestado trabalho efetivo por turnos) se chega também chamando à colação que a remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público é composta por: a) remuneração base; b) suplementos remuneratórios e c) prémios de desempenho: cfr. art. 115º, art. 116º, sobretudo art. 146º, art. 159º n.º 1, n.º e n.º 4 e art. 161º todos da LGTFP; E que os suplementos remuneratórios (entre os quais se integram os suplementos por turno) são os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria, estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho, são apenas devidos a quem os ocupe e apenas enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei: cfr. art. 115º, art. 116º, art. 146º, sobretudo art. 159º n.º 1, n.º e n.º 4 e art. 161º todos da LGTFP. Síntese: I. Nos termos do n.º 1 do art.º 259.º do CCP, é obrigatória a adoção do procedimento de consulta prévia nas situações em que, como a dos presentes autos, o acordo quadro ao abrigo do qual o procedimento é lançado não abrange todos os aspetos submetidos à concorrência [cfr. al. b) do n.º 1 do art.º 252.º do CCP]. II. Esse procedimento, que é qualificado pelo n.º 1 do art.º 259.º do CCP como sendo de “consulta prévia”, apresenta natureza híbrida, obedecendo, em parte, ao regime geral previsto nos artigos 112.º e seguintes para esta modalidade de procedimento, mas também lhe são aplicáveis normas próprias dos procedimentos concursais, de pendor concorrencial. III. A al. c) do n.º 2 do art.º 104.º do CCP dispensa a observância do período de standstill no caso dos acordos quadro fechados, em que o procedimento a adotar para celebrar o contrato ao abrigo do acordo quadro é um procedimento de ajuste direto (art.º 258.º do CCP). IV. Não sendo esse o caso do contrato a celebrar ao abrigo do acordo quadro dos autos, deve ser observado o período de standstill de dez dias previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 104.º do CCP. V. Estando em causa uma ação de contencioso pré-contratual em que se impugna o acto de adjudicação praticado em procedimento sujeito ao período de standstill e tendo a mesma sido interposta dentro do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação do ato de adjudicação a todos os concorrentes, impõe-se reconhecer o efeito suspensivo automático que decorre do estatuído no n.º 1 do art.º 103.º-A do CPTA. Contratação pública. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. n.º 41263/24.0BELSB) Síntese: I. O registo na plataforma eletrónica constitui um dos requisitos para que se possa reconhecer legitimidade aos interessados que queiram intervir no procedimento. II. A proposta que foi submetida na plataforma eletrónica “através dos canais de acesso” de outra sociedade não pode ser considerada no procedimento. III. A qualidade da equipa técnica proposta para a execução do projeto pode ser objeto de avaliação no âmbito do critério de adjudicação. IV. O Júri pode, nos termos do art.º 72.º, n.º 3, al. a), do CCP, convidar a concorrente a proceder à junção das declarações a emitir pela Ordem dos Engenheiros, ou pela Ordem dos Arquitetos, em que se ateste que determinados membros da equipa técnica se encontram ali inscritos e lhes é reconhecido determinado título profissional. V. Assim como pode pedir que se complete a informação que consta das declarações abonatórias destinadas a atestar a boa execução de anteriores projetos por parte da sociedade concorrente. VI. As qualidades e capacidades das concorrentes não podem ser objeto de avaliação em qualquer dos fatores que integram o critério de adjudicação. Síntese: I - A mera remissão feita para os relatórios do júri, dos quais apenas consta, quanto à pontuação atribuída no fator valia técnica, o teor da grelha de avaliação e o número de respostas dadas, sem identificação dos pontos concretamente cumpridos ou omitidos, não cumpre as exigências de fundamentação; II - Para que a fundamentação do ato de adjudicação se tenha por cumprida através da valoração obtida pelas propostas nos vários itens de uma grelha classificativa suficientemente densa, é necessário que a mesma habilite os destinatários a compreender os fundamentos do ato classificador e a reagir em conformidade. III - A invalidade do contrato, quando derivada da anulação do ato pressuposto da sua celebração, exige que se demonstre que aquela concreta invalidade é causa adequada e suficiente da invalidade do contrato, designadamente por implicar uma modificação subjetiva do contrato celebrado ou uma alteração do seu conteúdo essencial. IV - A anulação do ato de adjudicação por insuficiente fundamentação na avaliação das propostas não constitui, no caso, causa adequada e suficiente da invalidade do contrato, já que nada permite antecipar que, cumprido o dever de fundamentação, haja alguma alteração do conteúdo essencial do contrato ou, no que para o caso releva, dos seus sujeitos. Síntese: Para que possa dar-se por verificada a causa de exclusão prevista no artigo 146.º, n.º 2, alínea m), segunda parte, do CCP, é necessário que se verifique, i) a prestação de informações/declarações erradas, ou seja, desconformes com a realidade dos factos, e ii) que essas declarações tenham sido prestadas de forma culposa. Do cotejo entre a redação da norma do artigo 146.º. n.º 2, alínea m), do CCP, com a que se encontra prevista no artigo 57.º, n.º 4, alínea i), da Diretiva 2014/24/EU, resulta que o conceito de culpa a que se alude na segunda parte da disposição contida na alínea m), do n.º 2, do artigo 146.º, do CCP, corresponde ao sentido estrito da culpabilidade, ou seja, à negligência, enquanto omissão do cuidado e diligência a que o concorrente está obrigado, quando se apresenta a participar no procedimento, e que lhe é concretamente exigível, em função do conteúdo das declarações em causa. Síntese: A amnistia de uma infração disciplinar não implica que se considere apagado ou inexistente o processo, desde logo porque a decisão de considerar extinto o processo disciplinar pressupõe que, relativamente à infração, estivessem preenchidas as condições legais. Com vista a poder sindicar-se a decisão de extinção do processo disciplinar, devem ser prestadas informações relativas ao modo como foi decidida e fundamentada a extinção do processo disciplinar, ao abrigo da Lei da Amnistia, expurgados que sejam os elementos de identificação e/ou que tornem identificáveis as pessoas objeto dos processos disciplinares e os dados pessoais de terceiros que a documentação possa conter. Síntese: I – O sujeito passivo da relação jurídica tributária das taxas de publicidade é, no caso concreto, a Recorrente, já que foi ela a requerente da licença publicitária, a sua titular (quem formalmente figura no processo perante a CM), sendo, por isso, ela quem se vincula ao pagamento das taxas municipais de licenciamento da publicidade; II - De acordo com o art. 15.º do Regulamento de Publicidade do Município, “O prazo de duração da licença está sujeito ao disposto, para cada suporte, na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais”, o que significa que, independentemente do prazo pelo qual foi pedida a licença inicial, a duração dessa licença tem de ser vista, atendendo ao respectivo suporte, na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais; III - Durante o período do licenciamento inicial e sucessivas renovações a Recorrente foi a titular do licenciamento publicitário, mantendo-se na sua esfera jurídica a possibilidade de utilização do dispositivo que licenciou e, como contrapartida a obrigação do pagamento das taxas devidas pela remoção do obstáculo jurídico e utilização do domínio público, que, com o licenciamento o Município lhe conferiu, aqui residindo a relação sinalagmática que subjaz ao tributo sindicado e liquidações impugnadas; IV - A alegada não utilização do Painel (…) não afecta a relação jurídico-tributária que estabeleceu e manteve com o Município no período correspondente às renovações do licenciamento inicial, uma vez, que, a Recorrente estava titulada pela Licença a utilizá-lo, estando na esfera da sua disponibilidade fazê-lo ou não. Síntese: O pagamento voluntário da coima determina a extinção do procedimento contraordenacional, esvaziando o objeto do recurso, uma vez que implica a extinção da responsabilidade contraordenacional do arguido. Quando no decurso da ação, ocorrer causa que subtraia às partes o interesse em agir ou em contradizer, a lide torna-se supervenientemente inútil, sendo que o sentido que vier a ter a decisão, não originará modificação alguma da situação concreta sujeita à apreciação do tribunal, quer por estar ultrapassada a fase processual em que ocorreu, quer por já ter havido uma tomada de posição sobre a questão a julgar. Síntese: I - Cabe ao aposentado, em exclusivo, a opção de escolha entre o recebimento da pensão ou da remuneração. II - É imperativo legal que a entidade patronal comunique à Caixa Geral de Aposentações, I.P., o início do exercício de funções públicas, no prazo máximo de 10 dias a contar do mesmo, para que essa entidade possa suspender a pensão. III - O incumprimento pontual do dever de comunicação constitui o dirigente máximo da entidade patronal pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o aposentado, pelo reembolso à CGA, I. P., das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão. IV - Em face dessa omissão de comunicação, indevido será o pagamento da pensão, não o da remuneração, pelo que a entidade patronal não poderá determinar a devolução das remunerações pagas. V - O artigo 173.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, determinava que «[o] regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de entidades públicas, designadamente de institutos públicos e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado, regional e local, a quem venha a ser autorizada ou renovada situação de cumulação». Síntese: A prorrogação de um prazo é o prolongamento desse prazo, e não um “outro” que se lhe soma, pelo que, havendo prorrogação de prazo, há um só prazo – o prazo prorrogado - cuja duração inclui o prolongamento do mesmo. O termo do prazo ocorre antes de se iniciarem os três dias úteis a que se reporta o n.º 5 do artigo 139.º do CPC – nos quais é possível praticar o ato mediante o pagamento de multa -, pois que tais dias são “subsequentes ao termo do prazo”, independentes do prazo e posteriores ao mesmo. Direito à informação procedimental. Interesse legítimo de terceiros. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. n.º 341/25.4BEALM) Síntese: Alegando a autora, no requerimento em que pede à entidade demandada a emissão de certidões relativas a procedimentos urbanísticos relativos a determinado prédio, que tal prédio foi objeto de contrato que celebrou com o proprietário do mesmo, e que teve conhecimento de que foi celebrado um contrato entre tal proprietário e uma terceira entidade, visando uma operação urbanística para instalação de uma superfície comercial no referido prédio, operação essa que poderá comprometer o exercício dos direitos emergentes do contrato celebrado com a requerente, na medida em que incide sobre a área contratualizada, é razoável permitir-se à recorrente o acesso à informação pretendida, considerando o impacto que os procedimentos urbanísticos que envolvem o prédio em causa podem ter no contrato em que a mesma é parte, estando, assim, demonstrado um interesse legítimo por parte da autora recorrente no conhecimento dos elementos que pretende. Síntese: A sociedade que alega não ter podido apresentar proposta no procedimento concursal por, entre o momento da publicação do anúncio e o termo final ali fixado para a apresentação das propostas, ter mediado um prazo inferior ao de 24.00 horas previsto no art.º 158.º do CCP, tem legitimidade ativa para impugnar o ato de adjudicação e o contrato. Síntese: O efeito suspensivo automático do ato de adjudicação, nos casos em que opera por via do disposto no artigo 25.ºA, n.º 1, da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, será levantado, a final, se da ponderação dos interesses em presença resultar comprovado que os prejuízos resultantes da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento. A ponderação dos interesses que preside à decisão do incidente prescinde de qualquer outra consideração, designadamente a respeito do bem fundado da pretensão impugnatória em litígio na ação de contencioso pré-contratual, seja por referência ao conhecimento do seu mérito ou das circunstâncias que a tal possam obstar. Síntese: I – São atributos da proposta, ou seja, elementos da proposta submetidos à concorrência pelo caderno de encargos e representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação (cfr. artigos 56.º, n.º 2 e 70.º, n.º 1, do CCP); II - A disciplina que permite a prestação de esclarecimentos sobre as propostas procura conciliar os princípios da imutabilidade ou intangibilidade das propostas e igualdade de tratamento, por um lado, e os princípios da concorrência (na vertente da prossecução do interesse público) e da primazia da materialidade subjacente; III - A disposição do artigo 72.º, do CCP, comporta as vertentes da prestação de esclarecimentos, em geral, da retificação oficiosa de erros de escrita ou cálculo e de suprimento de irregularidades das propostas (artigo 72.º, n.ºs 1, 2, 4 e 3, respetivamente); IV - O mecanismo previsto no artigo 72.º, 1 a 3, do CCP, está sujeito às limitações decorrentes do princípio da imodificabilidade das propostas enquanto garante do princípio da concorrência e da igualdade de tratamento e deriva do disposto no artigo 56.º, n.º 3, da Diretiva 2014/24; V - A prestação de esclarecimentos respeitantes à comprovação das características do bem a fornecer, embora incidente sobre o valor de um dos atributos, não viola a disciplina prevista no artigo 72.º, n.º 2, do CCP, na medida em que apenas o esclarece, em função dos elementos fornecidos pelo fabricante; não o altera, pois que não implica qualquer modificação quanto às caraterísticas do veículo proposto, cuja marca, modelo, versão e categoria haviam sido já identificados na proposta. |