Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Julho, 2025

Publicação do decreto que fixa a data para as eleições autárquicas de 2025 e início do período eleitoral

Foi publicado em Diário da República o Decreto n.º 8/2025 de 14 de julho, que fixa a data para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, que se realizam no próximo dia 12 de outubro de 2025, em todo o território nacional.

Inicia-se, assim, o ‘período eleitoral’, que medeia entre a publicação do decreto que fixa a data do ato eleitoral para os órgãos representativos das autarquias locais e o dia da eleição (a que se refere o artigo 15.º/1 da LEOAL), o qual é determinante, em especial para efeitos da aplicabilidade dos princípios gerais consagrados em matéria de «Propaganda Eleitoral», previstos no Capítulo I do Título IV da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto; na sua redação atual), nos artigos 38.º a 45.º.

Este Decreto tem especial relevância para efeito do Princípio da Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas, fixado no artigo 41.º da LEOAL e estabelecido também no artigo 3.º da Lei n.º 26/99, de 3 de maio, e da decorrente proibição de publicidade institucional pelas entidades públicas em período eleitoral (imposta pelo artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho) - relativamente aos quais estes serviços dedicaram um Estudo, publicado na Edição de junho de 2025 do Flash Jurídico da CCDR NORTE (para onde se remete, e cuja análise se recomenda, pela relevância prática e impacto que este princípio tem ao nível da governação autárquica e do funcionamento dos seus serviços neste período eleitoral).

A publicação deste Decreto n.º 8/2025 importa ainda diretamente para efeitos do disposto no artigo 66.º da LEOAL, que permite que, a partir dessa data (14/07/2025) os arrendatários de prédios urbanos possam destinar os mesmos à preparação e realização da campanha eleitoral - através de partidos, coligações e grupos de cidadãos proponentes -, sem necessidade de prévia autorização, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respetivo contrato.

Reedição do estudo sobre ‘Inelegibilidades’

Aproveitando a publicação desta edição especial sobre o início do período eleitoral autárquico deste ano, procedemos à reedição do estudo sobre ‘Inelegibilidades’, originalmente publicado no Flash Jurídico de março de 2021 (integrado no estudo intitulado “Inelegibilidades, impedimentos e incompatibilidades”, da autoria de Lídia Ramos e Teresa Baptista Lopes) – tendo-se aproveitado para atualizar o mesmo face à alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho ao n.º 3 do artigo 7.º da LEOAL.

Com efeito, esta temática volta a assumir particular importância prática neste momento de preparação de candidaturas para as eleições gerais para os órgãos representativos dos municípios e freguesias e, igualmente, fundamental durante o exercício do próximo mandato autárquico, porquanto as inelegibilidades podem ser supervenientes à assunção do mandato, pelo que os eleitos locais devem estar consciencializados deste regime.

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