FLASH JURÍDICOAbril, 2025 Pareceres emitidos pela USJAALSelf-Cleaning. Impedimentos. Relevação de impedimentos O artigo 55º do CCP prevê os casos de impedimento dos concorrentes, assim como a possibilidade de o concorrente adotar medidas no sentido de proceder à “autolimpeza” do impedimento. Compete à entidade adjudicante, perante a análise das medidas adotadas e demonstradas pelo concorrente antes da notificação da decisão ao operador económico, decidir quanto à relevação dos impedimentos. No caso de a entidade adjudicante entender relevar o impedimento, parece-nos que deverá dar andamento normal ao processo. Caso a entidade adjudicante decida não relevar o impedimento, afigura-se-nos que, por estar vinculada ao princípio da legalidade, não nos parece possível “sustar o procedimento”, atento o disposto no art. 87º-A, n.º 2 do CCP. O ato de qualificação da doença profissional é, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, da responsabilidade do Instituto da Segurança Social, I.P. (atualmente, DPRP - Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais), que sucedeu ao Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais. Caso este organismo não confirme o diagnóstico da doença profissional, deve o mesmo comunicar tal facto à respetiva entidade empregadora (cf. artigo 28.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro), cessando, nessa data, o direito à reparação previsto diploma legal, não sendo, porém, prejudicados os efeitos produzidos até àquela data (cf. artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro). Se o trabalhador não se sentir em condições de retomar a sua atividade habitual, após a comunicação prevista no mencionado n.º 3 do artigo 28.º, às faltas dadas pelo trabalhador é aplicável o disposto na lei relativamente às faltas por doença. Mobilidade intercategorias. Consolidação. Por força do disposto no n. º1 do artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, as mobilidades intercarreiras ou categorias dependiam de despacho prévio do membro do Governo responsável pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, sendo posteriormente submetidos a autorização do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública. O despacho exigido pela disposição em causa, era condição sine qua non para dar início à mobilidade, não bastando o facto de aquando da transferência da trabalhadora para o município, esta na lista nominativa constar como coordenadora técnica. JurisprudênciaAcórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2025 Supremo Tribunal de Justiça «A indemnização atribuída ao trabalhador ilicitamente despedido, em substituição da reintegração, é parcialmente impenhorável, nos termos do n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil.» Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2025 Supremo Tribunal Administrativo Acórdão do STA de 22 de janeiro de 2025, no processo n.º 115/24.0BALSB ― Pleno da 2.ª secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A cessação dos efeitos do regime simplificado, por ultrapassagem dos limites quantitativos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC, opera em termos retroativos ao início do ano e não a partir do ano seguinte ao da mencionada ultrapassagem.». Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2025 Supremo Tribunal Administrativo Acórdão do STA de 22 de janeiro de 2025, no Processo n.º 111/23.4BALSB ― Pleno da 2.ª Secção ― Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A isenção de imposto de selo consagrada no artigo 269.º, alínea e), do CIRE, só se aplica às vendas de imóveis em processo de insolvência de pessoas singulares, nas situações em que os referidos imóveis estejam diretamente ligados à atividade empresarial da pessoa declarada insolvente, fazendo parte do ativo da empresa.». Acórdão (extrato) n.º 148/2025 Tribunal Constitucional Não julga inconstitucional o artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar. Acórdão (extrato) n.º 190/2025 Tribunal Constitucional Não julga inconstitucional a norma do artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril (Cessa o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19), no sentido de que o alargamento de prazos aí previsto apenas se aplica aos prazos de prescrição iniciados antes da data de produção de efeitos da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro (Estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19). Acórdão (extrato) n.º 186/2025 Tribunal Constitucional Julga inconstitucional o n.º 1 do artigo 901.º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto (regime jurídico do maior acompanhado), na interpretação segundo a qual o recurso de apelação não é admissível quando a discordância quanto à sentença respeite apenas ao segmento relativo à nomeação da pessoa do acompanhante. Diplomas Legais em DestaqueDecreto-Lei n.º 13/2025, de 6 de março Presidência do Conselho de Ministros Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, eliminando obrigações de reporte na declaração de rendimentos e densificando estas obrigações no que respeita aos ativos detidos em países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável. Entrada em vigor e produção de efeitos: O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável às declarações de rendimentos relativas aos anos de 2024 e seguintes, a entregar após a entrada em vigor do presente decreto-lei. Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-A/2025, de 7 de março Presidência do Conselho de Ministros Reforça o sistema de incentivos financeiros a grandes projetos de investimento. Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março Presidência do Conselho de Ministros Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025. Entrada em vigor: 11 de março Produção de efeitos: O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes. Portaria n.º 94-A/2025/1, de 11 de março Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura e Pescas Procede à prorrogação dos prazos para a apresentação de candidaturas às medidas de apoio extraordinárias para a atividade florestal e para os apicultores. Entrada em vigor: 12 de março Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2025 Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março Assembleia da República Reposição de freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, concluindo o procedimento especial, simplificado e transitório de criação de freguesias previsto na Lei n.º 39/2021, de 24 de junho. Entrada em vigor: 14 de março Produção de efeitos: 1 - A reposição das freguesias prevista no artigo 3.º produz efeitos no momento da instalação dos seus novos órgãos eleitos nas eleições autárquicas de 2025. 2 - A extinção de freguesias prevista no artigo 2.º produz efeitos no momento da conclusão da última instalação dos órgãos eleitos para as freguesias que lhe sucedem Resolução do Conselho de Ministros n.º 54-A/2025, de 17 de março Presidência do Conselho de Ministros Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, que cria a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal». Portaria n.º 123/2025/1, de 21 de março Agricultura e Pescas Procede à aprovação do Regulamento de Coordenação de Indicações Geográficas de Produtos Agrícolas, Géneros Alimentícios e Bebidas Espirituosas não Vínicas (IG) e de Especialidades Tradicionais Garantidas (ETG). Entrada em vigor: 22 de março Portaria n.º 124/2025/1, 21 de março Agricultura e Pescas Estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.3.2.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Entrada em vigor: 22 de março Portaria n.º 125/2025/1, de 21 de março Agricultura e Pescas Estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.3.2.4, «Restabelecimento do potencial silvícola na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climatéricos adversos ou de acontecimentos catastróficos», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Entrada em vigor: 22 de março Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março Presidência do Conselho de Ministros Aprova medidas de simplificação fiscal, alterando, designadamente, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e outros atos legislativos. Entrada em vigor: 1 de julho de 2025 Produção de efeitos: O disposto nos artigos 29.º-A, 46.º, 50.º, 65.º e 67.º do Código do IVA, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025 Portaria n.º 139/2025/1, de 28 de março Agricultura e Pescas Procede à quarta alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 317/2023, de 23 de outubro, 349/2024/1, de 20 de dezembro, e 36-A/2025/1, de 13 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 ― Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Entrada em vigor: 29 de março Produção de efeitos: A presente portaria produz efeitos a partir do ano apícola de 2025, inclusive. Decreto-Lei n.º 59/2025, 1 de abril Presidência do Conselho de Ministros Altera o Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, que procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira, e o Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprovou a estrutura orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira. Entrada em vigor: 2 de abril Produção de efeitos: 1 de abril Decreto-Lei n.º 61/2025, de 2 de abril Presidência do Conselho de Ministros Cria a carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas, o suplemento remuneratório aos trabalhadores e dirigentes e regula a transição de carreiras especiais. Entrada em vigor: 3 de abril Produção de efeitos: 1 de abril Portaria n.º 161-A/2025/1, de 8 de abril Agricultura e Pescas Procede à primeira alteração à Portaria n.º 110/2025/1, de 13 de março, que estabelece o regime de aplicação da medida 23, «Apoio temporário e excecional em resposta a catástrofes naturais reconhecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Entrada em vigor: Na data da sua assinatura Produção de efeitos: À data de entrada em vigor da Portaria n.º 110/2025/1, de 13 de março. Lei n.º 53-A/2025, de 9 de abril Assembleia da República Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. |