FLASH JURÍDICOMarço. 2025 Pareceres emitidos pela USJAALCarreira especial de fiscalização O período experimental de trabalhador integrado na carreira especial de fiscalização rege-se pelo disposto nos artigos 45.º e seguintes da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), conjugados com o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto. Dessa forma, serão aplicáveis, ao período experimental de trabalhador integrado na carreira especial de fiscalização, as regras que preveem a constituição de júri, fixação de parâmetros de avaliação e a realização de ato escrito avaliativo sujeito a homologação. O curso de formação específico para ingresso de trabalhadores na carreira especial de fiscalização, cuja regulamentação foi aprovada pela Portaria n.º 236/2020, de 8 de outubro, não corresponde ao período experimental da carreira especial de fiscalização, mas sim a um curso de formação específico de frequência obrigatória, no decurso desse período experimental, e em que a respetiva aprovação com sucesso é condição para o trabalhador poder vir a integrar a mencionada carreira especial. O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de fiscalização, na sequência de aprovação em procedimento concursal, é objeto de negociação (cf. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, e artigo 38.º da LTFP). Está vedado à entidade empregadora pública propor a primeira posição remuneratória aos candidatos à categoria de base da carreira especial de fiscalização que possuam cumulativamente a habilitação do 12.º ano de escolaridade ou habilitação superior e aprovação em curso de formação específico. Aos candidatos que possuam a habilitação do 12.º ano de escolaridade ou habilitação superior mas ainda não tenham sido aprovados no curso de formação específico, a entidade empregadora pública pode propor, no âmbito da negociação, a primeira posição remuneratória, devendo, no entanto, fazer constar do acordo ou proposta de adesão que, após a aprovação no curso de formação específico, será atribuída a segunda posição remuneratória, em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto. Nota InformativaAplicação do SIADAP às Autarquias Locais A DGAL, no âmbito das suas competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro, divulgou uma nota informativa acerca da aplicação da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Lei SIADAP), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, às autarquias locais. Aceda aqui JurisprudênciaAcórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2025 Supremo Tribunal de Justiça I - A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal. II - Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2025 Supremo Tribunal de Justiça «A dilação prevista no artigo 88.º, n.º 1, al. b), do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não é aplicável à contagem do prazo de recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.» Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 127/2025 Tribunal Constitucional Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b) do artigo 4.º e da segunda parte do artigo 21.º, ambas da Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto (regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras). Tribunal Constitucional Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, na redação da Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, interpretado no sentido de que a comunicação do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento não tem de ser dirigida à pessoa que viva em união de facto com o arrendatário e que não tenha outorgado o contrato. Diplomas Legais em DestaqueDeclaração de Retificação n.º 12/2025/1, de 12 de fevereiro Assembleia da República Retifica a Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2025. Lei n.º 9/2025, de 13 de fevereiro Assembleia da República Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, procedendo à execução no ordenamento jurídico interno do Regulamento (UE) 2017/2226, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, e modificando a validade temporal das autorizações de residência a cidadãos de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Entrada em vigor: 14 de fevereiro
Portaria n.º 36-B/2025/1, de 13 de fevereiro Presidência do Conselho de Ministros, Justiça e Administração Interna Procede à revogação da Portaria n.º 97/2023, de 28 de fevereiro, que aprovou o modelo de título administrativo de residência, no âmbito do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, e determina a verificação do registo criminal do país de origem na renovação e substituição dos títulos emitidos. Entrada em vigor: 14 de fevereiro Portaria n.º 38/2025/1, de 14 de fevereiro Finanças e Justiça Altera a Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, que aprova o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção. Entrada em vigor: 15 de fevereiro Produção de efeitos: A presente portaria produz efeitos à data da publicação da Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto Resolução da Assembleia da República n.º 32/2025, de 17de fevereiro Assembleia da República Recomenda ao Governo medidas de proteção dos baldios e de apoio aos agricultores. Deliberação n.º 232/2025, de 18 de fevereiro Presidência do Conselho de Ministros - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. Alteração à delegação de competências do conselho diretivo. Lei n.º 13/2025, de 20 de fevereiro Assembleia da República Reforça medidas extraordinárias de apoio às populações afetadas pelos incêndios rurais ocorridos em setembro de 2024, alterando o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro. Entrada em vigor: 21de fevereiro Portaria n.º 45/2025/1, de 20 de fevereiro Presidência do Conselho de Ministros e Infraestruturas e Habitação Altera a Portaria n.º 279/2024/1, de 29 de outubro, prorrogando o prazo para apresentação de candidaturas à concessão de apoios, em matéria de habitação, às populações afetadas pelos incêndios de setembro de 2024. Entrada em vigor: 21 de fevereiro Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2025
Aviso n.º 5592/2025/2, de 27 de fevereiro Presidência do Conselho de Ministros - Direção-Geral do Território Aprovação da Carta Administrativa Oficial de Portugal, versão de 2024. Portaria n.º 83/2025/1, de 5 de março Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Determina os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais. Entrada em vigor: 6 de março Produção de efeitos: de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2025 |