FLASH JURÍDICOPareceres emitidos pela USJAALVereador. Membro do conselho de administração de uma empresa do setor empresarial local. Um vereador, enquanto membro do órgão executivo, pode acumular as suas funções de eleito com funções no órgão de administração de uma empresa do setor empresarial local, desde que essas funções não sejam remuneradas a qualquer título, incluindo senhas de presença. Considera-se trabalho por turnos, qualquer modo de organização do trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo. O regime de trabalho por turnos será qualificado como “total” quando o trabalho for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário, ou seja, em, pelo menos, três turnos, independentemente da duração de cada turno. A atribuição de um suplemento remuneratório por turnos apenas ocorrerá quando que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período noturno, isto é, aquele que é prestado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte (na ausência de fixação de distinto período por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho). Nota InformativaNa sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 5/2025, de 10 de fevereiro, que altera o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, foi prorrogado o prazo para apresentação de candidaturas pelas Autarquias Locais (Municípios e Freguesias) ao FEM até 31 de março de 2025. O presente decreto-lei entrou em vigor no dia 11 de fevereiro de 2025 e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025. Na sequência da Reunião de Coordenação Jurídica realizada a 04 de abril de 2024, foram homologadas, por despacho do Senhor Secretário de Estado das Autarquias Locais e do Ordenamento do Território, exarado em 23 de janeiro de 2025, as Soluções Interpretativas Uniformes (SIU), que se encontram publicadas no Portal Autárquico, acessível em https://portalautarquico.dgal.gov.pt/ . Diplomas Legais em DestaqueDespacho n.º 422/2025, de 9 de janeiro Finanças - Gabinete da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais Aprova a declaração periódica de rendimentos modelo 22, respetivos anexos e instruções de preenchimento. Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-B/2025, de 14 de janeiro Presidência do Conselho de Ministros Designa, sob proposta do membro do Governo responsável pela agricultura e pescas, quatro vice-presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, I. P. Decreto-Lei n.º 1/2025, de 16 de janeiro Presidência do Conselho de Ministros Altera a base remuneratória e atualiza os valores das remunerações e ajudas de custo da Administração Pública. Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2025, de 21 de janeiro Presidência do Conselho de Ministros Aprova a criação do Centro de Competências Regional da Região Norte. Entrada em vigor: 22 de janeiro Parecer n.º 31/2024, de 21 de janeiro Ministério Público - Procuradoria-Geral da República Inadmissibilidade de suspensão retroativa das funções anteriormente exercidas por ex-membros do Governo. Decreto-Lei n.º 2/2025, de 23 de janeiro Presidência do Conselho de Ministros Executa o Regulamento (UE) 2022/868, relativo à governação europeia de dados. Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2025, de 24 de janeiro Presidência do Conselho de Ministros Determina o alargamento do âmbito territorial a considerar para efeitos das medidas excecionais e apoios às populações afetadas pelos incêndios de setembro de 2024. Declaração de Retificação n.º 7/2025/1, de 24 de janeiro Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral do Governo Retifica o Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro, que cria a Agência para o Clima, I. P. Declaração de Retificação n.º 6/2025/1, de 24 de janeiro Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-geral do Governo Retifica o Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro, que altera o quadro regulatório aplicável às energias renováveis. Resolução da Assembleia da República n.º 22/2025, de 3 de fevereiro Assembleia da República Recomenda ao Governo que publique a portaria que fixa as tabelas de custos relativas à publicação das deliberações e decisões dos órgãos das autarquias locais destinadas a ter eficácia externa. Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro Justiça Prevê uma atualização da tabela de honorários, seja quanto aos atos descritos, seja quanto aos valores respetivos, e as suas regras de aplicação. Despacho n.º 1737/2025, de 6 de fevereiro Economia e Juventude e Modernização - Gabinete da Ministra da Juventude e Modernização e Gabinete do Secretário de Estado da Economia Procede à terceira alteração do Despacho n.º 12619/2021, de 26 de outubro, que constitui o Comité Coordenador para a componente do PRR denominada «Empresas 4.0». Produção de efeitos: 7 de fevereiro Decreto-Lei n.º 6/2025, de 11 de fevereiro de 2025 Presidência do Conselho de Ministros Altera o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento, mantendo em vigor, até 31 de dezembro de 2025, os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios. Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2025 JurisprudênciaAcórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025 Supremo Tribunal de Justiça «1 ― A vinculação para aval prestada em livrança em branco é, desde que assumida sem prazo ou por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, suscetível de denúncia, pelo vinculado para aval que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento do título. 2 ― A denúncia só produzirá efeitos para o futuro, ou seja, a desvinculação só será eficaz em relação a montantes que venham a ser solicitados após a denúncia produzir os seus efeitos.» Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1/2025 Tribunal Constitucional Decide não dar por verificada a legalidade do referendo local, por iniciativa popular, cuja realização foi deliberada pela Assembleia Municipal de Lisboa, na sua sessão de 3 de dezembro de 2024. Ministério Público - Procuradoria-Geral da República Inadmissibilidade de suspensão retroativa das funções anteriormente exercidas por ex-membros do Governo. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2025 Supremo Tribunal Administrativo Acórdão do STA de 27-11-2024, no Processo n.º 3009/04.1BELSB-A uniformizando-se jurisprudência nos seguintes termos: «Os juros de mora previstos no n.º 5 do art. 43.º da LGT são devidos em todas as situações em que se verifique a ultrapassagem do termo do prazo de execução espontânea de decisão transitada em julgado, ainda que não se verifiquem os pressupostos constitutivos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios nos termos do n.º 1 do art. 43.º da LGT». |