FLASH JURÍDICOMarço, 2024 Pareceres emitidos pela USAJALOs trabalhadores designados em comissão de serviço como dirigentes podem optar a todo o tempo pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado (n.º 1 do artigo 154.º da LTFP). Atendendo a que estes não podem ser prejudicados pelo facto de adquirirem o direito à alteração do posicionamento remuneratório com efeitos retroativos, face ao disposto no n.º 9 do artigo 156.º da LTFP, admite-se que a opção, feita no momento em que seja conhecida a vantagem daí adveniente, nestes casos, produza efeitos retroativos. As Associações de direito privado a que se refere o artigo 59.º do RJAEL estão excluídas do âmbito de aplicação da LTFP – porquanto o regime que lhe é aplicável é o do Código do Trabalho –, também lhes não sendo aplicável a Lei n.º 66-B/2007. Quanto à avaliação do desempenho, ressalva-se, porém, a possibilidade de, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, regulamento interno ou previsão contratual nesse sentido, se instituir um regime similar ao do SIADAP. O artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, estabelece o dever de confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados por entidades públicas. Este normativo tem visto o seu âmbito de aplicação sucessivamente alargado às autarquias locais, por via de expressa previsão nas diversas Leis de Orçamento do Estado aprovadas. Pese esse facto, a Lei do Orçamento de Estado, para o ano de 2024, não prevê uma norma que alargue o âmbito de aplicação do artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, às autarquias locais. Não obstante, a exigência da confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por entidades públicas resulta igualmente de outros diplomas legais designadamente: do Código dos Contratos Públicos (alíneas d), e) do n.º 1 do artigo 55.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 81); do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (artigos 198.º e 213.º); do Código de Procedimento e de Processo Tributário (artigos 177.º-A e 177.º-B); e do Regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo (artigo 25.º). A exigência da confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos das autarquias poderá, ainda, resultar de previsão em regulamento municipal em vigor na autarquia local. Assim, as autarquias locais permanecem vinculadas ao dever de confirmação da situação tributária ou contributiva regularizada sempre que tal seja exigido por lei ou regulamento municipal. Notas InformativasDestacam-se neste Flash as normas de execução do Orçamento de Estado para o ano de 2024 com relevância para a administração local Prestação e pagamento da 36ª hora semanal de trabalho dos bombeiros profissionais da administração local que têm o seu serviço semanal concentrado em três turnos de 12 horas – Decreto-Lei n.º 111/2023, de 29 de novembro Sobre este assunto consulte o esclarecimento que se encontra disponível no Portal Autárquico. Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas – Comunicação de relatório, revisões e monitorizações. O Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º109-E/2021, de 9 de dezembro, é aplicável aos serviços das Autarquias Locais e ao Setor Empresarial Local (SEL), de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2º do RGPC, o que implica que, nos termos do disposto n.º 1 do artigo 5.º do referido regime, as entidades abrangidas tenham que adotar e implementar um programa de cumprimento normativo que inclua um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias. Encontra-se disponível no Portal Autárquico nota informativa sobre este tema. Alterações legislativas: Nota Síntese Lei n.º 24/2024 - Lei-quadro da atribuição das categorias de vila ou cidade às povoações Lei n.º 25/2024 - Combate as «portas giratórias» entre os cargos políticos e os grupos económicos, reforçando o regime de impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte de titulares de cargos políticos executivos e o respetivo regime sancionatório e procedendo à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos Lei n.º 26/2024 - Repõe o regime de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos políticos para efeitos de aposentação ou reforma, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos Aceda aqui JurisprudênciaAcórdão do Tribunal Constitucional n.º 69/2024
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.
Tribunal Constitucional Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Processo Civil segundo a qual a incompetência absoluta do tribunal pode ser arguida pelas partes, e conhecida pelo tribunal, após prolação de sentença sobre o mérito da causa Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 68/2024
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, de 2 de outubro, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e nos artigos 4.º, n.º 2, 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2021/M, de 25 de janeiro, do Governo da Região Autónoma da Madeira; não restringe os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade e, nomeadamente, a sua eficácia retroativa Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2024
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do STA de 24 de Janeiro de 2024, no Processo n.º 118/20.3BALSB - Pleno da 2.ª Secção - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «Uma sociedade gestora de participações sociais domiciliada em Portugal, regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, que tem como único objecto a gestão de participações sociais de outras sociedades que não exercem actividade no sector financeiro, não beneficia da isenção de pagamento de imposto de selo prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código de Imposto de Selo, por não se subsumir, subjectivamente, no conceito de instituição financeira constante do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Directiva 2013/36/EU e do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento UE n.º 575/2013.» Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2024 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do STA de 28 de setembro de 2023, no Processo n.º 93/19.7BALSB - Pleno da 2.ª Secção Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «1 - Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação; 2 - O art.º 63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção; 3 - A interpretação do art.º 63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o art.º 22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.» Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 8/2024 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do STA de 24-01-2024, no Processo n.º 152/23.1BALSB - Pleno da 2.ª Secção Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «A matéria colectável das mais-valias realizadas na venda de imóvel localizado no nosso país, por parte de sociedade não residente e sem estabelecimento estável em Portugal, incide sobre a sua totalidade, não sendo aplicável a redução de 50%, prevista no artigo 43.º, n.º 2, alínea b) do CIRS.» Diplomas Legais em DestaqueDeclaração de Retificação n.º 10/2024, 12 de fevereiro Assembleia da República Retifica a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024 Deliberação n.º 211/2024, de 12 de fevereiro Coesão Territorial - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. Delegação de competências do conselho diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. Produção de efeitos: A presente deliberação produz efeitos desde o dia 1 de junho de 2023, ficando ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo, todos os atos praticados no âmbito da presente delegação. Despacho n.º 1663/2024, de 12 de fevereiro Coesão Territorial - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. Subdelegação de competências da vice-presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. Produção de efeitos: O presente despacho produz efeitos desde o dia 01 de junho de 2023, ficando ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados no âmbito da presente subdelegação, desde a referida data até à data da publicação deste despacho Despacho n.º 1664/2024, de 12 de fevereiro Coesão Territorial - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. Subdelegação de competências do vice-presidente do conselho diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. Produção de efeitos: O presente despacho produz efeitos desde o dia 1 de junho de 2023, ficando ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo, todos os atos praticados no âmbito da presente subdelegação. Despacho n.º 1665/2024, de12 de fevereiro Coesão Territorial - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. Subdelegação de competências do presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. Produção de efeitos: O presente despacho produz efeitos à data de 1 de junho de 2023, ficando ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo, todos os atos praticados no âmbito da delegação Despacho Normativo n.º 3/2024, de 13 de fevereiro Negócios Estrangeiros, Administração Interna e Coesão Territorial - Gabinetes do Ministro dos Negócios Estrangeiros, da Ministra da Coesão Territorial e da Secretária de Estado da Administração Interna Disponibilização às câmaras municipais/entidades consulares do acesso, através da Internet, a uma plataforma tecnológica que inclui aplicação informática para o registo direto da informação relativa à afluência às urnas e dos resultados eleitorais apurados no escrutínio provisório Deliberação n.º 215/2024, de 13 de fevereiro Coesão Territorial - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. Designação dos vice-presidentes da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. Deliberação n.º 216/2024, de 13 de fevereiro Coesão Territorial - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. Aprova as unidades orgânicas flexíveis da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P., e respetivas atribuições e competências Produção de efeitos: A presente deliberação produz efeitos desde 1 de janeiro de 2024 Deliberação n.º 217/2024, de 13 de fevereiro Coesão Territorial - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. Delegação de competências do conselho diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. Produção de efeitos: A presente delegação de competências produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, considerando -se ratificados, ao abrigo do n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo todos os atos praticados pelos referidos membros do Conselho Diretivo, em conformidade com a lei e no âmbito da presente delegação de competências. Portaria n.º 49/2024, de 15 de fevereiro Justiça Regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio Entrada em vigor: 16 de fevereiro Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro Assembleia da República Lei-quadro da atribuição das categorias de vila ou cidade às povoações Entrada em vigor: 21 de fevereiro Lei n.º 25/2024, de 20 de fevereiro Assembleia da República Combate as «portas giratórias» entre os cargos políticos e os grupos económicos, reforçando o regime de impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte de titulares de cargos políticos executivos e o respetivo regime sancionatório e procedendo à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Entrada em vigor: 21 de fevereiro Lei n.º 26/2024, de 20 de fevereiro Assembleia da República Repõe o regime de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos políticos para efeitos de aposentação ou reforma, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos Produção de efeitos: O disposto no artigo 6.º -A da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aditado pela presente lei, produz os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, que determina a cessação de efeitos de decretos-leis publicados entre 1975 e 1980 Entrada em vigor: 21 de fevereiro Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2024, de 23 de fevereiro Presidência do Conselho de Ministros Estabelece os princípios e a calendarização para a atribuição de concessões municipais de distribuição de energia elétrica em baixa tensão. Entrada em vigor: 24 de fevereiro Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2024, de 23 de fevereiro Presidência do Conselho de Ministros Institui apoios para atenuar os efeitos da seca e da inflação sobre o setor agrícola Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro Presidência do Conselho de Ministros, Habitação e Coesão Territorial Identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e revoga a Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril Entrada em vigor: A presente portaria entra em vigor a 4 de março de 2024, data da entrada em vigor do Decreto- -Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro. Portaria n.º 71-B/2024, de 27 de fevereiro Presidência do Conselho de Ministros, Habitação e Coesão Territorial Aprova os modelos de utilização obrigatória de licença, de resposta à comunicação prévia, dos atos a praticar pelos técnicos e dos modelos de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) Entrada em vigor: A presente portaria entra em vigor a 4 de março de 2024, data da entrada em vigor do Decreto- -Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro. Portaria n.º 75/2024, de 29 de fevereiro Coesão Territorial Procede à primeira alteração à Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, que fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva. Entrada em vigor: A presente portaria entra em vigor a 4 de março de 2024, data da entrada em vigor do Decreto- -Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro Lei n.º 29/2024, de 5 de março Assembleia da República Define o regime de regularização dos edifícios-sedes e similares das associações sem fins lucrativos. Entrada em vigor: A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação Declaração de Retificação n.º 15/2024/1, de 5 de março Presidência do Conselho de Ministros – Secretaria-Geral Retifica o Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, que procede à revisão do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública |