FLASH JURÍDICOAbril, 2023 Pareceres emitidos pela DSAJALO desconto nas remunerações dos trabalhadores que exerceram o seu direito à greve por períodos inferiores a um dia e a meio-dia de trabalho deve ser efetuado à luz do consignado no artigo 155.º da LTFP. Junta de freguesia. Atestado. Cidadão estrangeiro Compete à junta de freguesia lavrar termos de identidade e justificação administrativa e passar atestados, incumbindo ao presidente da junta de freguesia assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da mesma. Entende-se por «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano (cfr. ainda o nº 2 do art.º 74º do mesmo diploma legal). Em conformidade com o entendimento aprovado em Reunião de Coordenação Jurídica, consideramos que, para proceder à emissão de atestado de residência, a junta de freguesia pode solicitar ao cidadão estrangeiro a apresentação de título de residência válido, não sendo suficiente, para o efeito, a exibição de passaporte com visto de entrada. A acumulação de funções públicas de um Técnico de Informática com a atividade privada remunerada relativa à realização de ateliers de formação de olaria na área do mesmo município, aparentemente, não sendo conflituante com a função pública exercida, parece poder ser acumulada, cabendo, porém, à entidade consulente, verificar se, em concreto, o exercício da mesma conforme requerimento apresentado e, tendo em atenção a caracterização do respetivo posto de trabalho, merece enquadramento legal – cf. artigos 22.º e 23.º da LTFP. Quanto à acumulação pretendida por um trabalhador da autarquia, do exercício de atividade privada a título independente, de tarefas que estão diretamente relacionadas com o respetivo conteúdo funcional da carreira que integra no Município, naturalmente que não merece enquadramento legal face ao disposto nas normas a que atrás fizemos referência - cf. art.º 22.º da LTFP. Com efeito, resulta claro do exposto que se consideram concorrentes ou similares com as funções públicas exercidas, e daí conflituantes, as funções ou atividades privadas que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas se dirijam ao mesmo círculo de destinatários, admitindo-se assim, que possam provocar prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. JurisprudênciaAcórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc.01438/03.7BALSB-C), de 23-02-2023 Relator: Adriano Cunha Descritores: Expropriação por Utilidade Pública; Direito de Reversão; Execução de Julgado Anulatório; Inexistência de Causa Legítima de Inexecução Sumário: A simples transmissão do prédio expropriado a terceiros não constitui, “ipso facto”, causa legítima de inexecução do julgado que anulou o indeferimento de pedido de reversão – enquanto o prédio continuar a existir, física e juridicamente, como objeto possível de direito de propriedade privada. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc.01757/09.9BEBRG), de 02-03-2023 Relatora: Cristina Santos Descritores: Contrato para Planeamento; Enriquecimento Sem Causa Sumário: I - O contrato para planeamento configura uma relação jurídica consensualizada sobre a definição futura do uso dos solos em áreas concretas do território municipal, o que significa que o compromisso assumido pela entidade pública sob a forma de obrigação de meios de “envidar todos os esforços” a que o futuro plano incorpore uma solução favorável às pretensões urbanísticas do sujeito privado, envolve uma antecipação da discricionariedade dos poderes de planeamento, relativa ao conteúdo do futuro plano, que constitui a base do contrato firmado. II - A concertação de interesses expressa na obrigação de meios pelo ente público e nas pretensões urbanísticas do sujeito privado fica dependente de o PDM revisto incorporar na planta de ordenamento as alterações de zonamento funcional do solo no sentido das pretensões construtivas convencionadas (contrato sujeito a condição suspensiva). III - No caso dos autos, o contrato para planeamento configura uma antecipação da ponderação dos interesses públicos em presença a cargo do Município, concretamente quanto à problemática de alterar a classificação e qualificação dos solos na área do território municipal de implantação das pretensões urbanísticas do sujeito privado. IV - Dada a vinculação antecipada de exercício de poderes públicos de planeamento, o contrato para planeamento é celebrado sob condição resolutiva implícita, traduzida na extinção dos efeitos contratuais (cfr. artº 337º nº 2 CCP) em caso de modificação superveniente dos pressupostos de facto e de direito existentes e ponderados à data da outorga do contrato, v.g. as alterações de zonamento funcional do solo pretendidas pelo sujeito privado. V - Sendo incontroverso que o contrato para planeamento de 05.09.2005 não explicita as circunstâncias de facto e de direito que motivaram o modo e termos objectivos da obrigação de meios assumida pela entidade pública, constitutivos da fundamentação da respectiva exigibilidade jurídica, dele não emergem quaisquer parâmetros objectivos de referência coetâneos da celebração que permitam ao Tribunal aferir do assacado incumprimento da obrigação por parte da entidade pública. VI - Nos contratos bilaterais, em obediência ao princípio ético-jurídico do não locupletamento à custa alheia, artº 473º nº 1 C. Civil, na hipótese de deslocações de faculdades patrimoniais do contratante privado em favor do co-contratante público anteriores à entrada em vigor do novo plano e sobrevindo a impossibilidade do ente público efectuar a sua prestação, cabe ter em conta que a extinção dos efeitos contratuais (condição resolutiva implícita, vd. artº 337º nº 2 CCP) não obsta à obrigação de restituir em favor do sujeito empobrecido (o contratante à custa de quem o enriquecimento foi obtido) a cargo do sujeito beneficiário que enriqueceu (aquele que obteve a vantagem do activo patrimonial). VII - Nos termos contratualizados, foram objecto de cedências para o domínio municipal parcelas de terreno pelo sujeito privado, objecto de efectiva transformação em favor de finalidades de interesse público por parte da entidade pública antes do efeito translativo a seu favor do direito de propriedade sobre as parcelas cedidas, posto que não houve emissão de licenciamento e consequente alvará (artºs 43º nº 3, 44º nº 3 e 77º nº 1 f) RJUE) . VIII - Em vista da cedência de parcelas de terreno em favor do ente público, constitui-se na esfera jurídica do sujeito privado o direito à indemnização nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa por facto não imputável ao enriquecido, o Município (cfr. artºs 473º nº 1 e 795º nº 1 C. Civil ex vi artº 280º nº4 CCP). Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc.0217/21.4BEALM), de 08-03-2023 Relator: Anabela Russo Descritores: Validade; Eficácia; Acto; Repercussão; Juros Indemnizatórios; Taxa de Ocupação do Subsolo Sumário: I – Nos termos do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2017), a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas e não podem ser reflectidas na factura dos consumidores. II – Sendo a citada norma válida e plenamente eficaz desde 1 de Janeiro de 2017, é ilegal o acto de repercussão que posteriormente à sua entrada em vigor foi incluído em factura de consumo de gás e suportado pelo consumidor final. III - A actividade ou prestação de um serviço público essencial não perde a sua natureza pública administrativa pela circunstância de ser desenvolvida por uma pessoa colectiva de direito privado (no caso constituída sob a forma de sociedade anónima), nem o acto de repercussão, realizado ao abrigo de um direito legalmente reconhecido, deixa de ser materialmente tributário apenas por ter sido praticado por uma concessionária (de serviço publico essencial), pelo que, os valores cobrados ao consumidor na parte que respeitam à contrapartida da utilização pela concessionária do bem de domínio público ainda possuem a natureza de créditos tributários. IV – Não determinando a natureza privada da entidade que praticou o acto lesivo (repercussão ilegal) a sua exclusão do conceito de “ serviços” previsto no artigo 43.º da LGT e estando verificados os demais pressupostos para atribuição de juros indemnizatórios previstos no mesmo preceito, deve concluir-se que não existe qualquer obstáculo a que seja reconhecido à repercutida (consumidor final) o direito a reaver o que ilegalmente lhe foi exigido e pagou e, bem assim, o direito a receber o valor correspondente aos juros indemnizatórios, calculados à taxa de 4%, desde a data em que esse pagamento indevido se verificou até efectivo e integral pagamento. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc. 00217/22.7BECBR), de 10-02-2023 Descritores: Concurso; Exclusão de Proposta; Prazo de Validade da Proposta; Apresentação de Documento Contendo o Prazo de Validade da Proposta; Sumário: 1. A exclusão de uma proposta reduz a concorrência. Logo as hipóteses de exclusão das propostas devem ser reduzidas ao mínimo necessário, de forma a garantir o mais amplo possível leque de propostas. 2. Este mínimo necessário traduz-se precisamente em apenas permitir a exclusão nos casos expressos previstos na lei (tipificação dos casos de exclusão) e interpretar estas normas de forma restritiva e não extensiva e, menos ainda, analógica. 3. Constando do caderno de encargos cláusula a determinar que a proposta deve ser constituída por documento contendo o prazo de validade da proposta não é motivo de exclusão a apresentação desse documento indicando o prazo de validade supletivo, constante da lei, inferior ao prazo fixado no caderno de encargos. 4. A apresentação do documento contendo o prazo de validade da proposta é uma exigência distinta da indicação de um determinado prazo de validade da proposta. 5. A ser causa de exclusão, a indicação de um determinado prazo de validade da proposta, inferior ao indicado no caderno de encargos, deveria estar expressamente prevista como tal, designadamente no artigo do caderno de encargos onde se estabelece o prazo para a obrigação de manutenção da proposta.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc. 00735/18.1BEAVR), de 10-03-2023 Relatora: Helena Ribeiro Descritores: Licenciamento de Estações de Radiocomunicações; Regulamento Municipal; Sumário: 1.Com o Decreto-Lei nº11/2003, foi vontade expressa do legislador nacional uniformizar, em matéria das condições, o regime da “autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respetivos acessórios”. 2. Esse interesse público estaria posto em causa se por via do poder regulamentar autárquico cada município pudesse estabelecer condições diferenciadas quanto à autorização de instalação. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. 400/22.5BELSB), de 23-02-2023 Relatora: Lina Costa Descritores: Providência. Periculum in Mora. Caducidade Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo certo. Fumus Boni Iuris Sumário: I - A interpretação que o juiz a quo deu aos factos indiciariamente provados, padece de erro de julgamento por determinar que, executado o acto suspendendo, a Requerente ficaria numa situação de desemprego parcial, quando dos mesmos resulta que apenas auferia rendimento de uma entidade na data da prática do referido acto; II - A perda da remuneração total auferida, independentemente da falta alegação e prova dos concretos encargos mensais que a Recorrente tem, implica necessariamente, a afectação da sua capacidade para fazer face às suas necessidades básicas, para não falar do nível de vida a que está habituada em função da remuneração que aufere por força do contrato de trabalho que celebrou com Requerido; III - O contrato de trabalho celebrado entre a Requerente e o Requerido foi outorgado a termo resolutivo certo, não sujeito a renovação automática, nos termos do artigo 61º, nº 1 da LTFP, com início em 1.9.2020 e termo a 31.8.2021, e não se converte em contrato por tempo indeterminado; IV - A caducidade dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, decorre da lei e da própria natureza desses contratos, não sendo possível, independentemente de as respectivas prestações, de trabalho e remuneratórias, serem mantidas entre a entidade empregadora e o trabalhador, após o respectivo termo, dar-se a conversão do contrato a termo em contrato a tempo indeterminado; V - Inexistindo base legal para manter a Recorrente em funções como as que exerceu, ao abrigo do referido contrato de trabalho, para o Recorrido, não se verifica a aparência do bom direito, pelo que a providência requerida não pode ser decretada. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc. 00371/19.5BECBR), de 24-03-2023 Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa Descritores: Regulamentos Internos; Parecer Escrito Obrigatório da Comissão dos Trabalhadores; Ilegalidade Consequente; Sumário: I- Nos termos do artigo 327º da LGTFP, a elaboração de regulamentos internos tem que ser obrigatoriamente precedida de parecer escrito da Comissão de Trabalhadores. II- Legitimando os autos a aquisição processual que a deliberação que aplicou ao Autor uma pena disciplinar estribou-se em normação regulamentar ela própria ferida de violação da normação vertida no artigo 327º do LGTFP, é de concluir pela ilegalidade consequente da pena disciplinar.* * Sumário elaborado pelo relator Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. 3145/22.2 BELRS), de 09-03-2023 Relatora: Alda Nunes Descritores: Acidente em Serviço; Doenças Profissionais; Art 41º, nº 1, al b) do DL nº 503/99, de 20.11 (redação original); art 41º, nº 1, al b) do DL nº 503/99, na redação dada pela Lei nº 11/2014, de 6.3. Sumário: I - À situação do sinistrado aplicar-se-á a versão original do art 41º, nº 1, al b) do DL nº 503/99 ou a introduzida pela Lei nº 11/2014, consoante as datas do acidente e das doenças profissionais que lhe forem reconhecidas. II - A acumulação da pensão por incapacidade permanente parcial com a remuneração correspondente ao trabalho para o qual ficou incapacitado será permitida (exceto se atividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco efetivamente contribuir para o aumento da incapacidade adquirida) ou proibida consoante o acidente e as doenças profissionais tiverem ocorrido na vigência da redação inicial do art 41º, nº 1, al b) ou na que lhe foi dada pela Lei 11/2014. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc.2155/22.4 BELSB), de 09-03-2023 Relatora: Alda Nunes Descritores: Contratação Pública; Caducidade da Adjudicação Imputável ao Adjudicatário – art 86º do CCP; Caducidade da Adjudicação Não Imputável ao Adjudicatário – Art 87ºA do CCP Sumário: I - A omissão do dever de apresentar os documentos de habilitação no prazo fixado no programa do procedimento – art 86º, nº 1, al a) do CCP – tem como consequência a caducidade da adjudicação e a obrigação de adjudicar à proposta ordenada em lugar subsequente (art 86º, nº 4). II - Se o facto da não apresentação não for imputável ao adjudicatário, o que será aferido pela entidade adjudicante, após ouvir o adjudicatário sobre os motivos da falta, em audiência prévia (nº 2). III - Nos termos do nº 3 do preceito, e face às razões invocadas pelo adjudicatário, se verificar que a falta de documento de habilitação não é imputável ao mesmo, o órgão competente para a decisão, fixa um prazo adicional para a apresentação, sob pena de caducidade da adjudicação. IV – O art 87º-A do CCP dispõe sobre outras causas de caducidade, derivadas de ocorrência posterior à decisão de adjudicação, como seja impossibilidade natural, impossibilidade jurídica, extinção da entidade adjudicante, extinção ou insolvência do adjudicatário. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. 82/12.2BELRA), de 09-03-2023 Relator: Frederico Macedo Branco Descritores: Ação Popular; Taxas de Portagem; Ilegitimidade Ativa Sumário: I – A legitimidade constitui um pressuposto processual, na medida em que a apreciação do mérito da causa e o proferimento da decisão depende de estarem no processo partes legítimas. A legitimidade destina-se a trazer a juízo os titulares da relação material controvertida, sendo que a legitimidade ativa se traduz na possibilidade de iniciar um processo destinado a fazer valer uma pretensão em juízo. II - O artigo 9º/1 CPTA estabelece que o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida, ou seja, quando alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido (legitimidade ativa direta). Já o artigo 9º/2 CPTA admite um conceito de legitimidade mais amplo no âmbito da ação popular, nos termos do qual, independentemente de terem interesse pessoal na demanda, certos sujeitos têm legitimidade para intervir em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais. III - No âmbito da ação popular, foi consagrado um conceito de legitimidade ativa difusa, indireta ou impessoal, uma vez que a legitimidade ativa na ação popular não é aferida de modo concreto e casuístico, mas antes em termos gerais e abstratos, bastando, para o autor ser considerado parte legítima, que esteja inserido em determinadas categorias de sujeitos e que atue para promover a legalidade e tutelar bens constitucionalmente protegidos. O critério de legitimidade ativa consagrado no artigo 9º/2 CPTA é concretizado e complementado pelos artigos 2º e 3º da Lei nº83/95, que é a Lei da Ação Popular (LAP). A legitimidade ativa das autarquias locais orienta-se por um princípio de territorialidade, uma vez que está limitada à prossecução da satisfação das necessidades próprias das populações respetivas. IV - Não se mostrando caracterizada a defesa de interesses da comunidade da sua circunscrição - freguesia -, por nada ser dito sobre o modo como a alegada violação da lei se projeta nos interesses difusos dos seus fregueses, e que se enquadrem nas suas atribuições e competências, não se mostra sustentada a qualidade de que os autores se arrogam, ou seja, de serem autores populares, falecendo, assim, a legitimidade ativa da Freguesia. V – É incontornável que a legitimidade ativa das autarquias locais, em sede de ação popular, se restringe “aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respetiva circunscrição" (cfr. o artigo 2.°, n.º 2 da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto). A legitimidade processual ativa das autarquias locais encontra-se duplamente limitada: por um limite territorial, expresso no artigo 2.°, n.º 2 da Lei n.º 83/95 e por um limite competencial, estatuído no que às Freguesias diz respeito, no artigo 7.°, n.° 2 da Lei n.° 75/2013. Acresce que a política de fixação de tarifas de portagens é traçada pelo Governo e cabe na sua esfera de atuação, havendo de ser politicamente valorada pelos cidadãos, através de formas constitucionalmente admissíveis.” Diplomas Legais em DestaqueDespacho n.º 3483/2023 de 17 de março Finanças e Coesão Territorial - Gabinetes do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território Aprova o Regulamento do Programa APOIAR FREGUESIAS, no âmbito da Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19 Despacho n.º 3484/2023 de 17 de março Finanças e Coesão Territorial - Gabinetes da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território Autoriza a abertura de candidaturas para atribuição de apoio para reparação dos danos em infraestruturas e equipamentos municipais provocados pelas cheias e inundações no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro Despacho n.º 3520-A/2023, de 17 de março Agricultura e Alimentação - Gabinete da Ministra Reconhece como «catástrofe natural» as cheias e inundações ocorridas nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023 e aciona a aplicação do apoio 6.2.2 «Restabelecimento do Potencial Produtivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027 Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito Decreto-Lei n.º 21/2023, de 24 de março Procede à alteração do regime jurídico de acesso e exercício a atividades de comércio, serviços e restauração Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2023, de 24 de março Aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030 Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2023, de 24 de março Aprova o Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030 Despacho n.º 3762/2023, de 24 de março Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa Designa a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., como entidade competente para a passagem de certidão que ateste a ocorrência de qualquer deferimento tácito ou outro tipo de efeitos positivos associados à ausência de resposta das entidades competentes Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação Lei n.º 13/2023, de 3 de abril Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno Resolução da Assembleia da República n.º 26/2023, de 10 de abril Recomenda ao Governo que tome as diligências necessárias à intervenção do Fundo de Solidariedade da União Europeia no financiamento das medidas de resposta aos prejuízos causados pelas cheias ocorridas no mês de dezembro de 2022 Decreto-Lei n.º 26/2023, de 10 de abril Clarifica o regime de avaliação ambiental aplicável aos planos de afetação do espaço marítimo |