FLASH JURÍDICODezembro, 2022 Pareceres emitidos pela DSAJALPresidente de Junta de Freguesia. Impedimento. A escolha dos terrenos para ampliação dos cemitérios não é livre, sendo certo que antes de um terreno ser afeto a esse fim público, a junta de freguesia terá de, designadamente, observar os procedimentos administrativos previstos no Decreto n.º 44 240, de 3 de março de 1962, na sua atual redação, solicitando a vistoria referida no n.º 1 do artigo 1.º, promovendo a organização do respetivo processo e obtendo o parecer da Direcção-Geral da Saúde (cf. artigo 4.º do mesmo diploma). No caso presente, o terreno que se refere ser necessário adquirir é da propriedade do irmão do Senhor Presidente da Junta, ou seja, de um familiar seu no segundo grau da linha colateral, pelo que o autarca se encontra impedido de participar em qualquer fase deste processo, caso ele se venha a desencadear. Assim, o Senhor Presidente de Junta, ao longo deste processo e designadamente nas reuniões dos órgãos da Freguesia em que se delibere sobre esta temática, tem o dever de se abster e, consequentemente, não intervir, sob qualquer forma ou em qualquer momento, declarando ou requerendo o seu impedimento e sendo feita menção de tal ocorrência na ata das reuniões em causa, ao abrigo do consignado na subalínea iv) da alínea b) do artigo 4.º do EEL, conjugada com o n.º 6 do artigo 55.º do RJAL e com a alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do CPA. Atas de assembleias de freguesia. Discriminação da votação A forma das votações nas reuniões dos órgãos das autarquias locais é em regra a nominal e só excecionalmente por escrutínio secreto. Concluímos assim que toda a atividade dos órgãos deliberativos é pública, não só pela publicidade das suas reuniões, como também pela publicação das atas das mesmas, de variadas formas. Também para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), a ata é um documento administrativo na aceção do artigo 3º, nº 1, alínea a), da LADA que, em regra, é livremente acessível. Nesse sentido, é nosso entendimento que após serem colocadas à votação moções/recomendações/pontos da ordem de trabalho, deve ser discriminado em ata o sentido de voto dos eleitos, em consonância com os princípios que subjazem à opção por uma votação nominal nas assembleias e presidem à determinação da forma de elaboração das atas, em prol da publicidade exigida por lei. Assim, nas atas lavradas, deverão constar expressamente os resultados obtidos nas deliberações nada obstando à discriminação do sentido de voto dos eleitos. Tolerância de ponto. Subsídio de refeição Não se encontrando cumpridos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, na redação atual, afigura-se-nos que não há lugar a pagamento de subsídio de refeição em dia em que o trabalhador não comparece e não presta efetivo serviço por lhe ter sido concedida de tolerância de ponto. Se a entidade detém trabalhador habilitado para efetuar a Entrevista de Avaliação de Competências e, se o mesmo estiver integrado em carreira ou categoria com grau de complexidade funcional igual ou superior ao do posto de trabalho a publicitar, poderá incluí-lo, aquando da designação dos elementos que compõem o júri, na sua composição. 2 - Admitindo que no aviso de abertura do procedimento devem constar todas as informações que habilitem a apresentação de candidatura, concluímos que para poder haver lugar a negociação do posicionamento remuneratório deverá ser referida a posição remuneratória que o dirigente máximo do órgão ou serviço pondera vir a oferecer aos trabalhadores a recrutar. Aliás essa exigência decorre do disposto no art.º 11.º da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro. 3 – “Inviável” significa que só se a aplicação do método pela DGAEP se revelar impraticável, é que a entidade pública empregadora, o poderá aplicar pelos seus próprios meios ou através de entidade especializada. 4 – Considerando que o recrutamento é efetuado tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho caracterizado em função da atribuição, competência ou atividade que é necessário assegurar, do cargo ou carreira e categoria, da área de formação académica e do perfil de competências que a sua execução exige, a questão que se deve colocar é se a reserva de recrutamento resultante de um procedimento concursal é adequada a distinto posto de trabalho com características distintas e que apenas tem em comum com o que foi preenchido, a categoria e a habilitação académica. Assim, apesar da “identidade do conteúdo funcional” não estar hoje expressamente referida no texto do regime regulamentar vigente quanto à utilização das reservas de recrutamento (cf. art.º 25.º da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro), pode ter de ser avaliada no momento da aplicação deste normativo. A reserva de recrutamento resultante, por exemplo, de um processo de recrutamento para assistente operacional, cujo conteúdo funcional integra a execução de obras de manutenção e reparação da via pública e a instalação e manutenção da sinalização e equipamentos de trânsito, pode não ser adequada ao preenchimento de outro posto de trabalho de assistente operacional com a mesma exigência de nível habilitacional, mas cujas funções se referem ao registo, receção e entrega de expediente, transmissão de informações verbais ou telefónicas. 5 - Não deve ser aplicado aos candidatos o mesmo método de seleção duas vezes (como método obrigatório e como método facultativo). Guia PráticoAlterações de posicionamento remuneratório por opção gestionária e atribuição de prémios de desempenho Aceda aqui. Ficha TécnicaSNC-AP - Cauções e Garantias; celebração de contratos ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP). Aceda aqui. JurisprudênciaAcórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc.º 0237/21.9BEFUN), de 10.11.2022
Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: Adriano Cunha Descritores: Contratação Pública; Concurso Limitado por Prévia Qualificação; Capacidade Financeira Contabilidade; Exclusão de Candidato Sumário: «Não merece censura a decisão administrativa de exclusão de uma candidatura, em concurso limitado por prévia qualificação, nos termos do disposto no artigo 184º nº 2 d) do Código dos Contratos Públicos, por não resultar comprovado o preenchimento dos requisitos de qualificação exigidos, ao abrigo do artigo 164º nº 4 do CCP, no Programa do Concurso, relativos à capacidade financeira, se dos documentos solicitados e entregues pela Candidata para esse fim, se extrai, na análise e avaliação a que se refere o artigo 178º nºs 1 e 2 do CCP, que a sua contabilidade, referente aos exercícios anuais em causa, não se encontra certificada, contrariamente ao que lhe era legalmente imposto pelo nº 2 do artigo 262º do Código das Sociedades Comerciais.» Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc.º 1020/09.5BELSB), de 02-11-2022
Relator: Frederico Macedo Branco Descritores: Pedido de Licenciamento; Operação de Loteamento; Deferimento Tácito; Fundamentação; Jus Aedificandi Sumário: «I – Porque estamos em presença de uma pretensão referente a procedimento de licenciamento, o eventual silêncio não vale como deferimento tácito, mas antes como faculdade de acionar o meio judicial próprio para intimar a Administração a praticar o ato legalmente devido. II – efetivamente, consta do preâmbulo do RJUE - DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro – que “(…) que deixa de ser necessário ficcionar a existência de um ato tácito de deferimento do projeto para permitir o recurso do requerente aos tribunais para a obtenção de uma intimação judicial para a emissão do alvará. O particular pode agora recorrer aos tribunais no primeiro momento em que se verificar o silêncio da Administração, já não lhe sendo exigível que percorra todas as fases do procedimento com base em sucessivos atos de deferimento tácito, com os riscos daí inerentes. E, se o silêncio da Administração só se verificar no momento da emissão do alvará, o particular dispõe do mesmo mecanismo para obter uma intimação para a sua emissão. O deferimento tácito tem, assim, a sua função restrita às operações sujeitas a mera autorização, o que também é reflexo da maior concretização da posição jurídica do particular e da consequente menor intensidade do controlo prévio da sua atividade.” III - Tratando-se de um pedido de licenciamento de loteamento, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 111.º do RJUE, “decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer ato especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, (…) (a) tratando-se de ato que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento, o interessado pode recorrer ao processo regulado no artigo 112.º”. Nessa conformidade, refere-se no nº 1 do Artº 112º do RJUE que “(…) o interessado pode deduzir junto dos tribunais administrativos um pedido de intimação dirigido à interpelação da entidade competente para o cumprimento do dever de decisão.” Assim, o mecanismo de deferimento tácito constante do Artº 113º do RJUE só operará depois do tribunal, nos termos do Artº 112º nº 6 ter estabelecido prazo não inferior a 30 dias para o cumprimento do dever de decisão, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. IV - Nos termos do Artº 125.º do CPA, a decisão administrativa estará devidamente fundamentada quando seja possível justifica-la quanto aos seus aspetos legalmente vinculados e, ainda, motivá-la ou explica-la quanto aos seus aspetos não vinculados estritamente pela lei, tudo de modo a que os pressupostos de facto e de direito e os raciocínios explicativos das opções ou valorações feitas possam ser compreendidos e questionados racionalmente, nada obstando a que a devida e suficiente fundamentação seja obtida por via remissiva para anteriores pareceres e Informações. V - O Jus Aedificandi não constitui uma faculdade que decorre diretamente do direito de propriedade do solo mas um poder que acresce à esfera jurídica do proprietário nos termos e condições definidas pelas normas jurídico-urbanísticas.» Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc.º 01134/19.3BEAVR), de 28-10-2022
Tribunal: TAF de Aveiro Relator: Antero Pires Salvador
Descritores: SIADAP 2007: Reclamação Acto Homologação – Natureza Facultativa; (In)impugnabilidade acto. Sumário: «1. A reclamação do acto homologatório não tem natureza necessária, mas meramente facultativa e, nesse sentido, em abstracto, o acto final praticado pela administração no procedimento não seria a decisão proferida sobre a reclamação, mas antes o acto homologatório da avaliação, dado que o recurso à via contenciosa é possível logo que proferido o despacho de homologação. 2. A partir da entrada em vigor do actual CPA - Dec. Lei 4/2015, de 4 de Janeiro -, a reclamação, prevista no art.º 72.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, assume natureza facultativa.» Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo: 00260/20.0BECBR), de 28-10-2022
Tribunal: TAF de Coimbra Relator: Luís Migueis Garcia Descritores: Falta. Actividade Sindical. Sumário: «1) – A comunicação de faltas pelo exercício de actividade sindical tem de ser precisa e sob forma escrita.» Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc. 00126/20.4BECBR), de 28-10-2022
Tribunal: TAF de Coimbra Relator: Helena Ribeiro Descritores: Reposicionamento Remuneratório - Relevância da Avaliação de Desempenho- Trabalhador em Regime de Mobilidade Inter-carreiras. Sumário: «I - Nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 8 do artigo 18.º da LOE/2018, as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório deveriam ser asseguradas pelas entidades administrativas, a partir de 1 de janeiro de 2018, a todos os trabalhadores que em 31 de dezembro de 2017 tivessem acumulado 10 ou mais pontos nas avaliações de desempenho, devendo os acréscimos remuneratórios ser pagos de forma faseada. Os trabalhadores que tivessem, à data de 31 de dezembro de 2017, mais de 10 pontos, têm o direito de ver os pontos em excesso contados em futura alteração do seu posicionamento remuneratório (n. 6 e 7 do art. 18.º da LOE). II- A avaliação de desempenho obtida pelos trabalhadores durante o período de tempo em que exerceram funções em regime de mobilidades inter- carreiras releva para efeitos de reposicionamento remuneratório- Artigo 100.º da LGTFP.» Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). Diplomas Legais em DestaqueDespacho n.º 12967/2022, de 9 de novembro Autoriza a celebração de contratos-programa e acordos de colaboração, no âmbito da cooperação técnica e financeira Portaria n.º 273/2022, de 10 de novembro Aprova as normas de execução do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento e do Conselho, relativamente à notificação à autoridade competente, através de registo, dos operadores económicos do setor alimentar, e define as normas especificamente aplicáveis ao registo dos operadores e importadores hortofrutícolas Despacho n.º 13088/2022, de 11 de novembro Constituição de um grupo de trabalho, designado Painel de Peritos para os Incêndios Rurais, com o intuito de contribuir para o processo global de avaliação aos incêndios de 2022 Deliberação n.º 1229/2022, de 14 de novembro Procede à criação dos núcleos de coordenação regional da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. Portaria n.º 278/2022, de 15 de novembro Estabelece o valor das taxas devidas pelos atos que sejam praticados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), no âmbito dos procedimentos de autorização e respetivas alterações previstos no Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto. Decreto-Lei n.º 78-A/2022, de 15 de novembro Reforça o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», cria uma linha de financiamento ao setor social e disciplina o pagamento do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais. Declaração de Retificação n.º 30/2022, de 16 de novembro Retifica o mapa oficial dos resultados das eleições gerais dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 26 de setembro de 2021 (Mapa Oficial n.º 1-B/2021, de 29 de novembro) Lei n.º 21/2022, de 18 de novembro Autoriza o Governo a transferir para os municípios uma subvenção adicional específica do Fundo Social Municipal no ano de 2022 Resolução da Assembleia da República n.º 78/2022, de 18 de novembro Parecer sobre a proposta de diretiva do Conselho que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (reformulação) COM(2021)732 e a proposta de diretiva do Conselho que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (reformulação) COM(2021)733 Portaria n.º 280/2022, de 18 de novembro Fixa a atualização do subsídio de refeição, a 1 de outubro de 2022, aos trabalhadores da Administração Pública Mapa Oficial n.º 9/2022, de 18 de novembro Mapa oficial com o resultado da eleição e nome dos eleitos para a Assembleia de Freguesia de Mascarenhas (Mirandela/Bragança) realizada em 6 de novembro de 2022 Portaria n.º 281/2022, de 22 de novembro Segunda alteração da Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece a obrigatoriedade de instalação de equipamento de monitorização contínua ou de seguimento em todas as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra. Decreto-Lei n.º 79/2022, de 23 de novembro Cria um apoio extraordinário com vista à mitigação do impacto do aumento de preços do combustível no setor agrícola. Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2022, de 23 de novembro Determina a reativação da Comissão de Acompanhamento da Descentralização e aprova o seu regime de organização e funcionamento Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2022, de 23 de novembro Aprova a atribuição de indemnizações compensatórias no âmbito do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social +, para o ano de 2022 Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2022, de 23 de novembro Autoriza a reprogramação da despesa relativa aos investimentos da Metro do Porto, S. A., e autoriza a realização da despesa decorrente da manutenção do BRT Boavista Portaria n.º 282/2022, de 23 de novembro Primeira alteração ao Regulamento do Conselho Nacional de Habitação, aprovado em anexo à Portaria n.º 29/2021, de 9 de fevereiro Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro Estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente Portaria n.º 284/2022, de 28 de novembro Aprova as funcionalidades da «Plataforma de cessação de contratos» Aviso n.º 23096/2022, de 5 de dezembro Infraestruturas e Habitação - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. Fixa os índices ponderados de custos de mão-de-obra, materiais e equipamentos de apoio referentes ao 3.º trimestre de 2022, para efeito de aplicação das fórmulas de revisão de preços Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços |