FLASH JURÍDICOAgosto, 2021 Pareceres emitidos pela DSAJALMembro do Gabinete de Apoio à Presidência. Trabalhador. Avaliação do desempenho. Os membros do GAP desempenham “cargos de confiança política, de natureza não permanente” e o respetivo Estatuto estabelece um conjunto de “Garantias” destinadas a impedir que sejam prejudicados no respetivo emprego e, designadamente, em matéria de avaliação do desempenho [Vd. nº 6 do artigo 10.º do DL nº 11/2012, de 20 de janeiro (para o qual remete o art.º 43.º do Anexo I à Lei nº 75/2013, de 12 de setembro)]. Embora o trabalhador - que exerceu funções de membro do GAP no período que decorreu entre 1 de setembro de 2006 e 31 de outubro de 2009 - não pudesse ser regularmente avaliado, deveria ter ocorrido o suprimento dessa ausência de avaliação através do “arrastamento”, para esses anos, da última avaliação de desempenho (relativa ao período compreendido entre 01/01/2006 e 31/08/2006), dada ao abrigo da Lei n.º 10/2004, de 22 de março (vd. os números 6 e 7 do art.º 42.º e o n.º 3 do art.º 85.º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de dezembro). Encontrando-nos perante direitos fundamentais de participação na vida pública e de acesso a cargos públicos (consagrados, respetivamente, nos artigos 48.º e 50.º da CRP) e considerando que o art.º 161.º CPA determina que “[s]ão nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade” (sendo designadamente, nulos os “ atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental), parece-nos que o facto de não ter sido garantido ao trabalhador o “arrastamento” da última avaliação de desempenho desrespeita o quadro normativo vigente na matéria, pelo que o Município consulente deverá ponderar a declaração da nulidade dos atos praticados. Mobilidade intercarreiras; avaliação do desempenho. Auferindo a trabalhadora, na carreira e categoria de origem – a partir de 1 de janeiro de 2019, por força de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório e na pendência da mobilidade intercarreiras –, a mesma remuneração da carreira e categoria de destino deveria, por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 153.º da LTFP, a remuneração na carreira e categoria de destino ter sido, nessa data, acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao posicionamento na categoria de que era titular, ou seja, para a 2.ª posição remuneratória, nível 7, da carreira e categoria de assistente técnico. No momento da consolidação da mobilidade intercarreiras, a trabalhadora em referência mantém a 2.ª posição remuneratória, nível 7 da carreira e categoria de assistente técnico (por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 153.º da LTFP). Código dos Contratos Públicos. Artigo 113.º. O presente parecer responde a diversas questões sobre o artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos. Em primeiro lugar, e sobre o previsto no n.º 2 do artigo 113.º do CCP, defende-se que para escolha e convite de entidades, as adjudicações por ajuste direto não somam às da consulta prévia, porquanto se tratam de procedimentos autónomos, dispondo cada um deles de limiares próprios. Por outro lado, esclarecem-se alguns conceitos jurídicos usados pelo legislador nos n.ºs 4 e 6 do artigo 113.º na redação conferida Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, analisando-se, designadamente: o que se deve entender como “bens ou serviços de uso corrente”; qual o regime aplicável à certificação de uma empresa como micro, pequena ou média; como demonstrar que no território da autarquia, a entidade convidada é a única fornecedora do tipo de bens ou serviços a locar ou adquirir; e, finalmente, como verificar o requisito fixado no n.º 6 do artigo 113.º, sobre as entidades especialmente relacionadas (nomeadamente, à luz dos artigos 482.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais). Estudos e Notas TécnicasContabilidade Financeira - NCP-PE Divulga-se neste Flash a Nota técnica “CONTABILIDADE FINANCEIRA NCP-PE – Parte II”, documento no qual são apresentadas, resumidamente, as normas relacionadas com os ativos correntes. JurisprudênciaSíntese: Como resulta do teor nº 4 do artigo 72º do CCP, o legislador não distingue se o elemento que padece do erro material pode ou tem de repercutir-se no preço ou noutro aspeto submetido à concorrência, nem faz depender da grandeza da repercussão do erro nesses elementos ou na apreciação da proposta a que respeita – determinando apenas que o júri procede à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido. Síntese: Recai sobre o instrutor do processo disciplinar e sobre a entidade competente para a decisão daquele processo o ónus da prova dos factos constitutivos da infração que se imputa ao arguido. Quando da análise dos elementos constantes do processo disciplinar e daqueles trazidos aos autos resulte incerteza objetiva em matéria probatória, designadamente quando os elementos existentes no processo disciplinar não fornecem prova indiciária bastante do facto em que se consubstancia ou do qual se faz depender a violação do dever de lealdade, haverá défice de instrução que determina a anulação do ato que aplicou a pena disciplinar. Síntese: A apresentação do requerimento de interposição de recurso judicial de decisão de aplicação da coima em processo de contraordenação é um ato a praticar em juízo, o que significa que tal recurso tem, sem margem para qualquer dúvida, natureza judicial pois trata-se de um pedido dirigido a tribunal e cuja decisão lhe está cometida em exclusividade. O facto de, nos termos do RGCO, o requerimento de interposição do recurso dever ser apresentado junto da entidade administrativa onde foi instaurado o processo de contraordenação em nada interfere com tal natureza, pois que, para esse efeito, essa entidade administrativa funciona como mero recetáculo do requerimento, que é dirigido ao tribunal competente. A contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO, donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados. Terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no art. 279.º, alínea e), do C. Civil. Síntese: Do capítulo IX do RGCO decorre que o arguido paga taxas de justiça e suporta custas quando as decisões lhe são desfavoráveis (art.ºs 93 n.º 3 e 94.º n.º 3 do RGCO) e porque as autoridades administrativas estão isentas do pagamento de taxas de justiça, as custas serão suportadas pelo erário público (art.ºs 93 n.ºs 2 e 3 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO). Síntese: A satisfação do direito à informação procedimental pressupõe a existência de documentos pré-constituídos em poder da Administração. Provando-se a existência de tais documentos no processo administrativo, procede a intimação para a prestação das cópias requeridas. Síntese: A dispensa de audiência prévia, relativamente ao ato de indeferimento com motivo na caducidade da aprovação do projeto de arquitetura, com fundamento na circunstância de os interessados já se terem pronunciado no procedimento, não pode ter lugar quando a decisão de indeferimento assenta em novas exigências que alegadamente inviabilizam a sua pretensão. Diplomas Legais em DestaqueDecorrente do Estado de Calamidade Decreto-Lei n.º 56-A/2021 de 6 de julho que prorroga medidas extraordinárias de apoio aos trabalhadores e às empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Para tal, altera os seguintes diplomas legais: - Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19: alterando o artigo 37.º-A, para prorrogar a vigência do artigo 20.º, sobre “Subsídio de doença” até ao dia 30 de setembro de 2021. Produção de efeitos: produz efeitos desde 1 de julho de 2021. - Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, que cria o regime do apoio extraordinário à retoma progressiva em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho. Produção de efeitos: desde 1 de janeiro de 2021. - Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência. Produção de efeitos: desde 1 de maio de 2021. - Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, que estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Produção de efeitos: desde 25 de março de 2021. Entrada em vigor: 7 de julho de 2021. Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, publicada no Diário da República n.º 130/2021, de 7 de julho que aprova o Plano 21|23 Escola+, adiante designado por «Plano», que consiste num plano integrado para a recuperação das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário, constante no anexo à resolução e da qual faz parte integrante. Produção de efeitos: A partir de 17 de junho de 2021. Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda (Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril) e estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Assim, passa a estar previsto na Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril (na sua redação atual, que aprova o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19), que para efeitos de mora ou incumprimento do contrato de arrendamento, a contagem dos prazos é suspensa desde o momento da apresentação do pedido de apoio financeiro pelo arrendatário até à decisão final por parte do IHRU, I. P (cf. n.º 8 do artigo 5.º) e que, por outro lado, os empréstimos já concedidos ou em avaliação junto do IHRU, I. P., desde que elegíveis e apresentados até 1 de julho de 2021, podem ser atribuídos até três meses depois da cessação do regime previsto no número anterior (cf. n.º 3 do artigo 14.º). Quanto à garantia do fornecimento dos serviços essenciais de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas até 31 de dezembro de 2021 é estabelecido que até 31 de dezembro de 2021 não pode ser suspenso o fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual: serviço de fornecimento de água; serviço de fornecimento de energia elétrica; serviço de fornecimento de gás natural; serviço de comunicações eletrónicas. Prevê-se ainda que, no caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento destes serviços essenciais, por parte do utente, deve ser elaborado, em tempo razoável, um plano de pagamento adequado aos rendimentos atuais do referido utente, o qual é definido por acordo entre o prestador e o utente. Entrada em vigor: 12 de julho de 2021. Produção de efeitos: a 1 de julho de 2021. Decreto-Lei n.º 56-C/2021, de 9 de julho, que altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta, estabelecido no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual. Mais concretamente é alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020. Efetuam-se alguns ajustes ao regime sancionatório aplicável à inobservância da apresentação de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, da realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, incluindo nos casos em que tal seja determinado para acesso a locais ou estabelecimentos ou para quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, bem como no que concerne ao dever de verificação, por parte dos responsáveis pelos locais e estabelecimentos ou dos organizadores dos eventos, do cumprimento do referido dever de apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou de teste negativo. Entrada em vigor: 10 de julho de 2021. Resolução do Conselho de Ministros n.º 91-A/2021, de 9 de julho, que altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade. Tomando por base os dados relativos à incidência por concelho à data de 7 de julho, são introduzidas alterações no que respeita aos municípios abrangidos por cada uma das fases de desconfinamento: aos municípios de Braga, Matosinhos, Paredes de Coura, Trofa, Vila Nova de Famalicão e Vila Nova de Gaia aplicam-se as medidas de risco elevado; aos municípios de Porto e Santo Tirso aplicam-se as medidas de risco muito elevado; aos restantes municípios aplicam-se as regras da fase 1. Entram em alerta os municípios de Barcelos, Chaves, Espinho, Gondomar, Guimarães, Lousada, Maia, Oliveira do Bairro, Paredes, Póvoa do Varzim e Valongo. De forma a conter o aumento de incidência que se tem verificado, prevê-se que: - nos municípios de risco elevado e muito elevado, às sextas-feiras a partir das 19h00, ao fim-de-semana e aos feriados, o funcionamento de serviço de refeições no interior dos restaurantes apenas é permitido a clientes portadores de Certificado Digital COVID da União Europeia ou teste negativo; - em todo o território nacional continental, o acesso a estabelecimentos turísticos ou a estabelecimentos de alojamento local depende da apresentação pelos clientes, no momento do check-in, de Certificado Digital COVID da União Europeia ou teste negativo. Em matéria de testagem para os referidos efeitos é admitida: a realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), realizado nas 72 horas anteriores à sua apresentação; a realização de teste rápido de antigénio (TRAg), verificado por entidade certificada, realizado nas 48 horas anteriores à sua apresentação; a realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, nas 24 horas anteriores à sua apresentação, na presença de um qualquer profissional de saúde ou da área farmacêutica que certifique a realização do mesmo e o respetivo resultado; a realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, no momento, à porta do estabelecimento ou do espaço cuja frequência se pretende, com a supervisão dos responsáveis pelos mesmos. Os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de se sujeitarem a testes de despistagem para acesso a locais ou estabelecimentos, para participar em eventos e para efeitos de circulação. Entrada em vigor: 10 de julho de 2021. Resolução da Assembleia da República n.º 198/2021, publicada no Diário da República n.º 133/2021, Série I de 12 de julho que determina o alargamento do objeto da comissão eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas de resposta à pandemia da doença COVID-19 e do processo de recuperação económica e social, prorrogando o seu funcionamento até final da presente legislatura. Decreto-Lei n.º 60-A/2021 de 15 de julho que admite a disponibilização de testes rápidos de antigénio na modalidade de autoteste em supermercados e hipermercados. Entrada em vigor: 16 de julho de 2021. Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2021, publicada no Diário da República n.º 136/2021, 1º Suplemento, Série I de 15 de julho que altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade. Mais precisamente, são introduzidas alterações no que respeita aos municípios abrangidos por cada uma das fases de desconfinamento: as medidas de risco elevado aplicam-se aos municípios de Arouca, Barcelos, Braga, Chaves, Espinho, Gondomar, Guimarães, Lousada, Maia, Paredes, Paredes de Coura, Póvoa de Varzim, Trancoso, Trofa, Valongo e Vila Nova de Famalicão; as medidas de risco muito elevado aplicam-se aos municípios de Matosinhos, Porto, Santo Tirso e Vila Nova de Gaia. Ficam em alerta os seguintes municípios: Castelo de Paiva, Fafe, Felgueiras, Marco de Canaveses, Mogadouro, Paços de Ferreira, Penafiel, Viana do Castelo, Vila do Conde, e Vila Real. Entrada em vigor: 16 de julho de 2021. Despacho n.º 7046-B/2021, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, publicado no Diário da República n.º 136/2021, 2º Suplemento, Série II de 15 de julho que determina a reabertura dos parques aquáticos. Produção de efeitos: 16 de julho de 2021. Declaração de Retificação n.º 24-A/2021, publicada no Diário da República n.º 137/2021, 1º Suplemento, Série I de 16 de julho que retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2021, de 15 de julho, que altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 por ter saído com inexatidões. Despacho n.º 7063/2021, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Ministro do Planeamento, publicado no Diário da República n.º 137/2021, Série II de 16 de julho que procede à primeira alteração do Despacho n.º 5988/2021, de 18 de junho, que aprova o Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19. De forma a não prejudicar os municípios que optaram por uma abordagem coletiva e que delegaram nas entidades intermunicipais, parte ou a totalidade, das despesas em iniciativas de resposta à pandemia da doença COVID-19, o Regulamento aprovado pelo Despacho n.º 5988/2021, de 18 de junho, passa a incluir as entidades intermunicipais como beneficiárias e a definir as respetivas regras aplicáveis. Produção de efeitos: A 18 de junho de 2021. Lei n.º 48/2021, de 23 de julho, que impede a duplicação do valor das coimas relativas à limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços florestais previstas no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterando a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro - Orçamento do Estado para 2021. Mais precisamente, é revogado o n.º 2 do artigo 215.º da Lei n.º 75-B/2020. Entrada em vigor: 24 de julho de 2021.
Outras publicações em destaque Lei n.º 40/2021 de 6 de julho que procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Boivães e da União de Freguesias de Castro, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca. Lei n.º 41/2021 de 6 de julho que procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Nogueira e Silva Escura, do concelho da Maia, e da freguesia de Coronado (São Romão e São Mamede), do concelho da Trofa. Lei n.º 42/2021 de 6 de julho que procede à alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Escapães e a União de Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo, pertencentes ao concelho de Santa Maria da Feira. Lei n.º 43/2021 de 7 de julho que procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Castelo da Maia, do concelho da Maia, e das freguesias de Alvarelhos e Guidões, Muro e Coronado, do concelho da Trofa. Lei n.º 44/2021 de 7 de julho que procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Folgosa, do concelho da Maia, e das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) e Covelas, do concelho da Trofa. Declaração de Retificação n.º 21-A/2021, de 6 de julho, que retifica o Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, que procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais. São retificadas as normas do n.º 7 do artigo 30.º, do n.º 8 do artigo 40.º, do n.º 7 do artigo 63.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 69.º. Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho, que fixa a data de 26 de setembro de 2021 para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais. Assim, informa-se que desde 7/07/2021 que impera sobre os titulares de órgãos autárquicos e entidades administrativas o dever de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas no processo eleitoral, estabelecido no artigo 41.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (lei que regula as eleições dos órgãos das autarquias locais, na sua redação atual - LEOAL) e, em particular, da proibição de publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública (relativa a atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública) em período eleitoral (prevista no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 27 de julho). A partir de 7/07/2021, as entidades públicas, designadamente os órgãos das autarquias locais e os respetivos titulares, ficam sujeitos a especiais deveres de neutralidade e de imparcialidade (cf. artigo 41.º da LEOAL, e está-lhes proibida a realização, por qualquer forma, de publicidade institucional a atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública (cf. n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015). Para tal, chamamos, uma vez mais, a atenção para a “Nota Informativa sobre publicações autárquicas em período eleitoral, para a “Nota de esclarecimento - Publicidade Institucional” (conexa com a “Nota Informativa sobre Publicidade Institucional”) publicadas pela Comissão Nacional de Eleições (CNE). Declaração de Retificação n.º 22/2021 de 9 de julho que retifica a Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprovou a lei-quadro do estatuto de utilidade pública. Portaria n.º 146/2021 de 13 de julho que aprova o Regulamento dos Programas de Apoio às Artes, no âmbito do regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes. Na operacionalização dos apoios, destaca-se o dever de as comissões de acompanhamento, no âmbito das suas funções, consultarem os municípios nos quais as atividades ou projetos apoiados venham a ser maioritariamente desenvolvidos. Entrada em vigor: 14 de julho de 2021. Portaria n.º 150/2021 de 16 de julho que aprova os modelos dos cadernos eleitorais e demais impressos complementares necessários à gestão do recenseamento eleitoral. São revogadas a Portaria n.º 7/2019, de 8 de janeiro, e a Portaria n.º 120/2019, de 22 de abril. Entrada em vigor: 17 de julho de 2021. Despacho n.º 7109-A/2021, das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública e da Agricultura, da Secretária de Estado da Administração Interna e do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República n.º 137/2021, 1º Suplemento, Série II de 16 de julho que determina a constituição de 47 Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP). Produção de efeitos: 16 de julho de 2021. Declaração de Retificação n.º 25/2021, que retifica a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que «Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos. Retifica-se a redação dos artigos 283.º-A e 318.º-A do CCP. Lei n.º 48/2021, de 23 de julho, que impede a duplicação do valor das coimas relativas à limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços florestais previstas no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterando a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro - Orçamento do Estado para 2021. Mais precisamente, é revogado o n.º 2 do artigo 215.º da Lei n.º 75-B/2020. Entrada em vigor: 24 de julho de 2021. Portaria n.º 161-A/2021, de 26 de julho, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal para a contratação excecional de trabalhadores a termo, no âmbito da execução dos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Este regime excecional de contratação, a termo, de recursos humanos, especialmente simplificado e urgente e de tramitação exclusivamente eletrónica, surge no decurso do consagrado no Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, que veio estabelecer um regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos para a execução dos projetos que integrem o Plano de Recuperação e Resiliência aprovado pela Comissão Europeia e pelo Conselho. A tramitação prevista Portaria n.º 161-A/2021 para os procedimentos concursais para a contratação excecional de trabalhadores, a termo, no âmbito da execução dos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência respeitando o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e na Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, alterada pela Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro, torna porém obrigatórias para o empregador público contratante determinadas soluções que resultam num procedimento mais célere e simplificado. Salientamos as seguintes especificidades: 1. Prazo de candidatura: a entidade que decide o recrutamento estabelece, no respetivo ato, um prazo de apresentação de candidaturas, de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do aviso. 2. Apresentação das candidaturas: em formato eletrónico em plataforma dirigida aos procedimentos concursais regulados pela presente portaria. 3. Notificações: são efetuadas obrigatoriamente através de correio eletrónico indicado na candidatura ou plataforma eletrónica, com recibo de entrega de notificação. 4. Métodos de seleção: por regra é utilizada apenas a avaliação curricular, mas o empregador público pode utilizar outros métodos de seleção previstos na Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, na sua redação atual, caso tal se verifique fundamentadamente necessário. 5. Exclusão, resultados e ordenação: No prazo de 5 dias úteis após a realização do último método de seleção, é publicitada, através de lista afixada em local visível e público das instalações do empregador público e disponibilizada no seu sítio da Internet, bem como na plataforma onde a candidatura foi apresentada, a lista de ordenação provisória dos candidatos, incluindo o projeto de exclusão e admissão condicional de candidatos e os resultados obtidos no método de seleção. 5.1. Audiência prévia: No mesmo dia, são notificados aos candidatos objeto de projeto de exclusão ou admissão condicional os fundamentos do projeto de decisão e disponibilizado o processo para consulta na plataforma onde tramitou o procedimento, para efeitos de exercício do direito de audiência prévia, podendo qualquer candidato requerer diligências complementares e juntar documentos, nos termos gerais. 5.2. Homologação e publicitação da lista final: No prazo de 5 dias úteis após o decurso do prazo para exercício do direito de audiência prévia, o júri notifica os candidatos da apreciação das alegações apresentadas e submete a homologação do dirigente máximo do órgão ou serviço em causa a lista final de ordenação dos candidatos admitidos e excluídos, com menção dos resultados obtidos no método de seleção. Após a homologação prevista no número anterior é publicitada a lista final do procedimento nos mesmos termos que a lista provisória. 5.3. Prorrogação de prazos: em procedimentos com mais de 20 candidatos os prazos previstos para a fase de exclusão, resultados e ordenação podem ser prorrogados pelo dirigente máximo do órgão ou serviço em causa, pelo tempo estritamente necessário à conclusão dos atos materiais e formais subjacentes. 6. Regulamentação subsidiária: Em tudo o que não resulte expressamente da presente portaria, especialmente nos casos em que o empregador público opte por utilizar outros métodos de seleção que não apenas a avaliação curricular, é subsidiariamente aplicável o disposto na Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, alterada Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro. Entrada em vigor: 27 de julho de 2021. Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, que regulamenta o Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço (transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União) e define as obrigações em matéria de certificação da cibersegurança em execução do Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019. O Decreto-Lei n.º 65/2021 procede à a definição e regulamentação, por um lado, dos requisitos de segurança das redes e sistemas de informação - que devem ser cumpridos pela Administração Pública, pelos operadores de infraestruturas críticas e pelos operadores de serviços essenciais, nos termos dos artigos 12.º, 14.º e 16.º do Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço - e, por outro lado, das regras para a notificação de incidentes, que devem ser cumpridos pela Administração Pública, operadores de infraestruturas críticas, operadores de serviços essenciais e prestadores de serviços digitais, nos termos dos artigos 13.º, 15.º, 17.º e 19.º do Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço, prevendo as circunstâncias, o prazo, o formato e os procedimentos aplicáveis. Este regime aplica-se às autarquias locais, enquanto entidades integrantes da administração pública. Entrada em vigor: 9 de agosto de 2021. Portaria n.º 165/2021, de 30 de julho, que altera a Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, que fixa o valor das taxas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios. Entrada em vigor: 2 de agosto de 2021. Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, que declara a situação de calamidade e estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 nesse âmbito. Este estabelece um novo regime de desconfinamento que passa a ser igual em todo o território continental e define as novas fases no âmbito da estratégia gradual de levantamento de medidas de combate à pandemia da doença COVID-19, que considera vários fatores, incluindo a percentagem de população com vacinação completa. Entrada em vigor: 1 de agosto de 2021. |