Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Pareceres emitidos pela USJAAL

Contratação de trabalhadores/as para exercício de funções em creches

 

A creche é um equipamento de natureza socioeducativa, vocacionado para o apoio à família e à criança, destinado a acolher crianças até aos 3 anos de idade, durante o período correspondente ao impedimento dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.

Os Municípios, no uso das suas atribuições e competências nas áreas da educação e da ação social, poderão desenvolver, no âmbito da sua respetiva área territorial, tais equipamentos de natureza socioeducativa vocacionados para o apoio à família e à criança, com respeito pelos princípios orientadores de instalação e funcionamento de tais equipamentos, constantes da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, que aprovou as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches e demais legislação aplicável.

Para assegurar o funcionamento, em termos de recursos humanos, da creche que pretende criar, deverá ser considerada a previsão, no mapa de pessoal, de postos de trabalho de Técnico Superior, detentores de licenciatura ou grau académico superior na área de “Educação de Infância”.


Contabilização da avaliação obtida pelos ex militares após ingresso na AP

 

A avaliação dos ex militares é feita através da correspondência entre os Sistemas de Avaliação dos Militares e o Sistema de avaliação da Administração Pública, seguindo a Orientação Técnica DGAEP n.º 01/2023, reposicionando-os na carreira ou categoria onde ingressaram.

A mudança de posicionamento remuneratório opera no ano em que o trabalhador, após a correspondência de avaliações, perfaça os 10 pontos, até o período avaliativo 2021/2022 e de 8 pontos, a partir do período avaliativo 2023/2024.

Estudos e Notas Técnicas

Divulga-se neste Flash Nota Técnica contendo a súmula das principais alterações ao SIADAP introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, e o seu impacto nas autarquias locais.

Notas Informativas

Encontra-se a decorrer o prazo para apresentação das candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal por parte das freguesias identificadas pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, e pelos municípios e freguesias que venham a ser identificados como afetados pelos incêndios, pelos municípios e freguesias posteriormente identificados como tendo sido afetados pelos incêndios rurais nas regiões Centro e Norte de Portugal continental, de setembro de 2024, conforme Despacho n.º 239/2025, de 7 de janeiro

As candidaturas deveram ser apresentadas na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), até 31 de janeiro de 2025, nos termos dos formulários a seguir disponibilizados:

Formulário de Candidatura – Municípios

Formulário de Candidatura – Freguesias

FEM Freguesias – Declaração de Compromisso

Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024

Supremo Tribunal de Justiça

1. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; 2. O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025

Supremo Tribunal de Justiça

«1 ― A vinculação para aval prestada em livrança em branco é, desde que assumida sem prazo ou por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, suscetível de denúncia, pelo vinculado para aval que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento do título. 2 ― A denúncia só produzirá efeitos para o futuro, ou seja, a desvinculação só será eficaz em relação a montantes que venham a ser solicitados após a denúncia produzir os seus efeitos.»


Deliberação (extrato) n.º 1656/2024

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Altera os critérios de classificação das espécies de processos nos Tribunais Centrais Administrativos.


Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proc. 493/23.8BELLE, de 28/11/2024

Tribunal Central Administrativo Sul

I – Ao pedido de revalidação do título profissional de instrutor de condução formulado já na vigência da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, não se pode aplicar a regulamentação inscrita no Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, porque revogado expressamente pela indicada Lei.

II – A Portaria n.º 1/2024, de 02/01, com entrada em vigor em 01/02/2024, tem aplicação imediata, dispondo para o futuro, sem que lhe tenha sido acoplado direito transitório ou disponha de norma que confira aplicação retroativa.

III – Deste modo, as normas regulamentares da citada Portaria não são aplicáveis retroactivamente a procedimento administrativo já extinto em resultado da tomada da decisão final em data anterior ao momento do início da vigência da referida Portaria.


Diplomas Legais em Destaque

Declaração de Retificação n.º 1087/2024/2, de 17 de dezembro

Presidência do Conselho de Ministros - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.

Retifica o Aviso n.º 26982/2024/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 3 de dezembro de 2024.

 

Decreto-Lei n.º 108/2024, de 18 de dezembro

Presidência do Conselho de Ministros

Dispensa a revisão prévia do projeto de execução em projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.

Entrada em vigor: 23 de dezembro de 2024

 

Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro

Presidência do Conselho de Ministros

Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2025.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2025

 

Decreto-Lei n.º 113/2024, de 20 de dezembro

Presidência do Conselho de Ministros

Altera o Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, e estabelece um regime transitório permitindo a afetação ao Estado e às entidades beneficiárias das receitas provenientes de operações no património imobiliário público ocorridas nos anos 2023 e 2024.

Entrada em vigor: 21 de dezembro de 2024

 

Portaria n.º 349/2024/1, de 21 de dezembro

Agricultura e Pescas

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 317/2023, de 23 de outubro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).


Entrada em vigor: 22 de dezembro 2024

Produção de efeitos: A presente portaria produz efeitos a partir do ano apícola 2025, inclusive.


Despacho n.º 15105/2024, de 24 de dezembro

Presidência do Conselho de Ministros e Finanças - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território

Autoriza a celebração de contratos-programa, no âmbito da cooperação técnica e financeira.

Produção de efeitos: Dia seguinte ao da sua publicação


Decreto-Lei n.º 114-A/2024, de 26 de dezembro

Presidência do Conselho de Ministros

Procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.

Entrada em vigor e Produção de efeitos:

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

2 — Excetuam-se do disposto no número anterior, os artigos 5.º a 14.º, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor nos termos da legislação aplicável.


Decreto-Lei n.º 114-B/2024, de 26 de dezembro

Presidência do Conselho de Ministros

Procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral do Ministério da Economia.

Entrada em vigor e Produção de efeitos:

1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os artigos 5.º a 19.º, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor.


Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro

Assembleia da República

Interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

Entrada em vigor: A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.

Produção de efeitos: A presente lei não se aplica aos antigos subscritores cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei.


Deliberação (extrato) n.º 1656/2024, de 27 de dezembro

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Altera os critérios de classificação das espécies de processos nos Tribunais Centrais Administrativos.


Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro

Presidência do Conselho de Ministros

Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Entrada em vigor:

 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

2 — O artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia seguinte à publicação do presente decreto-lei.


Resolução do Conselho de Ministros n.º 199/2024, de 30 de dezembro

Presidência do Conselho de Ministros

Autoriza o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., a utilizar as disponibilidades de tesouraria de fundos europeus para acelerar a execução e modernização dos centros tecnológicos especializados, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.

Entrada em vigor: 31 de dezembro


Portaria n.º 358/2024/1, de 30 de dezembro

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2026.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2025


Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro

Presidência do Conselho de Ministros

Cria a Agência para o Clima, I. P.

Entrada em vigor:

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2-O disposto no artigo 30.º opera nos termos do faseamento operacional definido no anexo iv ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.


Decreto-Lei n.º 123/2024, de 31 de dezembro

Presidência do Conselho de Ministros

Procede à extinção do prazo para que as delimitações da Reserva Ecológica Nacional se conformem com as novas orientações estratégicas de âmbito nacional e regional.

Entrada em vigor: O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos a 27 de setembro de 2024


Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro

Assembleia da República

Orçamento do Estado para 2025.

Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2025


Lei n.º 45-B/2024, de 31 de dezembro

Assembleia da República

Lei das Grandes Opções para 2024-2028.


Portaria n.º 372-B/2024/1, de 31 de dezembro

Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2025

 

Lei n.º 1/2025, de 6 de janeiro

Assembleia da República

Procede à execução de um conjunto de regulamentos europeus sobre serviços e infraestruturas financeiros, promovendo a sua plena aplicação em Portugal, e altera o Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, que estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.

 

Portaria n.º 6-B/2025/1, 6 de janeiro

Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2025


Despacho n.º 236-A/2025, 6 de janeiro

Finanças - Gabinete da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais

Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2025.

Entrada em vigor: dia 7 de janeiro de 2025

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2025

 

Declaração de Retificação n.º 1-A/2025/1, 6 de janeiro

Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral do Governo

Retifica o Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, que regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.

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