Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Novembro, 2023

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Permuta de terreno integrado no domínio privado municipal.

A câmara municipal é competente para adquirir, alienar e onerar bens imóveis até 1000 vezes a RMMG, competência que abrange a permuta já que um bem é adquirido e outro alienado em troca.

Na permuta deve haver equivalência do valor dos bens em causa, admitindo-se, porém, que haja necessidade de compensação monetária para acerto de diferenças das importâncias em causa, pelo que, no caso em apreço, a associação adquirente tem de proceder ao devido pagamento.

As diferenças de valor entre os imóveis não podem ser elevadas, sob pena de transformarem o montante a pagar no elemento principal do contrato a celebrar.

Apesar de o art.º 107.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, não se aplicar às autarquias locais, admite-se como boa prática a verificação das condições cumulativas que ali são exigidas: i) tratar-se de um imóvel cuja aquisição se revista de especial interesse para a autarquia adquirente, (o qual tem de ser fundamentado) e, ii) o valor da avaliação do imóvel a adquirir, não exceder, em mais de 50%, o valor do imóvel dado em permuta.

Compete aos órgãos das autarquias locais prosseguir o interesse público, pelo que o pagamento da diferença do valor que resultou da avaliação dos terrenos em questão tem de ser salvaguardado, admitindo-se que a inserção no contrato de uma cláusula sancionatória pecuniária por incumprimento não seja garantia suficiente.


Contrato de trabalho a termo certo. Alteração da posição remuneratória.

O tempo de serviço em regime de contrato de trabalho a termo certo do trabalhador em causa no período entre 25/09/2000 e 25/09/2002, releva para efeitos de antiguidade ao serviço da administração pública, designadamente aposentação ou aquisição do direito a férias, mas não para efeitos de alteração de posição remuneratória (“mudança de nível”, à data a que se reporta o período em questão).


Gravação. Ata da reunião.

As gravações das sessões ou reuniões constituem instrumentos preparatórios e adjuvantes para a redação final da ata respetiva.

A gravação sonora de uma reunião serve apenas para permitir a elaboração da ata respetiva.

Ocorrendo perda da gravação somente existe a possibilidade de se socorrerem de outros documentos preparatórios como notas retiradas durante a reunião, apelando-se à memória dos presentes.

Notas Informativas

Regime das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação, e o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação

As carreiras de informática integram o grupo de carreiras não revistas que, não tendo sido contempladas pela integração em carreiras gerais, acabaram por manter-se com o estatuto de carreiras de regime especial não revistas, regendo-se pelo Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março, que estabelece o estatuto das carreiras, categorias e funções de informática, e legislação complementar.

Com a publicação no passado dia 10 de outubro, do Decreto-Lei n.º 88/2023,  o Governo procedeu à revisão destas carreiras, entendendo que pelas especificidades que lhes são inerente, estas devem continuar a diferenciar-se e a autonomizar-se das carreiras gerais.

A este propósito a DGAEP disponibilizou respostas a questões frequentes (FAQ) relativas ao novo regime destas carreiras, que podem ser consultadas em https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=105000000

Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. 0450/11.7BEPRT), de 12-10-2023

Descritores:

Concurso de pessoal; princípio da imparcialidade; avaliação; prova de conhecimentos; avaliação curricular; fundamentação.


Sumário:

I - Existe um grau máximo de exigência, que deverá coincidir com o da publicitação do aviso de abertura do concurso, relativamente ao momento da divulgação dos métodos de seleção, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa e, bem assim, relativamente aos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção, que devem constar das atas das reuniões do júri do concurso, que deverão ser facultadas aos candidatos sempre que solicitadas – cf. leitura conjugada dos artigos 5.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) e 27.º, n.º 1, alíneas f) e g) do 204/98, de 10 de julho;

II - Apenas a divulgação atempada de tais dados do jogo assegura a transparência da Administração Pública e coloca, efetivamente, todos os candidatos em pé de igualdade em relação ao conhecimento dos critérios de avaliação curricular pelos quais irão ser pontuados e avaliados, em cumprimento do princípio da imparcialidade.

III - Ao invés, relativamente aos critérios de avaliação das provas de conhecimentos específicos, a elaboração do enunciado da prova escrita e da respetiva grelha de correção, assim como da ficha de avaliação das provas orais, não se aplica este grau máximo de exigência, pelo que, se estes forem concretizados em momento em que já se conheciam os currículos dos candidatos ao concurso, não são violados os invocados princípios que regem a atuação concursal da Administração Pública, de imparcialidade, transparência e isenção, atendendo ao disposto no Decreto-Lei n.º 204/98 e, muito em particular, à natureza específica deste tipo de provas.

IV - Para o efeito, não é despiciendo realçar que no aviso se abertura do concurso em apreço se identificou o propósito das provas, escrita e oral, de conhecimentos e, que estas visavam avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício das funções a concurso; a sua natureza teórica e que obedeceriam ao programa de provas constante do Anexo I do aviso de abertura, tendo ainda sido divulgada a legislação indicada para a realização destas, que constava do Anexo II deste mesmo aviso.

V - Para esta conclusão concorre, determinantemente, como se disse, a natureza das provas aqui em causa, de avaliação de conhecimentos, após atempada divulgação do programa, por contraponto com distinta conclusão caso se tratasse de provas de avaliação curricular.

VI - Acresce que as provas escritas são anónimas, razão pela qual não se vislumbra como o júri,

concatenando uma grelha de correção desagregada e uma tabela de classificação por grupos de perguntas, poderia, na verdade, ser condicionado pelo facto de já conhecer, em abstrato, a identidade de todos os candidatos.

VII - A avaliação a levar a cabo num concurso tem-se por fundamentada através da valoração obtida nos vários itens de uma grelha classificativa minimamente densa.


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. 01192/12.1BALSB 01192/12) de 12-10-2023

Descritores:

Alvará de loteamento; alteração; ato implícito; nulidade; efeitos putativos.

Sumário:

I - O acto implícito, conceito de conformação doutrinária, consiste no acto administrativo cujo efeito jurídico não declarado textualmente se pressupõe necessariamente, por interpretação do conteúdo regulador expresso em outro acto administrativo emitido pelo mesmo órgão, sob a mesma forma e visando o mesmo fim abstracto.

II - Não tem amparo legal sustentar o deferimento implícito de alteração das especificações do alvará de loteamento por via do licenciamento e emissão do alvará de construção de um imóvel, em que é patente a desconformidade com os parâmetros de edificabilidade definidos para os lotes abrangidos no alvará de loteamento vigente, in casu, relativos à finalidade, área de construção, número de pisos e área de implantação do edificado.

III - O acto implícito será nulo, com a consequente improdutividade absoluta dos efeitos próprios visados, na circunstância de falharem totalmente os actos e trâmites normativamente previstos no domínio do procedimento administrativo legalmente exigido e preterido pelo interessado (cfr. artºs 152º/1, 153º/1, 161º/2/g), CPA vigente, correspondentes aos artºs. 124º/1, 125º/1 e 133º/2/f), CPA/92).

IV - O recurso contencioso de anulação regulado pela LPTA não é o meio adequado para apreciar e atribuir legitimação jurídica a situações de facto duradouras criadas por actos nulos, os chamados efeitos putativos, conforme jurisprudência firmada, entre outros, no acórdão deste STA de 12.02.2003, processo nº 048032.

V - A alteração dos parâmetros de edificabilidade dos lotes definidos no alvará de loteamento, carece de autorização escrita de 2/3 dos proprietários dos lotes, edifícios ou fracções abrangidos pelo respectivo alvará, nos termos dos artºs 29º/1/e) e 36º/3, DL 448/91, 20.11.

VI - Tais declarações autorizativas configuram a imposição legal de um ónus a cargo do interessado e dependente de facto de terceiros, condição prescrita na lei e parte integrante do acto administrativo na qualidade de pressuposto de direito e consequente requisito de validade, de cuja verificação depende o licenciamento das alterações ao alvará de loteamento.

VII - In casu, esta condição legal não se mostrava observada aquando da emissão do despacho de deferimento do pedido de alteração das prescrições do alvará de loteamento, pelo que tal acto é nulo por disposição expressa do artº 56º nº 2 b) DL 448/91, 29.11 na redacção introduzida pelo DL 334/95, 28.12.


Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. 99/07.9 BELSB) de 27/09/2023

Descritores:

Regime jurídico de emprego na administração pública; indemnização pelos serviços prestados; fundamentação; nulidade.

Sumário:

I – O recorrente, não pode, em simultâneo, invocar a falta de fundamentação (al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC) e a oposição desta e a decisão, pois que, ao invocar-se a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC, é no pressuposto de que essa fundamentação existe.

A fundamentação consiste no conjunto das razões de facto e/ou de direito em que assenta a decisão, de modo a que se possa percecionar os motivos pelos quais se decide em determinado sentido.


Apenas a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito constitui a nulidade prevista na al. b) do n°.1 do dito art. 668.°.


Uma coisa é a falta absoluta de fundamentação e outra a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a primeira constitui o fundamento de nulidade a que se reporta a alínea b) do n° 1 do artigo 668° do CPC.


Percecionando-se que a Recorrente compreendeu perfeitamente as razões que subjazem ao juízo decisório constante da sentença, não se verifica a nulidade prevista na al. b) do n.° 1 do art. 668.° do CPC.


II - A nulidade da sentença proveniente de os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão consubstancia um vício, puramente, lógico do discurso judicial e não um erro de julgamento, consistindo no facto de os fundamentos aduzidos pelo juiz para neles basear a sua decisão, estarem em oposição com a mesma, conduzindo a um resultado oposto ao que está expresso nesta.


Só ocorreria a nulidade prevista no artigo 668.° n.° 1 c) do CPC havendo oposição entre as premissas e a conclusão que delas se extrai.


Assim, não se verifica esta nulidade se o vício consistir em uma das premissas, em que radica a conclusão, não ser verdadeira.


Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. 1228/22.8 BELSB) de 27/09/2023

Descritores:

Avaliação psicológica; aproveitamento da avaliação psicológica; contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.


Sumário:

I – Num mesmo concurso não podem, a diversos candidatos, ser aplicados métodos de avaliação diversos, o que, por natureza, introduziria alguma injustiça relativa no procedimento.

Com efeito, refere a subalínea ii), da alínea b) do n.° 2 do artigo da 8.° da Portaria n° 125-A/2019, de 30 de abril, na sua redação atual, que «O resultado da avaliação psicológica tem uma validade de 24 meses contados da data de homologação da lista de ordenação final, podendo, durante esse período, o resultado ser aproveitado para outros procedimentos de recrutamento para postos de trabalho idênticos realizados pela mesma entidade avaliadora, desde que tenha sido aplicada a totalidade do método ao candidato e o mesmo tenha obtido resultado positivo.»


II – Pode a Avaliação Psicológica ser aproveitado para outro procedimento concursal, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

- que o procedimento de recrutamento seja aberto para postos de trabalho idênticos;

- que o procedimento de recrutamento seja realizado pela mesma entidade avaliadora;

- que tenha sido aplicada a totalidade do método ao candidato,

- que o candidato tenha obtido resultado positivo.


III - Com efeito, a referida Portaria impõe “desde que tenha sido aplicada a totalidade do método ao candidato e o mesmo tenha obtido resultado positivo", sendo que, nas situações objeto de análise, no primeiro procedimento foi aplicada a totalidade dos métodos admissíveis, incluindo uma “entrevista de avaliação psicológica”, enquanto que no segundo, apenas foi aplicado instrumento de avaliação psicológica BIP (Inventário de Personalidade e Competências para as Organizações), o que inviabiliza o aproveitamento da avaliação inicial.


IV - A Administração deve assegurar a aplicação dos mesmos métodos de seleção ao universo de todos os candidatos admitidos ao concurso, pois apenas desse modo assegura a igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.


Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc. 01661/22.5BEPRT) de 13/09/2023

Descritores:

Contencioso pré-contratual; caderno de encargos; atributos da proposta; aspectos não submetidos à concorrência; proposta; pedido de esclarecimentos; exclusão da proposta.


Sumário:

1 – A proposta apresentada pelos concorrentes no âmbito de um procedimento de formação de contrato público é um acto jurídico que se traduz na manifestação de vontade junto da entidade adjudicante, de com ela vir a contratar com observância daquilo que foram as exigências e condições definidas nas peças procedimentais.


2 - Tendo o Município ... fixado no Caderno de encargos as especificações técnicas relativas aos bens e serviços a prestar pelo adjudicatário, as propostas dos concorrentes têm de aceitar o constante do Caderno de encargos, sob pena de exclusão da sua proposta nos termos do artigo 70.º, n.º 2, alínea a) e 146.º, n.º 2, alínea o), ambos do CCP, e no mais, propondo os aspectos diferenciadores que entendeu submeter à concorrência, tudo como forma de atingir a comparabilidade de todas as propostas.

3 - São aspectos submetidos à concorrência aqueles que correspondem a factores ou subfactores que densificam o critério de adjudicação, e não submetidos à concorrência, todos os demais – Cfr. artigo 42.º, n.º 11 do CCP.


4 - Como assim dispõem os artigos 56.º, n.º 2 e 57.º, n.º 1, alínea b), ambos do CCP, os atributos da proposta são pressupostos fixados pela entidade adjudicante que determinam o modo de execução de um ou de vários aspectos contratuais submetidos à concorrência, e que integram o critério da adjudicação, a que se reporta o artigo 74.º do CCP, sendo que, por sua vez, em face do disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea c) do CCP, são termos ou condições da proposta os pressupostos fixados que determinam o modo de execução de um ou vários aspectos contratuais não submetidos à concorrência, e que não integram o critério da adjudicação, aos quais a entidade adjudicante quer que o concorrente se vincule.


5 - Atenta a necessária precedência de lei, o Réu está vinculado a avaliar as propostas dentro do quadro legal e técnico por si definido, de acordo com o seu poder discricionário, e nesse patamar, quando o faz, termina aí a sua discricionariedade nesse domínio, pois que toda a sua actuação passa a estar vinculada, ou seja, toda ela passa a ser decorrente da auto-vinculação que decorre da publicitação das normas procedimentais ao abrigo das quais quis regular a tramitação do procedimento concursal.

6 - Tendo o Júri do procedimento recorrido ao pedido de esclarecimentos junto da Contra interessada, e em face do que a mesma prestou nesse domínio, tal não traduz uma alteração, rectificação ou correcção da sua proposta, como sustenta a Recorrida, pois a final, do que se trata é do exercício do poder-dever [oficioso] de ser feita a contra prova [Cfr. artigo 346.º do Código Civil] do que vinha constante da proposta apresentada pela concorrente Contra interessada, por forma a concluir se cumpria ou não as especificações técnicas em apreço.*


* Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)


Diplomas Legais em Destaque

Portaria n.º 318-A/2023, de 25 de outubro

Procede à aprovação dos modelos de anúncios de acordo com formulários-tipo para a publicação de anúncios constantes do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780, de 23 de setembro de 2019.

Entrada em vigor: 90 dias após a sua publicação

Produção de efeitos: A presente portaria é aplicável aos anúncios submetidos após a data da sua entrada em vigor, independentemente do momento do início do procedimento.


Portaria n.º 318-B/2023 de 25 de outubro

Procede à regulação do funcionamento e gestão do portal dos contratos públicos, denominado «portal BASE», previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP) e à aprovação dos modelos de dados a transmitir ao portal BASE, para efeitos do disposto no CCP, revogando a Portaria n.º 57/2018, de 26 de fevereiro.

Entrada em vigor: 30 de outubro

Produção de efeitos: A presente portaria produz efeitos no prazo de três meses após a sua publicação.


Aviso n.º 20980-A/2023 de 30 de outubro

Divulgação do coeficiente previsto na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e no Decreto- -Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro.

Entrada em vigor: 04 de novembro

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