Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Setembro, 2023

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Cargo de direção intermédia de 3º grau. Atualização remuneratória.

O n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, a propósito da possibilidade de a estrutura orgânica prever a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, determina que “cabe à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior.”

Por aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 84-F/2022 de 16 de dezembro e no Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, se a assembleia municipal fixou a remuneração do titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau do Município consulente pela 6ª posição da carreira geral de técnico superior, parece-nos que este deverá auferir 2.175,48€, correspondentes à 6.ª posição remuneratória, nível remuneratório 32 daquela carreira, com efeitos a 1 de janeiro de 2023.

De facto, se a remuneração do titular de cargo de direção intermédia de 3º grau é fixada por referência à posição remuneratória, este deverá receber o montante atinente ao nível remuneratório que corresponder a essa posição.


Empresa Municipal. Alteração da posição remuneratória.

Os trabalhadores das empresas locais apesar de sujeitos ao regime privado do contrato de trabalho, são trabalhadores do setor público empresarial e as suas remunerações estão abrangidos pelas restrições e limites que a Lei do Orçamento de Estado e o decreto-lei de execução orçamental venham a impor.

No corrente ano, determina-se que as empresas do setor público empresarial devem dispor de instrumentos que prevejam mecanismos de valorização dos seus trabalhadores, de desenvolvimento de carreiras com base em critérios objetivos predefinidos de avaliação do desempenho com diferenciação de mérito, bem como de eventual atribuição de prémios de desempenho.

A definição normativa de um plano de desenvolvimento de carreiras/categorias e remunerações e, de um sistema de avaliação do desempenho ao nível da empresa, são matérias que podem integrar um regulamento interno sendo que este só será eficaz, vinculando os trabalhadores, após a publicitação do respetivo conteúdo, em termos de permitir o conhecimento atempado, pelos seus destinatários, das normas ali consagradas.

A alteração do posicionamento remuneratório de determinados trabalhadores, tem um custo. Essa despesa terá, de estar inscrita em orçamento e está sujeita aos limites estabelecidos no art.º 126.º do decreto-lei de execução orçamental.


Acidente de Trabalho. Seguro.

Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, a entidade responsável pela reparação dos danos emergentes de um acidente de trabalho – em espécie e em dinheiro – é a entidade empregadora pública ao serviço da qual ocorreu o acidente, embora as autarquias locais possam transferir tal responsabilidade para entidades seguradoras (cf. n.º 3 do artigo 45.º).

As autarquias locais têm optado por celebrar contratos de seguro de acidentes de trabalho, ao abrigo da apólice uniforme constante do anexo à Portaria n.º 256/2011, de 5 de julho, que, porém, não tem em consideração as especificidades do regime constante do Decreto-Lei n.º 503/99.

Notas Informativas

Cadastro da Propriedade Rústica e Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo: Aviso de Abertura de Concurso

Encontra-se disponível na página eletrónica da CCDR-Norte, I.P o aviso de abertura do concurso “Cadastro da Propriedade Rústica e Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo: Sistema Nacional de Cadastro Predial – Dimensão Local Região Norte”.

O aviso é dirigido a Municípios que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica ou cadastro predial em vigor (SINErGIC), quer tenham, ou não, aderido ao BUPi e iniciado a implementação do sistema de informação cadastral simplificado nas respetivas áreas de intervenção e a Entidades Intermunicipais com competências delegadas neste âmbito pelos Municípios.

O prazo para apresentação de candidaturas decorre até às 17h 59m 59s do dia 16 de outubro de 2023.


Revisão do Regime Jurídico do Cadastro Predial 

O Decreto-Lei n.º 72/2023, de 3 de agosto, aprova o regime jurídico do cadastro predial, estabelece o Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) e a carta cadastral como registo único e universal de prédios em regime de cadastro predial.

Realçam-se as seguintes alterações operadas por este novo regime:

A Direção-Geral do Território (DGT) mantém o papel de Autoridade Nacional de Cadastro Predial.

A par da DGT, passam a poder ser promotoras de operações de cadastro as autarquias locais, as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal, de áreas ou operações integradas de gestão da paisagem, bem como outras entidades que desenvolvam operações de transformação fundiária.

As comissões de coordenação e de desenvolvimento regional, podem, igualmente, promover e realizar operações de execução e de conservação de cadastro predial, bem como apoiar e colaborar na realização dessas operações, podendo ainda assumir competências de fiscalização.

As operações de execução de cadastro predial deixam de confinar-se a circunscrições administrativas, passando a poder ser realizadas para áreas específicas e, em algumas situações, para prédios individualizados.

São integrados no cadastro predial os prédios geometricamente configurados no âmbito de regimes legais específicos, como planos de pormenor com efeitos registais, operações de loteamento, operações de emparcelamento rural ou expropriações.

Cria-se um procedimento para integração na carta cadastral da informação cadastral simplificada que venha a ser validada sem reserva, ou seja, quando as representações gráficas georreferenciadas (RGG) sejam aceites pelos proprietários confinantes ou não existam conflitos de delimitação com prédios contíguos. Os prédios em regime de informação cadastral simplificada transitam para o regime de cadastro predial quando reunidas as condições necessárias.

Os prédios rústicos localizados nos municípios em regime de cadastro geométrico da propriedade rústica passam a integrar o regime do cadastro predial.

Estabelece-se um regime único de conservação dos prédios em Cadastro Predial e determina-se que a conservação do cadastro passa a ser promovida pelo titular do prédio ou por promotores de cadastro, através de técnico legalmente habilitado para o efeito.

A interação do cidadão com a DGT passa a ser feita através do BUPi (Balcão Único do Prédio).

Passam a poder exercer a atividade de técnico de cadastro predial os técnicos habilitados com determinados cursos tecnológicos de nível secundário de educação, ou habilitação superior nas áreas da arquitetura, das ciências geográficas, das ciências jurídicas, da engenharia, do planeamento territorial e da topografia.


Registo na Conservatória do Registo Predial das escolas transferidas para os Municípios. 

 Foi disponibilizado no Portal Autárquico da DGAL um conjunto de procedimentos a observar no registo na Conservatória do Registo Predial das escolas transferidas para os Municípios.

Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. 0158/22.8BEALM), de 22-06-2023     

Relator: Adriano Cunha  

Descritores: Providência Cautelar; Fumus Boni Juris; Acidente de Serviço; Junta Médica da Caixa; Incapacidade Permanente; Justificação de Falta      

Sumário:

I – Nos termos do nº 1 do artigo 20º do DL 503/99, de 20/11, as faltas dadas por um trabalhador acidentado em serviço são consideradas justificadas “até à realização da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações” que, na sequência da Junta Médica da ADSE, se pronunciará sobre a eventual incapacidade permanente absoluta do acidentado, como previsto no artigo 38º daquele diploma.

II – Não se pode considerar “realizada” a Junta Médica da CGA – nos termos e para os efeitos legalmente consignados - enquanto esta, por entender necessária a realização de um exame médico complementar, sobrestar na sua decisão até poder dispor, para tanto, do resultado desse exame médico.

III – Consequentemente, até à pronúncia da Junta Médica sobre a verificação, ou não, da indiciada incapacidade permanente absoluta, as faltas ao serviço do trabalhador acidentado não devem ser consideradas injustificadas.


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc.03085/22.5BELSB), de 06-07-2023     

Relator: Adriano Cunha

Descritores: Contencioso Pré-Contratual; Termo; Condição; Programa de Concurso; Caderno de Encargos

Sumário:          

I – Nos termos do art. 41º do CCP, o Programa do Procedimento destina-se a disciplinar a fase de formação do contrato, por ser o regulamento que define os termos a que obedece tal fase.

II – Nos termos do art. 42º do CCP, o Caderno de Encargos destina-se a disciplinar a fase de execução do contrato, por ser a peça que contém as cláusulas do contrato a celebrar.

III – Os termos ou condições relativas a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, aos quais a Entidade Adjudicante pretende que o concorrente se vincule, devem, por princípio, conter-se em documentos das propostas exigidos no Programa do Procedimento ou em Convite - cfr. arts. 57º nº 1 c) e 70º nº 2 a) do CCP.

IV - Ainda que se admita que, exclusivamente no Caderno de Encargos, a Entidade Adjudicante possa impor aos Concorrentes compromissos, nas suas propostas, quanto a tais termos ou condições (cfr. Acórdãos deste STA de 18/9/2019, proc. 02178/18, e de 22/4/2021, proc. 076/20), deve tratar-se de exigências, formuladas de forma clara, de compromissos expressos e específicos, já que para a generalidade dos termos ou condições impostos no Caderno de Encargos para a execução do contrato é suficiente a declaração de compromisso genérico apresentado pelos Concorrentes de acordo com o modelo de declaração constante do Anexo I do CCP, que a tal fim se destina.

           


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc.01721/10.5BELSB), de 06-07-2023

Relatora: Suzana Tavares da Silva

Descritores: Comissão de Serviço; Indemnização; Compensação de Créditos

Sumário:          

Apesar de se designar como “indemnização”, a quantia que é abonada ao trabalhador que exerce um cargo dirigente e cuja comissão de serviço cesse antes do respectivo termo por uma das razões expressamente indicadas na lei corresponde, substantivamente, ao pagamento antecipado dos vencimentos a que teria direito se tivesse cumprido integralmente a comissão de serviço, o que significa que é rendimento do trabalho, podendo, no seu pagamento, promover-se a compensação dos créditos com prestações da mesma natureza jurídica (artigo 36.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 155/92).


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. 0223/21.9BEBRG), de 13-07-2023     

Relator: Adriano Cunha  

Descritores: Segurança Social; Licença; Subsídio; Familiar

Sumário:          

I – O familiar acolhedor de um menor, no âmbito de aplicação, por CPCJ (“Comissão de Proteção de Crianças e Jovens”), de medida de promoção e proteção de “Apoio junto de outro familiar”, prevista no art. 35º nº 1 b) do DL 147/99, de 1/9 (“Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo”), beneficia, como estipula o art. 24º nº 5 do DL 12/2008, de 17/1, «nos termos da aplicação aplicável», de «atribuição das prestações familiares em função das crianças e dos jovens».

II - Assim, engloba-se no conceito de “pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa de menor” (ainda que não tendo em vista a adoção deste), prevista - ao lado de “progenitores”, “adotantes”, e “tutores” - no nº 1 do art. 5º do DL 91/2009, de 9/4 (“Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade no Âmbito do Sistema Previdencial e no Subsistema de Solidariedade”), bem como – ao lado de “adotantes” e “tutores” – na previsão do art. 64º do Código do Trabalho (Lei 7/2009, de 12/2).

III – Este art. 64º do Código do Trabalho apenas previa, à data dos factos, na alínea b) do seu nº 1, o direito, entre outras, a licença parental complementar, em qualquer das modalidades, mas não a licença parental inicial, circunstância que o legislador veio, posteriormente, a retificar, passando a incluí-la, naquela alínea, através da redação conferida pela Lei 13/2023, de 3/4.

IV – É de reconhecer à Autora, familiar acolhedor, nos moldes sobreditos, de um sobrinho, em ato seguido ao parto, por incapacidade dos progenitores, a qual teve de faltar ao trabalho, com perda de vencimento, para cuidar do recém-nascido que administrativamente lhe foi confiado, o direito a licença parental inicial e, consequentemente, ao correspondente subsídio parental inicial (seja por interpretação extensiva do subsídio parental alargado então já expressamente previsto, seja por preenchimento de lacuna, de forma semelhante à que o legislador veio posteriormente a estabelecer).


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. 02453/15.3BELRS), de 13-07-2023

Relator: José Gomes Correia

Descritores: Impugnação Judicial; Imposto Municipal sobre Imóveis; Direito de Superfície  

Sumário:          

I - O poder de se construir em solo alheio configura o direito de superfície, regulado nos artigos 1524.º e seguintes do Código Civil (CC), e que a Recorrente é titular de um direito de superfície dos solos em que ela própria edificou os imóveis a que respeitam as liquidações, tendo assim adquirido a qualidade de superficiária das obras que edificou, no exercício do direito de uso privativo do terreno.

II - O legislador fiscal, no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), separou o momento da aquisição do direito de superfície daquele em que o mesmo é exercido e tratou de forma diferente estas duas faculdades constitutivas do direito de superfície, determinando no nº 2 do artigo 8º do CIMI que, nos casos de direito de superfície, o imposto é devido pelo superficiário após o início da construção da obra ou do termo da plantação.

III - Portanto, quando o direito de superfície é constituído pela faculdade de construir ou manter uma obra em terreno alheio, o superficiário (titular do direito de superfície) é sujeito passivo de IMI desde o ano, inclusive, em que iniciar a construção, sendo que, nas situações em que o direito de superfície consiste na faculdade de fazer ou manter plantações em terreno alheio, o superficiário só é sujeito passivo de IMI a partir do ano, inclusive, em que terminar a plantação.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. 090/19.2BECBR), de 13-07-2023      

Relator: Suzana Tavares da Silva

Descritores: Suplemento Remuneratório; Aplicação Analógica

Sumário:          

Não tem fundamento legal o pagamento de um suplemento remuneratório que já não se encontra previsto na lei à data em que um funcionário inicia funções alegadamente equivalentes àquelas que anteriormente davam direito à percepção do mesmo, ainda que alguns funcionários com maior antiguidade tenham o direito a esta prestação por força de uma norma legal de salvaguarda de direito


Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. 894/22.9BELSB), de 29-06-2023

Relator: Lina Costa

Descritores: Informação Não Procedimental; Princípio da Administração Aberta; Documentos Nominativos; Dados Pessoais – RGPD  

Sumário:

I. A Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto, que aprova a LADA, nos artigos 2º e 5º desenvolve o Princípio da administração aberta, previsto no artigo 268º, nº 2 da CRP e densificado no artigo 17º do CPA, respectivamente, na óptica da Administração e do administrado;

II. A regra do direito ao livre acesso dos administrados à informação não procedimental está sujeita às restrições previstas nos artigos 6º a 8º da LADA, uma das quais se prende com o acesso a documentos nominativos;

III. A definição de “documento administrativo” e de “documento nominativo” consta do artigo 3º, alíneas a) e b), da LADA;

IV. Documento nominativo é o documento que contém dados pessoais, na acepção do regime jurídico de protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;

I. Este regime consta do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril, que, no artigo 4º, “Definições” entende por: “1) «Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;”

II. A Lei nº 58/2019, de 8 de Agosto – Lei da Protecção de Dados Pessoais – que dá execução, na ordem jurídica nacional, a este Regulamento, o qual designa por Regulamento Geral de Protecção de Dados [RGPD];

III. O artigo 26º desta Lei dispõe “O acesso a documentos administrativos que contenham dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.”;

IV. O Recorrido formulou um pedido de informação não procedimental, ao abrigo da LADA, do princípio da administração aberta, e não do RDPD;

V. O artigo 6º, nº 5 da LADA prevê restrições ao acesso de documentos nominativos, contudo, o nº 9 do mesmo artigo, estabelece uma presunção de que o acesso requerido visa documentos administrativos quando os documentos pretendidos, ainda que nominativos [por conterem dados pessoais nos termos do RGPD], não contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa;

VI. Alega o Recorrente que o processo de averiguações tem natureza pré-disciplinar, pelo que deve beneficiar da confidencialidade que a lei reconhece ao processo disciplinar e estar sujeito às restrições de acesso, mas não lhe assiste razão, primeiro, por tal procedimento não se confunde com o processo disciplinar, segundo, a lei não lhe reconhece natureza confidencial, e terceiro, encontrando-se findo/arquivado sem que tenha sido instaurado processo disciplinar, nem sequer está em causa o diferimento do seu acesso ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 6º da LADA.

           

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. 934/13.2BELLE), de 13-07-2023

Relator: Frederico Macedo Branco

Descritores: Licenciamento Urbano; Nulidade; Efeitos Putativos

Sumário:          

I – Situando-se o prédio em Área Agrícola Preferencial, cujos solos se integram em Reserva Agrícola Nacional (RAN), estava, naturalmente, proibida a edificação de novas construções, o que veio a determinar a controvertida decisão de declarar a nulidade dos atos objeto de impugnação.

II – O art.° 134.° do CPA em vigor aquando da prática dos atos declarados nulos, prescrevia, a propósito do regime da nulidade, que "o disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais do direito".

Determina o atual art.° 162.°, n.º 3, do CPA que "o disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, de harmonia com os princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da proporcionalidade ou outros princípios jurídicos constitucionais, designadamente associados ao decurso do tempo."

III - A atribuição de efeitos putativos aos atos declarados nulos pressupõe que tivesse sido efetuado pedido nesse sentido, tanto mais que a ação declarativa não corresponde ao momento de atribuição de efeitos aos atos declarados nulos.

Efetivamente, perante a declaração de nulidade de um ato, cabe à Administração executar o julgado, tirando do mesmo as devidas ilações, as quais, sendo caso disso, poderão igualmente vir a ser sindicadas judicialmente.

IV - Não cabe à sentença anulatória o "reconhecimento de efeitos putativos do ato nulo", devendo a "primeira palavra" nesta matéria ser dada à Administração no âmbito da execução do julgado, ficando a posição jurídica do administrado ou contrainteressado salvaguardada pelos meios administrativos e judiciais especificamente desenhados para a respetiva tutela.

V - Impor ao Tribunal a formulação da forma de reposição da legalidade urbanística subverteria todo o regime jurídico, coartando à Administração a possibilidade de adoção das medidas que entendesse adequadas, no âmbito da sua discricionariedade, o que se mostraria violador do princípio de separação de poderes.

VI – A um ato de licenciamento nulo não podem, tendencialmente, e como regra, ser atribuídos efeitos putativos automáticos, sob pena de se desvirtuar todo o regime do ordenamento do território e, no caso, no Parque Natural da Ria Formosa.

VII – Em conclusão, não cabe à sentença anulatória o reconhecimento de efeitos putativos do ato nulo.

Diplomas Legais em Destaque

Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho

Procede à alteração das normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

 

Decreto-Lei n.º 58/2023, de 19 de julho

Altera o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais no continente


Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho

Estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público.


Decreto-Lei n.º 61/2023, de 24 de julho

Altera o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência e ajusta os procedimentos relativos aos respetivos pagamentos.


Declaração de Retificação n.º 15-A/2023, de 25 de julho

Retifica o Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos


Portaria n.º 255/2023, de 25 de julho

Aprova o conteúdo obrigatório do projeto de execução, bem como os procedimentos e normas a adotar na elaboração e faseamento de projetos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projetos de obras», e a classificação de obras por categorias


Portaria n.º 262/2023, de 17 de agosto

Altera a Portaria n.º 10/2023, de 4 de janeiro, que determina a fórmula de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao financiamento das despesas com a aquisição de equipamentos utilizados para a realização das atividades


Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto

Aprova o regime jurídico do cadastro predial e estabelece o Sistema Nacional de Informação Cadastral e a carta cadastral – Ver Nota Informativa


Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto

Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e o regime das secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social


Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto

Define uma medida especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público


Portaria n.º 272/2023, de 30 de agosto

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 54/2011, de 28 de janeiro, que cria o serviço de disponibilização online de informação não certificada, existente sobre a descrição do prédio e a identificação do proprietário, designado por informação predial simplificada.

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