Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Julho, 2023

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Encarregado operacional. Encarregado geral operacional. Regra de densidade. Mobilidade intercategorias.

Embora a mobilidade intercategorias de encarregado operacional para encarregado geral operacional tenha enquadramento legal – se se se encontrarem reunidos os requisitos legais exigidos nos artigos 92.º e 93.º da LTFP –, a verdade é que só poderá estar previsto e preenchido no mapa de pessoal um posto de trabalho de encarregado geral operacional, se se garantir o cumprimento da mencionada regra de densidade, isto é, se se verificar a necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados operacionais do respetivo setor de atividade (cf. n.º 4 do artigo 88.º da LTFP).

No entanto, no caso presente, resulta dos dados facultados que o “Departamento de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente, tem 3 encarregados operacionais no departamento e 29 assistentes operacionais”, o que significa que - partindo do pressuposto de se encontrarem previstos no mapa de pessoal da consulente -, só poderiam estar atualmente providos 2 (e não 3) postos de trabalho de encarregado operacional.

De facto, um dos encarregados operacionais só coordenará 9 (e não 10) assistentes operacionais do respetivo setor de atividade, pelo que, não se verificando o cumprimento da regra de densidade prevista no n.º 5 do artigo 88.º da LTFP, esse posto de trabalho de encarregado operacional não poderá estar ocupado.


CCP – Contratos de serviços sociais e de outros serviços específicos 

Entendendo-se que ao objeto do contrato corresponde o CPV 79952100-3 e apenas este, o contrato está abrangido pelo disposto no art.º 6.º-A do CCP, logo isento da aplicação das regras procedimentais constantes da Parte II do mesmo código.

Porém, a isenção não dispensa a entidade adjudicante de demonstrar que, a contratação em apreço,  respeitou os princípios gerais, em especial os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação, o que terá sempre de ser fundamentado, demonstrando que i) o objeto do contrato é obtido no respeito pelos referidos princípios e, ii) ponderado o custo/benefício da aquisição, que esta é efetuada nas melhores condições económicas.

Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc.0277/22.0BEALM), de 15-06-2023

Relator: Adriano Cunha

Descritores: Acidente de Serviço; Férias; Caducidade; Nulidade de Sentença; Princípio do Contraditório

Sumário:          

I - Se a Autora pretende ver reconhecido o seu direito a férias não gozadas (ou à remuneração correspondente), com fundamento em que esse direito, que reivindica, se sustenta no disposto nos nºs 1 dos arts. 19º e 30º do DL 503/99, de 20/11 (diploma que “estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras publicas”) - preceitos que estipulam que «as faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente (ou doença profissional) são consideradas como exercício efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias (…)» -, então a ação para reconhecimento destes “direitos ou regalias”, prevista no nº 1 do art. 48º desse diploma, é meio processual adequado, sendo aplicável o prazo de um ano, também aí previsto, para a intentar.

II - Perde pertinência o conhecimento de eventual nulidade da decisão, por alegada violação do princípio do contraditório, se a questão em causa vem a ser decidida favoravelmente à parte que invocou aquela nulidade.


Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc. 03210/19.3BEPRT), de 02-06-2023

Relator: Paulo Ferreira de Magalhães

Descritores: Despejo Administrativo; Falta de Interesse em Agir; Auto Tutela Executiva.    

Sumário:          

1 - Os tribunais administrativos são competentes para conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento de renda apoiada, mas já não em matéria de despejo, por estar essa competência atribuída aos órgãos administrativos.

2 – No que é atinente ao despejo dos inquilinos, dispõe o artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, que caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, cabe ao senhorio levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei, atribuindo a competência da decisão do despejo aos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos das entidades referidas no seu artigo 2.º, n.º 1.

3 - Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo, o que significa que é conferida competência legal a um órgão administrativo para determinar, não apenas o despejo, mas a sua execução, e neste conspecto, o poder de decidir o despejo e de o executar, sob autotutela declarativa e executiva. *

* Sumário elaborado pelo relator

(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)


Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc. 00032/23.0BEAVR), de 16-06-2023 

Relator: Rogério Paulo da Costa Martins

Descritores: Licença para a Realização de Operações de Gestão de Resíduos; Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro; Acto Estritamente Vinculado; Audiência Prévia; Falta de Fundamentação; Princípio da Proporcionalidade; Prova Testemunhal; Prova por Documento Autêntico; Princípio do Aproveitamento dos Actos.

Sumário:

1. Estando em causa a licença para a realização de operações de gestão de resíduos, por parte da entidade requerida, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, apenas se impunha verificar se a requerente dispunha de licença de utilização para “Operações de Gestão de Resíduos” a emitir pelo Município.

2. Facto que apenas por documento autêntico (a própria licença) se pode provar – n. º1 do artigo 364º do Código Civil, e não por testemunhas.

3. Saber se essa licença estava em condições de ser emitida ou não, é matéria da competência do Município, e por isso, escapa à apreciação da validade dos actos suspendendos, da autoria da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

4. Entendendo que o Município deve emitir tal licença e a recusa é ilegal, deve o interessado reagir contra a inércia do Município.

5. Para apreciação da validade dos actos suspendendo, de revogação parcial da licença provisoriamente concedida, e de ordem para desactivar o estabelecimento da requerente, apenas interessa esse único facto: a requerente não dispõe da licença que devia ter.

6. Perante este facto é irrelevante que se tenha verificado a preterição da audiência prévia, designadamente através da audição das testemunhas arroladas nesta sede, ou que falte fundamentação aos actos. No respeito pelo princípio do aproveitamento dos actos, tais vícios sempre seriam irrelevantes porque independentemente de estarem verificados ou não, sempre a decisão da Administração teria de ser a mesma: a contida nos actos suspendendos.

7. Quanto ao princípio da proporcionalidade só pode ser violado quando a Administração tem a possibilidade – e, logo, o dever – de optar pela solução menos gravosa para o administrado. No caso concreto não havia várias soluções legais possíveis, mas apenas uma, a contida nos actos suspendendos, tratando-se aqui de actos estritamente vinculados. *

* Sumário elaborado pelo relator

(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)        

Votação: Unanimidade

Meio Processual: Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional

Decisão: Negar provimento ao recurso


Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. 141/13.4BELRA), de 07-06-2023

Relator: Frederico Macedo Branco

Descritores: Responsabilidade Contratual; Erros e Omissões nas Medições; Alteração da Matéria de Facto.   

Sumário:          

I – Sendo, ou não, viável tecnicamente a execução da obra, em simultâneo, por dois empreiteiros, tal não obsta a que se dê por verificado o pressuposto do nexo de causalidade entre o facto e o dano produzido, uma vez que a sua verificação não está necessariamente dependente da referida possibilidade de execução simultânea da empreitada por dois empreiteiros.

II - O instituto da responsabilidade contratual apenas gera obrigação indemnizatória com o preenchimento cumulativo de todos os pressupostos (cfr. artigo 798.º do Código Civil), sendo que a falta de um dos pressupostos, imporia a improcedência indemnizatória peticionada.

III - Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.

A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional.

IV - O princípio da livre apreciação das provas, contido no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjetiva devidamente controlada, com substrato lógico e dominada pelas regras da experiência.

Por força do princípio da imediação, a tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo.

Por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador do tribunal recorrido dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que o tribunal ad quem pode e deve sindicar, mas apenas quando ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final.

V - Tal como sucede a qualquer contrato, o incumprimento do clausulado de um contrato administrativo por uma das partes contraentes, constitui fonte de responsabilidade civil.

Independentemente da viabilidade técnica da manutenção em obra de duas empreitadas com idêntico objeto e objetivo, é incontornável que tendo sido os erros do Recorrido na quantificação do “mapa de quantidades”, que determinaram a verificação dos reclamados prejuízos sofridos pelo Município, sempre assim se verifica um manifesto nexo de causalidade entre o facto e o dano efetivamente verificado.

           

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. 958/12.7BEALM), de 07-06-2023

Relator: Frederico Macedo Branco          

Descritores: Concurso; Lista de Homologação; Anulação do Procedimento

Sumário:

I – Verificados que foram os vícios determinantes da anulação do concursado, não se coloca a questão da proporcionalidade, na medida em que a anulação do concurso, mostra-se ser exatamente a única medida suscetível de “salvar” o princípio da boa administração e da legalidade, apresentando-se como proporcional ao fim em vista.

Mal estaria a Administração se sobrepusesse a onerosidade procedimental ao princípio da legalidade.

II – Sendo incontornável que o controvertido procedimento concursal passou já por um conjunto de circunstâncias comprometedoras da sua manutenção, atento, nomeadamente os princípios da imparcialidade e transparência, optar pela sua manutenção, com recurso à singela alteração do júri, só agravaria os vícios detetados e que determinaram a anulação do procedimento.

III – A decisão anulatória proferida, para além dos efeitos constitutivos e conformativos, tem efeitos repristinatórios que se reportam à reconstituição de situação atual hipotética que existiria se não fosse a prática do ato objeto de anulação contenciosa.

IV - Perante a conclusão a que se chegou, de acordo com a qual o concurso em causa enferma de ilegalidades que impossibilitam a homologação da lista definitiva aprovada pelo júri, uma vez que o mesmo conhece já os “curriculum vitae” dos dois candidatos, não se mostra viável manter o mesmo júri, como se nada se tivesse passado, permitindo-se que aquele viesse agora a redefinir os critérios de avaliação.

V - Afastada que está a hipótese do se manter o júri inicial, a única forma adequada de garantir um mínimo de potencial desconhecimento dos candidatos e dos seus curricula por parte do júri, será, efetivamente anular o presente concurso.

A eventual futura abertura de novo procedimento para a vaga concursada é a consequência lógica tendente à declarada necessidade de reconstituição da situação atual hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o ato objeto de anulação, no estrito cumprimento do estatuído nos artigos 266°. n° 2 da CRL, artigo 6º do CPA. artigos 61° e 62°A do ECDU e artigos 1°, 2º. 8° e 12° do Regulamento do Concursos de Professores Catedráticos Associados e Auxiliares da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova do Lisboa (Regulamento 98/2011, 2ª Série do D.R. de 08/02/2011).

Diplomas Legais em Destaque

Resolução da Assembleia da República n.º 69/2023 de 20 de junho

Recomenda ao Governo o reforço da inovação e modernização da gestão pública, para um Estado mais simples, célere e eficiente ao serviço das pessoas

Portaria n.º 172/2023 de 23 de junho

Procede à atualização intercalar das pensões em 2023

Portaria n.º 178/2023 de 27 de junho

Procede à terceira alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais

Decreto-Lei n.º 49-A/2023 de 30 de junho

Prorroga até 31 de dezembro de 2023 a vigência do regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos e procede à revisão do fator de compensação aplicável aos casos de revisão por fórmula 

Através do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, foi estabelecido um regime excecional e temporário de revisão de preços em resposta ao aumento abrupto e excecional dos custos com matérias-primas, materiais, mão-de-obra e equipamentos de apoio, com impacto em contratos públicos, especialmente nos contratos de empreitadas de obras públicas.

Este regime temporário teve a sua vigência ampliada até junho de 2023, através do Decreto-Lei n.º 67/2022, de 4 de outubro, tendo em conta a taxa de inflação existente na economia portuguesa.

Na construção, continuam a verificar-se variações em cadeia de alguns materiais utilizados nas obras públicas, com variações homólogas positivas na revisão de preços. Neste contexto, justifica-se que seja prorrogada até 31 de dezembro de 2023 a vigência do regime de revisão extraordinária de preços nas empreitadas de obras públicas previsto no Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, na sua redação atual.

Atendendo a que as variações nos índices de materiais são agora mais reduzidas, torna-se igualmente necessário atualizar o fator de compensação referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, na sua redação atual, aplicável apenas aos pedidos de revisão extraordinária de preços que sejam solicitados durante o 2.º semestre de 2023.

Portaria n.º 184/2023 de 3 de julho

Primeira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital

Portaria n.º 185/2023 de 3 de julho

Segunda alteração ao Regulamento do Sistema de Apoios ao Emprego e ao Empreendedorismo (+CO3SO Emprego

Portaria n.º 187/2023 de 3 de julho

Cria e regula o programa AVANÇAR

O AVANÇAR consiste num incentivo à contratação sem termo de jovens qualificados, assentando na combinação de um apoio financeiro à contratação e de um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, apoios que podem ser acumulados com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal.

Além do reforço dos incentivos à criação de emprego permanente, o programa prevê ainda um conjunto de majorações do apoio financeiro à contratação a aplicar sempre que esteja em causa a contratação de jovem com deficiência e incapacidade, posto de trabalho localizado em território do interior, quando a entidade empregadora seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, quando esteja em causa a contratação de jovem qualificado que esteja em situação de desemprego de longa duração e, ainda, a contratação de jovens qualificados do sexo sub-representado na profissão.

A melhoria, por um lado, dos rendimentos e dos salários dos trabalhadores e, por outro, da produtividade e da competitividade das empresas e da economia, é fundamental para assegurar uma trajetória de crescimento sustentado e partilhado e fazer face aos desafios que enfrentamos.

É fundamental a valorização do rendimento dos mais jovens, num esforço partilhado entre empresas e Estado.

O Programa AVANÇAR visa uma valorização dos jovens e das suas competências e qualificações no mercado de trabalho, concedendo ainda diretamente ao jovem contratado um apoio financeiro à sua autonomização, a pagar mensalmente durante o primeiro ano da vigência do contrato de trabalho apoiado.

Lei n.º 27/2023 de 4 de julho

Altera o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

Lei n.º 29/2023 de 4 de julho

Altera a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

A presente lei procura apoiar a capacidade de investimento das autarquias locais, tendo em vista assegurar a célere execução do Plano de Recuperação e Resiliência para o período 2021-2026, num contexto em que se mantêm os impactos nas cadeias de abastecimento resultantes da pandemia da doença COVID-19, bem como os impactos económicos da crise global resultante da guerra na Ucrânia, com particular expressão no custo da energia e nos preços e disponibilidade de matérias-primas, materiais e mão de obra. Assim para o efeito, a presente lei promove a alteração do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, relativamente ao prazo de utilização dos empréstimos a médio e longo prazo contraídos pelos municípios, a partir da respetiva produção de efeitos, para aplicação em investimentos a partir da data da respetiva produção de efeitos. A proposta prevê ainda um regime excecional e temporário aplicável aos empréstimos a médio e longo prazo contraídos pelos municípios, para os mesmos efeitos, até 31 de dezembro de 2022, bem como à margem de endividamento das autarquias locais para projetos não cofinanciados durante o ano de 2023.

Lei n.º 31/2023 de 4 de julho

Cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Decreto-Lei n.º 52/2023 de 4 de julho

Altera o regime de pagamento de custas e de patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública

Decreto-Lei n.º 53/2023 de 5 de julho

Procede à regulamentação da Agenda do Trabalho Digno

Portaria n.º 191/2023 de 6 de julho

Procede à quinta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica

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