Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Maio, 2021

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Suplemento de penosidade e insalubridade

Os suplementos remuneratórios têm de ser instituídos por lei própria (à luz do disposto no nº 6 do art.º 159º da LTFP), defendendo-se que o elenco constante do art.º 24º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (LOE 2021) – que criou o suplemento remuneratório de penosidade e insalubridade – é taxativo, pelo que só pode ser pago a trabalhadores que exerçam funções nas áreas de atividade expressamente indicadas no nº 1 desse normativo. De facto, se o legislador pretendesse abranger outras áreas de atividade tê-lo-ia mencionado de forma expressa, o que não aconteceu.

Nesta conformidade, uma vez que os trabalhadores afetos ao canil municipal não exercem funções nas áreas taxativamente identificadas no nº 1 do art.º 24º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (LOE 2021) – isto é nas “áreas de recolha e tratamento de resíduos e tratamento de efluentes, higiene urbana, do saneamento, dos procedimentos de inumações, exumações, trasladações, abertura e aterro de sepulturas”- consideramos não terem direito àquele suplemento remuneratório de penosidade e insalubridade.

Procedimento concursal. Exclusão do procedimento após aplicação dos métodos de seleção. Audiência prévia de interessados.

No âmbito do procedimento concursal de recrutamento previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e regulado pela Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, na sua redação atual, são dois os momentos em que deve ser realizada a fase de audiência prévia dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo:

i. Na fase de apreciação das candidaturas (a que se refere o artigo 21.º da Portaria n.º 125-A/2019), os candidatos excluídos devem ser notificados para esse efeito pelo júri nos dois dias úteis seguintes à conclusão desta fase do procedimento (cf. n.º 1 do artigo 22.º);

ii. No final do procedimento, depois de aplicados todos os métodos de seleção e de elaborada a elaboração da lista de ordenação final deve ser dada a oportunidade a todos os candidatos de se pronunciarem sobre a mesma (cf. disposições conjugadas dos nºs 1 e 2 do artigo 28.º da Portaria n.º 125-A/2019).

Procedimento de mobilidade. Obrigatoriedade de publicitação (artigo 97.º-A da LTFP).

Quando pretenderem preencher um posto de trabalho com recurso à mobilidade entre órgãos/serviços (ao abrigo dos artigos 92.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), as entidades empregadoras públicas encontram-se sempre vinculadas à obrigação legal de divulgar essa intenção, mediante publicitação do respetivo procedimento na Bolsa de Emprego Público (BEP) e na página eletrónica do órgão ou serviço de destino (cf. exige o artigo 97.º-A da LTFP), mesmo nos casos em que esse procedimento tenha sido iniciado na sequência da manifestação de interesse por um trabalhador de outra entidade.

Presidente da Junta em meio tempo; trabalhadora da autarquia

Pode uma funcionária da Freguesia, desde que não exerça funções de direção, candidatar-se e, sendo eleita, exercer o mandato de Presidente da Junta em regime de meio tempo, desde que o faça em comissão extraordinária de serviço público (n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto dos Eleitos Locais, aplicável conforme artigo 11.º da Lei n.º 11/96, de 18.04).

Notas Informativas

Rede nacional de espaços de coworking: “Teletrabalho no Interior. Vida Local, Trabalho Global”

Em sessão presidida pela Ministra da Coesão Territorial, que contou com a participação da Secretária de Estado da Valorização do Interior, do Secretário de Estado do Trabalho e da Formação Profissional, do Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e também dos representantes das Câmaras Municipais e das CIM, foram assinados, no passado dia 30 de abril, em Melgaço, os Acordos de Cooperação para criação, na Região do Norte, dos primeiros espaços da Rede Nacional de coworking em territórios do interior.

A Rede Nacional de espaços de coworking “Teletrabalho no Interior. Vida Local, Trabalho Global” é uma iniciativa dos Ministérios da Coesão Territorial e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em articulação com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, os Municípios e as Comunidades Intermunicipais e a sua implementação visa contribuir para a dinamização dos territórios do Interior, facilitando a fixação e atração de pessoas e empresas, diminuindo a necessidade de deslocações e a consequente pegada carbónica e melhorando a qualidade de vida das populações do Interior, ao promover a conciliação entre vida profissional e familiar.

Nesta primeira fase integram a Rede Nacional, 20 espaços em 18 municípios da Região do Norte: Arcos de Valdevez, Monção, Melgaço, Paredes de Coura e Vila Nova de Cerveira (CIM Alto Minho), Valpaços e Vila Pouca de Aguiar (CIM Alto Tâmega), Mondim de Basto (CIM do Ave), Amares, Vila Verde e Terras de Bouro (CIM Cávado) Cinfães (CIM Tâmega e Sousa), Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Vila Flor e Vimioso (CIM Terras de Trás-os-Montes).

As Câmaras Municipais são responsáveis pela divulgação destes espaços, através das respetivas páginas e redes sociais, publicando fotografias ou vídeos, para permitir a realização de visitas virtuais por parte de eventuais interessados, bem como toda a informação relativa às características do espaço, condições de utilização, calendário anual, horário de utilização e custo associado.

Prestação de Contas 2020 na Administração Local.

Encontra-se disponível no Portal Autárquico a Nota Informativa da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) sobre os prazos da prestação de contas de 2020 na Administração Local.

Jurisprudência

Competência. Substituto legal. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25/03/2021 (Proc. n.º 1649/11.1BELRS)

Síntese: “I. O normativo contido no artigo 41.º do Código de Procedimento Administrativo (na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro) prevê expressamente a figura da substituição dos titulares dos cargos.

II. A intervenção do substituto assume carácter subsidiário, garantindo-lhe a exclusividade do exercício dos poderes que normalmente estão confiados ao titular do órgão.

III. E constituindo requisitos de validade da sua intervenção a habilitação legal que lhe confere essa qualidade, a sua efectiva nomeação como tal e a verificação da dita condição suspensiva da falta, ausência ou impedimento do substituído, torna-se necessário que em todos os actos em que intervém como substituto faça menção dessa qualidade em que actua e da razão de se substituir ao titular do cargo (“falta”, “ausência”, ou “impedimento” deste), por forma a externar não só os mencionados requisitos de validade da sua intervenção como a permitir a sindicância destes.”


Contraordenação. Custas. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25/03/2021 (Proc. n.º 1747/14.0BELRS)

Síntese: Não tendo havido condenação do arguido em processo de contra ordenação, não são devidas custas pela Fazenda Pública, as quais deverão ser suportadas pelo erário público nos termos do disposto no artigo 94º/4, do RGCO.


Procedimento contraordenacional. Junção de documentos com as alegações de recurso. Insolvência. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25/03/2021 (Proc. n.º 456/18.5BELLE)

Síntese: “I. Em sede de recurso, a junção de documentos ao processo conjuntamente com as alegações só é admissível se essa apresentação se revelou impossível em momento anterior (superveniência objetiva ou subjetiva) ou apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.

II. A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa a dissolução equivale à morte do infrator, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e no artigo 176/2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, daí decorrendo a extinção do procedimento contraordenacional.”


Taxa de licenciamento de ocupação do domínio público, subsolo. Inconstitucionalidade formal. Lei habilitante. Regulamento e tabela de taxas e licenças. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15/04/2021 (Proc. n.º 00023/08.1BEMDL)

Síntese: Um regulamento municipal que não contém a indicação da lei habilitante é formalmente inconstitucional, sendo, por isso, de desaplicar ao caso concreto a respetiva norma do mesmo em que se fundou o município para liquidar uma taxa.


Taxa de ocupação. Domínio público municipal. Distribuição de energia elétrica. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7/04/2021 (Proc. n.º 0906/15.2BEALM)

Síntese: I - O legislador determinou de forma inequívoca, através do artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica, com infra-estruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, «com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens».

II - Demonstrado nos autos que entre a ora Recorrente e o Município foi celebrado Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, no âmbito do qual aquela paga a este uma renda anual, é de concluir que aquele fica isenta do pagamento de quaisquer taxas pela ocupação do espaço público municipal com as infra-estruturas de distribuição de energia eléctrica em baixa, média e alta tensão.

III - A interpretação do quadro jurídico referido em I não viola os princípios de autonomia financeira e o poder tributário dos Municípios consagrados nos artigos 238.º e 241.º da CRP.”

 

Taxa. Instalação elétrica. Domínio público municipal. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7/04/2021 (Proc. n.º 01956/13.9BEBRG)

Síntese: “I - O legislador determinou de forma inequívoca, através do art. 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica, com infra-estruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, «com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens».

II - Demonstrado nos autos que entre a ora Recorrente e o Município foi celebrado Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, no âmbito do qual aquela paga a este uma renda anual, é de concluir que aquele fica isenta do pagamento de quaisquer taxas pela ocupação do espaço público municipal com as infra-estruturas de distribuição de energia eléctrica em baixa, média e alta tensão.

III - A referida interpretação não viola o disposto nos arts. 238.º e 241.º da CRP (que consagram a autonomia financeira e o poder tributário dos municípios).”


Ilegitimidade passiva. Taxa municipal de direitos de passagem. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7/04/2021 (Proc. n.º 0561/19.0BEALM)

Síntese: “I – A competência do tribunal afere-se de harmonia com a relação jurídica controvertida tal como a configura o demandante, e fixa-se no momento em que a ação é proposta, dado se mostrarem irrelevantes, salvo nos casos especialmente previstos na lei, as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito operadas, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa - artigos 38.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) - e 5.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).

II - Na impugnação judicial do ato de repercussão de um tributo intentada contra entidade pública, a legitimidade processual passiva é atribuída a quem seja imputável o ato impugnado.

III - Não é imputável à entidade municipal nem aos seus órgãos ou serviços o ato impugnado de repercussão do valor de um tributo municipal que não foi por eles praticado nem de alguma forma determinado.”


Taxa. Repercussão legal do imposto. Ilegitimidade. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7/04/2021 (Proc. n.º 0890/19.3BEPRT)

Síntese: “I - Na impugnação judicial do acto de repercussão de um tributo intentada contra entidade pública, a legitimidade processual passiva é atribuída a quem seja imputável o acto impugnado.

II - Não é imputável à entidade municipal nem aos seus órgãos ou serviços o acto impugnado de repercussão do valor de um tributo municipal que não foi por eles praticado nem de alguma forma determinado.”


Taxa. Posto de abastecimento de combustíveis. Omissão de pronúncia. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7/04/2021 (Proc. n.º 02886/14.2BEPRT 01449/17)

Síntese: “I - Existe omissão de pronúncia e consequente nulidade da sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar questões que estava processualmente obrigado a pronunciar (art. 125.º, n.º 1, do CPTT).

II - Quando o impugnante, para além de questionar a qualificação de um tributo como taxa, questiona ainda a fundamentação económico-financeira da mesma e a violação do princípio da equivalência, é necessário, depois de qualificar o tributo como taxa, por se concluir pela existência de contraprestação individualizada, analisar, em concreto, as ilegalidades de que o tributo, enquanto taxa, pode enfermar e que foram especificamente suscitadas pelo impugnante.”


Contraordenação. Prescrição. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7/04/2021 (Proc. n.º 0635/15.7BEVIS)

Síntese: “I - A prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos – artigo 28.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações;

II - A suspensão da prescrição nos procedimentos pendentes não pode ultrapassar seis meses – artigo 27.º-A, n.º 2, do mesmo diploma;

III - Pelo que a prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de seis anos e seis meses;

IV - A prescrição do procedimento por contraordenação deve ser declarada ex officio por qualquer autoridade judiciária em qualquer momento ou fase do processo enquanto não estiver terminado.”


Assinatura eletrónica. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8/04/2021 (Proc. n.º 0210/18.4BELLE)

Síntese: “I - Um ficheiro/documento eletrónico, em suporte PDF, ainda que comportando vários documentos é um documento em si mesmo pelo que a sua assinatura implica a assinatura todos os documentos que o integram.

II - A submissão de proposta nesse ficheiro/documento eletrónico em suporte PDF, assinada, não integra a previsão do art 54º nº5 da Lei 96/2015 de 17.08.”


Membro de júri. Concurso. Membro suplente do júri. Ata. Votação nominal. Fundamentação. Critérios de avaliação. Divulgação. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8/04/2021 (Proc. n.º 042/20.0BALSB)

Síntese: “I - Sendo certo que os membros suplentes também compõem o júri, nada parece impedir que eles estejam presentes nas suas reuniões, o que aliás trará o benefício, sobretudo no âmbito de procedimentos sequenciais, de os suplentes se manterem inteirados do que vai sendo deliberado pelos efectivos, de modo a estarem aptos a substituir algum deles logo que seja necessário;

II - Estar presente obviamente que não significa participar na gestação das deliberações, e muito menos deliberar. Esta «participação» é reservada aos membros efectivos, e ao membro suplente «no exercício da suplência»;

III - As actas são o meio apto para conhecer o que se passou na respectiva reunião, e devem fornecer todos os elementos relevantes para se poder apreciar da «legalidade das deliberações tomadas», e fazem prova sobre tudo o que ali se passou;

IV - A exigência de transparência, reportada às actas, está ao serviço, além do mais, da imposição legal de fornecer - aos interessados - os elementos relevantes para a apreciação da legalidade das deliberações tomadas;

V - A votação nominal decompõe-se numa interpelação, feita pelo presidente a cada um dos vogais, pelo seu nome, respondendo estes se «aprovam ou rejeitam» a respectiva deliberação;

VI - O acto administrativo está fundamentado quando um destinatário normal possa ficar ciente do sentido e das razões que o justificam. Não interessará conhecer quaisquer motivos da deliberação, mas tão-somente os seus motivos determinantes, aquelas razões de facto e de direito sem cuja influência a vontade do órgão administrativo decisor não teria decidido como decidiu. E tais razões não deverão, por regra, traduzir-se em apreciações genéricas, conclusivas, que, no fundo, acabam por camuflar o cumprimento do «dever de fundamentação»;

VII - Todos os critérios de avaliação deverão ser divulgados «antes do termo do prazo concedido aos interessados para apresentarem as candidaturas e o curriculum vitae». Esta exigência, de divulgação atempada, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível para assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptáveis em função do perfil curricular dos mesmos, de forma a permitir beneficiar [ou prejudicar] algum deles, regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública.”

 

Pré-contratual. Expressão matemática. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/03/2021 (Proc. n.º 1409/19.1BESNT)

Síntese: A expressão matemática que visa dar execução à escala de pontuação definida para o fator preço não pode contradizer o modelo de avaliação em que se integra.


Pré-contratual. Agrupamento. Documentos de habilitação. Portaria N.º 372/2017. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/03/2021 (Proc. n.º 3133/19.6BEBJA)

Síntese: “No âmbito de um concurso público para aquisição de serviços de vigilância e segurança humana, no qual é exigido que os concorrentes detenham os alvarás A e C, as concorrentes que se apresentaram em agrupamento tinham ambas que ser detentoras de tais alvarás.”


Processo disciplinar. Diligências de prova. Nulidade. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/03/2021 (Proc. n.º 1619/09.0BELRA-A)

Síntese: Somente podem ser recusados os meios de prova requeridos pelo arguido quando estes se mostrem impertinentes ou desnecessários, nomeadamente por os factos por si alegados na sua resposta já estarem provados. Entre tais diligências enumeram-se aquelas que são essenciais para que o acusado possa demonstrar cabalmente a sua inocência e o facto de não ter praticado a infração que lhe é imputada, ou todo o circunstancialismo que leva que seja praticada uma determinada conduta, designadamente as relativas às circunstâncias a propósito do seu estado de (in)consciência / valoração, à data, dos factos pelos quais vinha acusado. O indeferimento de tais diligências de prova requeridas pelo acusado afronta o direito fundamental à sua defesa, consagrado no art. 269.º, n.º 3 da CRP. Constituindo a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade uma nulidade insuprível do procedimento disciplinar.


Pré-contratual. Adjudicação. Caducidade. Contrato. Representação. Consórcio. Ratificação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/03/2021 (Proc. n.º 76/20.4BESNT)

Síntese: “I. De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 105º do CCP, a caducidade da adjudicação resulta da impossibilidade de outorga do contrato por não comparência do adjudicatário, por motivos imputáveis a este;

II. A necessidade de confirmar que a invocada falta de comparência se deveu a motivos imputáveis ao adjudicatário, sempre implicaria a notificação do adjudicatário para se pronunciar sobre os motivos da sua não comparência e da intenção da Entidade adjudicante de declarar a caducidade da adjudicação, em cumprimento do disposto no artigo 121º do CPA [na falta de disposição no referido artigo 105º como a do nº 2 do artigo 86º, também do CCP];

III. A outorga do contrato de fornecimento, em referência nos autos, apenas pela primeira das empresas agrupadas cuja proposta foi objecto da adjudicação, após a respectiva associação em consórcio externo, do qual a mesma é a líder, sem poderes de representação das demais consorciadas, determina a sua ineficácia relativamente a estas até à sua ratificação, nos termos do artigo 268º do CC.”


Contraordenação. Obras de conservação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/03/2021 (Proc. n.º 2489/19.5BELSB)

Síntese: “I. O vício que é imputado ao despacho que determinou a realização de vistoria a edifício com dispensa das formalidades previstas no art.º 90º, n.ºs 2 e 3 do RJUE, na redacção à data dos factos, não é, no caso, susceptível de ser sancionado com o desvalor da nulidade.

II. Tal despacho, assim como o que intimou a Recorrente à realização de obras de conservação no edifício com vista à salvaguarda da segurança das pessoas que ali residiam, encontram-se consolidados na ordem jurídica por não terem sido tempestivamente impugnados.

III. Tendo tais despachos sido notificados à Recorrente e não se verificando qualquer causa justificativa para a não realização das obras, há que concluir que a sentença recorrida não sofre do erro de julgamento que lhe é apontado ao ter mantido a coima de 1.500,00€ e ter decidido que não é aplicável a sanção de admoestação a que se refere o art.º 51.º do RGCO.”.


Procedimento administrativo. Notificação do ato. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/03/2021 (Proc. n.º 115/20.9BELSB)

Síntese: A notificação do ato administrativo apresenta-se como uma condição de eficácia deste e não como condição de validade.


Pré-contratual. Preço. Preço anormalmente baixo. Preço base. Tipicidade das causas de exclusão. Princípio da transparência. Princípio da imparcialidade. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/03/2021 (Proc. n.º 707/20.6BELRA)

Síntese: “i) De acordo com o disposto no artigo 70.º, n.º 1, do CCP, as entidades adjudicantes podem definir, no programa de concurso ou no convite, as situações em que o preço ou o custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, tendo em conta o desvio percentual em relação à média dos preços das propostas a admitir, ou outros critérios considerados adequados.

ii) Se o preço contratual das propostas não ultrapassa o limiar do preço anormalmente baixo não há lugar à apresentação de documento justificativo a que alude o artigo 57.º, n.º 1, alínea d), do CCP, nem à prestação de esclarecimentos justificativos a que alude o artigo 71.º, n.º 3, do CCP, não se verificando, por conseguinte, a causa de exclusão da proposta prevista no artigo 70.º, n.º 2, alínea e), do mesmo Código.

iii) Apenas tendo sido fixado o preço base do concurso pelo Caderno de Encargos, portanto, sem qualquer critério de identificação de um preço anormalmente baixo, não poderia proceder-se à exclusão da proposta da Contra-Interessada com tal fundamento, com base num critério fixado a posteriori e casuisticamente. Sendo que tal hipótese não encontra suporte na letra do artigo 71.º do CCP.

iv) Viola os princípios da transparência e do tratamento não discriminatório dos concorrentes, a possibilidade de exclusão de propostas em função de critérios definidos casuisticamente e, além do mais, após o conhecimento pelas instâncias decisoras do teor das propostas.


Nulidade. Anulabilidade. Direito à igualdade na retribuição Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/03/2021 (Proc. n.º 118/17.0BEBJA)

Síntese: “i) Em regra, os vícios dos actos administrativos implicam a sua mera anulabilidade, só ocorrendo nulidade quando falte qualquer elemento essencial do acto, quando a lei expressamente o determine, ou quando se verifiquem as circunstâncias referidas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, designadamente quando ocorra ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, este constituído pelas situações típicas primárias de exercício do direito.

ii) A diferenciação de vencimentos, retroactivamente considerada e num determinado hiato temporal, operada em função de uma estatuição legal, ainda que fundada numa interpretação ilegal do quadro normativo, não afecta o conteúdo essencial do direito à igualdade na retribuição.

iii) Nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA, é de três meses o prazo para impugnação do acto administrativo impugnado.

(…)”


Lei dos compromissos. Pagamento de faturas. Execução do contrato. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/03/2021 (Proc. n.º 1354/17.5BESNT)

Síntese: Assumidas obrigações nos termos do contrato celebrado, incluindo as obrigações de pagamento, passadas e futuras, desde que associadas ao contrato e aos serviços prestados pela contraparte, pelo que, terá a entidade adjudicante de cumprir as responsabilidades financeiras assumidas decorrentes da prestação de bens ou serviços.

A outorga do contrato permite extrair a obrigação de pagamento da dívida, assim como dos seus respetivos juros, em consequência do incumprimento do prazo de pagamento.

A entidade adjudicante não se pode opor ao pagamento das responsabilidades financeiras e contratualmente assumidas com base no artigo 5.º, n.º 3, da Lei dos Compromissos, por tal preceito legal não o isentar dessa obrigação, pois a circunstância de não existir número sequencial de compromisso relativamente ao contrato em causa ou quanto aos juros de mora devidos em consequência do atraso de pagamento, não constitui justificação para a impossibilidade de a entidade adjudicante pagar à contraparte os bens ou serviços prestados.

A invocação pela entidade adjudicante do incumprimento de uma formalidade, decorrente da não emissão do número de compromisso válido e sequencial, que é da sua iniciativa e responsabilidade, sem que o prestador de serviços nada possa fazer para que tal formalidade se concretize, por ser unicamente imputável à entidade adjudicante, constitui um claro venire contra factum proprium.

O disposto no artigo 5.º, n.º 3 da Lei dos Compromissos não visa permitir que a parte se possa eximir às suas responsabilidades financeiras sobre bens ou serviços contratados e que beneficiou.


Efeito do recurso. Nulidade da decisão. Contencioso pré-contratual. Lei N.º 118/2019, de 17 de setembro. Efeito suspensivo automático. Adoção de medidas provisórias. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/03/2021 (Proc. n.º 1729/20.2BELSB-S1)

Síntese: “(…)IV. No atual quadro legal, apenas se verifica o efeito suspensivo nas ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos em que seja aplicável o denominado período de standstill, devendo a ação ser instaurada no prazo de 10 dias úteis após a notificação da adjudicação aos concorrentes. (…)”

 

Certidão de destaque. Intimação. Deferimento tácito. Nulidade. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/03/2021 (Proc. n.º 449/20.2BELLE)

Síntese: “I. Considerando que a existência de uma lacuna no RJUE quanto à forma do processo de intimação para emissão de certidão de destaque não é indiscutível.

II. Considerando que, no caso em apreço, a causa de pedir é a existência de um deferimento tácito - cfr. disposições conjugadas dos art.s 111.º e 114.º do RJUE - face à não decisão oportuna do recurso interposto para o Presidente da Câmara, do ato praticado pela Vereadora que havia rejeitado liminarmente o pedido de emissão de certidão de destaque, com recurso a formulário disponibilizado pelos serviços.

III. Conclui-se que o recurso à tramitação do processo para intimação para passagem de certidão se afigura adequado, pois o que se espera é que seja emitida uma certidão em como o pedido de certidão de destaque foi tacitamente deferido, retirando-se dali todas as demais consequências legais.

IV. Quanto aos vícios geradores de nulidade, o seu regime substantivo tem de prevalecer, estando o seu conhecimento oficioso, a todo o tempo e em qualquer fase do processo, em perfeita harmonia com a improdutividade jurídica dos atos nulos, para que o processo sirva o direito material - cfr. disposições conjugadas dos art. 162.º, n.º 2, do CPA e art.s 573.º, n.º 2, e 608.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.”


Procedimento contraordenacional. Prescrição. Causas de interrupção e de suspensão. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25/03/2021 (Proc. n.º 2244/15.1BESNT)

Síntese: “I. Dependendo a infração da liquidação da prestação tributária, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é de 4 anos (cf. artigo 33/2 do RGIT e 45/1 da LGT).

II. A falta do pagamento especial por conta constitui uma infração omissiva que se considera praticada na data em que termina o prazo para o cumprimento e é a partir dessa data que se inicia o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação.”.

 

Taxa. Isenção. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25/03/2021 (Proc. n.º 2191/12.9BELRS)

Síntese: Não tendo o legislador ordinário revogado expressamente a previsão legal de que resulte a isenção de impostos e taxas conferida a uma determinada entidade, nem resultando que a mesma colida com norma hierarquicamente superior, conclui-se que a mesma se encontra plenamente vigente na ordem jurídica e, consequentemente, que os Municípios devem abster-se de emitir quaisquer taxas urbanísticas que tenham por fundamento de direito uma suposta revogação daquela norma legal.


Obras de infraestruturas revertidas para o município. Alvará de loteamento. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25/03/2021 (Proc. n.º 727/04.8BESNT)

Síntese: As obras de infraestrutura efetuadas pela Impugnante em benefício do Município ao abrigo do DL 555/99, de 16 de dezembro, não constitui uma contrapartida do alvará de loteamento, mas antes uma condição sine qua non para a sua obtenção. Como tal, consiste numa decisão unilateral do Município na concessão do alvará de loteamento, sujeita à condição de realização de infraestruturas.


Contratação pública. Ajuste direto. Princípio da concorrência. Comparabilidade das propostas. Execução contrato. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 8/04/2021 (Proc. n.º 60/20.8BEPDL)

Síntese: A inconsistência da proposta adjudicada torna-a insuscetível de avaliação e de comparação perante os concretos fatores e subfactores que densificam o critério de adjudicação. A proteção da concorrência deve ser assegurada não apenas ao longo do procedimento pré-concursal, mas também em sede de execução do contrato.


Contratação pública. Concurso público. Interpretação das peças processuais. Esclarecimentos. Recurso à capacidade de terceiros. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 8/04/2021 (Proc. n.º 1110/20.3BELSB)

Síntese: Resulta da jurisprudência comunitária que, em regra, será de admitir o aproveitamento da capacidade de terceiros, seja por intermédio da subcontratação de pessoal com as habilitações legais necessárias, seja por meio do agrupamento, independentemente da forma jurídica, de entidades que, complementarmente, reúnam entre si todas as habilitações necessárias.


Código dos contratos públicos. Ajuste direto. Documento comprovativo do licenciamento da atividade. Competência para retificar as peças do procedimento. Prazo para a alteração das peças do procedimento. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 8/04/2021 (Proc. n.º 947/20.8BELSB)

Síntese: “I – A exigência de apresentação de um documento comprovativo do “licenciamento da entidade nos termos da legislação aplicável”, juntamente com a proposta, não pode enquadrar-se no art.º 57.º, n.º 1, al. c), do Código dos Contratos Públicos (CCP);

II – O indicado documento não comprova os termos ou condições, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência, mas relaciona-se, sim, com a comprovação de um requisito legalmente exigido para o acesso e exercício da actividade de prestação de serviços, que só poderia ser pedido em fase de habilitação;

(…)

IV - O CCP, na actual redacção, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31/08, permite quer a rectificação quer a correcção de erros - ainda que manifestos e ostensivos – das peças do procedimento, desde que tais rectificações e correcções sejam feitas pela entidade competente e dentro dos prazos legais;

V- Porém, nos termos dos art.ºs 50.º, n.ºs 2, al. a), 7, 69.º, n.º 2 e 116.º, do CCP, a rectificação das peças do procedimento tem de ser efectuada pelo órgão competente para a decisão de contratar (cf. também os art.ºs 40.º, n.º 1, al. a), 2, 116.º do CCP);

VI – Igualmente, essa rectificação tem de ser feita nos prazos legalmente definidos, no caso, relativo a um ajuste directo, até ao dia anterior ao termo do prazo fixado para a apresentação da proposta – cf. art.º 116.º do CCP;

VII - O estabelecimento pelo CCP de um prazo limite até ao qual as peças do procedimento podem ser rectificadas ou alteradas visa a salvaguarda dos princípios da estabilidade das regras concursais, da transparência, da igualdade, da boa-fé e da tutela da confiança;

VIII- Ultrapassado tal prazo limite, a alteração das peças do procedimento nos seus aspectos fundamentais já não poderá ocorrer. Se por circunstâncias supervenientes essa alteração for necessária, determinam os art.ºs. 79.º, n.ºs 1, al. c), 3, 80.º do CCP, que cumpre à entidade adjudicante extinguir o procedimento e dar início a um novo no prazo máximo de 6 meses, a contar da decisão de não adjudicação.


Responsabilidade civil. Danos em habitação. Empreitada de obra pública. Presunção de culpa. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/03/2021 (Proc. n.º 00145/11.1BEPNF)

Síntese: “I - Nos termos do disposto no artigo 493º n.º 2 do Código Civil “…quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”.

II – A lei não fornece um elenco de atividades que devam ser qualificadas como perigosas para efeitos daquele normativo nem fornece um critério em função da qual se deva afirmar a perigosidade da atividade, elucidando apenas que, para o efeito, tanto releva a natureza da própria atividade como a natureza dos meios utilizados.

III – Estando-se perante um conceito indeterminado e amplo, a preencher pelo intérprete e aplicador da norma na solução do caso concreto, a perigosidade haverá de ser apurada caso a caso, em função das características casuísticas da atividade que gerou os danos, da forma e do contexto em que ela é exercida.

IV – A natureza dos trabalhos de escavação, regularização de taludes, aterro e pavimentação, e os meios utilizados, em concreto bulldozers com ripper, escavadoras giratórias de rastos com balde de dente, lamina, camiões, e compressores e trabalhos de aterro, compactação e pavimentação com recurso a cilindros de rolos e pneus, em localização tão próxima da habitação dos autores (11 metros), deve considerar-se enquadrada na hipótese normativa do artigo 493º nº 2 do Código Civil.”

 

Contencioso pré-contratual. Caução. Caducidade da adjudicação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/03/2021 (Proc. n.º 00493/20.0BECBR)

Síntese: “1 – A prestação de Caução por parte do Adjudicatário constitui uma obrigação não submetida à Concorrência, pela singela razão que a seleção dos candidatos já foi feita, tendo já sido escolhido o adjudicatário, único sobre quem impende aquele encargo.

A prestação de Caução não integra pois os elementos intrínsecos da proposta, sujeitos à concorrência, constituindo antes um elemento instrumental do Procedimento e Processo concursal, o que não invalida que tenha de se conformar com o concursalmente definido.

2 – Em concreto, tendo a Adjudicatária apresentado Caução pelo valor estabelecido, embora não adotando, ponto por ponto, a redação que havia sido indicada na “minuta”, tal não determinará a caducidade da Adjudicação, nos termos do artigo 90.º n.º 5 do CCP, tanto mais que a mesma não opera automaticamente, desde que assegurado o sentido que se visava salvaguardar.

Mal se compreenderia que num concurso público, o adjudicatário relativamente ao qual foi entendido que havia apresentado a proposta economicamente mais favorável, viesse a ser afastado em resultado de declarada caducidade da sua proposta, em decorrência do facto da redação adotada na Caução apresentada não corresponder pontualmente à “minuta” da caução, concursalmente proposta, e sem que tal evidenciasse quaisquer consequências.

3 - Se a entidade adjudicante entendesse que o texto da Caução apresentada, não corresponderia ao pretendido, sempre teria de notificar o adjudicatário para proceder à correção do mesmo, indicando expressamente quais as alterações necessariamente a introduzir (Artº 86º nº 3 CCP).

4 – Pretendendo a Entidade Adjudicante que a Adjudicatária corrigisse e completasse elementos que se entendia estarem em falta na Caução, sempre teria de dizer concretamente quais seriam as correções a efetuar, não bastando introduzir na notificação o advérbio “nomeadamente”, sob pena da determinação efetuada se mostrar ininteligível.”

 

CGA. Pensão. Reembolso. Prazo de prescrição. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/03/2021 (Proc. n.º 00368/17.0BEPRT)

Síntese: O regime de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, como sucede com as pensões de sobrevivência indevidamente abonadas pela CGA, é o que decorre do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho. A obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos cofres do Estado, prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/07).


Urbanismo. Pedido informação prévia. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/03/2021 (Proc. n.º 00113/16.7BEMDL)

Síntese: “1-O pedido de informação prévia tem por objeto a possibilidade de qualquer interessado obter informação sobre a viabilidade de executar uma concreta operação urbanística sujeita a controlo municipal, bem como dos condicionamentos existentes.

2-A informação prévia pode ser, quanto ao seu conteúdo, favorável à pretensão do interessado, desfavorável a tal pretensão e condicionadamente favorável, quando a viabilidade da pretensão se encontre dependente do cumprimento de determinadas exigências legais.

3-A informação prévia favorável vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento se esse pedido for efetuado no prazo de um ano após a decisão favorável do pedido de informação prévia.”


Violação da lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso. Nulidade do contrato. Sanação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/03/2021 (Proc. n.º 00103/15.7BEVIS)

Síntese: “1-A Lei n.º 8/12, de 21 de fevereiro (LCPA), regulamentada pelo Decreto-Lei nº 127/2012, de 21 de junho, estabeleceu as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso por parte das entidades públicas.

2-Do conjunto de obrigações estipuladas nesses diplomas destacam-se as obrigações das entidades públicas de: (i) regularizarem os pagamentos em atraso pré-existentes à data da sua entrada em vigor; (ii) de não aumentarem os pagamentos em atraso; (iii) de não assumirem compromissos que excedam os fundos disponíveis e (iv) de verificarem a conformidade legal da despesa e dos pagamentos.

3- A celebração de um contrato administrativo de prestação de serviços ou de fornecimento de bens sem a prévia e válida assunção do respetivo compromisso, tem como consequência a sua nulidade.

4- Essa nulidade é sanável por decisão judicial, quando ponderados os interesses públicos e privados em presença, o Tribunal conclua que a nulidade do contrato ou da obrigação se revela desproporcionada ou contrária à boa-fé (artigo 5.º, n.º4 da LCPA).

5- Só perante circunstâncias especificas, que não se bastam com o facto de se estar perante um fornecimento realizado ou serviço prestado, e de que a entidade pública tenha beneficiado, é que o Tribunal poderá decidir pela eventual sanação da nulidade decorrente do incumprimento da LCPA.”


Contencioso pré-contratual. Modelo de avaliação das propostas. Alvará. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/03/2021 (Proc. n.º 00335/20.6BECBR)

Síntese: “1-É obrigação da entidade adjudicante prever o modelo de avaliação em sede de programa de concurso, não podendo o mesmo ser alterado, seja por via administrativa, seja pelos concorrentes.

2- O júri do procedimento apenas poderá avaliar os atributos das propostas com base nos fatores ou subfatores elementares que densificam o critério de adjudicação.

3- Tendo-se previsto a atribuição ao fator “Preço da Proposta” ( K4) de 100, 50 e 25 pontos, para as propostas cujo preço apresentassem um desvio em relação ao preço base de, respetivamente, mais de 90%, entre 80% a 90% e menos de 80%, pretendeu-se valorar com mais pontos as propostas que comportassem um desvio mais acentuado em relação ao preço base e com menos pontos as que apresentassem um valor mais aproximado do preço base.

4- É uma estipulação arbitrária e violadora do princípio da concorrência, a exigência de um Alvará de empreiteiro de obras públicas de classe correspondente ao valor global de um contrato relativo à prestação de serviços florestais quando a natureza dos trabalhos de construção civil a realizar no âmbito desse contrato, se enquadram num valor a que corresponde uma classe de Alvará distinta da relativa ao valor total do contrato.”


Empreitada de obras públicas. Impugnação da matéria de facto. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 9/04/2021 (Proc. n.º 00308/10.7BEMDL)

Síntese: “1 – Não vindo impugnada a matéria de facto dada como provada, as afirmações criticas feitas pela recorrente face à mesma mostram-se meramente opinativas, sem consequência que não sejam de natureza argumentativa e conclusiva, não tendo a virtualidade de equivaler à impugnação da matéria de facto.

 2 - Mesmo incumpridos os trâmites legais tendentes à realização de trabalhos a mais, mas provado que foi que foram realizados trabalhos a mando do município, sempre este terá de suportar os correspondentes custos. A inexistência de contrato escrito relativamente aos trabalhos verbalmente contratualizados e realizados, não autoriza a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido, enquanto “Contrato de facto”.”

Diplomas Legais em Destaque

Decorrente do Estado de Emergência e de Calamidade 

Lei n.º 15/2021, de 7 de abril, que altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência.

Entrada em vigor: 8 de abril de 2021.

Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, que altera, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

Destacam-se as seguintes alterações:

- O artigo 3.º (“Apoio excecional à família”) do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, alarga este abono: nas famílias monoparentais com filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, o progenitor pode optar pelo regime de teletrabalho ou pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho; de igual modo, nas famílias com pelo menos um filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho; finalmente, nas famílias com filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho.

- Também no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8-B/20214, sobre o “Acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco ou perigo”, passa a estar previsto que, sem prejuízo do apoio previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino tomam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a todos os alunos beneficiários do escalão C da ação social escolar e aos alunos que, não sendo beneficiários dos apoios alimentares no âmbito da ação social escolar, necessitem desse apoio.

- São aditados os artigos 4.º-A (“Proibição de anulação de matrícula ou cobrança de juros ou penalidades por falta ou atraso no pagamento das mensalidades”) e 4.º-B (“Plano de pagamento”), de acordo com os quais passa a não ser permitido às instituições responsáveis por equipamentos de apoio à infância, educação ou ensino anular a matrícula nem cobrar juros ou qualquer outra penalidade por falta ou atraso no pagamento de mensalidade quando os utentes demonstrem existir quebra do seu rendimento mensal (através de qualquer meio legalmente admissível, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da Segurança Social); bem como, nas situações em que se constituam dívidas relativas a mensalidades devidas após a determinação das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 é elaborado um plano de pagamento, definido entre a instituição e os utentes, podendo iniciar-se no segundo mês posterior ao da cessação das medidas referidas no número anterior, a requerimento do utente.

- É alterado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, na sua redação atual, sendo alterados os artigos 23.º (“Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem”: sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma; o previsto no n.º 6 deste artigo não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o pretenderem; e se um dos progenitores desempenhar a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho, o outro progenitor mantém o direito ao apoio.) e 24.º (“Apoio excecional à família para trabalhadores independentes”).

Entrada em vigor: 8 de abril de 2021.

Lei n.º 17/2021, de 7 de abril, que altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Entrada em vigor: 8 de abril de 2021.

Portaria n.º 80-A/2021 de 7 de abril que procede à primeira alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro

Entrada em vigor: 8 de abril de 2021.

Produção de efeitos: A 15 de fevereiro de 2021.

Decreto-Lei n.º 26-B/2021 de 13 de abril que define a natureza dos apoios sociais de resposta à pandemia da doença COVID-19.

Entrada em vigor: 14 de abril de 2021.

Decreto-Lei n.º 26-C/2021 de 13 de abril que procede à regulamentação do apoio extraordinário ao rendimento e à redução da atividade de trabalhador

Entrada em vigor: 14 de abril de 2021.

Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril, que renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, com a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 16 de abril de 2021 e cessando às 23h59 do dia 30 de abril de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

Resolução da Assembleia da República n.º 114-A/2021, de 14 de abril, que confere autorização para renovação do estado de emergência.

Decreto n.º 6-A/2021161521806, de 15 de abril, que regulamenta o estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril, e, para tal, prorroga a vigência do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, até às 23:59 h do dia 18 de abril de 2021. A próxima data de referência prevista no levantamento gradual das medidas é o dia 19 de abril, pelo que até ao dia 18 de abril mantêm-se as regras atualmente vigentes, para que no dia imediatamente subsequente entrem em vigor as regras para a terceira fase da estratégia gradual de levantamento das medidas (constantes de diploma ainda a publicar).

Entrada em vigor: 00h00 do dia 16 de abril de 2021.

Despacho n.º 3803-B/2021, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 72/2021, 2º Suplemento, Série II de 14 de abril que prorroga a proibição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais.

Produção de efeitos: A partir das 00:00 horas do dia 15 de abril de 2021 até às 23:59 horas do dia 30 de abril de 2021, podendo ser prorrogado em função da evolução da situação epidemiológica.

Despacho n.º 3838-A/2021, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 73/2021, 1º Suplemento, Série II de 15 de abril que define as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental.

Produção de efeitos: A partir das 00h00 do dia 16 de abril de 2021 e até às 23h59 do dia 18 de abril de 2021, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.

Despacho n.º 3838-B/2021, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República n.º 73/2021, 1º Suplemento, Série II de 15 de abril que determina os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre.

Produção de efeitos: A partir das 00h00 do dia 16 de abril de 2021, vigorando até às 23h59 do dia 30 de abril de 2021.

Portaria n.º 85/2021 de 16 de abril que define as atividades dos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos abrangidas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 23 -A/2021, de 24 de março, ao Decreto -Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho, e Decreto-Lei n.º 6 -E/2021, de 15 de janeiro.

Entrada em vigor: 17 de abril de 2021.

Produção de efeitos: Na data de produção de efeitos do Decreto -Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março.

Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, que regulamenta a renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril.

Por outro lado, prorroga a vigência de artigos do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, e repristina artigos do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto n.º 5/2021, de 28 de março.

A regulamentação constante do Decreto n.º 7/2021 prevê quatro regras relativamente ao seu âmbito de aplicação territorial em função da situação epidemiológica: i) normas de âmbito nacional, aplicáveis a todos os municípios, que incidem, designadamente, sobre o levantamento da suspensão das atividades letivas presenciais e das atividades formativas presenciais ou à fixação de regras em matéria de voos, tráfego aéreo e fronteiras terrestres e fluviais; ii) regras, correspondentes à 3.ª fase de desconfinamento, aplicáveis à generalidade dos municípios portugueses; iii) regras, correspondentes à manutenção na 2.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a seis municípios do território nacional continental iv) regras, correspondentes à regressão à 1.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a quatro municípios do território nacional continental.

Sobre a 3.ª fase do desconfinamento destacamos o seguinte:

- Permite-se a abertura das lojas que, pela sua dimensão, ainda se encontravam encerradas e, ainda, todas as que se localizem em centros comerciais.

- Passa a admitir-se atendimento no interior dos restaurantes, cafés e pastelarias, embora com o limite máximo de quatro pessoas por mesa no seu interior, sendo também fixado um novo limite de seis pessoas por mesa em esplanadas.

- Reabrem também os cinemas, teatros, auditórios e salas de espetáculos e as Lojas de Cidadão passam a efetuar atendimento presencial por marcação.

- Fica autorizada, nos termos definidos pela Direção-Geral da Saúde, a prática de modalidades desportivas de médio risco e a atividade física ao ar livre até seis pessoas.

- Por fim, passa a ser possível, sem prejuízo de outras condicionantes previstas neste Decreto, a realização de eventos exteriores, embora com diminuição de lotação, bem como a realização de casamentos e batizados com um limite máximo de 25 % de lotação permitida.

Entrada em vigor: às 00h00 do dia 19 de abril de 2021.

Despacho n.º 3894-A/2021, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 74-A/2021, 1º Suplemento, Série II de 17 de abril que aprova a lista dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres

Produção de efeitos: A partir das 00h00 do dia 19 de abril de 2021 e até às 23h59 do dia 30 de abril de 2021, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.

Despacho n.º 3906/2021, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna e da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República n.º 75/2021, Série II de 19 de abril que altera o Despacho n.º 11737/2020, de 26 de novembro, que determina a constituição de uma task force para a elaboração do «Plano de vacinação contra a COVID-19 em Portugal»

Entrada em vigor: 12 de abril de 2021.

Declaração de Retificação n.º 12-A/2021, de 21 de abril, que retifica o Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Assim, é corrigida uma inexatidão na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, «Restauração e similares», para que onde se lê “c) O cumprimento dos horários referidos no n.º 4 do artigo 16.º;”, se leia “c) O cumprimento dos horários referidos no n.º 4 do artigo 17.º;”.

Portaria n.º 90/2021 de 23 de abril que estabelece as condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.

Entrada em vigor: 24 de abril de 2021.

Despacho Normativo n.º 11/2021, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República n.º 79/2021, Série II de 23 de abril, que altera e republica o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo.


Despacho n.º 4208-B/2021, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, publicado no Diário da República n.º 79/2021, 2º Suplemento, Série II de 23 de abril que determina o regime dos horários em casamentos e batizados.

Produção de efeitos: A 23 de abril de 2021.

Despacho n.º 4225-A/2021, do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, publicado no Diário da República n.º 80/2021, 1º Suplemento, Série II de 26 de abril que revoga os n.º s 13.1 e 13.2 do Despacho n.º 1242-A/2021, de 29 de janeiro.

Entrada em vigor: 27 de abril de 2021.

Despacho Normativo n.º 12/2021 da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República n.º 81/2021, Série II de 27 de abril que altera o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, que criou a Linha de Apoio à Tesouraria das Microempresas do Turismo - COVID-19.

Entrada em vigor: 28 de abril de 2021.

Decreto-Lei n.º 29-A/2021 de 29 de abril que cria um regime excecional e temporário de registo diário de trabalhadores de explorações agrícolas e do setor da construção.

Como medida de prevenção, contenção e mitigação da pandemia, são estabelecidas regras de minimização de riscos no âmbito das relações laborais com vista à prevenção da transmissão da infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, designadamente através da organização de um registo diário de todos os trabalhadores, que desempenhem atividade em exploração agrícola ou em estaleiros temporários ou móveis de construção civil com 10 ou mais trabalhadores. Para tal, procede-se à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.

Entrada em vigor: 30 de abril de 2021.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, que declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

São estabelecidos cinco conjuntos de regras consoante o âmbito de aplicação territorial:

i) Normas de âmbito nacional, aplicáveis a todos os municípios que incidem, designadamente, em matéria de voos, tráfego aéreo e fronteiras terrestres;

ii) Regras, correspondentes à 4.ª fase de desconfinamento, aplicáveis à generalidade dos municípios portugueses;

iii) Regras correspondentes à manutenção na 3.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a três municípios (Miranda do Douro, Paredes e Valongo);

iv) Regras, correspondentes à regressão à 2.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a três municípios (Aljezur, Carregal do Sal e Resende); e

v) Regras, correspondentes à regressão à 1.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a dois municípios (Portimão e Odemira, embora, neste caso apenas às freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve).

Sobre as regras aplicáveis aos municípios que avançam para a 4.ª fase do desconfinamento, destaca-se o seguinte:

- Os horários de encerramento dos estabelecimentos culturais, restaurantes, cafés e pastelarias passam a fixar-se às 22:30 h nos dias úteis, sábados, domingos e feriados.

- As atividades de comércio a retalho não alimentar, de comércio de retalho alimentar, de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento passam a encerrar às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.

- Fica autorizada, nos termos definidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS), a prática de todas as modalidades desportivas, aulas de grupo de ginásios e academias, bem como a atividade física ao ar livre sem limite de pessoas.

- Passa a ser possível, sem prejuízo de outras condicionantes previstas nos termos da presente resolução, a realização de eventos interiores e exteriores, embora com diminuição de lotação, e de acordo com as orientações da DGS, bem como a realização de casamentos e batizados com um limite máximo de 50 % da lotação permitida.

- O atendimento no interior dos restaurantes, cafés e pastelarias, passa a ter o limite máximo de seis pessoas por mesa no seu interior, sendo também fixado um novo limite de 10 pessoas por mesa em esplanadas.

Relembra-se que, tal como sucedeu nas anteriores situações de calamidade decretadas em 2020 como medida de combate à situação pandémica, é recomendado às juntas de freguesia a sinalização, junto das forças e dos serviços de segurança, da polícia municipal e da ASAE, dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no anexo I ao regime anexo a esta resolução, bem como nos artigos 38.º, 43.º e 51.º.

Produção de efeitos: Às 00:00 h do dia 1 de maio de 2021.

Despacho n.º 4473-A/2021, da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro da Administração Interna e das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, publicado no Diário da República n.º 84/2021, 2º Suplemento, Série II de 30 de abril que determina o alargamento do âmbito dos Despachos n.os 3863-B/2020, de 27 de março, e 10944/2020, de 8 de novembro, que determinam que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito da COVID-19.

Entrada em vigor: 30 de abril de 2021, mantendo-se os direitos nele previstos durante todo o período de apreciação e tramitação dos processos.

Despacho n.º 4473-B/2021, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 84/2021, 2º Suplemento, Série II de 30 de abril que prorroga a proibição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais.

Produção de efeitos: A partir das 00:00 horas do dia 1 de maio de 2021 até às 23:59 horas do dia 15 de maio de 2021, podendo ser prorrogado em função da evolução da situação epidemiológica.

Despacho n.º 4473-D/2021, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República n.º 84/2021, 3º Suplemento, Série II de 30 de abril que aprova a lista dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres e fluviais.

Produção de efeitos: A partir das 00h00 do dia 1 de maio de 2021 e até às 23h59 do dia 16 de maio de 2021, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.


Outras publicações em destaque 

Portaria n.º 79/2021, de 7 de abril, que define os critérios a aplicar para efeitos da distribuição pelos municípios da participação na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Entrada em vigor: 8 de abril de 2021.

Produção de efeitos: Relativamente ao apuramento da participação dos municípios na receita do IVA, para o ano 2022 e seguintes.

Portaria n.º 80/2021, de 7 de abril, que regulamenta as condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à segurança social para regularização de dívida de contribuições e quotizações.

Entrada em vigor: 8 de abril de 2021.

Lei n.º 18/2021, de 8 de abril, que estende o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio, alterando os artigos 285.º, 286.º e 286.º-A do Código do Trabalho.

Assim, o regime do artigo 285.º do Código do Trabalho, sobre os “Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento”, passa a ser aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.

As alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2021 aplicam-se, igualmente, aos concursos públicos ou outros meios de seleção, no setor público e privado, em curso durante o ano de 2021, incluindo aqueles cujo ato de adjudicação se encontre concretizado.

Entrada em vigor: 9 de abril de 2021.

Lei n.º 19/2021, de 8 de abril, que define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente ou doença profissional, alterando os artigos 41.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

É referido que o Governo procederá à emissão da portaria referida no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua nova redação, no prazo de seis meses contados a partir de 9 de abril de 2021.

Sem prejuízo de estas alterações só produzirem efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data da sua publicação, a Lei n.º 19/2021 aplica-se aos acidentes de trabalho ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, e às doenças profissionais cujo diagnóstico tenha sido efetuado a partir dessa data, sem efeitos retroativos de natureza pecuniária.

Entrada em vigor: 9 de abril de 2021.

Produção de efeitos: A partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data da sua publicação.

Despacho n.º 3655/2021, da Secretária de Estado da Administração Interna e do Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, publicado no Diário da República n.º 69/2021, Série II de 9 de abril que determina a constituição de um grupo de trabalho para a revisão da regulamentação do direito a seguro de acidentes pessoais e de acidentes de trabalho dos bombeiros.

Produção de efeitos: A partir de 10 de abril de 2021.

Aviso n.º 6528/2021, do Fundo Ambiental, publicado no Diário da República n.º 69/2021, Série II de 9 de abril - Apoio financeiro a projetos direcionados a uma nova cultura ambiental, no âmbito da Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2020 - Saúde de qualidade, água e cidades e comunidades sustentáveis.

Constituem beneficiários elegíveis às ações enquadradas nos objetivos e tipologias deste Aviso, designadamente, a Administração direta, indireta e autónoma e Local.

A dotação máxima do Fundo Ambiental afeta ao presente Aviso é de € 500.000 (quinhentos mil euros), sendo as taxas máximas de cofinanciamento de 70 % (setenta por cento) para os referidos beneficiários, incidindo sobre o total das despesas elegíveis até ao limite de €30.000 (trinta mil euros) por candidatura.

O período para a receção de candidaturas decorrerá até às 23.59 horas do dia 14 de maio, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do prazo.

As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt onde irá figurar o Aviso com a documentação aplicável e ligação para o formulário da candidatura.

Aviso n.º 6834/2021 da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 73/2021, Série II de 15 de abril - Constituição da comissão consultiva da segunda revisão do Plano Diretor Municipal de Santa Marta de Penaguião.

Lei n.º 20/2021, de 16 de abril, que altera o Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos (RGGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.

Em causa estão as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/2020 ao artigo 58.º do RGGR.

Alerta-se para o facto de o Decreto-Lei n.º 178/2006 vigorar somente até dia 30 de junho de 2021, uma vez que no dia 1 de julho produz efeitos a revogação operada pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro (com exceção do n.º 2 do artigo 5.º, que se mantém em vigor até 31/12/2021, e do artigo 78.º).

Entrada em vigor: 17 de abril de 2021.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2021.

Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, que adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida.

É consagrado que as instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar em atividades de ligação à sociedade, nomeadamente na divulgação e transferência de conhecimento, ou de valorização social e económica do conhecimento científico. Esta missão deve ser concretizada em cooperação com as empresas, as autarquias locais, as organizações dos setores social, cultural e de saúde, a Administração Pública, e a rede de centros de gestão direta e participada do Instituto de Emprego e Formação Profissional. Assim, são criadas redes colaborativas de instituições de ensino superior em parceria com empregadores, promovendo formação inicial superior, projetos e serviços de inovação e empresarias, entre outros.

O Decreto-Lei n.º 27/2021 incentiva à criação de ofertas formativas com base em acordos de colaboração entre as instituições de ensino superior, a Administração Pública e a atividade empresarial e industrial, e apoia o desenvolvimento de formações curtas, iniciais e pós-graduadas, em colaboração com entidades públicas e privadas, promovendo a diversificação e especialização da oferta de ensino.

Entrada em vigor: 17 de abril de 2021.

Aviso n.º 6980/2021, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 75/2021, Série II 19 de abril – Constituição da Comissão consultiva da segunda revisão do Plano Diretor Municipal de Bragança

Lei n.º 21/2021 de 20 de abril que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC.

Entrada em vigor: 21 de abril de 2021.

Produção de efeitos: Desde 1 de janeiro de 2021, exceto a prorrogação do artigo 58.º do EBF prevista no n.º 3 do artigo 2.º e a medida extraordinária prevista no artigo 6.º, cujos efeitos retroagem a 1 de janeiro de 2020.

As alterações introduzidas pela norma revogatória (artigo 7.º) produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2021.

Sem prejuízo, o disposto no artigo 28.º do EBF, na redação anterior à introduzida por esta lei, continua a ser aplicável relativamente aos contratos celebrados até 31 de dezembro de 2020, ainda que o requerimento a que alude o referido artigo seja apresentado em data posterior, desde que dentro do prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro

Declaração de Retificação n.º 332/2021 de 30 de abril que retifica o Despacho n.º 1824-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, suplemento, de 17 de fevereiro de 2021, que determina os fatores de distribuição das verbas do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) pelas áreas metropolitanas (AM) e pelas comunidades intermunicipais (CIM).

Anúncio n.º 87/2021, da Direção-Geral do Património Cultural, publicado no Diário da República n.º 86/2021, Série II de 4 de maio que faz pública a abertura do procedimento de classificação da Ponte de Cabreiro, nos lugares de Sobreira e Igreja, freguesia de Cabreiro, concelho de Arcos de Valdevez, distrito de Viana do Castelo.

Aviso n.º 8247/2021, do Fundo Ambiental, publicado no Diário da República n.º 86/2021, Série II de 4 de maio que determina a abertura de candidaturas ao programa «Biobairros - da terra à terra», destinado a disponibilizar aos municípios financiamento para a implementação de soluções de separação e reciclagem na origem.

Constituem beneficiários elegíveis os municípios, as entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos responsáveis pelas atividades de recolha indiferenciada ou recolha seletiva de biorresíduos, ou entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos intermunicipais nas quais tenha sido delegada essa responsabilidade pelos municípios.

O período para a receção de candidaturas decorrerá desde a data de publicação do Aviso, até às 23:59 horas do dia 17 de junho de 2021, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do prazo.

As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt, onde irá figurar o Aviso «Biobairros — da terra à terra» na origem e ligação para o formulário da candidatura.

As candidaturas devem ser submetidas usando o modelo de candidatura disponível em www.fundoambiental.pt acompanhado de todos os documentos indicados no ponto 11 do aviso, não sendo aceites documentos que sejam remetidos por outros meios.

Aviso n.º 8248/2021, do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., publicado no Diário da República n.º 86/2021, Série II de 4 de maio que fixa os índices ponderados de custos de mão-de-obra, materiais e equipamentos de apoio referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2020, para efeito de aplicação das fórmulas de revisão de preços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro.

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