Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Janeiro, 2021

MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA: MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS

Por Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro é modificada a declaração do estado de emergência, aprovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro e renovada por 15 dias, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, abrangendo todo o território nacional.

A modificação do estado de emergência, aprovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro, inicia-se às 00h00 do dia 14 de janeiro de 2021 e termina na data prevista no decreto.

A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 15 de janeiro de 2021 e cessando às 23h59 do dia 30 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

A modificação e renovação do estado de emergência foram autorizadas pela Resolução da Assembleia da República n.º 1-B/2021, de 13 de janeiro.

O Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, regulamenta a modificação e prorrogação do estado de emergência, recuperando soluções já adotadas durante os meses de março e abril de 2020 com o objetivo limitar a propagação da pandemia e proteger a saúde pública, assegurando as cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais.

Por via do Decreto n.º 3-B/2021 de 19 de janeiro foi alterada a regulamentação do estado de emergência, procedendo-se à clarificação das medidas restritivas aplicadas e à adoção de medidas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia, como sejam, a limitação à circulação entre concelhos e a proibição de acesso a espaços públicos.

Da republicação do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, destaca-se a adoção das seguintes medidas extraordinárias:

Dever geral de recolhimento obrigatório

Estabelece-se o dever geral de recolhimento domiciliário, exceto para um conjunto de deslocações autorizadas, designadamente: aquisição de bens e serviços essenciais, desempenho de atividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho, participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, frequência de estabelecimentos escolares, cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, prática de atividade física e desportiva ao ar livre, fruição de momentos ao ar livre e passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência.

O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto deve ser atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada.

O regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado aplica-se aos eleitores que estejam em confinamento obrigatório, nomeadamente aos cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas.


Obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho 

Prevê-se a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

Para este efeito, considera-se que as funções não são compatíveis com a atividade desempenhada, designadamente, nos seguintes casos:

a) Dos trabalhadores que prestam atendimento presencial;

b) Dos trabalhadores diretamente envolvidos na Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia;

c) Dos trabalhadores relativamente aos quais assim seja determinado pelos membros do Governo responsáveis pelos respetivos serviços, ao abrigo do respetivo poder de direção.

O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.

Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 outubro, na sua redação atual.

Sobre esta matéria encontra-se disponível no Portal Autárquico a nota informativa da DGAL sobre a alínea c) do n.º 7, do artigo 5.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que esclarece que para aplicação pelas autarquias locais desta norma, considera-se reportada aos presidentes das câmaras municipais e ao executivo das juntas de freguesia, no âmbito dos respetivos órgãos, a referência feita aos membros do Governo responsáveis pelos respetivos serviços, ao abrigo do respetivo poder de direção, para determinação da incompatibilidade do teletrabalho com a atividade desempenhada pelos trabalhadores.

Este regime de teletrabalho obrigatório não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, bem como aos integrados nos estabelecimentos a que alude o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 outubro, na sua redação atual, relativamente aos quais o teletrabalho não é obrigatório.

De salientar que as empresas do setor dos serviços que tenham mais de 250 trabalhadores, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, enviam à Autoridade para as Condições de Trabalho, no prazo de 48 horas a contar do dia 20 de janeiro, a lista nominal daqueles que não preencham os requisitos para o teletrabalho.


Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados

Determina-se o encerramento de um alargado conjunto de instalações e estabelecimentos, incluindo atividades culturais e artísticas e de quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer.

Encerradas são ainda as universidades seniores, os centros de dia e os centros de convívio para idosos.

Ficam suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que disponibilizem bens ou prestem serviços de primeira necessidade ou outros considerados essenciais.

A suspensão não se aplica aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio, proibindo-se a venda ou entrega ao postigo em qualquer estabelecimento do setor não alimentar, designadamente lojas de vestuário.

As atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados, com exceção das atividades de comércio de retalho alimentar que aos sábados, domingos e feriados encerrem às 17:00 h.

Esta limitação horária, não se aplica:

a) Aos estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, desde que para atendimentos urgentes, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico -veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;

b) Às farmácias;

c) Aos estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional;

d) Aos estabelecimentos turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local, bem como aos estabelecimentos que garantam alojamento estudantil; e) Aos estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;

f) Às atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;

g) Aos postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como aos postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas nos termos do presente decreto;

h) Aos estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);

i) Aos estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away)

No âmbito da modalidade de venda mediante disponibilização de refeições, ou produtos embalados à porta do estabelecimento, ou ao postigo (take-away) é proibida a venda de qualquer tipo de bebidas, sendo igualmente proibido o consumo de refeições, ou produtos à porta do estabelecimento, ou nas suas imediações.

Nas entregas ao domicílio, diretamente, ou através de intermediário, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h.

Os restaurantes situados em conjuntos comerciais funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away).

São fixados limites às taxas e comissões que podem ser cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares e adicionalmente, é proibida a publicidade, a atividade publicitária, ou a adoção de qualquer outra forma de comunicação comercial, designadamente em serviços da sociedade da informação, que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que, nos termos do presente decreto, estejam abertos ao público, designadamente através da divulgação de saldos, promoções, ou liquidações.

Os serviços públicos continuam a prestar o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto. São aplicáveis aos serviços públicos as regras de higiene e prioridade no atendimento fixadas, respetivamente, nos nºs 4 e 6 do artigo 20.º do Decreto n.º 3-A/2021.

Permite-se o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares.

Permanecem em funcionamento os estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais, espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, componente de apoio à família, e atividades de enriquecimento curricular, bem como centros de atividades de tempos livres, centros de estudo e similares, nestes últimos casos, apenas para crianças menores de 12 anos.

Está proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas e de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.

A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.

Do limite fixado pela autarquia local não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.


Limitação à circulação entre concelhos 

Complementarmente fica proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta -feira e as 05:00 h de segunda -feira, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações, sendo também permitidas as deslocações para efeitos da participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, nos termos do Decreto-Lei n.º 319 -A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto.


Proibição de acesso a espaços públicos 

É vedada a permanência em parques, jardins, espaços verdes, espaços de lazer, bancos de jardim e similares, salvo exclusivamente enquanto zonas de passagem.

Compete ao presidente da câmara municipal territorialmente competente:

a) O encerramento de todos os espaços públicos em que se verifique aglomeração de pessoas, designadamente passadeiras, marginais, calçadões e praias;

b) A sinalização da proibição de utilização de bancos de jardim, parques infantis e equipamentos públicos para a prática desportiva (fitness).


Fiscalização 

Compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas, com a colaboração das juntas de freguesia, designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas, na sensibilização para o dever geral de recolhimento domiciliário e na sinalização, junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar.

Entrada em vigor: às 00:00 h do dia 15 de janeiro de 2021.

Produção de efeitos: O disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º produz efeitos às 00:00 h do dia 14 de janeiro de 2021.

As alterações introduzidas pelo Decreto n.º 3-B/2021 de 19 de janeiro entram em vigor no dia 20 de janeiro de 2021.


Agravamento do regime sancionatório 

Com vista ao reforço da consciencialização da necessidade do cumprimento destas, medidas, o Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro, vem agravar o atual regime sancionatório, alterando o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta, previsto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho.

Em síntese, são agravadas para o dobro as coimas previstas neste regime sancionatório e o incumprimento da obrigação de adoção do regime de teletrabalho durante o estado de emergência, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que as funções em causa o permitam, passa a constituir contraordenação muito grave, aplicando-se o disposto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Na Administração Pública, a fiscalização desta obrigatoriedade compete ao serviço com competência inspetiva da área governativa que dirija, superintenda ou tutele o empregador público em causa e cumulativamente à Inspeção-Geral de Finanças, nos termos do artigo 4.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

É ainda determinado que durante o estado de emergência, são derrogados os artigos 5.º-A (“Teletrabalho”) e 5.º-B (“Teletrabalho em situações específicas”) do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.

Entrada em vigor: 15 de janeiro de 2021.


Mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência

Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que procede à criação de medidas extraordinárias de apoio a trabalhadores e à atividade económica, aos contribuintes, ao setor da cultura, aos consumidores e ao comércio, no contexto do estado de emergência.

Destaca-se a suspensão, entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), segurança social e outras entidades, assim como a alteração aos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, cujo regime passa a ser aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e 31 de março de 2021, sendo determinado que o espetáculo reagendado tem de ocorrer até 30 de setembro de 2021.

Entrada em vigor: 16 de janeiro de 2021.

Produção de efeitos: 15 de janeiro de 2021.

Os artigos 2.º- Apoios à manutenção dos contratos de trabalho - e 3.º - Extensão de medidas extraordinárias de apoio - produzem efeitos durante a suspensão de atividades ou o encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, enquanto o artigo 6.º - Suspensão dos processos de execução fiscal - produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2021.


Prorrogação da vigência das medidas adotadas na administração local

Com especial relevância para a administração local, destaca-se ainda a prorrogação da vigência de medidas já adotadas nos termos das alterações legislativas introduzidas pelos seguintes diplomas legais:

Lei n.º 1-A/2021, de 13 de janeiro, que alarga até 30 de junho de 2021 o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterando o artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Em concreto é alterado o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que passa a prever que até dia 30 de junho de 2021, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das respetivas conferências de representantes, comissões e grupos de trabalho podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios de comunicação digital ou à distância adequados, bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de comunicação à distância.

Esta possibilidade vigorava até 31 de dezembro de 2020, por força da alteração introduzida pela Lei n.º 28/2020, de 28 de julho.

É ainda feita uma alteração de pormenor, no n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020, admitindo-se, em complemento dos outros meios já previstos, a publicitação da ata em minuta das reuniões dos órgãos da freguesia sempre que a autarquia não disponha de meios tecnológicos para assegurar o cumprimento da obrigação de proceder à gravação das reuniões de realização pública obrigatória e posterior colocação no sítio eletrónico da autarquia (cf. n.º 2 do artigo 3.º).

Sublinha-se que a utilização de videoconferência nas reuniões dos Órgãos das Autarquias Locais em período de risco da COVID19 foi objeto de um artigo elaborado nesta Direção de Serviços com o objetivo de analisar as soluções do ordenamento jurídico visando o regular funcionamento dos órgãos das autarquias locais no contexto adverso que se vive atualmente.

O artigo foi divulgado na edição do Flash jurídico de abril de 2020.

Entrada em vigor: 14 de janeiro de 2021.


Decreto-Lei n.º 6-D/2021 de 15 de janeiro que prorroga o prazo dos regimes excecionais de medidas aplicáveis às autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Para tal, procede à alteração dos seguintes diplomas legais:

a) À prorrogação de alguns artigos da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, na parte aplicável às autarquias locais e às entidades intermunicipais, nos seguintes termos:

Em 2021, mantém-se a possibilidade de antecipação da transferência de um duodécimo relativo à participação das autarquias locais nos impostos do Estado.

O prazo de envio dos documentos de prestação de contas ao Tribunal de Contas é também alargado até 30 de junho de 2021.

A isenção da fiscalização prévia do Tribunal de Contas dos contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como de outros contratos celebrados pelas entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua versão atualizada é aplicável até 31 de dezembro de 2021.

b) À terceira alteração à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Deste modo, é facultada aos municípios uma moratória, até 31 de dezembro de 2021, das prestações do capital a realizar em 2020 e em 2021, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, conjugado com o n.º 5 do mesmo artigo:

É ainda facultada aos municípios com empréstimos de assistência financeira a decorrer, nos termos dos artigos 45.º e 46.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a possibilidade de beneficiarem de uma moratória, até 31 de dezembro de 2021, da amortização do capital vencido e vincendo em 2020 e 2021.

O disposto nos artigos 2.º (Regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal) 3.º (Regime excecional de cumprimento dos limites quantitativos estipulados no Programa de Ajustamento Municipal), 4.º (Regime excecional para outros mecanismos de apoio financeiro) e 5.º (limite ao endividamento) passa também a vigorar até 31 de dezembro de 2021.

c) À terceira alteração à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19, sendo alterado o seu artigo 10.º, prorrogando a vigência de algumas normas deste regime nos seguintes termos:

O disposto nos artigos 3.º (“Empréstimos de curto prazo”), 7.º-A (“Inscrição orçamental de nova despesa”), 7.º-B (“Informação ao órgão deliberativo”), 7.º-C (“Aprovação de contas consolidadas”), 7.º-D (“Informação à Direção-Geral das Autarquias Locais”) e 7.º-E (“Reporte à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos”) e no n.º 2 do artigo 6.º 6.º (“Suspensão do prazo de utilização de empréstimos a médio e longo prazos”) vigora até 30 de junho de 2021.

O disposto nos artigos 2.º (“Isenções no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais”), 4.º (“Apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade”), 5.º (“Receita efetiva própria e fundos disponíveis”), 7.º (“Equilíbrio orçamental”), 7.º-F (“Dissolução das empresas locais”) e 8.º (“Aceitação de doações”) e no n.º 1 do artigo 6.º (“Suspensão do prazo de utilização de empréstimos a médio e longo prazos”) vigora até 31 de dezembro de 2021.

Estes regimes excecionais foram objeto de análise na edição do Flash jurídico de maio de 2020 e posteriormente no Flash jurídico de setembro de 2020, para cujas análises aqui se remete.

d) À vigésima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, para que o disposto no artigo 35.º-U (“Apoios autárquicos de combate aos efeitos da pandemia”) passe a vigorar até 31 de dezembro de 2021.

Produção de efeitos: a 1 de janeiro de 2021.


Decreto-Lei n.º 6-B/2021 de 15 de janeiro que prolonga a vigência das regras de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19.

Entrada em vigor: 16 de janeiro de 2021.

Produção de efeitos: a 1 de janeiro de 2021.

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