Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Junho, 2020

PARECERES JURÍDICOS

Presidente de Junta de Freguesia. Meio tempo. Impedimentos.

1. Sobre os impedimentos a que estão sujeitos os titulares de cargos políticos (e também os titulares de altos cargos públicos), o artigo 9.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho distingue várias situações conforme estejam em causa os titulares dos cargos “de per si”, os cônjuges “de per si” e ainda as empresas ou as sociedades em que uns ou outros, por si ou conjuntamente detenham uma participação superior a 10% ou cujo valor seja superior a 50 000 €.

2. O cônjuge do Presidente da Junta de Freguesia, por si e/ou enquanto empresário em nome individual, não pode participar em procedimentos de contratação pública desencadeados pelas pessoas coletivas de cujos órgãos aquele faça parte - isto é, pela freguesia ou pelo município (vd. nº 2, 4 e 5 e 6 do artigo 9.º) -  mas, em princípio, não se verificarão os impedimentos elencados no referido normativo se participar em procedimentos de contratação desencadeados pelas pessoas coletivas de cujos órgãos ele não faz parte, desde que se cumpram as disposições legais aplicáveis.

3. Estes impedimentos aplicam-se a todos os membros do executivo, uma vez que, tal como decorre expressamente do disposto no nº 2 do artigo 2.º da Lei nº 52/2019, de 31 de julho, os vogais das Juntas de Freguesia com menos de 10 000 eleitores, que se encontrem em regime de não permanência, só se encontram excecionados “para efeitos das obrigações declarativas”.

4. Em matéria de impedimentos, para além do disposto no artigoº 9.º da Lei nº 52/2019, de 1 de julho, em qualquer procedimento em que intervenham membros de órgãos autárquicos, ter-se-á ainda de ter em conta o disposto noutros diplomas, com especial relevo para o artigo 4.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, o n.º 6 do artigo 55.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, o artigo 69.º do CPA e o nº 2 do artigo 8.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto.

Remuneração do coordenador municipal de proteção civil.

O estatuto remuneratório do coordenador municipal de proteção civil encontra-se estabelecido no n.º 5 do artigo 14.º-A da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, cabendo ao órgão executivo do município, dentro da sua margem de discricionariedade, fixar o valor da remuneração do coordenador municipal de proteção civil, tendo como limite máximo, a remuneração correspondente ao cargo dirigente de grau mais elevado previsto na estrutura orgânica do município

Sempre que um militar da Guarda Nacional Republicana (GNR) seja designado para desempenhar aquele cargo pode optar pela remuneração base (cf. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro), mas não tem direito aos suplementos remuneratórios previstos para o exercício de funções na orgânica da GNR (cf. n.º 4 do artigo 19.º e artigo 20.º).

SIADAP3_serviço efetivo; contratualização e reformulação de objetivos.

Para efeitos do apuramento do ano de serviço efetivo, nos termos da lei do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIADAP) devem ser descontadas as ausências do(s) trabalhador(es) para assistência a filho, neto ou familiar (cfr. o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03, na redação atual e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26.03) e deve ser considerado o tempo de exercício efetivo de funções em regime de teletrabalho.

Sendo requisito essencial à avaliação a fixação prévia dos objetivos a atingir, uma vez que, no caso em análise, apenas foram objeto de contratualização em dezembro de 2019, em relação aos trabalhadores entretanto em regime de faltas para assistência a filho, neto ou familiar, não se preenche o período mínimo de avaliação legalmente estabelecido. Afigura-se-nos, que, dada a excecionalidade do contexto atual, deve, para estes trabalhadores, ser aplicado, por analogia, o disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 42.º da Lei do SIADAP.

Admite-se que a pandemia da COVID-19 seja enquadrada no âmbito de aplicação do artigo 74.º da lei do SIADAP, podendo, assim, por iniciativa do avaliador, ou a requerimento do avaliado, haver revisão/reformulação de objetivos dos trabalhadores em regime de teletrabalho.

Regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos políticos (Lei nº 52/2019, de 31 de julho). Código de Conduta.

As juntas de freguesia encontram-se obrigadas a aprovar um Código de Conduta em cumprimento do estabelecido no artigo 19.º e no n.º 6 do artigo 25.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, independentemente do número de eleitores, ou do regime do exercício de funções dos eleitos locais que as integram como membros (presidente da junta e vogais) e ainda da circunstância de estes estarem dispensados das obrigações declarativas previstas neste diploma (cf. n.º 2 do artigo 2.º).

Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho. Validade do registo inicial no SIAC para efeitos da licença de cães no primeiro ano.

De acordo com o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na redação conferida pelo artigo 425.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março, os cães registados no Sistema de Informação e Animais de Companhia (SIAC) são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular.

O registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo, com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, nos termos do disposto no n.º 2 deste artigo 27.º.

Estão abrangidos por esta dispensa excecional os cães registados no SIAC a partir da entrada em vigor do novo sistema de identificação, em 25 de outubro de 2019.

As situações resultantes da incorporação do Sistema de Identificação de Canídeos e Felinos (SICAFE) no SIAC ficam sujeitas à obtenção da licença anual junto da respetiva junta de freguesia, a partir de 1 de abril de 2020, por força da entrada em vigor da Lei n.º 2/2020.

NOTAS INFORMATIVAS

Repartição de recursos públicos entre o Estado e as Autarquias Locais: Orçamento de estado para o ano de 2020

Disponibiliza-se nesta edição a análise da participação dos municípios da Região do Norte nos recursos públicos do Estado, prevista no Orçamento de Estado para o ano de 2020.

Comparativamente com o ano transato, destaca-se um aumento em termos globais de € 87.771.740, o que representa um acréscimo de 9,8% e resulta do aumento de € 49.693.406 do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), de € 10.353.588 do acréscimo da participação no IRS e da transferência prevista no artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, que ascende a € 8.850.365.

O acréscimo da participação nos impostos do Estado em relação ao ano transato resulta ainda do valor do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás, calculada nos termos do disposto no artigo 26.º-A, cuja distribuição pelos municípios ocorre pela primeira vez em 2020.

Consulte o quadro de transferências de cada um dos municípios da Região do Norte nos impostos do Estado em 2020 e veja aqui a variação dos valores em relação a 2019.

No que respeita às Freguesias, a análise efetuada evidencia também um aumento de € 8.242.981 na participação nos recursos públicos do Estado, que corresponde a um acréscimo de 10,63%, resultante do aumento de € 1.370.971 do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) e de um aumento de € 6.872.010 da transferência prevista no n.º 8 artigo 38.º da Lei n.º 73/2013, na sua atual redação. 

Os montantes aprovados para cada freguesia da Região do Norte encontram-se identificados no quadro de transferências em anexo, podendo a variação deste valores em relação ao ano transato ser consultada aqui.

Guia Fiscal do Interior

Encontra-se disponível na página eletrónica do XXII Governo de Portugal, o Guia Fiscal do Interior, que sistematiza todos os benefícios fiscais que já estão em vigor para os territórios do Interior.

O Guia Fiscal do Interior, elaborado pela Secretaria de Estado da Valorização do Interior e pela Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, com o apoio da Autoridade Tributária e Aduaneira, está dividido em três capítulos e tem informação sobre os benefícios fiscais para as famílias, benefícios fiscais transversais (de apoio às empresas e ao investimento) e benefícios fiscais à silvicultura (muito importantes nestes territórios).

Neste Guia é disponibilizada informação sobre o incentivo dado a estudantes inscritos em Instituições de Ensino do Interior (através da contabilização das rendas como despesas de educação e da majoração dos gastos em educação); benefícios às famílias que transfiram residência permanente para o Interior (através de um aumento do limite das deduções em IRS durante 3 anos); incentivo às Pequenas e Médias Empresas (PME) do Interior através de uma taxa reduzida de IRC (12.5% para os primeiros 25.000 euros de matéria coletável); incentivo ao reinvestimento dos lucros das empresas do Interior através de uma majoração de 20% dos benefícios previstos no regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR); condições mais favoráveis do regime fiscal para atração do investimento (i.e., deduções à coleta de IRC mais elevadas); isenções de IMT e IMI para imóveis localizados em áreas florestais e majoração dos gastos (em IRC e IRS) com manutenção e defesa da floresta, entre outros.

Consulte a síntese dos benefícios fiscais para empresas e famílias.

Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril: Reporte de informação à DGAL

Divulga-se neste Flash Jurídico a Circular Informativa da DGAL, bem como as instruções de preenchimento do modelo de recolha de informação no âmbito do reporte previsto na Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril relativo às despesas destinadas à promoção de apoios sociais aos munícipes afetados pelo surto da COVID-19, à aquisição de bens e serviços relativos à proteção da saúde pública, e outras medidas de combate aos efeitos da pandemia.

Fundo Social Municipal_ Alterações ao SIIAL

No âmbito do alargamento das despesas consideradas elegíveis para financiamento através do Fundo Social Municipal, resultante da Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, divulga-se ainda a Nota Informativa relativa às alterações introduzidas ao SIIAL de forma a contemplar as despesas com equipamentos, bens e serviços de combate aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, desde que realizadas entre 12 de março e 30 de junho de 2020.

O reporte da informação do FSM respeitante ao 1.º semestre de 2020 deverá ser efetuado até ao próximo dia 13 de julho.

JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2020, publicado no Diário da República n.º 96/2020, Série I de 18 de maio (Processo n.º 733/12.9TAPFR.P1-A.S1) que fixa a seguinte jurisprudência:

«O conceito de ‘organismo de utilidade pública’, constante da parte final da atual redação da alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal, não abarca as instituições particulares de solidariedade social, cujo estatuto consta hoje do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro, alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de Julho».

Recursos Humanos: reposicionamento de funcionário. Lei interpretativa. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6/02/2020 (Proc. N.º 0239/11.3BEAVR)

Síntese: I - A Lei n.º 80/2017, de 18/8/2017 veio interpretar o n.º 7 do artigo 113.º da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, aditando-lhe um artigo 113.º-A a determinar que o disposto naquela norma é aplicável aos trabalhadores cuja alteração do posicionamento remuneratório resulte de opção gestionária. E expressamente se assumiu como lei interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor da Lei 12-A/2008.

II -Tudo se passa, pois, a partir desta Lei interpretativa 80/2017, como se aquele artigo 113.º-A já constasse da versão original da Lei n.º12-A/2008 – para os casos ainda em aberto (cf. artigo 13.º n.º 1 do Código Civil).

Recursos Humanos: abono para falhas. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23/04/2020 (Proc. n.º 0928/14.0BEPRT)

Síntese: I - Para que se possa concluir que um trabalhador titular da categoria de assistente técnico tem direito a auferir abono para falhas por exercer funções nas áreas de tesouraria ou cobrança há que atender à caracterização de funções do seu posto de trabalho de acordo com o mapa de pessoal.

II - Assim, trabalhador que detém a categoria de assistente técnico e que, entre outras funções, realiza a cobrança de taxas moderadoras, não tem direito a esse suplemento se não ocupa, no mapa de pessoal da ARS do Norte, IP, um posto de trabalho nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvesse a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.

Contrato de concessão: prescrição. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23/04/2020 (Proc. n.º 0126/14.3BELLE)

Síntese: Os concessionários – de sistemas multimunicipais – prestadores de serviços de fornecimento de água e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes não são “utentes” para o efeito de beneficiarem da prescrição de curto prazo prevista no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26/7.

Contencioso pré-contratual: assinatura de documentos. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23/04/2020 (Proc. n.º 02226/18.1BELSB)

Síntese: I - No carregamento progressivo, ou de ficheiro aberto, não é exigida prévia assinatura de documentos, ou de ficheiros, que poderão ser alterados até à data da submissão, momento em que o sistema desencadeia a sua encriptação;

II - A assinatura eletrónica qualificada que lhes é aposta nesse momento da submissão mostra-se legalmente suficiente.

Procedimento pré-contratual: proposta com variante. Princípio da separação de poderes. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23/04/2020 (Proc. n.º 0498/18.0BECTB)

Síntese: I - Os termos ou condições da proposta relativos a aspetos da execução do contrato que o caderno de encargos não submete à concorrência não configuram “elementos de competitividade”.

II - Não deve o julgador decidir no sentido da exclusão de uma determinada proposta com base num fundamento de invalidade que não foi convocado pela entidade adjudicante na decisão de exclusão.

Contencioso pré-contratual: declaração de aceitação. Assinatura eletrónica. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23/04/2020 (Proc. n.º 0395/18.0BEFUN)

Síntese: I - A “declaração de aceitação do caderno de encargos” deve ser assinada pelo concorrente ou pelo seu representante com poderes para o obrigar;

II - Essa assinatura é feita com recurso a um “certificado qualificado de assinatura eletrónica” próprio do concorrente ou do seu representante legal e equivale à respetiva assinatura autógrafa;

 III - Só se presume que o representante tem poderes bastantes para o efeito se o titular do “certificado qualificado de assinatura eletrónica” for o concorrente e do mesmo constar o nome do seu representante.

Imposto Municipal sobre Imóveis: tributação. Autorização de utilização. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6/05/2020 (Proc. n.º 01189/08.6BEVIS)

Síntese: I - A emissão de alvará de autorização de utilização dos edifícios não é condição da eficácia da autorização, contrariamente ao alvará de licenciamento de operação urbanística (artigo 74.º n.ºs 1 e 3 Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 dezembro).

II - A tributação em IMI de prédio urbano inicia-se no ano do despacho de autorização de utilização do prédio, o qual torna possível a sua normal utilização para os fins a que se destina; e não no ano da emissão do respetivo alvará de autorização de utilização (artigos 9.º n.º1 alínea c) e 10.º nº1 alínea d) CIMI).

Regulamento Municipal: eficácia retroativa. Taxa de compensação urbanística. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6/05/2020 (Proc. n.º 01168/06.0BEBRG)

Síntese: I – Os regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação de taxas pela realização de operações urbanísticas estão sujeitos a publicação obrigatória no Diário da República - 2ª Série; não estando em vigor na ordem jurídica antes da publicação carecem de eficácia jurídica, consequentemente não sendo oponíveis a terceiros (artigo 119.º n.º 2 CRP; artigo 3.º n.º 4 Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 dezembro; artigos 1.º n.º 1 e 2.º n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 novembro);

II - Como regra os regulamentos municipais não são dotados de eficácia retroativa, sob pena de violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático e do princípio da aplicação da lei no tempo (artigo 2.º CRP; artigo12.º n.º 1 LGT; artigo. 12º nº1 Código Civil);

III - Enferma de erro sobre os pressupostos de direito a liquidação de taxa de compensação urbanística cujo fundamento legal são normas constantes de regulamentos municipais não publicados na data do ato tributário.

Contraordenação: nulidade insuprível: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6/05/2020 (Proc. n.º 01070/18.0BEALM)

Síntese: I - A "descrição sumária dos factos" imposta pelo artigo 79.º nº.1, alínea b) do R.G.I.T., enquanto requisito da decisão administrativa de aplicação de coima, deve ser interpretada à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (artigo 32.º nº.10, da C.R.P.), sendo satisfeito quando a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa perceção, defender-se adequadamente.

II - Tal requisito da decisão administrativa de aplicação de coima deve ser examinado em correlação necessária com o tipo legal no qual se prevê a infração concretamente imputada ao arguido, pelo que os factos que importa descrever sumariamente na decisão se reconduzem aos que integram o tipo-de-ilícito em causa.

III - A Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, aprovou o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.

IV - O facto típico e ilícito que preenche a previsão da norma constante do artigo 6.º alínea b) da Lei n.º 25/2006, consiste no não pagamento de taxas de portagem, no prazo que lhe for concedido para o efeito, tendo o veículo utilizado uma autoestrada ou ponte sujeitas ao regime de portagem com sistema de cobrança manual.

V - O regime constante do artigo 10.º, nºs.1 e 3, da Lei n.º 25/2006, tem por pressuposto de aplicação a não possibilidade de identificação do condutor do veículo no momento da prática da contraordenação (cf. previsão do nº.1 do preceito).

Contraordenação: descrição sumária dos factos. Nulidade. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6/05/2020 (Proc. n.º 0643/16.0BELLE)

Síntese: I - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “descrição sumária dos factos” [cf. artigo 79.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do RGIT] tem de ser interpretado em correlação necessária com o tipo legal no qual se prevê e pune a infração imputada ao arguido, pelo que os factos que importa descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima não são senão os factos essenciais que integram o tipo de ilícito em causa.

II - Não é nula por violação do disposto na segunda parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT – que impõe à decisão de aplicação da coima a “indicação das normas violadas e punitivas”– a decisão que, fazendo a indicação daquelas normas, não menciona a moldura abstrata da coima.

III - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “indicação dos elementos que contribuíram para a […] fixação” da coima [cf. artigo 79.º, n.º 1, alínea c), do RGIT] deve ter-se por cumprido se, embora de forma sintética e padronizada, refere os elementos que contribuíram para a fixação da coima.

Contraordenação: notificação. Mandatário. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6/05/2020 (Proc. n.º 0476/18.0BEBJA)

Síntese: Nos processos de contraordenação, sempre que o arguido tenha constituído mandatário, o prazo para a interposição do recurso judicial conta-se a partir da data da notificação do mandatário, rectius, da data em que o mesmo se deve ter por notificado da decisão administrativa [artigo 47.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) ex vi do artigo 3.º, alínea b), do RGIT], sendo o arguido informado através de uma cópia da decisão ou despacho (artigo 47.º, n.º 3 do RGCO).

Imposto Municipal sobre Transmissão Onerosa de Imóveis: isenção. Concentração de empresas

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20/05/2020 (Proc. n.º 0433/16.0BALSB 0433/16)

Síntese: I - As normas fiscais devem ser interpretadas de acordo com as técnicas ou cânones interpretativos usados no direito civil, incluindo os elementos de ordem histórica, racional ou teleológica e sistemática (artigo 11.º nº1.LGT; artigo 9.º Código Civil)

II - A criação do benefício fiscal consagrado no artigo 60.º, n.º1, alínea a), do EBF, teve em vista, em face do desaparecimento completo das fronteiras internas dos diferentes espaços nacionais e a simultânea criação de um mercado único, criar mecanismos que permitam a renovação e reestruturação das empresas com perspetivas de expansão nesse mercado alargado, com vista a fortalecer o tecido empresarial, aumentando a competitividade e a concorrência.

III - A ratio da isenção é facilitar as operações de reorganização entre empresas e as operações de fusão dos ativos entre elas, sendo nesse sentido claro o preceito ao referir-se a imóveis necessários à concentração, ou cooperação, pois só assim se garante a identidade de negócio e a continuidade do mesmo.

IV - Na interpretação do sentido e alcance do artigo 60.º, n.º 1, alínea a), do EBF, quando estabelece isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis não destinados a habitação, necessários à concentração ou à cooperação de empresas, deve ter-se em conta que uma empresa pode ter nos seus ativos imóveis destinados à habitação, que são indispensáveis ao seu desempenho porque constituem o instrumento ou o objeto do seu negócio, estando afetos à atividade nuclear da sua atividade empresarial, e outros que desempenham uma função meramente instrumental, relacionada com a política laboral, social ou mesmo cultural da empresa, sem qualquer relação com a sua atividade económica.

V - Considerando a evolução histórica do preceito e a sua ratio legis, por imóveis destinados à habitação devem entender-se apenas aqueles que, fazendo parte dos ativos das empresas objeto de reestruturação, estão por elas afetos à habitação no quadro de relações laborais ou no âmbito de uma política de apoio social, ou de lazer, pelo que desempenham uma função instrumental ou acessória da atividade da empresa, não sendo necessários à operação de concentração ou de cooperação.

VI - Partindo da letra do artigo 60.º, nº 1, aliena a), do EBF, e tendo em conta a evolução da sua redação, deve operar-se uma interpretação extensiva do preceito, considerando a teleologia intrínseca do mesmo, mediada pelo princípio da igualdade, de modo a entender-se que por “prédios não destinados à habitação” incluem-se ainda aqueles que, embora tendo por destino potencial a habitação, constituem o instrumento ou núcleo essencial do objeto económico da empresa, pois só assim a letra do preceito se adequa ao objetivo visado pelo legislador, que é o de isentar os imóveis necessários à concentração e cooperação de empresas.

Perda de mandato: vantagem patrimonial Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/05/2020 (Proc. n.º 069/19.4BEMDL)

Síntese: Naturalmente que este comportamento [diga-se de passagem que o recorrido sempre poderia ter-se declarado impedido e desta forma não ter participado] visou a atribuição de uma vantagem patrimonial à referida associação, independentemente de tal atribuição ter visado ou não a prossecução do interesse público.

Por outro lado, não pode servir de justificação a escolaridade do recorrido, pois a mesma não o impediu de exercer as funções de vice-presidente da APSS…, nem tão pouco de ter sido eleito vogal da Junta de freguesia de ……… e naquela instituição e neste órgão autárquico, participar ativamente e tomar decisões.

Por outro lado, quem exerce estas funções, não pode alegar que somente se limita a assinar papéis, sob pena de, se assim for, não estar em condições para assumir e se manter nos respetivos cargos.

Acresce que a lei não impõe em relação a nenhum deles, um limite mínimo de habilitações escolares, nem considera, quem tenha um menor índice de habilitações, impedido de participar ativamente em qualquer deliberação ou decisão. (…)

E quanto ao facto do recorrido não ter tirado destes comportamentos qualquer vantagem pessoal para si próprio, tal facto é completamente indiferente, uma vez que essa vantagem patrimonial [que não se pode considerar insignificante no seu montante e a frequência com que ocorreu] resultou para um terceiro, ou seja para a instituição de que era Vice-presidente, em violação flagrante das regras da isenção e imparcialidade a que estava obrigado.

Com efeito, a lei basta-se com o facto de existir uma vantagem patrimonial intencional relativamente à qual se verifica um impedimento, uma vez que os princípios da isenção e imparcialidade ficam desde logo molestados [é também indiferente que eventualmente não tenha havidos outras instituições que não tenham ficado prejudicadas com a atribuição dos subsídios em relação àquela a quem foi atribuído].

Lapso de escrita: retificação. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/05/2020 (Proc. n.º 015/19.5BALSB)

Síntese: I - O artigo 249.º do Código Civil diz apenas respeito aos lapsos de escrita manifestos, ou seja, aqueles que se identifiquem como erro mecânico de escrita pelo e no contexto da declaração.

II - Os erros de escrita não se confundem com o erro na declaração ou erro obstáculo que ocorre quando, por inadvertência, engano ou equívoco, a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor.

III - Se as circunstâncias em que a declaração é efetuada não revelam a evidência do erro e, pelo contrário, permitem a dúvida, não há lugar a retificação do mesmo.

Recursos humanos: licença sem remuneração. Ato administrativo. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30/04/2020 (Proc. n.º 3069/19.0BEBJA)

Síntese: I - Se um trabalhador que já tenha atingido o limite de 18 meses de faltas por doença vier a ser considerado apto para o serviço pela Junta Médica da CGA, deve apresentar-se ao serviço e aí permanecer em funções por um tempo mínimo de 30 dias consecutivos (excluídas as férias), sem voltar a adoecer, sob pena de operar o n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de julho e passar automaticamente, ope legis, à situação de licença sem remuneração;

II - O atual artigo 148.º do CPA optou por um conceito restrito de ato administrativo, que só incluí em tal tipologia as condutas administrativas que comportem um conteúdo decisório, porque sejam os atos jurídicos da Administração que definem (ex novo) uma determinada situação jurídica;

III - A declaração do serviço que indica que em certa data o trabalhador passa para a situação de licença sem remuneração não configura um ato administrativo, cuja eficácia possa ficar suspensa. Esta declaração não comporta nenhuma decisão, não altera a ordem jurídica, mas é, apenas, uma declaração da Administração a atestar a situação jurídica que pré-existe, por decorrência da modificação introduzida ope legis, face a um anterior comportamento omissivo do trabalhador;

IV- Para o decretamento de qualquer providência cautelar devem verificar-se, de forma cumulativa os dois requisitos, periculum in mora e fumus boni iuris, sob pena de claudicar, de imediato, a providência requerida.

Diplomas em destaque

Decorrente da Situação de Calamidade 

Despacho n.º 5315/2020, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República n.º 89/2020, Série II de 7 de maio que determina que os medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório podem, excecionalmente, a pedido do utente, ser dispensados nas farmácias comunitárias por si indicadas, ou no seu domicílio, enquanto a situação epidemiológica do País assim o justifique.

Produção de efeitos: A partir das 00:00 horas do dia 3 de maio de 2020.

Despacho n.º 5335-A/2020, dos Ministros de Estado, da Economia e da Transição Digital e de Estado e das Finanças e da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República n.º 89/2020, 2º Suplemento, Série II de 7 de maio retificado Declaração de Retificação n.º 386-A/2020, que define as especificidades do gel desinfetante cutâneo para efeitos de aplicação da taxa reduzida de IVA.

Entrada em vigor: 8 de maio de 2020.

Produção de efeitos: Até 31 de dezembro de 2020.

Despacho n.º 5335-B/2020, do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República n.º 89/2020, 2º Suplemento, Série II de 7 de maio que estabelece a forma da celebração das aparições de Fátima a 12 e 13 de maio.

Produção de efeitos: A partir de 7 de maio de 2020.

Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2020, publicado no Diário da República n.º 89/2020, Série II de 7 de maio que regulamenta os deveres de prestação de informação aos clientes bancários sobre a moratória pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março e sobre moratórias privadas.

Entrada em vigor: 7 de maio de 2020

Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, que estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo:

a) À adoção de medidas temporárias de reforço na proteção no desemprego;

b) À criação de um regime especial de acesso ao rendimento social de inserção, aplicável aos requerimentos apresentados desde 1 de março de 2020;

c) À alteração no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (na redação atual), dos artigos 6.º (suspensão de limites de prestação de trabalho suplementar), 26.º (apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente) e 27.º (Diferimento do pagamento de contribuições pelos trabalhadores independentes) produzindo esta alteração efeitos desde 7 de abril de 2020);

d) À alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 (artigo 9.º).

Entrada em vigor: 8 de maio de 2020.

Despacho n.º 5373-A/2020, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República n.º 90/2020, 1º Suplemento, Série II de 8 de maio retificado pela Declaração de Retificação n.º 381-A/2020 que determina a composição da Estrutura de monitorização da situação de calamidade, declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril.

A esta Estrutura cabe a “coordenação horizontal de entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da administração direta e indireta do Estado, necessários no combate à pandemia COVID-19, promovendo a articulação de todas as estruturas desconcentradas do Estado existentes na respetiva NUT II que devam ser mobilizadas na execução da situação de calamidade;” e também a “articulação e interlocução com as autarquias locais e as diversas entidades dos setores social e económico na respetiva NUT II;”

Como autoridade que coordena a execução da situação de calamidade ao nível da Região do Norte foi designado o Secretário de Estado da Mobilidade, Eduardo Pinheiro.

Produção de efeitos: 3 de maio de 2020.

Despacho n.º 5373-B/2020, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República n.º 90/2020, 1º Suplemento, Série II de 8 de maio que designa as autoridades que coordenam, ao nível das regiões do território continental, a execução da situação de calamidade declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril.

Produção de efeitos: 3 de maio de 2020.

Lei n.º 14/2020, de 9 de maio que procede à terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

A presente alteração procede à incorporação na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março de normas que já se encontravam fixadas em diplomas vigentes durante o estado de emergência.

Assim, é alterado o artigo 8.º, que institui um “Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários”, o qual passa a ser aplicável até 30 de setembro de 2020 e são aditados os artigos 8.º-A a 8.º-D: artigo 8.º-A (“Efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis”), artigo 8.º-B (“Adoção de medidas de limitação de mercado”), artigo 8.º-C (“Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho”), e artigo 8.º-D (“Quotas dos membros das associações públicas profissionais”).

O artigo 4.º da Lei n.º 14/2020, de 9 de maio contém uma nota interpretativa, de acordo com a qual as normas dos n.ºs 5 e 7 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, abrangem os procedimentos de seleção e recrutamento de trabalhadores em funções nos termos previstos no n.º 1 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual), no respetivo período de vigência da Lei n.º 1-A/2020, incluindo os procedimentos aos quais se aplique, direta ou subsidiariamente, a LTFP, designadamente os procedimentos de seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário regulados pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (cf. artigo 53.º deste diploma legal).

Portaria n.º 112/2020, de 9 de maio que aprova, para 2020, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes.

Entrada em vigor: 10 de maio de 2020.

Portaria n.º 113/2020, de 9 de maio que aprova, para 2020, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de Arrasto Costeiro.

Entrada em vigor: 10 de maio de 2020.

Portaria n.º 114/2020, de 9 de maio que aprova, para 2020, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco.

Entrada em vigor: 10 de maio de 2020.

Despacho n.º 5399/2020, da Ministra da Agricultura, publicado no Diário da República n.º 91/2020, Série II de 11 de maio que determina que a suspensão do procedimento eleitoral das eleições para os delegados municipais do conselho geral e para a direção da Casa do Douro se mantém enquanto vigorar a situação de calamidade, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar.

Produção de efeitos: A partir de 11 de maio de 2020.

Despacho n.º 5419-A/2020, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, publicado no Diário da República n.º 91/2020, 1º Suplemento, Série II de 11 de maio que prorroga a vigência do Despacho n.º 3614-D/2020, mantendo as orientações nele contidas, com as necessárias adaptações decorrentes da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, declarada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, revogando-se o disposto no n.º 7 e seguintes.

Entrada em vigor: 11 de maio de 2020.

Produção de efeitos: Desde 3 de maio de 2020, vigorando durante a situação de calamidade declarada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril.

Despacho n.º 5419-B/2020, das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República n.º 91/2020, 1º Suplemento, Série II de 11de maio que cria um programa de mobilidade transversal de trabalhadores da administração central para os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., destinando-se o mesmo ao reforço da capacidade de resposta deste, de forma a concretizar a implementação das medidas excecionais já aprovadas.

As necessidades, os serviços de destino e a respetiva localização constam do anexo ao Despacho n.º 5419-B/2020 e a mobilidade ao abrigo do presente programa pode operar por acordo entre os órgãos ou serviços de origem e o Instituto da Segurança Social, I. P., com ou sem aceitação do trabalhador, nos termos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 94.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Entrada em vigor: 11 de maio de 2020.

Produção de efeitos: Desde 3 de maio de 2020, vigorando durante a situação de calamidade declarada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril.

Decreto-Lei n.º 20-D/2020, de 12 de maio que estabelece medidas excecionais e temporárias para o equipamento de espaços de atendimento presencial sob gestão dos municípios e das freguesias, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19.

Esta medida traduz-se na possibilidade de, no ano de 2020, ser concedido financiamento pelo Estado às autarquias locais, via DGAL, com vista à aquisição de barreiras acrílicas de proteção, para postos de atendimento presencial nos Espaços Cidadão e Lojas de Cidadão, cuja gestão seja da responsabilidade das autarquias locais (cf. artigo 13.º-D que é aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março).

O financiamento é concedido ao abrigo de acordo de colaboração técnica e financeira a celebrar nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, através da dotação inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado e ascende a 90% do custo total da barreira acrílica, com o limite de € 54,00 por unidade, sendo apenas elegíveis as barreiras que obedeçam ao modelo definido pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.).

O procedimento de financiamento é simplificado, desenvolvendo-se nos seguintes termos:

a) As autarquias locais solicitam junto da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) o financiamento aqui previsto, de acordo com o formulário disponibilizado no respetivo portal da DGAL;

b) A DGAL procede à validação, junto da AMA, I. P., do número de barreiras acrílicas identificadas atendendo aos postos de atendimento existentes em cada Espaço Cidadão ou Loja de Cidadão;

c) A autarquia local envia o comprovativo da aquisição à DGAL;

d) A comparticipação é transferida pela DGAL em função da despesa comprovadamente realizada.

É ainda aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020 o artigo 9.º-A, sobre o Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), que determina a suspensão de todos os prazos relativos a procedimentos, atos e contratos, no âmbito do PEPAL.

Entrada em vigor: 13 de maio de 2020.

Decreto-Lei n.º 20-E/2020, de 12 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário para as práticas comerciais com redução de preço.

Entrada em vigor: 13 de maio de 2020.

Produção de efeitos: vigora até 31 de dezembro de 2020.

Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro.

Entrada em vigor: 13 de maio de 2020.

Produção de efeitos: vigora até 30 de setembro de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-A/2020, publicada no Diário da República n.º 93/2020, 1º Suplemento, Série I de 13 de maio que prorroga a reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Entrada em vigor: Às 00:00 horas do dia 14 de maio de 2020.

Despacho n.º 5503-A/2020 do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República n.º 93/2020, 2º Suplemento, Série II de 13 de maio que determina que a percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, bem como de álcool etílico e de gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15 %.

Produção de efeitos: A partir de 14 de maio de 2020.

Despacho n.º 5503-B/2020, do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, publicado no Diário da República n.º 93/2020, 3º Suplemento, Série II de 13 de maio que autoriza a concessão de uma garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito do apoio às empresas nacionais decorrentes da pandemia da doença COVID-19.

Despacho n.º 5503-C/2020, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, publicado no Diário da República n.º 93/2020, 3º Suplemento, Série II de 13 de maio que prorroga a interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções.

Produção de efeitos: A partir das 00 horas do dia 18 de maio de 2020 e até às 00h00 do dia 15 de junho de 2020.

Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio que estabelece um sistema de incentivos à adaptação da atividade empresarial ao contexto da doença COVID-19, designado Programa ADAPTAR.

Este programa visa apoiar as empresas no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, ajustando os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de contexto da pandemia da doença COVID -19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes.   

Entrada em vigor: 15 de maio de 2020.

Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Estabelece ainda a retoma das atividades de formação profissional e determina regras em matéria de ciência e ensino superior.

Entrada em vigor: 15 de maio de 2020.

Despacho n.º 5520-B/2020, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, publicado no Diário da República n.º 94/2020, 2º Suplemento, Série II de 14 de maio que mantém a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais.

Produção de efeitos: A partir das 00:00 horas do dia 14 de maio de 2020 até às 00:00 horas do dia 15 de junho de 2020, podendo ser prorrogado em função da evolução da situação epidemiológica.

Declaração de Retificação n.º 20/2020, publicada no Diário da República n.º 95/2020, Série I de 15 de maio que retifica a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, «Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19»

Esta retificação corrige uma imprecisão no n.º 1 do artigo 4.º, onde a referência à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas constava trocada.

Despacho n.º 5545-C/2020 dos Gabinetes das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 95/2020 (2.º Suplemento) de 15 de maio, que define orientações e recomendações relativas à organização e funcionamento dos espaços físicos de atendimento e de trabalho na Administração Pública, no âmbito do levantamento das medidas de mitigação da pandemia da doença COVID-19.

Destaca-se o seguinte:

1. Atendimento ao público:

1.1. Para evitar deslocações desnecessárias aos espaços físicos de atendimento dos serviços públicos, o atendimento com fim meramente informativo continua a ser prestado exclusivamente por via telefónica e online.

1.2. O atendimento presencial ao público com fins não informativos só é efetuado com marcação prévia, através do Portal ePortugal, das Linhas de Contacto criadas para apoiar telefonicamente a utilização dos serviços públicos digitais, das linhas próprias dedicadas dos serviços e entidades públicas ou através de marcações online a partir dos portais e sítios na Internet da Administração Pública.

1.3. Os responsáveis dos órgãos e serviços públicos devem afixar na entrada das respetivas instalações informação sobre os condicionalismos do atendimento presencial, onde constem também os contactos telefónico e de e-mail do serviço, caso existam, bem como os contactos referidos no número anterior.

1.4. Deve ser prestada especial atenção ao atendimento telefónico e à resposta eletrónica aos contactos via e-mail, no sentido de informar os cidadãos e as empresas sobre o teor do Despacho n.º 5545-C/2020 e de informar as alternativas ao atendimento presencial.

1.5. Os serviços públicos devem promover ativamente a comunicação com os cidadãos por forma a informar sobre os serviços digitais disponíveis e promover a adesão à Chave Móvel Digital (CMD), nomeadamente aqueles que dispõem da prerrogativa de ativação presencial.

2. Limite de pessoas:

O número de cidadãos que podem estar dentro das instalações dos serviços e entidades públicos para atendimento deve ser limitado a uma pessoa por cada 20m2.

3. Distanciamento social de segurança:

Os postos de atendimento devem garantir uma distância de segurança entre trabalhadores de pelo menos dois metros, quando não seja a entidade responsável pelo atendimento deve assegurar meios alternativos e eficazes de proteção.

4. Proteção dos trabalhadores:

4.1. Os dirigentes dos serviços devem identificar, no contexto do atendimento presencial, os trabalhadores de risco, em razão da idade ou das especiais condições de saúde de cada um e adotar medidas concretas, especiais e adequadas de adaptação das respetivas condições de trabalho, orientadas pelo Plano de Contingência vigente, privilegiando a sua afetação a funções de backoffice ou a sua colocação em teletrabalho.

5. Espaços do Cidadão

5.1. Cabe à AMA promover a decisão coordenada dos modelos de atuação nos Espaços Cidadão, e sem prejuízo da autonomia do poder local, definir os procedimentos e orientações considerados mais adequados durante este período, promovendo a articulação entre as autarquias e as entidades cujos serviços sejam prestados naqueles Espaços.

5.2. O atendimento ao público nos Espaços Cidadão ou nos espaços de atendimento municipal deve ser preferencialmente por marcação prévia.

5.3. Deve ser garantida a manutenção de todos os serviços públicos instalados naqueles Espaços, devendo ser prosseguido o reforço dos serviços de proximidade existentes, considerando as necessidades dos grupos de risco e das pessoas em situação de maior vulnerabilidade.

5.4. Deve ser mantida a disponibilização de informação relevante atualizada para os cidadãos através dos portais, das redes sociais e de folhetos a disponibilizar em cada porta ou caixa do correio, em linguagem acessível a toda a comunidade;

Entrada em vigor: 15/05/2020.

Produção de efeitos: a dia 3 de maio de 2020, vigorando durante a situação de calamidade declarada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, incluindo as suas eventuais renovações.

Decreto-Lei n.º 21/2020, de 16 de maio que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, no âmbito das inspeções técnicas periódicas, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março.

Entrada em vigor: 17 de maio de 2020.

Produção de efeitos: 18 de maio de 2020.

Decreto-Lei n.º 22/2020 de 16 de maio que procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID -19.

São alterados:

- O artigo 6.º (Regime excecional em matéria de recursos humanos), considerando-se, para efeitos deste artigo, serviços essenciais das autarquias locais aqueles que, sendo prestados diretamente ou através de entidades por si detidas, decorram da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, bem como as atividades essenciais da área social e da saúde, nomeadamente de apoio domiciliário a populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência);

- Os Artigos13.º-A (Transportes); 13.º-B (Uso de máscaras e viseiras) que passa a ser obrigatório para pessoas com idade igual ou superior a 10 anos; 16.º (Atendibilidade de documentos expirados, até 30 de outubro de 2020) e 35.º-G (Prorrogação do prazo máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato).

São aditados os artigos 25.º-D (Reabertura de respostas sociais de creche, creche familiar e ama, e centro de atividades ocupacionais e extensão de proteção) e 35.º-J (Importação de resíduos destinados a eliminação).

Muito embora as creches e amas possam reiniciar a sua atividade no dia 18/05/2020, é permitido aos trabalhadores beneficiarem do apoio à família previsto nos artigos 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, no período entre 18 e 31 de maio de 2020, caso o trabalhador opte por manter em recolhimento domiciliário o filho ou outro dependente a cargo.

Entrada em vigor: 17 de maio de 2020.

Produção de efeitos: o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente Decreto-Lei n.º 22/2020, produz efeitos a 13 março de 2020.

Portaria n.º 116/2020, de 16 de maio que procede à primeira alteração à Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, que regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março, que aprovou o regime jurídico do ensino da condução, nos aspetos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da atividade de exploração de escolas de condução.

Entrada em vigor: 17 de maio de 2020.

Despacho n.º 5546/2020, do Secretário de Estado das Infraestruturas, publicado no Diário da República n.º 95-A/2020, Série II de 16 de maio que procede à retoma do ensino da condução e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais.

Produção de efeitos: A partir de 16 de maio de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio que prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, até às 23:59 h do dia 31 de maio de 2020.

Produção de efeitos: a partir das 00:00 h do dia 18 de maio de 2020.

A presente Resolução foi revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, publicada no Diário da República n.º 105/2020, 1º Suplemento, Série I de 29 de maio.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-B/2020, publicada no Diário da República n.º 97/2020, 1º Suplemento, Série I de 19 de maio retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/2020, que estabelece uma medida excecional e temporária de aquisição de espaço para a difusão de ações de publicidade institucional do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Entrada em vigor: 20 de maio de 2020.

Despacho n.º 5612-A/2020, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República n.º 97/2020, 2º Suplemento, Série II de 19 de maio, que determina procedimentos de controlo de fronteira por parte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Produção de efeitos: 14 de maio de 2020.

Despacho n.º 5638-A/2020, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e das Secretárias de Estado da Ação Social e Adjunta e da Saúde, publicado no Diário da República n.º 98/2020, 1º Suplemento, Série II de 20 de maio que aprova as listas das entidades que beneficiam da isenção de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19.

Entrada em vigor: 21 de maio de 2020.

Produção de efeitos: Entre 30 de janeiro e 31 de julho de 2020.

Despacho n.º 5638-B/2020, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, publicado no Diário da República n.º 98/2020, 1º Suplemento, Série II de 20 de maio que prorroga o regime de suspensão dos voos de e para Itália até às 00:00 horas do dia 15 de junho de 2020.

Produção de efeitos: A partir das 00:00 horas do dia 20 de maio de 2020.

Despacho n.º 5638-C/2020, do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, publicado no Diário da República n.º 98/2020, 2º Suplemento, Série II de 20 de maio que determina a prorrogação da suspensão de ações de formação presenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, entre o dia 1 e o dia 17 de maio de 2020.

Produção de efeitos: 1 de maio de 2020.

Portaria n.º 122/2020, de 22 de maio que procede à terceira alteração ao Regulamento que criou o Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E), aprovado pela Portaria n.º 105/2017, de 10 de março.

Entrada em vigor: 23 de maio de 2020.

Produção de efeitos: 13 de março de 2020.

Despacho n.º 5697/2020, da Ministra da Agricultura, publicado Diário da República n.º 100/2020, Série II de 22 de maio que determina as datas limite para a apresentação do pedido único (PU), bem como para a comunicação de alterações ao pedido único no ano de 2020.

Produção de efeitos: 8 de maio de 2020.

Despacho n.º 5698/2020 do Ministro do Mar, publicado no Diário da República n.º 100/2020, Série II de 22 de maio, que adota medidas extraordinárias no âmbito do Fundo Azul.

Produção de efeitos: 8 de maio de 2020.

Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020.

Aplica-se a todas as águas balneares identificadas como praias de banhos, compreendendo as praias costeiras, de transição e interiores integradas no domínio hídrico, respetivos acessos, estacionamentos e espaços contíguos de fruição pública, para apoio balnear, no território continental.

Com relevância para as autarquias locais, destaca-se o seguinte:

a) As autarquias locais devem sinalizar o estado de ocupação das praias de banhos que correspondem à sua concessão, incluindo a respetiva frente de praia, utilizando sinalética de cores, de forma a evitar a afluência excessiva às praias de banho não concessionadas.

b) O regime do Decreto-Lei n.º 24/2020 é aplicável ao funcionamento das piscinas ao ar livre com as necessárias adaptações. As regras especiais a adotar quanto à ocupação e à utilização das piscinas ao ar livre e bem assim quanto à garantia da qualidade da água, salubridade e segurança das instalações, são aprovadas, no prazo máximo de sete dias a contar de 25/05/2020 (data da publicação do Decreto-Lei n.º 24/2020), por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das autarquias locais e da saúde, considerando as orientações da DGS.

c) As autoridades competentes e as autarquias locais devem reforçar os meios para a assistência a banhistas nas áreas não concessionadas em praias de grande dimensão.

d) A fiscalização do cumprimento do disposto neste regime jurídico compete aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional (AMN) e à Polícia Marítima em particular, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, às Polícias Municipais, às autoridades de proteção civil, às autoridades de saúde, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, às autoridades portuárias, as quais se devem articular entre si.

e) A APA, I. P., a AMN, o Comando Distrital de Proteção Civil e as autarquias locais podem determinar a interdição de acesso à praia por motivos de saúde pública, designadamente em virtude do incumprimento grave dos deveres que impendem sobre as entidades concessionárias e os utentes.

Entrada em vigor: 26 de maio de 2020.

Portaria n.º 125/2020, de 25 de maio que revoga a Portaria n.º 106/2020, de 2 de maio, que estabelece para o transporte aéreo um limite máximo de passageiros.

Entrada em vigor: Às 00:00 h do dia 1 de junho de 2020.

Portaria n.º 125-A/2020, de 25 de maio que prorroga, excecionalmente e apenas no ano em curso, até 30 de dezembro de 2020, o prazo estabelecido, no n.º 5 do artigo 14.º da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, que cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF).

Entrada em vigor: 26 de maio de 2020.

Portaria n.º 126/2020, de 26 de maio que determina a isenção de taxa de registo e de contribuição regulatória para quaisquer estruturas de natureza extraordinária e temporariamente criadas para a prestação de cuidados de saúde, ou temporariamente dedicadas à prestação de cuidados de saúde, no âmbito da resposta à epidemia por SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

Entrada em vigor: 27 de maio de 2020.

Produção de efeitos: Desde o dia 2 de fevereiro de 2020.

Despacho n.º 5793-A/2020, da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro da Administração Interna e das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República n.º 102/2020, 1º Suplemento, Série II de 26 de maio que determina a implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência.

Entrada em vigor: 27 de maio de 2020 e vigora pelo prazo de um ano a contar dessa data.

Despacho n.º 5797/2020, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, publicado no Diário da República n.º 103/2020, Série II de 27 de maio que prorroga a vigência do Despacho n.º 4033/2020, publicado no Diário da República, n.º 66/2020, Série II de 2 de abril, mantendo-se as orientações nele contidas, no âmbito da situação de calamidade, declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril.

Produção de efeitos: Desde o dia 3 de maio de 2020 e vigora durante a situação de calamidade, declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril.

Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à alteração dos seguintes diplomas:

a) Lei n.º 9/2020, de 10 de abril (um regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19).

b) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio.

É alterado o artigo 14.º, respeitante ao justo impedimento, justificação de faltas e adiamento de diligências processuais e procedimentais, acrescentando-se um n.º 4 que dispõe que a declaração prevista no n.º 1 deste artigo considera-se também, para todos os efeitos, fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que podem ser praticados remotamente quando o sujeito não tenha acesso a meios de comunicação à distância ou esteja incapacitado por infeção por COVID-19 para os praticar, no âmbito dos processos, procedimentos, atos e diligências referidos nessa norma legal.

c) Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, republicando-a:

1. É aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o artigo 6.º-A, que institui um regime processual transitório e excecional para as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos diversos tribunais, abrangendo também os órgãos de execução fiscal (pelo que é relevante diretamente para as autarquias locais).

2. É estabelecida a preferência da realização presencial para as audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas.

Quanto tal não for possível, são realizadas através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, desde que seja possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, embora a prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deva sempre ser feita num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário ou verificando-se uma das situações de proteção especial das pessoas de risco.

3. Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, é fixada uma preferência pela sua realização através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente.

Em alternativa, quando tal não seja possível, prevê-se que as mesmas terão lugar presencialmente.

4. Sempre que exista realização presencial de quaisquer diligências devem ser observados o limite máximo de pessoas e as demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS.

Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º-A (incluindo as câmaras municipais enquanto órgão de execução fiscal) devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização determinados pelas recomendações da DGS.

5. São considerados como pessoas que merecem especial proteção, os mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não tendo pois obrigatoriedade de deslocação a um tribunal.

Em caso de efetivação do direito de não deslocação, devem a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.

6. Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório, nomeadamente:

i) Os atos a realizar em sede de processo executivo, ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;

ii) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;

iii) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;

iv) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser feitas nem pelos meios preferenciais, nem pelos meios alternativos, nos termos da alínea b) do n.º 2, da alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º-A; e ainda no caso da suspensão prevista no seu n.º 7, os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis que sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente.

7. É prevista a possibilidade de, nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo, ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado, ou do declarado insolvente, este requerer a suspensão da sua prática, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.

8. São revogados o artigo 7.º (“Prazos e diligências”) e os n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º-A (“Contratação pública”) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual.

A Lei n.º 16/2020, de 29 de maio estabelece ainda um regime próprio relativo a prazos administrativos e a prazos de prescrição e caducidade, a saber:

1. Prazos administrativos (artigo 5.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio)

1.1. Os prazos administrativos cujo termo original tivesse ocorrido durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação original e na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril - entre 12 de março de 2020 e 3 de junho de 2020 - consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei .

1.2. Os prazos administrativos cujo termo original tivesse ocorrido após a entrada em vigor da presente lei (3 de junho de 2020), caso a suspensão referida no número anterior não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos:

a) No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data;

b) Na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.

1.3. O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos das fases administrativas em matéria contraordenacional.

O que equivale à criação através desta norma de três regimes distintos:

i) Caso um determinado prazo procedimental administrativo tenha terminado durante o período em que, por força do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, os prazos procedimentais estavam suspensos, considera-se que o mesmo termina no dia 03.07.2020;

ii) Caso um determinado prazo administrativo termine após a entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, mas antes do dia 03.07.2020, considera-se o termo do prazo naquele dia 03.07.2020;

iii) Caso o termo do prazo ocorra após o dia 03.07.2020 é nesse outro dia que se considera vencido.

2. Prazos de prescrição e caducidade (artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio)

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão (entre 12 de março de 2020 e 3 de junho de 2020).

Entrada em vigor: 3 de junho de 2020 (quinto dia seguinte ao da sua publicação).

Lei n.º 17/2020, de 29 de maio, que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.

São alterados os artigos 7.º (Quebra de rendimentos dos arrendatários não habitacionais), 8.º (Diferimento de rendas de contratos de arrendamento não habitacionais), 9.º (Cessação do contrato ou outras penalidades), 10.º (Cessação do contrato ou outras penalidades), 12.º (Indemnização) e 14.º (Aplicação da lei no tempo) dessa lei.

Sublinha-se que o regime excecional da Lei n.º 4-C/2020, relativamente ao arrendamento não habitacional (artigo 7.º), passa a abranger as situações dos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas após a cessação do estado de emergência, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica.

Assim, o regime de diferimento de rendas de contratos de arrendamento não habitacionais passa a prever que os arrendatários que se encontrem ainda naquelas situações podem igualmente, até 1 de setembro de 2020, diferir o pagamento das rendas vencidas, pelos meses em que ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 seja determinado o encerramento de instalações, ou suspensão de atividades, ou no primeiro mês subsequente desde que compreendido no referido período (1/09/2020).

Para estes arrendatários, o período de regularização da dívida só tem início a 1 de setembro de 2020, ou após o término do mês subsequente àquele em que cessar o impedimento se anterior a esta data. Contudo, da aplicação destas regras nunca pode resultar um período de regularização da dívida que ultrapasse o mês de junho de 2021.

As rendas vencidas e cujo pagamento foi diferido ao abrigo deste regime excecional devem ser satisfeitas em prestações mensais não inferiores ao valor resultante do rateio do montante total em dívida pelo número de meses em que esta deva ser regularizada, pagas juntamente com a renda do mês em causa.

Entrada em vigor: 30 de maio de 2020.

Lei n.º 18/2020, de 29 de maio, que prorroga os prazos das medidas de apoio às famílias no contexto da atual crise de saúde pública, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, que estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

É, nomeadamente, alterado o artigo 4.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, relativo à garantia de acesso aos serviços essenciais, passando a determinar que não é permitida, até 30 de setembro de 2020, a suspensão do fornecimento dos serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e alargando o âmbito do regime deste artigo 4.º a todos os serviços públicos essenciais identificados no seu n.º 1.

Entrada em vigor: 30 de maio de 2020.

Produção de efeitos: O disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, na redação dada pela presente lei, vigora a partir de 1 de junho de 2020.

Lei n.º 19/2020, de 29 de maio, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março.

Destaca-se, nomeadamente, o seguinte:

a) O regime do Decreto-Lei n.º 10-I/2020 passa, nomeadamente, a ser aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos que não possam ser realizados entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2020, inclusive, considerando-se que um espetáculo não pode ser realizado sempre que estiver abrangido por uma proibição ou interdição legal, ou sempre que as limitações impostas à sua realização por razões de saúde pública desvirtuem a sua natureza, ou tornem economicamente inviável a realização.

b) É alterado o artigo 11.º, que estabelece regras paras as situações em que os espetáculos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-I/2020 forem promovidos por entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) ou, independentemente da natureza pública ou privada do promotor, sejam financiados maioritariamente por fundos públicos.

c) Relativamente aos festivais e espetáculos de natureza análoga, é proibida, até 30 de setembro de 2020, a realização ao vivo em recintos cobertos, ou ao ar livre destes eventos declarados como tais no ato de comunicação feito nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de junho.

No entanto, estes espetáculos podem excecionalmente ter lugar, em recinto coberto, ou ao ar livre, com lugar marcado, após aquela comunicação e no respeito pela lotação especificamente definida pela Direção-Geral da Saúde em função das regras de distanciamento físico que sejam adequadas face à evolução da pandemia da doença COVID-19.

Entrada em vigor: 30 de maio de 2020.

Produção de efeitos: O Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na redação introduzida pela presente lei, vigora até 31 de janeiro de 2022.

Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio que procede à décima terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID -19.

São alterados os seguintes artigos:

a) 5.º (Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência): fica prevista a possibilidade de recrutamento de médicos especialistas reformados, ou aposentados, bem como a prorrogação da validade dos atestados multiusos.

b) 6.º (Regime excecional em matéria de recursos humanos): é clarificado que o elenco dos trabalhadores essenciais das autarquias locais, no âmbito do regime excecional em matéria de recursos humanos, integra também os trabalhadores da proteção civil.

c) 13.º-B (Uso de máscaras e viseiras): no que concerne à obrigatoriedade de uso de máscaras ou viseiras, especifica-se a sua aplicabilidade para efeitos do acesso ou permanência no interior das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos ou similares.

Por outro lado, estabelece-se que esta obrigatoriedade apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos.

Por fim, fica prevista, em determinadas situações, a dispensa da obrigatoriedade de uso de máscara.

d)13.º-D (Financiamento de barreiras de proteção): com vista a salvaguardar os procedimentos de aquisição de barreiras acrílicas que tenham sido iniciados por autarquias locais previamente ao aditamento do artigo 13.º-D do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual  e que não coincidam com o modelo aprovado, é dispensada a necessidade de cumprimento do modelo aprovado.

e) 16.º (Atendibilidade de documentos expirados): o disposto neste artigo não é aplicável às licenças de pesca lúdica mensais e anuais que estivessem válidas no dia 14/03/2020 ou nos 15 dias imediatamente anteriores do artigo, sendo as mesmas prorrogadas pelo período equivalente à interdição da respetiva atividade.

f)18.º (Prazos de realização de assembleias gerais): as assembleias gerais de cooperativas e associações, com mais de 100 cooperantes ou associados, que devam ter lugar por imposição estatutária podem ser realizadas até 30 de setembro.

g) 25.º-D (Reabertura de respostas sociais e educativas): é prevista e calendarizada a reabertura dos centros de atividades de tempos livres e das ofertas educativas de pré-escolar, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.

h) 28.º-B (Enquadramento de situações de desproteção social): a atribuição deste apoio fica sujeita a condição de recursos do requerente e respetivo cônjuge, ou unido de facto, com base nos rendimentos disponíveis no sistema de informação da segurança social e da administração tributária, tendo por base o referencial previsto na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.

i) 35.º-D (Suspensão dos prazos para os planos municipais): Até 90 dias após a cessação do estado de emergência (2/05/2020), os pareceres vinculativos da Comissão de Defesa da Floresta, previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são substituídos por parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., caso os municípios entendam não ter condições técnicas que permitam a emissão de pareceres vinculativos por parte da Comissão de Defesa da Floresta.

j) 35.º-J (Entrada de resíduos destinados a eliminação): são suspensos até 31 de dezembro de 2020 os efeitos das autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual, para entrada de resíduos no território nacional.

Por outro lado, são aditados os seguintes artigos:

a) 9.º-B (Norma interpretativa): A suspensão referida no artigo 9.º-A (Programa de Estágios Profissionais na Administração Local) não se aplica aos contratos que, em 13 de maio de 2020, inclusive, se encontravam em execução e para os quais as entidades promotoras consideraram ter condições de continuarem a ser desenvolvidos apesar dos constrangimentos resultantes da pandemia da doença COVID-19.

Os contratos de estágio que já tinham sido suspensos antes do dia 12 de maio de 2020, inclusive, continuam suspensos até que cesse a suspensão e retomam no dia seguinte, aproveitando-se o tempo de estágio já realizado, até perfazer a totalidade do período que ainda falta cumprir – salvo nos casos em que, por decisão da entidade promotora, seja considerado viável a cessação da suspensão e determinado o recomeço do estágio por estarem garantidas as adequadas condições de segurança para o efeito.

Quanto aos contratos de estágio ainda não iniciados, mas com procedimentos de seleção já concluídos, o seu início fica adiado até à cessação da suspensão e começam após essa data até perfazer a totalidade do período do estágio.

Os procedimentos de seleção em curso e que as entidades entenderem dever continuar, mesmo que a outorga dos contratos fique adiada até à cessação da suspensão, podem seguir os seus trâmites normais até à elaboração da lista de classificação final.

b)18.º-A (Prorrogação dos prazos para exercício de direitos do consumidor): os prazos para o exercício de direitos previstos no artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, cujo término se tenha verificado entre os dias 18 de março de 2020 e 31 de maio de 2020, são prorrogados até 30 de junho de 2020.

c) 35.º-L (Perícias por junta médica): é estabelecido um regime excecional de realização de perícias por junta médica que sejam solicitadas pelas autoridades judiciárias.

d) 35.º-M (Operações de gestão de resíduos): os operadores licenciados para operações de valorização de resíduos de equipamentos de proteção individual podem enviar estes resíduos para eliminação, preferencialmente por incineração ou, não sendo possível, para deposição em aterro.

Por último são revogados os artigos:

a) 29.º (Teletrabalho);

b) 35.º-I (Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico);

c) Os n.ºs 5 a 12 do artigo 35.º-B (Gestão de resíduos).

Consulte aqui a versão consolidada do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Entrada em vigor: 30 de maio de 2020.

Produção de efeitos:

O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 13 de março de 2020.

O artigo 35.º-J do Decreto -Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 17 de maio de 2020.

O artigo 25.º-D do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de junho de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, que prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, até às 23:59 h do dia 14 de junho de 2020.

Revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, sem prejuízo das regras especiais para a Área Metropolitana de Lisboa, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020.

Destacam-se as seguintes medidas:

1. Durante o período de vigência da situação de calamidade, os cidadãos e as demais entidades têm, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente declaração de calamidade.

A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de calamidade e em violação do disposto no regime anexo à presente resolução, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

2. É recomendado às juntas de freguesia que, no quadro da garantia de cumprimento do disposto no regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, procedam:

a) Ao aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública;

b) À sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no anexo I ao regime anexo à presente resolução.

3. De entre as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de calamidade em todo o território nacional estabelecidas pelo Regime da situação de calamidade, constante do Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, salienta-se o seguinte:

a) Confinamento obrigatório (artigo 2.º): em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde, para os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

b) Deixa de estar previsto o dever cívico de recolhimento domiciliário.

c) Teletrabalho e organização de trabalho (artigo 4.º):

É estabelecido o princípio de que o empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19.

Para tal, pode, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho. Termina, assim, a obrigatoriedade geral de adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

Contudo, e sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:

i)O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de março, na sua redação atual;

ii)O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

iii)O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho. Esta possibilidade é aplicável apenas a um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições.

Para este efeito, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, devendo ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.

4. Serviços públicos (artigo 16.º):

a) Os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação, mantendo-se a continuidade da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

b) São aplicáveis aos serviços públicos que possam funcionar nos termos deste artigo, o disposto nos artigos 7.º (regras de higiene) e 9.º (Horários de atendimento).

c) Em matéria de horários, alerta-se que os horários de funcionamento podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, sendo que não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10h00.

5. Instalações e estabelecimentos encerrados (artigo 3.º e Anexo I).

6. Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico (artigo 6.º).

7. Regras de higiene para todos os locais abertos ao público (artigo 7.º).

8. Atendimento prioritário (artigo 10.º): os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

9. Dever de prestação de informações (artigo 11.º): os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

10. Eventos (artigo 12.º): não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 20, com exceção dos seguintes eventos (para as quais a DGS define as orientações específicas):

a) Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;

b) Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos;

c) Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente, salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.

d) Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.

11. Funerais (artigo 13.º): a sua realização está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.

Fica sempre salvaguardada a presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.

12. Feiras e mercados (artigo 15.º): deve existir um plano de contingência para a COVID -19, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas, o qual deve ser disponibilizado no sítio do município na Internet.

13. Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares (artigo 17.º)

14. Eventos de natureza cultural (artigo 18.º)

15. Atividade física e desportiva (artigo 19.º)

Produção de efeitos: A partir das 00:00h do dia 1 de junho de 2020, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 12.º do regime anexo à presente resolução, que produzem efeitos a partir das 00:00h do dia 30 de maio de 2020.

Despacho n.º 5900/2020, do Secretário de Estado Adjunto e da Economia, publicado no Diário da República n.º 105/2020, Série II de 29 de maio que encarrega o IPQ e o IPAC de definir os critérios para a identificação de laboratórios que possam ser reconhecidos para a avaliação da conformidade de equipamentos de proteção individual, dispositivos médicos e máscaras comunitárias ou de uso social fabricados em Portugal, no contexto da atual pandemia e durante a vigência do Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril.

Despacho n.º 5945/2020, da Secretária de Estado do Turismo, publicado Diário da República n.º 106/2020, Série II de 1 de junho que determina a revogação expressa do Despacho n.º 3547/2020, de 22 de março face à reabertura, no dia 18 de maio de 2020, dos parques de campismo e de caravanismo, bem como das áreas de serviço de autocaravanas.

Produção de efeitos: A partir do dia 18 de maio de 2020.

Despacho n.º 6033-A/2020, do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, publicado Diário da República n.º 108/2020, 1º Suplemento, Série II de 3 de junho, considera motivo justificativo para a suspensão de prazos das ações dos centros de recursos da rede do IEFP, I. P., o impedimento temporário de realização das intervenções previstas decorrente da pandemia da COVID-19.

Produção de efeitos: Entre o dia 16 de março de 2020 e o dia 31 de maio de 2020.

Outras publicações em destaque

Despacho n.º 5380/2020, do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, publicado no Diário da República n.º 91/2020, Série II de 11 de maio que designa como representante da Direção-Geral das Autarquias Locais, no Conselho de Coordenação Financeira, Sónia Alexandra Mendes Ramalhinho, diretora-geral das Autarquias Locais.

Produção de efeitos: 30 de abril de 2020.

Despacho n.º 5381/2020, do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, publicado no Diário da República n.º 91/2020, Série II de 11 de maio que designa como representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, no Conselho de Coordenação Financeira, Nuno Miranda Castanheira, adjunto do Gabinete da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública

Produção de efeitos: 30 de abril de 2020.

Declaração de Retificação n.º 19/2020, de 12 de maio, que retifica a Portaria n.º 100/2020, de 22 de abril, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, que regulamenta os modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa, previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como os formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos, previstos no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais e à quarta alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.

Portaria n.º 400/2020, de 13 de maio que autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao Aviso n.º 8732/2018, de 19 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2018, denominado «Adaptação às alterações climáticas — Recursos Hídricos».

Entrada em vigor: 14 de maio de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2020, publicada no Diário da República n.º 94/2020, Série I de 14 de maio que aprova, para o 1.º semestre de 2020, a atribuição de indemnizações compensatórias no âmbito do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social +.

Declaração de Retificação n.º 389/2020, do Ministério da Educação e Município de Felgueiras publicada no Diário da República n.º 95/2020, Série II de 15 de maio, que retifica o Acordo n.º 11/2020, de 15 de abril - Acordo de Colaboração para Requalificação de Instalações Educativas no Município de Felgueiras.

Aviso n.º 7777/2020, do Fundo Ambiental, publicado no Diário da República n.º 95/2020, Série II de 15 de maio - Abertura de candidaturas ao apoio financeiro a projetos focados em apoiar uma nova cultura ambiental, no âmbito da Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2020 - Produção e consumo sustentáveis, com uma dotação máxima € 500.000 (quinhentos mil euros).

Constituem beneficiários elegíveis às ações enquadradas nos objetivos e tipologias deste Aviso, nomeadamente, a administração direta, indireta e autónoma e o Setor Empresarial do Estado e Local.

O período para a receção de candidaturas decorrerá até às 23.59 horas do dia 19 de junho de 2020, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do prazo.

As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt, onde irá figurar o Aviso com a documentação aplicável e ligação para o formulário da candidatura.

Aviso n.º 7778/2020, do Fundo Ambiental publicado no Diário da República n.º 95/2020, Série II de 15 de maio - Abertura de candidaturas ao apoio financeiro a projetos focados na conservação da natureza e da biodiversidade - projetos de combate às espécies invasoras exóticas aquáticas (jacintos-de-água), com uma dotação máxima de € 200.000 (duzentos mil euros).

São elegíveis as candidaturas localizadas em Portugal continental, que abranjam os troços dos cursos de água ou sub-bacias hidrográficas consideradas prioritárias, nomeadamente localizadas nas seguintes bacias hidrográficas: rio Cávado, rio Ave, rio Douro, rio Lima, rio Cértima e Pateira de Fermentelos, rio Águeda, rio Vouga, Lagoa, Canal e Barrinha de Mira, Vala Real, rio Mondego, rio Alviela, rio Sorraia, rio Guadiana e rio Sado, e ainda outros cursos de água ou sub-bacias onde se considerem urgentes as intervenções previstas no âmbito deste Aviso.

São elegíveis como beneficiários, de acordo com o disposto no Despacho n.º 2269-A/2020, de 14 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro, a Agência

Portuguesa do Ambiente, I. P., municípios e juntas de freguesia.

O período para a receção de candidaturas decorre desde o dia útil seguinte à data da publicação do Aviso no Diário da República, até às 23 horas e 59 minutos do dia 19 de junho de 2020, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do prazo.

As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt, onde figura este Aviso e a ligação para o formulário da candidatura.

Aviso n.º 7779/2020, do Fundo Ambiental, publicado Diário da República n.º 95/2020, Série II de 15 de maio - Abertura de candidaturas ao apoio financeiro a projetos focados em apoiar uma nova cultura ambiental, no âmbito da Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2020 - Saúde de qualidade e cidades e comunidades sustentáveis, com uma dotação máxima € 500.000 (quinhentos mil euros).

Constituem, entre outros, beneficiários elegíveis às ações enquadradas nos objetivos e tipologias do Aviso, a administração direta, indireta e autónoma e o setor Empresarial do Estado e Local.

O período para a receção de candidaturas decorrerá até às 23.59 horas do dia 19 de junho de 2020, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do prazo.

As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt, onde irá figurar o Aviso com a documentação aplicável e ligação para o formulário da candidatura.

Aviso n.º 7780/2020, do Fundo Ambiental, publicado no Diário da República n.º 95/2020, Série II de 15 de maio - Abertura de candidaturas ao apoio financeiro a projetos focados em apoiar uma nova cultura ambiental, no âmbito da Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2020 - Proteger a vida terrestre, com uma dotação máxima € 500.000 (quinhentos mil euros).

Constituem, entre outros, beneficiários elegíveis às ações enquadradas nos objetivos e tipologias do Aviso, a administração direta, indireta e autónoma e o setor Empresarial do Estado e Local.

O período para a receção de candidaturas decorrerá até às 23.59 horas do dia 19 de junho de 2020, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do prazo.

As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt, onde irá figurar o Aviso com a documentação aplicável e ligação para o formulário da candidatura.

Despacho n.º 5545-B/2020, do Secretário de Estado do Tesouro e da Mobilidade, publicado no Diário da República n.º 95/2020, 1º Suplemento, Série II de 15 de maio, que estabelece as regras aplicáveis ao Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP).

O PROTransP é um programa de financiamento das Comunidades Intermunicipais (CIM) para o desenvolvimento de ações que promovam o reforço e a densificação da oferta de transporte público coletivo em zonas onde a penetração deste modo de transporte é mais reduzida e onde o potencial de ganhos de procura ao automóvel é superior, contribuindo assim para a promoção do transporte público coletivo, indução de padrões de mobilidade mais sustentáveis e descarbonização da mobilidade.

A dotação prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2020 para a execução do PROTransP é de € 15 000 000,00 (quinze milhões de euros), podendo as verbas não executadas transitar para o ano seguinte.

A distribuição deste montante pelas CIM é a constante da tabela em Anexo ao despacho e tem em consideração o potencial de captação de procura ao automóvel, aferido com base na população que utiliza o automóvel nas deslocações pendulares, de acordo com os dados apurados no Censos de 2011.

Compete às CIM proceder à repartição das dotações pelas autoridades de transporte existentes no seu espaço territorial.

Consideram-se como medidas de apoio à densificação e reforço da oferta as ações que envolvam uma ou mais das seguintes tipologias:

a) Criação de novas linhas de serviços de transporte público;

b) Aumento da frequência em linhas existentes;

c) Prolongamento e/ou extensão do percurso de linhas existentes para cobertura de novas zonas;

d) Criação de serviços de transporte flexível;

e) Experiências-piloto de novos serviços de transporte coletivo, que visem a promoção de hábitos de mobilidade mais sustentáveis;

f) Manutenção dos serviços de transporte público considerados como serviços essenciais ao abrigo do Despacho do Ministro do Ambiente e da Ação Climática n.º 3547-A/2020, de 22 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57 -B, 1.º suplemento, de 22 de março de 2020, e que, decorrentes das medidas excecionais de proteção da saúde pública, sejam deficitários do ponto de vista da cobertura dos gastos operacionais pelas receitas da venda de títulos de transporte, nos termos do artigo 4.º da Decreto-Lei n.º 14 -C/2020, de 7 de abril.

As verbas do PROTransP podem ainda ser utilizadas pela CIM para o desenvolvimento de estudos, na aquisição e implementação de sistemas de gestão de transporte flexível e na realização de campanhas de promoção do transporte público, desde que os encargos com estas despesas não ultrapassem 5 % do total das verbas transferidas para cada CIM.

Resolução da Assembleia da República n.º 25/2020, publicada no Diário da República n.º 97/2020, Série I de 19 de maio que recomenda ao Governo que proceda:

1- À elaboração urgente de uma lista das escolas públicas que contêm material com amianto.

2- À calendarização das intervenções para a remoção do amianto e respetiva estimativa orçamental anual.

Resolução da Assembleia da República n.º 26/2020, publicada no Diário da República n.º 97/2020, Série I de 19 de maio que recomenda ao Governo que acompanhe o processo da venda pela EDP - Energias de Portugal, S. A., de seis barragens nos distritos de Bragança e Vila Real.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2020, publicada no Diário da República n.º 99/2020, Série I de 21 de maio que procede à reprogramação da despesa relativa ao fornecimento de refeições em refeitórios escolares.

Produção de efeitos: Desde 2 de abril de 2020.

Despacho n.º 5677/2020, do Secretário de Estado Adjunto e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República n.º 99/2020, Série II de 21 de maio que cria um grupo de trabalho (GT) que funcionará sob a dependência e orientação política do Secretário de Estado Adjunto e do Desenvolvimento Regional, em articulação com as direções das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).

Tendo presente o significativo conjunto de medidas de apoio às famílias e empresas, designadamente, redução ou isenção de impostos e taxas e apoios financeiros diretos e que são promovidas por uma pluralidade de entidades públicas de índole nacional, regional e municipal e ainda os diversos investimentos realizados em termos de infraestruturas e equipamentos de apoio à atividade económica, nomeadamente áreas de localização empresarial, incubadoras e parques de ciência e tecnologia, o Ministério da Coesão Territorial considera essencial agregar, sistematizar e divulgar a respetiva informação territorial relevante, disponibilizando aos empreendedores e famílias uma ferramenta útil para pesquisa de informação de apoio à decisão de viver ou investir nos territórios.

Neste contexto, a área de Governo responsável pela coesão territorial, desenvolvimento regional e valorização do interior e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) encetarão um projeto de criação de uma plataforma com o intuito de agilizar a leitura e perceção dos diversos incentivos e de conferir visibilidade às infraestruturas e equipamentos de apoio às famílias e à atividade económica existentes.

Numa primeira fase, procurar-se-á agregar, sistematizar e divulgar informação com origem local relativa aos incentivos, apoios e ofertas de infraestruturas, sendo para o efeito criado um Grupo de Trabalho (GT) que funcionará sob a dependência e orientação política do Secretário de Estado Adjunto e do Desenvolvimento Regional, em articulação com as direções das CCDR.

Produção de efeitos: 16 de janeiro de 2020.

Portaria n.º 121/2020, de 22 de maio, que determina o dia 1 de setembro de 2020 para a entrada em funcionamento dos juízos especializados dos tribunais administrativos e fiscais.

Com relevância para a Região do Norte entram em funcionamento no dia 1 de setembro de 2020 os seguintes juízos:

i) Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga;

ii) Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo de contratos públicos, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;

iii) Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

Entrada em vigor: 23 de maio de 2020.

Portaria n.º 127/2020, de 26 de maio que procede à sétima alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Entrada em vigor: 27 de maio de 2020.

Produção de efeitos: 13 de março de 2020.

Portaria n.º 128/2020, de 26 de maio que procede à primeira alteração ao Regulamento do Sistema de Apoios ao Emprego e ao Empreendedorismo — + CO3SO Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 52/2020, de 28 de fevereiro.

Entrada em vigor: 27 de maio de 2020.

Produção de efeitos: À data de entrada em vigor da Portaria n.º 52/2020, de 28 de fevereiro (29 de fevereiro de 2020).

Declaração de Retificação n.º 23/2020, de 29 de maio, que retifica a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, incidindo no seguinte: No n.º 1 do artigo 311.º é corrigida o dia de publicação da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, e no artigo 421.º é corrigido mês de publicação do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro.

Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, que altera e republica o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.

Esta alteração surge da necessidade de rever as disposições técnicas constantes da Portaria n.º 1532/2008, decorridos mais de 10 anos sobre a sua entrada em vigor e adequa os requisitos técnicos relativos a vias de acesso e acessibilidades às fachadas, a disponibilidade de água, a vias de evacuação, a sistemas de deteção de incêndio, a redes de combate a incêndio e às exigências de reação e resistência ao fogo de materiais e elementos de construção.

De igual modo, pretende-se adequar as exigências relativas às medidas de autoproteção, através da flexibilização da organização de segurança, bem como da clarificação de conceitos.

Relativamente aos recintos itinerantes ou provisórios, é estabelecido um tratamento particular, em virtude de o legislador ter verificado que a aplicação do regime jurídico constante da Portaria n.º 1532/2008 era desadequada e excessivamente regulamentada, dadas as características próprias destes espaços.

Entrada em vigor: 60 dias após a sua publicação, ou seja 1 de agosto de 2020. 

Portaria n.º 136/2020, de  4 de junho que procede, para o ano de 2020, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, bem como à identificação das praias de banhos onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores.

As câmaras municipais ou as entidades gestoras de espaços costeiros e fluviais podem garantir, com caráter excecional e por razões de segurança, em águas que não estejam identificadas como águas balneares, a presença de nadadores -salvadores, mediante pedido apresentado à APA ou à Autoridade Marítima, no caso de se tratar de área de jurisdição daquela entidade.

Entrada em vigor: 5 de junho de 2020. 

Despacho (extrato) n.º 6069/2020, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., publicado no Diário da República n.º 109/2020, Série II de 4 de junho que classifica de interesse público o conjunto arbóreo que constitui a mata de recreio da Casa da Ribeira, sito no lugar de Ribeira, freguesia de Ponte, do concelho de Guimarães.

Produção de efeitos: 5 de junho de 2020.

Aviso n.º 8670/2020 da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 109/2020, Série II de 4 de junho que torna pública a aprovação da alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Felgueiras.

Produção de efeitos: 5 de junho de 2020.

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