Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Maio, 2020

Notas Jurídicas

Divulga-se aqui artigo elaborado com o objetivo de analisar o impacto da situação da pandemia da doença COVID-19 no exercício da atividade de tutela da legalidade urbanística levada a cabo pelos municípios, à luz de duas questões centrais: a suspensão de prazos nos procedimentos administrativos, prevista no artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e o princípio do regime de teletrabalho obrigatório para os trabalhadores em funções públicas.

Disponibiliza-se ainda neste Flash a análise das medidas adotadas para promover a capacidade financeira do subsetor da administração local no âmbito da prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica COVID-19, bem como de reposição da normalidade.

Pareceres Jurídicos

Procedimento concursal. Métodos de seleção. Covid 19. Estado de emergência.

O Despacho nº 2836-A/2020, publicado no DR, IIª série, de 2 de março de 2020, no âmbito do plano de contingência, não impõe que se suspenda a aplicação dos métodos de seleção, mas apenas que se equacione essa possibilidade relativamente àqueles que obrigam à presença de candidatos.

No atual contexto legal - apesar da invocada “urgência na contratação “ de um assistente operacional que exerça as funções de coveiro - não é admissível “avançar com a celebração de um contrato a termo indeterminado”,sem observar a restante tramitação estabelecida por lei, designadamente sem sujeitar os candidatos à aplicação dos métodos de seleção previstos.

No entanto, admitimos que o presente procedimento concursal possa prosseguir, desde que a sua tramitação e a aplicação dos métodos de seleção se processe por recurso a meios digitais ao dispor da entidade consulente e dos candidatos, isto é, por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados (ou até presencialmente, se não implicar a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas).

Lei da paridade no órgão executivo da freguesia.

De acordo com o regime previsto na lei da paridade nos órgãos colegiais representativos do poder político, a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia deve ser composta de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres, entendendo-se por paridade, para este efeito, a representação mínima de 40% de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima, não podendo, para cumprimento, ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.

Alteração dos projetos de investimento identificados no contrato de empréstimo. Da sujeição a autorização da Assembleia Municipal e a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

A obrigatoriedade de identificação dos investimentos a financiar no contrato de empréstimo de médio e longo prazo não só legitima a finalidade legal para a qual o empréstimo foi contraído, como delimita o âmbito da autorização concedida pela assembleia municipal para a sua contratação.

Assim, a circunstância de, no caso concreto, se pretender realizar projetos da mesma natureza (obras) não invalida que se trate de investimentos distintos, não identificados no contrato de empréstimo e como tal não autorizados pela assembleia municipal, implicando, por esse motivo, uma nova apreciação por parte daquele órgão para efeitos de alteração da autorização anteriormente concedida.

Neste contexto, o ato da assembleia municipal que venha a autorizar a alteração das condições do empréstimo visado deve ser também submetido a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, porquanto altera as condições gerais do empréstimo anteriormente visado, modificando os projetos que legitimaram a sua contração e para os quais foi inicialmente concedida a autorização da assembleia municipal.

Notas Informativas

Situação epidemiológica da COVID-19

Consulte o regime da situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19, estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 de 30 de abril que declara, a situação de calamidade em todo o território nacional até às 23:59 h do dia 17 de maio de 2020.

Consulte também o plano da estratégia de levantamento de medidas de confinamento aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril.

No âmbito da situação epidemiológica da COVID-19, dá-se ainda nota da Orientação Técnica 06/CCP/2020, do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, de 07 de abril de 2020, emanada no âmbito do regime excecional de contratação pública, materializado no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, cuja redação atualizada pode ser consultada aqui.

Cibersegurança. Boas Práticas: Teletrabalho

Divulga-se a notícia publicada pela DGAEP, em 23 de abril de 2020, sobre as boas práticas a utilizar no âmbito do trabalho a partir de casa, desde o contexto de aulas não presenciais até reuniões, passando por cuidados a ter no download de apps e outros comportamentos defensivos que devem ser adotados especialmente neste período.

Consulte as boas práticas de cibersegurança.

Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA). Relatório de Gestão da Formação | 2019: Prazo para comunicação de dados

O período de comunicação dos dados relativos à formação realizada, em 2019, pelos organismos públicos, decorre no site do INA até ao dia 30 de junho de 2020.

Anota-se que o INA tem a responsabilidade de assegurar, anualmente, a elaboração do Relatório de Gestão da Formação Profissional, a partir da informação comunicada pelos organismos da Administração Pública Central.

As entidades formadoras na Administração Local reportam em suporte digital a definir pela respetiva entidade coordenadora da formação profissional – Direção-geral das Autarquia Locais (DGAL) - a informação relativa à formação profissional desenvolvida, nos termos do regime da formação profissional aprovado pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro e adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 173/2019, de 13 de dezembro.

Esta informação é publicitada no sítio institucional da DGAL.

Jurisprudência:

Contratação pública: Prazo dos contratos de locação e de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5/03/2020 (Proc. N.º 0122/14.0BEFUN)

Síntese: ”I - A temporalidade dos contratos públicos domina todo o respetivo regime jurídico, desde logo por imposição dos princípios da concorrência e da prossecução do interesse público;

II - Enquanto os contratos de concessão de obras públicas e de serviços públicos têm uma duração supletiva relativamente longa - 30 anos -, os de locação e de aquisição de bens móveis, e os de aquisição de serviços, têm um prazo máximo de vigência muito menor: 3 anos;

III - A superação deste prazo máximo de 3 anos exige uma fundamentação específica, a qual deve justificar a necessidade ou a conveniência de um prazo superior em função da natureza das prestações objeto do contrato ou das condições da sua execução.”.

Contraordenações: Apensação de processos. Nulidade por falta de fundamentação. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4/03/2020 (Proc. n.º 0462/16.4BEVIS 0135/18)

Síntese: “A omissão de conhecimento da questão da apensação dos vários processos instaurados contra o mesmo arguido pela prática de contraordenações previstas na Lei 25/2006, de 30/06, implica nulidade por falta de fundamentação à semelhança do que se encontra previsto no n.º 5 do art. 97.º do C.P.P. quanto aos despachos decisórios, com especificação dos motivos de facto e de direito, e por referência ao previsto no art. 120.º n.º 2, d), do C.P.P.”.

Contratação pública: Caducidade do ato de adjudicação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27/02/2020 (Proc. n.º 366/19.9BECTB)

Síntese: A falta de apresentação de documento comprovativo de inexistência de dívidas à Autoridade Tributária importa a caducidade do ato de adjudicação.

Contratação pública: Princípio da intangibilidade da proposta. Esclarecimento a pedido do júri. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27/02/2020 (Proc. n.º 730/18.0BELSB)

Síntese: “I. Decorre do artigo 72.º do CCP, conjugado com os artigos 56.º e 70.º do mesmo diploma legal, um dos princípios da contratação pública, que é o da intangibilidade, indisponibilidade ou imutabilidade das propostas, significando que com a sua apresentação o apresentante fica vinculado à proposta, sem que a possa retirar ou alterar.

II. Tal princípio tem óbvias implicações na amplitude dos esclarecimentos a prestar pelos proponentes, a pedido do júri, na medida em que a proposta apenas pode ser clarificada e não modificada.

III. Se a proposta da contrainteressada não cumpria com o exigido em cláusula do Caderno de Encargos, quanto à disponibilização de determinado produto e serviço, não podia ter lugar o pedido de esclarecimentos previsto no artigo 72.º, n.º 2, do CCP, na medida em que a falta de cumprimento da apontada exigência deveria ter conduzido à exclusão da proposta.”

Procedimento disciplinar. Prazos ordenadores. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27/02/2020 (Proc. n.º 2217/18.2BELSB)

Síntese: “(…) é entendimento pacífico na jurisprudência e na doutrina que os prazos indicados em sede de procedimento disciplinar são meramente ordenadores ou indicativos, pelo que a sua preterição não conduz à invalidade da decisão punitiva.”.

Contraordenação urbanística: Edificação de construção sem título. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27/02/2020 (Proc. n.º 444/17.9BESNT)

Síntese: “I. A titularidade do alvará de loteamento não dispensa o processo de autorização das obras de construção, por aquele apenas se traduzir na divisão fática e jurídica de um prédio e fixar as condições da edificação e ser apenas com o deferimento do pedido no processo de construção se conceder o direito a edificar.

II. As obras de ampliação, por aumentarem a área de pavimento ou de implantação de uma edificação, ainda que se conformem com o alvará de loteamento, carecem de autorização prévia, sob pena de violação do artigo 83.º, n.º 3 do D.L. n.º 555/99, de 16/12 e a incorrência em contraordenação nos termos do artigo 98.º, n.º 1, b) e n.º 3 do citado diploma.

III. O titular do alvará de loteamento tendo definidas as condições e termos em que pode edificar, não tem constituído a seu favor qualquer direito a edificar, o qual apenas é concedido através do ato favorável proferido no processo de construção.”.

Contratação pública: Especificações técnicas. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27/02/2020 (Proc. n.º 2014/18.5BELSB)

Síntese: “I. Na economia do artº 49º nº 1 CCP configuram especificações técnicas as cláusulas do caderno de encargos que definem o objeto da compra pública (obra, produto ou serviço objeto do contrato) quanto às suas características, v.g. nas vertentes do processo ou métodos específico de produção, fabrico ou execução, de termos de desempenho ou de requisitos funcionais.

II. As soluções apresentadas nas propostas não podem, sob pena de exclusão (artº 70º nº 2 b) CCP), desviar-se das “características técnicas mínimas obrigatórias” constitutivas dos objetivos funcionais e de desempenho (artº 49º/7 a) CCP) expressamente descritos no caderno de encargos quanto aos bens a adquirir, ressalvada a prova efetiva, a cargo do concorrente e em sede de proposta, de que a diversa solução apresentada cumpre os objetivos funcionais e corresponde aos critérios de desempenho exigidos pela entidade adjudicante no caderno de encargos – cfr. artº 49º nºs 11 e 12 CCP.”.

Direito à informação e acesso a documentos administrativos: Documentos nominativos. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27/02/2020 (Proc. n.º 586/19.6BELSB)

Síntese: “I- A intimação prevista no n.º 1 do art.º 104.º do CPTA destina-se a efetivar jurisdicionalmente quer o direito à informação procedimental, quer o direito à informação não procedimental.
II- Os art.ºs 82.º, 83.º e 85.º do CPA concretizam a garantia constitucional cristalizada no art.º 268.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, estabelecendo o direito dos administrados à informação sobre o andamento de quaisquer procedimentos (incluindo atos preparatórios e decisões finais) que lhes digam diretamente respeito, nomeadamente, por serem destinatários de tal procedimento, bem como o direito à consulta do processo administrativo e à obtenção de certidões ou reprodução dos documentos que integram tal processo administrativo.

III- Por seu turno, o art.º 17.º do CPA estende o conteúdo do direito à informação às situações que vivificam o princípio da administração aberta, conferindo o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos a todas as pessoas, mesmo quando procedimento não lhes diga diretamente respeito, ou não esteja em curso.

IV- No que se refere à extensão do direito à informação estabelecida no art.º 85.º do CPA, impera esclarecer que não se exige um interesse “direto”, que permita ao interessado intervir no procedimento ou impugnar um ato administrativo, mas um mero interesse legítimo no acesso aos documentos, sendo que, como interesse legítimo, deve entender-se um interesse específico atendível, que deverá ser avaliado casuisticamente, dentro de critérios de razoabilidade, em função da relação existente entre o requerente e a matéria sobre a qual ele pretendeu obter informação. (…).

IX- A alegação de desproporcionalidade e exercício abusivo do direito à informação deve alicerçar-se em factos concretos, também alegados pelo requerido, ou em factos notórios, de conhecimento oficioso.
X- O Recorrente confunde duas dimensões jurídicas muito diversas que são a do exercício do direito à informação e a da proteção dos dados pessoais, ambas com assento constitucional. É que, enquanto a primeira dimensão citada tem por destinatário e objeto o administrado e o cidadão no que se refere ao acesso à informação quanto à atividade desenvolvida pela Administração Pública, já a segunda dimensão mencionada refere-se ao tratamento de dados pessoais por banda da mesma Administração, mormente à recolha e utilização dos ditos.

XI- Do que vem de se explicitar decorre, que os dados pessoais - na aceção do regime jurídico constante da Regulamentação atinente à proteção de dados pessoais - devem receber o tratamento jurídico conferido aos documentos nominativos, em conformidade com o disposto no art.º 1.º, n.º 3 da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

XII- E, no âmbito do direito à informação procedimental, é de salientar que o próprio art.º 83.º, n.ºs 1 e 2 do CPA, estabelece um princípio de admissibilidade de acesso a documentos respeitantes a terceiros, sendo que a referência à proteção de dados pessoais ali inscrita deve ser interpretada no sentido de implicar uma situação de prejuízo para os direitos fundamentais de terceiros, e que dados pessoais são aqueles que, de modo geral, inserem-se na reserva da intimidade da vida privada.

XIII- Ademais, conformemente ao estipulado no art.º 6.º, n.º 5 da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, o acesso a documentos nominativos é admissível e autorizado nas situações em que i) o requerente esteja munido de autorização escrita do titular dos dados e que esta seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder, e nas situações em que ii) o requerente demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.

XIV- Os documentos a que o Recorrido pretende ter acesso e, especificamente, as informações em causa - indicação e identificação dos docentes que foram destinatários do aludido procedimento de reposicionamento remuneratório e a respetiva data de ingresso na carreira, número de dias de tempo de serviço contabilizado antes do ingresso na carreira, escalão e índice de reposicionamento e tempo de serviço remanescente a considerar nesse escalão - não configuram documentos nominativos, quer porque tais documentos não contêm qualquer apreciação ou juízo de valor, ou seja, não contêm quaisquer informações depreciativas ou negativas sobre as pessoas a que dizem respeito, quer porque não versam sobre a intimidade da vida privada dos cidadãos a que respeitam.

XV- A intimidade da vida privada abrange “os aspectos relativos aos sentimentos e convicções da pessoa, aos seus comportamentos íntimos e sexuais, a características físicas e psicológicas, em geral a tudo o que ocorre dentro de casa e que a pessoa em causa pretende manter secreto ou reservado apenas a uma única pessoa ou a um número muito restrito de pessoas” (cfr Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 12/06/2019 no processo 175/19.5BEAVR).”

Direito à informação e acesso a documentos administrativos: Informação não procedimental. Segredo comercial, industrial ou de propriedade científica, literária ou artística. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27/02/2020 (Proc. n.º 2232/18.6BELSB)

Síntese: “(…) XI- No caso dos procedimentos administrativos a que respeitam as informações e os documentos solicitados estarem já concluídos, situamo-nos já no seio do exercício do direito à informação não procedimental, regulado diretamente pelo art.º 17.º do CPA e 5.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto. Neste caso, dispensa-se até a invocação ou demonstração, por banda da Recorrida, da subsistência de qualquer interesse relevante no acesso às informações ou documentos em causa.

XII- No que tange à legitimidade ativa no âmbito do exercício do direito à informação não procedimental, é de afirmar que o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos é aberto a qualquer pessoa e não depende da invocação pelo requerente de qualquer interesse ligado aos registos ou documentos de que pretende obter informação, conformemente com o que decorre do estipulado no art.º 5.º, n.º 1 da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

XIII- É absolutamente erróneo qualificar a própria prestação da informação requerida como correspondendo à criação de um novo documento administrativo nos termos descritos no art.º 13.º, n.º 6 da Lei 26/2016. Em primeiro lugar, porque o art.º 13.º não versa sobre o direito à prestação de informações, mas sim sobre o direito de acesso aos documentos administrativos. Em segundo lugar, porque não estando em causa o acesso a documentos nos pedidos informativos, mas tão-somente o fornecimento das pretendidas informações, naturalmente que a Recorrente não deverá elaborar qualquer documento prévio, mas simplesmente fornecer as mencionadas informações. (…).

XV- No que se refere ao segredo comercial, industrial ou de propriedade científica, literária ou artística, é de salientar que a respetiva invocação não se basta com a mera alegação, vaga e genérica, desprovida de qualquer concretização fáctica, antes devendo a entidade sujeita ao dever de informação concretizar, de modo fundamentado, que os documentos contêm segredos comerciais, industriais e dados internos da vida da empresa, visto estar em causa a restrição a um direito fundamental com assento constitucional.

XVI- O segredo comercial ou industrial respeita a informação secreta com valor comercial, que seja objeto de medidas internas para a manter secreta. E secretos são os métodos de gestão, comercialização e de trabalho utilizados pelas empresas (a “alma do negócio”), pois que «a vida interna da empresa reporta-se à forma como cada empresa, internamente, organiza, executa e planifica a sua atividade. Por exemplo, a situação contributiva face à segurança social e o fisco (a menos que, por lei, tenha que ser revelada), a escrituração comercial e a planificação de reestruturações internas (cf. os Pareceres da CADA nº 23/2013, nº 170/2013 e nº 226/2013). (…).

XVIII- Em regra, os preços unitários ou parcelares constantes dos procedimentos pré-contratuais e o teor dos contratos públicos não são segredo protegido, em geral, pela nossa ordem jurídica. Não são segredo comercial, nem vida interna da empresa, ou know-how, ou estratégia comercial, nem modo de relacionamento com outros operadores económicos.

XIX- A Recorrente, enquanto entidade pública, está adstrita à observância dos princípios da transparência, da igualdade, da legalidade e da imparcialidade, e que, nessa medida, obrigam à divulgação pública de um conjunto de informação, de resto, em consonância com o previsto no art.º 10.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.”

Urbanismo: Legalização e demolição de obras particulares. Artigo 106.º do RJUE. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28/02/2020 (Proc. n.º 02588/12.4BEPRT)

Síntese: “I- Deriva do artigo 106º do R.J.U.E. que a ordem demolição deve ser precedida por um juízo relativo à possibilidade de legalização de tais obras e de resultar desse juízo a conclusão de que ela é impossível.

II- Não resultando processualmente adquirida a existência desse juízo por parte da Administração previamente à ordem de realização de trabalhos de correção/demolição, torna-se patente a violação do bloco legal aplicável por parte da Administração em matéria de tutela da legalidade urbanística.

III- Não constitui fundamento de rejeição liminar de pedidos de licenciamento de obras particulares a falta de apresentação de documento comprovativo de que os condomínios que representem dois terços do valor do prédio autorizam a modificação da linha arquitetónica, nos termos do disposto no nº. 3 do artigo 1422º do Código Civil.”

Recursos Humanos: Junta médica. Dever de fundamentação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28/02/2020 (Proc. n.º 03205/18.4BEPRT9

Síntese: “Não se mostra devidamente fundamentado o ato administrativo que indefere o pedido de aposentação do Autor quando o mesmo se baseia em parecer da Junta Médica de Recurso que não atende ou rebate a diversa documentação clínica junta pelo Autor tendente a demonstrar a realidade contrária plasmada no apontado parecer, ou seja, a sua incapacidade para o serviço.”

Procedimento disciplinar: Direito de defesa. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28/02/2020 (Proc. n.º 02526/10.9BEPRT)

Síntese: “I. O direito de audiência no âmbito de procedimento disciplinar é um direito fundamental e compreende não só o direito do trabalhador arguido a ser ouvido, como o direito a defender-se da acusação.

II. Esse direito de defesa deve ser assegurado relativamente à materialidade dos factos integrantes da infração pela qual o trabalhador arguido venha a ser disciplinarmente punido.

III. Se a decisão disciplinar punitiva assentou em factos que foram dados como provados no respetivo Relatório Final mas que não constavam da acusação, e se estes não serviram para excluir, dirimir ou atenuar a responsabilidade disciplinar da trabalhadora arguida, antes tendo justificado, nos termos da fundamentação externada no Relatório Final, o juízo de muito elevada gravidade da conduta da trabalhadora arguida, traduzido no seu enriquecimento ilegítimo à custa do erário público no quantitativo que ali foi apurado, não se mostra assegurado, quanto a eles, o direito de defesa da trabalhadora arguida, consubstanciando nulidade insuprível do processo disciplinar, a qual contamina a decisão final punitiva.”.

Estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local: Disponibilidade permanente. Remuneração. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28/02/2020 (Proc. n.º 00041/11.2BEVIS)

Síntese: “I. O Estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, aprovado pelo DL nº 106/2002, de 13 de abril, define e organiza os tempos de trabalho dos bombeiros municipais e respetivo regime remuneratório.

II. Os bombeiros profissionais da administração local encontram-se integrados em carreiras que exigem uma disponibilidade permanente, compensada, nos termos da lei, através de suplemento remuneratório, integrado na respetiva escala salarial, e que inclui todo o trabalho prestado dentro da disponibilidade permanente obrigatória.

III. No âmbito da vigência do DL. nº 259/98, de 18 de agosto, que estabelecia, à data, as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, quando concatenado com Estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local constante do DL. n.º 106/2002, de 13 de abril, em particular dos seus artigos 23º nºs 1 e 2, 25º e 29º nºs 2 e 3, resulta que a «disponibilidade permanente» exigida nos termos legais aos bombeiros municipais é compensada através de «suplemento remuneratório» já integrado na respetiva escala salarial, não havendo lugar ao pagamento de trabalho realizado em feriados, trabalho noturno e extraordinário em acumulação com o suplemento de disponibilidade permanente, que já os pressupõe e integra.”

Procedimento disciplina. Ónus da prova. Difamação. Liberdade de expressão. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28/02/2020 (Proc. n.º 00566/12.2BEVIS)

Síntese: “1. Os factos que permitiriam concluir pela verificação de uma causa de justificação da difamação teriam de ser alegados pela Arguida, aqui Recorrente, no processo disciplinar e o ónus da sua prova recaía sobre a arguida, pelo que não o tendo feito não o pode alegar em sede de processo judicial.

2. O reporte de situações para melhorar as condições do serviço não se confunde com as insinuações feitas perante a tutela, desgarradas dos factos, que põem em causa o bom nome e a reputação dos superiores hierárquicos da arguida, pelo que sendo aquelas insinuações difamatórias, constituem infração por violação dos deveres de zelo, lealdade e correção.

3. Existe uma colisão de direitos entre o direito à liberdade de expressão de cada cidadão (artigos 37º, nºs 1 e 2, e 25º, nº 1, e 26º, nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa) e o direito à honra e consideração social dos mesmos cidadãos. Para determinar se certas expressões, imputações ou formulação de juízo de valor têm relevância típica no âmbito dos crimes contra a honra há que considerar o contexto em que o agente atuou, as razões que o levaram a agir como agiu, a maior ou menor adequação social do seu comportamento.

4. A suspeita lançada pela arguida contra os seus superiores hierárquicos, de a escolha de assistentes jovens e graduados para coordenação ser subordinada a critérios de amizade ou para fazer currículo, desacompanhada de factos concretos, é difamatória e não traduz o exercício da liberdade de expressão.”

Procedimento disciplinar. Falta de assiduidade. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28/02/2020 (Proc. n.º 00076/10.2BEVIS)

Síntese: “I.O poder disciplinar pertence à entidade empregadora, pelo que instaurar ou não instaurar um processo disciplinar é uma decisão que compete ao superior hierárquico do trabalhador, não constituindo um seu direito subjetivo, antes uma situação jurídica a que se encontra sujeito se tiver cometido alguma infração funcional.

II. Não assiste ao funcionário o direito de exigir o levantamento do auto por falta de assiduidade previsto no artigo 71.º do E.D., que não tem na sua ratio uma função de proteção ou de garantia dos direitos do funcionário, antes visa assegurar o bom e regular funcionamento do serviço público.

III. Para que se verifique o pressuposto da ilicitude necessário à afirmação da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito não basta que a conduta da administração seja considerada ilegal. É necessário que a norma violada pela administração tenha inscrito no seu âmbito de proteção o direito ou interesse cuja violação o lesado invoca como causador de danos na sua esfera jurídica.

IV. O funcionário que falta 654 vezes seguidas ao trabalho sem apresentar justificação não tem o direito de reclamar nenhuma indemnização à sua entidade empregadora em consequência daquela não lhe ter levantado um auto por falta de assiduidade logo após ter dado cinco faltas seguidas injustificadas ao serviço. A assiduidade é um dever do funcionário cuja obrigação de cumprimento se lhe impõe de per si.”

Diplomas em destaque

Decorrente do Estado de Emergência e de Calamidade

Despacho n.º 4328-C/2020, do Ministro do Ambiente e Ação Climática, publicado no Diário da República n.º 70/2020, 2º Suplemento, Série II de 8 de abril que altera o Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março, que assegura o funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e dos serviços públicos essenciais.

Entrada em vigor: 8 de abril 2020.

Produção de efeitos: Às 00:00 horas do dia 3 de abril de 2020.

Despacho n.º 4328-F/2020, do Secretário de Estado das Infraestruturas, publicado no Diário da República n.º 70/2020, 3º Suplemento, Série II de 8 de abril que procede à prorrogação das medidas excecionais e temporárias relativas à suspensão do ensino da condução e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais como forma de combate à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.

Produção de efeitos: A partir de 8 de abril 2020.

Portaria n.º 90/2020 de 9 de abril que procede à primeira alteração à Portaria n.º 80-A/2020, de 25 de março, que veio estabelecer o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção de veículos.

Entrada em vigor: 10 de abril de 2020.

Portaria n.º 90-A/2020 de 9 de abril que cria um regime excecional e temporário relativo à prescrição eletrónica de medicamentos e respetiva receita médica, durante a vigência do estado de emergência em Portugal, motivado pela pandemia da COVID-19.

Produção de efeitos: Durante o período de vigência do estado de emergência, renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril e das suas eventuais novas renovações.

Despacho n.º 4346/2020, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, publicado no Diário da República n.º 71/2020, Série II de 9 de abril de 2020, que define os novos prazos de reporte de dados no âmbito do Sistema de Informação da Organização do Estado no contexto de combate à pandemia COVID-19.

Entrada em vigor: 9 de abril de 2020.

Produção de efeitos: 2 de abril de 2020.

Despacho n.º 4394-A/2020, do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, publicado no Diário da República n.º 71/2020, 1º Suplemento, Série II de 9 de abril que determina que nos casos em que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) deva garantir o atendimento, mediante pedido de agendamento, podem ser afetos a esses atendimentos os postos do SEF localizados nas Lojas de Cidadão de Coimbra e de Aveiro.

Entrada em vigor: 10 de abril de 2020.

Despacho n.º 4394-D/2020, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, publicado no Diário da República n.º 71/2020, 3º Suplemento, Série II de 9 de abril que mantém a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais.

Produção de efeitos: A partir das 00:00 horas do dia 10 de abril de 2020 até às 24:00 horas do dia 30 de abril de 2020, podendo ser prorrogado em função da evolução da situação epidemiológica.

Lei n.º 5/2020, de 10 de abril, que procede à quarta alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID-19.

É alargada a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários do escalão B da ação social escolar (inicialmente abrangia apenas os do escalão A).

É também alargado o universo de profissionais de intervenção de primeira linha nesta pandemia e que ficam abrangidos pela resposta educativa para acolhimento dos seus filhos, ou outros dependentes a cargo, passando a incluir os profissionais de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares.

Entrada em vigor: 11 de abril de 2020.

Lei n.º 6/2020, de 10 de abril que estabelece um regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Entrada em vigor: 11 de abril de 2020 e vigora até 30 de junho de 2020.

Lei n.º 7/2020, de 10 de abril retificada pela Declaração de Retificação n.º 18/2020 que estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.

Mais precisamente são estabelecidos regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, nas seguintes matérias:

  1. Definição das regras aplicáveis à atividade letiva das instituições de ensino superior e ao pagamento de propinas (artigo 2.º);
  2. Definição de limitações de acesso a plataformas de jogos de azar online (artigo 3.º);
  3. Não interrupção de serviços essenciais (artigo 4.º):

a) Durante o estado de emergência e no mês subsequente, não é permitida a suspensão do fornecimento dos serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho: água; energia elétrica, a saber; gás natural e comunicações eletrónicas.

 

b) Este regime produz efeitos relativamente a todos os pagamentos de serviços que sejam devidos a partir de dia 20 de março de 2020.

 

c) Sempre que existam valores em dívida relativos ao fornecimento destes serviços deve ser elaborado um plano de pagamento, o qual é definido por acordo entre o fornecedor e o cliente, devendo iniciar-se no segundo mês posterior ao estado de emergência.

 

d) A não permissão da suspensão do fornecimento de comunicações eletrónicas aplica-se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou por infeção por COVID-19.

 

e) Durante a vigência da Lei n.º 7/2020, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior, podem requerer a cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor.

  1. Suspensão, em determinadas circunstâncias, da cobrança de comissões nas operações de pagamento através de plataformas digitais dos prestadores de serviços de pagamentos, designadamente de homebanking ou de aplicações com instrumento de pagamento baseado em cartão (artigo 5.º). Este regime vigora até 30 de junho de 2020.
  2. Equiparação das amas registadas na segurança social às creches para efeitos de aplicação dos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual (artigo 6.º);
  3. Admissibilidade de resgate, em determinadas condições, de Planos de Poupança Reforma (artigo 7.º);
  4. Salvaguarda da gratuitidade da Linha SNS 24 e do acesso a outras linhas telefónicas de entidades públicas (artigo 9.º):

  Todas as entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos que disponibilizam linhas telefónicas com números especiais, com os prefixos «808» e «30», devem proceder à sua substituição por números telefónicos com o prefixo «2», no prazo máximo de 90 dias.

 

  Ficam abrangidas pelo regime deste artigo 9.º: as entidades que estejam integradas na Administração Pública central, regional ou local; as empresas que prestam serviços públicos essenciais, designadamente de fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos urbanos e transporte de passageiros; e as empresas concessionárias da Administração Pública central, regional ou local.

  1. Alargamento das obrigações da concessionária do serviço público de televisão, procedendo à quarta alteração à Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (artigo 8.º);
  2. Reagendamento de espetáculos culturais, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados, regulando também a intervenção dos intermediários culturais relativamente aos artistas (artigos 10.º e 11.º).

  As entidades públicas e os organismos de direito público, referidos no Código dos Contratos Públicos ou entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, que sejam promotores de espetáculos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, podem aplicar aos contratos celebrados e a celebrar as normas previstas nos artigos 2.º - Regime excecional de contração pública e 4.º - Regimes excecionais de autorização administrativa do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Entrada em vigor: 11 de abril de 2020.

Lei n.º 8/2020, de 10 de abril, que procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. É aditado o artigo 6.º-A (“Dever de prestação de informação”).

Entrada em vigor: 11 de abril de 2020.

Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, que estabelece um regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Entrada em vigor: 11 de abril 2020 e cessa a sua vigência na data fixada pelo decreto -lei previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o qual declara o termo da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Despacho n.º 4395/2020 dos Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional e da Segurança Social, publicado no Diário da República 2.ª Série, n.º 71-A, de 10 de abril, que define regras complementares ao Despacho n.º 3485-C/2020, de 17 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, 1.º suplemento, de 19 de março de 2020.

Aplica-se às medidas ativas de emprego, nomeadamente Estágios Profissionais, Contrato Emprego-Inserção, Contrato Emprego-Inserção+ e correspondentes medidas de reabilitação profissional, bem como à medida Emprego Jovem Ativo, durante o período em que os participantes se encontram temporariamente impedidos de frequentar as atividades previstas nos respetivos projetos, por motivo relativo à epidemia da COVID-19, nos termos do Despacho n.º 3485-C/2020, de 17 de março, bem como de legislação no âmbito do estado de emergência.

Produção de efeitos: 13 de março de 2020.

Despacho n.º 4396/2020, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República n.º 71-A/2020, Série II de 10 de abril, que prorroga os efeitos do Despacho n.º 3301/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 15 de março de 2020, que estabelece regras aplicáveis aos profissionais de saúde, com filhos, ou outros dependentes a cargo menores de 12 anos.

Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril que estabelece um regime excecional e temporário para a conceção, o fabrico, a importação, a comercialização nacional e a utilização de dispositivos médicos para uso humano e de equipamentos de proteção individual.

Entrada em vigor: 14 de abril de 2020.

Produção de efeitos: 13 de março de 2020.

Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, incidindo especialmente nos trabalhadores independentes.

Este diploma procede:

  1. À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 12 -A/2020, de 6 de abril, e pela Lei n.º 5/2020, de 10 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19:

  São alterados os artigos 24.º (“Apoio excecional à família para trabalhadores independentes”) e 26.º (“Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente”) e é alterado o artigo 32-B.º (“Medidas de limitação de mercado”).

  1. À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID -19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial.

  É alterado o artigo 6.º, sendo-lhe acrescentado o n.º 9. A alteração a este regime versa especificamente na circunstância de os trabalhadores abrangidos pelo “lay off simplificado” que passem a exercer, durante o período de redução ou suspensão do contrato de trabalho, atividade remunerada nas áreas do apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição, não serem objeto da redação da compensação retributiva.

Consulte o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março na sua atual versão.

Entrada em vigor: 14 de abril de 2020.

Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Este diploma define, nomeadamente, as seguintes alterações para o ano letivo 2019/2020:

  1. O terceiro período inicia-se no próximo dia 14 de abril e termina a 26 de junho de 2020, mantendo-se suspensas as atividades letivas e formativas presenciais nas escolas.
  2. O ensino básico permanecerá até ao fim do ano letivo no modelo de ensino não presencial, com recurso às metodologias digitais que será reforçado com o apoio de emissão televisiva de conteúdos pedagógicos.
  3. Avaliada a evolução da situação epidemiológica COVID-19, o Governo pode decidir retomar as aulas presenciais do 11.º e do 12.º ano de escolaridade, garantindo-se o distanciamento social (aulas, salas, turmas) e justificando-se as faltas dos alunos cujos encarregados de educação optem por não deixar frequentar. O 10.º ano de escolaridade permanece até ao fim do ano letivo no modelo de ensino não presencial.
  4. São cancelados os seguintes exames e provas: provas de aferição do 2.º, 5.º e do 8.º ano de escolaridade; provas finais do ensino básico, no final do 9.º ano de escolaridade; provas a nível de escola, realizadas como provas finais do ensino básico; exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
  5. Os alunos apenas realizarão exames finais nacionais nas disciplinas que elejam como provas de ingresso para efeitos de concurso nacional de acesso ao ensino superior.
  6. Para conclusão dos ciclos de ensino básico e secundário, as classificações de cada disciplina têm por referência o conjunto do ano letivo, incluindo o trabalho realizado ao longo do 3.º período.

Destaca-se, com especial relevo para as autarquias locais que, ao nível do pessoal não docente das escolas, está previsto que os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas adotam as formas de organização do trabalho do pessoal não docente que se encontre ao serviço, de forma a assegurar a prestação dos serviços indispensáveis pelas escolas, nomeadamente para assegurar o pagamento das remunerações salariais e procedimentos administrativos considerados inadiáveis, bem como a prestação de apoios alimentares a alunos que deles beneficiem, o apoio aos alunos das unidades especializadas que foram integradas nos centros de apoio à aprendizagem e o acolhimento dos filhos, ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais, nos termos da Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos (cf. artigo 16.º).

Entrada em vigor: 14 de abril de 2020.

Produção de efeitos: Aplicável ao ano letivo de 2019/2020.

Despacho n.º 4460-A/2020, das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República n.º 72/2020, 1º Suplemento, Série II de 13 de abril que define as orientações no âmbito da eventualidade doença e no âmbito da frequência de ações de formação à distância, bem como os termos em que os trabalhadores da administração central podem exercer funções na administração local e em que os trabalhadores da administração central e da administração local podem exercer funções em instituições particulares de solidariedade social, ou outras instituições de apoio às populações mais vulneráveis.

1. Orientações no âmbito da eventualidade doença (ponto n.º 1 do Despacho)

    1.1. Comunicação da impossibilidade de comparecer ao serviço por motivo de doença:

  1. O trabalhador impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença, seja ela do próprio, ou de terceiro, deve, logo que possível, contactar o empregador, informando-o da data de início e da duração previsível da situação de incapacidade para o trabalho.
  2. No prazo de cinco dias úteis a contar do impedimento, o trabalhador deve ainda indicar o local onde se encontra e apresentar o documento comprovativo da doença. Esta comunicação deve ser feita preferencialmente através de meios eletrónicos.

O trabalhador que não disponha de meios eletrónicos deve avisar o empregador dessa situação logo no momento em que faz a comunicação do impedimento, isto é, logo que possível. Neste caso, o envio do documento comprovativo da doença fica adiado, dispondo o trabalhador de um prazo de cinco dias úteis para, assim que termine o estado de emergência, apresentar ou remeter, pelas vias legalmente definidas, o documento original, comprovativo da doença.

  1. Nas situações de doença ocorrida no estrangeiro, a que se refere o artigo 19.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual - LTFP), o trabalhador deve, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao serviço no prazo de sete dias úteis, devendo, quando possível, apresentar o documento comprovativo da doença, preferencialmente através de meios eletrónicos.

Nestes casos, o prazo para envio do documento original do comprovativo de doença é prorrogado por mais dez dias úteis, a contar da data em que cesse o eventual dever de recolhimento decorrente da COVID-19, na localidade em que o trabalhador se encontre, ou da reabertura do serviço consular mais próximo.

    1.2. Regresso antecipado ao serviço antes de submissão a junta médica:

    Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 28.º da LTFP, quando o trabalhador se apresentar ao serviço antes de ser submetido a junta médica, fica dispensado de o fazer futuramente, considerando-se justificadas todas as faltas que apenas seriam justificáveis pela referida junta.

    1.3. Dever especial de recolhimento domiciliário:

  Sobre os trabalhadores em situação de doença impende um dever especial de recolhimento domiciliário.

2. Exercício de funções nas autarquias locais pelos trabalhadores da administração central (ponto n.º 4 do Despacho):

    2.1. Pode ser imposto aos trabalhadores da administração central, independentemente do seu consentimento, o exercício de funções na administração local, por acordo entre a autarquia local e o serviço ao qual aquela solicite a cedência do trabalhador, desde que:

  1. O trabalhador não possua mais de 60 anos e não pertença aos grupos sujeitos a dever de especial proteção definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril;
  2. O trabalhador, pela natureza das suas funções, não se encontre abrangido pela adoção do regime obrigatório de teletrabalho, nos termos do artigo 8.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril;
  3. Não se verifique uma das situações previstas na alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 3614-D/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 23 de março;
  4. O empregador público considere, num juízo de proporcionalidade, que tal não prejudica o essencial funcionamento dos serviços que lhe incumbe prosseguir.

    2.2. Enquanto durar a situação excecional de cedência do trabalhador da administração local a uma entidade da administração central, cabe ao serviço de origem suportar a remuneração e demais encargos do empregador público, salvo os eventualmente decorrentes de trabalho suplementar, que ficam à responsabilidade da entidade que recebe o trabalhador.

3. Exercício de funções pelos trabalhadores das administrações e local noutras instituições (ponto n.º 5 do Despacho):

    3.1. Aos trabalhadores da administração central e da administração local, pode ser determinado, com o seu consentimento, o exercício de funções em respostas sociais em funcionamento de instituições particulares de solidariedade social, ou outras instituições do setor privado ou social, de apoio às populações mais vulneráveis, pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco, em estruturas residenciais, apoio domiciliário ou de rua, aplicando-se os limites previstos nas alíneas a) a d) do ponto n.º 4 do Despacho.

    3.2. Enquanto durar a situação excecional de cedência do trabalhador a estas entidades, cabe ao serviço de origem suportar a remuneração e demais encargos do empregador público, salvo os eventualmente decorrentes de trabalho suplementar, que ficam à responsabilidade da entidade que recebe o trabalhador.

4. Orientações em matéria de frequência de ações de formação à distância (ponto n.º 2 do Despacho):

    4.1. Sempre que não tenha sido determinado o exercício de funções pelo trabalhador nas instituições previstas no ponto n.º 5 do Despacho n.º 4460-A/2020 - instituições particulares de solidariedade social ou outras instituições do setor privado ou social, de apoio às populações mais vulneráveis, pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco, em estruturas residenciais, apoio domiciliário ou de rua -, e que não tenham sido colocados em regime de teletrabalho, a prestação de trabalho pode ser substituída pela frequência de ações de formação à distância, com recurso a plataformas de apoio ao ensino e aprendizagem à distância, ou outros meios eletrónicos, desde que se verifiquem os termos previstos nas alíneas b) e seguintes do ponto n.º 4 deste Despacho.

    4.2. A frequência de ações de formação à distância deve ser realizada a partir do domicílio do trabalhador sempre que este declare dispor dos meios tecnológicos necessários para o efeito.

    4.3. No caso de o trabalhador não dispor dos meios tecnológicos necessários para a frequência de ações de formação à distância, o empregador público deve disponibilizar os mesmos, permitindo ao trabalhador a frequência daquelas com recurso aos equipamentos existentes nas suas instalações. Para tal, o empregador público deve, sempre que possível, garantir a disponibilidade de uma sala onde o trabalhador possa frequentar, isoladamente, a ação de formação à distância.

Entrada em vigor: 13 de abril de 2020.

Produção de efeitos: 4 de abril de 2020, vigorando durante o estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março e renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril e a vigência do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.

Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, que define, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19, os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação daquele regime excecional a situações de incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo da vigência do estado de emergência.

Entrada em vigor: 15 de abril de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2020, publicada no Diário da República n.º 73/2020, Série I de 14 de abril que prorroga a reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Produção de efeitos: A partir de 15 de abril de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2020, publicada no Diário da República n.º 73/2020, Série I de 14 de abril, que determina a adoção de medidas extraordinárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, no âmbito da ciência e inovação.

Produção de efeitos: A partir de 9 de abril de 2020.

Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril que cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.

Entrada em vigor: 16 de abril de 2020.

Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Entrada em vigor: 16 de abril de 2020 e vigora até 30 de junho de 2020.

Despacho n.º 4586-A/2020, do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, publicado no Diário da República n.º 74/2020, 2º Suplemento, Série II de 15 de abril que estabelece para o transporte aéreo outros casos em que não se aplica a regra da redução do número máximo de passageiros por transporte para um terço do número máximo de lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada entre os utentes dos transportes e que não estavam previstos no Despacho n.º 4328-A/2020, de 7 de abril

Portaria n.º 94-A/2020, 16 de abril, que regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social.

Destaca-se que para efeitos do apoio excecional à família do trabalhador por conta de outrem previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, é considerada a remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 (cf. artigo 2.º).

Entrada em vigor: 17 de abril 2020.

Produção de efeitos: Desde a entrada em vigor de cada um dos diplomas que regulamenta e enquanto os mesmos se mantiverem vigentes.

Despacho n.º 4640-C/2020, da Ministra da Agricultura, publicado no Diário da República n.º 75/2020, 2º Suplemento, Série II de 16 de abril que determina, para efeitos de financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum (PAC), que a situação de pandemia COVID-19 pode ser reconhecida como «caso de força maior», nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do qual resulta a impossibilidade de dar cumprimento a obrigações estabelecidas nos regimes de apoio aplicáveis nesse âmbito.

Produção de efeitos: 15 de abril de 2020, sendo avaliada em contínuo a necessidade da sua revisão em função da evolução da situação de pandemia COVID -19.

Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, que procede à segunda renovação da declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

A renovação do estado de emergência iniciou-se às 0:00 horas do dia 18 de abril de 2020 e cessou às 23:59 horas do dia 2 de maio de 2020.

Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2020, de 17 de abril, que confere a autorização para a segunda renovação do estado de emergência.

Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2020, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Entrada em vigor: às 00h00m do dia 18 de abril de 2020.

Lei n.º 9-A/2020, de 17 de abril que estabelece um regime excecional e temporário de processo orçamental na sequência da pandemia da doença COVID -19.

No ano de 2020, com exceção da atualização do quadro plurianual de programação orçamental, não se aplica o disposto nos n.ºs 2, 4 e 6 do artigo 33.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e o Governo apresenta à Assembleia da República a atualização do Programa de Estabilidade antes do seu envio à Comissão Europeia, salvaguardando o disposto no n.º 3 do artigo 33.º da Lei de Enquadramento Orçamental, que consagra que a Assembleia da República procede à apreciação desse Programa, no prazo de 10 dias a contar da data da sua apresentação.  

No ano de 2020 a apresentação da proposta de lei das Grandes Opções, incluindo a programação orçamental plurianual, é feita em simultâneo com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

O Governo fica autorizado, a título excecional, a proceder às transferências de verbas entre programas relativos a diferentes missões de base orgânica, durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 e exclusivamente para despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID-19.

Entrada em vigor: 18 de abril de 2020.

Produção de efeitos: 1 de abril de 2020.

Portaria n.º 94-B/2020, de 17 de abril que suspende a verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I. P., às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor.

Entrada em vigor: 18 de abril de 2020.

Produção de efeitos: De 1 de março de 2020 a 30 de junho de 2020.

Portaria n.º 94-C/2020, de 17 de abril que cria a «Medida de Apoio ao Reforço de Emergência».

Esta medida tem natureza excecional e temporária e aplica-se em respostas residenciais, Serviço de Apoio Domiciliário (SAD), Serviço de Apoio Domiciliário para pessoas com deficiência (SAD Deficiência), Centros de Atividades Ocupacionais (CAO) e Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), designadas por respostas sociais, com a finalidade da implementação de projetos de contenção da propagação da COVID-19 (SARS-CoV-2).

São abrangidas por esta Medida as ações e projetos destinados à proteção da saúde dos utentes e profissionais das respostas sociais, com um ou mais dos seguintes objetivos:

  1. Aquisição de bens ou serviços para a realização de testes de diagnóstico e de rastreio de infeção por SARS-CoV-2, incluindo testes de imunidade, bem como quaisquer consumíveis que sejam utilizados para esse efeito;
  2. Conservação, acondicionamento e entrega das colheitas de amostras em entidades públicas ou privadas com capacidade laboratorial para o efeito;
  3. Aquisição e distribuição de equipamentos de proteção individual;
  4. Aquisição de serviços e locação de bens para alojamento de utentes e profissionais das respostas sociais;
  5. Aquisição de bens e serviços de logística, incluindo transporte, com a finalidade de mitigar os efeitos da pandemia da COVID-19 nas respostas sociais, nomeadamente para acompanhamento, avaliação e monitorização de utentes e profissionais, transporte de utentes e profissionais, recolha de colheitas e de resíduos especiais;
  6. Apoio à contratação e formação temporária de recursos humanos, incluindo de prestadores de cuidados urgentes e inadiáveis aos utentes das respostas sociais, assim como apoio psicológico e de saúde mental a profissionais e utentes.

As ações a concretizar no âmbito da Medida podem ser desenvolvidas, de entre outras entidades, pelos municípios ou entidades intermunicipais, em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.).

Entrada em vigor: 18 de abril de 2020 e vigora pelo período de 3 meses, com possibilidade de prorrogação caso as circunstâncias assim o determinem, em função da evolução epidemiológica da COVID-19.

Produção de efeitos: A partir de 18 de março de 2020.

Despacho n.º 4698-A/2020, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República n.º 76/2020, 1º Suplemento, Série II de 17 de abril, que fixa os preços máximos, durante o período em que vigorar o estado de emergência, para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, em taras standard em aço, nas tipologias T3 e T5.

Despacho n.º 4698-C/2020, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, publicado no Diário da República n.º 76/2020, 2º Suplemento, Série II de 17 de abril, que prorroga a interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções.

Produção de efeitos: A partir das 00 horas do dia 18 de abril de 2020 e vigora pelo prazo de 30 dias.

Despacho n.º 4698-D/2020, do Primeiro-Ministro e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República n.º 76/2020, 3º Suplemento, Série II de 17 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 339-A/2020 que determina que a inspetora-geral da ACT proceda à requisição dos inspetores e técnicos superiores necessários para reforçar a equipa inspetiva da ACT.

Entrada em vigor: 18 de abril de 2020.

Lei n.º 10/2020, de 18 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2020 que estabelece um regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal previstas nas leis processuais e procedimentais e quanto aos serviços de envio de encomendas postais, atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

Destaca-se a suspensão da recolha da assinatura na entrega de correio registado e encomendas até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Deste modo, a recolha da assinatura é substituída pela identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio idóneo de identificação, mediante a respetiva apresentação e aposição da data em que a recolha foi efetuada.

As citações e notificações realizadas através de remessa de carta registada com aviso de receção consideram-se efetuadas na data em que for recolhido o número de cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio legal de identificação.

Se a pessoa se recusar a fornecer os seus dados pessoais e apresentar os documentos de identificação, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente na carta, ou aviso de receção e devolve-o à entidade remetente. Nestes casos, o ato de certificação da ocorrência vale como notificação, ou citação, consoante o caso, qualquer que seja o processo ou procedimento.

Este regime aplica-se, com as necessárias adaptações, às citações e notificações que sejam realizadas por contacto pessoal.

Entrada em vigor: 19 de abril de 2020.

Portaria n.º 95/2020, de 18 de abril que cria o Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19.

Entrada em vigor: 19 de abril de 2020.

Portaria n.º 96/2020, de 18 de abril que cria o Sistema de Incentivos a Atividades de Investigação e Desenvolvimento e ao Investimento em Infraestruturas de Ensaio e Otimização (upscaling) no contexto da COVID -19.

Entrada em vigor: 19 de abril de 2020.

Despacho n.º 4699/2020, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República n.º 76-A/2020, Série II de 18 de abril que determina que a percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, bem como de álcool etílico e de gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15 %.

Produção de efeitos e vigência: 19 de abril de 2020 e vigora durante o período do estado de emergência.

Portaria n.º 97/2020, de 19 de abril que altera a Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, que estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos, ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.

São alterados os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, bem como o seu Anexo (pontos I/9, II/32, III/1, III/21, III/22, III/23, III/24, IV/6, IV/7 e é acrescentada a parte VIII).

Esta Portaria passa a abranger todos os dependentes dos profissionais por ela abrangidos, quando anteriormente se aplicava apenas aos seus filhos e outros menores a seu cargo e agora aplica-se aos “filhos, ou outros dependentes” destes profissionais.

Por outro lado, passam a estar incluídos no âmbito da aplicação da Portaria n.º 82/2020, também os profissionais dos serviços públicos com atendimento presencial que venham a ser considerados como essenciais e cujo funcionamento seja determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública, ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril e ainda os profissionais de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares.

Produção de efeitos: 18 de abril de 2020.

Despacho n.º 4756-A/2020, do Secretário de Estado das Infraestruturas, publicado no Diário da República n.º 77/2020, 1º Suplemento, Série II de 20 de abril que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à suspensão do ensino da condução, dos exames e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais como forma de combate à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.

Produção de efeitos: 21 de abril de 2020.

Despacho n.º 4756-B/2020, da Autoridade para as Condições do Trabalho, publicado no Diário da República n.º 77/2020, 3º Suplemento, Série II de 20 de abril que determina a requisição dos inspetores e técnicos superiores necessários para reforçar os poderes inspetivos da Autoridade para as Condições do Trabalho.

A requisição de inspetores e técnicos superiores durará até 31 de julho de 2020, podendo ser renovada por períodos de um mês, até ao limite do dia 31 de dezembro de 2020.

Entrada em vigor: 21 de abril de 2020.

Despacho n.º 4791/2020, da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República n.º 78/2020, Série II de 21 de abril que estabelece medidas excecionais e temporárias a adotar no âmbito da formação profissional específica setorial regulamentada pelo Ministério da Agricultura.

Despacho n.º 4808-B/2020, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, publicado no Diário da República n.º 78/2020, 2º Suplemento, Série II de 21 de abril de 2020 que prorroga a suspensão dos voos de e para Itália por novo período de 14 dias, face à situação pandémica que ainda se vive em Itália.

Produção de efeitos: A partir das 00:00 horas do dia 22 de abril de 2020.

Despacho n.º 4836/2020, das Ministras da Justiça e da Modernização do Estado e da Administração Pública, publicado no Diário da República n.º 79/2020, Série II de 22 de abril que determina os termos do atendimento presencial junto das secretarias judiciais e dos respetivos serviços do Ministério Público, durante o estado de emergência.

Decreto-Lei n.º 18-A/2020, de 23 de abril que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área do desporto, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Em síntese, é estabelecido um regime excecional que, entre outras medidas, vem prorrogar até 31 de dezembro de 2021 o estatuto de utilidade pública desportiva das federações desportivas, definindo regras específicas para a sua renovação, em linha com as decisões adotadas pelo Comité Olímpico Internacional e pelo Comité Paralímpico Internacional.

São igualmente previstas disposições excecionais relativas à produção de efeitos de alterações aos regulamentos das federações desportivas, à duração do mandato dos titulares dos respetivos órgãos e das ligas profissionais ou associações territoriais de clubes nelas filiadas, bem como à aplicação do regime duodecimal previsto no regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Entrada em vigor: 24 de abril de 2020.

Despacho n.º 4946-A/2020, da Ministra da Agricultura, publicado no Diário da República n.º 80/2020, 1º Suplemento, Série II de 23 de abril que procede ao alargamento do universo dos destinos admissíveis para os produtos retirados, de modo que, a par das organizações caritativas, possam também beneficiar da referida ação as instituições penitenciárias, as colónias de férias infantis, os hospitais e os lares de idosos.

Produção de efeitos: 21 de abril de 2020, aplicando-se aos produtos retirados no âmbito de programas operacionais em execução no ano de 2020.

Portaria n.º 101/2020, de 23 de abril que procede à primeira alteração à Portaria n.º 357/2019, de 8 de outubro, que regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e as escolas da rede pública tuteladas pelo Ministério da Educação.

Entrada em vigor: 24 de abril de 2020.

Decreto-Lei n.º 18/2020, de 23 de abril que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e alterado pelo Decreto -Lei n.º 10 -E/2020, de 24 de março, pela Lei n.º 4 -A/2020, de 6 de abril, pelo Decreto -Lei n.º 12 -A/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 5/2020, de 10 de abril, e pelo Decreto -Lei n.º 14 -F/2020, de 13 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID -19.

Destaca-se a criação, em complemento ao regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa instituído pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, apenas para uma lista delimitada de bens, equipamentos e serviços, e para estrita utilização pela Direção-Geral da Saúde, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., e pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., de um regime excecional simplificado do ajuste direto, autorizando a dispensa do cumprimento de formalidades previstas na parte ii do Código dos Contratos Públicos e, se necessário, apto a dar resposta a qualquer exigência imprevista pelo fornecedor relativa à alteração de preços, quantidades, ou outros elementos essenciais da contratação, ou dela decorrentes.

Por imperativo de transparência, todos os contratos celebrados ao abrigo deste regime excecional simplificado de ajuste direto são publicados no portal dos contratos públicos, incluindo a fundamentação para a adoção do procedimento em referência.

Entrada em vigor: 24 de abril de 2020.

Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Entrada em vigor: 24 de abril de 2020.

Portaria n.º 102-A/2020, de 24 de abril que estabelece um período excecional, entre 1 de maio e 30 de junho de 2020, durante o qual a comercialização de gasolina com especificações de inverno, ainda existente nas armazenagens em território nacional, pode ser comercializada para efeitos do seu escoamento.

Entrada em vigor: 25 de abril de 2020.

Despacho n.º 4959/2020, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República n.º 81/2020, Série II de 24 de abril que determina que o seguimento clínico dos doentes COVID-19 que habitem em estabelecimento residencial para pessoas idosas e cuja situação clínica não exija internamento hospitalar é acompanhado, diariamente, por profissionais de saúde do ACES da respetiva área de intervenção, em articulação com o hospital da área de referência.

Produção de efeitos: A partir de 20 de abril de 2020.

Despacho n.º 5023-C/2020, do Ministro do Ambiente e Ação Climática, publicado no Diário da República n.º 82/2020, 2º Suplemento, Série II de 27 de abril que altera, em matéria de prestação de serviços de atendimento ao público, a alínea g) do n.º 4 do Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março, que regulamenta a declaração do estado de emergência, assegurando o funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e dos serviços públicos essenciais, bem como as condições de funcionamento em que estes devem operar.

Em concreto, passa a ser admitido que, por razões de estrita necessidade e em determinadas condições, alguns serviços de atendimento de entidades que asseguram a provisão de serviços essenciais possam assegurar o atendimento presencial, de forma condicionada, progressiva e na medida da estrita necessidade.

Entrada em vigor e produção de efeitos: 27 de abril de 2020.

Despacho n.º 5031/2020, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República n.º 83/2020, Série II de 28 de abril que determina, com aplicação a todos os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira, que o gozo do período de férias transitadas do ano anterior não fica condicionado ao limite de 30 de abril, legalmente previsto.

Despacho n.º 5039/2020, do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, publicado no Diário da República n.º 83/2020, Série II de 28 de abril, que determina a prorrogação dos efeitos do Despacho n.º 3586/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 23 de março de 2020 que estabelece regras em matéria de articulação entre assistência à família e a disponibilidade para os profissionais que asseguram os serviços essenciais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de segurança e cuidados de saúde nos estabelecimentos prisionais, nos centros educativos e no sistema de vigilância eletrónica.

Produção de efeitos e vigência: 10 de abril de 2020 e vigora enquanto não houver retoma das atividades letivas e não letivas presenciais, de acordo com o determinado pelo Governo.

Despacho n.º 5066/2020, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República n.º 84/2020, Série II de 2020 de 29 de abril que determina a suspensão, entre os dias 24 de março e 15 de maio de 2020, da realização do Dia da Defesa Nacional, decorrente da situação atual de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da doença COVID-19.

Produção de efeitos: Às 00:00 de 24 de março de 2020.

Decreto n.º 2-D/2020, de 30 de abril, que regulamenta o estado de emergência e o estado de calamidade para o período entre 1 e 3 de maio de 2020, procedendo ao estabelecimento da limitação à circulação entre os dias 1 e 3 de maio de 2020, ao abrigo do estado de emergência e da situação de calamidade.

Entrada em vigor: 1 de maio de 2020.

Produção de efeitos: 30 de abril de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, que declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em todo o território nacional até às 23:59 h do dia 17 de maio de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar.

Produção de efeitos: a partir das 00:00 h do dia 3 de maio de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-B/2020 de 30 de abril que repõe, a título excecional e temporário, um ponto de passagem autorizado na fronteira terrestre.

Produção de efeitos: A partir do dia 4 de maio de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril que estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID 19.

Produção de efeitos: 30 de abril de 2020.

Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril que estabelece um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Entrada em vigor: 1 de maio de 2020.

Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril que estabelece um regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Entrada em vigor: 1 de maio de 2020.

Portaria n.º 105/2020, de 30 de abril que procede à prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, do prazo de vigência previsto no artigo 5.º da Portaria n.º 89/2020, de 7 de abril, que adota medidas excecionais, decorrentes da epidemia COVID-19, relativas às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção do imposto, de álcool destinado aos fins previstos no n.º 3 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).

Entrada em vigor: 03 de maio de 2020.

Portaria n.º 105-A/2020, de 30 de abril que determina a cessação do período de suspensão semanal da atividade da frota que opera em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do continente e na divisão 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), procedendo à revogação da Portaria n.º 88-B/2020, de 6 de abril.

Entrada em vigor: 01 de maio de 2020.

Portaria n.º 105-B/2020, de 30 de abril que estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis ao ano 2020 do Programa Apícola Nacional, (PAN) relativo ao triénio 2020-2022, regulamentado, a nível nacional, pela Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 387-A/2019, de 25 de outubro.

Entrada em vigor: 01 de maio de 2020 e aplica-se às candidaturas aprovadas no ano de 2020 do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022, bem como aos respetivos pedidos de pagamento já submetidos junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

Portaria n.º 105-C/2020, de 30 de abril que estabelece medidas complementares à Portaria n.º 81/2020, de 26 de março, relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014 -2020 (PDR 2020).

Entrada em vigor: 01 de maio de 2020.

Produção de efeitos: À data da produção de efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, ou seja 13 de março de 2020.

Despacho n.º 5138-B/2020, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, publicado no Diário da República n.º 85/2020, 3º Suplemento, Série II de 30 de abril que mantém a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais.

Produção de efeitos: A partir das 00:00 horas do dia 1 de maio de 2020 até às 24:00 horas do dia 17 de maio de 2020, podendo ser prorrogado em função da evolução da situação epidemiológica.

Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de maio retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-C/2020, de 5 de maio, que procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.ºs 4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 14-F/2020, de 13 de abril, e 18/2020, de 23 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19.

Consulte o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março na sua atual redação.

Esta alteração tem como objetivo incorporar as normas que constavam dos decretos do Governo que regulamentavam o estado de emergência e que ainda são admissíveis, e, por outro lado, introduzir outras medidas se afiguram como importantes para assegurar a reposição da normalidade possível.

Assim as remissões legais e regulamentares para o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, consideram-se feitas para as correspondentes disposições no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

São alterados os seguintes artigos:

- Nº 4 do artigo 10.º - definição de serviços essenciais em portaria do membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros;

- Nº 2 do artigo 12.º - restrições de acesso a estabelecimentos;

- Nº 2 e 3 do artigo 16.º - atendibilidade de documentos expirados até 30 de junho de 2020, ou após essa data se já tiver sido solicitada a sua renovação;

- Nº 3 do artigo 17.º - alarga até 31 de maio de 2020, o prazo para a realização dos trabalhos de gestão de combustível.

São aditados os seguintes artigos:

- Artigo 13.º-A - Transportes;

- Artigo 13.º-B - Uso de máscaras e viseiras;

- Artigo 13.º-C - Controlo de temperatura corporal;

- Artigo 15.º-A - Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo;

- Artigo 25.º-A - Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;

- Artigo 25.º-B - Regime excecional de atividades de apoio social;

- Artigo 25.º-C - Manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial;

- Artigo 34.º-A - Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho;

- Artigo 34.º-B - Avaliação de risco nos locais de trabalho;

- Artigo 35.º-A - Exercício de atividade funerária;

- Artigo 35.º-B - Gestão de resíduos;

- Artigo 35.º-C - Suspensão e prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível;

- Artigo 35.º-D - Suspensão dos prazos para os planos municipais;

- Artigo 35.º-E - Voluntários da Cruz Vermelha Portuguesa;

- Artigo 35.º-F - Prestação de serviço efetivo por militares na reserva;

- Artigo 35.º-G - Prorrogação do prazo máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato;

- Artigo 35.º-H - Serviços públicos;

- Artigo 35.º-I - Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico.

São revogados os n.ºs 1 e 2 do artigo do 17.º relativamente à suspensão dos prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos requeridos por particulares e, ainda, independentemente do requerente no âmbito da avaliação de impacte ambiental.

Entrada em vigor: 2 de maio de 2020.

Portaria n.º 106/2020, de 2 de maio que estabelece para o transporte aéreo um limite máximo de passageiros, bem como as exceções a esse limite e respetivos requisitos, por forma a garantir a distância conveniente entre os passageiros e a garantir a sua segurança, quer nos voos regulares, quer nos voos excecionados à regra geral sobre lotação.

Entrada em vigor: 3 de maio de 2020.

Portaria n.º 107/2020, de 4 de maio que procede à primeira alteração à Portaria n.º 86/2020, de 4 de abril, que estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID -19, no âmbito da operação 10.2.1.4, «Cadeias curtas e mercados locais», da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10,

«LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

Entrada em vigor: 5 de maio de 2020.

Produção de efeitos: À data da produção de efeitos da Portaria n.º 86/2020, de 4 de abril, ou seja aos avisos de abertura de candidaturas ainda não encerrados a 5 de abril de 2020.

Portaria n.º 107-A/2020, de 4 de maio, que estabelece a lotação máxima no transporte em táxi e no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica, no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia COVID-19.

Entrada em vigor: 4 de maio de 2020.

Despacho n.º 5176-A/2020, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e do Secretário de Estado das Infraestruturas, publicado no Diário da República n.º 86/2020, 2º Suplemento, Série II de 4 de maio, que delega competência no Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., enquanto autoridade administrativa, para processamento das contraordenações e a aplicação das coimas referentes às contraordenações decorrentes do não uso de máscaras ou viseiras na utilização dos transportes coletivos de passageiros, como medida de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.

Produção de efeitos: A partir de 4 de maio de 2020. 

Despacho n.º 5176-B/2020, do Secretário de Estado das Infraestruturas, publicado no Diário da República n.º 86/2020, 2º Suplemento, Série II de 4 de maio de 2020, que procede à prorrogação das medidas excecionais e temporárias relativas à suspensão do ensino da condução, exames e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais.

Produção de efeitos: A partir de 4 de maio de 2020.

Despacho n.º 5298-A/2020, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, publicado no Diário da República n.º 88/2020, 1º Suplemento, Série II de 6 de maio que prorroga por novo período de 14 dias o regime de suspensão dos voos de e para Itália, face à situação pandémica que ainda se vive naquele país.

Produção de efeitos: A partir das 00:00 horas do dia 6 de maio de 2020.

Decreto-Lei n.º 20-A/2020, de 6 de maio que estabelece um regime excecional e temporário de aquisição de espaço para publicidade institucional aos órgãos de comunicação social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Este diploma procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID -19, aditando o artigo 2º-B – Regime excecional de agrupamento de entidades adjudicantes.

Com este aditamento permite-se a aquisição, pelo preço máximo de 15 milhões de euros, de espaço para difusão de publicidade institucional através de serviços de programas de televisão e de rádio e de publicações periódicas, sendo que 75 % do preço contratual é para investir em órgãos de comunicação social de âmbito nacional e 25 % em órgãos de âmbito regional e local, nos termos do disposto na lei da publicidade institucional do Estado com vista à realização de campanhas publicitárias, relacionadas com boas práticas e medidas de prevenção associadas a esta pandemia, de modo a veicular informação essencial e fidedigna aos cidadãos e a minimizar a perda de receitas pelos órgãos de comunicação social decorrente de quebra das vendas de espaço publicitário e de circulação, criando condições para que aqueles mantenham a sua atividade, nomeadamente a difusão de informação, conteúdos culturais e recreativos.

Entrada em vigor: 7 de maio de 2020.

Produção de efeitos: 16 de março de 2020.

Decreto-Lei n.º 20-B/2020, de 6 de maio que estabelece um apoio extraordinário e temporário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca, em resultado da pandemia da doença COVID-19.

Entrada em vigor: 7 de maio de 2020.

Lei n.º 11/2020, de 7 de maio que estabelece um regime excecional e transitório para a celebração de acordos de regularização de dívida no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais, regulados pelo Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março e os procedimentos necessários para a regularização das dívidas das autarquias locais, serviços municipalizados, serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais nesse âmbito.

Entrada em vigor: 8 de maio de 2020 e vigora até 31 de dezembro de 2020.

Produção de efeitos: Desde o dia 1 de abril de 2020.

Lei n.º 12/2020, de 7 de maio que promove e garante a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à primeira alteração às Leis n.ºs 4-B/2020, de 6 de abril, e 6/2020, de 10 de abril

Entrada em vigor: 8 de maio de 2020 e vigora até 30 de junho de 2020.

Produção de efeitos: Desde o dia 1 de abril de 2020.

Lei n.º 13/2020, de 7 de maio:

a) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID -19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos;

b) Determina, com efeitos temporários, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo – 6%, 4% (Açores) e 5% (Madeira);

c) Procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020 – alíneas a) e b) do nº 2 e nº 4 do artigo 161.º- Limites máximos para a concessão de garantias.

Entrada em vigor: 8 de maio de 2020 e vigora até 31 de dezembro de 2020.

Produção de efeitos: transmissões intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro e 31 de julho de 2020.

Outras publicações em destaque

Despacho n.º 4289/2020, da Direção-Geral das Autarquias Locais, publicado no Diário da República n.º 70/2020, Série II de 8 de abril, que procede à delegação de competências nos subdiretores-gerais Telma Susana Rodrigues Correia e António Edmundo Freire Ribeiro.

Produção de efeitos: 16 de março de 2020.

Despacho n.º 4290/2020, da Ministra da Cultura, publicado no Diário da República n.º 70/2020, Série II de 8 de abril, que designa Mónica Flipa Carneiro Guerreiro como representante do Estado na direção da Associação Amigos do Coliseu do Porto e o Gustavo Rodrigues Pimenta para exercer o cargo de presidente do conselho fiscal, para o triénio de 2020-2022.

Regulamento n.º 355/2020, do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. publicado no Diário da República n.º 70/2020, Série II de 8 de abril, que altera o Regulamento n.º 242/2010, de 26 de fevereiro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 15 de março de 2010, que aprovou o regulamento de proteção e apresentação das denominações de origem e indicação geográfica da região demarcada do Douro e das categorias especiais de vinho do Porto.

Entrada em vigor: 9 de abril de 2020.

Decreto-Lei n.º 14-D/2020, de 13 de abril que reforça a proteção na parentalidade, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente.

Atualiza para 100% a remuneração de referência do subsídio por faltas a assistência a filhos, com efeitos a 1 de abril de 2020, de modo a harmonizar os dois regimes, passando os trabalhadores da CGA e da segurança social, a receber a 100%.

Produção de efeitos: À data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2020, ou seja, 1 de abril de 2020.

Despacho n.º 4442/2020, da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, publicado no Diário da República n.º 72/2020, Série II de 13 de abril que procede à delegação de competências nas subdiretoras-gerais da Administração e do Emprego Público.

Produção de efeitos: Desde 20 de janeiro de 2019, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelas ora delegadas e subdelegadas.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2020, publicada no Diário da República n.º 73/2020, Série I de 14 de abril que autoriza a realização da despesa relativa ao fornecimento de refeições escolares no período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 31 de agosto de 2022.

Produção de efeitos: A partir de 2 de abril de 2020.

Aviso n.º 6158/2020, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 73/2020, Série II de 14 de abril que torna pública a aprovação da alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Vila Nova de Gaia.

Produção de efeitos: 15 de abril de 2020.

Portaria n.º 92/2020, de 15 de abril que estabelece os valores das taxas a cobrar aos operadores sujeitos a registo na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 517/2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa.

Entrada em vigor: 16 de abril de 2020.

Despacho n.º 4556/2020, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, publicado no Diário da República n.º 74/2020, Série II de 15 de abril que designa os vogais e peritos para exercer as funções na Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública pela área governativa da Administração Pública.

Produção de efeitos: 16 de abril de 2020.

Acordo n.º 11/2020, celebrado entre o Ministério da Educação e Município de Felgueiras entre publicado no Diário da República n.º 74/2020, Série II de 15 de abril - Acordo de colaboração para requalificação de instalações educativas no Município de Felgueiras.

Produção de efeitos: A partir de 3 de março de 2020 e vigora até à receção da empreitada.

Aviso (extrato) n.º 6276/2020 do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., publicado no Diário da República n.º 74/2020, Série II de 15 de abril que fixa os índices ponderados de custos de mão-de-obra, materiais e equipamentos de apoio referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2019, para efeito de aplicação das fórmulas de revisão de preços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro.

Aviso n.º 6277/2020, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 74/2020, Série II de 15 de abril que torna pública a aprovação da correção material da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Celorico de Basto.

Produção de efeitos: 16 de abril de 2020.

Anúncio n.º 78/2020, da Direção-Geral do Património Cultural, publicado no Diário da República n.º 75/2020, Série II de 16 de abril que torna pública a abertura do procedimento de classificação da Casa e Quinta da Ribeira, no lugar da Ribeira, freguesia de Ponte, concelho de Guimarães, distrito de Braga.

Anúncio n.º 79/2020, da Direção-Geral do Património Cultural, publicado no Diário da República n.º 75/2020, Série II de 16 de abril, que torna público o projeto de decisão relativo à classificação como monumento de interesse público (MIP) da Quinta da Murtosa, em Murtosa, União das Freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô, concelho de Santa Maria da Feira, distrito de Aveiro.

A consulta pública terá a duração de 30 dias úteis, devendo as observações dos interessados ser apresentadas junto da Direção Regional de Cultura do Norte, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.

Anúncio n.º 80/2020, da Direção-Geral do Património Cultural, publicado no Diário da República n.º 75/2020, Série II de 16 de abril que torna público o projeto de decisão relativo à classificação como conjunto de interesse público (CIP) da Ponte de Rês e Caminho de Ruivães, em Ruivães, União das Freguesias de Ruivães e Campos, concelho de Vieira do Minho, distrito de Braga.

A consulta pública terá a duração de 30 dias úteis, devendo as observações dos interessados ser apresentadas junto da Direção Regional de Cultura do Norte, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.

Despacho n.º 4649/2020 dos Secretários de Estado do Orçamento, da Descentralização e da Administração Local e da Secretária de Estado da Educação, publicado no Diário da República n.º 76/2020, Série II de 17 de abril que autoriza a celebração de acordos de cooperação técnica com vários municípios, tendo por objeto a requalificação e modernização de infraestruturas educativas e formativas.

Produção de efeitos: 27 de janeiro de 2020.

Aviso n.º 6656/2020, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 77/2020, Série II de 20 de abril que torna pública a aprovação da correção material da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Ponte de Lima.

Produção de efeitos: 21 de abril de 2020.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, que aprova o Plano de Ação para a Transição Digital.

O Plano de Ação para a Transição Digital (PATD), bem como as medidas e ações estratégicas que o integram, apresentam-se como um instrumento de intervenção fundamental para a transição digital da Administração Pública, das empresas e do cidadão em geral.

O PATD assenta em três pilares de atuação fundamentais - Capacitação e inclusão digital das pessoas; Transformação digital do tecido empresarial; Digitalização do Estado, bem como em catalisadores que, de modo transversal a esses três pilares constituem instrumentos de aceleração da transição digital em Portugal.

O Pilar III “Digitalização do Estado, assenta nos seguintes três subpilares: Serviços públicos digitais; Administração central ágil e aberta e Administração regional conectada e aberta.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2020, de 21 de abril, que cria a Estrutura de Missão Portugal Digital, enquanto estrutura técnica de acompanhamento das medidas de execução do Programa do Governo relativas à transição digital e de apoio à coordenação das políticas públicas em matéria de transformação digital da sociedade e da economia.

Entrada em vigor: 22 de abril de 2020.

Despacho n.º 4776/2020, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., publicado no Diário da República n.º 78/2020, Série II de 21 de abril que procede à primeira alteração à norma de procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Apoio à Transformação Digital da Administração Pública (SAMA 2020) e a Ações Coletivas (SIAC) no domínio da Competitividade e Internacionalização.

Produção de efeitos: 2 de abril de 2020.

Despacho n.º 4777/2020 da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., publicado no Diário da República n.º 78/2020, Série II de 21 de abril, que procede à terceira alteração à norma de procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos às Empresas no domínio da competitividade e internacionalização.

Produção de efeitos: 2 de abril de 2020.

Portaria n.º 100/2020, de 22 de abril, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, que regulamenta os modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa, previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como os formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos, previstos no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais e à quarta alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.

A Portaria n.º 100/2020 produz dois tipos de efeitos:

  1. Suspensão dos efeitos das seguintes normas:

- Artigo 3.º da Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, na parte referente à apresentação de peças processuais com recurso aos formulários facultativos de articulados, incluindo nos processos pendentes, até dia 13 de outubro de 2020;

- Artigos 10.º-A e 24.º-B da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, aditados pela Portaria n.º 4/2020, de 13 de janeiro, até dia 26 de janeiro de 2021.

Esta suspensão de efeitos entra em vigor a 23 de abril de 2020.

  1. Alteração da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro (artigos 10.º-A e 24.º-B). Esta alteração legislativa apenas entra em vigor no dia 27 de janeiro de 2021.

Acordo n.º 12/2020, celebrado entre o Ministério da Educação e Município de Castelo de Paiva, publicado no Diário da República n.º 81/2020, Série II de 24 de abril - Acordo de Cooperação Técnica para a Requalificação e Modernização das Instalações da Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos de Castelo de Paiva.

Produção de efeitos: A partir de 9 de março de 2020 e vigora até à receção da empreitada.

Despacho n.º 4952/2020, do Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro do Planeamento e da Ministra da Coesão Territorial, publicado no Diário da República n.º 81/2020, Série II de 24 de abril, que designa como vogal executivo da comissão diretiva do Programa Operacional Regional do Norte, Humberto da Costa Cerqueira.

Declaração de Retificação n.º 358/2020, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicada no Diário da República n.º 83/2020, Série II de 28 de abril que procede à retificação do Aviso n.º 5411/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 31 de março que aprovou a alteração simplificada da delimitação Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Vila Pouca de Aguiar.

Despacho n.º 5061/2020, do Ministro de Estado e das Finanças e dos Secretários de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e da Administração Pública, publicado no Diário da República n.º 84/2020, Série II de 29 de abril que cria um grupo de trabalho para acompanhamento do desenvolvimento da metodologia de avaliação de impacto legislativo sobre a Administração Pública.

Entrada em vigor: 30 de abril de 2020.

Decreto-Lei n.º 19-B/2020, de 30 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-B/2020, de 5 de maio, que altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.

Com esta alteração o Primeiro-Ministro procede à nomeação, mediante despacho, dos membros do Governo, designadamente em situação de alerta, contingência ou calamidade, estado de sítio ou de emergência, a quem incumbe a coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da administração direta e indireta do Estado, promovendo a articulação e interlocução de todas as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social e económico existentes na respetiva NUTS II.

Entrada em vigor: 1 de abril de 2020.

Produção de efeitos: 3 de maio de 2020.

Resolução n.º 1/2020, do Tribunal de Contas, publicada no Diário da República n.º 86/2020, 1º Suplemento, Série II de 4 de maio que aprova as instruções que estabelecem as regras em matéria de impulso, instrução e tramitação de processos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas (TdC) através de meios eletrónicos.

Estas instruções são aplicáveis aos processos de fiscalização prévia remetidos para o TdC antes da sua entrada em vigor, com as seguintes especificidades:

- A primeira solicitação de elementos ou diligências instrutórias à entidade realizada pelo TdC após a entrada em vigor da presente Resolução é efetuada por via postal, acompanhada do original do documento físico que retrata o ato, ou contrato que deu origem à abertura do processo.

- A primeira resposta apresentada pela entidade ao TdC após a entrada em vigor da presente Resolução deve ser instruída, em substituição do original do documento físico referido no número anterior, com cópia eletrónica daquele documento.

- Além da cópia eletrónica do documento referido no número anterior, a resposta da entidade deve ainda ser instruída com o documento que ateste a perfeita conformidade da cópia eletrónica com o documento original.

- Durante os primeiros 15 dias de vigência da Resolução, as entidades podem, em alternativa à adoção dos meios eletrónicos, instaurar os processos ao abrigo das instruções aprovadas pela Resolução n.º 14/2011, de 11 de julho.

Entrada em vigor: 7 de maio de 2020.

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