Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP
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FLASH JURÍDICO

Janeiro, 2020

Pareceres emitidos pela DSAJAL

Regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Aplicação no tempo das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

As obrigações declarativas relativas a rendimentos, património, incompatibilidades e impedimentos impostas pelos artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, só se aplicam aos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, e equiparados, que iniciem, renovem ou terminem funções a partir do dia 25 de outubro de 2019, data da sua entrada em vigor.

Pelo que, no que diz respeito aos membros dos órgãos executivos das autarquias locais essas normas só terão aplicabilidade no mandato autárquico seguinte ao que se encontra em curso, seja na sequência das eleições gerais de 2021, ou de eleições intercalares que eventualmente sejam realizadas, ou ainda por necessidade de substituição de um desses membros (em virtude de vaga ocorrida por renúncia ao mandato, falecimento, ou suspensão do mandato).

Acidente de trabalho. Seguradora. Danos patrimoniais. Reparação em espécie. Aparelhos de ortótese para correção ou compensação visual.

As ortóteses oculares (aparelho de correção visual/óculos) que tenham sofrido danos resultantes de acidentes de trabalho incluem-se nas prestações compreendidas no direito à reparação em espécie que constitui um direito dos trabalhadores em funções públicas - nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º com o previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

Decorre do regime especial do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro e também do regime geral estabelecido pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que basta a simples produção de uma perturbação funcional para que se determine a existência de acidente de trabalho, não sendo necessário que aquela seja acompanhada pela ocorrência de lesão corporal.

Ora, uma vez que a lei não faz expressamente depender o direito do previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 503/99 da existência de lesão corporal do trabalhador que sofreu o acidente de trabalho, o mesmo tem direito à reparação ou substituição das ortóteses oculares que tenham sido inutilizadas, ou danificadas em resultado daquele acidente de trabalho, exceto nos casos de manifesta negligência na sua utilização.

Sempre que uma autarquia local tenha transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho para uma entidade seguradora ao abrigo da possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99, essa entidade encontra-se obrigada a proceder à substituição das ortóteses oculares do trabalhador acidentado que sejam danificadas ou inutilizadas, na medida em que essas ortóteses sejam indispensáveis para a reposição da sua capacidade de ganho e o acidente tenha ocorrido no local e tempo de trabalho (tal como estes se encontram definidos na lei). Isto porque se deve considerar, à luz do quadro legal em vigor, que a danificação ou inutilização dessas ortóteses integram o conceito de «lesão ou perturbação funcional» desde que se possam considerar como consequência do acidente de trabalho.

Direito de acesso à informação: pedido desrazoável e desproporcional; abuso de direito.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), a função do órgão deliberativo da freguesia de acompanhamento e fiscalização da atividade da Junta materializa-se através da mesa e a pedido de qualquer membro – e/ou, por maioria de razão, por vários membros em conjunto com um interesse comum – na solicitação e recebimento de informação sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores.

Sem prejuízo, dada a extensão e a amplitude da informação requerida e a inexistência de recursos humanos, o Senhor Presidente da Junta pode fundamentar o indeferimento do pedido formulado (nos termos da competência referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do RJAL) com base nos princípios da proporcionalidade e da boa administração (cfr. a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Acesso aos Documentos administrativos (LADA), tanto mais que foi já facultada aos requerentes a consulta de todos os documentos de procedimentos administrativos já concluídos ou pendentes, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da LADA.

Contratos relacionados entre si: Da sua sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Os contratos de obras públicas celebrados por autarquias locais, de valor superior ao limiar anualmente fixado na Lei do Orçamento do Estado, estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, quer se atenda ao montante individual do ato/contrato, ou à soma dos seus valores quando os mesmos estejam ou aparentem estar relacionados entre si.

Considera-se que os contratos estão relacionados entre si quando em causa estão prestações integráveis no mesmo tipo (empreitadas de obras públicas) e com uma finalidade comum, ou seja, a beneficiação de arruamentos das freguesias do concelho, o que implica que o respetivo valor seja globalmente considerado para efeitos da sua sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).

Empréstimos BEI e IFFRU: Do valor a considerar para efeitos da sua exclusão do limite total da dívida dos municípios.

O financiamento do Banco Europeu de Investimentos (BEI) que se destina exclusivamente ao financiamento da contrapartida nacional de um projeto comparticipado no âmbito do Norte 2020 enquadra-se na alínea a) do n.º 5 do artigo 52.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI).

Assim, o montante a considerar para efeitos de exclusão do apuramento da dívida do município é o do valor do empréstimo aprovado em sede de candidatura à «Linha BEI PT 2020 — Autarquias».

Constituindo o Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU 2020), no caso em apreço, um instrumento financeiro que congrega diferentes fontes de financiamento reembolsáveis, por aplicação do disposto, conjugadamente, na alínea b) do n.º 5 e no n.º 6 do artigo 52.º do RFALEI, para efeitos da sua eventual exclusão do apuramento da dívida total do município será apenas de considerar o montante obtido no âmbito do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, ou seja, as dotações dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

Notas Jurídicas

Estatutos dos Eleitos Locais e do Jornalista: Membro da Assembleia de Freguesia: Exercício Simultâneo de Funções. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15-11-2019 (Proc. n.º 00040/17.0BEVIS)

Síntese: I- Exerce simultaneamente as atividades de jornalista e de membro da assembleia de freguesia, o jornalista que, nessa qualidade, aciona a gravação audiovisual, por meios técnicos adequados a essa finalidade, antes do início da sessão ou reunião de uma assembleia de freguesia visando a gravação da mesma, ocupando, de seguida, o lugar na Assembleia de Freguesia, na qualidade de eleito local, enquanto aquela gravação decorre.

II- Nessas circunstâncias, o jornalista diretor de jornal da imprensa local e eleito local membro de assembleia de freguesia incorre em conflito de interesses, com violação de deveres decorrentes de normas legais e de regras de caráter deontológico, designadamente, afronta do dever ínsito no nº 1 do artigo 14 do Estatuto do Jornalista, o dever do exercício da respetiva atividade com respeito da ética profissional, bem como o dever de recusar funções ou tarefas suscetíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional [alínea c) do nº1 do mesmo artigo], como também do dever de respeitar o fim público dos poderes em que se encontra investido enquanto eleito local, do dever de não patrocínio de interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, no exercício das suas funções, do dever de não participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção e de não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções [cf. alínea b), subalíneas ii), iii), iv) e vi) do artigo 4º do Estatuto dos Eleitos Locais].

Ato Administrativo: Falta de Fundamentação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15-11-2019 (Proc. n.º 00457/15.5BECBR)

Síntese: I- Não se mostra adequadamente fundamentada uma decisão da Administração que, a propósito da escolha dos trabalhadores que integrarão a situação de requalificação, estipula o número dos trabalhadores que terão de permanecer ao serviço, sem que se percecione por que razão é aquele o número de trabalhadores necessários, e não qualquer outro, superior ou inferior.

II- A colocação de um trabalhador em requalificação, como resulta do n.º 1 do art.º 257.º do LGTFP, impõe que haja um processo prévio de reafectação. Com efeito, o referido normativo faz depender a requalificação da impossibilidade de reafectação, o que sempre terá de ser confirmado.

Comissão de Serviço: Indemnização por motivos de extinção ou reorganização da unidade orgânica. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15-11-2019 (Proc. n.º 00204/13.6BEBRG)

Síntese: I- O n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública (EPD) correlaciona o direito à indemnização emergente da cessação da comissão de serviço por motivos de extinção ou reorganização da unidade orgânica ou de necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços ao exercício de funções mínimo de 12 meses seguidos.

II- Não resultando de forma clara da literalidade do visado preceito é se “os 12 meses seguidos de exercício de funções” a que se reporta se compreende, apenas e tão só, a comissão de serviço - resultante de nomeação ou renovação - que esteja a decorrer no momento de extinção ou reorganização da unidade orgânica, ou se, entendendo-se que a comissão de serviço é uma apenas, tendo o seu início, eventuais renovações e o seu termo, o seu tempo integral desta pode ser contado, impõe-se atender aos demais elementos da interpretação normativa.

III- Donde tem de se concluir que a comissão de serviço “nascida” com um ato de nomeação, enquanto não se extinguir, é só uma, independentemente do número de renovações a que for sujeita, pelo que não sentimos qualquer hesitação em assumir que a contagem dos “12 meses seguidos de exercício de funções” a que se reporta o nº1 do artigo 26º do EPD deverá reger-se por este enquadramento - no sentido da inclusão do tempo integral da comissão de serviço para efeitos de eventual atribuição da indemnização devida.

Regime especial de aposentação: “Fator de sustentabilidade” regulado na Portaria 378-G/2013, de 31 de dezembro. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 29-11-2019 (Proc. n.º 00672/17.7BEPNF)

Síntese: I- O “fator de sustentabilidade” regulado na Portaria 378-G/2013, de 31 de dezembro, apenas tem aplicação nos casos em que ocorre antecipação da aposentação do subscritor, não enquadrada num dos regimes especiais de aposentação.

II- Tendo o Recorrido se aposentado ao abrigo de um regime especial de aposentação, mas dentro da idade normal de aposentação, e não constituindo este, qualquer modalidade de antecipação de aposentação não há lugar à aplicação do referido “fator de sustentabilidade.

Contratação pública: lapso de escrita, documentos não obrigatórios. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 29-11-2019 (Proc. n.º 00873/19.3BELSB)

Síntese: I- Aceitando-se a existência de uma divergência em Proposta apresentada a Concurso, qualificada como erro de escrita, sendo evidente para qualquer destinatário os termos e sentido da mesma, mostra-se adequado proceder à sua correção.

II- Como decorre do artigo 72º, n.º 4 do CCP, estando em causa um lapso de escrita, a entidade adjudicante deve proceder à consideração oficiosa da proposta – “O júri procede à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência de erro e os termos em que o mesmo dever ser corrigido “normativo introduzido pelo Decreto-Lei nº 111-B/2017, de 31 de agosto).

III- O facto de Concorrente anexar à sua candidatura ficha técnica de equipamentos concursados, em língua estrangeira, não compromete a candidatura, desde que esses documentos não fossem de apresentação obrigatória, mal se compreendendo que um concorrente pudesse ser excluído, em decorrência da apresentação acrescida de elementos documentais não obrigatórios.

Sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 29-11-2019 (Proc. n.º 00678/10.7BEBRG)

Síntese: I- A responsabilidade pelo pagamento dos custos de construção dos ramais domiciliários é dos respetivos utilizadores e as entidades gestoras dos sistemas públicos de água e saneamento têm a faculdade de lhes exigir tais custos não obstante os mesmos integrarem, com a sua construção, a rede do serviço público respetivo.

II- A cobrança de forma individualizada, ou seja, através de tarifas específicas aplicadas por ocasião da construção dos ramais de ligação, é uma prática legal e válida face ao quadro legal existente, como é considerado pela entidade reguladora, sendo certo que, como a própria refere, existem apenas princípios gerais nesta matéria deixando-se ao critério das entidades gestoras a aprovação dos respetivos tarifários;

II- 1. A alteração agora do modo de repercussão do custo da execução de ramais de ligação, no contexto atual e atentas as opções tarifárias assumidas no decorrer dos mais de cem anos de serviço público de abastecimento de água e 50 anos do serviço público de saneamento, criaria uma enorme injustiça na repartição dos custos do serviço, onerando todos aqueles que durante todo este tempo pagaram os seus ramais e veriam agora a sua fatura agravada para pagamento dos ramais dos outros;

II- 2. A norma do regulamento em crise mostra-se em consonância com o ordenamento jurídico, sendo perfeitamente legítima – e legitimada – a cobrança aos respetivos destinatários do “custo do ramal ou ramais domiciliários” e do “valor da tarifa de ligação”.

Corpo de Bombeiros Profissionais: Trabalho extraordinário. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 29-11-2019 (Proc. n.º 00739/09.5BEVIS)

Síntese: I- Nos termos do artigo 23º, nº 1, do Decreto-Lei nº 106/2002, de 13.04 “Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública, com a possibilidade de se efetuarem doze horas de trabalho contínuas.”

II- Sem prejuízo do suplemento remuneratório pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente, ainda que o horário fixado em concreto para os bombeiros ultrapasse o limite de duração de trabalho na Administração Pública, só haveria lugar ao recebimento de horas extraordinárias, se fossem ultrapassados os limites estabelecidos no horário fixado.

III- O facto de ter sido fixado aos bombeiros identificados, em determinado período, um horário com uma carga horária excessiva, não legitima, no entanto, a atribuição do acréscimo remuneratório a título de “horas extraordinárias” pela singela razão de que, em bom rigor, não houve trabalho prestado «fora do período normal de trabalho» fixado, o que significa que não ocorreu qualquer prestação de trabalho que possa ser qualificada de extraordinário.

IV- Efetivamente, resulta do artigo 25º, nº1 alínea a), do Decreto-Lei nº259/98, de 18.08, que será «extraordinário o trabalho que for prestado: a) Fora do período normal de trabalho diário», sendo que os Bombeiros identificados se limitaram a cumprir o horário que, bem ou mal, lhes estava fixado.

V- O referido não esgotará, no entanto e necessariamente, outras hipóteses de responsabilização jurídica da Administração, que não pelo recurso ao recebimento de horas extraordinárias, em virtude da fixação de um horário que ultrapassava os limites aplicáveis à Administração Pública.

Licenciamento de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4-12-2019 (Proc. n.º 0882/12.3BEALM 025/18):

Síntese: I- A liberalização do mercado de prestação de serviços comunicações, assente no modelo de concorrência entre redes, ressalvou expressamente o controlo municipal prévio (licenciamento ou autorização) da instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios;

II- Apesar de terem sido aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro normas procedimentais especiais para a autorização municipal de instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respetivos acessórios (normas com intuitos uniformizadores das práticas que haviam sido adotadas pelos municípios), a verdade é que na base destes procedimentos de controlo administrativo prévio por parte dos municípios estão, essencialmente, atividades equivalentes a operações urbanísticas, ou seja, à verificação dos requisitos referentes à implantação no solo e em edifícios daquelas infraestruturas;

III- Não é, por isso, formalmente inconstitucional a norma inserida no regulamento municipal de urbanização e edificação que contemple a taxa devida pelo licenciamento e autorização daquelas infraestruturas, sem que dele conste uma referência expressa ao mencionado Decreto-Lei n.º 11/2003, desde que o regulamento contenha expressamente a referência às leis habilitantes do poder de exigir taxas pelos autos autorizativos em matéria urbanística;

IV- A taxa devida como contraprestação do procedimento de controlo municipal prévio (licenciamento ou autorização) da instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios tem uma estrutura bilateral e uma contrapartida específica bem identificada e fundamentada na proteção de interesses públicos locais, pelo que não enferma de inconstitucionalidade orgânica a norma do regulamento municipal que prevê a sua liquidação e cobrança;

V- O controlo judicial da proporcionalidade do montante das taxas é sempre baseado num juízo global de razoabilidade (proporcionalidade em sentido amplo) do montante exigido e não numa específica verificação de custos imputados, como seria típico de um controlo no âmbito da regulação económica dos preços.

Contratação Pública: Princípio da concorrência, comparabilidade das propostas. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10-12-2019 (Proc. n.º 561/19.0BELSB)

Síntese: I- No âmbito da contratação pública, a observância do princípio da concorrência implica, designadamente, a necessidade de assegurar a comparabilidade das propostas, que para o efeito devem responder aos mesmos requisitos definidos no caderno de encargos.

II- Caso a entidade adjudicante estabeleça um parâmetro base, com a estipulação de um patamar mínimo de gigabytes de tráfego, na atribuição de pacotes de dados móveis, não apresenta uma proposta variante a concorrente que propõe a atribuição de pacotes com limites superiores àquele valor mínimo.

Estatuto da Aposentação: tempo reconhecido. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10-12-2019 (Proc. n.º 179/09.6BELSB)

Síntese: Não pode ser contado para efeitos de pensão de aposentação o tempo de serviço prestado por assalariado eventual num Município nos anos de 1961 e 1962, porque o artigo 1.º do DL nº 36.610, de 24.11.1947 não permitia a inscrição desse trabalhador na Caixa Geral de Aposentações e, posteriormente, o Estatuto da Aposentação, que o revogou, também não permitiu que o trabalho anteriormente prestado como trabalhador eventual viesse a ser considerado.

Procedimento disciplinar: Prescrição da sua instauração. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10-12-2019 (Proc. n.º 2838/10.1BELSB)

Síntese: I- A decisão de abertura de processo de inquérito ou de processo disciplinar não é inteira ou totalmente livre, antes obedecendo a pressupostos legais, em cuja génese radica o interesse na averiguação dos factos ou ocorrências, ou mesmo da sua autoria material, mas simultaneamente interesses do serviço e do próprio arguido, que não se compadecem com o arrastar no tempo do processo.

II- Sempre que esteja concretizada a infração, o seu autor seja conhecido e não seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos, a entidade com competência disciplinar não tem a liberdade de decidir pela abertura de procedimento de inquérito previamente à abertura de processo disciplinar.

III- Por o ato de abertura do processo de inquérito não se inserir na previsão do disposto no nº 1 do artigo 81º do ECTOC, não se justifica a suspensão dos prazos de prescrição que decorrem da instauração do processo disciplinar, nos termos do nº 1 do artigo 62º do ECTOC.

Descrição predial, jus edificandi, demolição. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13-12-2019 (Proc. n.º 01642/06.6BEPRT)

Síntese: I- A presunção registral derivada do artigo 7.º do Código de Registo Predial não abarca a composição, localização, limites ou confrontações dos prédios, elementos identificativos que são consignados nos respetivos documentos, em regra, pelo funcionário com base nas declarações dos próprios interessados ou respetivos representantes, sem que leve a cabo qualquer controle sobre a veracidade material desses elementos, mas apenas abrange a presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito.

II- A situação resultante do fracionamento de um prédio em consequência do seu atravessamento por uma estrada, deixando de ser uma unidade indivisível, passando a integrar partes descontínuas, fisicamente autonomizadas e juridicamente individualizáveis, constitui um facto com relevância jurídica a cuja atendibilidade não obsta a sua descrição predial como um único prédio.

III- Parcela de terreno é, para efeitos urbanísticos, uma porção de terreno fisicamente individualizado, perfeitamente delimitado, constituindo uma unidade física e jurídica autónoma, sendo por referência à sua composição, que deve aferir-se a sua apetência construtiva.

IV- O direito de propriedade privada de imóveis, cujo conteúdo é definido nos termos do artigo 1305.º do Código Civil, não é pressuposto suficiente para o titular poder construir, ainda que o terreno lhe pertença de modo pleno e exclusivo e lhe assistam os direitos de uso, fruição e disposição. O jus edificandi não se inclui no direito de propriedade privada, sendo antes o resultado de uma atribuição jurídico-pública decorrente do ordenamento jurídico urbanístico.

V- A demolição como medida de última ratio, uma vez ordenada, apenas deve ser cumprida se até ao momento da sua execução não for viável a legalização da construção, a tal não obstando a prolação de uma sentença que não pode barrar a possibilidade de se considerar a superveniência de alterações ao quadro legal que legitimem, à sua luz, a conservação da construção.

Notas Informativas

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas: Faltas por falecimento de familiar. Atualização de FAQ´s da DGAEP

Acompanhando o entendimento da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre este tema, a DGAEP atualizou, a 23 de dezembro de 2019, as seguintes FAQs:

«5. A partir de quando deve contar-se o período de faltas por falecimento de familiar?

Na falta de disposição legal que determine o dia em que se inicia a contagem das faltas por falecimento de familiar, estes serviços têm entendido que a mesma poderá iniciar-se no dia do óbito, do conhecimento deste, ou ainda no dia da cerimónia fúnebre, cabendo a escolha ao trabalhador.

Caso no primeiro dia de falta não exista uma ausência correspondente ao período normal de trabalho diário, apenas deve considerar-se falta o período em que o trabalhador efetivamente se ausentou. Nessa situação o trabalhador mantém o direito a auferir o subsídio de refeição, desde que cumpra os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro.

6. Como se deve contar o período de faltas por falecimento de familiar?

O trabalhador tem direito a faltar justificadamente, por motivo de falecimento de familiar, por um período de dois ou cinco dias, consoante o grau de parentesco, contados apenas em dias em que o trabalhador está obrigado ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário. Os dias de falta devem ser usufruídos de modo consecutivo.

7. O falecimento de familiar adia ou suspende o gozo de férias?

Sim. As faltas motivadas por falecimento de familiar representam um motivo justificativo do não início ou da suspensão do período de férias, compreendido na previsão do n.º 1 do artigo 244.º do Código do Trabalho, devendo o trabalhador comunicar o acontecimento, com a brevidade possível, ao empregador público».

Dá-se nota que esta Direção de Serviços irá, a partir desta data, acompanhar o atual entendimento da DGAEP.

Registo das Taxas: Alteração do Classificador económico da receita. Nota Informativa do SATAPOCAL

A entrada em vigor do novo referencial contabilístico (SNC-AP) para as entidades do subsetor da administração local, a 1 de janeiro de 2020, implica a revogação do classificador económico previsto no POCAL, e a consequente aplicação às entidades integradas no Subsetor da Administração Local do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e despesas públicas.

O que significa que o registo das taxas, independentemente de serem cobradas a pessoas coletivas ou particulares, deve ocorrer no capítulo 04 – Taxas, multas e outras penalidades, e não no capítulo 02 – Impostos indiretos.

Consulte a Nota Informativa do SATAPOCAL.

Contratação Pública: Gestor do Contrato

Divulga-se a Orientação Técnica do IMPIC – Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. de 18 de dezembro de 2019, relativa à figura do Gestor do Contrato, prevista no artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos.

Caracterização Financeira dos Municípios da Região do Norte - Dados Prestação de Contas 2018

Encontra-se disponível aqui o Relatório com a “Caracterização Financeira dos Municípios da Região do Norte - Dados Prestação de Contas 2018”.

Diplomas em destaque

Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/2019, publicada em Diário da República 1.ª Série de 10/12/2019, que procede à reprogramação dos encargos plurianuais com a aquisição de serviços para a remoção de resíduos perigosos das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova, na sequência de decisão judicial de novembro de 2019 que considerou demonstrados os factos que sustentam a relevância dos graves prejuízos que poderiam resultar para o interesse público decorrentes do não levantamento do efeito suspensivo do ato impugnado, atentos os especiais valores em causa - a defesa do ambiente e da saúde pública.

Despacho n.º 11704/2019, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 237/2019, Série II de 10 de dezembro – Delegação de competências na diretora de serviços de Ordenamento do Território.

Produção de efeitos: 1 de agosto de 2019, ficando ratificados os atos entretanto praticados que se incluam no seu âmbito.

O presente despacho substitui o Despacho n.º 12838/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 25 de outubro de 2016.

Despacho n.º 11705/2019, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 237/2019, Série II de 10 de dezembro - Subdelegação de competências na diretora de serviços de Ambiente.

Produção de efeitos: 2 de setembro de 2019, ficando ratificados os atos entretanto praticados que se incluam no seu âmbito.

O presente despacho substitui o Despacho n.º 12838/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 25 de outubro de 2016.

Despacho n.º 11706/2019, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 237/2019, Série II de 10 de dezembro - Ratificação de atos praticados pela Direção de Serviços de Ambiente.

Acordo n.º 34-A/2019 – Acordo de Colaboração para a Requalificação e Modernização das Instalações da Escola Básica de Eiriz, celebrado entre o Ministério da Educação e Município de Paços de Ferreira. 

Decreto-Lei n.º 173/2019, de 13 de dezembro que procede à adaptação à Administração Local do regime da formação profissional na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, o qual se aplica aos trabalhadores da Administração Local, que exerçam funções nos municípios, freguesias, serviços municipalizados e intermunicipalizados, nas entidades intermunicipais e nas empresas locais.

É estabelecida a obrigatoriedade da realização de formação para os trabalhadores da Administração Local que, nos termos da lei, seja necessária para as seguintes situações: acesso ao posto de trabalho e ingresso na carreira e promoção ou progressão na carreira (nomeadamente: Bombeiro profissional da Administração Local; Polícia municipal; Carreira especial de fiscalização; Trabalhadores das empresas locais no desempenho das funções de fiscalização, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual); integração no serviço de proteção civil; exercício de cargos dirigentes, nos termos do respetivo estatuto; e reforço das competências dos técnicos superiores, no âmbito do programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas, adaptado à Administração Local.

Destaca-se que a entidade que coordena a formação profissional na administração local é a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), em articulação com o organismo central de formação para a administração local (fundação de direito privado, instituída pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e na qual esta exerce influência dominante), cabendo-lhe promover a realização de formação nas áreas estratégicas, estudar e propor as estratégias orientadoras da política pública de formação, bem como promover uma maior participação, abertura e transparência da governação do sistema de formação profissional da administração local, entre outras competências.

Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2020.

Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro, que procede à criação de juízos de competência especializada, nos termos dos artigos 9.º e 9.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.

Com relevância para a Região Norte, destaca-se que os Tribunais Administrativos e Fiscais do Porto, de Braga e de Aveiro passam a integrar um Juízo administrativo comum, um Juízo administrativo social, um Juízo tributário comum e um Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto integra ainda um juízo de contratos públicos, com jurisdição alargada sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos Tribunais Administrativos de Círculo de Aveiro, Braga, Penafiel e Porto.

Entrada em vigor: 14 de dezembro de 2019.

Despacho n.º 11901/2019, da Ministra da Coesão Territorial, publicado no Diário da República n.º 240/2019, Série II de 13 de dezembro de 2019 que designa Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos para exercer o cargo de vice-presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

Produção de efeitos: 14 de dezembro de 2019.

Acordo n.º 35/2019 - Acordo de colaboração para a requalificação e modernização das instalações da Escola Básica e Secundária de Idães, celebrado entre o Ministério da Educação e o Município de Felgueiras.

Acordo n.º 36/2019 - Acordo de colaboração para a requalificação e modernização das instalações da Escola Básica de Lousada Este (Caíde de Rei), celebrado entre o Ministério da Educação e o Município de Lousada.

Acordo n.º 37/2019 - Acordo de colaboração para a requalificação e modernização das instalações da Escola Básica de Lousada Centro celebrado entre o Ministério da Educação e o Município de Lousada.

Acordo n.º 38/2019 - Acordo de colaboração para a requalificação e modernização das instalações da Escola Básica de Lousada Oeste (Nevogilde) celebrado entre o Ministério da Educação e o Município de Lousada.

Acordo n.º 39/2019 - Acordo de colaboração para a requalificação e modernização das instalações da Escola Básica de Lousada Norte (Lustosa) celebrado entre o Ministério da Educação e o Município de Lousada.

Aviso n.º 20434/2019 da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 244/2019, Série II de 19 de dezembro - Alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Guimarães.

Declaração de Retificação n.º 60-A/2019 - Retifica o Decreto Regulamentar n.º 6/2019, de 22 de outubro, da Administração Interna, que altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 203, de 22 de outubro de 2019.

Aviso n.º 20565/2019, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 245/2019, Série II de 20 de dezembro - Alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Melgaço no âmbito do Plano de Urbanização (Elaboração).

Declaração de Retificação n.º 60-B/2019 - Retifica o Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, que cria o Fundo Revive Natureza para a promoção da recuperação de imóveis devolutos inseridos em património natural, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 25 de outubro.

Decreto-Lei n.º 174-B/2019, de 26 de dezembro que procede à fusão por incorporação da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A., na CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e estabelece os respetivos termos e condições.

Entrada em vigor: 27 de dezembro de 2019.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2020, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º quanto ao prazo (30 dias) para deduzir oposição judicial à fusão pelos credores cujos créditos sejam anteriores à data da publicação do presente decreto-lei.

A fusão produz todos os efeitos que lhe são próprios, nos termos da lei, no dia 1 de janeiro de 2020, independentemente da data de inscrição no registo comercial.

Decreto-Lei n.º 175/2019, de 27 de dezembro que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 151/2019, de 11 de outubro, que operou a intermunicipalização da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.

É aditado o n.º 4 ao artigo 23.º de acordo com o qual “se os instrumentos contratuais a que se refere o número anterior não reunirem na data referida no n.º 1 as condições de eficácia legalmente exigidas, designadamente o visto do Tribunal de Contas, o presente decreto-lei produz efeitos 30 dias após a obtenção deste visto.»

Entrada em vigor: 28 de dezembro de 2019.

Decreto-Lei n.º 176/2019, de 27 de dezembro que aprova o regime transitório de execução orçamental, previsto no artigo 12.º-H da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (Lei de Enquadramento Orçamental) até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020.

Durante o período transitório, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos, competindo à Direção-Geral do orçamento o estabelecimento das orientações necessárias à aplicação do regime duodecimal, a divulgar e publicitar no seu sítio de internet.

Entrada em vigor: 28 de dezembro 2019.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2020, até à entrada em vigor da Lei do orçamento do estado para o ano de 2020.

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